TJ/MT: Juíza barra reajuste de mais de 157% em plano de saúde de idosa de 92 anos

A juíza da Vara Única de Poconé/MT, Kátia Rodrigues Oliveira, determinou que uma empresa operadora de plano de saúde se abstenha de aumentar a mensalidade de uma consumidora em mais de 150%.

A decisão provisória atendeu um pedido de uma consumidora em uma Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, proposta contra a operada do plano de saúde.

Entenda o caso: a consumidora, uma mulher idosa com 92 anos, ficou espantada ao receber o boleto para pagamento do plano de saúde no mês de janeiro de 2025. A mensalidade, que era de R$ 2.823,33, saltou para mais de R$ 7 mil, um reajuste de 157,55%, em um plano de saúde coletivo por adesão.

A consumidora destaca que o aumento não veio acompanhado de quaisquer informações ou justificativas que permitisse entender o reajuste.

Defesa da empresa: a requerida alega a necessidade do aumento e informou que o contrato apresenta sinistralidade acima da meta de 70% e que o reajuste ideal é de 157,55%.

Decisão: ao analisar o pedido de antecipação da tutela, a magistrada destacou que a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível, mas desde que existam prévios estudos técnicos-atuarias a fim de buscar a preservação da situação financeira da operadora, o que não foi demostrado no caso.

Ao constatar que o reajuste realizado em janeiro de 2025 é desproporcional e sem a devida justificativa amparada em estudos técnicos-atuariais, a magistrada fixou o valor da mensalidade em R$ 2.823,33, devendo incidir apenas o reajuste anual da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A magistrada determinou que o processo seja encaminhado para o conciliador/mediador para designação de audiência para tentativa de solução consensual entre as partes.

Processo PJe 1000081.88.2025.8.11.0028

TRT/MG nega adicional de periculosidade para motociclista por ausência de norma regulamentadora válida

A Justiça do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade feito por um trabalhador que alegava utilizar motocicleta em suas atividades.

A sentença é do juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e se fundamentou na ausência de norma regulamentadora válida para o pagamento do adicional aos trabalhadores motociclistas.

A Lei nº 12.997/2014 incluiu no artigo 193 da CLT o direito ao adicional de periculosidade para trabalhadores em motocicletas (parágrafo quarto), condicionado à posterior regulamentação por norma do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entretanto, conforme destacado na sentença, a Portaria nº 1.565/2014, que havia sido publicada para este fim e estabelecido os critérios para o pagamento do adicional, foi declarada nula, por vício formal, pelo juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal. A decisão tem efeito ex tunc e erga omnes (retroativo e destinado a todos), embora ainda esteja pendente de julgamento definitivo, em razão de recurso interposto pela União Federal.

Diante do entendimento da ausência de norma regulamentadora válida, o magistrado concluiu que não há obrigatoriedade legal para o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o que levou à improcedência do pedido do autor. Houve recurso e os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG confirmaram a sentença.

Processo PJe: 0010847-40.2024.5.03.0025

TJ/SC: Execução penal sem recolhimento à prisão compete à comarca do domicílio do reeducando

Decisão da 5ª Câmara Criminal seguiu Orientação n. 9/2024, da CGJ .


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a execução penal de um reeducando em prisão domiciliar deve ser acompanhada pela comarca onde ele reside. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Criminal ao julgar um conflito de competência entre as Varas de Execuções Penais de Curitibanos e Caçador.

O caso envolveu um reeducando que teve sua pena convertida para o regime semiaberto harmonizado, cumprindo-a em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A Vara Regional de Execuções Penais de Curitibanos entendeu que o acompanhamento do caso deveria ficar sob a responsabilidade da comarca onde o apenado reside, e encaminhou o processo para a Vara Criminal de Caçador. No entanto, a unidade de Caçador alegou que a execução penal deveria permanecer sob a jurisdição de Curitibanos, e levou o impasse ao Tribunal.

Ao analisar a situação, o TJSC seguiu a Orientação n. 9/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ). “(O documento) estabelece que, em casos de cumprimento de pena sem recolhimento à prisão, a competência para fiscalização da execução penal é do juízo do domicílio do reeducando”, reiterou o desembargador relator. Dessa forma, o Tribunal rejeitou o conflito e manteve a execução penal sob a competência da Vara Criminal de Caçador.

A decisão, tomada por unanimidade, reforça o posicionamento sobre a competência das execuções penais em regime domiciliar. Conforme a nova orientação da CGJ, cabe à vara de execução penal do domicílio do reeducando acompanhar a continuidade da pena após a concessão da prisão domiciliar, mesmo quando decorrente do regime semiaberto harmonizado

Conflito de competência n. 5077370-87.2024.8.24.0000

TJ/DFT: É inconstitucional lei distrital que determinava estrutura de apoio para treinamento de motoristas

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a lei distrital 7.464/24 que determinava a criação de infraestrutura de apoio para alunos e instrutores de direção veicular no DF. A decisão considerou vício de iniciativa e violação à separação de Poderes.

No caso, o Governador do Distrito Federal ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a norma, sob o argumento de que a legislação, de autoria parlamentar, impunha atribuições e despesas ao órgão de trânsito local sem prévia estimativa de impacto orçamentário. A Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) defendeu a validade da lei, sustentando que a matéria possuía baixo impacto financeiro e que a medida fomentaria a formação de condutores em condições adequadas de segurança.

Segundo os autos, o texto legal exigia que o Poder Público disponibilizasse áreas para treinamento de motoristas, com espaços para banheiros, salas de apoio e eventuais lanchonetes. Também determinava que a autarquia de trânsito realizasse manutenção, limpeza e vigilância desses locais. De acordo com o julgamento, a imposição de novas tarefas a ente do Poder Executivo depende de lei proposta pelo próprio Chefe do Executivo, conforme previsto na Lei Orgânica do DF.

Em um trecho do acórdão, o colegiado destacou que a matéria “afronta o princípio da reserva de administração e as competências legiferantes de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo”. Para os Desembargadores, a ausência de prévia estimativa de impacto financeiro reforçou a inconstitucionalidade e comprometeu o equilíbrio de gastos públicos.

Ao final, a Corte invalidou a lei de forma retroativa (efeito ex tunc), retirando sua vigência e eficácia no ordenamento jurídico distrital. A decisão implica a proibição de qualquer medida administrativa que execute o texto contestado. Cabe ao Poder Executivo avaliar outras iniciativas sobre o tema em conformidade com a Lei Orgânica.

A decisão foi unânime.

Processo:0710707-77.2024.8.07.0000

TJ/RN: Plano de saúde é condenado após queimadura causada por uso prolongado de oxímetro em recém-nascido

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível de um plano de saúde, condenado a pagar indenização por danos morais a uma família após queimadura causada pelo uso prolongado de um oxímetro em um recém-nascido.

O caso envolveu um recém-nascido que foi o 1º gêmeo de uma gestação múltipla (trigêmeos) e, em razão de sua prematuridade, ficou internado na UTI neonatal. Após ter alta e ir para casa, sua mãe recebeu a confirmação do hospital do plano credenciado que o bebê sofreu uma severa queimadura no pé direito, em decorrência do uso prolongado de oxímetro sem o devido rodízio, que deveria ocorrer a cada 2 horas.

A sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou o convênio ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Em recurso de apelação cível, o plano de saúde questionou a sua legitimidade para responder em juízo pela falha na prestação do serviço do hospital credenciado e a aplicabilidade da responsabilidade objetiva à operadora, além da razoabilidade e proporcionalidade do valor de indenização por danos morais.

Na análise do caso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, com fundamento na responsabilidade solidária estabelecida pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmou que a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder pela má prestação de serviços de hospitais e médicos credenciados.

Além disso, explicou que o dano moral decorrente de queimadura causada por oxímetro em recém-nascido é presumido, diante da violação de direitos fundamentais como integridade física e saúde. Para ele, o valor da indenização por danos morais, portanto, é compatível com os parâmetros da jurisprudência e proporcional ao dano sofrido.
Assim, fica observado que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e que os danos morais “são incontestáveis, uma vez que o tratamento ao qual se submeteu a autora, além de sofrível, provocou indesejáveis efeitos colaterais”, concluiu o magistrado de segundo grau.

STF invalida lei de Uberlândia (MG) que proíbe linguagem neutra em escolas

Plenário aplicou entendimento de que município não tem competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional parte de uma lei de Uberlândia (MG) que proibia o uso de “linguagem neutra” e “dialeto não binário” na grade curricular e no material didático de escolas públicas ou privadas do município. O entendimento do STF é de que compete à União estabelecer normas gerais sobre educação e ensino.

A matéria é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1165, apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas e julgada na sessão virtual finalizada em 3/2. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

Segundo a relatora, a Lei municipal 6.499/2022, a pretexto de regulamentar matéria de interesse local, interferiu de forma indevida no currículo pedagógico de instituições de ensino vinculadas ao Sistema Nacional de Educação, previsto na Lei federal 13.005/2014, e submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal 9.394/1996).

A ministra ressaltou, ainda, que o ensino da língua portuguesa é obrigatório e abrange o conhecimento de formas diversas de expressão. Por isso, cabe à União regulá-lo, de modo a garantir homogeneidade em todo o território nacional. Além disso, para Cármen Lúcia, a proibição da denominada “linguagem neutra” viola a garantia da liberdade de expressão.

STF mantém condenações de réus de Boate Kiss

Por maioria, 2ª Turma manteve decisão do ministro Dias Toffoli que havia restabelecido a condenação imposta pelo Tribunal do Júri.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, manter as condenações de quatro réus envolvidos no incêndio da Boate Kiss, em Santa Maria (RS). A questão é tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1486671, julgado na sessão virtual concluída nesta segunda-feira (3).

O colegiado negou recursos (agravos regimentais) das defesas e confirmou decisão do ministro Dias Toffoli (relator), de setembro de 2024, que restabeleceu a condenação imposta pelo Tribunal do Júri aos quatro réus e determinou seu imediato recolhimento à prisão.

Na ocasião, Toffoli acolheu os recursos extraordinários apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) e cassou decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS), mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia anulado o julgamento por supostas irregularidades no processo.

Para Toffoli, essas decisões anteriores violaram o preceito constitucional da soberania das decisões do Tribunal do Júri ao reconhecerem nulidades inexistentes e apresentadas fora do momento processual correto.

Na sessão virtual, Toffoli considerou os argumentos das defesas insuficientes para modificar sua decisão. Ele afastou o argumento de que a controvérsia seria infraconstitucional, assim, não seria de competência do STF. Segundo o relator, em diversas oportunidades o Supremo resolveu questões relativas a eventual violação do princípio constitucional da soberania do júri. “No mais, a decisão agravada bem resolveu a questão posta nos autos, razão pela qual ela deve subsistir por seus próprios fundamentos”, afirmou.

Toffoli foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Edson Fachin.

Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Nunes Marques. Ao divergir do relator, Mendonça votou para que o Tribunal do Júri volte a ser anulado, com soltura dos réus. Para ele, as controvérsias levantadas pela defesa envolvem questões infraconstitucionais que não devem ser analisadas pelo STF, mas pelas instâncias inferiores, como já ocorreu.

Nunes Marques votou para restabelecer o acórdão do TJ-RS sob o argumento de que a discussão envolve apenas a interpretação de regras processuais.

Incêndio
A tragédia na Boate Kiss aconteceu em janeiro de 2013, durante um show da banda Gurizada Fandangueira. O incêndio resultou na morte de 242 pessoas e deixou outras 636 feridas. Dois sócios da boate e dois membros da banda foram condenados a penas que variam de 18 a 22 anos de prisão.

STJ: Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pode ser usada na execução de título extrajudicial

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou jurisprudência recente da corte no sentido de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). A medida, no entanto, deve ser adotada pelo juízo cível de maneira subsidiária, após o esgotamento dos demais meios para obter o pagamento da dívida.

Em ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por um banco contra uma empresa em recuperação judicial, o juízo de origem, após tentativas frustradas de penhorar imóveis, ativos financeiros e veículos – inclusive pelos sistemas Sisbajud e Renajud –, determinou a indisponibilidade de bens da devedora por meio da CNIB.

A decisão foi mantida pelo tribunal estadual, sob o fundamento de que a CNIB não se destinaria apenas às execuções fiscais, mas serviria também para dar efetividade às execuções movidas por particulares.

No recurso especial, a empresa devedora argumentou que, de acordo com os artigos 8º do Código de Processo Civil (CPC) e 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), o uso da central não seria possível nas execuções de dívidas de natureza não tributária.

Indisponibilidade pode ser decretada após exaurimento de meios executivos típicos
A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, explicou que o entendimento do STJ acerca da intepretação dos artigos 185-A do CTN e 4º do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi alterado recentemente. Antes, a jurisprudência estabelecia que a indisponibilidade de bens e direitos não era aplicável às hipóteses de execução fiscal de créditos não tributários e de execuções de título extrajudiciais entre particulares.

Entretanto, a partir da declaração de constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos.

A relatora acrescentou que a compreensão está de acordo com a súmula 560 do STJ. “Considerando que os meios executivos típicos foram insuficientes na execução ajuizada pela ora recorrida, é cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Não há razões, portanto, para alterar o acórdão recorrido”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2141068

STJ: Contrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada com o contrato de adesão ao grupo de consórcio quando, no contrato de alienação fiduciária, não constarem as condições e os encargos a que o devedor se obrigou.

Uma administradora de consórcio de veículos ajuizou ação de busca e apreensão contra um de seus consorciados, a qual foi extinta sem julgamento de mérito porque a autora, intimada, não anexou à petição inicial a cópia do contrato de adesão ao consórcio.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, confirmando que o não atendimento à determinação do magistrado para apresentar o documento justificou a extinção do processo sem resolução de mérito.

No recurso especial dirigido ao STJ, a administradora sustentou que a lei não a obriga a apresentar o contrato de adesão para iniciar o processo e que o contrato de alienação fiduciária seria suficiente.

Comprovação do valor da dívida é indispensável
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, na petição inicial da ação de busca e apreensão, deve ser indicado o valor da integralidade da dívida pendente, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de serem observados os requisitos estabelecidos no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

A ministra explicou que são indispensáveis para o ajuizamento desse tipo de ação a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme a Súmula 72 do STJ, e o contrato escrito celebrado entre as partes. “É também necessária a comprovação da adesão do devedor fiduciante ao contrato de consórcio”, enfatizou.

Segundo ela observou, o contrato de alienação fiduciária no caso em julgamento, como muitos outros, não contém elementos que permitam definir o valor da dívida com exatidão.

Alienação fiduciária é instrumento acessório
Nancy Andrighi comentou que o pacto de alienação fiduciária é um instrumento acessório ao contrato de adesão, negócio jurídico principal. Conforme apontou, “é o descumprimento do contrato principal que dá ensejo à busca e apreensão embasada no pacto de alienação fiduciária”.

A ministra esclareceu ainda que o contrato de adesão permite comprovar a titularidade do direito e a legitimidade das partes, além de identificar o objeto que será apreendido e contabilizar os encargos da mora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2141516

TST: Empresa terá de indenizar caminhoneiro que dormiu ao volante e ficou paraplégico em acidente

O fato de ele ter dormido ao volante não afasta a responsabilidade do empregador pelo risco da atividade.


Resumo:

  • Um caminhoneiro sofreu acidente rodoviário que o deixou paraplégico. Segundo ele, o acidente ocorreu porque vinha trabalhando em jornada exaustiva.
  • A empresa, em sua defesa, disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, que teria dormido ao volante.
  • O fato de o empregado ter dormido não influiu para a decisão da 7ª Turma do TST, que decidiu o caso pela teoria do risco.

A SIM Rede de Postos Ltda., de Flores da Cunha (RS), foi condenada a pagar R$ 600 mil de indenização a um caminhoneiro que ficou paraplégico após sofrer um acidente rodoviário. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao confirmar a condenação, se baseou na responsabilidade objetiva do empregador, que terá a obrigação de reparar o dano sem a necessidade de comprovar culpa, em razão do risco da atividade.

Caminhoneiro disse que cansaço causou acidente
O acidente foi em outubro de 2016 e, segundo relato do trabalhador, o cansaço foi o causador do desastre, uma vez que vinha trabalhando em jornada exaustiva. Ele confirmou ter dormido ao volante, perdido a direção do caminhão (que transportava produtos inflamáveis) e tombado na pista. Com o acidente, o motorista teve traumatismo da medula espinhal e ficou paraplégico.

Empresa alegou que motorista estava em alta velocidade
A SIM rejeitou a responsabilidade pelo acidente. Disse que o motorista dormiu ao volante, e o veículo estava a 102 km/h, enquanto a velocidade da pista era de 80km/h. Portanto, era dele a culpa exclusiva pelo ocorrido. A empresa sustentou ainda que ele dirigia em alta velocidade e teria realizado atividades pessoais na noite anterior ao acidente, privando-se de sono e descanso.

Risco da atividade afasta alegação de responsabilidade exclusiva da vítima
No TST, a Sétima Turma afastou a alegação de culpa exclusiva pelo acidente. O relator do recurso da SIM, ministro Agra Belmonte, relembrou que, no TST, prevalece a tese de que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, se sujeita a risco maior de sofrer acidente de trânsito. Nesse caso, compreende-se que se trata de atividade de risco.

Para o ministro Evandro Valadão, que abriu divergência, o processo deveria voltar à segunda instância para que a Corte esclareça se o empregado estava efetivamente em alta velocidade, situação que, a seu ver, afastaria a relação do acidente com o trabalho.

Já para Belmonte, o fato não é relevante. Segundo ele, o acidente ocorreu porque o empregado dormiu ao volante, não porque estava em alta velocidade. “Ele poderia dormir ao volante a 40, 80 ou 200 quilômetros por hora, e o acidente iria ocorrer da mesma forma”, observou o magistrado. Segundo o relator, o acidente está diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade.

A decisão manteve o valor de condenação fixado em segunda instância de R$ 400 mil de indenização por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Processo: AIRR-20589-93.2018.5.04.0406


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