TRF1 determina devolução de celulares e R$ 9 mil reais a homem por falta de evidências de crime

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, reformou a sentença que negou a devolução de três celulares e R$ 9 mil reais a um homem por falta de comprovação de propriedade.

O apelante afirmou que, apesar das notas fiscais dos celulares estarem no nome do irmão, os bens e o dinheiro são dele. Além disso, ele alegou que não foi acusado de crime algum e o dinheiro foi encontrado em um casaco, não com o seu irmão, e que o valor apreendido seria usado para trocar de carro.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a restituição de bens apreendidos é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário e os itens não são mais necessários ao processo, nem foram adquiridos com dinheiro de crime e não foram usados em delito. “A Polícia Federal não encontrou nenhuma evidência de que esses itens sejam de propriedade de outra pessoa senão do apelante, como também não coletou nenhum indício de que sejam produto de atividade criminosa. O apelante não foi denunciado como consequência da investigação”, disse o magistrado.

Consta nos autos que o mandado de busca e apreensão não mencionava seu nome, o que torna a apreensão irregular. Com isso, a decisão foi reformada e a devolução dos bens foi determinada pela Turma, nos termos do voto do relator.

Processo: 1006836-02.2022.4.01.3600

TRF1: Condenado criminalmente não pode exercer profissão de vigilante antes de cinco anos da sentença declaratória da extinção da punibilidade

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um homem que realizou curso de formação de vigilante, de expedição do certificado de conclusão que ficou retido pela Polícia Federal em razão do autor possuir antecedentes criminais.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, uma condenação criminal imposta ao autor “deve ser considerada como maus antecedentes a impedir a homologação do seu certificado de conclusão do curso de formação de vigilante, uma vez que ainda não transcorreu o lapso temporal de cinco anos a partir da sentença declaratória da extinção da punibilidade transitada em julgado”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, em todos os seus termos.

Processo: 0092041-15.2014.4.01.3400

TRF1: Áreas de preservação, de reserva legal e de interesse ecológico são excluídas para o cálculo do ITR

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu parcialmente o erro no lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), anulando o débito fiscal e extinguindo o crédito tributário da Companhia Siderúrgica do Maranhão (Cosima), com base em demonstrações da utilização efetiva da área para exploração extrativa e pastagem.

Consta nos autos que a Cosima foi autuada pela Receita Federal por suposta falta de recolhimento do ITR em razão da declaração incorreta do grau de utilização da área do imóvel, aplicando-se uma alíquota de 20% ao invés de 0,45%, por conta do uso total da área.

Contudo, a autora declarou nos autos que a atividade desempenhada na área do imóvel é exclusivamente de extração de lenha para fabricação de carvão vegetal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que, com base na Lei n. 9.393/1996, a área tributável é a área total do imóvel menos as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas de interesse ecológico, devidamente comprovadas.

Dessa forma, o magistrado afirmou que a jurisprudência é firme no sentido de que as áreas de preservação permanente, de reserva legal e outras áreas não tributáveis devem ser excluídas do cálculo do ITR. Assim, a Receita Federal errou ao desconsiderar essas áreas e aplicar uma alíquota indevida, não reconhecendo as áreas efetivamente utilizadas.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou as apelações da União e da Cosima, nos termos do voto do relator.

Processo: 0009119- 07.2002.4.01.3700

TRF4: Indígena albino conquista benefício assistencial

Um indígena de 32 anos, que mora em Palmas, na região Sul do Paraná, obteve o direito ao benefício assistencial BCP/LOAS, diante da caracterização do albinismo como deficiência. Na ação, os advogados requeriam aposentadoria por invalidez, em razão do indígena, que é agricultor não poder trabalhar exposto ao sol, sob risco elevado de desenvolver câncer e queimaduras solares.

Segundo a decisão do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco, a aposentadoria por invalidez não seria possível em razão da patologia incapacitante ser anterior ao ingresso no INSS, contudo foi possível a concessão do benefício assistencial BCP/LOAS em razão da deficiência e da hipossuficiência financeira do indígena.

O albinismo é uma condição genética caracterizada pela ausência total ou parcial da pigmentação da pele e não tem cura. As pessoas albinas sofrem com a falta de proteção natural contra os raios solares, por exemplo. As queimaduras podem, inclusive, evoluir para um câncer. Além da pele, os olhos são afetados diretamente.

No caso, o indígena sequer possuía condições de comprar protetor solar específico e óculos para amenizar os efeitos da patologia.

Além disso, pelo laudo pericial socioeconômico foi possível constatar situação de estigmatização social, já que: “…é bastante tímido, não teve acesso os serviços públicos, abandonou a escola por ser albino e tem pouca interação na comunidade indígena.”

De acordo com a sentença, publicada no dia 27 de setembro, o INSS tem 20 dias para implantar o benefício.

TRF4: CEF, concessionária de águas e construtora pagarão danos morais por falta de água em apartamento

Uma moradora de Biguaçu/SC, obteve na Justiça Federal uma indenização de R$ 5 mil por danos morais em função de problemas no abastecimento de água de sua moradia, um apartamento financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. A sentença é da 2ª Vara Federal de Florianópolis, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF), a Casan e a construtora a arcarem em conjunto com o pagamento.

A autora da ação alegou que o condomínio onde reside, no bairro Encruzilhada, vinha passando por falta de água desde a entrega dos apartamentos e que o transtorno tinha se tornado mais frequente depois de julho de 2016. Segundo ela, as causas teriam sido vícios de construção e de condições de habitação das unidades.

“A opção da construtora em utilizar bombas com menor capacidade do que a prevista no projeto contribuiu para aumentar o tempo de falta de água nas unidades, já que por conta desse vício, as caixas levavam mais tempo para ser enchidas”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, na sentença proferida ontem (3/10).

Sobra a instituição financeira, o juiz entendeu que “ao não realizar vistoria adequada e, por conseguinte, não notar descompasso entre o projeto e o serviço executado, a CEF concorreu para o problema em questão”. Vettorazzi observou ainda que “a insuficiência do sistema de abastecimento da Casan contribuiu para falta d’água suportada pela autora”.

“A parte autora sofreu abalo moral oriundos de problemas advindos da falta de abastecimento regular de água, seja pela insuficiência do sistema de abastecimento disponibilizado pela Casan, seja pela utilização de bombas de água com capacidade insuficiente para o empreendimento construído e fiscalizado pelas demais rés, tudo, em especial, prejudicando a sua habitabilidade, uma vez que sem água não se perfazem os afazeres diários da pessoa humana”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

 

TRF3: União deve excluir a Santa Casa de Fernandópolis/SP do cadastro de impedimento de contratação

Para magistrado, inclusão só poderia ocorrer após julgamento da prestação de contas da entidade.


A 1ª Vara Federal de Jales/SP concedeu tutela determinando que a União exclua o nome da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis do Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM). A decisão é do juiz federal Luciano Silva.

O magistrado considerou irregular a inclusão do nome da Santa Casa no cadastro, por ter sido efetuada antes do julgamento de procedimento administrativo de prestação de contas da entidade.

A Santa Casa alegou que a inclusão de seu nome no CEPIM, relação de entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar novos contratos, convênios ou termos de parceria com a Administração Pública Federal, compromete o desenvolvimento de suas atividades.

O juiz federal ressaltou que Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixaram tese sobre o tema na qual destacam o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa em procedimento administrativo que culmine em inscrição da pessoa jurídica em cadastro restritivo.

“A inclusão dos dados da entidade no cadastro implica prejuízos ao prosseguimento de suas atividades de caráter filantrópico, podendo afetar o acesso dos cidadãos aos serviços essenciais na área da saúde”, concluiu o magistrado.

Tutela Antecipada Antecedente nº 5000472-80.2022.4.03.6124

TJ/RS: Empresa de telefonia é condenada por danos morais por identificar mulher trans por nome masculino mesmo após pedido de alteração

A empresa de telefonia Claro foi condenada a indenizar uma mulher trans em R$ 10 mil por seguir identificando a cliente como pessoa do gênero masculino. A cliente havia solicitado alteração no cadastro dela com o nome social. A decisão, de 2/10, é da 9ª Câmara Cível, do TJRS.

A mulher, autora do processo, relatou no processo judicial que esteve em uma loja da ré, em 22 de novembro de 2022, para efetuar uma troca de plano de telefonia e atualizar o cadastro com alteração de seu nome em razão da transexualidade. Quatro dias depois do pedido de mudança, retornou à loja para comprar um aparelho celular e a nota fiscal foi emitida com o nome antigo, o masculino. Informou ter sido chamada na loja pelo nome anterior depois da solicitação de alteração.

Pontuou que a pessoa do nome anterior “não existe mais”, ressaltando inimaginável a dor sofrida na ocasião. A autora defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pedindo a responsabilização da ré e do Decreto nº 48.118, de 2011, que determina que as instituições devem respeitar o nome social escolhido por
travestis e transexuais independentemente do registro civil. Na argumentação, destacou ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu o direito à alteração do prenome e gênero mediante autodeclaração. Ela já havia feito a alteração no registro civil.

Para o relator da apelação, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, o caso não pode ser tratado como mero erro cadastral. Disse que o ato da ré constitui desrespeito e violência a identidade da autora.

“Estamos diante de situação que aborda a difícil questão da discriminação de pessoas que fazem opção de gênero diferente da biológica, situação que sabidamente ocorre
diariamente e que precisa de uma urgente mudança de abordagem por parte da sociedade. A questão de gênero, está mostrando a ciência, não é opção, mas destino
biológico. Só essa constatação mostra o quanto nós, enquanto sociedade, erramos até hoje, impondo sofrimento, humilhação, exclusão e marginalidade àqueles que não se identificam com o gênero que lhes foi imposto ao nascimento”, ressaltou o magistrado, citando votos de Ministros do STF e reflexões de doutrinadores nesse mesmo sentido.

Ao analisar o caso, defendeu a necessidade de mudanças nos padrões de comportamento para favorecer a inclusão social.

“Não podemos olvidar o papel do direito no caminho a ser percorrido para ultrapassar padrões que se mostram obsoletos e violentadores das esferas jurídicas dos indivíduos. A Justiça não pode se omitir em respaldar quem bate a sua porta para encontrar amparo contra indignação e descaso de uma vida toda. A sociedade, com o tempo, tenho esperança que mude para normalizar o que é normal. Empresas, contudo, só vão se conscientizar quando desrespeitar seja antieconômico”, concluiu.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Eduardo Kraemer e Tasso Caubi Soares Delabary. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT anula questão de concurso público devido a erro gramatical

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou uma questão do concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde devido a erro gramatical no gabarito oficial. Uma candidata ingressou com ação judicial contra o Distrito Federal e a Fundação de Apoio Tecnológico (Funatec), organizadora do certame, e solicitou a anulação da questão número 5, da prova de Língua Portuguesa. Segundo a candidata, a alternativa apontada como correta sugeria a substituição do termo “existiam” pela expressão “há” sem a devida flexão do tempo verbal, o que resultaria em vício gramatical e prejuízo ao sentido da frase.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente. A candidata recorreu, sob a alegação de que a assertiva violava regras gramaticais básicas e que não havia outra alternativa correta na questão, o que justificaria sua anulação. Ao analisar o recurso, a Turma considerou que “é evidente que a inobservância do tempo verbal correto implica em vício linguístico. (…) Afinal, o verbo “haver”, no sentido de existir, embora impessoal, está sujeito ao tempo verbal”, conforme destacou o relator do caso.

O colegiado ressaltou que a intervenção judicial em concursos públicos é excepcional e ocorre apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. Neste caso, a Turma entendeu que a questão apresentava um erro grosseiro que justificava sua anulação. Com a decisão, a candidata receberá a pontuação referente à questão anulada e, caso alcance a nota de corte, será reintegrada ao certame para participar das etapas seguintes.

Dessa forma, o Tribunal garantiu o direito da candidata à pontuação da questão e possibilitou sua continuidade no concurso público.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714261-97.2023.8.07.0018

TJ/DFT: Clínica deve indenizar paciente demitida após atestado médico não validado

O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia de Brasília (Imeb) a indenizar, por danos morais, paciente que foi demitida do emprego, após atestado médico não ser validado pelo estabelecimento de saúde.

A autora afirma que fez uma cintilografia de tireóide numa das unidades clínicas do réu. Informa que são necessários dois dias para coleta do exame. Assim, no dia 4 dezembro de 2023, foram administrados dois radiofármacos para realização de imagens, captação da tireóide e captação de iodo, durante duas horas. No dia seguinte, voltou à clínica, após administração do iodo, para realização de novas imagens e finalização do exame. Conta que precisou de atestado médico nos dois dias para justificar sua ausência no trabalho. No entanto, no dia 11 de dezembro do mesmo ano, foi demitida por justa causa, sob argumento de ter apresentado atestado médico falso, referente ao dia de captação das imagens, pós iodoterapia.

Entre os transtornos, a autora precisou contratar uma advogada e mover ação trabalhista (0000089-40.2024.5.10.0111), na Vara do Trabalho do Gama, para reverter a situação. A empresa recorre da sentença que deu parecer favorável à autora.

Por sua vez, a clínica ré alega que, em nenhum momento, afirmou que os atestados apresentados à empresa eram falsos. Afirma que não constava no sistema a presença da paciente na sede da ré para realização do exame no dia 5/12 e, assim, não poderia validar a autenticidade do documento. Num segundo momento, atendeu ao pedido da autora e emitiu um outro atestado confirmando a presença nos dois dias de exames. Reforça que, com a confissão da paciente de culpa exclusiva da empresa empregadora, não há o que se falar em culpa do réu, que, quando solicitado, emitiu três atestados de comparecimento, mesmo não tendo sido contratado para isso.

“A despeito da afirmação do réu, fato é que a afirmação feita pelo funcionário da clínica […] de que não seria possível validar o atestado referente ao dia 05/12/2023, em razão de não constar no sistema o registro da presença da autora, culminou no não aceite do atestado médico pela empregadora. Portanto, é indubitável que o réu deu causa aos eventos narrados pela autora”, avaliou o julgador.

De acordo com o magistrado, a emissão de um documento posterior (relatório médico) sequer tem o condão de justificar a inconsistência de dados contidos em seu próprio sistema quanto aos atendimentos realizados à autora. “A parte ofendida suportou malefícios causados pela conduta da ré, transtornos, exposição e aborrecimentos que lhe causaram dor e sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva e objetiva da vítima. Assim, a condenação em danos morais se impõe”, concluiu.

Com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e condição econômica dos envolvidos, os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

Cabe recurso da decisão

Processo: 0742754-56.2024.8.07.0016

TJ/RN: Ladrão com tornozeleira volta a roubar e tem pena ampliada

Em uma sessão com mais de 100 recursos, a Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar o caso de um homem, condenado por crime de ‘roubo majorado’, previsto no artigo 157 do Código Penal, delito esse praticado enquanto o acusado ainda utilizava uma tornozeleira eletrônica. Motivo que levou o Ministério Público a pedir a revaloração da pena, que passou de pouco mais de quatro anos de reclusão, para cinco anos e seis meses e, por ser reincidente, será a pena privativa de liberdade, de início, em regime fechado.

“A valoração atribuída ao vetor da culpabilidade merece reparo. Isso porque, em análise ao caderno processual, verifico que o réu se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, quando do cometimento do crime sob exame”, esclarece o relator do voto, ao ressaltar que o ato do acusado demonstra descaso ao monitoramento eletrônico.

A peça defensiva chegou a pedir a reforma da sentença condenatória para afastar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a confissão espontânea, mas o órgão julgador destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial n. 1947845/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 585/STJ), que já definiu sobre a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, salvo em casos de multirreincidência.

“No caso, a magistrada inicial, na segunda fase da dosimetria, procedeu à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ao argumento que embora o apelado possua em seu desfavor duas sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado anteriores ao fato que se apura no presente caderno processual, um dos processos foi utilizado para exasperar a pena-base com o reconhecimento da circunstância “maus antecedentes” como desfavorável. O outro processo, serviu para compensar com a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes”, explica o relator.


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