STJ: Município não pode recorrer de decisão que manteve condenação de prefeito por improbidade

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o município de São João del-Rei (MG) não é parte legítima para apresentar recurso contra decisão da ministra Assusete Magalhães (aposentada) em processo no qual o atual prefeito, Nivaldo José de Andrade, foi condenado por improbidade administrativa.

Em razão da condenação, a Justiça de Minas Gerais decretou a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do prefeito por oito anos, além da proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais pelo mesmo período.

Contra a decisão da Justiça mineira, Nivaldo Andrade interpôs recurso especial, mas a ministra Assusete Magalhães, relatora, não conheceu do recurso, por entender que ele exigiria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

O município de São João del-Rei, então, interpôs agravo interno para que o caso fosse revisto pela Segunda Turma. Entre outros argumentos, o município alegou que não houve comprovação de dano ao erário no caso e que as penas aplicadas não respeitaram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Município não demonstrou condição de terceiro interessado para recorrer
Atual relator do recurso, o ministro Teodoro Silva Santos explicou que o município, em nome próprio, buscou a reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso interposto apenas pelo prefeito.

O ministro lembrou que, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser apresentado pela parte vencida, pelo terceiro interessado e pelo Ministério Público (como parte ou fiscal da ordem jurídica). Contudo, segundo Santos, o ente federativo não demonstrou de que forma a decisão monocrática lhe teria trazido prejuízos diretos e concretos.

“No caso dos autos, o município de São João del-Rei não pode ser considerado direta e concretamente sucumbente em razão do decisum ora agravado, não tendo também cuidado de demonstrar, nas razões do presente agravo interno, de que forma teria sido atingido seu direito a partir desse provimento judicial, a fim de que pudesse ser considerado parte legitimada à interposição deste recurso na condição de terceiro interessado”, concluiu.

Processo: REsp 2020455

STJ: Plano só precisa cobrir psicopedagogia para TEA se realizada por profissional de saúde em ambiente clínico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) realizadas em ambiente escolar ou domiciliar. Segundo o colegiado, a psicopedagogia só se enquadra no conceito de serviço de assistência à saúde quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

Um médico prescreveu a uma criança com TEA, por tempo indeterminado, sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricista, musicoterapia e equoterapia. O plano se negou a cobrir o tratamento, o que levou a mãe da criança a entrar na Justiça.

Após o juízo de primeiro grau condenar a operadora a custear todas as terapias, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu as sessões de musicoterapia e equoterapia.

Ao STJ, a operadora alegou que também não poderia ser obrigada a custear sessões de psicopedagogia, pois, além de não ser não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o procedimento tem caráter educacional, e não médico-hospitalar. A mãe também recorreu, sob o argumento de que a equoterapia e a musicoterapia têm eficácia comprovada.

Atuação do psicopedagogo está situada entre a saúde e a educação
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, comentou que a atuação do psicopedagogo está situada entre as áreas da saúde e da educação. Dessa forma, segundo ela, as sessões de psicopedagogia tanto podem ser conduzidas por profissionais do ensino, em ambiente escolar ou domiciliar, quando prepondera a vertente da educação; como podem ser conduzidas por profissionais da saúde, em ambiente clínico, quando prepondera a vertente da saúde.

Contudo, a ministra explicou que é somente em ambiente clínico (consultório ou ambulatório), e quando conduzida por profissionais da saúde, que a psicopedagogia se configura como efetiva prestação de serviço de assistência à saúde, podendo ser objeto do contrato de plano de saúde disciplinado pela Lei 9.656/1998 – ressalvada a possibilidade de haver previsão contratual para cobertura do tratamento em ambiente escolar ou domiciliar.

Psicopedagogia é contemplada nas sessões de psicologia, de cobertura obrigatória
A relatora ainda apontou que a ANS, por meio da Resolução Normativa 541/2022, alterou a Resolução Normativa 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, para revogar as diretrizes de utilização referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, eliminando as condições exigidas para a cobertura obrigatória.

“Assim, a psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde” – afirmou a ministra, ressaltando que, salvo previsão contratual expressa, tal obrigação não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou realizado por profissional do ensino.

Quanto ao recurso da mãe, a relatora também destacou que a ANS já reafirmou a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento. Segundo ela, a Terceira Turma consolidou o entendimento de que, “sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, entre eles o transtorno do espectro autista”.

Leia também: Tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde
Tratamento para síndrome de Down e lesão cerebral deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

O aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada discriminatória.

Comissária estava em tratamento ao ser dispensada
A comissária trabalhou por nove anos para a Gol e foi demitida em julho de 2016. Ela disse que, nessa época, estava com sérios problemas de saúde decorrentes do HIV e que a dispensa ocorreu em pleno tratamento médico, quando a empresa tomou conhecimento do fato. Pediu, assim, a reintegração, o pagamento de indenização por dano moral e o restabelecimento do plano de saúde.

A empresa, em sua contestação, sustentou que só após o desligamento a comissária teria enviado um e-mail informando a doença. Disse, ainda, que tem vários empregados portadores de HIV e que dá a eles todas as condições de trabalho. Segundo a Gol, a empregada foi dispensada porque “não se adequava mais às exigências da empresa”.

Para TRT, empresa foi insensível à doença
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo deferiu os pedidos, assinalando que a dispensa se dera após a profissional retornar de uma licença médica de 13 dias concedida pelo departamento médico da própria empresa, o que permite concluir que a empresa sabia da doença. E, ainda que não soubesse, a empregada havia informado o fato durante o aviso-prévio e, mesmo assim, a dispensa foi efetivada.

Por outro lado, a Gol também não demonstrou por que a comissária não se encaixava mais em suas exigências. Com isso, o juízo concluiu que a rescisão se deu em razão da doença “e dos inúmeros inconvenientes gerados por ela para o empregador” e deferiu a reintegração e a indenização, fixada em R$ 15 mil.

Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assinalou que, se houvesse boa-fé, a empresa reverteria a dispensa ou proporia a reintegração ao ser notificada da reclamação trabalhista. “No entanto, insensivelmente, manteve-se inerte, fortalecendo seu intento de demitir de forma discriminatória”.

TST tem jurisprudência específica sobre o tema
Na tentativa de rediscutir o caso no TST, a Gol argumentou que a comissária havia admitido que só informara a doença durante o aviso-prévio, o que afastaria o caráter discriminatório da dispensa.

O relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, explicou que o TST uniformizou o entendimento de que, no caso de doença grave (HIV, câncer, dependência química, etc.), ou se o empregado apresenta sinais de doença que gere estigma ou preconceito, o empregador não pode dispensá-lo. A não ser que justifique a dispensa, ela será presumidamente discriminatória (Súmula 443). No caso específico, as instâncias anteriores concluíram que a empresa manteve a dispensa mesmo sabendo da doença, e essa premissa não pode ser reexaminada no TST.

Aviso-prévio faz parte do contrato
O desembargador ressaltou ainda que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho, que só é formalmente encerrado ao fim desse período. Como a empresa soube do diagnóstico ainda no curso do contrato, presume-se discriminatória a dispensa.

Para o relator, a rescisão mesmo diante do diagnóstico de uma doença tão grave e estigmatizante caracteriza abuso do poder diretivo de gestão do negócio, em descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-1000330-12.2017.5.02.0322

TRF1: Dono de veículo apreendido somente deve pagar despesas com remoção e estadia quando o fato gerador for infração de trânsito

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pela União em face de sentença da Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que julgou procedente o pedido de restituição de bens de um homem que teve seu veículo, um caminhão da marca Mercedes Benz, apreendido em posse de terceiros enquanto transportava rejeito de asfalto, isentando-o do pagamento dos valores de estadia do veículo no pátio da Polícia Rodoviária Federal (PRF).

A União sustentou que houve a prestação do serviço de estadia veicular e, portanto, o requerente deveria efetuar o pagamento das custas de estadia do veículo.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, as despesas com remoção e estadia de veículos só podem ser cobradas quando a apreensão veicular for por infração de trânsito, o que não é o caso, já que o caminhão do apelado foi apreendido na prática, de, em tese, delito de furto.

“Cuidando-se de situação em que o bem foi apreendido no contexto da prática de, em tese, delito de furto, inexiste necessidade de pagamento das despesas pela permanência do veículo no pátio da PRF”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 1002014-22.2022.4.01.4100

TRF1: Inmetro deve multar empresa pela comercialização de produto em desacordo com o constante na embalagem

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação interposta por uma indústria de conservas alimentícias contra a sentença que negou o pedido de anulação das multas aplicadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de anulação de multas por ter comercializado produtos com pesos diferentes dos que constavam em suas embalagens.

Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Kátia Balbino, de acordo com o art. 5º da Lei nº 9.933/99, todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que atuam no mercado são obrigadas a cumprir os deveres instituídos pelos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) e pelo Inmetro, inclusive os regulamentos técnicos e administrativos.

Por outro lado, destacou a magistrada, “o artigo 39 do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas (caput), colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro)”.

A relatora citou entendimento do TRF1 no sentido de que “cabe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa. Se há variação de peso pelas razões de clima, transporte e acondicionamento, estas variáveis devem ser consideradas pelo produtor ao embalar o produto de forma que chegue às prateleiras em conformidade com o peso indicado no rótulo. Caso contrário, será lesado o consumidor pelo chamado “vício de quantidade”, consistente na alteração de peso ou medida do produto em relação à informação contida na embalagem”

Assim, destacou a magistrada que não importa se a diferença na quantidade do produto tenha sido pequena. A Portaria INMETRO nº 248/2008 já prevê uma margem aceitável de diferença para menos entre o conteúdo efetivo (quantidade de produto realmente contida no produto pré-medido) e o conteúdo nominal (quantidade líquida indicada na embalagem do produto), tendo em consideração as características físico-químicas dos produtos embalados e postos à venda. Está provado nos autos que os produtos da apelante ultrapassaram o mínimo tolerável.

Não há, portanto, ilegalidade nas autuações na medida em que a autarquia teria autuado no exercício de seu poder de polícia, tendo observado os procedimentos necessários à garantia da ampla defesa da apelante como comprovam os documentos acostados aos autos, ressaltou a desembargadora.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0001573-35.2015.4.01.3508

TRF1: Notificação de acusação de crime cometido por indígena deve ser realizada de forma pessoal e explicada em sua língua originária

10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou nulas as citações determinadas pelo Juízo da Vara Única da Subseção de Juína/MT a três índios da etnia Enawene Nawe realizadas por WhatsApp para notificá-los da existência de um processo criminal contra eles. A citação foi feita em português sem a tradução para a língua dos indígenas.

No recurso, os indígenas pediram ao Tribunal que seja determinada a tradução da denúncia para a língua Enawene Nawe e com isso seja renovada a citação dos acusados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, destacou que é não é razoável supor que os indígenas tenham “tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato.pdf via aplicativo de mensagens WhatsApp, ausente tradução para a sua língua materna”.

Segundo o magistrado, a citação pessoal dos acusados deve ser feita com a presença de intérprete que traduza os termos da acusação para a língua indígena, assegurando a observância do devido processo legal e permitindo o amplo exercício do direito de defesa.

Com isso, o Colegiado, por maioria, reconheceu a nulidade da citação feita por meio do aplicativo.

Processo: 1004886-20.2024.4.01.0000

TRF4: Justiça determina que Caixa complemente seguro a mulher acidentada

Uma moradora de Apucarana (PR) ganhou na justiça o direito de receber o restante do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Ela vai receber R$ 506,25 (quinhentos e seis reais e vinte e cinco centavos) como complemento da indenização do seguro. A decisão do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, determinou ainda que o valor deve ser acrescido de correção monetária e juros moratórios desde a citação do processo.

A autora da ação sofreu acidente de trânsito em maio de 2022 na cidade de Cambira. Em virtude do acidente relatou que ficou com inúmeras lesões, sendo que na época, recebeu o valor de R$ 6.581,25 (seis mil e quinhentos e oitenta e um reais com vinte e cinco centavos). Para tanto, questionou em juízo o valor que havia sido pago administrativamente.

Ao analisar o caso, o magistrado relatou que sua decisão foi baseada na avaliação médica de verificação do grau de invalidez permanente da vítima. “O laudo pericial apresentado é expresso no sentido de que a parte autora apresenta incapacidade anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores de repercussão grave”.

O juiz federal ressaltou ainda que não há qualquer dúvida de que – em resposta aos quesitos sobre incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, ou aborto – a incapacidade apontada foi a única encontrada pelo perito. “Desta maneira, os quesitos complementares apresentados pela parte autora destinados à aferição de outras incapacidades, já foram suficientemente submetidos à análise e respondidos, a tornar prescindível a complementação da perícia”, complementou.

Sobre este ponto, José Carlos Fabri realçou que o laudo pericial do IML se mostra suficiente para a resolução de mérito uma vez que a complementação solicitada pela parte autora, consiste em diligência inútil ou protelatória, cujo indeferimento não implica cerceamento ao contraditório. Cabe recurso.

TRT/SP: Sentença mantém justa causa de mulher que levou R$ 30 mil em produtos de supermercado sem pagar

Decisão proferida na 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP confirmou a justa causa aplicada a empregada que pegou, sem pagar, diversos produtos do supermercado onde trabalhava, sob alegação de ter sido autorizada a comprar “fiado” pelo superior. Para o juiz Flávio Antonio Camargo de Laet, as provas – especialmente as imagens das câmeras do estabelecimento – comprovam a falta gravíssima praticada pela mulher, configurando ato de improbidade e motivando esse tipo de rescisão.

A trabalhadora atuava como fiscal de prevenção de perdas em unidade do supermercado Sonda. Conta que teria obtido autorização dos gerentes da loja para efetuar algumas compras com o compromisso de pagar depois, já que havia esquecido o cartão de crédito. No dia seguinte, porém, fora ameaçada de prisão e, como se considera pessoa “humilde”, alegou abuso do empregador ao dispensá-la.

Ocorre que, na ocasião, após o expediente e quando se encontrava sozinha na loja, a mulher recebeu o marido e ambos começaram a encher o carrinho de compras com vários produtos, juntando tudo sem pesar nem passar pela caixa registradora. Momentos antes, ela aparece nas imagens tentando desligar câmeras de segurança do local. O empregador alegou prejuízo de cerca de R$ 30 mil e afirmou que a empregada não foi autorizada a comprar sem pagar. Ao juízo, a reclamante disse que era normal fazer compras naquelas quantidades, mesmo ganhando R$ 2,5 mil mensais.

“As imagens captadas pelas câmeras de segurança (…) são estarrecedoras e fazem inveja a qualquer programa de televisão que se propõe a conceder ao participante um período de tempo no interior de um hipermercado com a permissão de que o “sortudo” pudesse pegar tudo o que visse pela frente, e sem pagar nada por isso”, declara o magistrado. E conclui: “Sem mais delongas, mantenho a correta, justa, necessária e pedagógica demissão”.

Processo pendente de análise de recurso.

TJ/PB: Município deve garantir transporte para universitários

O desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira deferiu pedido de liminar para determinar que o município de Guarabira forneça e custeie o transporte dos alunos que estudam na Universidade Federal da Paraíba (UFPB), Campus II, localizado no município de Areia. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0814514-91.2024.8.15.0000, interposto pelo Ministério Público estadual.

Segundo o MPPB, é dever da edilidade o custeio, também, do transporte universitário para seus munícipes, ao fundamento de que tal medida se encontra inserida no âmbito do direito fundamental à educação e no direito das pessoas de baixa renda, que não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos do deslocamento. Aduziu, ainda, que a medida pretendida decorre, inclusive, do tratamento isonômico garantido a todos os cidadãos, uma vez que o transporte universitário já é fornecido pelo município de Guarabira para os estudantes da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), no Campus VIII, no município de Araruna, e da Universidade Federal de Campina Grande, no Campus localizado no município de Cuité, em conformidade com as Leis Municipais nºs 1.249/2015 e 1.420/2017.

Na decisão, o desembargador Romero Marcelo pontuou que medida semelhante já é assegurada pelo município em cumprimento ao disposto nas Leis Municipais nºs 1.249/2015 e 1.420/2017, aos estudantes da Universidade Estadual da Paraíba – UEPB, no Campus VIII, no município de Araruna, e da Universidade Federal de Campina Grande, no Campus localizado no município de Cuité, que distam do município de Guarabira, respectivamente, 66,3 e 132 quilômetros, respectivamente. Também a Lei Municipal nº 1.420/2017 prevê o dever de custeio do transporte universitário para os estudantes de curso superior ofertado no Campus II da Universidade Federal da Paraíba – UFPB, localizado no município de Areia, entretanto, a previsão não vem sendo cumprida.

“Vislumbro, diante de tais circunstâncias, a aparente responsabilidade do município de Guarabira pelo fornecimento do transporte universitário pretendido pelo Agravante, pelo que considero demonstrada a probabilidade de provimento do Recurso, bem como a urgência da concessão da medida, que é inerente a natureza da pretensão formulada, uma vez que a política pública a ser implementada é dirigida a estudantes universitários de baixa renda já matriculados e cursando graduação”, destacou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0814514-91.2024.8.15.0000

TJ/PB rejeita pedido de indenização de mulher que foi presa

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso que pedia uma indenização por danos morais e materiais em favor de uma mulher que foi presa, acusada de ter praticado o crime de homicídio. A ação tramitou na Vara Única de Alhandra e foi movida pela autora em face do Estado de São Paulo.

A prisão ocorreu no dia seis de maio de 2014. Contudo, em novembro de 2015 ela foi impronunciada, pois não havia provas de que tenha cometido o crime em apreço.

Na ação, ela alega que ao ser presa perdeu seu emprego e não conseguiu obter outra ocupação remunerada por ser considerada presidiária. Assim, requereu uma indenização por danos materiais, bem como por danos morais, em razão do dano a sua honra, dignidade e abalo emocional.

Na análise do caso, o relator do processo nº 0800527-26.2018.8.15.0411, desembargador Aluízio Bezerra Filho, concluiu que não houve prisão ilegal ou erro judicial. Segundo ele, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em caso de posterior absolvição.

“Na espécie, não está caracterizado o abuso de poder, decorrente de dolo, fraude ou má-fé, no procedimento que decretou a custódia preventiva da Apelada, porquanto, no momento daquela decisão segregatória de liberdade, os seus requisitos legais estavam embasados nos elementos concretos existentes e cognoscíveis pela Magistrada”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat