STJ: Não cabem honorários sucumbenciais em favor de devedor beneficiado por prescrição intercorrente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor de devedor que foi beneficiado pela prescrição intercorrente, decretada após a anulação da citação por edital em ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial.

Uma empresa deixou de pagar as prestações de um veículo financiado com garantia de alienação fiduciária, e o banco ajuizou a ação de busca e apreensão. Nem o devedor nem o veículo financiado foram localizados, mas, posteriormente, foram encontrados e apreendidos outros bens que haviam sido dados em garantia.

O banco credor requereu, então, a citação por edital, a qual só foi deferida após a frustração de novas tentativas para localizar o devedor. A sentença consolidou nas mãos do autor os bens apreendidos, ao que se seguiu a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.

Banco foi condenado a pagar honorários
Na análise de exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, a citação por edital foi anulada, ao fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios para a citação pessoal, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente. O banco foi condenado a devolver o valor dos bens apreendidos, acrescido de 10% a título de honorários advocatícios.

No STJ, o devedor sustentou que os honorários deveriam ser calculados com base no valor total da dívida, e não no valor do que foi efetivamente apreendido.

Prevalece o princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o julgador deve se basear no princípio da causalidade para verificar a responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais quando a execução for extinta por prescrição intercorrente, especialmente nos casos de não localização do devedor ou de seus bens.

A ministra entendeu que a forma de fixação dos honorários pelo tribunal estadual foi inadequada. Segundo explicou, “a corte de origem nem sequer deveria ter fixado honorários em desfavor do banco, pois a prescrição intercorrente não infirma a certeza e a liquidez do título executivo, tampouco faz desaparecer do mundo jurídico o inadimplemento do devedor”.

Nancy Andrighi ressaltou que a redação dada pela Lei 14.195/2021 ao artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) demonstra a prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. Conforme observou, não seria razoável punir duplamente o credor que, além de ver frustrada a satisfação de seu crédito, ainda teria de arcar com os ônus sucumbenciais.

Não é possível imputar verbas sucumbenciais à devedora
Por outro lado, a relatora enfatizou que não seria possível o STJ imputar essas verbas à parte executada, devido à vedação da reformatio in pejus (reforma para pior), já que não houve interposição de recurso pelo banco credor.

Ao manter o acórdão recorrido, a ministra apontou a inaplicabilidade ao caso do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, por não haver ofensa ao artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, devendo a verba honorária ser calculada com base no preço equivalente ao valor dos bens apreendidos.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2130820

STJ reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento, pela Petrobras, de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras e, portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como “bens de uso e consumo”, o que não permitiria o crédito de ICMS.

Jurisprudência do STJ sobre creditamento de ICMS na compra de insumos
O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781, REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro reafirmou que “é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2621584

TST: Casa de shows é isenta de responsabilidade por morte de técnico em briga com seguranças

Sentença penal reconheceu que seguranças agiram em legítima defesa.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST afastou a responsabilidade de uma casa de eventos pela morte de um técnico de som após uma briga com seguranças, com base em uma sentença penal que reconheceu a legítima defesa dos seguranças e os absolveu.
  • A Justiça criminal concluiu que a morte foi causada pela queda da vítima, que estava embriagada, e não pelo excesso de violência dos seguranças.
  • Assim, o colegiado entendeu que não havia base para condenar a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação da Casa de Forró Xote das Meninas e da SES Segurança Ltda., de Manaus (AM), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de som que morreu após se envolver numa briga com seguranças no local de trabalho. A decisão levou em conta a sentença penal que absolveu os seguranças por legítima defesa, afastando a responsabilidade tanto da empregadora quanto da empresa de segurança.

Briga no ambiente de trabalho acabou em morte
O técnico trabalhava na casa de eventos desde 1996. Na reclamação trabalhista, sua viúva disse que, na madrugada de 6 de abril de 2009, ele teria sido brutalmente agredido por cerca de 15 seguranças da SES com socos, chutes e pontapés. Segundo essa versão, ele foi levado para fora do local à força e novamente agredido, batendo a cabeça ao ser jogado no chão. Nove dias depois, ele morreu em decorrência de fratura na base do crânio e hemorragia cerebral.

Três seguranças foram denunciados pelo Ministério Público estadual por lesão corporal seguida de morte. Segundo a denúncia, baseada em imagens das câmeras do local, o técnico se envolveu numa briga com outro homem na casa de shows, e os seguranças tentaram contê-lo com agressividade.

O pedido de indenização da viúva foi acolhido nas instâncias inferiores, onde se fixou indenização por danos morais e materiais no total de R$ 300 mil.

Justiça criminal absolveu seguranças
No recurso de revista, as empresas sustentaram que a Justiça criminal absolveu os seguranças. De acordo com a sentença penal, as imagens revelaram que os seguranças agiram em legítima defesa, ao reagir às tentativas de agressão do técnico, que estava “embriagado e valente” e caiu e bateu a cabeça no chão por estar sem o reflexo natural de levantá-la, o que poderia ter amenizado o impacto e evitado a morte.

Ao analisar conjuntamente os recursos de revista das empresas, o ministro Sergio Pinto Martins entendeu que, como a sentença criminal já havia afastado a ilicitude da conduta dos seguranças, não havia como atribuir à empregadora e à empresa de segurança nenhuma responsabilidade pelo evento. A decisão se baseou no artigo 65 do Código de Processo Penal, que determina que, quando há o reconhecimento de excludentes de ilicitude – como legítima defesa, estado de necessidade ou cumprimento de dever legal –, a sentença penal produz efeitos em outras instâncias, incluindo a Justiça do Trabalho.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

Veja o acórdão e o voto convergente.
Processo: RR-774-89.2011.5.11.0009

CNJ conclui minuta de resolução sobre utilização de IA no Judiciário

O Poder Judiciário passará a contar com parâmetros que devem ser obedecidos para utilização da inteligência artificial (IA) pelos tribunais. O texto produzido pelo grupo de trabalho coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema será julgado pelo Plenário até o fim de fevereiro.

O texto traz orientações para o desenvolvimento, a auditoria, o monitoramento e o uso responsável de IA. Entre os pressupostos estabelecidos está a informação ao usuário quando houver o uso dessas soluções em processos e decisões, além da aplicação de linguagem simples nessas comunicações – um dos pilares da gestão do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso.

A inteligência artificial é um campo da ciência da computação voltado ao desenvolvimento de máquinas e programas capazes de reproduzir competências semelhantes às humanas. Contudo, entre os aspectos abordados na resolução, estará a previsão de que a participação e a supervisão humana aconteçam em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e de utilização das soluções técnicas.

Direitos fundamentais
O objetivo da regulamentação é assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos e cidadãs que acessam o Judiciário, promovendo a inovação tecnológica e a eficiência dos serviços judiciários de modo seguro, transparente, isonômico e ético e preservando a autonomia dos tribunais.

A minuta do normativo é fruto das discussões realizadas ao longo de um ano pelo GT instituído pela Portaria 338/2023, coordenado pelo conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho. Um marco desse debate foi a realização de uma audiência pública, em 25 a 27 de setembro de 2024. Nela, foram debatidos temas como: governança, transparência e regulamentação; uso da IA na tomada de decisões judiciais; proteção de dados, privacidade e segurança; aplicações práticas e desenvolvimento; desafios éticos e direitos fundamentais; e IA generativa e seus impactos. No evento, houve ainda o lançamento da pesquisa “O uso da Inteligência Artificial Generativa no Poder Judiciário Brasileiro”.

Segundo o levantamento, quase metade dos servidores e magistrados que respondeu o diagnóstico usa a ferramenta nos tribunais. Entretanto, mais de 70% dos participantes, em ambos os grupos, informaram que a utilizam “raramente” ou “eventualmente”. Apesar de ser pouco utilizada, entre os que lançam mão da ferramenta, há um considerável uso para atividades do tribunal (27% dos magistrados e 31% dos servidores fazem uso na vida profissional).

Veja a minuta da resolução.

TRF1 mantém sentença que negou Indenização por flexibilização de repouso a servidor da PRF

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença decidindo pelo não pagamento da Indenização por Flexibilização Voluntária do Repouso Remunerado (IFR), prevista no art. 1º, da Lei 13.712/2018, a um servidor da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em Mato Grosso.

Nos autos, o apelante alegou que exerceu a função Operacional-Auxiliar, integrando a equipe do dia e executando todas as atividades da rotina da unidade operacional, em um plantão de 12 horas, sob o regime de IFR. Além disso, sustentou que não há que se falar em “transformar” horas trabalhadas sob o regime de indenização como serviço ordinário ou transferi-las para banco de horas, tampouco impor restrição à percepção da verba.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que o IFR, previsto no art. 1º, da Lei 13.712/2018, descreve que a indenização fica instituída em caráter temporário e emergencial a integrantes da PRF que voluntariamente deixem de usufruir integralmente do repouso remunerado em seus regimes de turno ou escala.

Desse modo, o magistrado ressaltou que embora o autor faça jus ao recebimento da indenização, no caso concreto, o apelante se ausentou do local por mais de uma hora, conforme consta no processo, não cumprindo integralmente a jornada de trabalho de 12 horas, já considerado o intervalo para refeição, destacando que o agente não pode abandonar o local de trabalho durante o plantão.

Por fim, o relator argumentou que o pedido do servidor é um perigoso precedente, uma vez que todos os agentes poderão proceder da mesma forma que o autor, acarretando a ineficácia do objetivo de reforço às unidades operacionais. Portanto, o juiz concluiu que não houve o pagamento de R$900,00 para o trabalho de 12 horas pelo fato de o servidor ter se ausentado do local para refeição.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1015576-51.2019.4.01.3600

TRF4: Criança em tratamento de câncer garante recebimento de benefício assistencial

A 1ª Vara Federal de Santa Rosa (RS) concedeu benefício assistencial, a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a uma criança em tratamento de tumor renal. A sentença é do juiz Rafael Lago Salapata e foi publicada em 4/2.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto na Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS – 8.742/93), a fim de garantir renda mínima a pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos. Na sentença, o magistrado explicou que o requisito socioeconômico, previsto na legislação, exige renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão do BPC. A fim de se evitar “situações de flagrante injustiça social”, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da norma, sendo posteriormente incorporada à legislação a admissibilidade de outros tipos de comprovação de situações de vulnerabilidade e condições de miserabilidade, não restringindo a interpretação ao caráter exclusivamente objetivo.

A criança requereu, junto ao INSS em 2023, a concessão do BPC, mas teve o pedido negado em função de não atender o critério de miserabilidade. Ela ingressou com ação em maio de 2024. Durante a tramitação processual, foi realizada uma perícia médica em que o laudo concluiu que “o autor apresentou impedimento por um período MENOR DE DOIS ANOS: teve diagnóstico de tumor renal em ecografia de 30/03/2023 e, nesta avaliação pericial (17/09/2024), não apresenta mais impedimentos, tendo o finalizado conforme relatório de médico assistente datado de 18/06/2024”

Contudo, posteriormente, ocorreu a recidiva da doença, o que levou a autora a apresentar novos exames, requerendo a complementação da perícia. Diante da nova condição, o perito modificou seu entendimento concluindo pela presença de impedimentos de longo prazo e contínuo.

Na análise de miserabilidade, foi levada em conta, pelo juiz, a composição familiar da autora, sob a demonstração de que ela reside com seus genitores e mais dois irmãos, bem como aspectos habitacionais e despesas mensais. Restou comprovada que a renda per capita da família era de valor inferior a 1/4 do salário mínimo.

“Nesse contexto, à luz dos elementos de prova anexados aos autos, notadamente os dados constantes do laudo de estudo social e os respectivos registros fotográficos, entendo que a parte autora comprovou viver em situação de risco social (hipossuficiência econômica), pois a renda mensal familiar é insuficiente para a satisfação das necessidades básicas da parte autora”.

O magistrado julgou procedente a ação. O INSS foi condenado a conceder o benefício à autora e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros, a contar de 6/2023, quando iniciou-se o tratamento da doença. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Homem com invalidez constatada após lesão no lóbulo frontal receberá pensão por morte do pai

A Justiça Federal em Passo Fundo (RS) concedeu nesta terça-feira (4/2) pensão por morte decorrente do óbito do pai a homem de 40 anos sob o entendimento de que este estava inválido quando do falecimento do segurado em 2012, em razão de transtornos mentais decorrentes de acidente ocorrido em 2006, no qual teve dano no lóbulo frontal do cérebro, bem como diversas internações psiquiátricas a partir de 2009. O autor foi considerado filho maior inválido dependente do pai.

O processo foi ajuizado em fevereiro de 2023, após Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negar o requerimento administrativo sob alegação de que o requerente não era dependente econômico do pai à época do óbito, que estudava em nível superior e fazia estágio.

A defesa, entretanto, apresentou provas dando conta de que o autor teve diversas internações psiquiátricas a partir de 2009, inclusive salientando que o demandante sofreu acidente em 2006, no qual lesionou a parte frontal do cérebro, começando a apresentar, desde então uma progressiva patologia psiquiátrica, com surtos psicóticos em que apresentava agressividade exacerbada e dependência química, tendo sido internado seis vezes em clínicas psiquiátricas.

Após examinar a prova dos autos, especialmente laudos médicos e depoimento de testemunhas, o juiz federal José Luvizetto Terra pontuou que a invalidez pode ser constatada desde o início das internações em 2009 e salientou que os comportamentos comprovados nos autos se justificam em razão da lesão da parte frontal do cérebro sofrida em 2006.

Na sentença, Terra citou os casos da literatura médica relacionados com Phineas Gage e Elliot. O primeiro, ocorrido nos Estados Unidos em 1848, no qual um trabalhador que perfurava rochas foi atingido por uma barra de ferro na mesma região da cabeça do autor e passou a apresentar novos traços de personalidade. O segundo, ocorrido no século XX, no qual um câncer benigno determinou a retirada de parte do lóbulo frontal de Elliot, tornando-o incapaz de tomar decisões sensatas, sendo que ambos os casos foram narrados na obra ‘O erro de Descartes’, do médico neurologista António Damásio, da Universidade do Sul da Califórnia (USC).

“O relato de dano no lóbulo frontal no cérebro do autor decorrente do acidente ocorrido no ano de 2006, quando associado ao fato de que começam os relatos de mudança de comportamentos do autor e diversas internações psiquiátricas levam à conclusão de que este mudou em razão das lesões, passando a depender de seu pai de maneira definitiva”, avaliou Terra.

Para o juiz, “o acervo probatório é farto no sentido de que o início da patologia é anterior ao óbito do genitor”, não sendo válido o argumento do INSS. A sentença determinou à autarquia que institua em até 20 dias a pensão por morte e pague o valor retroativo à data do requerimento administrativo (5/9/2022).

TRF3 assegura a candidato com alterações cardíacas direito à vaga ordinária em curso de Engenharia no ITA

Homem foi considerado inapto em inspeção de saúde da Aeronáutica.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) assegurou a um candidato com alterações cardíacas o direito à matrícula em vaga ordinária (não militar) no curso de Engenharia do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA).

Para os magistrados, causas incapacitantes previstas nas Instruções Técnicas de Inspeções de Saúde na Aeronáutica nº 160-6 e nº 160-1 não são razoáveis quando aplicadas a pessoas que concorrem exclusivamente para vagas civis.

“Especialmente no cenário atual, em que a escolha pela carreira militar ou civil, realizada no momento da inscrição do certame, não poderá ser posteriormente alterada”, explicou a desembargadora federal relatora Consuelo Yoshida.

De acordo com o processo, o autor acionou o Judiciário solicitando a efetivação de matrícula no curso de Engenharia do ITA.

Ele argumentou ter feito inscrição em vaga destinada a civis e sido aprovado em exame de escolaridade. Entretanto, foi considerado inapto pela inspeção de saúde, por ter bloqueio fascicular direito e apresentar resultados anormais de estudos da função cardiovascular.

A 1ª Vara Federal de São José dos Campos/SP anulou o ato administrativo de exclusão e assegurou a matrícula do autor. A decisão seguiu parecer do perito judicial, atestando que a enfermidade do candidato não o incapacitava para as atividades físicas e acadêmicas no curso de Engenharia do ITA.

Com isso, a União recorreu ao TRF3 pedindo reforma da sentença.

Ao analisar o caso, a relatora ponderou que o conceito de incapacidade deve contemplar o estado de saúde do candidato e as atividades que serão exercidas.

“O relatório médico dispõe que não há comprometimento do desempenho muscular cardíaco”, acrescentou.

A magistrada destacou que a atuação do Poder Judiciário, em tema de concurso público, é limitada à verificação da legalidade e da vinculação ao edital.

“Não se trata de análise do mérito administrativo, mas sim de juízo sobre a observância do princípio da proporcionalidade”, concluiu.

Assim a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União.

Apelação Cível 5000535-08.2021.4.03.6103

TJ/SC: Veículo de emergência tem prioridade, mas deve respeitar regras de trânsito

Uma motorista que teve seu carro danificado em acidente causado por uma ambulância será indenizada pelos prejuízos. A decisão do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque/SC, no Vale do Itajaí, destaca que, embora veículos de emergência tenham prioridade no trânsito, essa prerrogativa não exime seus condutores de respeitar as regras de segurança viária.

O acidente aconteceu em março de 2024, no cruzamento da avenida Bepe Rosa com a rua Adolfo Schlosser, em Brusque. Segundo o processo, a motorista aguardava para converter à esquerda quando foi atingida após a ambulância entrar bruscamente na via principal, sem reduzir a velocidade. A ação causou colisão com outro veículo, que foi projetado contra o carro da autora.

A fundação privada responsável pela ambulância alegou que o veículo estava em atendimento de urgência, com sirene e giroflex ligados, o que lhe garante prioridade de passagem, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No entanto, o juiz ressaltou que, mesmo em situações de emergência, os motoristas devem reduzir a velocidade ao se aproximar de cruzamentos, além de observar as demais normas de segurança.

A decisão judicial apontou que o condutor da ambulância realizou duas manobras irregulares que resultaram no acidente: ultrapassagem pela contramão, ao desviar de veículos parados, e ingresso abrupto na via principal sem reduzir a velocidade. O relatório da Guarda Municipal, que atendeu a ocorrência, indicou que a falta de atenção do motorista da ambulância foi a provável causa do acidente.

Com base nas provas apresentadas, o juízo determinou o pagamento de R$ 1,5 mil à motorista, valor referente ao conserto de seu veículo. A quantia deverá ter correção monetária e incidência de juros. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 5009464-47.2024.8.24.0011/SC

TRT/SC: Atendente em portaria remota de condomínios tem reconhecido direito à jornada reduzida

3ª Turma considerou que atividade realizada equipara-se com a de telefonista.


A atividade ininterrupta de atendimento à portaria de condomínios, por meio de equipamento headset e monitores de computador, dá direito à jornada reduzida de seis horas diárias prevista para profissionais de telefonia.

O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma funcionária designada como atendente remota, com jornada de 42 horas semanais (escala 6 x 1), pediu reconhecimento de uma das sete horas laboradas diariamente como hora extra.

O caso aconteceu em Florianópolis. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a autora relatou que sua função envolvia o atendimento de ligações com origem em vários condomínios, todos eles contratantes da empresa reclamada.

Após ser chamada, a atendente observava a câmera do condomínio associada ao interfone e, na sequência, contatava o morador solicitado. O ciclo era repetido continuamente durante todo o expediente, com duração média de quatro minutos por chamada.

Primeiro grau

Na 4ª Vara do Trabalho (VT) de Florianópolis, a juíza Herika Machado da Silveira acolheu o pedido da autora, reconhecendo o direito à jornada de seis horas, semelhante ao das telefonistas. Como consequência, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes que haviam sido realizadas pela trabalhadora.

Além disso, a magistrada decidiu que a empresa deveria pagar R$ 4 mil à autora por danos morais. Isso porque, mesmo com seis banheiros disponíveis para aproximadamente 40 funcionários, a empresa restringia o acesso, fazendo com que os empregados enfrentassem longas esperas até usá-los.

“Esses depoimentos demonstram que a obreira laborava em um ambiente nocivo à sua saúde física e psicológica, porquanto a espera de uma hora para ir ao banheiro não é razoável, sendo fato notório que restringir o uso do sanitário acarreta constrangimento e lesão à dignidade humana”, destacou Herika Silveira.

Direito reconhecido

A empresa recorreu para o tribunal. No entanto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Reinaldo Branco de Moraes, manteve o entendimento de primeiro grau.

Moraes destacou que, de acordo com o artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho da telefonista deve ser de seis horas diárias e de 36 horas semanais. O magistrado acrescentou que, segundo a Súmula 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o direito a tempo reduzido independe de a empresa explorar ou não serviços de telefonia.

O relator finalizou o acórdão ressaltando que o fato da trabalhadora usar headset (conjunto de fone e microfone que fica acoplado à cabeça do usuário) e atender continuamente chamados originados das portarias era suficiente para configurar o reenquadramento. Além disso, sobre o acesso limitado aos banheiros, o colegiado votou por manter os R$ 4 mil a título de dano moral.

A empresa novamente recorreu da decisão.

Processo: 0000905-39.2023.5.12.0034


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