TRF1: Turma considera lícita a acumulação do cargo de professor com o de tradutor de Libras

Uma professora garantiu o direito de exercer também o cargo de tradutor de Língua Brasileira de Sinais (Libras). A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

A autora foi nomeada para o cargo de tradutor intérprete de Libras no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA). Após cerca de seis anos, o IFMA a notificou para optar entre o referido cargo e o de professora, ocupado na Prefeitura de Imperatriz ao considerar indevida a acumulação dos dois casos.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que é ilícita a acumulação pretendida ao argumento de não se enquadrar entre as exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição, diante da ausência da natureza técnica do cargo de tradutor e intérprete de sinais, uma vez que não se exige formação em curso superior ou conhecimentos técnicos ou ainda habilitação legal específica.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, explicou que a Constituição Federal “veda a acumulação remunerada de cargos públicos, excetuando, desde que haja compatibilidade de horários, os seguintes casos: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”.

Segundo o magistrado, as legislações que regulamentam a Língua Brasileira de Sinais e dispõem sobre o exercício da profissão de tradutor e intérprete de Libras exigem conhecimentos técnicos e específicos relativos a um sistema linguístico próprio, conferindo natureza técnica ao cargo.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que é lícita a acumulação do cargo de professor com o cargo de tradutor da Língua Brasileira de Sinais desde que verificada a compatibilidade de horários.

Processo: 1002093-34.2022.4.01.3701

TRF1: Ex-militar que perdeu 40% da visão em acidente durante lavagem de viatura com óleo diesel deve ser indenizado

A União foi condenada a pagar o valor de 70 mil reais a título de reparação por danos morais e estéticos a um ex-militar em razão de acidente ocorrido durante suas atividades militares, incidente que comprometeu 40% de sua visão. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

O autor exercia suas funções de garageiro no 1º Batalhão de Comunicações e Guerra Eletrônica de Selva do Exército Brasileiro em Manaus, Amazonas, quando, ao fazer a lavagem de uma viatura com óleo diesel, o referido produto caiu em seu olho esquerdo ocasionando queimadura de retina, sendo necessária a realização de um transplante de córnea. O tratamento foi realizado em um hospital militar com a recuperação de 60% da sua visão.

O ex-militar apelou ao Tribunal requerendo a majoração dos valores de indenização do dano estético pois o prejuízo causado, segundo ele, dificultaria seu convívio social. Sustentou, ainda, que deve ser indenizado também pelos danos materiais em razão dos gastos com medicamentos e deslocamentos para tratamento, como também deve ser estabelecido o pagamento de pensão vitalícia, uma vez que sua capacidade de trabalho ficou reduzida devido ao acidente.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o autor “não trouxe nos autos nenhuma prova de que o dano estético sofrido tenha ficado aparente, além da recuperação de mais de 60% da capacidade de visão do olho lesionado, tenho por proporcional e razoável o valor fixado na sentença”.

Quanto ao dano material e pensão vitalícia, o magistrado entendeu que o ex-militar não conseguiu comprovar despesas com tratamento médico e deslocamentos a centros clínicos ou medicamentos, além de não ter laudo que comprove a incapacidade de poder trabalhar e executar tarefas, sendo incabível o recebimento de pensão.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença que estabeleceu o pagamento ao autor de 50 mil reais por danos morais e 20 mil reais por danos estéticos.

Processo: 0008503-91.2013.4.01.3200

TJ/MG: Justiça condena atletas a indenizar árbitro de futebol por agressão

Jogadores teriam agredido o profissional após a partida.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Rio Pardo de Minas, no Norte do estado, e condenou dois atletas a indenizarem um árbitro de futebol em R$ 3 mil, cada um, devido a agressões físicas ocorridas após uma partida.

O árbitro sustentou que, quando atuava em um jogo, em outubro de 2022, válido pela semifinal do campeonato rural de Rio Pardo de Minas, aplicou a um atleta, por duas vezes, o cartão amarelo, o que resultou em cartão vermelho e expulsão de campo.

Ao final da partida, quando preparava a súmula, o árbitro foi surpreendido com reclamações e ofensas de jogadores, técnico e torcedores, momento em que teriam ocorrido as agressões físicas.

O juiz da Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas julgou o pedido do árbitro improcedente, devido à impossibilidade de determinar quem causou as agressões em meio ao tumulto. Diante dessa decisão, a vítima recorreu.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, modificou a decisão. O magistrado entendeu que há provas de que duas pessoas praticaram as agressões, por isso ele aplicou a elas a responsabilidade de indenizar o árbitro.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

TRT/MT: Empresa que registrou arquiteta como desenhista é condenada a pagar piso profissional

Uma arquiteta, registrada por uma empresa de Cuiabá como desenhista, garantiu na Justiça o direito ao enquadramento correto da profissão. A decisão obriga a empresa de arquitetura de interiores a pagar as diferenças salariais por ter remunerado a profissional abaixo do piso da categoria.

O julgamento, ocorrido na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), modifica sentença da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, que havia negado o pedido da trabalhadora.

A arquiteta recorreu à Justiça do Trabalho alegando que, apesar de sua Carteira de Trabalho ter sido assinada como desenhista/projetista, ela exerceu a função de arquiteta durante os dois anos em que trabalhou na empresa, sem receber o piso salarial.

A empresa, por sua vez, argumentou que a ex-empregada atuava como desenhista no setor de detalhamento, função que poderia ser desempenhada inclusive por estagiários ou mesmo profissionais da área de edificações e que somente a proprietária da empresa desempenhava o papel de arquiteta. O representante da empresa afirmou, em audiência, que o anúncio da vaga foi padrão, direcionado a profissionais formados em arquitetura para facilitar o processo seletivo, mas que na entrevista era esclarecido a esses profissionais o papel a ser desempenhado após a contratação.

Os desembargadores concluíram, no entanto, que, além da vaga anunciada ser para profissionais da arquitetura, a trabalhadora foi selecionada e contratada como arquiteta. Destacaram ainda que a empresa confessou a busca por arquitetos e que a proposta aceita vincula ambas as partes, ainda que posteriormente a profissional tenha desempenhado funções que não são exclusivas de arquitetos. “Tal situação não pode pesar em desfavor da empregada, que respondeu à oferta da vaga como anunciada”, explicou o relator do recurso, desembargador Aguimar Peixoto.

Conforme destacou o relator, o contrato de trabalho é regido pelo princípio da realidade, onde o cotidiano prevalece sobre os elementos formais da contratação, sendo que no caso as provas apontam para o enquadramento da profissional como arquiteta.

Com isso, por unanimidade, os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Lei 5.194/66, que regulamenta as profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo. A legislação estabelece que a remuneração dos arquitetos deve ser de seis salários-mínimos para uma jornada de até seis horas diárias, acrescida de 1,25 salários-mínimos por hora excedente. Desse modo, a 2ª Turma fixou a remuneração da profissional em 8,5 salários-mínimos, tendo em vista que a jornada da trabalhadora era de oito horas.

A decisão obriga a empresa a pagar à profissional as diferenças entre a remuneração paga ao longo do contrato e o piso da categoria, além dos reflexos nas demais verbas, como 13º salário, férias e FGTS. A empresa também foi condenada ao pagamento de honorários do advogado da trabalhadora.

Processo nº PJe 0000307-78.2023.5.23.0002

TJ/PB: Município deve indenizar criança esquecida em ônibus escolar

O município de Cabedelo/PB deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 15 mil, a uma criança que foi esquecida dentro do transporte escolar municipal. A decisão é da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça ao manter sentença oriunda da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.

De acordo com o processo nº 0801663-34.2019.8.15.0731, a autora, com apenas dois anos de idade, foi esquecida dentro do transporte escolar, onde permaneceu por mais de seis horas. O município pediu a reforma da sentença, alegando ausência de comprovação do dano, bem como a sua responsabilidade perante o ato.

Os argumentos, porém, foram rejeitados pelo relator do processo, desembargador Romero Marcelo. “Restou incontroverso nos autos que a apelada, uma criança de dois anos, deixou de desembarcar, provavelmente por ter adormecido no ônibus escolar municipal, permanecendo nele por mais de seis horas até que foi encontrada pelo motorista e entregue à Gestora da Creche, que prestou assistência à criança, tendo lhe dado banho, alimentado, e, por fim, entrado em contato com a genitora da autora”, pontuou.

O relator considerou ainda o abalo psicológico sofrido pela criança e seus genitores, haja vista que a menor contava com apenas dois anos de idade na época do fato e ficou sozinha no veículo dentro do estacionamento, afastada de seus pais e sem nenhum responsável por sua guarda, situação ensejadora de reparação civil por parte do município.

O relator manteve o valor da indenização fixado na sentença. “O montante indenizatório fixado pelo Juízo, de R$ 15.000,00, a título de reparação por danos morais, mostra-se adequado e razoável, estando próximo da média dos valores usualmente fixados em processos com características semelhantes julgados no âmbito deste Tribunal e dos Tribunais pátrios”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801663-34.2019.8.15.0731

TRT/RS reconhece vínculo de emprego entre seguradora e vendedor obrigado a abrir franquia

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma seguradora e um vendedor. A decisão reformou sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Por unanimidade, foi determinado o retorno da ação ao primeiro grau para apreciação e julgamento de pedidos próprios da relação empregatícia.

O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlim D’Ambroso, considerou que a empresa não se desobrigou do ônus estabelecido no art. 818, inciso II, da CLT. Uma vez admitida a prestação de serviços, o que segundo a seguradora ocorria de forma autônoma, a empresa atraiu para si o dever de comprovar que não se tratava de uma relação de emprego.

De acordo com o processo, o contrato foi mantido entre abril de 2019 e outubro de 2020. Testemunhas confirmaram os requisitos do vínculo, definidos nos artigos 2º e 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Os vendedores somente eram admitidos após a abertura de uma franquia da empresa. Havia reuniões, treinamentos e metas de vendas semanais a serem atingidas. Quem não fechasse três contratos por semana poderia ser desligado. Um ranking, a cada sete dias, era exposto para incentivar a produtividade.

O desembargador D’Ambroso destacou que os empregadores devem respeitar os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, além dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição.

“As empresas têm um compromisso coletivo com a responsabilidade social, expresso no Decreto 9.571/2018. O trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente no que se refere ao próprio reconhecimento do vínculo de emprego”, afirmou o magistrado.

Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Alberto de Vargas e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Justiça reconhece exclusão do sobrenome de pai biológico por abandono afetivo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou um recurso que envolvia uma ação de desconstituição de paternidade e retificação de registro civil. A decisão reconheceu o direito de uma mulher excluir o sobrenome do pai biológico de seu registro de nascimento, devido ao abandono afetivo sofrido.

A autora da ação, criada pela mãe e pelo padrinho, que posteriormente foi registrado como pai socioafetivo, relatou que o pai biológico nunca participou de sua criação, o que resultou em um vínculo inexistente de afeto e convivência. Além disso, mencionou que, apesar de terem sido prestados alimentos pedidos ao avô paterno, a obrigação foi extinta após ação de exoneração alimentícia.

No processo, a mulher pediu a desfiliação paterna e a exclusão do sobrenome do pai biológico de seu nome, ao alegar que o abandono afetivo causou prejuízos à sua personalidade e dignidade. O pai biológico concordou com o pleito e não ofereceu resistência ao pedido.

A 8ª Turma Cível, ao analisar o caso, considerou que a ausência de laços afetivos entre pai e filha justifica a exclusão do sobrenome paterno, em conformidade com o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973). A decisão destacou que o direito ao nome é um direito fundamental e que a modificação pode ser admitida em situações excepcionais, como o abandono afetivo. “O abandono afetivo configura justo motivo capaz de admitir supressão do sobrenome paterno”, pontuou o magistrado relator.

O Tribunal reconheceu que a convivência forçada com o sobrenome do pai biológico poderia causar desconforto e sofrimento psíquico à apelante, reforçando a necessidade de retificação do registro de nascimento. Além disso, o reconhecimento prévio da paternidade socioafetiva em favor do padrinho fortaleceu a decisão de permitir a alteração.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/AC: Justiça decide que Unimed não deve cancelar contrato de beneficiário diagnosticado com espectro autista

O contrato do beneficiário foi cancelado pela parte requerida, sem qualquer justificativa, limitando o acesso aos tratamentos indicado no laudo médico.


O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, concedeu liminar para que um plano de saúde mantenha o contrato do beneficiário diagnosticado com espectro autista, devido sua mudança para o Estado do Ceará, sob pena de multa horária no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

A juíza de Direito, Zenice Cardozo, também requereu com urgência e sem restrição de cobertura das terapias ou que a operadora da cidade de destino aceite a portabilidade sem restrições, sem cobranças de carências já cumpridas e sem coparticipação nas terapias, sob pena de multa no valor de R$ 500, limitada a 15 dias.

Nos autos, o requerente diagnosticado com transtorno do espectro autista, necessitando de terapias multidisciplinares, custeadas integralmente pela operadora de saúde, devido ao alto custo, alega que a requerida informou sobre o cancelamento do contrato, sem qualquer justificativa.

A requerida justifica que não é possível a portabilidade para um plano familiar e nem para outra unidade federativa, pelo fato do beneficiário não residir na cidade de Fortaleza–CE.

A magistrada considera que os planos de saúde e as operadoras podem cancelar os contratos de planos coletivos, desde que o cancelamento seja comunicado com 60 dias de antecedência, entretanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), afirma que esse prazo mínimo de aviso precisa estar em contrato, entretanto, não consta nos autos o contrato originário firmado entre as partes.

Da decisão cabe recurso.

Veja o Processo n.º 0706628-20.2024.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 24/05/2024
Data de Publicação: 27/05/2024
Região:
Página: 41
Número do Processo: 0706628-20.2024.8.01.0001
1ª VARA CÍVEL
COMARCA DE RIO BRANCO
JUIZ(A) DE DIREITO ZENICE MOTA CARDOZO ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DARCLEONE DOS SANTOS DA SILVA Pauta de Audiência – Período: 01/06/2024 até 30/06/2024 Página: 1 de 10 Parâmetros do relatório Situação da Audiência Designada Vara : 1ª Vara Cível 06/06/24 11:15 : Audiência do art. 334 CPC Processo: 0706628 – 20.2024.8.01.0001 : Procedimento Comum Cível Assunto principal : Reajuste contratual Autor : Luís Henrique Hoyle Durans Advogada : OAB 4827/AC – Aline Ramalho de Sousa Cordeiro Requerido : Qualicorp Administradora de Beneficios Requerido : Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda Qtd. pessoas (audiência) : 2 Situação da audiência : Designada

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar proprietária de veículo furtado em pátio de delegacia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar proprietária pelos danos materiais decorrentes de furto em veículo apreendido.

Conforme o processo, o veículo foi apreendido no dia 28 de março de 2022, em perfeito estado de conservação, quando foi encaminhado ao pátio de uma delegacia. Ao ser devolvido, o veículo apresentava ausência de equipamentos como som e um dos faróis de milha.

Ao analisar o recurso, o magistrado relator, reforçou que a omissão do Estado, ao não cumprir seu dever de vigilância e proteção, configura responsabilidade civil objetiva, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a omissão e o dano sofrido.

A decisão sublinha que, ao apreender um veículo, o Estado assume o dever de guardá-lo e preservá-lo, já que o particular fica impossibilitado de zelar pela integridade do bem. No caso em questão, a falta de vigilância adequada no pátio da delegacia resultou no furto, o que viola o dever legal de proteção.

A magistrada relatora também destacou que, em situações de danos materiais, “compete ao autor apresentar ao menos 03 (três) orçamentos, todos condizentes com os danos apresentados, sendo a indenização fixada com base no menor orçamento apresentado”.

Assim, a Turma manteve decisão que condenou o Distrito Federal a pagar a proprietária o valor de R$7.687,80 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0703561-62.2023.8.07.0018.

TJ/MA: UBER é condenada por não comprovar conduta imprópria de motorista cancelada

A UBER do Brasil Tecnologia Ltda foi condenada a reativar o cadastro de uma motorista e, ainda, proceder ao pagamento de indenização no valor de 5 mil reais. Conforme a sentença expedida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, com assinatura da juíza titular Diva Maria Barros, a demandada teria cancelado, em 11 de julho de 2023, o cadastro da motorista sob alegação de conduta imprópria, após supostas denúncias de usuários. A autora narrou que teve a conta suspensa sem qualquer aviso prévio ou direito ao contraditório.

Na contestação, a empresa demandada afirmou que a reclamante sofreu denúncias sobre sua conduta durante os deslocamentos, tais como direção perigosa e que, até, teria dormido ao volante, o que vai em desconformidade com as Diretrizes da Comunidade UBER e Termos Gerais de Uso. “Em análise ao processo, verifico assistir parcial razão à autora na demanda (…) A suspensão foi sumária, sem direito ao contraditório e a ampla defesa (…) A demandada encaminhou notificações para ajustes de conduta, mas não procedimento para a apresentação de contestação/defesa (…) Não há notícia de verdadeira apuração das denúncias e não se sabe nem mesmo se elas procedem”, pontuou a magistrada na sentença.

DENÚNCIAS NÃO COMPROVADAS

Para a Justiça, se a denúncia não foi formalmente comprovada, o fato não pode servir de precedente para firmar conduta desabonadora da autora. “E aqui não está se isentando a motorista de qualquer responsabilidade (…) Obviamente que a UBER tem todo o direito de escolher seus colaboradores, pois não há vínculo empregatício firmado entre as partes, porém, a suspensão tem que ser motivada e calcada em fatos concretos e devidamente comprovados”, enfatizou, frisando que a demandada afastou a autora do aplicativo, sem ao menos ofertar a mínima possibilidade de defesa.

Por fim, a juíza ressaltou que as denúncias são sérias e graves, pois colocam em risco a vida e segurança do passageiro usuário. “Porém, pelas provas anexadas ao processo, observou-se claramente que a UBER deu voz às denúncias, mas não ofertou a possibilidade de contraditório à acusada, roa autora da ação (…) Assim, a versão apresentada pela UBER de que a Autora descumpriu as Diretrizes da Comunidade UBER e Termos Gerais de Uso não se sustentam, não existindo razão para o seu desligamento”, finalizou.


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