TJ/PB mantém indenização por cobranças indevidas em TV por assinatura

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou como adequado e razoável o valor de R$ 3 mil estabelecido para indenização por danos morais, em decorrência de cobranças indevidas relacionadas a serviços de TV por assinatura. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Esperança e teve como relator do processo nº 0802278-84.2021.8.15.0171 o desembargador Aluizio Bezerra Filho.

“A indenização por danos morais é fixada com base na compensação pelos transtornos sofridos, não havendo critérios uniformes, cabendo ao magistrado agir com prudência. No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo provas adicionais de agravamento do dano sofrido pela consumidora”, destacou o relator.

O relator deu parcial provimento ao recurso a fim de reformar a sentença tão somente para majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor da condenação. “No caso dos autos, os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, montante que demonstra certo desprestígio com a dignidade do trabalho profissional”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802278-84.2021.8.15.0171

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro médico e demora para cirurgia de reversão de colostomia

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o DF a indenizar em R$ 30 mil, a título de danos morais, paciente que passou mais de três anos à espera de cirurgia corretiva do trânsito intestinal.

A autora conta que, em 2020, foi vítima de erro médico durante cirurgia para remoção de ovário direito. Narra que, após o procedimento, houve perfuração de cólon sigmoide e peritonite fecal, que é uma inflamação do peritônio devido à presença de fezes na cavidade abdominal. Foi necessário, então, a retirada de parte do intestino grosso e colocação de bolsa de colostomia. Afirma que a falha na prestação de serviços a colocou em risco de morte, além de ter permanecido 24 dias no hospital, com fortes dores, sem qualquer investigação. Aguardou mais de três anos para reconstrução do trânsito intestinal e a retirada da bolsa.

Ressalta, ainda, o abalo psicológico por anos diante da negligência permanente, causada pelo réu no decorrer das cirurgias e dos tratamentos médicos falhos. Dessa forma, recorreu para pedir o aumento do valor da indenização, bem como a condenação em danos estéticos e materiais.

Por sua vez, o DF pediu que o valor dos danos morais fosse reduzido para R$ 5 mil, com base no que tem sido decidido pela jurisprudência do Tribunal. Alega que não restou comprovado fundamento para danos materiais e estéticos, uma vez que, quanto a estes últimos, não se constatou deformidade física permanente, pois decorrem do procedimento cirúrgico.

“Sobressai evidente o dano moral experimentado pela autora, que, após ser submetida à cirurgia de ooforectomia direita, a despeito de estar sentindo fortes dores abdominais e febre, teve retardado seu diagnóstico de abdome agudo perfurativo e presença de fezes em cavidade – e consequente realização de cirurgia –, bem como teve que aguardar por mais de três anos para ser submetida à cirurgia para reversão da colostomia”, avaliou o Desembargador relator.

Segundo o magistrado, é evidente que a autora experimentou angústia e abalo psicológico em razão do prejuízo a sua saúde física e as condições impostas pelo uso da bolsa de colostomia. Assim, no entendimento do julgador, o DF deve reparar a paciente, em razão da falha na prestação de serviços médicos.

“Não há dúvidas de que os direitos da personalidade da demandante foram violados. Não se pode perder de vista que a presença de fezes na cavidade abdominal pode evoluir para septicemia que, se não controlada, pode inclusive levar o paciente a óbito. Mais a mais, embora tenha sido indicada a cirurgia para reversão da colostomia desde 26/6/202, a autora foi incluída na lista de regulação apenas em 2022, e somente após o ajuizamento de obrigação de fazer (processo 0708002-57.2021.8.07.0018) contra o Distrito Federal”, descreveu.

O colegiado concluiu que a falha na prestação de serviços pelo DF reside na demora para efetuar o correto diagnóstico da autora após a primeira intervenção cirúrgica e a demora posterior em realizar a reversão da colostomia, situações, por si sós, capazes de gerar lesão a direitos da personalidade. Diante disso, manteve-se o valor da indenização em R$ 30 mil. Os demais pedidos foram negados.

Processo: 0702848-49.2021.8.07.0021

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar paciente após falha no serviço de troca de prótese de traqueostomia

Um plano de saúde foi condenado a custear o tratamento de um paciente após falha na troca de prótese de traqueostomia, bem como deverá indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 8 mil. Assim decidiram os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que à unanimidade de votos, conheceram e negaram provimento à apelação cível interposta pela empresa ré.

Conforme anexado nos autos, o enfermo utiliza uma prótese de traqueostomia e necessitava trocá-la urgentemente, pois a peça que usa é de aço e que, no momento, encontra-se enferrujada, causando sangramentos na área da traqueia inflamada. Diante desse quadro, o profissional que o assiste prescreveu a realização do procedimento da troca da prótese. A operadora de saúde, no entanto, não autorizou a realização do procedimento, tampouco demonstrou que tinha profissionais capacitados para fazê-lo.

Na contestação, a operadora de saúde citou que o quadro clínico do usuário não se enquadra nas situações previstas como “de urgência ou emergência”, mas sim, como sendo eletivo. Observou, ainda, que não há fato gerador para a compensação por prejuízos de ordem moral.

Analisando o caso, o relator do processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro afirmou que a eventual negativa da operadora de saúde, nesse contexto, afigura-se ilícita e abusiva, sobretudo numa situação de urgência como a comprovada nos autos.

“Na hipótese, tenho como indevida a recusa da promovida. Em situações como a que aqui se analisa, é pacífico o entendimento de que compete exclusivamente ao profissional médico que acompanha o enfermo a indicação do tratamento de saúde que se afigura mais exitoso – o que inclui o procedimento a ser utilizado”, ressaltou.

Em relação ao dano moral, o magistrado observou que precisa ser reparado através de uma justa compensação ao ofendido. Diante disso, embasou-se no art. 186, do Código Civil, ao citar que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O relator do processo destacou, dessa forma que, “conforme provas dos autos, diante da efetiva necessidade de realização do procedimento por profissional especializado, qual seja, cirurgião torácico pediátrico, e da ausência de comprovação da existência de profissional habilitado neste sentido na rede credenciada, bem como em face da demonstração de urgência da cirurgia, correta a sentença que condenou o apelante ao custeio integral do procedimento, bem assim da condenação em danos morais”, pontuou.

TRT/GO: Bar é condenado a indenizar adolescente submetida a trabalho noturno

A Justiça do Trabalho em Goiás condenou um bar de Caldas Novas a indenizar uma adolescente submetida a trabalho noturno em ambiente inadequado, com venda e consumo de bebidas alcoólicas e exploração de jogos. A 2ª Turma do TRT-GO manteve integralmente a sentença da Vara do Trabalho de Caldas Novas, que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e condenou a empresa a pagar indenizações por trabalho proibido e assédio sexual.

De acordo com o processo, a jovem, de apenas 15 anos, trabalhou como garçonete de setembro de 2022 a janeiro de 2023 em eventos organizados pelo bar, incluindo um torneio de pôquer, onde foi exposta a situações de risco, como venda de bebidas alcoólicas e longas jornadas noturnas. Testemunhas confirmaram que a menor também foi vítima de assédio sexual por parte de um superior hierárquico, que fazia “brincadeiras” de conotação sexual, dizendo que a jovem era “linda demais para trabalhar ali” e que gostaria de “se casar com ela”.

A defesa do bar alegou que a mãe da jovem ocultou sua idade e que a trabalhadora foi contratada apenas para atividades esporádicas como garçonete freelancer. No entanto, para a relatora do caso, desembargadora Kathia Albuquerque, as provas demonstraram que a menor trabalhava com regularidade nos finais de semana, o que caracteriza vínculo de emprego. “Saliento que se mostra vil a tentativa da reclamada de transferir a culpa pela contratação para a mãe da reclamante, alegando que essa ocultou a idade da menor”, afirmou.

Kathia Albuquerque observou que o depoimento da trabalhadora confirmou que os assédios também eram praticados com outras garçonetes menores de 18 anos, fato que, segundo ela, revela que a contratação de menores, bem como o assédio sexual, não eram casos isolados. “A reclamante, ao prestar serviços para a reclamada, foi exposta a tudo que a legislação visa afastar do trabalhador menor de 18 anos, pois trabalhou no período noturno, em local com venda e consumo de bebidas alcoólicas, jogos e, ainda, foi exposta a assédio sexual”, ponderou.

A decisão foi fundamentada na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), além das Convenções nº 182 e 138 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Assim, diante da grave violação da legislação e prática de ilícito contra menor de 18 anos, a 2ª Turma manteve integralmente a condenação do bar a pagar um total de R$ 40 mil em indenizações, sendo R$ 20 mil decorrente do labor proibido e R$ 20 mil decorrente do assédio sexual. A decisão foi unânime.

Processo: ROT-0011256-13.2023.5.18.0161

TJ/MG: Empresa de intermediação de pagamentos deve indenizar joalheria

Valores das vendas realizadas on-line não foram repassados ao estabelecimento comercial.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa de intermediação de pagamento a indenizar uma joalheria em R$ 152,5 mil, por danos materiais, pela falta de repasse dos valores das vendas on-line realizadas com cartões de crédito.

Na petição inicial do processo, a joalheria argumentou que assinou contrato com a instituição de pagamentos com o objetivo de aumentar suas vendas, sobretudo feitas por meio digital com o uso de cartão. No entanto, de acordo com a autora da ação, em seis vendas realizadas com cartões, totalizando R$ 152,5 mil, mesmo após a entrega das mercadorias, não recebeu o repasse da empresa intermediadora de pagamento.

A joalheria solicitou a nulidade de cláusula contratual, o reconhecimento da ilegalidade dos chargebacks (estornos) e o pagamento da indenização por danos materiais, em valores devidamente corrigidos.

Em sua defesa, a instituição de pagamento argumentou que uma das cláusulas contida no contrato assinado pelas partes transfere ao estabelecimento comercial o risco do não recebimento, quando a transação não for concretizada por qualquer motivo.

A empresa afirmou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi realizada entre a loja, o titular do cartão e a operadora que o emitiu, ficando restrita a sua atuação a capturar, transmitir e processar o pagamento, não possuindo ingerência sobre a aprovação ou não da compra.

Sustentou ainda que, após as transações on-line, os portadores dos cartões contestaram as compras junto aos seus respectivos emissores e que a joalheria era responsável por conferir os documentos e adotar padrões de segurança.

Esses argumentos não convenceram o juízo da Comarca de Belo Horizonte, que considerou nula a cláusula do contrato e reconheceu a ilegalidade do procedimento de chargeback. Diante disso, a empresa de intermediação de pagamentos recorreu.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão de 1ª Instância sem alterações. Em sua fundamentação, ele afirmou que o prejuízo do estabelecimento comercial é incontroverso. “A plataforma de operação de pagamentos a distância desenvolve atividade de risco, razão pela qual deve reparar o prejuízo sofrido pela parte autora”, disse em seu voto.

Para o magistrado, ao confirmar o pagamento da mercadoria, por meio do cartão de crédito, ao vendedor, a apelante concedeu à loja a legitimação para a venda, ensejando a entrega do produto ao comprador, pois restou certificada a realização do pagamento. “Além disso, a instituição de pagamento não demonstrou qualquer conduta da loja que pudesse configurar uma causa de exclusão da sua responsabilidade. Nada há nos autos que possa indicar conduta negligente da joalheria na conferência da transação, que é feita a distância e não presencialmente no estabelecimento”, afirmou o desembargador Amorim Siqueira.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

TRT/MG: Atendente de telemarketing receberá indenização por dano moral relacionado a gênero e maternidade

Empresa de teleatendimento foi condenada por fiscalização exagerada de pausas de trabalhadora.


A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, a uma atendente de telemarketing submetida a “rigor desregrado” por parte da empregadora na fiscalização de pausas durante a jornada de trabalho. A decisão é dos integrantes da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria de votos, a sentença proferida pelo juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Para a juíza convocada Cristiana Soares Campos, atuando como relatora, a própria testemunha apresentada pela empregadora demonstrou que a fiscalização das pausas pelos supervisores extrapolava o poder diretivo do empregador. Nesse sentido, a testemunha declarou que “a pausa pessoal pode ser utilizada como o atendente quiser, desde que seja para necessidades fisiológicas”. A testemunha mencionou que “a reclamante colocava pausa para buscar sua filha no portão”.

Somado a isso, a julgadora observou que a empresa não apresentou qualquer elemento que justificasse uma fiscalização mais intensa. Os controles de ponto não continham assinalação das pausas da autora e nem foram apresentados outros documentos que evidenciassem a utilização desproporcional de pausas pessoais.

Na avaliação da relatora, a sentença andou bem ao reconhecer que o controle de pausas pessoais foi exagerado. Segundo a decisão, a conduta implicou tratamento diferenciado em relação à autora em virtude do seu sexo e maternidade, constituindo “evidente obstáculo à manutenção da mulher/mãe no mercado de trabalho”.

Diante desse contexto, foi confirmada condenação por danos morais, inclusive quanto ao valor arbitrado de R$ 8 mil. A quantia foi considerada adequada tendo em vista as peculiaridades do caso.

“A reclamante teve seu contrato de trabalho de 5/10/2022 a 17/1/2024, sofrendo dano de cunho relacionado a gênero e maternidade, nesse sentido o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ), citado na sentença, em que as condutas do empregador que tratam com assimetria os diversos empregados, notadamente aqueles que são vítimas de discriminações interseccionais (overlapping oppressions) devem receber tratamento de forma a equalizar o ambiente de trabalho. No mesmo sentido, é o expresso na Convenção 190 da OIT, tendo em vista ainda o porte e padrão das empregadoras.”, destacou a relatora, negando provimento ao recurso.

Processo PJe: 0010049-02.2024.5.03.0180 (ROPS)

TJ/PB: Detran é condenado por falha em dar baixa em multa paga

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou a decisão que condenou o Detran a pagar indenização por danos morais pelo fato de não ter dado baixa a uma multa de trânsito após seu pagamento. A relatoria do processo nº 0005543-56.2014.8.15.0371 foi do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

O autor da ação afirmou que quitou integralmente o valor de R$ 994,75 referente ao licenciamento de seu veículo em 2014, incluindo uma multa de trânsito. No entanto, mesmo após o pagamento, o Detran manteve o débito da multa, que correspondia a R$ 574,61, o que o impediu de realizar transações patrimoniais relacionadas ao veículo.

Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor mantido pela Quarta Câmara no julgamento do recurso, conforme o voto do relator.

“É fato incontroverso a existência da multa, seu pagamento em 2014 e ausência de baixa pelo Detran após o pagamento. A multa em aberto, apesar de paga, somente deixou de produzir seus efeitos após decisão liminar nestes autos, adotada em 20 de fevereiro de 2015, cujo cumprimento foi informado pelo Detran em 27 de março de 2015”, destacou o relator.

O magistrado destacou que a omissão do Detran causou um dano que ultrapassou o simples aborrecimento, justificando a condenação por danos morais. “Não se concebe que o usuário, ao efetuar o pagamento do débito junto ao Detran, em boleto por ele expedido, depare-se com a justificativa de que, apesar da autarquia ter cobrado e recebido o pagamento, a responsabilidade de dar baixa era de outro órgão. Isso demonstra um total desrespeito ao usuário, quebrando a confiança do cidadão no serviço público. A multa, portanto, deve ser declarada paga, não havendo mais débito”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0005543-56.2014.8.15.0371

TJ/RS: Idosa ganha direito de utilizar plano de saúde na cidade de seu domicílio

A professora municipal aposentada de 95 anos, que teve a vaga negada em hospitais de Canoas/RS., receberá R$ 8 mil de indenização por danos morais após garantir na Justiça o direito de usar seu plano de saúde no município onde reside atualmente. Ela também será reembolsada pelos custos de consultas e exames realizados sem cobertura, que foi negada sob a justificativa de que seu plano de saúde pertencia a uma operadora da cidade de Ijuí/RS.

O recurso, sob relatoria da Juíza de Direito Rute dos Santos Rossato, da 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi interposto pela autora, representada por sua filha. Ela estava inconformada com o indeferimento da ação de Obrigação de Fazer que moveu contra o município de Ijuí, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Ijuí (FASSEMI) e a operadora de saúde da região noroeste do estado.

Caso

Segundo relato da autora, desde a sua aposentadoria em 1973, ela passou a residir em Canoas, utilizando seu plano normalmente, que era de abrangência nacional. Em 2017, foi informada de que o plano passaria a ser regional, mas com a ressalva de que poderia continuar utilizando-o na cidade de seu domicílio.

Em abril de 2022, a autora necessitou de atendimento médico, mas teve a vaga negada em hospitais credenciados da operadora, com a alegação de que seu endereço era em Ijuí, embora ela apresentasse uma conta de luz da cidade de Canoas. Em consulta médica, em maio de 2022, a recorrente teve a informação de que seu plano havia sido cancelado. Ela afirma que é beneficiária do FASSEMI há muito tempo e que é assistida pelo plano de saúde, contratado pelo Fundo de Assistência, há mais de 30 anos.

A operadora de saúde, por sua vez, alega que, devido a necessidade de adequação ao plano de licitações, foi firmado um novo contrato e extinto o anterior. Nesse novo contrato, a abrangência territorial passou a ser regional e que a autora se negou a aderir aos termos do novo plano, logo, não poderia restabelecer o plano tampouco as indenizações pleiteadas.

Decisão

De acordo com a relatora, a autora não busca a adesão ao plano de saúde nacional, mas sim o direito de continuar utilizando seu plano na região onde reside desde 1973. A juíza ressaltou que a autora concorda com a modalidade regional, desde que a utilização ocorra em sua área de residência, considerando que essa situação já está consolidada.

“Diante disso, entendo que assiste razão à recorrente, pois foi autorizada, de forma tácita, a utilização do plano de saúde regional da região de Ijuí para atendimentos em Canoas, onde a autora reside há muitos anos. Retirar a assistência médico-hospitalar nesta fase da vida equivale a ofensa à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, II da Constituição Federal de 1988 e no art. 3º da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”, apontou a magistrada.

Além disso, a Juíza constatou a configuração do dano moral, argumentando que a negativa de cobertura à recorrente, uma pessoa idosa acometida de doenças graves, “configura ofensa aos atributos da personalidade, gerando uma profunda sensação de desamparo e aflição”.

Quanto ao dano material, a relatora afirmou que “prospera igualmente o pedido de ressarcimento do valor despendido com o pagamento de consultas e exames, no montante de R$ 350”, conforme documentado no processo.

Acompanharam o voto da relatora a Juíza de Direito Quelen Van Caneghan e o Juiz de Direito Daniel Henrique Dummer.

TJ/AC: Unimed deve fornecer medicamento a paciente com osteoporose grave

A médica especialista já utilizou outros medicamentos na tentativa de tratar o paciente, mas nenhum deles apresentou eficácia terapêutica.


O Juízo da Vara Cível de Epitaciolândia/AC, deferiu o pedido de tutela antecipada, apresentado por um paciente diagnosticado com osteoporose. Deste modo, foi determinado ao plano de saúde que forneça o medicamento prescrito no prazo de 48 horas. A decisão foi publicada na edição n.° 7.634 do Diário da Justiça (pág. 145), desta quinta-feira, 3.

O autor do processo apresentou documentos para comprovar que tem vínculo contratual com o plano de saúde há mais de dez anos. Conforme o laudo médico, há dois anos padece com o diagnóstico de osteoporose grave, com fraturas na coluna vertebral e o fêmur direito.

A reumatologista que o atende afirmou que a lesão pode danificar seriamente outros tecidos. De acordo com os autos, o medicamento prescrito deve ser administrado em duas doses subcutâneas, uma vez por mês, ou seja, devem ser realizadas 24 aplicações durante um ano.

A médica especialista já utilizou outros medicamentos anteriormente, na tentativa de tratar o paciente, mas nenhum deles apresentou eficácia terapêutica. Em razão disso, ela não recomendou a continuidade destes, ainda mais considerando a fragilidade óssea, que potencializam a possibilidade de novas fraturas e até mesmo o óbito do paciente.

Por sua vez, o plano de saúde negou a cobertura ao fornecimento do remédio, com fundamento na Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde, a qual define que esse fármaco é destinado a mulheres com osteoporose na menopausa, logo o paciente não se enquadra nos critérios por ser do sexo masculino.

Ao analisar o mérito, a juíza Ana Saboya verificou que a negativa não foi acompanhada de uma sugestão de medicamento ou tratamento alternativo. Portanto, em seu entendimento, “essa situação coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem e em risco de morte”. Além de seguir determinar a concessão do medicamento, estabeleceu multa de R$ 1 mil, em caso de descumprimento da decisão judicial.

Veja o processo n.° 0701055-89.2024.8.01.0004


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 03/10/2024
Data de Publicação: 04/10/2024
Região:
Página: 145
Número do Processo: 0701055-89.2024.8.01.0004
VARA CÍVEL
COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA SABOYA LIMA ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTÔNIO JOSÉ MAIA SOUZA VIEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0599/2024 ADV: EVARISTO DE SOUSA LIMA JÚNIOR (OAB 6777/AC) – Processo 0701055 – 89.2024.8.01.0004 – Procedimento Comum Cível – Tratamento médico- hospitalar – AUTOR: Vando Pereira da Silva – Assim sendo, verifica-se da análise das provas juntadas aos autos que a negativa de fornecimento do medicamento coloca o requerente em situação de extrema desvantagem e risco real e evidente de vida. Quanto à tutela antecipada de urgência, os documentos que acompanham a petição inicial constituem, ao menos em face de cognição sumária, prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado, notadamente pelos documentos de fls. 27/30 e 46/49, que comprovam a relação contratual existente entre as parte, além do risco na demora no fornecimento do medicamento aqui solicitado. Ante o exposto, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à requerida UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA que forneça ao autor VANDO PEREIRA DA SILVA, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o medicamento ROMOSOZUMAB – EVENITY de 105 mg, 2 (duas) doses subcutâneas, 1x por mês, por 12 (doze) meses, no total de 24 (vinte e quatro) aplicações, entregando no endereço do autor ou na UNIMED setor chamado infusão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Caso haja o descumprimento da obrigação, a parte autora deverá informar imediatamente o fato em juízo, independente de intimação, para que seja imposta a continuidade da multa, em valor igual ou com a devida majoração. Assim, encaminhem-se os autos ao GABINETE para publicação da decisão e intimação PESSOAL da Parte Reclamada, nos termos da Súmula 410 do STJ, ficando ciente de que deverão demonstrar a esta Magistrada o cumprimento das obrigações impostas. Ainda, deverá designar audiência de conciliação no Google Meet. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu advogado (e art. 334, § 3º, do NCPC), e em se tratando de citação por carta precatória ou por correios a outra comarca ou ainda sendo parte assistida pela Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal autor, estendendo o prazo para realização da conciliação para 60 (sessenta) dias. Cite-se e intime- -se a parte contrária por correios (ARMP), com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 694, § 2.º do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar na carta que o prazo para a defesa (que será de 15 dias – artigo 697 e art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (artigo 695, § 4.º e art. 334, § 9º do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Apresentada contestação ou transcorrido o prazo in albis, ou havendo transigido as partes, conclusos. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. Expeça-se o necessário.

TJ/DFT: Policial federal deve ser indenizado após falsa acusação de racismo contra deputado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação de deputado estadual do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais a policial federal. A decisão foi proferida em razão de publicação nas redes sociais, na qual o parlamentar acusou o agente de racismo durante procedimento de revista no aeroporto.

O policial federal relatou que, em 1º de outubro de 2023, realizava inspeções de rotina e aleatórias em passageiros, conforme determinado pelo Decreto 11.195/2022. Ao ser abordado, o deputado estadual se recusou a se submeter à revista, sob a afirmação de que o procedimento era ilegal. Em seguida, o parlamentar filmou a ação e fez uma transmissão ao vivo no Instagram, na qual acusou o agente de prática racista, o que, segundo o policial, violou sua honra e causou profundo abalo moral.

Em sua defesa, o deputado alegou que a revista realizada no aeroporto era ilegal e que ele apenas exerceu seu direito à liberdade de expressão ao publicar o vídeo em suas redes sociais, sem intenção de ofender a honra do policial. Argumentou, ainda, que sua manifestação visava denunciar o que considerava um abuso de autoridade, e que, portanto, não deveria ser responsabilizado.

Ao analisar o caso, a Turma destacou que os procedimentos adotados pelo policial estavam em estrita conformidade com a legislação vigente, que autoriza a realização de revistas pessoais e de bagagens de forma aleatória, sob supervisão da Polícia Federal. Segundo o colegiado, não foi possível vislumbrar “qualquer ato que tenha extrapolado a rotina normal destes procedimentos aeroportuários por parte do autor”.

A Turma concluiu que a acusação de racismo feita pelo deputado, sem qualquer evidência que a sustentasse, violou os direitos de personalidade do policial e configurou dano moral. Dessa forma, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, com o objetivo de compensar os danos causados e desestimular atitudes semelhantes.

Além da indenização, o deputado deverá publicar o inteiro teor da sentença em seu perfil no Instagram e em outras redes sociais, nas quais tenha divulgado o ocorrido.

A decisão foi unânime.

Veja o processo: 0765628-69.2023.8.07.0016


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – DF

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região:
Página: 3258
Número do Processo: 0765628-69.2023.8.07.0016
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – DJEN
Processo: 0765628 – 69.2023.8.07.0016 Órgão: Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo Data de disponibilização: 30/09/2024 Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JOSEMAR PINHEIRO DE CARVALHO DIEGO DA SILVA RIBEIRO SOUSA Advogado(s): NARAYANA RIBEIRO LOURENCO OAB 60974 DF ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA OAB 34921 DF ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI OAB 29498 DF ALVARO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI OAB 18391 DF AMANDA SARAIVA LIMA DA SILVA OAB 160768 RJ Conteúdo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCEDIMENTOS AEROPORTUÁRIOS. REVISTA PESSOAL E DE BAGAGEM. PREVISÃO LEGAL. LICITUDE DO PROCEDIMENTO. VIDEO PUBLICADO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). ACUSAÇÃO INDEVIDA DE ILICITUDE DO PROCEDIMENTO E DE CRIME DE RACISMO. IMAGEM E HONRA VIOLADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu, ora recorrente, a pagar ao autor R$ 5.000,00 em compensação por dano moral e para determinar que publique no seu perfil da rede social instragram (“profjosemarpsol”), bem como em outras redes sociais em que tenha publicado o fato objeto dos autos, o inteiro teor da sentença. Na peça recursal o réu requer a reforma da sentença para julgamento improcedente dos pedidos iniciais e procedente do pedido contraposto. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 60907937), com preparo recursal regular (ID 60907939 e ID 6097938) e contrarrazoado (ID 60907942). 3. Na origem, o autor, policial federal, narra que no dia 01º/10/2023, o réu, deputado estadual (RJ), se recusou a submeter-se à revista de rotina e aleatória por amostragem, sustentando tratar-se de procedimento ilegal, passando então a fazer filmagens, lives no instagram e acusa-lo de racista, com publicação em rede social (instagram). Ressaltou o autor que é professor de cursinho, com 170 mil seguidores no instagram, e que referida publicação atingiu sua honra e imagem, pugnando pela respectiva compensação. 4. O Decreto 11.195/2022 (PNAVSEC), disciplinando a aplicação de medidas de segurança destinadas a garantir a integridade de passageiros, tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e instalações de aeroportos brasileiros (art. 2º), impõe a realização de inspeção nos passageiros e suas bagagens, de forma aleatória (art. 92), com supervisão da Policial Federal (art. 81), que poderá ser realizada inclusive em sala reservada (art. 90), não sendo possível vislumbrar nestes autos qualquer ato que tenha extrapolado a rotina normal destes procedimentos aeroportuários por parte do autor. 5. Em que pese a licitude no cumprimento dos procedimentos aeroportuários, o autor teve sua imagem e conduta publicadas pelo réu em rede social (instagram), ainda com a acusação de prática de racismo, crime que não se vislumbra a ocorrência nestes autos, restando, portanto, maculados os direitos extrapatrimoniais da personalidade do autor. 6. No tocante ao quantum fixado para compensação do dano moral, a prestação pecuniária possui as finalidades de servir como meio de compensação pelos constrangimentos/aborrecimentos experimentados pela parte requerente, de punir a parte requerida e de prevenir quanto a fatos semelhantes que possam ocorrer futuramente. 7. Não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa. 8. Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, tem-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados na sentença é suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido com razoabilidade e proporcionalidade sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 9. Demais disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 10. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condenado o réu recorrente vencido em honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.

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