TRF2 veta uso de dados obtidos em busca e apreensão de equipamentos eletrônicos de ex-prefeita

A 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, decidiu que não podem ser usadas provas obtidas em dispositivos eletrônicos apreendidos da ex-governadora Rosinha Garotinho. A busca e apreensão fora determinada pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. A decisão da 1ª Turma Especializada foi proferida em recurso de habeas corpus.

A medida cautelar da 7ª Vara Federal Criminal foi requerida no contexto da Operação Encilhamento, em razão das investigações para apurar possível prática dos crimes de gestão fraudulenta/temerária da Previdência dos Servidores do Município de Campos dos Goytacazes (Previcampos), entre os anos de 2016 e 2017. Na ocasião, Rosinha Garotinho era prefeita do município localizado no Norte Fluminense. Ela também é acusada pelo Ministério Público Federal de peculato, corrupção ativa e passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

A defesa da ex-governadora alegou, entre outros argumentos, que a decisão de primeiro grau teria sido embasada em fundamentos genéricos, sem menção aos indícios de autoria e necessidade da medida. A defesa também sustentou que Rosinha Garotinho estaria sendo relacionada aos fatos apenas por estar no cargo de prefeita ter indicado gestores e membros do comitê da Previcampos.

Por unanimidade, os julgadores da 1ª Turma Especializada acompanharam o entendimento do relator, desembargador federal Júdice Neto que, em seu voto, destacou “a importância de se prezar pela prudência na prática de diligências probatórias que envolvem a extração de dados armazenados em celulares, laptops, pendrives etc.”

O magistrado ponderou que a ordem de busca e apreensão de equipamentos eletrônicos pertencentes de investigado, e a posterior ordem de extração de dados digitais armazenados nos equipamentos, foram expedidas sem indícios razoáveis da autoria do crime imputado: “a narrativa da qual se vale o ato coator [do juiz de primeiro grau], a meu sentir, apresenta-se insuficiente para legitimar a legalidade da busca e apreensão em relação, exclusivamente, à paciente [a ex-prefeita de Campos]”.

“Interessante que” – continuou -, “em todos os eventos acima mencionados, não há mais de um parágrafo destinado à conduta supostamente criminosa imputada à paciente. Verifica-se, apenas, uma expressão afirmando que a mesma, enquanto prefeita do município de Campos dos Goytacazes, teria nomeado alguns dos investigados para a gestão da Previcampos, sem que essas pessoas tivessem competência e capacidade técnica para tanto, tendo, assim, supostamente, contribuído para resultados danosos à entidade”.

O desembargador observou, ainda que “na parte final da decisão impugnada consta, apenas que Rosangela Rosinha Garotinho era Prefeita de Campos na época dos fatos e, nesta qualidade, foi a responsável por indicar gestores e membros do Comitê da Previcampos, todos, aparentemente, sem qualquer conhecimento sobre investimentos para o exercícios das funções”.

Nesse ensejo – enfatizou -, “verifico, de plano, que existe uma questão importante relacionada à conduta imputada à paciente e ao seu respectivo elemento volitivo, os quais, por seu turno, parece não se encaixar nos tipos penais descritos na decisão impugnada”,encerrou.

HC: 5019053-78.2023.4.02.0000

TRF4: Dnit é condenado a pagar R$ 20 mil a motociclista vítima de acidente

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de R$ 20 mil reais por danos morais causados a um motociclista, vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 2023. Em sentença publicada em 15/06, o juiz Joel Luis Borsuk concluiu que o acidente foi ocasionado pela condição da pista.

O motociclista ingressou com ação narrando que, em julho de 2023, enquanto se deslocava pela BR-282 em direção à cidade de Nova Itaberaba (SC), acabou perdendo o controle da moto em função de ondulações na pista. Como consequência do acidente, o homem de 39 anos teve a sua clavícula fraturada, além de outros hematomas pelo corpo. Requereu que o Dnit, na condição de autarquia responsável pela manutenção da estrada, fosse condenada ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais causados e restituísse os prejuízos que o ele teve com a danificação da moto e do capacete.

Em sua defesa, o Dnit argumentou que não possui responsabilidade no ocorrido e que a empresa contratada para a manutenção da rodovia deveria fazer parte da ação.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Lei nº 10.233/2001 impõe ao Dnit a responsabilidade pela conservação e administração das estradas federais e que não há necessidade de que a empresa contratada seja adicionada ao processo, pois a autarquia pode ingressar com ação própria contra ela buscando sua responsabilização pelos danos.

O magistrado ainda verificou que as fotografias tiradas no local e imediatamente após o sinistro e que constam no laudo pericial do acidente confirmam a existência de ondulações e buracos no trecho que levaram o motociclista a perder o controle do veículo. Ele ainda pontuou que o Dnit não apresentou provas que demonstrassem que o autor teve culpa no episódio.

“O conjunto probatório constante nos autos revela que houve falha no serviço público prestado pelo DNIT, que tem a obrigação de fiscalizar e manter a pista em condições de trafegabilidade. Tem-se, assim, que a má conservação do trecho da rodovia deu causa ao acidente sofrido pelo autor, impondo-se a condenação da Autarquia à reparação dos danos sofridos”, concluiu.

Borsuk julgou procedente a ação condenando o Dnit ao pagamento de R$ 936,00 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Interessado em exercer profissão de despachante aduaneiro sem fazer exame não consegue liminar

A Justiça Federal negou, a um interessado em exercer a profissão de despachante aduaneiro, o pedido de liminar para que a Receita Federal fosse impedida de exigir o exame de qualificação técnica para conceder o registro. A 2ª Vara Federal de Itajaí/SC entendeu que o “decreto-lei” de 1988, que estabeleceu o requisito, tem efeitos de “lei” – o interessado alega que a exigência deve ser prevista em “lei” em sentido estrito.

“Em que pese o Decreto-lei nº 2.472/88 [que instituiu o exame] não seja lei em sentido formal, produz ele efeitos mesmo depois de vigente o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, considerando a aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 40/89”, afirmou o juiz Moser Vhoss, em decisão proferida terça-feira (18/6). De acordo com o juiz, o STF já havia decidido que normas desse gênero continuam válidas.

“É verdade que, atualmente, por força da reserva legal [art. 37, I, CF], somente a lei em sentido formal poderia dispor sobre as normas que regulamentam o exercício da função pública de despachante aduaneiro”, observou Vhoss. Entretanto, “estando decreto-lei apto a produzir efeitos no ordenamento jurídico pátrio, normas a partir dele editadas, também seguem produzindo validamente efeitos”, concluiu. Cabe recurso.

TRF4: Justiça condena empresa de empréstimo e INSS a devolver em dobro valor descontado de benefício

A Justiça Federal de Campo Mourão reconheceu a inexistência de autorização de consignação de débito no benefício previdenciário. Na prática, isso significa dizer que o valor descontado do benefício de uma aposentada, moradora da cidade de Pato Branco, deve parar imediatamente. A sentença é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão/PR.

O magistrado condenou ainda a empresa ré e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagarem em dobro todo o valor já descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A prática é irregular e consiste em entidades financeiras realizarem empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do INSS. A autora da ação percebeu a existência de descontos mensais que iniciaram em janeiro de 2024.

Buscou, para tanto, o judiciário para que seja declarada a nulidade das cobranças, bem como, diante da má prestação dos serviços por parte da empresa que presta serviço de empréstimo pessoal, e pela ausência da cautela necessária por parte do INSS, as rés fossem condenadas a indenizar pelos prejuízos de ordem material e moral.

O juiz federal entendeu que, como a aposentada não autorizou a consignação de débitos em seu benefício previdenciário, se impõe o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos por ausência de seu consentimento. “ Logo, diante da inexistência dos negócios jurídicos, os valores desembolsados pela parte autora, mediante consignação em seu benefício previdenciário, devem ser restituídos”.

Quanto ao pedido de restituição em dobro, o magistrado baseou-se em julgamento do Superior Tribunal de Justiça de 2020 que estabeleceu que a repetição de indébitos ocorridos até a data deverá ser em dobro se comprovada a má-fé do fornecedor e, após aquela data, se caracterizada violação à boa-fé objetiva independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.

“O presente caso deve ser analisado no âmbito da segunda hipótese, diante do início dos descontos. Na espécie, vislumbra-se violação da boa-fé objetiva pela parte requerida diante da existência de instrumento contratual sem a efetiva assinatura da parte autora, ou seja, não foram adotadas as precauções comumente esperadas. Logo, cabível a restituição em dobro”, complementou José Carlos Fabri.

Também houve condenação em relação ao dano moral tendo em vista que, no entendimento do magistrado, “ainda que não tenha assumido maiores proporções, é evidente, porquanto causou dissabor de razoável monta à parte autora ao se deparar com descontos injustificados no benefício previdenciário de que é titular, além, é claro, dos transtornos para fazê-los cessar a fim de evitar que comprometessem sua renda”, finalizou. Cabe recurso.

TRF5 mantém decisão e caso Genivaldo vai a júri popular

A Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, manteve a decisão da Quinta Turma de Julgamento da Corte e negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa dos três policiais rodoviários federais acusados pela morte de Genivaldo de Jesus Santos, em maio de 2022, durante uma abordagem policial no município de Umbaúba (SE). Com a decisão, o caso será levado a júri popular.

A Quinta Turma havia negado o recurso da defesa e mantido a decisão do Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe, que determinou a prisão preventiva de Paulo Rodolpho Lima Nascimento, Kléber Nascimento Freitas e William de Barros Noia e a realização de júri popular, para julgamento dos acusados pelos crimes de tortura e homicídio triplamente qualificado. Como não foi unânime, a decisão da Turma pôde ser contestada através dos embargos infringentes.

Os advogados dos réus defenderam a tese de cerceamento de defesa, alegando que a oitiva dos peritos responsáveis pelos laudos anexados aos autos e arrolados como testemunhas de acusação teria sido indevidamente dispensada pelo Juízo de Primeiro Grau.

Além disso, a defesa de Kléber Nascimento Freitas pleiteou a substituição da prisão preventiva do réu por prisão domiciliar, com o argumento de que ele tem sido acometido de problemas psiquiátricos, como ansiedade e depressão, além de apresentar ideação suicida.

O relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho, manteve o entendimento da Quinta Turma, que reconheceu a legalidade da dispensa das testemunhas arroladas pela acusação e que foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Habeas Corpus; ainda o poder-dever conferido ao juiz de indeferir, de maneira fundamentada, as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento do direito de defesa; e a ausência de demonstração da imprescindibilidade da prova requerida. O magistrado lembrou também que os peritos ainda poderão ser ouvidos no Tribunal do Júri.

Os advogados de defesa alegaram, ainda, que a decisão de dispensa das testemunhas presentes em audiência viola o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. A Seção, no entanto, entendeu que a dispensa das testemunhas arroladas exclusivamente pela acusação não contraria a CADH.

O relator ressaltou que a decisão de dispensa das testemunhas arroladas exclusivamente pela acusação (peritos) foi confirmada pela Quinta Turma em sede de habeas corpus e convalidada pelo STJ também em sede de habeas corpus da relatoria do Min. Rogério Schietti e destacou, ainda, que não ficou demonstrado o prejuízo à defesa, considerando especialmente que os peritos ainda poderão ser ouvidos na segunda fase do procedimento do Júri.

“No caso concreto, o magistrado (de Primeira Instância) indeferiu, de forma fundamentada, o pedido de oitiva das testemunhas arroladas e, em seguida, dispensadas pela acusação, ao considerar que essa providência seria desnecessária”, afirmou o relator. Ainda segundo o desembargador, o artigo 401 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que “A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas”.

Quanto ao pedido da defesa de Kléber Nascimento Freitas para substituição da prisão preventiva do réu por prisão domiciliar, Rogério Fialho afirmou, em seu voto, que não houve o preenchimento dos requisitos para a substituição e manteve o entendimento da Turma, de que o recorrente não comprovou que o tratamento médico adequado para seu quadro não pode ser realizado na unidade prisional e que sua soltura seja imprescindível ao tratamento.

Entenda

Os policiais rodoviários federais Paulo Rodolpho Lima Nascimento, Kléber Nascimento Freitas e William de Barros Noia se tornaram réus em 11 de outubro de 2022, quando a 7ª Vara da Justiça Federal em Sergipe recebeu a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) da morte de Genivaldo de Jesus Santos, durante uma abordagem policial no município de Umbaúba (SE). Os acusados estão presos desde então, quando a Justiça decretou a prisão preventiva do trio.

Processo n° 0800566-70.2022.4.05.8502

TJ/SP mantém a condenação de pai por injúria e ameaça contra o filho

Acusado não aceita orientação sexual da vítima.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, proferida pelo juiz Vinícius Castrequini Bufulin, que condenou homem pelos crimes de intolerância por orientação sexual e ameaça. As penas foram redimensionadas para dois anos, nove meses e 18 dias de reclusão pelo crime de intolerância e um mês e 12 dias de detenção pelo delito de ameaça.

De acordo com os autos, o acusado era um pai agressivo e ameaçou o filho caso ele fosse ao casamento da tia com o namorado. O irmão da vítima confirmou, em depoimento, que o pai sempre teve discurso homofóbico.

O desembargador Mauricio Valala, relator do recurso, apontou que as trocas de mensagens mostram as ameaças e injúrias dirigidas ao filho. “Os elementos de prova trazidos aos autos dão clareza meridiana aos fatos, depreendendo-se das trocas de mensagens mantidas entre pai e filho, denunciado e vítima, respectivamente, as ameaças pelo primeiro proferidas e as injúrias, intensas e descabidas, dirigidas ao seu primogênito por conta de sua orientação sexual”.

Na análise da dosimetria da pena, o magistrado destacou que “o acusado provocou intenso sofrimento à vítima, quem sublinhou haver prestado o primeiro depoimento sob forte crise de ansiedade, com receio de encontrar com o réu, seu genitor, de quem, inclusive, oculta seu atual endereço por medo de represálias”.

Completaram o julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500485-69.2023.8.26.0696

TJ/DFT: Justiça garante o direito de visitação virtual à filha de apenado

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assegurou o direito de visita virtual à filha de um apenado. A decisão considerou que a visita presencial não é recomendável, pois a criança possui menos de um ano de idade.

No recurso, a defesa argumenta que o apenado cumpre pena de seis anos de reclusão no regime fechado e que sua filha é recém-nascida. Solicita a autorização de visita virtual para que a criança possa conhecer o pai e afirma que a Lei de Execuções Penais prevê o direito de o preso receber visitas de qualquer parente. Defende que a proibição de visita deve ser afastada diante dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e que tais restrições não devem ter caráter absoluto.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a família recebeu especial proteção da lei e que a Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e dos Estado assegurar à criança a convivência familiar e comunitária. Esclarece ainda que, embora não seja um direito absoluto do apenado, a visitação só pode ser restringida por ato motivado do Diretor do estabelecimento prisional. Nesse sentido, para a Turma há o risco de comprometimento físico e psíquico, caso a criança seja submetida às regras de visitação presencial. Assim, tendo em vista a pouca idade, essa exigência “não se mostra razoável”.

Por fim, o colegiado pontua que o Estado tem o dever de assegurar a convivência familiar e, portanto, está obrigado a uma solução que assegure os interesses da criança. Portanto, “sendo a visitação ao genitor direito da criança e sendo o ambiente virtual mais seguro para ela do que o existente em presídios, entendo que o pedido de visitação virtual deve ser deferido”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700297-57.2024.8.07.0000

TRT/SC: Ferramenta que evita arquivamento de processos com valores esquecidos já pode ser usada pelo 1º grau

Nova funcionalidade do robô Gael vai automatizar pesquisa em contas judiciais e emitir certidão detalhando se há valores pendentes de pagamento.


A Corregedoria do TRT-SC disponibilizou, nesta segunda-feira (17/6), uma ferramenta que vai auxiliar as varas do trabalho a evitar o arquivamento de processos que tenham valores pendentes de pagamento. Trata-se da nova funcionalidade do robô Gael, um gerenciador de alvarás que, a partir de agora, também vai fazer uma varredura nas contas judiciais e gerar uma certidão detalhando se existe algum saldo a ser transferido ao credor do processo, antes do arquivamento.

Juntamente com o projeto Garimpo (link externo), esta é mais uma iniciativa da Justiça do Trabalho para evitar que valores remanescentes fiquem esquecidos nos processos pelos credores. De 2020 a 2023, mais de R$ 118 milhões foram identificados e pagos pelo Garimpo em Santa Catarina, a maior parte devidos às empresas.

Desenvolvido pelo TRT da 4ª Região (RS) em 2021, o Gael surgiu inicialmente para certificar nos autos o cumprimento dos alvarás eletrônicos expedidos pelas VTs, intimar as partes beneficiadas e registrar no Processo Judicial Eletrônico (PJe) o pagamento correspondente. Com a atualização, o robô vai agora automatizar a busca aos valores esquecidos nas contas judiciais, dispensando a consulta, pelas varas, aos extratos das contas judiciais na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

O robô, porém, não emite certidões referentes aos depósitos recursais – aqueles realizados antes da reforma trabalhista – realizados na conta vinculada do FGTS do trabalhador, apenas das contas judiciais. Nesses casos, deverá ser utilizada uma outra ferramenta, chamada de Conectividade, para verificar se existe mais alguma pendência antes de arquivar o processo.

Para facilitar o entendimento dos usuários, um tutorial em vídeo (link externo) está disponível no canal da Escola Judicial do TRT-SC (Ejud-12) no YouTube.

Portfólio de soluções

Outra ação em curso pela Corregedoria Regional é a criação e publicação de um portfólio de iniciativas adotadas pelo órgão, com foco na parceria e colaboração com o primeiro grau. Elas são baseadas em três eixos: simplificação, padronização e automatização de procedimentos (SPA).

Batizado de Programa ADA, em homenagem a Ada Lovelace, considerada a primeira programadora da história e pioneira na concepção do potencial multifuncional dos computadores modernos, o programa já abrange três projetos – Gael-Alvará, Gael-Certidão e Acervo Digital.

Além dos três projetos já implementados, dois estão em andamento. O primeiro, Illumina 12, trata-se de um painel de gestão que irá auxiliar juízes e servidores na visualização de dados relativos à sua Vara do Trabalho, Caex ou Cejusc.

O segundo, o robô e-Carteiro (link externo), é uma solução criada pelo TRT-4 (RS) para o rastreamento das comunicações expedidas via eCarta e que está sendo avaliada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setic) do TRT-SC.

 

TJ/TO: Acusados de dopar e fazer aborto de mulher em motel sem consentimento dela vão a júri popular

O juiz da 2ª Vara de Augustinópolis/TO, Alan Ide Ribeiro da Silva, decidiu mandar a júri popular dois réus acusados de dopar e provocar aborto em uma mulher com quem um deles se relacionava, em um motel localizado na rodovia TO-201, em Augustinópolis. O crime ocorreu em 2017 e foi denunciado em abril de 2023.

Conforme a ação, o réu com quem a vítima se relacionava a apanhou em sua residência e a levou para um motel enquanto o outro os esperaram em um posto de combustível. A pretexto de examinar a gravidez da vítima, o médico a teria sedado com uma injeção aplicada na veia e provocado o aborto. Depois a deixou em casa, levando consigo os resultados do exame da gravidez e o cartão de gestante da vítima, que foi cuidada por uma amiga dela, também enfermeira, e testemunha no processo.

Na decisão de quarta-feira (19/6), o juiz afirma que a materialidade e a autoria do crime estão comprovadas em um inquérito policial de 2019. A investigação policial possui como provas um exame Beta HCG – qualitativo com resultado “reagente”, que atesta a gravidez da vítima, além das provas orais produzidas pelo Judiciário ao ouvir as testemunhas do caso. A vítima e uma informante afirmaram que o aborto não foi consentido pela gestante e resultou na interrupção da gravidez e do nascimento da criança.

O juiz também lembra que os próprios réus confirmarama que estavam na cidade e visto a vítima com sangramento na região da vagina, mas que não a acudiram, apenas a levaram para o hospital, e concluiu que há indícios de participação dos dois no aborto ocorrido. Conforme Alan Ide, há elementos necessários para o caso ser remetido para o Tribunal do Júri, que é o órgão competente para o julgamento.

Aborto sem consentimento é competência do júri
Conforme o Código Penal, o aborto provocado por terceira pessoa, sem o consentimento da gestante, é o tipo de crime previsto no artigo 125 da lei, que prevê pena de reclusão, entre três e dez anos.

Trata-se de um dos crimes contra a vida que deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, como prevê o parágrafo 1º do artigo 74 do Código de Processo Penal. Este trecho descreve o colegiado de jurados como responsável pelo julgamento dos crimes de homicídio, feminicídio, instigação ao suicídio, infanticídio (matar o filho bebê), os vários tipos de aborto (provocado pela gestante, provocado por terceiros com seu consentimento e os sem seu consentimento) sejam consumados ou tentados.

Investigação sobre os advogados e apoio à vítima
Na mesma sentença, o juiz determinou a cópia e a retirada (desentranhamento) de documentos que os advogados de defesa protocolaram no processo para serem enviados ao Ministério Público Estadual. O juiz pede a apuração de possível crime por parte dos advogados de um dos réus. Também determinou o envio do material ao Tribunal de Ética da OAB/TO para apurar possível infração disciplinar dos advogados de um dos réus.

O juiz também decidiu enviar a documentação para a Comissão da Mulher da Ordem dos Advogados do Brasil Nacional, “para que a vítima possa ser assessorada, em vista a tutelar seus interesses relacionados à sua honra que entender cabíveis diante das condutas observadas”.

Os réus ainda podem tentar reverter a decisão que os envia a júri por meio de recursos ao Tribunal de Justiça. Caso a sentença seja mantida, o Judiciário irá marcar a data do julgamento.

TJ/DFT: Empresa é condenada por falha na prestação de serviço que resultou em queda de idoso

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Carmo Alimentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor idoso que sofreu queda no estabelecimento. A empresa foi responsabilizada pela falha na prestação do serviço, que expôs o consumidor a risco.

O incidente ocorreu quando o autor, de 80 anos, tropeçou em uma ondulação no tapete do estabelecimento, o que resultou na queda que causou sérios danos físicos, como hematoma renal, derrame pleural e fraturas em vários arcos costais. O autor foi socorrido pelo SAMU e internado para tratamento das lesões.

A empresa recorreu da decisão, sob a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal que poderia demonstrar que o tapete estava em conformidade. Além disso, solicitou a redução do valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil. No entanto, o colegiado rejeitou o cerceamento de defesa, uma vez que havia suficiente acervo probatório, como boletim de ocorrência, relatório médico e vídeo, para o Juiz formar sua convicção.

Para a Turma, a prova apresentada demonstrou claramente que a queda do autor foi causada por uma ondulação no tapete, o que configura falha na prestação do serviço pela empresa. “ Na situação em exame, no vídeo da área interna no estabelecimento é possível verificar que o autor sofreu queda por ter tropeçado em ondulação no tapete. (…) Assim, não há dúvidas em relação à causa da queda.”, destacou o magistrado relator.

A Turma concluiu que o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A decisão de manter a condenação considerou a gravidade das lesões e o abalo psicológico sofrido pelo autor, que extrapolaram o mero aborrecimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723717-65.2023.8.07.0020


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