TST vai decidir validade de dissídio coletivo quando uma das partes não quer negociar

O Tribunal Pleno decidiu submeter a questão à sistemática de recursos repetitivos, a fim de unificar o entendimento a respeito.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira, por maioria, discutir se a regra que exige o comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo vale mesmo quando uma das partes deliberadamente se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação ao princípio da boa-fé. A questão será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

Comum acordo
O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica – que visa, entre outros aspectos, definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.

Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita – como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial.

Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.

Ao defender sua proposta,ressaltou que, em 2023, dos 94 dissídios coletivos de natureza econômica julgados pela SDC, 32 tratavam da questão jurídica relativa ao pressuposto do “comum acordo”. Em 2022, foram julgados 130 processos desse tipo, e 66 deles tinham, como tema, a mesma questão jurídica. Esses dados, a seu ver, confirmam a importância da matéria e a potencialidade de risco de julgamentos díspares que comprometam a isonomia e a segurança jurídica.

No mesmo sentido, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, revelou que há em tramitação na corte, atualmente, 50 processos sobre o tema. Nos TRTs, foram recebidos 634 em 2021, 549 em 2022 e 518 em 2023, totalizando cerca de 1.600 processos em três anos.

Ainda de acordo com o relator, a questão se reflete também nas relações sociotrabalhistas em razão de seu impacto na negociação coletiva, “método mais relevante de pacificação de conflitos na contemporaneidade e instrumento extremamente eficaz de democratização de poder nas relações por ela englobadas”.

Questão jurídica
A questão de direito a ser discutida é a seguinte:

A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000

TRF1: Justiça Federal é competente para julgar caso de homicídio cometido por brasileiro em Portugal

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de um brasileiro acusado de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado em Portugal.

No Largo 24 de Novembro da cidade de Entroncamento, Distrito de Santarém, República Portuguesa, o réu fez uso de uma pistola para desferir tiro contra a vítima de nacionalidade portuguesa, causando-lhe lesões que causaram sua morte. Na mesma oportunidade, efetuou três disparos contra uma vítima de nacionalidade ucraniana, que conseguiu esquivar-se dos tiros.

A Procuradoria-Geral da República Portuguesa enviou ao Brasil pedido de persecução penal (investigação, ação penal e aplicação da pena) para que o réu fosse processado pela suposta prática dos crimes de homicídio e de tentativa de homicídio. Após a prática dos delitos, o acusado teria retornado ao território brasileiro, país que não admite a extradição de brasileiros.

A denúncia foi recebida e o juízo entendeu se tratar de crime doloso contra a vida e que o acusado seria submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

O denunciado recorreu pedindo sua impronúncia, alegando legítima defesa e erro na execução do ato. Sua defesa invocou os artigos 23, II, e III do Código Penal para afastar a ilicitude dos atos. Sustentou ausência de dolo (consciência e vontade) na prática do ato

Segundo o relator do caso, desembargador federal Leão Alves, cabe ao tribunal do júri analisar, de forma aprofundada, a tese do réu, não cabendo ao Tribunal “usurpar a competência constitucional do conselho de sentença”.

Diante da existência de indícios suficientes de autoria e de participação do recorrente nos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, cabe ao júri analisar “os elementos probatórios tidos pelo recorrente como suficientes à demonstração de sua inocência”.

O Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 1012541-83.2019.4.01.3600

TRF1: Instrutor de tênis conduzido ilegalmente à delegacia pelo CREF deve ser indenizado por danos morais

O Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região (CREF8) e o Estado de Roraima foram condenados pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais a um instrutor de tênis por ter causado constrangimento ao professor.

De acordo com testemunhas, o autor estava ministrando aula de tênis a seus alunos quando foi abordado por fiscais do CREF8 juntamente com policiais militares do Estado de Roraima que solicitaram do instrutor o registro profissional na autarquia. Ao afirmar que não possuía o documento, o autor foi conduzido à delegacia para ser autuado em flagrante delito por exercer ilegalmente a profissão.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, destacou que “não é obrigatória a inscrição do professor de tênis no Conselho Regional de Educação Física, pois os arts. 2º, III, e 3º da Lei n. 9.696/1998 e 3º, I, da Lei n. 9.650/1993 não trazem nenhum comando normativo que determine tal medida”.

A magistrada ressaltou ainda que, de acordo com as provas contidas no processo, verifica-se a presença dos elementos caracterizadores do dano moral, representado por fato ou acontecimento que se manifesta de forma tão negativa em uma pessoa a ponto de produzir o desequilíbrio, o sofrimento ou a humilhação, a exigir adequada reparação civil.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da Seção Judiciária de Roraima nos termos do voto da relatora.

Processo: 1000565-93.2017.4.01.4200

TJ/SP: Lei que institui fornecimento gratuito de água em bares e restaurantes é inconstitucional

Dispositivo viola princípios constitucionais.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Estadual n° 17.747/23, que obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água potável filtrada à vontade aos clientes. A decisão foi por maioria de votos.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, apontou que a norma viola os princípios da razoabilidade, livre exercício de atividade econômica e livre iniciativa, previstos na Constituição Estadual, e fere valores da Constituição Federal. “É notório que tal imposição acarreta custos para os estabelecimentos (na aquisição da água propriamente dita, ainda que com custo reduzido; na compra e manutenção de filtros e na disponibilização e reposição de jarras e copos)”, escreveu a magistrada. “Portanto, trata-se de um encargo imposto pelo Estado a estabelecimentos privados, sem qualquer contraprestação, agravada pela possibilidade de redução de parte substancial de suas receitas”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade n° 2244219-80.2023.8.26.0000

TJ/DFT: Companhia de saneamento é condenada a indenizar consumidora por demora no restabelecimento do serviço

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar uma consumidora pela demora em restabelecer o fornecimento de água. O serviço foi restaurado sete dias após o prazo da suspensão programada. O colegiado concluiu que o fato configura falha na prestação do serviço.

Narra a autora que, ao realizar uma obra na rua da sua casa, a ré comunicou que haveria interrupção no fornecimento de água nos dias 2 e 3 de maio de 2023. Após esse prazo, no entanto, o fornecimento não foi restabelecido. De acordo com a autora, o abastecimento de água foi normalizado apenas no dia 10 sem que houvesse justificativa. Pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina concluiu que houve defeito na prestação do serviço e condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais. A Caesb recorreu sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço. A ré explica que o restabelecimento do serviço em algumas residências não ocorreu no prazo estabelecido porque nem todas estavam habitadas quando foram feitas as novas interligações à nova rede. Pede a reforma da sentença para julgar o pedido improcedente ou para que haja a redução do valor da condenação.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a concessionária não comprovou que foi ao endereço da autora após o término do prazo da suspensão programada. Além disso, segundo o colegiado, as provas do processo mostram que a consumidora reclamou da falta de água nos dias 5, 8 e 10 de maio sem que a ré tenha apresentado justificativa.

“Desse modo, tendo em vista que a autora ficou sete dias sem fornecimento de água, fora os dois dias de interrupção programada, ao todo nove dias sem água, resta evidente a falha na prestação do serviço”, pontou.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que o fornecimento de água só foi retomado depois de “diversas reclamações à concessionária”. “Os fatos narrados, assim, extrapolam os limites do mero aborrecimento, comprovando a falha do serviço e a lesão à honra, impondo-se a manutenção da sentença no que tange ao dever de indenizar”, disse

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Caesb a pagar a autora a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706224-23.2023.8.07.0005

TRT/DF-TO: Sócios de empresa inadimplente devem responder por dívida trabalhista

No Distrito Federal (DF), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) negou recurso movido pelos sócios de uma empresa do ramo de acessórios automotivos contra a decisão da 14ª Vara do Trabalho de Brasília. A Turma do Regional reconheceu a possibilidade de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar a responsabilidade dos sócios do empreendimento pelo pagamento de dívida trabalhista devida a um ex-empregado.

Segundo o processo, o autor da ação alegou que a empresa deixou de efetuar o pagamento do débito, frustrando a fase de execução. Por essa razão requereu a desconstituição da personalidade jurídica da empresa para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução. Em defesa, os sócios argumentaram que não haveria confusão patrimonial nem desvio de finalidade que justificassem a imposição da medida. Ao concordar com as provas e alegações apresentadas em juízo, a Vara do Trabalho de Brasília deferiu o pedido do autor da ação.

Insatisfeitos, os sócios e a empresa executada pediram a reforma da decisão junto ao TRT-10 sob a justificativa de que não haveria elementos nem requisitos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Mas, ao analisar o caso na Segunda Turma do Regional, o relator, desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado pontuou que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica afasta os casos de abuso ou desvio da personalidade jurídica, sob qualquer viés, transferindo a pessoas naturais ou a outras pessoas jurídicas a responsabilidade pelas obrigações assumidas e não cumpridas em razão de equívocos de conduta na gestão da empresa ou, ainda, por gestão fraudulenta ou simulada, com ou sem transferência patrimonial e financeira em prol de terceiros.

“A jurisprudência trabalhista firma a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a teor do contido no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que enuncia como requisitos ter havido confusão ou insuficiência patrimonial por (a) abuso de direito, (b) excesso de poder, (c) infração da lei, (d) fato ou ato ilícito ou (e) violação dos estatutos ou contrato social, ou, ainda, (g) quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração, observando-se desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.”

O desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira explicou, em voto, que a adoção da teoria menor prevista no art. 28 do CDC não afasta a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica também segundo a teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil (CC), conforme a redação dada pela Lei 13.879/2019, em caráter sucessivo.

“Como resultado, tais ocorrências não podem servir à liberação das obrigações dos administradores ou dos sócios atuais ou retirantes em relação a suas obrigações, nem ainda contamina a perseguição de sócios ocultos mascarados sob procurações ou atuações de ¿laranjas¿ chamados a assumirem condições dissimuladas, apenas no intuito de transferir-lhes valores e bens ou de manter, sob manto diverso, a administração da empresa, auferindo resultados por caminhos irregulares enquanto a própria empresa não sustenta seus haveres regulares. Cabe notar que os artigos 134, § 4º, e 135 do novo Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente à espécie, inclusive à conta do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que invoca expressamente a regulação comum, denota a incidência das provas pela aptidão, na linha do preceituado pelo artigo 818 da CLT e pelo artigo 373, § 1º, do CPC, atraindo para o alvo da desconsideração a demonstração da regularidade.”

Por fim, o magistrado considerou que os sócios não demonstraram situação que pudesse afastar-lhes a responsabilização pelas obrigações em razão da desconsideração regular da pessoa jurídica da empresa executada. Na decisão, foi destacado que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica transfere a pessoas naturais, ou a outras pessoas jurídicas, a responsabilidade pelas obrigações assumidas e não satisfeitas em razão de equívocos de conduta na gestão da empresa.

“A sentença, portanto, no sentido amplo, é a enunciação do Poder Judiciário, que não se pode curvar a interesses escusos da parte desinteressada em seu cumprimento, ainda quando condenada, eis que a sentença não apenas se valida como título em prol do credor, mas como ato do Estado, cuja coercibilidade deve decorrer do próprio poder inerente à atuação das instituições constitucionais e não como ato de vontade dos obrigados ao que contido na decisão enunciada como expressão da tutela jurisdicional requerida ou em razão da resistência havida pela parte demandada”, concluiu o desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira.

Processo nº 0000110-55.2020.5.10.0014

TJ/DFT mantém desativação de conta de motorista de aplicativo por registro criminal

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter sentença que julgou improcedentes os pedidos de um motorista da Uber que buscava a reativação de sua conta na plataforma e indenização por danos morais e lucros cessantes. O motorista foi desativado devido a apontamentos criminais incompatíveis com os termos de uso da plataforma.

A Turma entendeu que a relação jurídica entre as partes é regida pelos princípios da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos, conforme os artigos 421 e 421-A do Código Civil. De acordo com o contrato celebrado entre o autor e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., há previsão expressa de rescisão imediata e sem prévio aviso, em caso de inobservância das obrigações assumidas pelo motorista parceiro.

A conta do motorista foi desativada em julho de 2022 após a Uber identificar apontamentos criminais em seu nome. O motorista contestou a decisão, sob a alegação de que a empresa não havia respeitado a cláusula contratual que previa notificação com antecedência mínima de sete dias. Além disso, afirmou que a rescisão do contrato violava os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, aplicáveis às relações privadas. O autor também argumentou que a perda abrupta de sua fonte de renda causou-lhe danos extrapatrimoniais.

No entanto, a decisão do TJDFT destacou que a exclusão do motorista foi realizada dentro do exercício regular do direito da Uber, conforme os termos pactuados no contrato. A existência de apontamentos criminais e outras condutas inadequadas, foram consideradas incompatíveis com os padrões exigidos pela plataforma. “Nesse sentido, foram reportadas distração com o celular, direção perigosa, inobservância da sinalização e atropelamento de pedestre. Em outro relato de usuário, foi reportado que o motorista não correspondia ao perfil (foto) apresentado no aplicativo”, ressaltou o Desembargador relator.

Diante da ausência de conduta abusiva por parte da Uber, o pedido de indenização, no valor de R$ 57.751,66, por danos morais e lucros cessantes, foi negado. A decisão reforçou que a empresa tem a liberdade de contratar e rescindir contratos com base na autonomia da vontade e na liberdade contratual, desde que não haja abusos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700558-23.2023.8.07.0011

TJ/RN nega restituição de bens para preso por integrar organização criminosa

Recente decisão da Câmara Criminal do TJRN voltou a destacar que o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 123 do Código de Processo Penal (CPP), para pleitear o ressarcimento dos bens apreendidos quando de uma prisão em flagrante, se aplica indistintamente a todos os objetos apreendidos – sejam eles lícitos ou não – não havendo margem, além disso, para pedido de restituição fora do tempo apropriado. O destaque ocorreu no julgamento de uma apelação, movida pela defesa de um homem, acusado do crime de integrar uma organização criminosa, delito previsto no artigo 288 do Código penal.

O recurso pretendia reformar o que foi decidido pela 4ª Vara Criminal de Natal, em apreciação de Ação Penal, que indeferiu o pleito dele para ter a restituição de bens. Ele alegou, resumidamente, ser proprietário dos objetos apreendidos durante cumprimento de mandado de busca.
“O dispositivo legal estabelece que o prazo se exaure para os objetos que não forem reclamados ou não pertencerem ao réu. Em outros termos, ainda que os bens descritos no auto de exibição e apreensão eventualmente pertençam ao réu, é certo que ele, tal como o lesado e o terceiro de boa-fé, sujeita-se ao prazo de 90 dias”, explica o relator, ao destacar que tal entendimento se dá a contar do trânsito em julgado da sentença (momento em que uma decisão – sentença ou acordão – torna-se definitiva).

O julgamento também citou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar criança com TEA submetida a maus-tratos em escola pública

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que sofreu maus-tratos durante aulas em escola pública. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública.

De acordo com o processo, em março de 2023, a criança foi diagnosticada com TEA, nível de suporte 2, não verbal e foi matriculada em escola situada no Guará II, onde estuda com outros três alunos, que ficavam sob os cuidados de duas professoras. No fim de março, a genitora da criança solicitou reunião com a equipe escolar por notar mudança no comportamento do filho e no tratamento de uma das professoras com o aluno.

A autora relata que, em julho de 2023, tomou conhecimento por meio de reportagem de televisão que outra família também havia percebido mudanças no comportamento do filho, que é colega de classe do autor. Os pais da criança colocaram um equipamento na mochila do aluno a fim de captar a interação escolar, momento em que constataram que as crianças eram submetidas a todo o tipo de violência, tais como gritos, xingamentos, castigos e maus-tratos. Por fim, a autora alega que a diretora foi omissa e que a criança deixou de frequentar a escola, além de resistir em frequentar outras escolas, em razão dos fatos.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que a escola não foi negligente e que a conduta da mãe “foi beligerante e não aberta ao diálogo”. Para o ente federativo, ela parece montar uma narrativa em busca de indenização. Sustenta que a criança era levada à escola com atraso, o que interferiria na rotina escolar e desrespeitaria as regras da escola.

Ao julgar o caso, a Justiça do DF pontua que não há dúvidas de que houve maus-tratos às crianças da turma do autor, de acordo com os áudios produzidos. O Juiz acrescenta que ficou evidenciado que os maus-tratos sofridos resultaram em abalo psicológico à criança, com indicação de estagnação e regressão nas habilidades de comunicação verbal.

Por fim, o magistrado destaca que a diretora reconheceu, durante inquérito policial, que a professora não tinha “capacidade psicológica para cuidar de alunos autistas”. Portanto, para a Juiz, “é inegável que a atitude da professora evidencia desrespeito aos direitos fundamentais da criança, inerentes à pessoa humana, relativamente ao seu desenvolvimento físico, mental e moral, e a sua dignidade, conforme previsão do art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu.

Dessa forma, o DF deverá indenizar a criança no valor de R$ 20.000,00 e a genitora no valor de R$ 10.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0712663-11.2023.8.07.0018

TJ/RS mantém condenação de financeira por cobrança de valores superiores ao contratado por idosa

A 3ª Turma Recursal do TJRS negou, por unanimidade, recurso de instituição financeira que foi condenada por cobrança de valores superiores ao pactuado com uma cliente idosa. A decisão é do dia 20/6.

A ação tramitou no Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS. A autora narrou que compareceu a uma loja para fazer um empréstimo de R$ 1,5 mil. Que recebeu carnês com valores destoantes do que havia contratado e percebeu que estaria pagando o valor de R$ 6 mil, ou seja, quatro vezes o que havia sido estabelecido. Ela teve o seu nome inscrito no rol de maus pagadores, por não ter dado sequência ao pagamento (tendo sido pago R$ 1.782,00).

O pedido, no JEC, foi julgado procedente, declarando a inexistência dos contratos de empréstimos questionados, determinando o cancelamento do registrado desabonatório em nome da autora e condenando o banco a devolver em dobro os valores pagos, no montante de R$ 3.564,00. A instituição financeira recorreu da decisão.

O relator do recurso, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, da 3ª Turma Recursal Cível do RS, considerou que a parte recorrente não juntou aos autos eventual contrato firmado pela autora. Ressaltou que a autora é pessoa idosa, sendo parte vulnerável na relação de consumo, e que a financeira não cumpriu com o dever de informação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Dessa forma, cabível a devolução em dobro do valor pago prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a qual se aplica aos casos de cobrança indevida, o que corresponde ao caso concreto, porquanto a quantia paga pela parte autora não foi a inicialmente contratada”, determinou.

Recurso Inominado Cível nº 5002299-30.2021.8.21.0045/RS


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat