STJ Nega habeas corpus e mantém preso irmão do influenciador Nino Abravanel

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, indeferiu o habeas corpus que pedia o benefício da prisão domiciliar para Deric Elias, irmão do influenciador conhecido como Nino Abravanel – ambos suspeitos de terem planejado o assassinato de um homem, ocorrido em maio deste ano.

De acordo com as investigações, o crime seria uma retaliação às agressões que levaram à morte do avô dos investigados.

No habeas corpus, a defesa requereu que a prisão temporária de Deric Elias fosse substituída pelo regime domiciliar, alegando a existência de constrangimento ilegal, em razão do indeferimento do mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sem fundamentação idônea.

Mérito do pedido ainda não foi examinado pelo tribunal de origem
Em sua decisão, o ministro Og Fernandes destacou que a pretensão da defesa não pode ser acolhida pelo STJ, pois o habeas corpus impetrado no TJSP ainda não teve o mérito julgado. O que houve foi apenas a negativa da liminar pelo relator do caso na segunda instância.

Em tais circunstâncias, segundo o ministro, a análise do novo habeas corpus é impedida pela Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia no STJ: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.

A súmula só poderia ser afastada na hipótese de ilegalidade manifesta, que, entretanto, o ministro não verificou no caso.

Og Fernandes citou precedentes da corte para reforçar o entendimento de que é mais prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem, antes da intervenção do STJ.

Veja a decisão.
HC 927.631

STJ: Uso de celular pelo preso durante trabalho externo não configura falta grave, salvo proibição judicial

Nas situações em que o preso exerce algum tipo de trabalho externo, a lei não prevê que ele tenha de permanecer sempre incomunicável. Assim, apenas se houver ordem judicial que o proíba de usar o celular fora do presídio é que o apenado poderá ser punido com falta grave por violação do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP).

Esse entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão monocrática do relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que concedeu habeas corpus para afastar a anotação de falta grave contra um preso que usou o telefone celular durante trabalho fora do presídio.

Segundo o MPF, o artigo 50, inciso VII, da LEP é expresso ao apontar que comete falta grave o condenado a pena privativa de liberdade que utilizar ou fornecer aparelho telefônico capaz de permitir a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Uso de celular pelo preso não violou nenhuma ordem judicial
O desembargador convocado Jesuíno Rissato comentou que o entendimento da Sexta Turma é de que não há previsão legal de incomunicabilidade do sentenciado submetido a serviço fora da penitenciária, motivo pelo qual a configuração de falta grave nesse caso depende do descumprimento de ordem judicial prévia.

“Considerando a utilização de aparelho celular na empresa em que o paciente prestava serviço na modalidade externa, não há que se falar em desobediência dos deveres previstos em lei, uma vez que não houve advertência do juízo quanto ao uso de celular durante o trabalho externo, bem como a conduta alusiva a uso de celular durante trabalho externo não se amolda à previsão legal descrita no artigo 50, inciso VII da LEP”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: HC 866758

CNJ: Desembargador do Paraná Luis Cesar de Paula Espindola é afastado por manifestações preconceituosas

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou afastamento imediato do desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), e instaurou reclamação disciplinar contra o magistrado por manifestações de conteúdo potencialmente preconceituoso e misógino em relação à vítima menor de idade (12 anos). O magistrado ficará afastado até a decisão do procedimento ou até a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na primeira sessão ordinária de agosto.

Também na decisão, o corregedor deu um prazo de 10 dias para manifestação do desembargador Espíndola e do TJPR. A reclamação disciplinar foi apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Paraná –, que pediu, além do afastamento do cargo, a remoção do desembargador da 12ª Câmara Cível do tribunal.

Atuando em casos de Direito de Família, o magistrado votou contra a concessão de medida protetiva para a criança de 12 anos, a fim de garantir afastamento do professor acusado de assédio. Durante a sessão de julgamento, o desembargador não apenas negou o pedido de afastamento, como afirmou que são as mulheres que “assediam homens hoje em dia”, entre outras afirmações que, segundo o texto da decisão, revelam que o magistrado extrapolou os limites da análise jurisdicional, e teria cometido potenciais infrações funcionais.

O julgamento tratava do caso de um o professor que havia pedido o telefone da aluna de 12 anos de idade e que mandava mensagens no horário da aula, elogiando-a, e pedindo que ela não contasse a ninguém. Segundo depoimento, a criança não falou para a mãe o que estava acontecendo, mas dizia não querer mais ir a aula. Como não podia faltar, ia para a escola e ficava no banheiro.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é necessário discorrer cada vez mais sobre a cultura de violência de gênero disseminada em nossa sociedade. “Ela é fomentada por crenças e atos misóginos e sexistas, além de estereótipos culturais de gênero. É dever do Poder Judiciário se posicionar veementemente contra atos que banalizam e promovem a violência de gênero, e qualquer tipo de preconceito”, afirmou na decisão.

Segundo o ministro, não é admissível que o Estado-juiz, por meio de seus integrantes, estimule, compactue ou se apresente omisso diante de violações institucionais que revitimizam e demonstram ao jurisdicionado cenário oposto ao esperado quando se trata do exame de casos em que a vulnerabilidade é ínsita ao conflito posto. “Não se pode aceitar que violações a direitos fundamentais ocorram no âmbito de um Poder que prima pela garantia desses mesmos direitos”, disse.

O corregedor lembrou que há uma atenção mundial em relação ao tema. “Em maio deste ano, o Comitê da ONU que monitora o cumprimento da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) pontuou a necessidade de imprimir esforços na prevenção e punição de violência de gênero, não só na esfera privada, mas indubitavelmente também na esfera pública. Diversas Cortes em âmbito internacional reconhecem, nesse aspecto, a responsabilidade do Estado, que se converte em um segundo agressor, quando não demonstra o cuidado necessário no atendimento das denúncias de violência de gênero”, destacou.

Veja também:

CNJ abre reclamação disciplinar contra desembargador do TJ/PR Luis Cesar de Paula Espindola por misoginia

TST mantém condenação de donos de embarcação por morte de pescador em naufrágio

Para a SDI-2, decisão posterior do Tribunal Marítimo não afasta a responsabilidade decorrente do risco da atividade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão dos armadores do barco pesqueiro “Vô João G”, que naufragou em 2013 na costa de Santa Catarina, de anular sua condenação pela morte de um pescador no naufrágio. Para o colegiado, o fato de o Tribunal Marítimo ter posteriormente absolvido o mestre da embarcação não afasta a responsabilidade trabalhista decorrente do risco da atividade de pesca em alto mar.

Cinco pessoas morreram no acidente
O naufrágio ocorreu na madrugada de 4 de setembro de 2013, perto de São Francisco do Sul, durante uma tempestade. Quatro tripulantes morreram e um desapareceu, sendo mais tarde declarado morto.

Na ação trabalhista, movida pelo filho de um dos pescadores mortos, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral e pensão mensal. A condenação baseou-se, entre outras provas, no laudo da Capitania dos Portos, segundo o qual o barco navegava no piloto automático e não houve tempo de corrigir o rumo e a velocidade. Ainda de acordo com a perícia, a embarcação estava autorizada a navegar com 16 tripulantes, mas havia 17 a bordo.

Tribunal Marítimo enquadra naufrágio como “fortuna do mar”
Em 2016, já na fase de execução da sentença, o Tribunal Marítimo absolveu o mestre da embarcação e julgou o acidente como decorrente de “fortuna do mar”. O termo é usado no direito marítimo para classificar casos fortuitos, como eventos naturais imprevisíveis e inevitáveis (tempestades, ventos fortes e outros fenômenos naturais).

Com isso, os armadores entraram com uma ação rescisória, a fim de anular a condenação. Seu argumento era o de que tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRT haviam ignorado a tese de força maior, agora confirmada pelo Tribunal Marítimo, “instância especializada nas ‘causas do mar’”. Para os empresários, essa decisão constituiria um documento novo com valor de prova para fins processuais.

Condenação se baseou no risco da atividade
A pretensão, porém, foi rejeitada. Segundo o TRT, a condenação se baseou nas provas disponíveis na época e na responsabilidade objetiva, ou teoria do risco, que não exige a comprovação de culpa. Ainda segundo o TRT, o Tribunal Marítimo não tem competência para julgar causas envolvendo a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados ao empregado ou a seus familiares em decorrência de acidente de trabalho. “Sua atuação se restringe à apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação”, ressaltou. Assim, suas conclusões não vinculam as decisões da Justiça do Trabalho.

O relator do recurso dos empresários ao TST, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, em termos processuais, “documento novo” é um documento que já existia no momento do julgamento, mas que a parte ignorava ou não podia usar. No caso, porém, a decisão do Tribunal Marítimo é posterior à sentença.

Em segundo lugar, o ministro considerou que a absolvição do mestre da embarcação não afasta a responsabilidade da empresa, decorrente do risco da atividade de pesca profissional em alto mar em dia de mau tempo. Finalmente, o relator destacou que o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha, e suas decisões sobre questões técnicas referentes a acidentes podem ser reexaminadas pela Justiça.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-719-65.2016.5.12.0000

TRF1: Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental.

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”.

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400

TRF1: Candidata não pode ser desclassificada de processo seletivo militar por apresentar IMC elevado

Uma mulher recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para ser reinserida no Processo Seletivo da Força Aérea Brasileira (FAB) na área de Magistério. A docente obteve êxito nas duas primeiras etapas, sendo aprovada em primeiro lugar. No entanto, na terceira etapa (Inspeção de Saúde – INSPSAU) foi desclassificada pelo certame por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 30.

A candidata solicitou à banca organizadora do processo seletivo uma nova inspeção de saúde e foi novamente considerada “incapaz para o fim a que se destina”, com Classificação Internacional de Doenças (CID) 66.9 – Obesidade não especificada.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares, destacou que embora caiba à Administração Pública determinar quais as condições clínicas incompatíveis com os cargos públicos oferecidos, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade, o que não foi observado no presente caso: “verifica-se que o sobrepeso, analisado isoladamente, não comprova a falta de higidez física para o exercício de suas funções”.

O magistrado também pontuou que, em razão das atribuições do cargo, a obesidade não seria um empecilho e, além disso, “a candidata ainda será submetida a Teste de Avaliação do Condicionamento Físico no qual serão postos à prova a resistência e o vigor físico necessário a demonstrar o preenchimento das condições mínimas necessárias para suportar as exigências físicas a que será submetida durante o curso ou estágio”.

Assim sendo, a 11ª Turma decidiu, por unanimidade, negar a apelação da União, assegurando a participação da candidata nas fases posteriores do concurso.

Processo: 1043977-91.2023.4.01.3900

TRF1: Redução da jornada de trabalho permite servidora acompanhar tratamento de filho autista

Uma servidora pública garantiu o direito à redução da sua jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais, sem necessidade de compensação nem redução na respectiva remuneração, para acompanhar o tratamento do filho autista. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que, no caso específico da autora, é impossível a redução de jornada, uma vez que a requerente é ocupante de função gratificada (FC 05), como Analista de Controle Interno, em regime de integral dedicação ao serviço.

O relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, ao analisar a questão, destacou que se verifica que o filho da autora, menor de idade, “é portador de transtorno do espectro autista (TEA) e necessita de tratamento permanente, conforme demonstram relatórios/pareceres médicos dos profissionais das áreas que o assiste, o que foi confirmado por laudo emitido pela Junta Médica Oficial do órgão a que pertence a servidora”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o laudo foi conclusivo no sentido de que a mãe necessita de flexibilidade em seu horário de trabalho a fim de que suas atividades laborativas sejam compatibilizadas com a assistência requerida a seu filho.

“Ademais, o fato de a autora ocupar função comissionada não pode ser óbice ao direito de redução da carga horária, posto que, antes de ser uma benesse, constitui a materialização da proteção da família e da pessoa com deficiência e do princípio da proteção integral que deve ser conferida à criança e ao adolescente (artigos 226 e 227 da Constituição da República e 3º da Lei n. 8.069/1990)”, afirmou o magistrado ao concluir seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para não acatar a apelação da União.

Processo: 0055666-44.2016.4.01.3400

TRF4: Sem risco concreto ou omissão dos órgãos públicos, liminar ambiental não é necessária

A Justiça Federal negou um pedido de liminar para que um particular fosse impedido, judicialmente, de fazer novas intervenções em imóvel situado em área de preservação permanente (APP) em Imbituba. A 1ª Vara Federal de Tubarão/SC considerou que não foi demonstrado que o réu pretenda fazer alterações na área ou que os órgãos ambientais não estejam cumprindo suas funções, não havendo necessidade da medida judicial.

“Sem risco concreto de que novas intervenções serão realizadas em APP pelo possuidor do imóvel, ou de que os réus autorizem novas intervenções nesse local, as determinações judiciais representariam mera repetição daquilo que a lei já determina e que não se tem notícia de violação recente”, afirmou a juíza Ana Lídia Silva Mello, em decisão proferida segunda-feira (15/7) em ação do Ministério Público Federal (MPF).

“A ausência de risco concreto de que novas intervenções serão realizadas em APP também dispensa qualquer determinação judicial para que o ente municipal, a União, o ICMBio e o Ibama adotem medidas afetas ao poder de polícia administrativo para coibir novas interferências no imóvel, além daquelas rotineiramente adotadas administrativamente pelos réus”, observou a juíza.

De acordo com o processo, a fiscalização municipal já expediu dois autos de notificação e um auto de infração contra o particular por construções irregulares. “Para além disso, não há nenhuma prova de que a parte ré tenha realizado desde então, esteja realizando ou pretenda realizar novas reformas ou ampliações na área construída”, entendeu Ana Lídia. A ação foi proposta contra o particular e entes públicos.

A juíza também negou o pedido para que os procedimentos do MPF, incluindo a ação, fossem averbadas na matrícula do imóvel. Segundo ela, “a medida pode ser requerida ao Ofício de Registro Imobiliário pelo próprio MPF, o que dispensa qualquer determinação judicial nesse sentido no presente momento processual”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5003345-07.2024.4.04.7207

TRT/SP: Liminar mantém atividades de trabalhador no período noturno para cuidar de filha com autismo

Em caráter de liminar, decisão proferida na 25ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP deferiu tutela de urgência a agente de apoio socioeducativo que pleiteou manutenção do horário noturno de expediente. De acordo com os autos, a nova escala com períodos alternados de trabalho estava prejudicando os cuidados necessários à filha do homem, que tem três anos e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Segundo o trabalhador, até julho de 2021, ele atuava de forma fixa à noite e, a partir dessa data, passou a realizar as atividades em revezamento de turno, sendo quatro meses à noite e quatro meses durante o dia.

A decisão da juíza Rosa Fatorelli Tinti Neta se fundamentou em documentos médicos que registram o diagnóstico da criança e no enquadramento como pessoa com deficiência, conforme o artigo 1º da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. Considerou ainda a necessidade da menina de tratamento contínuo e multidisciplinar quatro vezes na semana.

Para a magistrada, a realização do trabalho no turno da noite é a “que melhor se adequa à específica organização familiar para os cuidados necessários à referida criança”. A julgadora ressaltou que a manutenção do profissional nessa escala não evidencia prejuízos à reclamada e se encontra amparada por analogia do artigo 98 da Lei nº 8112/90 e nos princípios constitucionais do valor social do trabalho e função social da empresa.

Por fim, pontuou que “a alteração do plantão noturno para turno de revezamento (diurno e noturno) se amolda, ao menos em cognição sumária, à vedação constante no artigo 468 da CLT, porquanto unilateral e em prejuízo ao trabalhador”.

Assim, até a análise do mérito em caráter definitivo, a instituição deve manter o profissional latuando apenas no plantão noturno, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500, a ser revertida em favor da parte autora.

TJ/GO afasta condenação por danos materiais a companhia aérea que condicionou embarque à apresentação de cartão de crédito usado na compra de bilhetes

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e deu parcial provimento a recurso interposto pela Gol Linhas Aéreas S.A. contra sentença de primeira instância que a condenou a indenizar por danos morais e materiais passageiro que foi impedido de embarcar com seu bilhete porque o comprou no cartão de crédito de seu irmão e não o tinha em mãos para comprovar que era o titular. Ele foi obrigado a comprar novas passagens para poder concluir a viagem.

Alisson Oliveira Alves Batista havia comprado duas passagens aéreas de ida e volta com destino a Curitiba (PR), onde realizaria prova de concurso público. Os bilhetes foram adquiridos por meio de cartão de crédito de titularidade do seu irmão, Alan Batista, que o acompanharia na viagem. Contudo, no momento de embarcar, a Gol condicionou a entrada de ambos à apresentação da via original do cartão utilizado na compra, o qual não se encontrava em mãos. Por esse motivo, os irmãos tiveram que desembolsar R$ 979,82 para adquirir novas passagens.

Em primeira instância, a ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra a companhia aérea foi julgada procedente. A Gol foi então condenada ao ressarcimento dos R$ 979,82, a título de dano material, acrescidos de juros e correção monetária, e também ao pagamento de R$ 10 mil, pelos danos morais causados a Alisson e Alan.

No recurso, a Gol alegou que exigiu a apresentação do cartão de crédito em razão de suspeita de fraude na aquisição da passagem. Pleiteou o afastamento das condenações por danos morais e materiais ao argumento de que havia estornado o valor dos bilhetes comprados originalmente por Allison e Alan. Alternativamente, pediu a redução da condenação por danos morais, caso fosse mantida, dos R$ 10 mil fixados na sentença para R$ 2 mil.

Wilson Faiad afastou de imediato o argumento de que não houve dano moral, pontuando que os documentos juntados no processo demonstram claramente todo o transtorno passado pelos irmãos em razão do ocorrido. “O condicionamento do embarque à apresentação do cartão utilizado para a compra do bilhete aéreo, independentemente dos motivos, integra o risco de atividade econômica, devendo ser assumido pelo prestador do serviço, superando a esfera do simples e mero aborrecimento. Nessa direção, é certo que a presente falha na prestação ocasionou humilhação e frustração”, ponderou.

Por outro lado, o desembargador acolheu as alegações da Gol referentes ao valor arbitrado. Ele destacou que não existem parâmetros ou dados específicos para a definição do montante a ser pago por danos morais e que, para tanto, devem ser considerados o padrão econômico das partes envolvidas, pois a condenação tem objetivos pedagógico – educativo e de punição
exemplar para que o fato não se repita.

“Para tanto, essa condenação não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento nem tão pequena que a torne inexpressiva, ao ponto de incentivar o ofensor a repetir o ato ilícito”, analisou, ao então reduzir de R$ 10 mil para R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais. Wilson Faiad também acatou a alegação de que não houve dano material, uma vez que a companhia aérea comprovou ter estornado os valores pagos pelos irmãos pelos bilhetes.


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