STJ fixa tese sobre progressão de regime e livramento condicional em crime hediondo com resultado morte

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica”.

O relator do Tema 1.196, desembargador convocado Jesuíno Rissato, explicou que o Pacote Anticrime promoveu profundas alterações na forma de progressão do regime penal. Segundo destacou, o artigo 112, inciso VII, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) passou a prever a necessidade de cumprimento de 60% da pena, nos casos de condenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado.

Contudo, o relator observou que a lei não estabeleceu a regra de progressão nos casos em que um condenado por crime comum seja posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.

Retroatividade do patamar mais benéfico
Nesse sentido, Rissato lembrou que o STJ já reconheceu a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei 13.964/2019 (50% da pena) àqueles que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (Tema 1.084).

Leia também: Terceira Seção define critérios para progressão penal de condenados com reincidência genérica

“Uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal”, disse.

O relator também ressaltou que o entendimento jurisprudencial firmado no STJ é no sentido da possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos.

Segundo ele, a vedação à concessão desse benefício trazida pelo Pacote Anticrime na Lei 7.210/84 refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação do livramento condicional posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no artigo 83, inciso V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2012101; REsp 2012112 e REsp 2016358

STJ nega liberdade a homem que jogou carro contra PMs durante tentativa de fuga em Brasília

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, negou o pedido de liminar para que fosse posto em liberdade um homem preso preventivamente por ter jogado o carro contra três policiais militares, durante abordagem realizada na área central de Brasília.

De acordo com a denúncia, em uma madrugada de março deste ano, os policiais determinaram que o homem – supostamente sob a influência de álcool – e uma adolescente saíssem do carro. Os dois chegaram a atender a ordem, mas o homem voltou a entrar no veículo e o jogou contra os agentes, que desviaram e atiraram contra o automóvel. Ele foi preso em flagrante – posteriormente a Justiça decretou a prisão preventiva – e denunciado por tentativa de homicídio, corrupção de menores, resistência e direção sob efeito de álcool.

No recurso em habeas corpus, a defesa alegou que o decreto de prisão não apresentou fundamentação válida para justificar a medida. Também argumentou que haveria imprecisões nos depoimentos dos policiais e que a ação do denunciado não teria causado lesões nos agentes ou danos ao patrimônio público.

Análise mais aprofundada do caso deve ser feita no julgamento de mérito
Em análise preliminar do pedido, a ministra Maria Thereza de Assis Moura não identificou nenhuma circunstância que pudesse confirmar as alegações da defesa quanto à suposta ilegalidade da prisão preventiva.

A presidente do STJ destacou que, ao negar o habeas corpus e manter a prisão do acusado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou graves a tentativa de fuga em via pública e a atitude tomada contra os policiais – tudo em companhia de uma menor de idade.

“Fica reservado, pois, ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da matéria”, afirmou a ministra ao indeferir a liminar.

O mérito do recurso em habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto.

Veja a decisão.
Processo: RHC 201183

TST: Auxiliar de limpeza que tinha de acompanhar abertura de loja receberá acréscimo salarial

Para a 2ª Turma, a atividade era incompatível com as funções para as quais ela foi contratada.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da varejista Lojas CEM S.A., de Várzea Paulista (SP), ao pagamento de adicional salarial de 5% a uma auxiliar de limpeza que era obrigada a chegar mais cedo para acompanhar a abertura da loja. Para o colegiado, não é possível concluir que a responsabilidade atribuída à funcionária fosse compatível com as funções de limpeza e asseio para as quais foi contratada.

Empregada tinha de “escoltar” gerente na abertura
Na reclamação trabalhista, a profissional disse que era obrigada a chegar às 6h40 da manhã, mas só podia bater o ponto a partir das 7h. Segundo ela, antes que o gerente abrisse a loja, era demandado que ela ficasse na esquina observando qualquer movimentação suspeita e acompanhasse a entrada dele no estabelecimento, por medo de sequestro ou assalto. Por isso, ela requereu o pagamento de horas extras e um acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

O juízo da Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP) deferiu as horas extras, fixando a jornada de trabalho a partir das 6h40 da manhã, mas não se pronunciou sobre o acúmulo de funções. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou que essa tarefa não era compatível com as atividades contratuais da empregada e condenou a empresa a pagar -% sobre o salário base da auxiliar de limpeza, com repercussão nas demais verbas salariais.

Atribuição era da gerente
A varejista Lojas CEM S.A. recorreu ao TST contra a condenação. Mas, segundo a relatora, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, a abertura da loja era uma atribuição do gerente, mas foi indevidamente compartilhada com a auxiliar de limpeza, obrigando-a a chegar antes do horário e assumir riscos de segurança.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-11569-34.2020.5.15.0105

TRF1 aplica o princípio da consunção caracterizado no uso de documento falso para transporte irregular de madeira

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um homem acusado pela prática dos crimes de falsificação de documentos e delito ambiental, previstos nos arts. 304 e 46, do Código Penal contra a sentença da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA.

O apelante contestou a competência da Justiça Federal alegando que o uso de documento falso não configura crime, dado que precedeu o suposto delito ambiental, argumentou que a atipicidade da conduta como crime impossível requer absolvição por falta de provas de dolo e defendeu a absolvição devido à insuficiência de provas para sustentar a condenação.

Consta nos autos que ao acusado foi imputado os crimes dos artigos 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 e 304 do Código Penal por transportar madeira sem licença válida e usando documento falso.

Segundo o relator da apelação, desembargador federal Marcus Vinícius Reis Bastos, não cabe a alegação de incompetência da Justiça Federal, pois compete à JF processar e julgar crime de uso de nota fiscal falsa perante agente da Polícia Rodoviária Federal.

A jurisprudência reforça que a falsificação da documentação foi utilizada exclusivamente para viabilizar o transporte ilegal de madeira, e uma vez consumado este último a potencialidade lesiva da falsificação se esgota. Ao analisar os autos, o magistrado confirmou que a nota fiscal falsificada foi relevante para a execução do transporte ilegal, não havendo prova ou indício de que o acusado tivesse intenção de usar o documento de forma independente ou para fins diversos do transporte ilegal de madeira.

“(…) A decisão condenatória demonstra claramente a impossibilidade do reconhecimento da tese da defesa de que o réu agiu sem dolo na conduta por não ser avalista da carga durante o trajeto, bem como não ser o dono da madeira e não possuir responsabilidade e capacidade para verificar a conformidade entre o que consta na nota fiscal e a madeira colocada no veículo”, disse o desembargador.

Portanto, deve ser reconhecida a aplicação do princípio da consunção levando à absorção do crime de falsificação pelo crime de transporte irregular de produto florestal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido como aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos a ser definida pela autoridade judicial competente.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0000646-06.2019.4.01.3904

TRF1: Farmácias não podem alterar receitas médicas para completar ou corrigir dados ilegíveis

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da Associação Brasileira de Redes de Farmácia e Drogarias (Abrafarma) que entrou na Justiça com o objetivo de conseguir autorização para que associadas pudessem completar dados omissos ou corrigir informações ilegíveis em receitas usadas na compra de medicamentos pelo Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, permitir que farmácias alterem autonomamente dados em receitas médicas sem um protocolo clínico e legal, claro e seguro poderia abrir precedente para práticas não seguras, ampliando o risco de fraudes e erros de dispensação de medicamentos.

Documento oficial

O Colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator. No entendimento do juiz convocado, a legislação vigente sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e correlatos (Lei n.º 5.991/73) veda a modificação de receitas médicas sem autorização médica expressa visando manter a integridade e a segurança dos documentos farmacêuticos, essenciais para o controle sanitário.

“A questão central não se encontra na valoração da política pública em si — que claramente visa facilitar o acesso a medicamentos essenciais a preços reduzidos para a população carente —, mas sim na metodologia de implementação dessa política, especificamente no que tange à segurança e integridade dos documentos oficiais que regulam tal acesso, as receitas médicas”, ressaltou o magistrado.

Ao analisar a hipótese, o juiz federal Emmanuel Medeiros não deixou de considerar o problema levantado pela Abrafarma. “A preocupação da apelante com o acesso à saúde é compreensível e merece consideração. É inequívoco que as deficiências na legibilidade das receitas médicas podem criar barreiras ao acesso a medicamentos essenciais, especialmente para a população mais carente. No entanto, a solução para tal problema não pode ser a flexibilização das normas de controle e segurança dos documentos médicos, mas sim deve passar por uma revisão das práticas de prescrição e possíveis ajustes na regulamentação que garantam a clareza das receitas sem comprometer a segurança jurídica e sanitária”, concluiu o relator.

Processo: 007507370.2015.4.01.3400

TRF3: Caixa deve quitar financiamento imobiliário de mutuário que faleceu por doença adquirida após assinatura do contrato

Sentença também determinou a restituição de valores pagos após a morte.


A 1ª Vara Federal de São Vicente/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e à Caixa Seguradora S/A que procedam à quitação do financiamento imobiliário de homem que morreu em agosto de 2019, em decorrência de doença adquirida após a assinatura do contrato. As instituições também deverão restituir os valores pagos, indevidamente, a partir da data de falecimento do mutuário.

Para a juíza federal Anita Villani, documentos comprovaram que a condição médica pré-existente do mutuário (diabetes) não foi a causa da morte, portanto, não afasta o dever de cobertura da seguradora.

De acordo com o processo, o homem era responsável pelo financiamento imobiliário celebrado com a Caixa em 2013. O contrato previa seguro de invalidez e morte.

Após o falecimento do mutuário, os filhos e a companheira pleitearam a quitação da dívida. O banco não a concedeu sob a alegação de que a enfermidade que motivou a morte era pré-existente à assinatura do contrato.

Ao analisar o caso, a magistrada levou em consideração a perícia médica. O laudo concluiu que o óbito ocorreu devido à Síndrome de Fournier, uma doença infecciosa rara e grave, com evolução aguda e rápida. O documento apontou, também, que o falecido realizava tratamento adequado para diabetes.

A magistrada reconheceu aos autores o direito à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário a partir da data do falecimento e a restituição do montante pago a mais.

TRF4: Dona da marca Texneo não consegue registro na mesma classe da marca Tex New

Uma empresa do setor têxtil com sede em Blumenau (SC), titular da marca TEXNEO na classe de vestuário, não conseguiu anular a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), que negou o registro na classe de tecidos por concorrer com a marca TEX NEW, detida por uma empresa de Itatiba (SP). A 1ª Vara da Justiça Federal do município catarinense considerou que não existem elementos distintivos que permitam a convivência das marcas na mesma classe.

“A marca que a autora [empresa de Blumenau] pretende registrar, além de ser constituída da expressão TEXNEO como elemento principal, foneticamente idêntica a marca já registrada, está acompanhada de elementos figurativos que não acrescem ao sinal a potencialidade de se distinguir da marca registrada pela ré [empresa de Itatiba], TEX NEW”, entendeu o juiz Leandro Paulo Cypriani, em sentença proferida terça-feira (23/7) em ação contra o INPI e a empresa Tex New Indústria e Comércio Têxtil.

A empresa de Blumenau alegou que a negativa do INPI seria contraditória, pois o registro tinha sido concedido na classe 25 (vestuário) e não poderia ser ter sido negado na classe 24 (tecidos).

“A classe 25 está relacionada a vestuário, calçados e chapelaria, ou seja, identifica produtos bem diferentes dos comercializados pela empresa ré, que registrou sua marca na classe 24 e comercializa tecidos; mantas para bebê, infantil, solteiro e casal; colchas e cobertores; lençol; toalhas”, observou o juiz. “Não há a contradição entrevista pela autora, porque as classes 24 e 25 não possuem, efetivamente, qualquer afinidade mercadológica, por estar em ramos comerciais diferentes”, concluiu.

“Para o consumidor a marca tem a função de orientá-lo na compra de um produto, ao passo que para o titular da marca atua como veículo de divulgação dos produtos por ela distinguidos, além de conferir o direito de exclusividade de uso ao seu titular”, lembrou Cypriani. “A marca deve servir para distinguir o produto, mercadoria ou serviço, de tal forma que o consumidor não se engane, comprando produto de determinada marca crendo ter adquirido outro de marca diversa”. Cabe recurso.

Processo nº 5022099-71.2022.4.04.7205

TRF4: INSS tem 20 dias para pagar benefício assistencial à mulher que sofre de tendinite aguda

A 1ª Vara Federal de Paranavaí (PR) determinou que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) conceda o benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a uma mulher de 62 anos que sofre de tendinite acentuada no prazo de 20 dias. A sentença é da juíza federal Melina Faucz Kletemberg.

A autora da ação foi diagnosticada com tendinopatia acentuada do supraespinhal, com pequena área de rotura parcial de suas fibras, tendinopatia do infraespinhal, bursite subacromial/deltoideana, tendinite do supra-espinhoso em seus ombros. Em decorrência disso, sente fortes dores nas regiões dos ombros e da lombar, necessitando de tratamento medicamentoso constante.

Para tanto, solicitou administrativamente o benefício, que restou indeferido pela autarquia por entender que a requerente não atendeu o critério legal de miserabilidade, que determina que a renda familiar per capita não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. A mulher vive com o esposo que recebe aposentadoria por invalidez de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que a constatação social realizada informou que o grupo familiar é composto por apenas duas pessoas e que “para fins de cálculo da renda bruta familiar, o rendimento do marido deve ser excluído, na forma da legislação vigente. Assim, a parte autora preenche o requisito socioeconômico”.

“Considerando a natureza alimentar da verba, a tornar imprescindível seu pronto recebimento, bem como a existência de expresso pedido da parte autora, defiro a medida cautelar e determino o cumprimento da obrigação no prazo de 20 dias a contar da intimação da autoridade competente”, complementou Melina Faucz Kletemberg.

A juíza federal determinou ainda o pagamento das prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. “Observada a prescrição quinquenal, o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP – o que ocorrer primeiro – fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época do pedido inicial”. (o pedido foi realizado em julho de 2023). Cabe recurso.

Bafuda – TJ/SP nega indenização a influencer Deolane Bezerra Santos que teve nome associado a termo pejorativo em mecanismos de busca do Google

O que aconteceu: ao digitar bafuda no google, é localizado o nome da influenciadora.

Segundo o jornal UOL Deolane foi chamada de “bafuda” por colegas de confinamento em A Fazenda (Record). “Ela [Deolane] é ‘bafuda’, ela fica chateada porque sabe que é. Alguém já deve ter dado esse toque para ela”, disse a ex-peoa Deborah Albuquerque durante sua passagem pelo mesmo programa… – Veja mais em … https://www.uol.com.br/splash/noticias/2023/08/29/deolane-bezerra.htm?cmpid=copiaecola


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Barueri, proferida pelo juiz Bruno Paes Straforini, que negou indenização a influenciadora que teve seu nome vinculado a termo pejorativo em mecanismos de pesquisa após repercussão de sua participação em reality show. A plataforma cumpriu a obrigação de fazer determinada em 1º Grau e desindexou a referência na barra de sugestão de pesquisa.

O relator do recurso, Wilson Lisboa Ribeiro, destacou que a expressão não está mais vinculada à imagem nem ao nome da autora, quer no painel de informações, quer na sugestão de pesquisa, como aparecia anteriormente. Ele também afirmou que a requerida, na qualidade de provedora de aplicações, não responde objetivamente pelo conteúdo postado por terceiros.

Além disso, de acordo com o magistrado, não há indícios de que a associação do termo tenha causado à apelante constrangimento, sofrimento emocional, dano à sua imagem pública ou dificuldade de inserção social a profissional. “Ao contrário. Ela, a despeito do termo que lhe foi impingido, em nenhum momento adotou comportamento que denotasse quer sofrimento, quer humilhação, tendo se utilizado de tal fato para impulsionar sua carreira e manter-se sob os holofotes da fama, o que se nota até os dias de hoje”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Edson Luiz de Queiroz e César Peixoto. A decisão foi unânime.

Veja o processo – Apelação nº 1008672-67.2023.8.26.0068


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 04/12/2023
Data de Publicação: 04/12/2023
Região:
Página: 224
Número do Processo: 1008672-67.2023.8.26.0068
Subseção I – Processos Entrados e dependentes ou não de preparo
Entrada de Recursos Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 680 – sala 07 – Ipiranga PROCESSOS ENTRADOS EM 24/11/2023 1008672 – 67.2023.8.26.0068 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barueri; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008672 – 67.2023.8.26.0068 ; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: Deolane Bezerra Santos; Advogada: Adelia de Jesus Soares (OAB: 220367/SP); Apelado: Google Brasil Internet Ltda; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.

Fontes:
1 – site do TJ/SP https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=100962&pagina=1
2 – site UOL  https://www.uol.com.br/splash/noticias/2023/08/29/deolane-bezerra.htm
3 – Processo publicado no DJ/SP em 04/12/2023 página 224.

TJ/MT: Empresa de empreendimentos imobiliários é condenada a pagar mais de R$ 39 mil por quebra de contrato

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a decisão do juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, que deu ganho de causa à cliente de um empreendimento imobiliário por quebra de contrato e danos morais. A empresa foi condenada a rescindir os contratos, restituir integralmente os valores pagos pela cliente, pagar indenizações por danos morais e multa penal por descumprimento de contrato, além de pagar as custas do processo. O valor ultrapassa os R$ 39 mil e deve ser pago em parcela única.

A cliente propôs a “Ação de Rescisão de Contrato com Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Morais e Materiais”, contra a empresa alegando que firmou dois contratos particulares de promessa de compra e venda de dois terrenos, num loteamento em Rondonópolis.

A fase de construção teve início em dezembro de 2016, devendo ser entregue com toda a infraestrutura concluída e liberada, no prazo máximo de três anos. Em março de 2019, em decorrência de diversos atrasos e reclamações dos clientes, a empresa imobiliária passou a veicular publicamente que o loteamento ficaria pronto no final de 2019, porém o prazo não foi cumprido. Posteriormente, noticiou que a entrega ocorreria em 2021, mas a situação permaneceu até a data da propositura da ação.

O relator do processo, desembargador Marcio Vidal, escreveu em sua decisão que “o descumprimento contratual, por si só, não é apto a configurar indenização por dano extrapatrimonial. Contudo, o atraso da entrega do imóvel, injustificadamente, já considerando o prazo de 180 dias de tolerância, ocasiona séria e fundada angústia no espírito de quem adquire imóvel. Desse modo, tais fatos são suficientes para comprovar a responsabilidade civil, o ilícito praticado pela empresa, bem como o nexo causal, ensejando portanto, o ressarcimento do dano moral.”


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