STJ: direito real de habitação pode ser mitigado se não atende à sua finalidade social

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o direito real de habitação – previsto no artigo 1.831 do Código Civil – pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o cônjuge ou companheiro sobrevivente tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas.

O entendimento foi fixado pelo colegiado ao dar provimento ao recurso especial em que dois irmãos pediam a exclusão do direito real de habitação da viúva de seu pai sobre o único imóvel deixado por ele ao morrer.

Na origem do caso, os irmãos ajuizaram ação de inventário, argumentando que o direito real de habitação poderia ser mitigado em favor dos direitos de herança e de propriedade, já que a viúva possuía recursos financeiros suficientes para sua subsistência.

Viúva recebe pensão e tem recursos em banco
As instâncias ordinárias negaram o pedido dos irmãos, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) enfatizou que o direito real de habitação é um mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, evitando sua exclusão do imóvel familiar, independentemente da existência de outros bens no inventário.

No recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a viúva recebe pensão integral do falecido, que era procurador federal, com benefícios equivalentes aos dos procuradores em atividade, além de possuir mais de R$ 400 mil em sua conta bancária, o que lhe permitiria morar em um imóvel de padrão semelhante ou superior ao deixado pelo marido.

Também sustentaram que, como o imóvel é o único bem a ser inventariado e há pequena diferença de idade entre a viúva e os herdeiros, estes teriam poucas chances de usufruir da propriedade.

Direito real de habitação não é absoluto e pode sofrer mitigação
A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o direito real de habitação é uma garantia importante no âmbito sucessório, com caráter protetivo para o cônjuge sobrevivente, assegurando seu direito constitucional à moradia e preservando a convivência no lar compartilhado com o falecido.

No entanto, ela observou que esse direito não é absoluto e, em situações específicas e excepcionais, pode ser mitigado, especialmente quando não atende à sua finalidade social, sendo necessário avaliar caso a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente.

Entre as situações que justificam a relativização do direito de habitação, a ministra citou o caso em que há apenas um imóvel a inventariar, de propriedade exclusiva dos herdeiros, e o cônjuge sobrevivente possui outros bens que garantem sua subsistência e moradia dignas. Além disso, segundo a relatora, pode ocorrer a necessidade de flexibilização quando o direito do convivente à habitação prejudica outros membros vulneráveis do núcleo familiar, como crianças, idosos ou pessoas com deficiência, que também residiam no imóvel.

Manutenção do direito real traria prejuízos insustentáveis aos herdeiros
Nesse contexto, a ministra ressaltou que o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado de modo que, como regra geral, o direito real de habitação seja garantido ao cônjuge sobrevivente, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo esse direito ser relativizado em situações excepcionais, quando sua manutenção acarretar prejuízos insustentáveis aos herdeiros e não se justificar diante das condições econômicas e pessoais do cônjuge sobrevivente.

“Na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação da convivente supérstite. Isso porque restou comprovado que a recorrida possui recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas, bem como foi demonstrado que o imóvel no qual residia com o de cujus é o único a inventariar entre os descendentes, sendo que a manutenção do referido direito real acarretará prejuízos insustentáveis aos herdeiros – que jamais usufruirão do bem em vida”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2151939

TST: Doação de imóvel a filhos não caracteriza fraude se transação for anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista

 

Resumo:

  • A Oitava Turma do TST decidiu que a doação de bem imóvel pelo sócio de uma empresa condenada na Justiça do Trabalho a seus dois filhos não configura fraude à execução.

Ficou demonstrado que a doação foi feita antes do ajuizamento da ação trabalhista e, por isso, não se pode presumir a má-fé na transação.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem.

Imóvel foi doado aos filhos antes da ação
Em dezembro de 2013, o sócio transferiu o imóvel, em Campos do Jordão, a seus dois filhos, por meio de doação, e a mudança na matrícula foi feita em março de 2015.

Em dezembro do mesmo ano, um empregado da Sekron Alarmes Monitorados Ltda. apresentou a ação trabalhista e, em dezembro de 2016, a empresa foi condenada em primeiro grau ao pagamento de diversas parcelas, totalizando R$ 140 mil. Na fase de execução, iniciada em 2019, a empresa estava em processo de dissolução de sociedade na esfera cível, e a cobrança da dívida foi direcionada aos sócios. O imóvel foi penhorado, e os filhos do sócio questionaram a medida.

TRT manteve penhora por considerar nula a doação
Tanto o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) consideraram nula a doação. O TRT baseou-se no fato de que os filhos eram membros do núcleo familiar, moravam no mesmo endereço e sabiam da situação financeira do pai. Por outro lado, a empresa respondia por ações trabalhistas desde 2011, e não havia outros bens disponíveis para arcar com as dívidas.

Para relator, não se pode presumir a má-fé no caso
O desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso de revista dos filhos do executado, explicou que, segundo a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização de fraude à execução requer o registro de penhora sobre o bem ou evidências claras de má-fé do beneficiário da doação, o que não ficou comprovado no caso. Para ele, a presunção de má-fé não poderia ser estendida aos filhos, beneficiários de uma doação anterior ao início da reclamação trabalhista.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001169-88.2022.5.02.0313

TST: Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

Bancários foram orientados a não fazer boletim de ocorrência.


Resumo:

  • Um gerente do Itaú Unibanco desenvolveu doença psiquiátrica grave após sofrer cobranças excessivas e viver sob constante medo de assaltos e sequestros.
  •  O banco, por sua vez, não oferecia treinamento adequado para lidar com essas situações e orientava os funcionários a não registrar boletins de ocorrência dos assaltos.
  •  Para a Justiça do Trabalho, as condições de trabalho contribuíram diretamente para o desenvolvimento do problema de saúde.
  •  Ao julgar recurso do banco, a 3ª Turma do TST considerou elevada a indenização de R$ 2,5 milhões fixada no TRT e arbitrou o valor de R$ 300 mil, levando em conta a gravidade do caso, a responsabilidade do banco e a necessidade de evitar que situações semelhantes se repitam.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência.

Cobranças e medo desencadearam depressão
Admitido em 2010, o gerente relatou na reclamação trabalhista que seu quadro depressivo grave foi desencadeado por dois fatores: medo de assaltos e sequestros e cobrança de metas inatingíveis. Segundo ele, a relação entre a doença e o trabalho foi demonstrada por atestados e pareceres médicos.

Testemunhas disseram que eram orientadas a não registrar BO
O pedido de reparação por dano moral foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou o banco a pagar R$ 2,5 milhões de indenização. A fixação do valor se baseou na gravidade do caso e no aspecto pedagógico e educativo da condenação.

De acordo com o TRT, o relatório da perícia confirmou a cobrança de metas excessivas, as ameaças de demissão e “uma onda de sequestros a familiares de funcionários graduados”. A psiquiatra do gerente e testemunhas confirmaram essas circunstâncias e disseram que, após o sequestro de empregados numa agência próxima, a orientação do Itaú era de não fazer boletim de ocorrência.

As testemunhas também afirmaram que os funcionários não eram treinados para situações de sequestro e assalto e que outras duas colegas se afastaram por problemas psíquicos relacionados ao trabalho.

Ao recorrer ao TST, o Itaú sustentou que o valor da condenação era desproporcional à extensão do dano.

Valor da indenização foi adequado à situação concreta
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, considerou que o valor de R$ 2,5 milhões não atende aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade e não é adequado à situação concreta tratada na ação. Considerando, entre outros fatores, os 20 anos de vínculo e as metas excessivas, o colegiado reduziu a indenização para R$ 300 mil.

Processo: RRAg-20607-82.2017.5.04.0331

TST: Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

Para a 1ª Turma, o cargo era de gestão, porque ela tinha procuração para movimentar conta bancária.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST negou à secretária particular de uma empresária o pagamento de horas extras.
  • Ela tinha acesso às contas bancárias da empregadora, era responsável por diversos pagamentos e gerenciamento da casa e foi demitida por justa causa após ser acusada de desviar mais de R$ 3 milhões.
  • Ao manter a rejeição das horas extras, a 1ª Turma do TST entendeu que sua função envolvia um alto grau de confiança, o que caracterizava um cargo de gestão.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras.

Secretária movimentava conta da empregadora
Na ação trabalhista, a secretária contou que foi admitida em 2011 para trabalhar cerca de três vezes por semana em teletrabalho e duas vezes por semana na casa da empregadora. Ela era responsável pelo pagamento das despesas, pelo gerenciamento dos empregados domésticos e pela administração da casa.

Em fevereiro de 2017, a secretária foi dispensada por justa causa. Segundo as empregadoras, ela tinha procuração para movimentar contas bancárias e, com isso, teria utilizado em benefício próprio mais de R$ 3,2 milhões em gastos com cartões de crédito e transferências bancárias para sua própria conta e da filha.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu a reversão das horas extras e o pagamento de horas extras, entre outros pedidos, alegando que as transferências bancárias teriam sido autorizadas pelas empregadoras.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, diante da comprovação da movimentação financeira por extratos bancários. A sentença também considerou que a secretária tinha um padrão de vida incompatível com seu salário, de R$ 5, 7 mil, como a estadia em resort de luxo e a compra de um apartamento.

O pedido de horas extras também foi indeferido, com a conclusão de que ela não tinha controle de horário e ocupava cargo de confiança, sendo aplicáveis, por analogia, o artigo 62 da CLT, que trata de gerentes e outros cargos de gestão.

Para TRT, função não era de confiança
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora mantendo a justa causa, deferiu as horas extras. Para o TRT, a confiança, ainda que inerente ao cargo de secretária particular, não poderia ser equiparada à da CLT, por ser uma situação muito diversa.

No recurso ao TST, as empregadoras argumentaram que os atos ilícitos devidamente comprovados não seriam possíveis sem uma confiança superior ao que se costuma ter nas relações trabalhistas e que a autonomia que a secretária tinha “raramente é vista nos casos de gerentes”.

Procuração e salário diferenciam atividade
O relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, conforme os fatos descritos pelo TRT, principalmente a autorização de acesso e movimentação das contas bancárias e de uso de cartões de crédito em nome de uma das empregadoras, a secretária particular tinha um grau diferenciado de confiança em comparação às demais relações de trabalho e aos empregados domésticos.

Para o relator, o acesso amplo às contas bancárias permitia à secretária gerir e administrar a vida cotidiana das empregadoras, caracterizando o exercício da gestão prevista na CLT. Além disso, o salário pago a ela confirma sua diferenciação, por ser muito superior ao que se paga a empregados domésticos.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRF1 mantém abastecimento de água a unidades físicas do Ibama no Mato Grosso

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap), de Mato Grosso, da sentença que, em ação ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama), determinou que a Sanecap providenciasse o imediato reabastecimento de água nos prédios e demais instalações da autarquia, inclusive no interior do Estado, bem como não efetuar nova suspensão dos serviços de água por inadimplência das faturas em atraso.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Wilton Sobrinho da Silva, observou que o corte da água ocorreu após prazos de tolerância, devido ao atraso nos pagamentos, entretanto, “o Ibama presta serviço à coletividade que ostenta inegável natureza essencial, relacionado à execução da política de proteção e defesa do meio ambiente, incluindo a prestação dos serviços públicos relacionados a resgate e reabilitação de fauna, controle e prevenção de incêndios florestais e emergências ambientais, além das atividades de licenciamento ambiental e gestão de unidades de conservação, dentre inúmeras outras de indiscutível importância”, disse.

“A suspensão do serviço de abastecimento de água em razão de inadimplemento de unidade pública essencial como forma de compelir o usuário ao pagamento de fatura em atraso é ilegítima, por desprezar o interesse da coletividade e, ainda, desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que a concessionária dispõe de outras maneiras para ver satisfeito seu direito de obter o pagamento de seus débitos, dentre eles, a cobrança extrajudicial ou o ajuizamento de ação de cobrança”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0003016-17.2007.4.01.3600

TRF1: Credor não pode reter passaporte ou CNH para impor o cumprimento de uma obrigação financeira

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve decisão que indeferiu o pedido da Fundação Habitacional do Exército (FHE) de medidas cautelares atípicas para cumprimento da execução do executado.

Sustenta a agravante que diante dos resultados negativos das pesquisas aos sistemas de ativos financeiros, deve ser aplicada as medidas coercitivas de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Passaporte e bloqueio de seus cartões de créditos, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a “adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.

Segundo o magistrado, “o entendimento que tem se solidificado é de que o inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial”. Todavia, tais medidas atípicas devem observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência, não podendo se distanciar, ou até mesmo violar, direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.

O relator destacou, ainda que se tenha presente a preocupação com a efetividade do processo de execução, buscando-se a responsabilização patrimonial do executado nos exatos termos do que teria contratado com a parte credora, tem-se que a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição ao devedor sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido.

Processo:  1048308-79.2023.4.01.0000

TRF1: Redução dos limites da Floresta Nacional do Jamanxim no Pará e recategorização devem ocorrer somente após os devidos estudos técnicos

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi impedido de diminuir cerca de 350 mil hectares da Floresta Nacional (Flona) do Jamanxim, localizada no município de Novo Progresso, no Pará, e transformar a área excluída em Área de Proteção Ambiental (APA), sem os devidos estudos técnicos. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da Subseção Judiciária de Itaituba/PA.

O Ministério Público Federal (MPF), que propôs a ação contra o ICMBio, alegou que essa diminuição de área e recategorização implica a redução da proteção pelo Estado e deve favorecer ainda mais práticas de desmatamento na Flona Jamanxim, que é a terceira unidade de conservação mais desmatada na Amazônia. Ademais, as reivindicações para a redução da Flona têm origem, notadamente, na pressão provocada pelo segmento econômico que tem interesse direto e efetivo na exploração econômica da área.

A relatora, desembargadora federal Rosana Noya Kaufman, ao analisar o caso destacou que ficou bem demostrado no processo “a necessidade da realização de uma Avaliação Ambiental Integrada, compreendida como uma análise conjunta e relacionada de todos os fatores incidentes que permitem construir um alicerce sólido para embasar o prosseguimento e a regularização do projeto de tornar a Flona Jamanxim uma Unidade de Conservação Viável em termos sociais, econômicos e ambientais de forma simultânea”, como quer o ICMBio.

Para a magistrada, as medidas necessárias para se atingir um desenvolvimento sustentável são realizadas a partir de um conhecimento global e correspondente à efetiva intenção da política pública a ser implementada em benefício de toda a sociedade, enquanto o meio ambiente equilibrado constitui direito de todos.

“A atuação do Poder Judiciário no presente caso se faz necessária, nos limites do controle de legalidade próprias às peculiaridades das questões apreciadas, visto que, conforme o MPF narrou na exordial: a prática demonstra o aumento do desmatamento em áreas que sofreram alteração de limites envolvendo revogações (desafetação total) e reduções (desafetação parcial), conforme estudo realizado pelo Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (IMAZON) em dez áreas protegidas”, afirmou a magistrada ao concluir seu voto.

Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do ICMBio, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0001990-15.2016.4.01.3908

TJ/RN: Passageiro que precisou dormir no chão de aeroporto após cancelamento de voo será indenizado

Uma companhia aérea deve indenizar passageiro que sofreu com cancelamentos e atrasos de voos em diferentes trechos ao viajar para o exterior. A decisão é da juíza Daniella Paraíso Guedes Pereira, da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O cliente alegou que, nos cinco primeiros minutos de seu voo com destino ao Canadá, a aeronave enfrentou problemas técnicos e precisou retornar ao aeroporto, o que culminou no reagendamento do voo para o dia seguinte. Diante do problema inesperado, não houve assistência por parte da companhia aérea, e o passageiro, que chegou ao seu destino com 34 horas de atraso, precisou dormir no chão do aeroporto.

Já no voo de volta para o Brasil, de responsabilidade da mesma companhia aérea do trecho de ida, também houve problemas. Dessa vez, o cliente foi retirado do avião por overbooking, e foi realocado para outro voo apenas dois dias depois. Nesse caso, a companhia disponibilizou um voucher em um valor ínfimo para alimentação no aeroporto durante o período.

A empresa defendeu-se afirmando que, como o atraso foi motivado por questões de segurança, portanto de fortuito externo, não seria aplicável o dever de indenização.

Risco do negócio
Ao analisar o processo, a juíza contestou a alegação de fortuito externo apresentado pela companhia aérea, já que “a segurança do voo deve ser garantida pela ré, independente de
condições externas”. Sendo assim, o caso é caracterizado como fortuito interno, logo relacionado aos riscos da atividade e parte da estrutura do negócio.

Quanto aos danos morais, por se tratar de uma relação de consumo, foi levado em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação de danos, independente da existência de culpa.

Foi pontuado, também, o descaso da companhia com o cliente. “Constatei que houve constantes descasos desta (companhia aérea) no tratamento com o autor. O atraso de mais de 30 horas no voo de ida e de dois dias no voo de volta para chegar aos seus destinos finais, que por si só já ultrapassa o período razoável de espera, se deram inclusive com cancelamento de voos, exigindo que o autor dormisse no chão do aeroporto”, disse a juíza.

TJ/SC: Justiça confirma penhora de bens comuns do casal em ação de execução

Respeitada a divisão dos bens, penhora sobre patrimônio comum é possível, diz TJ .


A medida constritiva do patrimônio pode incidir sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens, desde que se respeite a meação do cônjuge do devedor, conforme disposto no artigo 1.667 do Código Civil, com as exceções previstas no artigo 1.668.

Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou agravo interno interposto e manteve decisão que autorizou a penhora de ativos financeiros de esposa no curso de uma execução de título extrajudicial movida por instituição financeira.

O devedor havia alegado que a penhora das contas de sua esposa viola o devido processo legal, argumentando que inexiste comprovação de ocultação de bens. Entretanto, o desembargador relator esclareceu que a decisão se fundamenta em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.945.541/PR, que prevê a possibilidade de penhora dos bens comuns do casal, desde que respeitada a divisão patrimonial e as exceções de incomunicabilidade do artigo 1.668 do Código Civil. “Conforme bem esclarecido na decisão monocrática recorrida, não se trata de incluir o cônjuge no polo passivo da execução como se fosse devedor, mas de permitir a penhora sobre os bens comuns do casal, incluindo os ativos financeiros”, destacou o magistrado.

O relator também enfatizou que, caso a penhora incida sobre bens de propriedade exclusiva do cônjuge, a medida adequada seria a interposição de embargos de terceiro, ação que cabe ao interessado. A decisão reforça o entendimento de que o patrimônio comum dos casais pode ser alvo de penhora em execuções, mesmo quando o cônjuge não é parte da ação, desde que a divisão de bens seja observada.

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA COOPERATIVA DE CRÉDITO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTAS DA ESPOSA DO EXECUTADO, CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PENHORA, DESDE QUE RESPEITADA A MEAÇÃO. “A MEDIDA CONSTRITIVA DO PATRIMÔNIO PODE RECAIR SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL, NO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, RESPEITANDO-SE A MEAÇÃO DA CÔNJUGE DO DEVEDOR, POIS, NESTE REGIME, A REGRA É A COMUNICABILIDADE DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS DOS CÔNJUGES E SUAS DÍVIDAS PASSIVAS, NOS TERMOS TERMOS DO ARTIGO 1.667 DO CÓDIGO CIVIL, COM AS EXCEÇÕES EXPRESSAS NO ARTIGOS 1.668. (AGINT NO ARESP N. 1.945.541/PR, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. EM 28/3/2022)”. EVENTUAL CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA ESPOSA DO DEVEDOR QUE DEVE SER DEFENDIDA PELO MEIO ADEQUADO (EMBARGOS DE TERCEIRO) E POR QUEM DETÉM LEGITIMIDADE PARA TANTO (A PRÓPRIA CÔNJUGE). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 5042853-90.2023.8.24.0000 (Acórdão). Relator: Des. Torres Marques. Origem: 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário. Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial. Data de Julgamento: 27/08/2024. Classe: Agravo de Instrumento.

Processo: 5042853-90.2023.8.24.0000

 

TRT/CE: Trabalhadora que engravidou durante aviso-prévio tem direito à estabilidade

Uma trabalhadora que prestava serviços de copeira por meio de empresa de terceirização teve reconhecido pela Justiça do Trabalho, em Sobral (zona norte do Ceará), o direito ao recebimento de indenização substitutiva do período estabilitário por ter seu contrato encerrado, embora tenha engravidado durante o aviso-prévio indenizado. A decisão foi proferida pelo juiz do trabalho Raimundo Dias de Oliveira Neto, que ressaltou o fato de que o direito à estabilidade provisória (até cinco meses após o parto) conferido pela legislação e pela jurisprudência “é, sobretudo, uma proteção ao próprio nascituro, mais do que à empregada, sendo por isso um direito irrenunciável”.

A empresa alegou que, conforme o exame, a trabalhadora ainda não estaria grávida na data em que fora dispensada. No entanto, no processo ajuizado em julho deste ano, foi comprovado por exame de ultrassonografia e pela própria certidão de nascimento da criança (em parto normal, não prematuro), que o período em que a trabalhadora engravidou integrava, ainda, o da projeção do aviso-prévio indenizado.

Conforme a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. “De tal fato decorre o entendimento de que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins”, destaca o juiz. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê expressamente que “a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória”.

Segundo destacado pelo magistrado, que é juiz substituto vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, a Súmula 244 do TST estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O magistrado também menciona em sua decisão diversos precedentes (julgados) do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará no mesmo sentido.

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar os salários devidos pelo período entre a data da dispensa da trabalhadora até o término da estabilidade a que ela teria direito (que se inicia com a confirmação da gravidez e se encerra cinco meses após o parto), além do 13º salário correspondente ao período, férias acrescidas do terço constitucional, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% (aplicável porque a dispensa da trabalhadora se deu sem justa causa). A trabalhadora também teve reconhecido o direito à retificação (correção) da data de baixa (anotação) em sua carteira de trabalho.

Processo relacionado: 0001060-34.2024.5.07.0038


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