TJ/MG: Clube é condenado a indenizar família de criança que se afogou

Espaço de lazer não tinha salva-vidas nem sinalização adequada.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$ 100 mil o valor que um clube de Itambacuri, no Vale do Rio Doce, deve pagar de indenização, por danos morais, à família de uma criança vítima de afogamento.

Em 2018, uma criança de 7 anos se afogou na piscina de um clube durante festividades de fim de ano. Ela chegou a ser levada para o hospital de Teófilo Otoni, mas faleceu no dia seguinte. A família da vítima ajuizou ação exigindo danos morais, sob a alegação de que o clube não tinha salva-vidas e nem sinalização adequada, o que poderia ter evitar o ocorrido.

Em sua defesa, o clube alegou que a criança entrou na piscina sem a supervisão de um familiar. O juízo da Comarca de Itambacuri acatou o pedido da família e fixou a indenização por danos morais em R$ 60 mil. Diante dessa decisão, a família recorreu solicitando o aumento do valor.

O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, afirmou que “o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau comporta majoração para R$ 100 mil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Maurício Cantarino votaram com o relator.

TJ/RO: Justiça mantém determinação de fornecimento de canabidiol a uma criança

A Justiça de Rondônia manteve a determinação para que o Estado de Rondônia, solidariamente ao Município de Corumbiara, forneça o medicamento à base de canabidiol – além de leite para dieta hipercalórica a uma criança que precisa com urgência. A decisão é resultado de um recurso de apelação julgado na 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça (TJRO).

A decisão colegiada no TJRO, assim como a sentença do juízo da causa, não menciona o tipo de enfermidade da menina, que é representada pela mãe na ação judicial. Porém, conforme o voto do relator, desembargador Miguel Monico, “laudos médicos não deixam margem a dúvidas quanto à ineficácia dos tratamentos anteriores disponibilizados pela rede pública para a criança”.

O Estado de Rondônia, inconformado com a sentença do juízo de 1º grau, ingressou com o recurso de apelação para o Tribunal de Justiça sustentando que o fornecimento do medicamento de canabidiol, além de não constar na lista do SUS, é de competência (obrigação) da União e não do Estado. Por isso, solicitou a reforma da sentença do juízo da causa, isto é, a improcedência do pedido da autora da ação que ensejou a obrigação do Estado de fornecer os remédios.

Ao contrário dos argumentos da defesa do Estado, segundo a decisão da Justiça, o direito à saúde está assegurado na Constituição Federal, assim como firmado em jurisprudências do TJRO e Superior Tribunal de Justiça (STJ). O voto narra também que “cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios prestarem assistência à saúde de forma integral”.

Por outro lado, o voto fala que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) se aplica ao caso e, assim, afasta qualquer dúvida com relação à abrangência da responsabilidade dos entes públicos nos três níveis para garantir o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, como no caso.

O recurso de apelação foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 15 e 19 de julho de 2024. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Roosevelt Queiroz e Glodner Pauletto.

Apelação Cível n. 7001334-19.2023.8.22.0013

TJ/PB: Lei que institui o programa Descanso Pedagógico é inconstitucional

A Lei nº 1.948/2022, que institui o programa Descanso Pedagógico, que concede recesso escolar no âmbito do município de Picuí, foi julgada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. De acordo com os autos, a lei foi de iniciativa do Poder Legislativo, o que é vedado pela Constituição.

“Tanto pelas Constituições Federal e do Estado da Paraíba quanto pela Lei Orgânica local, cabe privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre regime jurídico de servidores, aí incluído os seus direitos”, ressaltou o relator do processo nº 0823964-29.2022.8.15.0000, desembargador José Ricardo Porto.

Em seu voto, o relator estabeleceu que a decisão deve valer a partir do julgamento do processo. “Quanto aos efeitos, apesar de a regra ser o “ex tunc”, destaco que, em razão do gozo do descanso remunerado de boa fé pelos servidores públicos beneficiados com a lei inconstitucional, atribuo efeito ex nunc, a partir desta deliberação”, pontuou.

TRT/SP: Viúva de motorista morto em serviço durante as férias é indenizada por danos morais

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou condenação de empresa de transporte ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais à viúva de motorista de caminhão morto após colisão ao volante. O acórdão manteve a responsabilização da reclamada pelo acidente de trabalho.

A esposa alegou que o marido estava em serviço durante as férias, que o veículo se encontrava em más condições de conservação e que o homem havia sido vítima de outra ocorrência por causa de problemas no freio. Contou que tem dois filhos menores com ele e que as crianças apresentam problemas emocionais em função da morte do pai.

O empregador atribuiu culpa exclusiva ao motorista, afirmando que ele sequer acionou os freios do caminhão. Disse ainda que o homem havia se envolvido em outros acidentes porque estaria fragilizado emocionalmente por estar se separando da esposa. Negou que o acidente fatal tenha ocorrido por más condições do veículo.

No processo, ficou comprovada a jornada excessiva do trabalhador, com a atividade sendo desempenhada durante o período de descanso anual. A empresa não provou as alegações feitas e, por isso, o colegiado entendeu pela imprudência e negligência da ré, fatos esses considerados causadores do acidente fatal. Assim, a companhia foi obrigada a arcar com os danos sofridos pela família do profissional morto em serviço.

“Por todos os ângulos que se analise a questão e a documentação acostada aos autos, vislumbra-se que há responsabilidade civil da recorrente, não tendo ela conseguido lograr êxito em comprovar o contrário”, pontuou o desembargador-relator Paulo Kim Barbosa.

“Segurança e saúde no trabalho: a prevenção é sempre o melhor caminho”

Marco nacional

Instituído em 1972 como o Dia Nacional da Prevenção de Acidentes do Trabalho, o 27 de julho marca a conquista de melhores condições de saúde e segurança no trabalho. Naquele ano, a Portaria 3236 instituiu o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador e a Portaria 3237 tornou obrigatórios os serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho nas empresas com mais de 100 empregados, além de determinar a atuação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Ações do TRT-2

Em 2023, a 2ª Região recebeu quase 7 mil ações com os temas acidente de trabalho e responsabilidade civil do empregador, o que demonstra a importância de reduzir esses números por meio de práticas que assegurem condições seguras e hígidas no ambiente laboral.

Por isso, a Justiça do Trabalho mantém desde 2012 o Programa Trabalho Seguro, desenvolvido por todos os regionais trabalhistas para conscientizar e estimular os cuidados ligados ao tema e fomentar a cultura de prevenção. No TRT-2, por exemplo, as atas de audiência deste mês trazem a frase “Segurança e saúde no Trabalho: a prevenção é sempre o melhor caminho”, assim como as notícias jurídicas com esse assunto.

TRT/RS reconhece responsabilidade solidária de prestadora de serviços e de dona da obra em acidente de trabalho

Um técnico eletricista autônomo que sofreu acidente de trabalho deverá ser indenizado pela prestadora de serviços e pela dona da obra por danos materiais, morais e estéticos. A responsabilidade solidária de ambas foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

A decisão manteve a responsabilidade reconhecida pela juíza Camila Tesser Wilhelms, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Apenas o valor da reparação foi reduzido para R$ 90 mil.

De acordo com o processo, o técnico contratado por empreitada por uma eletrometalúrgica caxiense caiu de uma altura de 12 metros ao fazer instalações no parque eólico de uma empresa geradora de energia localizada na Bahia.

A perícia judicial atestou uma perda de capacidade laboral da ordem de 19%, que manteve o autônomo em benefício previdenciário entre julho de 2019 a fevereiro de 2022. O trabalhador relatou que não foram fornecidos EPIs e as empresas não comprovaram o fornecimento.

A partir das provas, a juíza Camila ressaltou que a responsabilidade solidária advém da culpa in vigilando, uma vez que a empresa “tomadora” deixou de fiscalizar o cumprimento de normas de segurança do trabalho prestado em suas dependências.

“É incontroverso que os serviços foram prestados no ambiente de trabalho mantido pela segunda empresa. Assim, se entende que há culpabilidade e responsabilidade solidária desta, independentemente da licitude – ou não – da ‘terceirização de serviços’ levada a efeito”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram da decisão. O técnico para aumentar as indenizações e as empresas para afastar a responsabilidade ou, sucessivamente, reduzir o valor fixado.

O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a inexistência do vínculo de emprego não afasta a responsabilidade do beneficiário dos serviços prestados pelos danos decorrentes de acidente típico.

“Comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do tomador pela ocorrência de acidente de trabalho, ainda que diga respeito à relação de trabalho envolvendo trabalhador autônomo, é devida a indenização por danos morais, materiais e estéticos”, concluiu o relator.

A redução do valor indenizatório no segundo grau aconteceu porque os magistrados retiraram da base de cálculo do pensionamento, o décimo terceiro salário e as férias, uma vez que a relação não se tratava de emprego.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Justiça reconhece união homoafetiva ‘post mortem’

Mulheres viveram juntas por cinco décadas,


Uma mulher que manteve um relacionamento homoafetivo por mais de 50 anos teve reconhecida a união estável após a morte da companheira. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A autora afirmou no processo que passou a morar junto da companheira em 1970, inicialmente fora de Minas e, mais tarde, no interior do estado. O vínculo se manteve até 2020, quando a companheira faleceu. Ao ajuizar a ação, a mulher pediu o reconhecimento da união estável, sustentando que as duas compartilharam o mesmo teto, despesas e projetos de vida.

Segundo a autora, a companheira manifestou, em vida, o desejo de que o imóvel em que residia fosse doado a ela, como também os demais bens que possuía. Contudo, em função de questionamentos de parentes da falecida, foi iniciada uma ação, em outra comarca, pedindo a nulidade do inventário.

Em 1ª Instância, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de união estável, com início em 1971 e encerrando-se em 2020. O entendimento foi que configurou-se a “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Familiares da falecida, porém, recorreram da decisão, sustentando que a união estável não foi provada por documentos, fotos ou depoimentos, nem por uma demonstração pública de existência de vida em comum. Eles alegaram, ainda, que a falecida optou por não deixar testamento registrando sua vontade.

A turma julgadora considerou, de forma unânime, que a relação demonstrou-se contínua, conhecida pela comunidade, caracterizando-se pela fidelidade, pelo cuidado mútuo e pela cooperação econômica, podendo-se depreender daí a intenção das partes de manter a estabilidade da convivência.

TJ/DFT mantém condenação por falha na prestação de serviço de decoração para casamento

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou representantes de empresa a indenizarem consumidor por inadimplemento substancial em contrato de prestação de serviços de decoração para casamento. A decisão determinou rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais e reconhecimento da responsabilidade pessoal dos réus.

O autor contratou a empresa de eventos, representada pelos réus, para decorar seu casamento, marcado para o dia 17 de setembro de 2022. Apesar de a empresa ter declarado o encerramento de suas atividades, os sócios continuaram a negociar e firmar contratos, assumindo responsabilidades pessoais. No entanto, a empresa não entregou o projeto de decoração conforme contratado, o que levou o autor a rescindir o contrato a menos de 50 dias do evento.

Ao julgar o caso, colegiado considerou cabível a indenização suplementar, uma vez que o inadimplemento causou danos emergentes e lucros cessantes ao consumidor. O valor de R$ 24.004,78 foi fixado com base na diferença entre o orçamento original e os contratos subsequentes realizados pelo autor para garantir a decoração do casamento. A Turma destacou que o consumidor foi forçado a reorganizar o evento em um mercado escasso e com preços elevados, o que prejudicou significativamente o planejamento inicial.

No tocante aos danos morais, a decisão considerou que a frustração e a angústia sofridas pelo autor e sua noiva, devido à falha na prestação do serviço de decoração, configuraram uma violação grave aos direitos de personalidade, especialmente à integridade psíquica. O Desembargador relator, ao analisar o caso, destacou: “As inúmeras mensagens e comunicações sem retorno, ao longo do tempo, certamente aumentaram a angústia suportada pelo recorrido e sua noiva”.

A falha grave no cumprimento do contrato em um momento tão importante como a organização de um casamento foi considerado um dano. Por isso, foi fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, considerada razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta dos réus.

A decisão foi unânime.

Processo:0711228-75.2022.8.07.0005

TJ/MA: Justiça condena Carrefour a indenizar em R$ 25 mil adolescente constrangido publicamente ao ser acusado por segurança da loja de furtar pacote de salgadinhos

Adolescente encontrava-se na praça de alimentação dentro do estabelecimento e consumiu salgadinhos cujo pacote aberto (e que custava R$ 1,70) foi deixado por um casal na mesa ao seu lado.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas confirmou decisão de 1.ª Instância e condenou a empresa Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a indenizar em R$ 25 mil um adolescente que foi constrangido publicamente por um segurança do supermercado ao ser acusado de furtar um pacote de salgadinhos no estabelecimento. O fato ocorreu em uma unidade do supermercado localizada em um shopping da zona Centro-Sul de Manaus.

No julgamento de recurso de Apelação interposto pela empresa, os desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJAM acompanharam, por unanimidade, o voto do relator do Processo n.º 0637184-23.2018.8.04.0001), desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior.

Conforme consta nos autos, no dia do ocorrido o adolescente, ao voltar da escola, foi ao supermercado, na companhia de seu irmão e outros dois amigos, com a intenção de lanchar na praça de alimentação que fica dentro do estabelecimento.

De acordo com a petição inicial do processo, ao lado da mesa onde o grupo se encontrava havia um casal, que também estava lanchando e, ao sair, deixou, em cima da mesa, um pacote de salgadinhos. O adolescente, “diante da inocência, pegou o pacote de salgadinhos da mesa ao lado – este que já estava aberto, mas o casal não havia comido todo – e resolveu comer e jogar o pacote vazio no lixo”, diz a petição.

Consta na petição que após o fato, o adolescente foi abordado por um segurança do estabelecimento questionando-o sobre o pagamento do salgado. Na abordagem, dizem os autos, o segurança levou o adolescente para um banco, na frente dos caixas eletrônicos, ocasião na qual o adolescente relatou a sua versão dos fatos. Ato contínuo, o segurança pediu para que o adolescente fosse até a lata de lixo onde este jogara o pacote de salgados para que pegasse o pacote e efetuasse o pagamento. Caso contrário, chamaria a polícia.

Nesse momento, ainda conforme a petição inicial, o irmão do adolescente comunicou à sua mãe, que se dirigiu ao supermercado, encontrando seu filho “sentado próximo aos caixas eletrônicos, com vários seguranças ao se redor”.

A genitora, na ocasião, requisitou do estabelecimento, as filmagens – cujo pedido foi negado diversas vezes – e após assistir a essas, não restou demonstrado se o pacote de salgados já se encontrava aberto ou não.

Por fim, consta nos autos, que “depois de mais de três horas dentro do supermercado, a genitora realizou o pagamento do salgado, no valor de R$ 1,70, para que o querelante fosse liberado”.

Decisão

Ao analisar o recurso de Apelação interposto pela empresa Carrefour, irresignada com a decisão de 1.ª Instância sentenciada pelo Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, o relator desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior afirmou em seu voto que a empresa, apesar de ser intimada para juntar aos autos as filmagens das câmeras de segurança, não o fez, sob a alegação de que as imagens ficam armazenadas pelo prazo de 15 dias. “Ressalta-se que ainda que não detivesse o ônus da prova, a empresa requerida não comprovou o suposto furto cometido pelo autor ou mesmo que os funcionários atuaram com a diligência esperada nessa situação”.

O magistrado salienta, em seu voto, que quatro pontos agravam a conduta da empresa na situação em questão: o suposto agente se tratava de um menor de idade; sua detenção ocorreu em área exposta, à vista de todos os funcionários, clientes e sem o seu responsável; sua liberação só se deu após a chegada de sua genitora e o valor do produto era irrisório.

Ao confirmar a decisão de 1.ª Instância, o desembargador Lafayette Vieira Júnior enfatizou que a proteção ao menor exige que todos os atores sociais atuem com sensibilidade e discernimento, especialmente em situações que envolvam acusação ou suspeita de comportamentos ilícitos. “Assim sendo, não há como deixar de reconhecer a ocorrência de dano moral diante das circunstâncias do caso concreto, em que o consumidor, que era menor de idade, se viu ao vexame de suspeita da prática de furto e foi exposto ao público do local”.

O entendimento do relator da Apelação ancorou-se em jurisprudência de tribunais que julgaram ações semelhantes e seu voto foi seguido pelos demais desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJAM.

TJ/RS: Empresário Luciano Hang é condenado por injúria e difamação contra arquiteto

Em suas redes sociais proferiu insultos como “esquerdopata”, “vá pra Cuba que o pariu”, “da turma do ele não” e “adora o MST” .


A 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o empresário Luciano Hang, proprietário das Lojas Havan, pelos crimes de injúria e difamação cometidos contra o arquiteto Humberto Hickel. As penas fixadas são de 1 ano e 4 meses de reclusão e 4 meses de detenção, em regime aberto, cumuladas com multa de 20 dias-multa à razão de 10 salários mínimos para cada multa (correspondente a um valor de R$ 207.998,00). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, mais prestação pecuniária no valor de 35 salários mínimos vigentes ao tempo do fato (R$ 36.365,00), que deve ser pago ao autor da ação.

O Colegiado modificou a sentença de 1º grau, que havia julgado improcedente a queixa-crime, absolvendo o empresário.

O fato aconteceu em 2020, na Comarca de Canela, quando o arquiteto criticou a instalação da estátua da Liberdade, símbolo das lojas Havan, e iniciou um abaixo-assinado por considerar que a peça geraria um impacto negativo urbanístico e econômico, competindo com o comércio local. Em resposta, Hang publicou um vídeo nas suas redes sociais proferindo insultos contra Hickel, como “esquerdopata”, “da turma do ele não”, “adora o MST” e “vá pra Cuba que o pariu”.

Em julgamento realizado no dia 23/7, por maioria, os Desembargadores consideraram que as declarações não se tratavam apenas de mera divergência de ideias, sendo desonrosas e capazes de prejudicar a imagem pública e profissional do arquiteto.

O relator do recurso, Desembargador Marcelo Bertoluci, votou por manter a sentença de 1º grau, por entender que não houve dolo de difamar ou injuriar o arquiteto. O voto divergente foi emitido pela Desembargadora Viviane de Faria Miranda, acompanhada pelo Presidente da Câmara, o Desembargador Luciano André Losekann.

Para a magistrada, as declarações do empresário atacaram pessoalmente a honra e a reputação do arquiteto. “As expressões utilizadas pelo querelado, como ‘esquerdopata’ e ‘vá pra Cuba que o pariu!’ são exemplos claros de linguagem depreciativa e desonrosa que não contribuem para uma discussão construtiva. Não se está diante de um debate político, e sim de pontos de vista diferentes em relação ao impacto urbanístico na cidade de Canela. O uso de termos pejorativos e ofensivos, especialmente em um contexto público, agrava a situação, pois visa expor o querelante ao desprezo e à humilhação.”

A manifestação do empresário, na avaliação da Desembargadora, não está coberta pela liberdade de expressão, “pois ultrapassa os limites do debate público legítimo”, devendo esta ser exercida em conformidade com outros direitos fundamentais, como o direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana. “A liberdade de expressão não constitui liberdade de agressão”, observou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Justiça afasta justa causa de empregado dependente químico que se recusou a participar de programa de prevenção de álcool e entorpecentes

O empregado era dependente químico e foi dispensado por justa causa após se recusar a participar de programa de prevenção contra álcool e entorpecentes. A empregadora, uma mineradora, já havia aplicado sanções disciplinares mais brandas pelo mesmo motivo, uma advertência e uma suspensão, até que, por fim, decidiu se valer da mais grave penalidade a ser imposta ao trabalhador: a justa causa.

Mas o que, a princípio, poderia parecer um caminho procedimental na aplicação de penalidades gradativas, com o objetivo de recuperar o empregado, até culminar com a dispensa por justa causa, não foi validado pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por envolver empregado dependente químico. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, como relator, os integrantes do colegiado deram provimento ao recurso dos familiares do trabalhador, falecido no curso do processo, para reconhecer que a despedida foi, na verdade, sem justa causa.

A prova documental revelou que, em agosto de 2016, o falecido se recusou a submeter-se a tratamento de prevenção de uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empregadora, o que resultou em punição disciplinar, advertência.

Em janeiro de 2018, novamente, o trabalhador recusou tratamento disponibilizado pela empresa, através do programa de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes (PPAE). Por esse motivo, a empresa aplicou-lhe a penalidade de suspensão de três dias de trabalho, por ato de insubordinação.

Em 4/6/2018, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora, para prevenção ao uso de álcool e entorpecentes. Dessa vez, a empregadora decidiu dispensá-lo por justa causa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).

Inconformado, o trabalhador ingressou em juízo para tentar reverter a medida, mas o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Na sentença, constou, inclusive, que a empresa poderia ter aplicado a penalidade de imediato diante da falta praticada, mas ainda assim observou a gradação do exercício do poder disciplinar, conferindo ao empregado a oportunidade de reabilitação.

Entretanto, em grau de recurso, o relator colegiado de segundo grau chegou a conclusão diversa. Isso porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas calcadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa.

“Via de regra, o dependente químico, álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente, recusa-se a participar de programas de recuperação, vedados sendo o tratamento ou a internação compulsórias, de modo que a recusa do reclamante à submissão ao atendimento do Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes não poderia, associada à outra situação de positividade no teste de ar expirado em etilômetro, servir de fundamento para a dispensa por justa causa”, ponderou no voto condutor.

Para complementar os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência do TRT da 3ª Região no sentido de que o alcoolismo crônico se trata de doença e não deve dar ensejo à justa causa. O correto seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.

      1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ – ARTIGO 482, “f”, DA CLT. A jurisprudência vinha se firmando no sentido de que a embriaguez em serviço não precisaria se repetir para autorizar a dispensa por justa causa. No entanto, atualmente, quando de tal prática pelo empregado, vários fatores devem ser considerados. O avanço da ciência, no campo da medicina, evidenciou que o alcoolismo consiste em uma doença, da qual não se tem que culpar o indivíduo, paciente por dependência química e não moral. Assim, ao tomar conhecimento da embriaguez do empregado, em serviço, ou não (artigo 482/CLT), caberá ao empregador encaminhá-lo a tratamento e obtenção de licença médica, que naturalmente será concedida, se necessária. Passando-o à responsabilidade do Estado, obstará eventuais prejuízos que o empregado pudesse, com a sua doença, acarretar ao empreendimento ou aos seus colegas de trabalho. Processo 00140-2004-072-03-00-7 RO Data de Publicação 15/06/2004 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Antônio Álvares da Silva.
      2. ALCOOLISMO. DISCRIMINAÇÃO. INVALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Considerando que o autor era portador de alcoolismo crônico (doença formalmente reconhecida pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde – OMS), caberia à reclamada proceder à suspensão do contrato de trabalho, seguida de encaminhamento do empregado ao INSS. Contudo, a empresa ré tratou a referida doença como desvio de conduta justificador de rescisão do contrato de trabalho, impondo-se, assim, o reconhecimento da invalidade da dispensa. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Precedentes deste E. Regional e do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010260-04.2017.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 26/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, o relator condenou a mineradora a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.


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