TJ/TO: Juiz dá 90 dias para a Câmara Municipal identificar veículos oficiais, implementar rastreio para impedir uso por particulares

O juiz Carlos Roberto de Sousa Dutra, da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO determinou decisão provisória que a Prefeitura e a Câmara Municipal de Tocantinópolis adotem medidas para impedir o uso irregular dos veículos oficiais e passem a identificá-los com adesivagem ou plotagem. A decisão liminar saiu em Ação Civil Pública protocolada após denúncia anônima sobre eventuais irregularidades na utilização de veículos oficiais pela Câmara Municipal de Tocantinópolis.

Conforme o processo, os veículos não estão devidamente identificados como bens públicos. A ação cita os veículos Fiat/Toro e Renault/Kwid sem identificação ou identificação incompleta, o que contraria os princípios de transparência e publicidade.

O decreto municipal de nº 099/2021, citado no processo, prevê em seu artigo 5º que “todos os veículos deverão ser devidamente identificados com plotagem e adesivos, salvo quando pela finalidade devidamente justificada não se adotar tal identificação”.

Segundo o juiz, para conceder a tutela de urgência é preciso a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no uso dos veículos no município do norte do Estado. Conforme o juiz, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação do processo que demonstra a omissão na identificação dos veículos oficiais. Ainda segundo a decisão, há perigo de dano evidente, porque sem a identificação dos veículos, fica comprometida a fiscalização e controle do uso dos veículos públicos, o que pode acarretar “em desvio de finalidade e uso indevido do patrimônio público”.

A decisão do juiz determina quatro medidas para a Câmara Municipal de Tocantinópolis e o Município aplicarem dentro do prazo de 90 dias (três meses):

1) identificar por adesivagem ou plotagem todos os veículos oficiais, próprios ou locados;
2) providenciar equipamento de rastreio e controle eletrônico de uso de veículos descaracterizados;
3) impedir o uso dos veículos oficiais no transporte de familiares ou pessoas alheias ao serviço público e em passeios, excursões ou atividades não relacionadas ao serviço público;
4) editar normativa que discipline o controle de utilização dos veículos pelos vereadores e servidores, o que significa a regulamentação da utilização dos veículos oficiais, ainda que locados;

Caso as medidas não sejam adotadas, a multa é de R$ 1 mil por cada dia de descumprimento de qualquer um dos itens determinados.

O juiz também abriu prazo para o Município e a Câmara Municipal contestarem a ação.

TJ/SP mantém condenação de cuidador de idoso por tentativa de latrocínio e extorsão

Réu atingiu vítima com martelo.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de cuidador de idoso por tentativa de latrocínio e extorsão. As penas foram redimensionadas para 13 anos, 6 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado.

A vítima, idosa com 79 anos, contratou o auxiliar de enfermagem para ajudá-la a cuidar do marido, diagnosticado com Alzheimer. Em determinado momento, notou o desaparecimento de dinheiro e, desconfiada do acusado, decidiu demiti-lo. Dias depois, o homem retornou à residência para supostamente buscar um calçado e tentou matá-la com uma faca e um martelo. Acreditando que o crime havia sido consumado, pegou a carteira da vítima e fugiu. Após duas semanas, passou a ameaçá-la de morte, solicitando valores entre R$ 25 mil e R$ 50 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcos Alexandre Coelho Zilli, destacou que o réu premeditou a ação e utilizou de violência para possibilitar a subtração patrimonial. “O fato de o delito ter sido cometido na residência da ofendida é revelador de uma maior reprovabilidade. Com efeito, goza o domicílio de especial proteção constitucional – tratando-se de asilo inviolável – por constituir-se em espaço dedicado à convivência do indivíduo e de sua família, além de tratar-se de ambiente onde pode desenvolver a sua intimidade. Assim, a ação do acusado revela maior audácia, inserindo-se no âmbito das circunstâncias do crime como especial aspecto indicativo de maior reprovabilidade”, afirmou.

Completaram o julgamento os desembargadores Guilherme de Souza Nucci e Leme Garcia. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1521971-45.2022.8.26.0050

TJ/AM determina exclusão de bem penhorado por presunção de boa-fé na sua aquisição

Colegiado analisou processo para verificar se houve fraude à execução de título extrajudicial no interior.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de empresa, para que seja reformada sentença em ação de execução de título extrajudicial e julgar procedente o pedido para excluir imóvel de sua propriedade de penhora realizada, por presunção da boa-fé na compra de imóvel indicado para penhora
judicial.

“A boa-fé do terceiro adquirente de bem objeto de constrição judicial é princípio geral de direito universalmente aceito, de modo que eventual afastamento desta condição demanda comprovação”, afirma trecho do acórdão no Processo n.º 0001314-26.2019.8.04.6501.

Trata-se de situação em que se discutiu a questão de fraude à execução, situação prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil e que ocorre quando o devedor aliena seus bens na tentativa de evitar que sejam objeto de indisponibilidade ou penhora no momento de cobrança do valor devido.

No caso do processo analisado pelo colegiado, foi apreciado o mérito para identificar se houve fraude à execução no momento da alienação do bem objeto da penhora no processo judicial de comarca do interior e se estaria afastada a presunção de boa-fé em favor do comprador do imóvel, para autorizar a penhora desse bem.

Conforme o voto do relator, desembargador Flávio Pascarelli, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no Enunciado n.º 375 de sua súmula de que o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou de prova da má-fé do terceiro adquirente.

E, no processo julgado no TJAM, a certidão do inteiro teor do registro do imóvel mostra que a penhora ordenada nos autos de execução não foi levada a registro. Desse modo, em consonância com o precedente qualificado do STJ (Tema Repetitivo n.º 243) e o disposto no art. 792 do CPC, prevalece a presunção de que o terceiro não tinha conhecimento da penhora que recaía sobre o bem.

“Com isso, ausente prova da má-fé do embargante, não é possível o reconhecimento da fraude à execução de modo a prejudicar a proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao terceiro adquirente do bem objeto de constrição judicial, cuja boa-fé é presumida”, afirma o relator em seu voto.

TJ/DFT: Concessionária de energia é condenada por queda em bueiro

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a concessionária Neoenergia Distribuição Brasília S.A. por acidente causado por tampa destravada de bueiro.

Conforme o processo, o autor alegou que o acidente ocorreu devido a tampa de bueiro mal assentada, instalada pela Neoenergia, na Rua das Figueiras, em Águas Claras/DF. Ele sofreu escoriações e feridas nas pernas, o que resultou em despesas médicas e transtornos. A defesa da concessionária sustentou a falta de responsabilidade da concessionária, sob a alegação de que a tampa do bueiro estava em área privada e que a culpa pelo acidente seria do próprio pedestre.

O relator do caso ressaltou que “verifica-se que o bueiro onde ocorreu o acidente é um “ponto de entrega de energia” instalado pela CEB, cuja manipulação dos cabos de alimentação ali existentes é realizada, exclusivamente, pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A“. A decisão destacou que a manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros são de responsabilidade da concessionária, independentemente de estarem em via pública ou privada.

O laudo pericial demonstrou que a tampa do bueiro estava destrancada e acessível, o que apresenta risco de acidentes. Assim, o colegiado reconheceu os danos morais causados ao autor, devido às lesões e ao constrangimento sofrido, e fixou a indenização em R$ 3 mil. No entanto, a Turma não reconheceu a existência de dano estético, pois considerou que as lesões não foram permanentes ou suficientemente graves para afetar a imagem do autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707487-56.2020.8.07.0018

TRT/MS: Trabalhador rural receberá indenização por acidente de trabalho

Um trabalhador rural de Mato Grosso do Sul receberá indenização por danos materiais, morais e estéticos após sofrer um acidente de trabalho durante a vacinação do rebanho. Em maio de 2022, o trabalhador foi atacado por uma vaca dentro do mangueiro, resultando na perfuração do globo ocular esquerdo, ferimentos na face e fratura na base do crânio com traumatismo cranioencefálico.

A reclamada confirmou o acidente, mas alegou culpa exclusiva do trabalhador, que teria agido com descuido e excesso de confiança ao subestimar a ação do animal. Contudo, a juíza Anna Paula da Silva Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS), reconheceu a responsabilidade objetiva prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, uma vez que a atividade exercida se reveste de risco acima do ordinário, dispensando a demonstração de culpa na conduta patronal.

Dano Moral

A reclamada solicitou a redução do valor de cada indenização para três vezes o último salário do empregado, argumentando que os valores eram desproporcionais aos danos sofridos e que não se considerou a culpa concorrente. O relator do processo, desembargador André Luís Moraes de Oliveira, considerou que a perda da visão do olho esquerdo constitui uma ofensa de natureza grave. Assim, julgou razoável o valor de R$ 15.000,00 fixado pela juíza para o dano moral e de R$ 18.000,00 pelo dano estético, visto que o trabalhador, aos 68 anos de idade, precisou de prótese ocular e sofreu afundamento na região maxilar esquerda e na região frontal do crânio.

Dano Material

A perícia concluiu que o reclamante ficou incapacitado totalmente para o exercício da função. Em 1º Grau, foi concedida pensão mensal vitalícia paga em parcela única. Por sua vez, a reclamada recorreu, pedindo a redução do percentual da perda de capacidade laborativa de 100% para 30%, conforme a tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), argumentando que o cálculo da indenização deveria ser baseado na incapacidade para o exercício de seu ofício específico. Já o reclamante, pediu que fosse considerada uma expectativa de vida superior aos 77 anos de idade utilizados como parâmetro para o cálculo da indenização.

O relator esclareceu que a Tabela da SUSEP prevê o percentual de 30% para o cálculo de indenização em caso de perda total da visão de um olho. “Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do reclamante para considerar a expectativa de vida do reclamante no cálculo das parcelas vincendas de mais 14,6 anos, assim como dou parcial provimento ao recurso da reclamada para reconhecer o percentual de perda de capacidade laborativa de 30%, o qual deverá ser utilizado no cálculo das parcelas vencidas e fixar o valor da indenização por dano material/pensionamento relativo às parcelas vincendas, de uma só vez, no importe de R$ 55.702,79”, afirmou o des. André Oliveira.

Vínculo de Emprego

Conforme a sentença proferida pela juíza Anna Paula Santos da Silva, houve o vínculo empregatício entre as partes, considerando a admissão do trabalhador rural em julho de 2020, na função de trabalhador rural, com salário base de R$ 1.500,00 mensais.

Processo 0024060-09.2023.5.24.0076

STF invalida Emenda Constitucional que instituiu estado de emergência em 2022 e ampliou benefícios em ano eleitoral

Para o Plenário, a norma violou o princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos.


Na sessão desta quinta-feira (1º), o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parcialmente a Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que instituiu estado de emergência em julho de 2022 e possibilitou a ampliação da concessão de benefícios sociais em ano eleitoral.

Para a maioria do Plenário, ao possibilitar a distribuição gratuita de bens em ano de pleito, a emenda violou o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

A EC 123/2022 foi editada sob a justificativa de atenuar os efeitos da elevação dos preços de combustíveis em razão da guerra Ucrânia-Rússia. Entre seus resultados, permitiu aumentar o Auxílio Brasil, criou benefícios para caminhoneiros e taxistas, ampliou o valor do auxílio-gás e previu compensação a estados que concedessem créditos de ICMS para produtores e distribuidores de etano.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7212, julgada nesta quinta-feira, o Partido Novo argumentava que o texto, além de criar nova modalidade de estado de emergência, violou o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico.

Igualdade na eleitoral

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que esse tipo de interferência no processo eleitoral é inconstitucional. Para o ministro, apesar do término do prazo de vigência da norma em 31/12/2022, é necessário declarar a inconstitucionalidade da emenda para evitar que eventuais medidas semelhantes prejudiquem a igualdade na disputa eleitoral.

O colegiado afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da emenda não afeta os cidadãos que receberam os benefícios de boa-fé.

Perda de objeto

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos. Para Mendonça, relator da ação, os efeitos da emenda já teriam se esgotado com o fim do estado de emergência, em 31/12/2022, por isso não seria possível julgar o mérito da ação. Já o ministro Nunes Marques considerou a emenda constitucional.

STJ: Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.

No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.

“Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante”, disse a relatora.

Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.

Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo
Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da “representação em juízo”.

Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, “bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo”.

“Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha”, comentou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”.

“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem”, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2042040

TST: MPT pode ser acionado em processo para revisão de ação civil pública

Para a 2ª Turma, a ação revisional deve ser apresentada contra o MPT, e não contra a União.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) para figurar como réu numa ação revisional movida pela Arcelormittal Bioflorestas Ltda. contra decisão em ação civil pública que havia resultado em sua condenação. Para o colegiado, o MPT deve responder às ações que estejam no âmbito de suas funções institucionais, uma vez que está legitimado para ajuizar a ação civil pública.

Liberação da terceirização pelo STF motivou ação revisional
O MPT ajuizou a ação civil pública contra a Arcelormittal em 2002, alegando terceirização ilícita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa e a proibiu, de forma definitiva, de terceirizar serviços relacionados à sua atividade-fim, especialmente as de florestamento, reflorestamento e transformação do carvão vegetal.

Em 2021, a empresa apresentou a ação revisional contra o MPT argumentando que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a licitude da terceirização em atividades fim e meio, modificando o entendimento até então vigente sobre o tema.

Tanto a Vara do Trabalho de Diamantina (MG) quanto o TRT consideraram que a ação deveria ter sido apresentada contra a União. De acordo com o TRT, o MPT, embora possa ajuizar ações, é um órgão administrativo da União, sem personalidade jurídica.

Para relatora, MPT pode tanto propor quanto responder a ações
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da empresa, assinalou que, por falta de previsão legal, o tema sempre gerou controvérsia, e o posicionamento prevalecente tem sido o de que cabe à Advocacia Geral da União a defesa nas reclamações contra o Ministério Público. No entanto, a seu ver, a melhor interpretação sobre a atuação jurisdicional do MPT é a que dá máxima efetividade às suas funções institucionais – a defesa da ordem jurídica.

Na avaliação da ministra, a legitimidade passiva (possibilidade de responder a uma ação) deriva de sua legitimidade ativa, ou seja, se o MPT pode ajuizar ações civis públicas, também pode responder pelas ações revisionais opostas a elas.

O entendimento foi unânime, e o colegiado determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diamantina para que julgue a ação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10503-78.2021.5.03.0085

CNJ afasta cautelarmente os desembargadores Sebastião de Moraes Filho e João Ferreira Filho acusados de venda de sentenças no TJ/MT

A Corregedoria Nacional de Justiça determinou, nesta quinta-feira (1.º/8), o afastamento cautelar imediato das funções dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Sebastião de Moraes Filho e João Ferreira Filho. O Corregedor Nacional, ministro Luis Felipe Salomão, também determinou a instauração de reclamações disciplinares contra os dois magistrados, além da quebra do sigilo bancário e do fiscal dos investigados e de servidores do TJMT, referente aos últimos cinco anos.

Há indícios de que os magistrados mantinham amizade íntima com o falecido advogado Roberto Zampieri – o que os tornaria suspeitos para decidir processos patrocinados pelo referido causídico – e recebiam vantagens financeiras indevidas e presentes de elevado valor para julgarem recursos de acordo com os interesses de Zampieri.

“As investigações acenam para um cenário de graves faltas funcionais e indícios de recebimento de vantagens indevidas”, afirma o Corregedor Nacional de Justiça em sua decisão e requisita das autoridades fiscais e monetárias documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento dos processos.

A Corregedoria Nacional aponta ainda que, “em paralelo com a incomum proximidade entre os magistrados e o falecido Roberto Zampieri”, os autos sugerem, “efetivamente, a existência de um esquema organizado de venda de decisões judiciais, seja em processos formalmente patrocinados por Zampieri, seja em processos em que o referido causídico não atuou com instrumento constituído, mas apenas como uma espécie de lobista no Tribunal de Justiça de Mato Grosso”.

Consta também na decisão que o Corregedor Nacional de Justiça, diante da gravidade do cenário encontrado e da “premente necessidade de prevenir situações futuras em caso de permanência dos desembargadores na jurisdição, com condutas reiteradas”, manteve diálogo prévio com o presidente do CNJ, ministro Luis Roberto Barroso, “quando então foi reafirmada a urgência e a gravidade da situação, a demandar a necessidade da medida ora determinada, entabulada conjuntamente”.

A decisão da Corregedoria está relacionada à investigação dos vínculos mantidos entre os desembargadores com o advogado Roberto Zampieri, vítima de homicídio aos 59 anos, em dezembro do ano passado, em frente ao seu escritório, em Cuiabá. A investigação da morte do advogado tramita na 12.ª Vara Criminal de Cuiabá e, segundo o Ministério Público do MT, pode ter relação com decisões proferidas pela Justiça de Mato Grosso.

Em razão das informações apresentadas pelo MPMT, a Corregedoria Nacional de Justiça havia determinado, em maio deste ano, o compartilhamento das provas apreendidas pela Polícia Civil do estado de Mato Grosso e confiscadas na unidade judicial, especialmente o conteúdo extraído do celular da vítima e relatórios já produzidos pela Autoridade Policial.

Agora, os desembargadores terão vista dos autos e poderão, se quiserem, apresentar defesa prévia à eventual abertura de Processo Administrativo Disciplinar, no prazo de 15 dias.

Os processos tramitam em sigilo.

CNJ: Registro civis serão disponibilizados eletronicamente para atender brasileiros que moram fora do país

Os mais de cinco milhões de brasileiros que moram no exterior serão beneficiados com o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) intermediado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Corregedoria Nacional de Justiça. O convênio celebrado entre o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) possibilitará que, em um prazo de 30 dias, as 186 representações consulares espalhadas pelo mundo acessem dados de registros civis feitos tanto no Brasil quanto no exterior.

“É um passo gigantesco para essa comunidade”, avaliou o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. Assinado nesta terça-feira (31/7), o ACT foi autorizado pela Corregedoria Nacional: “a partir de agora, as autoridades consulares poderão consultar diretamente os registros civis, atendendo melhor a população que reside no exterior”, avaliou o ministro Salomão.

O banco de dados com as informações será disponibilizado de forma eletrônica na Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC). Por meio dessa plataforma, será possível consultar dados relacionadas ao registro civil de pessoas naturais praticados tanto no Brasil quanto no exterior.

A partir da assinatura do acordo, haverá o franqueamento de acesso para consulta da base de dados da CRC pelo Ministério de Relações Exteriores. Em seguida, inicia a fase de testes e homologação do arquivo de dados a ser fornecido pelo MRE periodicamente para alimentar tal base de dados. Por fim, haverá a operacionalização regular do fornecimento de dados pelo MRE, com a automatização e integração dos sistemas. Nessa fase, será possível o compartilhamento de dados em tempo real.

“A previsão é que essa CRC internacional seja disponibilizada tanto para consulta e busca de certidões pelos consulados, quanto essas repartições poderão fazer seus atos dentro da plataforma”, explicou a juíza auxiliar da Corregedoria Carolina Ranzolin. Da mesma forma, os brasileiros terão mais agilidade na obtenção de suas certidões e informações, além de fazer pedidos de ajuste no registro civil diretamente nos consulados com uso da CRC, em um prazo de 30 dias.

Para a secretária das Comunidades Brasileiras no Exterior e Assuntos Consulares e Jurídicos, embaixadora Márcia Loureiro, o convênio representa avanço para os brasileiros que moram no exterior. “Temos o desafio de atender da melhor forma possível essa vasta e heterogênea comunidade, com eficiência, celeridade e garantindo a cidadania desses brasileiros que moram fora do país”, salientou. O compartilhamento das informações pelo MRE em uma mesma base de dados, representa ainda mais segurança aos cartórios, conforme avaliou a diplomata.

Já o presidente do Operador Nacional do Registro Civil do Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, enfatizou a relevância do convênio que foi possibilitado “pelo empenho do CNJ em concretizar uma iniciativa que vai desburocratizar e dar segurança a inúmeros serviços”.

Também acompanharam a assinatura do termo o diretor do Departamento da Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (Secc) do MRE, ministro Aloysio Gomide Filho, acompanhado de outros representantes do órgão, além da juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Liz Rezende.


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