A pedido da Polícia Federal, STF autoriza busca e apreensão para apurar esquema de venda de decisões

Entre os alvos das diligências estão servidores do STJ e desembargadores do TJ-MT. Ministro Cristiano Zanin também determinou a prisão preventiva de um empresário.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Polícia Federal e autorizou ação de busca e apreensão em relação a servidores do Superior Tribunal de Justiça (STJ), desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), advogados e empresários investigados por suposto envolvimento em esquema de venda de decisões e informações processuais privilegiadas.

As decisões foram tomadas das Petições (PETs) 13222 e 13221. O ministro também determinou a prisão preventiva de um empresário que, segundo a investigação, seria o responsável por intermediar interesses criminosos entre advogados e servidores públicos.

As investigações tiveram início a partir de mensagens encontradas no celular de um advogado morto em 2023, em Mato Grosso. A partir da análise do aparelho celular da vítima, a Corregedoria Nacional de Justiça instaurou reclamação disciplinar contra dois desembargadores do TJ-MT. Diante da revelação de possíveis ilicitudes cometidas por eles, foi instaurado inquérito policial. O inquérito aponta que os desembargadores recebiam vantagens financeiras indevidas para julgarem casos de acordo com os interesses do advogado.

Durante as investigações, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) compartilhou com a Polícia Federal relatório de inteligência financeira contendo informações que poderiam apontar o envolvimento de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função no Supremo. Com isso, os autos foram encaminhados ao STF. Não há, até o momento, elementos sobre o envolvimento de magistrados de tribunais superiores no caso.

Em sua decisão, o ministro Cristiano Zanin afirmou que as provas produzidas trouxeram indícios concretos de materialidade e autoria de crimes, que demonstram a razoabilidade e a necessidade de realização da busca e apreensão em relação aos sujeitos identificados pela autoridade policial.

Segundo o ministro, a análise do aparelho celular do advogado produziu amplo arcabouço de diálogos e conversações entre os sujeitos que, segundo o conjunto de hipóteses criminais trazidas, intermediavam as “espúrias negociações”. A seu ver, os diálogos e documentos colhidos pelos órgãos de investigação descortinaram um esquema de intermediação envolvendo empresários e servidores do Poder Judiciário.

Outras determinações
Além das ações de busca e apreensão, o ministro determinou o afastamento da função pública de dois desembargadores e um servidor do TJ-MT, proibição de contato, retenção dos passaportes, bloqueio de bens e valores e monitoramento eletrônico dos investigados.

STJ: Repetitivo discute reconhecimento de prescrição intercorrente em processo administrativo de estados e municípios

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.002.589 e 2.137.071, de relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.294 na base de dados do STJ, é “definir se, na falta de previsão em lei específica nos estados e municípios, o Decreto 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo”.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratem da matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Para o relator, a tese a ser fixada vai contribuir para o fortalecimento do sistema de precedentes, uma vez que há divergência entre os tribunais locais e os julgados do STJ sobre essa questão jurídica.

Ao citar alguns precedentes, o ministro Afrânio Vilela observou que a orientação do STJ é no sentido de que “o artigo 1º do Decreto 20.910/1932 regula somente a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, prevista apenas na Lei 9.873/1999, que não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, em virtude da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2002589 e REsp 2137071

STJ: Impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos não engloba dinheiro em conta bancária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, estabelecida pela Lei 14.334/2022, não engloba os valores depositados em contas bancárias. Seguindo a jurisprudência da corte, o colegiado aplicou o entendimento de que as hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei não podem ter interpretação extensiva.

A turma julgadora negou provimento ao recurso especial interposto por um hospital filantrópico de Florianópolis contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que autorizou o bloqueio – posteriormente convertido em penhora – de cerca de R$ 4 mil em suas contas, devido ao não pagamento de parcelas de um contrato firmado com empresa de tecnologia.

O hospital argumentou que a quantia deveria ser desbloqueada porque a Lei 14.334/2022 estabelece a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidas por instituições beneficentes. Contudo, o TJSC entendeu que a lei não impede a penhora dos ativos financeiros das entidades filantrópicas, pois não há previsão expressa nesse sentido.

Ao STJ, o hospital alegou que os depósitos bancários estariam incluídos na proteção da lei, cujo objetivo é assegurar que o direito coletivo à saúde prevaleça sobre interesses particulares.

Interpretação extensiva da norma acabaria por prejudicar as instituições
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o legislador, ao declarar impenhoráveis os imóveis, os equipamentos e o mobiliário dos hospitais filantrópicos e das santas casas, teve a clara intenção de assegurar a essas instituições os meios necessários para a continuidade do seu trabalho de assistência social e hospitalar. Segundo ele, isso justificaria interpretar a Lei 14.334/2022 de modo a estender a impenhorabilidade, por exemplo, para os veículos essenciais à atividade-fim, como caminhões e ambulâncias, pois, embora não mencionados expressamente na lei, eles podem ser abarcados na ideia de “equipamentos”.

Quanto aos recursos financeiros depositados em contas bancárias, Cueva comentou que eles também são indispensáveis para o trabalho das instituições filantrópicas. No entanto, esclareceu o ministro, o texto legal não menciona dinheiro em conta, e a jurisprudência do STJ entende que as normas sobre impenhorabilidade devem ser interpretadas de forma restritiva, uma vez que constituem exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.

O magistrado apontou ainda que uma interpretação extensiva da lei, estendendo a impenhorabilidade para todos os bens, acabaria por inviabilizar qualquer execução contra as entidades e prejudicaria suas chances de obter crédito no mercado – o que é indispensável diante do fato de que as doações e os repasses de verbas públicas são frequentemente insuficientes para cobrir todas as despesas, sendo a dificuldade financeira enfrentada por essas instituições, inclusive, uma das razões para a edição da Lei 14.334/2022.

“Em que pese o importante papel desempenhado pelos hospitais filantrópicos e pelas Santas Casas de Misericórdia, de inegável interesse público e social, não é possível estender a impenhorabilidade de que trata a Lei 14.334/2022 para os depósitos bancários, ficando sempre ressalvada a possibilidade de estes estarem inseridos em outras hipóteses legais de impenhorabilidade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2150762

STJ: Mesmo na separação obrigatória de bens, prêmio de loteria da viúva pode ser incluído na herança do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prêmio de loteria ganho por uma viúva – recebido quando o marido estava vivo – seja reconhecido como patrimônio comum do casal e incluído na partilha da herança do falecido, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens.

Ao reafirmar a jurisprudência segundo a qual é desnecessário investigar a participação de cada cônjuge para a obtenção de bem adquirido por fato eventual, justamente porque se trata de patrimônio comum, o colegiado deu provimento ao recurso dos filhos do falecido para que eles tenham direito à partilha do prêmio de R$ 28,7 milhões recebido pela esposa do pai.

O casal esteve em união estável, com comunhão parcial de bens, por 20 anos, e formalizou o matrimônio em 2002, no regime de separação obrigatória de bens, devido à idade, conforme determinação do artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916.

Após a morte do pai, seus herdeiros ajuizaram ação contra a viúva para receber parte do valor da loteria, o que foi negado nas instâncias ordinárias, que concluíram pela incomunicabilidade do patrimônio adquirido por fato aleatório, ao fundamento de que a norma do artigo 1.660, II, do Código Civil de 2002 somente incidiria no regime da comunhão parcial de bens.

Prêmio de loteria é bem comum do casal
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Quarta Turma, em julgamento sobre o mesmo tema, firmou o entendimento de que, mesmo na hipótese de separação obrigatória, “o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de ‘bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior’ (artigo 271, II, do CC/1916; artigo 1.660, II, do CC/2002)”.

Leia também: Quarta Turma confirma divisão de loteria ganha durante união com sexagenário, mas condiciona resto da partilha à prova de esforço comum
“Ou seja, na interpretação desta corte superior, tratando-se de bem adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário”, destacou o ministro.

Código Civil impõe separação total de bens ao idoso
Segundo o relator, a previsão legal que impõe a separação de bens ao idoso (artigo 258, parágrafo único, II, do CC/1916; artigo 1.641, inciso II, do CC/2002) objetiva a preservação de seu patrimônio em vista de casamentos realizados por exclusivo interesse financeiro.

O ministro observou que essa previsão já recebeu diversas críticas da doutrina, uma vez que afasta a autonomia privada e induz presunção de incapacidade do cônjuge sexagenário – atualmente, septuagenário – para decidir sobre o regime de bens de seu casamento e o destino de seu patrimônio. Por esse motivo, ressaltou, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.236 da repercussão geral, fixou a tese de que essa norma pode ser afastada por vontade das partes.

No caso em análise, o ministro observou que o casamento aconteceu após longo relacionamento em união estável. Para o relator, deve ser aplicado o artigo 1.660, II, do CC/2002, uma vez que não é razoável que a formalização do vínculo matrimonial torne mais rigoroso o regime de bens existente entre os cônjuges – os quais não manifestaram de forma expressa o interesse em disciplinar regime diverso da comunhão parcial de bens.

Da mesma forma, destacou o ministro, é o entendimento firmado por juristas presentes na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e consolidado no Enunciado 261.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Orientadora de estágio em núcleo de prática jurídica consegue enquadramento como professora

Embora não siga o formato tradicional, a orientação envolve funções pedagógicas essenciais e deve ser considerada magistério.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST reconheceu a condição de professora de uma orientadora de estágio do núcleo de prática jurídica de uma faculdade de direito do Rio de Janeiro.
  • Para o colegiado, a orientação em estágio jurídico tem caráter pedagógico essencial, mesmo sem seguir o ensino tradicional.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a atividade de uma orientadora de estágio no núcleo de prática jurídica da faculdade de direito da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. configura atividade docente para fins de enquadramento sindical como professora. Segundo o colegiado, ainda que não envolva o ensino no formato tradicional, a orientação de estágio cumpre funções pedagógicas essenciais e deve ser considerada como magistério.

Para TRT, supervisão não é docência
Nas instâncias anteriores, a pretensão da orientadora havia sido rejeitada. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que a atividade de orientação de estágio se diferencia do magistério tradicional, pois não requer a preparação de aulas formais. Para o TRT, trata-se de uma atividade prática sem os elementos típicos do magistério.

Supervisão de estágio jurídico é atividade típica de magistério
Inconformada, a orientadora recorreu ao TST. Ao relatar o caso, o ministro Amaury Rodrigues observou que a Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) considera o estágio parte integrante do projeto pedagógico das instituições de ensino e exige um acompanhamento efetivo de um professor orientador. Ainda que a orientação de estágio não envolva a elaboração de aulas ou a correção de provas, ela é essencial para o desenvolvimento prático dos alunos, configurando uma atividade pedagógica fundamental para a formação profissional.

Dessa maneira, a Primeira Turma concluiu que o papel do orientador no núcleo de prática jurídica vai além da simples supervisão de atividades. Ele envolve também o desenvolvimento de habilidades dos alunos e o acompanhamento de seu progresso, que são funções típicas de um docente. Com esse entendimento, o recurso de revista da empregada foi provido, e o processo foi devolvido à Vara do Trabalho para o julgamento dos demais pedidos relacionados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-100442-23.2018.5.01.0023

TST: Mudanças da Reforma Trabalhista valem a partir de sua vigência para contratos em curso

TST firmou tese de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.


O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (25), que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que forem ocorrendo a partir de sua vigência. A decisão foi tomada por maioria em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) é de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho.

Caso concreto tratava de horas in itinere
No julgamento, o Pleno do TST analisou o caso de uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho (RO), que reivindicava o pagamento do período de deslocamento (horas in itinere) em transporte fornecido pela empresa, que era considerado tempo à disposição do empregador. Contudo, a Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, eliminou essa obrigação. A controvérsia era se a nova regra atingiria contratos vigentes antes da reforma ou apenas os firmados após a mudança.

A Terceira Turma do TST havia decidido que o direito à parcela era parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.

A JBS recorreu à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que encaminhou o caso ao Tribunal Pleno em razão da relevância do tema. O objetivo era estabelecer um precedente vinculante para casos semelhantes em todas as instâncias trabalhistas.

Mudanças na lei têm aplicação imediata a fatos futuros
A maioria do colegiado concluiu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência. Segundo o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente do TST, quando os termos de um contrato decorrem de lei, a lei nova se aplica imediatamente aos fatos pendentes ou futuros. “É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, assinalou.

O relator destacou que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela Constituição, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros. Dessa maneira, as alterações legais que tenham impacto em parcelas não permanentes, condicionadas a situações específicas, podem ser aplicadas aos contratos em curso.

A decisão afastou a aplicação de princípios como a vedação ao retrocesso social, norma mais favorável e condição mais benéfica. O relator destacou que esses princípios não regulam a relação entre leis que se sucedem, e são aplicáveis apenas para compatibilizar normas vigentes simultaneamente ou preservar cláusulas contratuais contra alterações desfavoráveis promovidas por um dos contratantes, mas não pelo legislador.

Decisão
Com esse entendimento, a condenação da JBS foi limitada ao pagamento de horas de deslocamento até 10 de novembro de 2017, véspera da entrada em vigor da reforma.

Além desse ponto específico, o entendimento se aplica a outras mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista.

Tese vinculante
A tese vinculante firmada foi a seguinte:

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”

Votação
Votaram com o relator os ministros Vieira de Mello Filho (corregedor-geral da Justiça do Trabalho), Ives Gandra Martins Filho, Caputo Bastos, Agra Belmonte, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva, Evandro Valadão, Amaury Rodrigues e Sergio Pinto Martins e as ministras Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa e Morgana de Almeida Richa.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, vice-presidente do TST, abriu divergência, por entender que os contratos de trabalho firmados antes da reforma deveriam permanecer sob as regras vigentes na época da celebração. Seguiram esse entendimento os ministros Augusto César, José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão e Alberto Balazeiro e as ministras Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e a Central Única dos Trabalhadores participaram do julgamento.

Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004

TRF1: Benefício por incapacidade somente será cancelado sem exame pericial caso não tenha pedido de prorrogação

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, atender parcialmente o pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para afastar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cassação do benefício de auxílio-doença, salvo se houver pedido de prorrogação por parte do segurado.

O INSS, no entanto, solicitou que o fim do benefício não dependesse dessa perícia, argumentando que a lei permite ao segurado pedir prorrogação do auxílio, caso necessário.

A relatora do caso, juíza federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, analisou a situação e afirmou que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória 767/2017 convertida na Lei 13.457/417 devem ter a data da cessação do benefício fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cassação do pagamento.

Segundo a magistrada, o benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de requisição da capacidade.

Processo: 1000714-16.2021.4.01.9999

TRF1: MPF pode propor ação visando à implementação de sistema de controle eletrônico de ponto para servidores da saúde municipais vinculados ao SUS

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO que extinguiu uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) que consistia em determinar que o município de Ji-Paraná, em Rondônia, instale o controle eletrônico de frequência dos servidores municipais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), principalmente médicos e odontólogos, além da implementação de medidas de transparência e de fiscalização da jornada de trabalho desses profissionais.

O Juízo da 1ª instância entendeu que embora o MPF possua legitimidade para propor ações civis públicas em defesa de interesses difusos, não havia, no caso em apreço, interesse federal envolvido, o que não atrairia a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, entendeu que existe interesse federal envolvido na questão e que o MPF tem legitimidade para propor a ação. “É incontroverso que a ação foi proposta com o intuito de garantir a implementação de um sistema de controle de frequência para os servidores municipais vinculados ao SUS, em conformidade com o princípio da eficiência, visando ao adequado uso dos recursos federais repassados ao município”, afirmou o magistrado.

O desembargador federal ressaltou, ainda, que a correta aplicação dos recursos federais é uma questão relevante, uma vez que o SUS é financiado principalmente pela União, e, por sua vez, o MPF, como fiscal da lei e da aplicação dos recursos públicos federais, possui legitimidade ativa para propor a ação civil pública em defesa da transparência e da regularidade da prestação de serviços públicos de saúde, ainda que em âmbito municipal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau para o regular processamento da ação.

Processo: 1002227-54.2024.4.01.4101

TRT/MG reverte justa causa de bancária que usou indevidamente transporte de aplicativo oferecido pelo banco

A Justiça do Trabalho reverteu a justa causa aplicada à ex-empregada de um banco, em Belo Horizonte, que utilizou, de forma indevida e por inúmeras vezes, os serviços de transporte de aplicativo corporativo oferecido pela instituição. Na decisão da juíza titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Clarice dos Santos Castro, pesou o fato de o empregador não ter observado a gradação da pena aplicada.

A profissional foi dispensada por justa causa em 14/6/2022, por alegado “ato de improbidade” e “mau procedimento”, nos termos dos itens “a” e “b” do artigo 482 da CLT. Segundo o banco, a autora da ação utilizou, de forma indevida e por inúmeras vezes, os serviços de transporte de aplicativo corporativo oferecido pela instituição em horários não comerciais, aos finais de semana, feriados e, inclusive, nas férias, para uso pessoal. “Violou, assim, as normas internas e o código de conduta do empregador”, disse a defesa.

Ao decidir o caso, a juíza ressaltou que a empregadora não se desvencilhou satisfatoriamente do encargo de provar a justa causa imputada à reclamante.

“Nota-se que, apesar das alegações constantes da defesa, o citado comunicado formal de dispensa justificada da reclamante não traz, de forma expressa, as inequívocas razões do desligamento, mas tão somente a capitulação legal dos fatos em que estava sendo enquadrada”.

Segundo a julgadora, não há dúvida de que a falta grave praticada foi uma só: a utilização indevida e excessiva de aplicativo de transporte corporativo para fins pessoais e de forma alheia à prestação diária dos serviços bancários, em prejuízo do banco e em contrariedade às normas empresariais.

Quanto à cronologia das irregularidades, ficou demonstrado no processo que ela usou o aplicativo no período entre janeiro até abril de 2022, incluído o período em que ela esteve de férias e, mesmo assim, solicitou corrida em outra capital. Após o mês de abril de 2022, não há mais indicação ou menção de prática do ato faltoso pela autora.

Segundo a magistrada, o empregador admitiu que, após ter conhecimento da utilização do benefício corporativo para fins pessoais, foi dada a oportunidade do contraditório à empregada, o que a levou a apresentar carta explicando o fato, datada de 17/5/2022. Pelo documento, a autora admitiu o uso indevido do sistema sem o consentimento da gerente-geral, que chegou a adverti-la verbalmente em conversa após o retorno das férias.

A bancária ainda afirmou que, após conversar com a chefe, não utilizou mais indevidamente o aplicativo de transporte. E se comprometeu, a partir daquele momento, a devolver de forma justa todo o valor como forma de corrigir o erro.

“Do contexto fático acima evidenciado, extrai-se uma conclusão principal: a reclamante obviamente já foi penalizada pela falta grave praticada. Ainda que somente através de advertência verbal, mas foi”, ressaltou a julgadora.

Para a juíza, é inapropriada a aplicação da justa causa à autora quase um mês depois, em 14/6/2022, sem prova contundente de reiteração da conduta faltosa a partir do mês de maio daquele ano. “Tanto assim que a tese da defesa limitou o lapso temporal, inclusive com discriminação das corridas, por meio do aplicativo, realizadas pela autora, até 25/4/2022”.

Na visão da juíza, mesmo se estivéssemos diante de uma reiterada atitude na utilização indevida do aplicativo, não caberia considerá-la grave o suficiente como penalidade máxima. “Incumbia ao banco adotar medida pedagógica mais branda antes de atingir a punição mais severa, até porque a pena anterior consistiu em mera advertência verbal”.

Segundo a julgadora, por uma gradação pedagógica das penas se esperaria a aplicação de uma pena de suspensão. “Até mesmo porque, durante quase quatro anos de labor, a autora nunca praticou outra falta punível com repreensão formal, à míngua de prova documental a respeito, inexistindo, assim, mácula na carreira dentro da empresa por fato diverso”.

Diante dos fatos, a julgadora converteu a dispensa por justa causa em dispensa imotivada, o que resultou no deferimento de parcelas reivindicadas, como aviso-prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias vencidas de 2021/2022 e proporcionais (1/12), e multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

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TJ/PR condena aplicativo de transporte rodoviário Buser por deixar uma passageira idosa esperando em um posto de gasolina

O aplicativo de transporte rodoviário Buser Brasil Tecnologia foi condenado, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), por ter deixado uma passageira idosa esperando em um posto de gasolina por mais de quatro horas. A decisão esclarece que “por mais que a ré não seja a empresa que presta o serviço de locomoção do passageiro em si, ela participa da cadeia de consumo, tendo em conta que faz a venda das passagens e a intermediação entre o transportador e o usuário, portanto, responde solidária e objetivamente pelos danos causados.”

A empresa vendeu uma passagem de ônibus que sairia às 20h15 de Ourinhos em direção a São Paulo, mas, minutos antes da partida, enviou um e-mail comunicando o atraso, informando que o veículo chegaria apenas entre 21h15 e 21h35. Como o ônibus não apareceu e a empresa não deu mais nenhuma informação, a passageira comprou passagem na rodoviária por outra empresa, conseguindo embarcar apenas às 23h45. Após ter passado horas de forma desconfortável, sem suporte das empresas, atrasando seu sono e seus remédios, a passageira entrou com uma ação por danos morais contra o aplicativo.

Código de Defesa do Consumidor e Código Civil

A juíza Juliane Velloso Stankevecz, da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, havia decidido anteriormente pela ocorrência dos danos morais a serem indenizados pela ré, que apresentou recurso à decisão. A juíza tinha concluído que “o conjunto de tais circunstâncias atingem inquestionavelmente os direitos da personalidade de qualquer consumidor, diante da evidente frustração, perda de tempo, desconforto e sentimento de impotência”. A desembargadora, no julgamento do recurso, confirmou que a falha na prestação de serviços causou os alegados danos morais. A jurisprudência aponta que, em casos como esse, o passageiro pode acionar tanto o aplicativo quanto a empresa de ônibus, ou apenas um deles, de acordo com o artigo 275, do Código Civil, bem como, artigo 25, §1o, do Código de Defesa do Consumidor.

Esta decisão segue jurisprudência do TJPR, na qual a juíza Vanessa Bassani, da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Guarapuava (0013431-21.2022.8.16.0031) também condenou o mesmo aplicativo.

O acórdão foi assinado pela desembargadora Ana Claudia Finger, que fundamentou a decisão nos artigos 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 275 do Código Civil e fez referências à conceituação de dano moral de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 891); ministra Nancy Andrighi (STJ, REsp 1660152/SP, Dje 17/08/2018); Flavio Tartuce (Manual de direito civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020, p. 753); Sergio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2002, p. 121); Fernando de Siqueira e Glenda Gondim (Uma Análise do instituto da responsabilidade Civil e as suas reinterpretações: das novas formulações do instituto e as repercussões para o século XXI. CONPEDI 2014: Direito Civil. pp. 302-319; p. 14); e Judith Martins-Costa (Dano moral à brasileira. Revista do Instituto de Direito Brasileiro, v. 3, n. 9, 2014, pp. 7.088-7.089), entre outros.

Processo 0008685-72.2023.8.16.0194


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