TRT/MG mantém justa causa de trabalhador que agrediu o atual namorado da ex-companheira

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao garçom de um serviço de bufê de Belo Horizonte que agrediu verbalmente e ameaçou com uma faca, no local de trabalho, o atual namorado da ex-companheira dele. Na justificativa para a dispensa, a empregadora juntou também ao processo uma cópia das medidas protetivas que foram aplicadas ao ex-empregado a pedido da ex-namorada, com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), que completa hoje 18 anos. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que, sem divergência, mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG.

No processo judicial, a empregadora confirmou que o garçom compareceu, no dia de folga, ao local de trabalho e agrediu verbalmente o atual namorado da ex-companheira, chegando a ameaçá-lo com uma faca. Segundo a empresa, ele foi contido por outros colegas, mas prosseguiu com a violência, jogando a motocicleta da vítima no chão. A empresa acrescentou ainda que a conduta cometida pelo ex-empregado foi tão grave que a autoridade policial compareceu ao local, conduzindo o trabalhador até o quartel policial, onde foi mantido até o final do dia.

Informou também que o profissional, há tempos, persegue e ameaça reiteradamente a ex-namorada, estando sujeito a uma série de obrigações referentes à medida protetiva de urgência, como não se aproximar e não manter contato com a ofendida. A empregadora reforçou ainda que os fatos ocorreram na sede da empresa, ou seja, no local de trabalho do ex-empregado.

Justificou que o garçom foi dispensado pelas condutas tipificadas nas alíneas “b”, “j”, “k”, do artigo 482 da CLT. Segundo a empresa, ele foi contratado em 21/7/2021, para exercer a função de garçom, tendo sido dispensado por justa causa no dia 29/9/2022.

Como prova, a empregadora apresentou também no processo dois boletins de ocorrência. O primeiro foi registrado pela ex-companheira, um dia após o fato, em que ela relatou que estava sendo ameaçada de morte pelo garçom, que não aceitava o fim do relacionamento. Segundo ela, as ameaças envolveram ainda o atual namorado. Já o segundo boletim foi registrado no dia da agressão à vítima, envolvendo o crime de dano, bens e valores.

Recurso do trabalhador
Ao recorrer da decisão de primeiro grau, o trabalhador confirmou que foi dispensado por justa causa em 29/9/2022, em razão de uma desavença com um colega de trabalho, no dia 21/9/2022. Sustentou que a dispensa foi arbitrária e discriminatória, porque, na data dos fatos, estava em tratamento psiquiátrico, ajustando a medicação, e podia apresentar mudanças de humor e confusão mental. Afirmou, ainda, que não houve imediatidade da punição, que apenas ocorreu oito dias após o evento, ficando descaracterizada a justa causa para a dispensa.

Acrescentou que aproveitou o dia de folga para ir ao trabalho da ex-companheira, que não é o mesmo dele, para entregar-lhe alguns pertences pessoais. Reforçou que o fato que ensejou a dispensa por justa causa ocorreu fora do estabelecimento comercial e que trabalhava no bairro Vila da Serra e a ex-companheira e o atual namorado, no bairro Santa Lúcia, também em BH.

Decisão
Para a então juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, a decisão não merece reforma. No entendimento da julgadora, não há dúvida de que o incidente envolvendo o reclamante e outros dois empregados ocorreu na sede da empresa, em horário de serviço, ainda que naquele dia ele estivesse de folga.

“De qualquer forma, a conduta do garçom configura mau procedimento, traduzido pela prática de atos que violam as regras do decoro e da paz no ambiente de trabalho. Está claro que o reclamante descumpriu deveres básicos do empregado de lealdade e respeito, tornando impossível a manutenção do vínculo de emprego”, ressaltou a relatora.

Segundo a magistrada, não há nos autos nenhuma prova de que a empresa possuía ciência do quadro clínico do trabalhador no momento da dispensa por justa causa em 29/9/2022. Ela frisou que, como o laudo e o relatório médico anexados ao processo foram emitidos muito depois do encerramento do contrato de trabalho, não havia como a empresa saber que o garçom enfrentava problemas psiquiátricos, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.

“Assim, após detida análise dos elementos coligidos ao feito, não vejo como dissentir da conclusão a que chegou a sentença”, concluiu a julgadora, negando o pedido do trabalhador. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/RS: Juiz condena empresa a indenizar auxiliar de limpeza assediada sexualmente

Uma auxiliar de limpeza assediada sexualmente pelo supervisor deve ser indenizada pela empresa de serviços especializados na qual trabalhou. A decisão é do juiz Eduardo Batista de Vargas, da Vara do Trabalho de Vacaria/RS, que decidiu a ação com base no Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com o processo, durante o contrato de trabalho, entre outubro de 2019 e agosto de 2021, a empregada passou por situações em que o superior se comportou de forma inadequada diversas vezes, inclusive na presença de outras pessoas.

Em seu depoimento, a autora da ação narrou que o chefe passou as mãos em suas pernas, agarrou-a, beijou seu rosto e tentou acariciá-la. Uma testemunha mulher, que também trabalhou na empresa, disse ter sido vítima dos mesmos atos e que o supervisor mandava mensagens com expressões como “coração” e “fofa”. Ela ainda afirmou que foi despedida por não ter cedido às investidas do superior.

Outra testemunha, um colega da auxiliar, confirmou que viu o supervisor abraçando e pegando na cintura de outras empregadas, além de o ter visto acariciando as costas da autora e de outras trabalhadoras. O homem confirmou que o chefe fazia isso com todas as empregadas e que presenciou a auxiliar se queixando do comportamento do superior.

A empresa negou as alegações e qualquer conduta imprópria. Informou que “mantém práticas rigorosas para prevenir assédio, inclusive com canais de denúncia anônimos”. Afirmou que as mensagens apresentadas pela trabalhadora não comprovam assédio; ao contrário, “demonstram um relacionamento afável entre a reclamante e seu supervisor”.

Para o juiz Eduardo, a consistência dos depoimentos das testemunhas e os relatos da autora indicaram a existência de assédio sexual.

“Os fatos narrados na inicial, e provados, são incompatíveis com o dever de garantia pelo empregador de um ambiente de trabalho neutro e psicologicamente saudável”, afirmou o magistrado. “O procedimento do empregador, por meio de um de seus prepostos, violou princípios humanos basilares protegidos pela Constituição Federal, tais como a intimidade, vida privada, honra e imagem”, completou.

O magistrado ainda considerou “particularmente preocupante” a tentativa da empresa de atribuir à empregada conversas inapropriadas que levaram o supervisor ao tratamento “discutível”.

“Este tipo de argumentação perpetua a cultura do assédio ao sugerir que a responsabilidade pelo comportamento impróprio recai sobre a vítima, insinuando que mulheres não podem agir de forma afável ou se vestir de maneira mais descontraída, sob pena, na concepção ultrapassada da reclamada (para dizer o mínimo), de serem as próprias causadoras do ato delitivo”, concluiu o juiz.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Condomínio indenizará moradora por extravio de correspondência

Ressarcimento fixado em R$ 5 mil.


A 27 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pela juíza Sabrina Salvadori Sandy Severino, que condenou condomínio a indenizar moradora após extravio de correspondência de carta de citação. O ressarcimento, por danos morais, foi reduzido de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Segundo os autos, o porteiro recebeu duas cartas com aviso de recebimento para citação da autora e sua irmã (falecida), relacionadas à processo de execução de título ajuizado pelo próprio condomínio, mas não as repassou à apelada nem anunciou ao carteiro a ausência da irmã falecida. A omissão fez com que o processo corresse à sua revelia, ocasionando a penhora de seus bens.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, destacou que, de acordo com legislação, os responsáveis pelo edifício são credenciados a receber correspondência endereçada às unidades, respondendo pelo seu extravio ou violação. “Os réus tinham o ônus de comprovar que houve a entrega da correspondência para a condômina, mas não se desincumbiram, pois conforme depoimento do zelador do condomínio, estas cartas não foram registradas no livro de protocolo de entrada”, escreveu. O magistrado acrescentou que, no caso dos autos, o extravio causou dano moral, uma vez que a autora sofreu consequências diretas da não ciência da ação de execução, pois além de não ter tido a oportunidade de embargar, foi surpreendida por bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária, ainda que posteriormente a execução tenha sido extinta por acordo.

Completaram a turma de julgamento, que teve decisão unânime, os desembargadores Alfredo Attié e Daise Fajardo Nogueira Jacot.

Apelação n° 1006243-14.2022.8.26.0020

TRT/SP: Contrato de natureza comercial impede reconhecimento de responsabilidade subsidiária

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu a responsabilidade subsidiária da Claro em relação às verbas trabalhistas devidas por uma organização que agenciava a venda de produtos e serviços da empresa de telecomunicações.

O processo envolveu uma profissional que havia pleiteado o reconhecimento de vínculo empregatício e diversas verbas trabalhistas decorrentes da relação, deferidos na sentença. O juiz de 1º grau, no entanto, afastou a responsabilização da Claro, em razão da natureza comercial do contrato assinado entre as duas companhias.

Segundo o desembargador-relator Flavio Villani Macedo, a Claro não se apresenta como tomadora de serviços da trabalhadora. “É o agente contratado que se utilizou da força de trabalho da autora, no âmbito de sua própria atividade econômica e conforme objeto social específico”, afirmou.

Para o julgador, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331, IV) refere-se à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio de intermediação de empresa prestadora, para a prestação de determinados serviços à tomadora. “Diferem, da hipótese tratada pela súmula, as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como ocorre, por exemplo, nos casos de revenda de produtos”.

Processo nº 1000142-09.2023.5.02.0613

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar cliente que foi perseguida e ameaçada

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o supermercado SIC Comercial de Alimentos LTDA a pagar indenização a cliente, que foi perseguida e ameaçada no estabelecimento.

O caso ocorreu em junho de 2023, quando a autora foi abordada por duas pessoas ao entrar no supermercado, uma delas estava visivelmente transtornada. Dentro do estabelecimento, a pessoa pegou uma faca e passou a perseguir a cliente, que foi orientada por uma funcionária a se esconder no açougue. No entanto, o agressor esfaqueou a funcionária antes de ser contido por um policial militar que estava no local.

Ao analisar o recurso, a Turma reconheceu que o supermercado falhou em garantir a segurança da cliente, especialmente tendo em vista que o local é frequentado por pessoas em situação de vulnerabilidade. O colegiado destacou que, ao operar um supermercado, a empresa assume o risco e a responsabilidade pela segurança dos consumidores.

Em locais de grande circulação, como supermercados, é imperativo dispor de segurança qualificada e medidas preventivas adequadas. Assim, a Turma concluiu que a ausência dessas medidas configurou falha na prestação de serviço e que, apesar da intervenção de um policial militar que estava no local, a autora sofreu um grande abalo emocional, o que justificou a condenação por danos morais.

“Tal situação certamente causou profundo medo na requerente, dado o inegável intento do terceiro de atentar contra a incolumidade física da demandante. O laudo acostado também demonstra que a requerente ainda possui severas sequelas psicológicas em razão do evento traumático por que passou”, apontou o relator.

Ao condenar o supermercado ao pagamento de R$10 mil por danos morais, a Turma enfatizou que a falta de segurança adequada foi determinante para o risco enfrentado pela cliente.

A decisão foi unânime.

Processo:0742017-35.2023.8.07.0001

TJ/SP: Provedores de aplicação têm dever de guarda de dados relativos a portas lógicas de origem

Informações permitem individualizar usuários.


A 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que sites de venda online forneçam os registros de criação e acesso de anúncios de suas plataformas, bem como das contas responsáveis pela criação, com endereço de IP, data, hora, fuso horário e porta lógica de origem, restritos temporalmente ao período de seis meses antes da intimação da decisão liminar em 1º Grau. De acordo com os autos, terceiros utilizaram indevidamente as marcas da autora para comércio de produtos falsificados nas plataformas dos réus.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rui Cascaldi destacou que os réus, provedores de aplicação, têm dever de guarda dos dados relativos às “portas lógicas de origem” – dado capaz de identificar e individualizar um usuário dentro do provedor de conexão mesmo que o mesmo IP tenha sido distribuído para um grupo de pessoas.

“Muitos dos IPs antigos passaram a ser compartilhados por mais de um acesso de diferentes páginas, sendo apenas possível identificar o específico acesso, acerca do qual se postulam os dados, caso o IP a ele relativo seja cruzado com os dados da porta lógica de origem do mesmo acesso. Dados que, frise-se, são tecnicamente viáveis de serem apresentados por provedores de aplicação. À vista disso, a simples apresentação dos IPs de acesso não permite, a contento, que se identifiquem os dados do acesso, pelo que se faz necessário o fornecimento da porta lógica de origem”. O magistrado acrescentou que caso em fase de cumprimento se demonstre a impossibilidade da obrigação de fazer, é possível a conversão em perdas e danos.

Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

TRT/GO: IRDR vai decidir se a citação é válida com a juntada de comprovante de rastreamento dos Correios

Edital de intimação, publicado nesta terça-feira (6/8), convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0010284-07.2024.5.18.0000. O incidente vai decidir se a juntada nos autos apenas do comprovante de rastreamento dos Correios, sem juntada do aviso de recebimento, torna a citação válida, conforme preveem o art. 841, caput e §1º da CLT e a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

O tema será apreciado no julgamento de mérito do referido IRDR, em que será examinada a seguinte questão jurídica: “VALIDADE OU NÃO DA CITAÇÃO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTE DE RASTREAMENTO DO SÍTIO ELETRÔNICO DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO. APLICAÇÃO OU NÃO DA SÚMULA 16 DO TST.”

Controvérsia
O desembargador Mário Bottazzo, que suscitou o incidente, identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas julgadoras quanto à validade ou não da citação quando há juntada nos autos apenas do comprovante de rastreamento dos Correios, sem juntada do aviso de recebimento, em razão do que prevê o art. 841, caput e §1º da CLT e a Súmula 16 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A Primeira Turma entende que o comprovante de rastreamento dos Correios não serve para validar a citação, pois não contém assinatura de quem recebeu e tampouco do funcionário responsável pela entrega, o que viola o art. 841, §1º, da CLT, que exige a postagem “em registro postal com franquia”.

A Segunda Turma, por sua vez, afirma que a prova de citação ou não citação pode ser realizada por todos os meios legais ou moralmente legítimos, inclusive mediante comprovante de rastreamento constante no sítio eletrônico dos Correios.

Já a Terceira Turma possui julgado isolado e entende que o resultado do rastreamento, por si só, não faz prova incontestável da entrega da notificação no endereço do executado.

IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 28 de junho de 2024 em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre o tema em questão.

O presidente do Tribunal, desembargador Geraldo Nascimento, ao admitir o incidente, ressaltou que o art. 841, caput, e §1º da CLT, e a Súmula 16 do TST, que tratam da citação, têm sido aplicados de maneira conflitante pela Turmas, o que tem resultado em decisões judiciais diferentes entre si, apresentando efetivo risco aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

O presidente afirmou que, enquanto algumas decisões consideram que o comprovante de rastreamento do sítio eletrônico dos Correios sem juntada do aviso de recebimento da correspondência não serve para comprovar a citação, outras entendem que a prova da citação pode ser realizada por todos os meios legais ou moralmente legítimos, inclusive mediante comprovante de rastreamento constante no sítio eletrônico dos Correios, cabendo à parte contrária produzir prova contrária ao que atesta este documento.

Assim, recebeu como processo-piloto representativo da questão jurídica em análise o RORSum-0010072-44.2024.5.18.0013. As partes originárias do processo utilizado como causa-piloto no IRDR também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.

Vale ressaltar que não serão suspensos os processos que tratem da matéria objeto deste incidente. O desembargor-relator seguiu divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta no sentido de que o incidente possa encorajar alegações de vício de citação baseadas apenas na falta de Aviso de Recebimento (AR), visando, com a suspensão dos autos, apenas a procrastinação do processo. Outro argumento é que a suspensão dos processos relacionados não seria conveniente, em razão do trabalho represado e da necessidade de se examinar integralmente os recursos caso a tese seja firmada.

Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia.

Veja o IRDR.
Processo IRDR – 0010284-07.2024.5.18.0000

TJ/DFT: Companhia é condenada a indenizar consumidora por extravasamento de esgoto

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) a indenizar mulher por transtornos causados pelo transbordamento da rede coletora de esgoto no imóvel da consumidora.

No recurso, a Caesb defendeu a exigência de perícia técnica e que a instalação da rede de esgoto dentro do lote da consumidora ocorreu devido à ocupação irregular e com seu consentimento. A empresa argumentou ainda que a responsabilidade pelos danos era da própria consumidora ou, no mínimo, havia culpa concorrente, além de considerar o valor da indenização exorbitante.

No entanto, a Turma entendeu que a prova pericial era desnecessária para comprovar os danos morais, já que os prejuízos e o nexo causal estavam suficientemente evidenciados nos autos. O colegiado destacou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor deve responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Dessa forma, a responsabilidade da Caesb só poderia ser excluída se comprovado que o defeito inexistia ou que os danos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, o que não foi o caso.

Além disso, a Turma considerou que a ocupação irregular não exime a responsabilidade da Caesb, pois a prestação de serviços de saneamento deve garantir a salubridade dos moradores. O consentimento da consumidora para a instalação da rede de esgoto no imóvel não implicava na assunção dos riscos de extravasamento. Logo, deveria a Caesb adotar medidas preventivas para evitar tais ocorrências. ´´A inviabilidade de moradia ou a necessidade de instalação da passagem da rede de esgoto no imóvel da parte, e suas consequências, deveriam ser informados de forma clara e prévia ao consumidor, parte hipossuficiente da relação”, pontuou o relator.

O colegiado entendeu que os transtornos causados pelo extravasamento de esgoto ultrapassaram o mero aborrecimento e configuraram danos morais. A Turma concluiu que o valor de R$ 10 mil fixado para a indenização era adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pela consumidora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719620-73.2023.8.07.0003

STF reconhece vínculo de emprego entre entregadores e plataforma IFood

Por maioria, 1ª Turma considerou que exigências como jornada e salários fixos caracterizam relação trabalhista.


Por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que reconheceu o vínculo de emprego entre um entregador e a RSCH Entregas, que prestava serviços terceirizados para a plataforma IFood. O caso foi discutido na sessão desta terça-feira (6), no julgamento da Reclamação (RCL) 66341.

Para o TRT-1, ficou comprovada a subordinação hierárquica, pois a RSCH estabelecia jornada de trabalho regular e exigia exclusividade do entregador, que usava sua bicicleta para fazer as entregas. Esses fatos, de acordo com a decisão, descaraterizam a prestação de serviços de forma eventual. Na Reclamação, a empresa alegava que o TRT-1 teria descumprido a decisão do STF que admite a contratação de trabalhadores em outros formatos além do regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O relator, ministro Cristiano Zanin, observou que o STF tem afastado decisões trabalhistas que reconhecem vínculo de emprego entre entregadores e plataformas. Mas, a seu ver, esse caso é diferente. Ele destacou que o trabalhador não era cadastrado diretamente no IFood, mas recebia comandos por meio RSCH, que exigia horário fixo, estabelecia salário fixo e descanso semanal e proibia o entregador de se cadastrar em outras plataformas.

O TRT-1 também reconheceu a responsabilidade subsidiária da plataforma pelo pagamento dos créditos trabalhistas, ou seja, a obrigação de pagar as parcelas caso a prestadora de serviços não o faça. Sobre esse ponto, Zanin destacou que a RSCH tinha contrato de exclusividade com o IFood, que não recorreu da decisão.

Em repetitivo, STJ decide que incide contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade

No julgamento do Tema 1.252, sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória”.

O relator, ministro Herman Benjamin, mencionou que a contribuição previdenciária devida pela empresa está prevista no artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (artigo 201, parágrafo 11).

Já a Lei 8.212/1991, em seu artigo 22, I, estabelece que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de 20% sobre o total das remunerações pagas durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços, destinadas a retribuir seu trabalho.

O ministro lembrou que o STJ consolidou jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária “as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador”.

“Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição”, acrescentou.

Adicional de insalubridade possui natureza remuneratória
Herman Benjamin observou que o artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define os requisitos para que uma atividade seja considerada insalubre, sendo orientação pacífica das duas turmas de direito público do STJ que o respectivo adicional tem natureza remuneratória, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária patronal.

O ministro também ressaltou que o adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição (parágrafo 9° do artigo 28 da Lei 8.212/1991) – devidas ao empregado e trabalhador avulso –, uma vez que não é importância recebida de forma eventual, mas sim habitual.

“Em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2050498; REsp 2050837 e REsp 2052982


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat