TJ/PB: Operadora de saúde deve arcar com os custos de internação em clínica não credenciada

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que operadora de saúde deve arcar com os custos da internação em uma clínica não credenciada. “No caso em tela, a autora sofre de doença psiquiátrica e precisou ser internada com urgência em virtude de tentativas de suicídio. Todavia, alega que não existia clínica apta ao tratamento no Estado, razão pela qual pleiteou a internação em clínica localizada no Estado de Pernambuco”, diz no voto o relator do processo nº 0802393-81.2020.8.15.2001, juiz convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.

Segundo o relator, o atendimento médico e hospitalar deve ser feito preferencialmente dentro da rede disponibilizada para a modalidade de plano de saúde contratado. Contudo, caso não seja disponibilizado, dentre os locais de atendimento credenciado, a forma de tratamento e o suporte técnico especificamente determinado ao paciente, a operadora deverá arcar com o custeio integral das despesas feitas junto a outra clínica, ainda que não credenciada.

“Não pode a operadora de saúde intervir ou restringir a recomendação médica e negar-se a fornecer o necessário para o tratamento médico, de modo que impositiva se faz a obrigação contratual da operadora em arcar com as despesas deste, com a aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao consumidor”, pontuou.

O magistrado destacou que, no caso dos autos, restou provado que não existia no local clínica psiquiátrica credenciada. “Assim, não há dúvida de que o reembolso reclamado pela Autora é devido, contudo, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano (valor de tabela)”, frisou.

Ele afastou os danos morais pleiteados pela autora. “Provejo parcialmente a Apelação, apenas para excluir da condenação os danos morais e determinar o pagamento (reembolso) dos serviços médicos e hospitalares pelo valor da tabela da Unimed, mantendo a sentença em seus demais termos”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SC: Justiça condena homem por agredir companheira que buscava defender filha autista

A Vara Criminal da comarca de Joaçaba/SC, no Meio-Oeste, condenou um homem por lesão corporal em contexto de violência doméstica. Em ação penal pública incondicionada, o réu foi denunciado por agredir a companheira, que tentava proteger a filha autista do som alto. A sentença foi prolatada em menos de quatro meses após o recebimento da denúncia.

Na ocasião, a vítima pediu para que o homem, com quem convive há 12 anos, solicitasse aos vizinhos que baixassem o volume do som, pois a criança estava incomodada e chorosa por conta do barulho. Ele se negou a atender o pedido, ambos discutiram e o réu jogou a mulher contra a geladeira. Ao tentar se defender, ela foi empurrada contra a pia da cozinha. Além disso, o homem a injuriou ao chamá-la de “vadia” e “vagabunda”.

A defesa do acusado pleiteou a desclassificação do delito para contravenção, no caso vias de fato, ao alegar que as lesões foram mínimas. Argumento incabível na análise da magistrada sentenciante. “Ainda que diminutas as lesões, elas são aptas para a configuração do delito, porque aferíveis por meio de laudo pericial. Com a aprovação da Lei n. 11.340/06, o Brasil assumiu o compromisso de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º, da Constituição Federal. Nesse ponto, não deve haver tolerância no que tange a agressões físicas contra o sexo feminino”, destacou na sentença.

O réu confessou ter praticado as agressões e foi condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de reparação à vítima no valor de R$ 2 mil. Ele ficou proibido de frequentar bares, boates ou estabelecimentos afins e de se ausentar da comarca por período superior a 30 dias sem autorização judicial, além de obrigado a comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades, com a suspensão da execução penal por dois anos. O processo tramita em segredo de justiça.

Réu responde mesmo que vítima retire queixa
O crime de lesão corporal decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da extensão dos ferimentos, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, sendo, por essa razão, irrelevante a falta de representação da vítima ou sua retratação.

As lesões corporais praticadas no âmbito doméstico constituem crime de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima ou da reconciliação do casal, ante a imperatividade da Lei Maria da Penha na salvaguarda do interesse maior da integridade física e psíquica da mulher.

 

TJ/PB condena seguradora por descontos indevidos de parcelas

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou uma seguradora ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7 mil, decorrente do desconto indevido de parcela de seguro. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0803436-83.2023.8.15.0211, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga.

Na Primeira Instância foi afastado o dano moral. A parte autora recorreu, pugnando pela reforma da sentença para que a empresa fosse também condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

No exame do caso, a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, observou não haver nos autos qualquer indício de que a parte autora tenha optado pela contratação do referido contrato de seguro. “Não havendo a negociação pela parte autora, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da promovida, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o artigo 14 do CDC, que se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister”, pontuou.

A desembargadora disse que o constrangimento sofrido pelo demandante é manifesto, decorrente dos consequentes descontos indevidos, evidenciando a falha na prestação do serviço. “Evidenciado o ilícito do réu, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento”, frisou.

Além do pagamento de indenização por dano moral, a seguradora terá que restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0803436-83.2023.8.15.0211

TJ/MA: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiros por cancelamento de voo

Cancelamento de voo por supostas condições climáticas desfavoráveis não retira dever de indenizar por parte de companhia aérea. Assim foi o entendimento do Judiciário, ao julgar uma ação movida por dois clientes da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras, que tramitou no 7o Juizado Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, os dois autores narraram que adquiriram bilhetes aéreos junto à ré para realizar os trajetos de ida e volta entre São Luís/MA e Belém/PA. O voo de ida aconteceu conforme contratado. O retorno, por sua vez, estava programado para partida e chegada às 12h10min e 13h10min, respectivamente, do dia 13 de maio deste ano.

No entanto, após ingressarem na aeronave que realizaria a viagem, os demandantes relataram que o avião começou a circular em órbita, sem que os passageiros recebessem qualquer explicação. Após aproximadamente uma hora, o avião realizou aterrissagem de emergência em Teresina/PI, quando a companhia alegou a necessidade de reabastecimento da aeronave. Após aguardarem o abastecimento, os reclamantes foram informados de que não poderiam seguir viagem na aeronave, sendo necessário realocá-los em novo voo. Posteriormente, foram oferecidas aos clientes duas passagens de ônibus para conclusão do trajeto, o que foi de imediato recusado.

Após alguma espera, foram remanejados para um voo operado por outra companhia, que sairia apenas no dia seguinte. Em contestação, a ré alega que o voo foi desviado ao aeroporto de Teresina por motivos de segurança, em decorrência de condições climáticas adversas. Alegou, ainda, que prestou toda a assistência material necessária. Em razão disso, pediu pela improcedência dos pedidos. “Em eventual conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica, deve prevalecer o CDC, uma vez que se trata de norma que melhor traduz o objetivo de proteger o polo hipossuficiente da relação consumerista, ou seja, o lado mais fraco”, esclareceu a juíza Maria José França Ribeiro.

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “De início, reitera-se que, ao caso, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse sentido, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, respeitados os requisitos legais (…) Conforme se verifica no processo, nota-se que houve alteração contratual quanto aos termos dos bilhetes adquiridos, uma vez que, em decorrência de alegadas condições climáticas adversas, o voo no qual os demandantes embarcaram realizou pouso não programado em Teresina/PI”, pontuou.

Os autores conseguiram comprovar que o voo em questão foi o único a ser cancelado naquele dia. “Ademais, que condições climáticas adversas não afastam a responsabilidade da ré em caso de cancelamento de voo, tampouco em situação de pouso em cidade diferente da programada (…) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, e condeno a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada reclamante, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais”, finalizou a magistrada.

TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar trabalhador que teve licença-paternidade suspensa

Para marcar o Dia dos Pais, no próximo domingo, o TRT-MG traz o caso de um trabalhador que reivindicou judicialmente indenização por danos morais, após ter a licença-paternidade suspensa. Desde 1988, a Constituição Federal prevê cinco dias de licença-paternidade no decorrer da primeira semana do nascimento da criança. Entretanto, ainda são comuns as situações em que o empregador ignora esse direito.

O caso em questão foi examinado pela Quinta Turma do TRT-MG, em sessão ordinária realizada em 12 de março de 2024. O autor da ação afirmou que “foi obrigado a trabalhar durante a licença-paternidade”. O fato foi comprovado através da cópia do e-mail, na qual o trabalhador informou a compensação dos dias trabalhados durante a licença, situação confirmada pela supervisora.

Já a empregadora alegou, no recurso, que “a prova documental na qual se embasa o autor é unilateral, uma vez que derivada de e-mail redigido, enviado e cuja inalterabilidade não é certificada”. Segundo a empresa, “ele exercia cargo de confiança e tinha plena liberdade para atender e compensar as demandas como melhor lhe conviesse”.

Para o desembargador relator Paulo Maurício Ribeiro Pires, o trabalhador tem razão. Certidão anexada ao processo demonstrou que o filho do trabalhador nasceu no dia 15/2/2022, o que, conforme a legislação vigente, garante a ele o direito à licença-paternidade.

Segundo o julgador, na própria tese recursal, a empresa confirmou que exigiu do autor a prestação de serviços em parte do período da licença-paternidade. “E, em que pese o inconformismo apresentado, não há razão que justifique tal supressão, pois trata-se de período em que o pai dará assistência à mãe e ao filho recém-nascido”.

No entendimento do magistrado, o fato de o autor exercer cargo de confiança em nada altera tal panorama, já que a lei não estipula qualquer exceção. “Pelas mesmas razões, a meu ver, o fato de ter havido posterior compensação de jornada, ainda que com a anuência do trabalhador, não descaracteriza a grave falta cometida pela empregadora, por se tratar de direito irrenunciável”, ressaltou.

Nesse sentido, o julgador ainda citou na decisão o disposto no artigo 611-B, XIV, da CLT. De acordo com essa norma, não é permitido tirar ou diminuir o direito à licença-paternidade.

“Portanto, confirmado o ato ilícito da ré, extrai-se, por consequência, o dano moral imposto ao autor, ‘in re ipsa’, isto é, que prescinde de comprovação”, concluiu o julgador, mantendo a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros.

O magistrado achou justo o valor de R$ 10 mil determinado na sentença pela indenização por dano moral. Segundo ele, o arbitramento deve atentar não apenas para a natureza pedagógica da reparação e a situação econômica das partes, mas também para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista. Mas, no caso, a empresa recorreu em relação a outros temas tratados no processo.

Processo PJe: 0011371-74.2022.5.03.0100

TRT/GO vai decidir em IRDR se acordo firmado por sindicato em execução de ação coletiva forma coisa julgada

Edital de intimação, que será publicado nesta terça-feira (6/8), convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) que decidirá se o trabalhador, que acredita ter interesse individual já decidido em ação coletiva, poderá, por conta própria, executar a sentença mesmo que o sindicato tenha firmado acordo durante a fase de cumprimento da decisão. Isso envolve considerar se há ou não coisa julgada (quando não cabe mais questionar a decisão) após o acordo.

Após 15 dias (corridos) da publicação do edital, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.

O tema será apreciado no julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0010497-13.2024.5.18.0000, no qual será examinada a seguinte questão jurídica: “ACORDO FIRMADO PELO SINDICATO APÓS SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. COISA JULGADA. LEGITIMIDADE /AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PARA DISPOR DE DIREITO DOS SUBSTITUÍDOS. LEGITIMIDADE ORDINÁRIA DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO, INDICADO OU NÃO NO ROL CONSTANTE DO ACORDO HOMOLOGADO, PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO.”.

Controvérsia
O desembargador Welington Peixoto, que suscitou o incidente, verificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas julgadoras quanto à formação ou não de coisa julgada após a homologação de acordo celebrado por sindicato na fase de cumprimento de sentença em ação coletiva.

Para a Primeira e Terceira Turmas, não há formação de coisa julgada do acordo firmado nesta fase, conferindo àquele que entende ser o titular de um interesse coletivo, mesmo não incluído no acordo judicial, a possibilidade de executar a sentença proferida em ação civil coletiva.

Já a Segunda Turma reconhece a coisa julgada quanto ao acordo firmado pelo sindicato em prol de toda a categoria e homologado em juízo, que importa no impedimento de qualquer titular do interesse coletivo ajuizar ação de cumprimento.

IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi admitido pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) em 28 de junho de 2024 em razão da existência de entendimentos diferentes das Turmas sobre o tema em questão.

O presidente do Tribunal, desembargador Geraldo Nascimento, ao admitir o incidente, ressaltou ser inegável a divergência de entendimento entre as Turmas. Ele considerou que a matéria é unicamente de direito e que há a possibilidade de o tema ser debatido em uma infinidade de ações trabalhistas propostas no Tribunal. Além disso, destacou a “existência de ofensa à isonomia e à segurança jurídica neste caso porquanto diversos recorrentes estão recebendo prestações jurisdicionais distintas a despeito de estarem submetidos a idêntica situação, unicamente pelo fato de seus recursos serem apreciados e decididos por este ou aquele órgão julgador”.

Assim, recebeu como processo-piloto representativo da questão jurídica em análise o AP-0011288-48.2023.5.18.0054. As partes originárias do processo utilizado como causa-piloto no IRDR também foram intimadas a se manifestar, caso queiram. Elas figuram como partes também no IRDR e podem praticar os atos processuais previstos na legislação.

Vale ressaltar que não serão suspensos os processos que tratem da matéria objeto deste incidente.

Amicus curiae
Amicus curiae ou “amigo da Corte” é um terceiro admitido no processo com o objetivo de fornecer subsídios para a solução da causa que tenha especial relevância ou complexidade, trazendo mais elementos que auxiliem na decisão. Podem ingressar no processo nessa modalidade pessoas, órgãos e entidades com interesse na presente controvérsia.

Veja o acórdão do Pleno que admitiu o IRDR.
Processo IRDR – 0010497-13.2024.5.18.0000

STF forma maioria pela retroatividade de acordo de não persecução penal

Nesse tipo de acordo, pessoas acusadas de crimes sem violência ou grave ameaça podem reconhecer a culpa e cumprir condições para não serem presas.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (8), para admitir que os acordos de não persecução penal (ANPP) podem ser aplicados também em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019). Para a maioria do Tribunal, a aplicação retroativa é possível em todos os casos em que não houver condenação definitiva. Está pendente, contudo, a definição do limite da retroatividade, que será discutida posteriormente.

O ANPP só vale para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, e o acordo é feito com o Ministério Público. Os envolvidos reconhecem a culpa e cumprem condições como prestação de serviços e multa para não serem presos.

Pedido

Embora a maioria concorde com a aplicação retroativa do acordo, ainda não há consenso sobre a necessidade de que haja pedido da defesa nesse sentido em sua primeira manifestação nos autos. Para a corrente liderada pelo relator, ministro Gilmar Mendes, essa condição não se justifica, porque o ANPP é uma norma de conteúdo penal e, portanto, deve retroagir quando beneficiar o réu.

Já a posição defendida pelo ministro Cristiano Zanin é de que a parte deve se manifestar na primeira oportunidade de acesso aos autos, enquanto o ministro Nunes Marques defende que o MP proponha o acordo na primeira oportunidade de manifestação dos autos e que cabe ao STF estabelecer um prazo para que o réu faça o pedido.

Caso concreto

No caso concreto (Habeas Corpus 185913), que trata de um homem condenado a um ano, 11 meses e 10 dias por tráfico de drogas, a maioria do Plenário concedeu o habeas corpus para suspender os efeitos da condenação e determinar ao Ministério Público que avalie o cabimento do ANPP.

 

STF: Emendas Pix, em casos de obras em andamento e calamidade pública, têm de ser transparentes e rastreáveis

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão nesta quinta-feira (8) em que reafirma a necessidade de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares individuais que permitem a transferência direta de recursos públicos, as chamadas “emendas Pix”. O ministro atendeu a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7695.

Na liminar, o ministro reitera as determinações para controle e transparência fixadas em sua decisão da semana passada, proferida em outra ação, a ADI 7688, apresentada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji). No entanto, autoriza, excepcionalmente, a continuidade da execução dessas emendas nas hipóteses de obras em andamento (desde que observadas a total transparência e a rastreabilidade do recurso, além de registro do plano de trabalho) e de calamidade pública devidamente reconhecida pela Defesa Civil.

O relator reforçou que essas determinações podem ser revistas caso o Executivo e o Legislativo apresentem medidas concretas para corrigir as falhas de transparência envolvendo as “emendas Pix”. Essas propostas, porém, só devem ser examinadas após a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025. “Esse caminho é o mais razoável para assegurar o respeito à Constituição e à jurisdição do Supremo Tribunal”, afirmou.

Fiscalização
Na semana passada, o ministro determinou que as “emendas Pix” devem cumprir requisitos constitucionais de transparência e rastreabilidade. Fixou também que a destinação dessas emendas deve ter “absoluta vinculação federativa”, ou seja, deputados e senadores só poderão indicá-las para o estado ou para município do estado pelo qual foi eleito.

O ministro Flávio Dino decidiu ainda que deverá ser aberta uma conta exclusiva para a administração dos valores decorrentes das transferências especiais em favor dos entes federados, e os controles devem ser exercidos pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU). Esse órgão, por sua vez, deve realizar auditoria da aplicação, da economicidade e da efetividade sobre as transferências em execução em 2024.

A liminar será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual a ser realizada entre 23 a 30 de agosto.

Veja a decisão.
Ação Direta de inconstitucionalidade nº  7.695/DF

 

STJ: Cabe inversão do ônus da prova em ação que discute vícios de construção em imóvel para baixa renda

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é cabível a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). O colegiado considerou haver evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre as partes – um condomínio e o banco que financiou a construção.

Um condomínio residencial composto por beneficiários do PMCMV, destinado a pessoas de baixa renda, ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF), pedindo indenização de danos materiais por causa de vícios de construção nas áreas comuns do imóvel. Na ação, o condomínio solicitou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando hipossuficiência financeira e técnica para arcar com a produção da prova.

Nas instâncias ordinárias, o pedido foi negado sob a justificativa de que a inversão do ônus probatório não é automática nas relações de consumo, devendo ser analisada diante do caso concreto. Considerou-se que a prova pretendida pelo condomínio não seria inacessível ou de difícil obtenção, a ponto de justificar a inversão.

Hipóteses para a inversão do ônus da prova
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a inacessibilidade ou dificuldade em se obter a prova não são as únicas hipóteses para a inversão do ônus probatório, podendo ocorrer também, conforme descrito no artigo 373, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), quando houver maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

Como o condomínio é integrado por beneficiários do PMCMV, a ministra considerou evidente a dificuldade econômica para arcar com os custos de uma perícia técnica ou de outros meios de prova que demonstrem os vícios na construção. De acordo com a relatora, além da vantagem financeira, a CEF detém conhecimentos técnicos que facilitariam provar o fato contrário ao alegado pelo condomínio, ou seja, que o imóvel foi entregue em perfeitas condições, sem vícios construtivos.

Para Nancy Andrighi, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio se justifica tanto à luz do artigo 373, parágrafo 1º, do CPC, devido à maior facilidade em se obter o fato contrário, quanto em razão do artigo 6º, VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do condomínio. A ministra destacou, entretanto, que a inversão não significa que a CEF deverá custear os encargos da perícia solicitada; significa apenas que não cabe à autora a produção da prova.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2097352

STJ: Falta de prova de inviabilidade da vida extrauterina leva STJ a negar permissão para aborto

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de salvo-conduto para que uma mulher, com mais de 30 semanas de gestação, pudesse realizar procedimento de interrupção da gravidez sem ficar sujeita a processo penal pelo crime de aborto. Durante a gestação, ela descobriu que o feto tem uma alteração genética denominada Síndrome de Edwards, além de cardiopatia grave.

De acordo com o relator, ministro Messod Azulay Neto, o caso não se equipara à situação dos fetos anencéfalos, cujo aborto não é considerado crime por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54.

O habeas corpus chegou ao STJ após a gestante ter seu pedido negado em primeira e segunda instâncias. Ela requeria que fosse aplicado ao seu caso, por analogia, o entendimento firmado pelo STF em relação aos fetos anencéfalos, e também alegava que o prosseguimento da gravidez traria risco à sua própria vida.

Inviabilidade da vida extrauterina foi a premissa do STF
O ministro Messod Azulay Neto considerou que não é o caso de aplicação da interpretação do STF na ADPF 54, pois os laudos médicos juntados ao habeas corpus não indicavam a inviabilidade – diferentemente do que acontece com um anencéfalo. E o entendimento do STF, de acordo com o ministro, “parte da premissa da inviabilidade da vida extrauterina”.

“A anencefalia, doença congênita letal, pressupõe a ausência parcial ou total do cérebro, para a qual não há cura e tampouco possibilidade de desenvolvimento da massa encefálica em momento posterior. O crime de aborto atenta contra a vida, mas, na hipótese de anencefalia, o delito não se configura, pois o anencéfalo não tem potencialidade de vida. E, inexistindo potencialidade para o feto se tornar pessoa humana, não surge justificativa para a tutela jurídico-penal”, disse o relator.

“Embora o feto esteja acometido de condição genética com prognóstico grave, com alta probabilidade de letalidade, não se extrai da documentação médica a impossibilidade de vida fora do útero”, completou.

Legislar sobre o tema não é função do STJ
Da mesma forma, Messod Azulay Neto enfatizou que não foi demonstrado o alegado risco à vida da gestante, fato que impede a aplicação da excludente de ilicitude prevista no artigo 128, inciso I, do Código Penal.

“Não quero menosprezar o sofrimento da paciente. Estou fazendo uma análise absolutamente técnica, considerando que o nosso ordenamento jurídico só autoriza a realização do aborto terapêutico e o resultante de estupro, além do caso particular analisado pelo STF, que é o de anencefalia”, explicou o ministro durante o julgamento.

Segundo ele, não cabe ao STJ legislar sobre o tema para criar hipóteses de aborto legal além daquelas previstas na lei ou no precedente do STF. “Eu estou aplicando puramente o direito”, declarou.

Processo: HC 932495


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