TJ/SP autoriza operadora de gasoduto a utilizar faixas de rodovias sem cobrança

Utilização compatível com o interesse da coletividade.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que autarquia responsável pela conservação de estradas se abstenha de cobrar transportadora de gás natural pelo uso e ocupação de faixas de rodovia para realização de obras.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, as faixas de rodovias são bens de uso comum do povo e, por isso, podem ser utilizadas para muitos fins, desde que compatíveis com o interesse da coletividade.

Ele apontou que a autarquia estadual aprovou regulamento que autoriza o uso da faixa de domínio de estradas e rodovias que integram a malha rodoviária sob sua administração, prevendo remuneração anual. “Todavia, recentemente, o C. Supremo Tribunal Federal vem decidindo, de forma ampla, pela impossibilidade de cobrança pelo uso da faixa de domínio, inclusive nas demandas envolvendo apenas concessionárias de serviço público (de energia elétrica e de rodovia), nos casos em que a utilização do bem público é necessária à prestação de serviço público”, escreveu. “Portanto, nos termos da jurisprudência recente da Corte Suprema, é incabível a cobrança de contraprestação pelo uso e ocupação da faixa de domínio de rodovia”, concluiu.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Edson Ferreira e J.M Ribeiro de Paula.

Apelação nº 1052640-03.2020.8.26.0053

TJ/RJ: Plano de saúde Geap terá que fornecer unidade de terapia intensiva a ídolo do futebol carioca

A 7ª Vara Cível do Méier/RJ deferiu a tutela de urgência para que a Geap providencie o serviço de “home care” ao jogador de futebol aposentado Denílson Custódio, apelidado de “Rei Zulu”, na época em que jogou pelo Fluminense Football Club. Caso descumpra a decisão, o plano de saúde será multado em R$ 3 mil por dia, até o máximo de R$ 30 mil.

Internado no Hospital do Câncer, para uma cirurgia no cérebro, Denilson sofreu um AVC, que debilitou as suas funções motoras e de fala. O ex-jogador está restrito ao leito, dependendo de assistência permanente de profissionais de saúde para continuar o tratamento em casa. De acordo com os laudos apresentados pela família, Denílson vai necessitar de visitas periódicas de um médico, enfermeiro e de um fisioterapeuta.

Com a negativa do plano Geap Autogestão em Saúde em atender a requisição da unidade de terapia intensiva, a família do ex-jogador requereu a tutela de urgência em ação na justiça.

Denilson Custódio se tornou uma lenda no Fluminense e ganhou do cronista esportivo Nelson Rodrigues o apelido de “Rei Zulu” por seu porte atlético. Pelo Fluminense, foi campeão em 1964, 1969, 1971 e 1973. Atuou também pela seleção brasileira em 1966.

Processo: 0074749-43.2024.8.19.0001

TJ/DFT: Uber é condenado a reembolsar passageira por pagamento excedente via PIX

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia LTDA a reembolsar uma usuária que efetuou pagamento via PIX com valor excedente a motorista. A empresa deverá restituir o montante de R$ 2.430,03.

Conforme consta no processo, a passageira, após uma viagem de Uber em 4 de setembro de 2023, percebeu que havia transferido R$ 2.995,00 ao invés de R$ 29,95, valor correto da corrida. Informado sobre o erro, o motorista reagiu de forma rude, orientando-a a deixar o veículo e, posteriormente, bloqueou seus contatos. A Uber reconheceu parcialmente a responsabilidade e devolveu R$ 535,02, porém, a diferença não foi reembolsada, o que resultou na ação judicial.

A empresa argumentou ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a transferência foi realizada fora da plataforma e diretamente ao motorista. Contudo, a Turma sustentou que a Uber, como intermediadora e parte da cadeia de fornecimento, possui responsabilidade objetiva e solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, o relator do caso acrescentou que “resta comprovado que a conduta do motorista parceiro da recorrente causou danos a autora, tendo em conta que este se recusou devolver os valores transferidos em excesso, locupletando-se de forma ilícita”.

O CDC estabelece que todos os fornecedores de serviços respondem solidariamente por danos causados ao consumidor pela falha na prestação de serviços. No caso, a responsabilidade da Uber foi mantida, pois a empresa não conseguiu provar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor.

A decisão considerou que a passageira tentou, sem sucesso, resolver a questão diretamente com o motorista, o que comprova os danos materiais sofridos. A Uber foi condenada a restituir a diferença de R$ 2.430,03, além dos valores já reembolsados e do custo da corrida.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0723216-53.2023.8.07.0007

TJ/DFT: Justiça determina ressarcimento de ingressos de réveillon por motivo de saúde

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa INGRESSE – Ingressos para Eventos S.A., representada pela empresa REVEILLON DO GOSTOSO Produções e Eventos LTDA, a ressarcir consumidora o valor de R$ 2.191,21. A decisão baseou-se na comprovação de motivo de força maior para o cancelamento dos ingressos para uma festa de réveillon.

No recurso, a INGRESSE alegava que a consumidora tinha ciência prévia da política de reembolso da empresa, que estipulava a impossibilidade de devolução dos valores após o prazo de 7 dias, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a Turma entendeu que ´´as cláusulas contratuais devem ser analisadas e interpretadas dentro do sistema jurídico em que se encontram inseridas´´. Nesse sentido, a política da empresa deve ser interpretada à luz das normas gerais de direito, o que inclui o Código Civil, que isenta o devedor de prejuízos causados por força maior.

No caso, a consumidora solicitou o cancelamento dos ingressos após o prazo legal de arrependimento devido a um problema de saúde do seu esposo, ocorrido em 14 de dezembro de 2022, conforme comprovado por documentos anexados ao processo. A solicitação de reembolso foi feita imediatamente após a constatação do problema de saúde, o que demonstrou que o pedido de cancelamento não foi por mera vontade da consumidora, mas por uma situação imprevisível e incontrolável.

A Turma reforçou que, apesar da validade da cláusula contratual que estipula o prazo para cancelamento, os motivos apresentados pela consumidora justificavam o ressarcimento. Portanto, a empresa INGRESSE foi condenada a devolver o valor pago pelos ingressos não usufruídos e a sentença foi mantida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738916-42.2023.8.07.0016

TJ/SP: Justiça aceita pedido de recuperação extrajudicial da Tok&Stok

Execuções suspensas por 180 dias.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital deferiu, hoje (9), pedido de recuperação extrajudicial (PRE) requerido pela empresa Estok Comércio e Representações (Tok&Stok). O plano não atinge fornecedores, colaboradores, clientes e parceiros, mas apenas o passivo decorrente de dívidas financeiras e transações com as partes relacionadas no plano, em sua maioria instituições financeiras, cujos créditos somam R$ 416,7 milhões, o que corresponde a 65% da dívida que a empresa pretende negociar. O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho suspendeu, pelo prazo de 180 dias, todas as execuções em curso contra a empresa pelos credores abrangidos, de acordo com a legislação.

As recuperações judiciais e extrajudiciais estão previstas na legislação como forma de auxiliar as empresas com dificuldades financeiras a se restabelecerem. No primeiro tipo, toda a ação é feita com o acompanhamento do Poder Judiciário, sob os ritos da Lei de Recuperação e Falência. Na extrajudicial, a empresa faz uma renegociação da dívida diretamente com um grupo de credores e o plano deve ser homologado na Justiça.

Processo nº 1127468-81.2024.8.26.0100/SP

TJ/DFT: Paciente que teve cobertura de parto de urgência negada deve ser indenizada

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou a Medhealth Planos de Saúde e a operadora Gama Saúde a indenizarem beneficiária que teve parto de emergência negado. Além de ressarcir os custos com o procedimento, as rés terão que indenizar a consumidora por danos morais.

Narra a autora que firmou com a Medhealth Planos de Saúde contrato de adesão ao plano de assistência à saúde da Gama Saúde com a previsão de cobertura de gestação e parto. O contrato foi assinado em janeiro de 2021. Relata que, em julho de 2021, quando estava na 39ª semana de gestação, buscou atendimento médico com quadro clínico de pressão arterial elevada, dor de cabeça e inchaço excessivo. Após realização dos exames e de ter sido constatado o quadro de hipertensão gestacional, recebeu orientação fosse realizado o parto. A autora informa que houve negativa de cobertura, motivo pelo qual custeou o procedimento. Pede que as rés sejam condenadas a ressarcir os valores pagos e a indenizá-la pelos danos sofridos.

Decisão da 12ª Vara Cível de Brasília concluiu que “a negativa de atendimento revelou-se ilegal, pois o prazo de carência é diminuído para 24 horas para casos de urgência e emergência”. As rés foram condenadas a pagar, solidariamente, o valor gasto pela autora para garantir a cobertura hospitalar do parto e a indenização por danos morais.

As rés recorreram. A Gama Saúde afirma que apenas operacionaliza o sistema de atendimento dos beneficiários da MedHealth e que não praticou nenhuma conduta abusiva. A Medhealth, por sua vez, alega que houve a ausência de cobertura do parto por conta da carência contratual. Argumenta, ainda, que a beneficiária não foi submetida a situação de dor, abalo psicológico ou prejuízo à saúde.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que as provas do processo comprovam a situação de urgência durante o parto. No caso, segundo o colegiado, configura como ilegal “eventual restrição de cobertura das despesas hospitalares” quando ultrapassado o prazo de 24 horas de carência.

“Diante da situação de urgência/emergência narrada, a gravidade do quadro da autora enseja a cobertura imediata, compreendendo todo e qualquer procedimento ou providência necessária ao afastamento da situação de risco, admitida, no máximo, uma carência de 24 horas, que já se havia escoado”, afirmou.

Para a Turma, as rés têm a responsabilidade legal e contratual “pela cobertura de todo o atendimento de urgência” da autora. Quanto aos danos morais, o colegiado observou que a “recusa ilegítima de internação agravou a aflição e o sofrimento da segurada (…), pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a MedHealth Planos de Saúde e a Gama Saúde a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais a autora. As rés terão, ainda, que pagar o valor de R$ 10.450,00, referente aos custos com o parto.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0723955-78.2022.8.07.0001

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize transferência de paciente cardíaco para leito clínico em hospital público

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, com urgência, a transferência de um paciente para leito clínico em hospital público com suporte em oxigenoterapia, devendo ainda providenciar avaliação por cirurgião vascular, prestando todos os tratamentos necessários para estabilização da saúde do enfermo. Assim decidiu a juíza Rossana Macêdo, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, o autor é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e se encontra internado em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), desde 18 de julho de 2024, com quadro de Piodermite em sítio cirúrgico.

Conforme laudo médico, o paciente necessita ser transferido para leito clínico com suporte para oxigenoterapia, bem como avaliação por cirurgião vascular e cardiologista, uma vez que realizou cirurgia vascular (Bypass), há 21 dias. No entanto, seu quadro evoluiu com dor, icterícia e infecção em ferida operatória, de modo que a solicitação tem caráter de urgência em razão da infecção em sítio cirúrgico.
Além disso, o paciente foi incluído na regulação, estando em 12º lugar da fila e não possui condições de arcar com as diárias da internação, para fins de melhor monitoramento da sua condição de saúde, bem como com a aquisição dos materiais cirúrgicos necessários.

Ao analisar o caso, a magistrada embasou-se no artigo 196 da Constituição Federal, em que cita a saúde como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Segundo a juíza Rossana Macêdo, os elementos presentes nos autos corroboram com a probabilidade do direito autoral. “Demonstram quadro grave de saúde da parte autora, pessoa idosa de mais de 80 anos, que se encontra atualmente internada na Unidade de Pronto Atendimento”.

A magistrada ressaltou, ainda, o perigo da demora, caso não haja a transferência do paciente. “É possível que a parte autora sofra riscos irreversíveis, porquanto possivelmente será liberada da UPA em que se encontra atualmente, já que o local não dispõe do serviço necessário ao seu tratamento contínuo”, afirmou a juíza Rossana Macêdo, que, em caso de não cumprimento, determinou pena de multa diária de mil reais.

TJ/TO: Juíza reconhece pagamentos informais feitos em permuta por alimentação em ação de cobrança contratual contra restaurante

Em uma ação de cobrança envolvendo um contrato entre um restaurante e uma agência de publicidade, por falta de pagamento de serviços de marketing, a juíza Odete Batista Dias Almeida, que está auxiliando o Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom) no Projeto Mutirãozinho, reconheceu pagamentos feitos em um acordo informal para definir os valores finais a serem pagos pela empresa devedora. A decisão judicial foi baseada na “Teoria dos Deveres Anexos de Proteção Contratual”, que enfatiza a importância da boa-fé (ética, cooperação e transparência) nas relações contratuais.

Conforme o processo, o restaurante contratou a empresa para criação de material publicitário em 2017 pelo valor de R$ 32,5 mil, em um documento sem reconhecimento em cartório. O valor deveria ser pago em 13 prestações de R$ 2,5 mil, dos quais R$ 500 seriam em permuta, na forma de consumo alimentício no estabelecimento.

Após o fim do contrato, a agência ajuizou a ação de cobrança – chamada Execução de Título Extrajudicial -, no valor de R$ 45,9 mil. Para o Judiciário, afirmou ter cumprido integralmente o contrato, mas o restaurante não tinha pago nenhuma das parcelas. Também afirmou ter feito tentativas amigáveis para receber e não conseguiu.

O restaurante se opôs à cobrança – em uma ação chamada Embargos à Execução-, por entender que havia quitado aproximadamente 80% do valor combinado, na qual comprovou ter pagado a quantia de R$ 27,8 mil, distribuídos por 9 depósitos na conta bancária da agência e pelo consumo alimentício no estabelecimento, listados em um relatório identificado como “Lista de fiados (Publicidade)”.

Com esses dados, alegou ter quitado o equivalente a 10 mensalidades e estaria faltando ser quitado o valor de R$ R$ 7,3 mil, equivalente a três parcelas do acordo contratualizado informalmente.

Ao decidir o caso, a juíza Odete Batista Dias Almeida destacou que, em situações de acordos informais, as partes devem agir de boa-fé e reconhecer os pagamentos realizados, mesmo que não tenham sido feitos da forma inicialmente prevista. Para a juíza, há fortes “indícios da renovação da forma de pagamento pelo serviço contratado”.

“A informalidade do acordo entre as partes exige uma atuação pautada pela boa-fé e transparência (dever de informação e transparência), ou seja, a embargada [agência de publicidade] deve reconhecer os valores já pagos pela embargante [o restaurante], seja por meio de depósitos realizados na conta da pessoa física do seu representante legal ou pela permuta de serviços por alimentação, conforme se vê dos extratos colacionados na Inicial [documento que pediu o reconhecimento dos valores já pagos], informando com clareza os valores compensados e os que ainda restam pendentes”, afirma a juíza na decisão.

A juíza considerou como provas de que o restaurante havia quitado parte do valor, os comprovantes de depósito, extratos de consumo no restaurante e depoimentos de testemunhas.

A ex-companheira do dono do restaurante foi ouvida como informante. Em seu depoimento ao Judiciário, ela confirmou que os sócios da agência “frequentavam o restaurante por diversas vezes sem a contrapartida de pagamento”.

O valor restante a ser pago foi recalculado pela juíza e levou em consideração os pagamentos informais. Conforme a decisão, não houve má-fé do restaurante, que comprovou os valores pagos no montante de R$ 27,8 mil e o valor a ser pago é de R$ 7.377,11.

A agência de publicidade foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor.

Cabe recurso.

TJ/SP: Aluna será indenizada por professor após episódio de assédio

Reparação fixada em R$ 3 mil.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou professor a indenizar aluna, por danos morais, após assédio. De acordo com os autos, o réu enviou, por aplicativo de mensagens, um conto erótico de sua autoria à vítima, sem informar a natureza do trabalho e sem solicitação. A reparação foi fixada em R$ 3 mil.

O relator do recurso, desembargador Rodolfo Pellizari, destacou em seu voto que as provas dos autos evidenciam o fato. “Como ficou evidente nos autos, houve, de fato, assédio por parte de seu professor, que lhe enviou um texto completamente pornográfico. Este comportamento é inaceitável e representa uma clara violação ética e profissional. A resposta da aluna evidencia a profundidade do constrangimento e a violação de confiança que ocorreram. Ela expressou sentir-se extremamente ofendida, constrangida e intimidada. O professor, ao insistir em enviar o texto pornográfico, abusou de sua posição de autoridade e confiança”, escreveu.

O desembargador apontou, ainda, o papel que as instituições de ensino têm em reprimir esse tipo de comportamento. “Com efeito, é crucial que o ambiente educacional seja um espaço seguro e respeitoso para todos os alunos. É necessário que as instituições de ensino adotem medidas rigorosas para coibir qualquer forma de assédio, garantindo que todos os professores compreendam e respeitem os limites éticos e profissionais em suas interações com os alunos”, concluiu.

Completaram o julgamento os magistrados Débora Brandão e Marcus Vinicius Rios Gonçalves. A decisão foi unânime.

TJ/MG: Aplicativo de transporte é condenado por motorista cancelar corrida ao observar passageiro cadeirante

O juiz Elias Charbil Abdou Obeid, da 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, condenou um aplicativo de transporte de passageiros a pagar R$ 10 mil por danos morais a um cadeirante. A sentença, assinada na quarta-feira (7/8), foi proferida após o autor relatar que sofreu discriminação ao tentar utilizar os serviços do aplicativo de transporte.

O passageiro, que é paraplégico e utiliza cadeira de rodas, alegou no processo que depende de transporte por aplicativo porque enfrenta dificuldades para usar o transporte público. Conforme relato, em setembro de 2022, ele solicitou um carro pelo aplicativo da empresa ré, mas ao chegar no local de embarque e perceber que se tratava de um passageiro cadeirante, o motorista cancelou a corrida e se evadiu. O autor disse que ficou em situação de constrangimento e dificuldade. Ele alegou que sua cadeira de rodas é dobrável e cabe em qualquer veículo, o que torna a recusa ainda mais injustificável.

O passageiro afirmou que a recusa do motorista foi discriminatória e violou sua integridade moral. Ele relatou o incidente ao motorista que o atendeu em seguida à recusa e também à empresa, mas recebeu apenas uma resposta padrão, sem ações efetivas para reparar o dano moral sofrido.

O aplicativo de transporte contestou a ação alegando que os motoristas são independentes e não subordinados à empresa, e que o cancelamento de corridas pode ocorrer por diversos motivos, sem necessariamente ser discriminatório. Além disso, argumentou que oferece filtros para a escolha de veículos adaptados para passageiros com necessidades especiais, imputando ao usuário a responsabilidade pela escolha da categoria de serviço.

Testemunhas ouvidas durante a audiência confirmaram a versão do autor, declarando que presenciaram o motorista do aplicativo chegar ao local de embarque e, ao notar a aproximação do passageiro na cadeira de rodas, partiu rapidamente com o veículo. Outra testemunha relatou que presenciou situações semelhantes em duas ocasiões anteriores no condomínio em que reside o autor.

O juiz Elias Charbil Abdou Obeid considerou que a empresa falhou em fornecer um serviço adequado e que a recusa do motorista configurou um ato discriminatório. “O conjunto probatório evidencia que o autor sofreu constrangimento devido à recusa do motorista em transportá-lo por sua condição física”, afirmou na sentença.

“O cancelamento da corrida, em razão da condição física do passageiro, configura ato discriminatório, atentatório à dignidade humana, causando abalo emocional suficiente para caracterizar os danos extrapatrimoniais pleiteados”, disse o magistrado.


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