TJ/DFT: Justiça condena influenciador digital por danos morais em redes sociais

A 4ª Vara Cível de Brasília julgou ação movida por uma professora de educação física contra um influenciador, referente a ofensas proferidas em rede social. O caso teve início quando a autora alegou ter sido vítima de comentários depreciativos feitos pelo réu em sua conta no Instagram, em dezembro de 2023. Com mais de 438 mil seguidores, o influenciador repostou um vídeo da autora, acrescentando a postagem críticas depreciativas e desrespeitosas, que resultaram em 271 mil visualizações.

A autora, que possui 66,4 mil seguidores, utiliza o Instagram para divulgação de seu trabalho como profissional de educação física e alegou que as declarações do réu causaram danos à sua imagem. Ela solicitou a retirada do vídeo e a abstenção de novos comentários, além de uma indenização por danos morais.

O réu, em sua defesa, argumentou que seus comentários estavam dentro dos limites da liberdade de expressão e negou qualquer intenção de dano moral. Alegou, ainda, que os termos utilizados tinham cunho técnico e visavam corrigir as orientações apresentadas pela autora no vídeo.

A decisão judicial considerou que o requerido excedeu os limites da liberdade de expressão ao utilizar termos depreciativos e ofensivos, o que comprometeu a honra e a imagem da autora. Ficou evidenciado que o objetivo dos comentários não era apenas técnico, mas também uma estratégia de marketing que visava aumentar o engajamento nas redes sociais e promover um curso pago oferecido pelo réu.

Diante dos fatos, o magistrado reconheceu a ocorrência de ato ilícito e condenou o réu a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais. Além disso, confirmou a tutela de urgência que ordenava a retirada do vídeo e a proibição de novas postagens ofensivas.

A decisão ressaltou a importância do uso responsável das redes sociais e destacou que a liberdade de expressão deve ser exercida com consciência. Nesse sentido, o Juiz ponderou que “a liberdade de expressão do requerido deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação ofensiva podem causar danos à esfera jurídica de terceiros”

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0712111-63.2024.8.07.0001

TJ/MG: Instituição de saúde é condenada por agulha esquecida dentro de paciente

Mulher descobriu o objeto no corpo após exame de raio-x.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença que condenou o município de Belo Horizonte e uma fundação pública de saúde a indenizar uma paciente em R$ 20 mil, por danos morais, por uma agulha esquecida no organismo dela, após um procedimento para retirada da trompa direita e do ovário.

O hospital e o município recorreram da decisão de 1ª Instância sob a alegação de que a agulha foi encontrada em local totalmente diverso daquele em que foi feito o procedimento. Por isso, não se poderia afirmar que o instrumento cirúrgico tenha sido deixado no corpo da paciente durante a cirurgia na trompa direita e do ovário.

A mulher se submeteu ao procedimento em 2002 e, em 2007, após realizar exame de raio-x para análise de quadro de cólica renal, descobriu uma agulha em seu corpo. Durante o trabalho técnico de perícia, foi realizado novo exame, confirmando a presença do instrumento de sutura no escavado pélvico posterior.

A relatora, desembargadora Maria Inês Souza, fundamentou que, apesar de a perícia ter afirmado que o objeto não causou infecções nem sequelas, é evidente o dano sofrido pela mulher, “em razão da própria presença de um corpo estranho em seu organismo, além da necessidade de submeter-se a novo procedimento cirúrgico, com todos os riscos que o envolvem”.

A magistrada destacou também que uma agulha de sutura só poderia ter sido introduzida no organismo da paciente mediante um procedimento cirúrgico como aquele ao qual ela se submeteu.

A desembargadora Maria Cristina Cunha Carvalhais e o desembargador Caetano Levi Lopes votaram de acordo com a relatora.

TJ/MS Adota o Sniper, sistema que facilita e agiliza a investigação de bens e ativos

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul adotou a utilização da ferramenta Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A solução tecnológica facilita e agiliza a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).

A utilização da ferramenta pelo TJMS vai ao encontro das diretrizes da atual administração do TJMS, sob presidência do Desembargador Sérgio Fernandes Martins, pois agiliza e simplifica o processo de investigação patrimonial, reduzindo drasticamente o tempo necessário para essa etapa crucial na execução de sentenças, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos.

Como funciona – A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. A investigação patrimonial ocorre de forma centralizada e unificada. O sistema traz como resultado a correlação mais direta entre duas partes. E os relatórios podem ser exportados no formado pdf.

Dados disponíveis – Pelo Sniper é possível acessar dados da Receita Federal, informações sobre candidaturas e bens declarados no TSE, sanções administrativas na Controladoria-Geral da União, registro aeronáutico na Anac, embarcações listadas no Tribunal Marítimo, informações sobre processos judiciais no CNJ e dados bancários no Sisbajud. Dados fiscais no Infojud estão em processo de integração.

Benefícios – O Sniper é a primeira solução nacional e sem custos aos tribunais. Com a utilização do sistema, os processos são concluídos em tempo reduzido e maior possibilidade de cumprimento de uma ordem judicial em sua totalidade. A ferramenta gera agilidade e eficiência para descobrir relações e vínculos de interesse do processo judicial em curso. O Sniper também inibe a ocultação de patrimônio e tudo isso num ambiente seguro, com acesso apenas a perfis autorizados, de fácil acesso com um login único. O sistema também está pronto para receber novas bases de dados.

O Sniper foi desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo.

Artigo – Da cláusula pétrea e a redução da menoridade penal

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.


O §4º do artigo 60 da Constituição Federal de 1988 reza que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.

Esses dispositivos constituem as denominadas cláusulas pétreas.

Interpretando a norma constitucional sob o enfoque sistemático onde estariam os fundamentos albergados pelos juristas que a redução da menoridade penal de 18 para 16 anos haveria o impedimento pela cláusula pétrea.

Entendo que inexiste essa barreira impeditiva da cláusula pétrea.

A dicção do artigo 27 do Código Penal brasileiro reza que “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.

Essa lei penal é fruto do Dec. Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Mais adiante, o artigo 361 desse codex estatui que “este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942”.

Portanto, essa lei penal tem a idade de 82 anos de regência.

Percebe-se que o artigo 27 do Código Penal é fruto do Dec. Lei 2.848/40, logo, sua elaboração foi do Poder Executivo em razão que não existia medida provisória e nem a CF/88 para se tratar de cláusula pétrea.

Mas esse artigo 27 foi elaborado durante o Governo de Getúlio Vargas pela competência de eminentes juristas penais, tais como Nelson Hungria, Costa e Silva, Roberto Lyra etc.

É claro que, atualmente, surgiram outras figuras típicas de crime, mercê da evolução do mundo contemporâneo, que à época não existiam como, por exemplo, crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e da Lei Maria da Penha e outras leis penais.

A realidade atual exige mudanças no código penal brasileiro.

Qual é a natureza jurídica desse artigo 27 do Código Penal?

Por ser uma lei penal certamente não aniquilaria o próprio ordenamento constitucional na expressão científica do grande constitucionalista J. J. GOMES CANOTILHO p.825, em sua obra “Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª Ed. Da Editora Almedina” asseverando:

Só há vedação pela cláusula pétrea se a emenda acarretar ruptura e eliminação do próprio ordenamento constitucional” essa é afirmação do mestre supracitado, infere-se então de que não é nesse caso vertente, que diminuir a imputabilidade penal para 16 anos ou que o Parlamento estabelecesse a idade violaria a cláusula pétrea”.

Por exclusão dos itens I, II e III e IV do artigo 60, §4º da Constituição Federal de 1988 é impossível fazer-se qualquer raciocínio jurídico calcado nesses itens com escopo de direcionar em termos de cláusulas pétreas vez que refoge do tema proposto, vez que não há violação de nenhum dos itens acima enfocados.

Logo é possível a redução de menoridade penal.

Se a elaboração da lei que viesse derrogar o artigo 27 do CP vigente, em que violaria “os direitos e garantias individuais”? Em nada.
Pelo contrário, esta mudança é necessária e com permissivo constitucional.

A redução da imputabilidade penal é um imperativo categórico e a sociedade a exige, ante onda alarmante pela violência e da criminalidade por parte de menores de 18 anos.

No Brasil, ficou em patamar insuportável a impunidade de menores criminosos, e cujo procedimento é de regência do ECA, ou seja, internação socioeducativa no máximo de 3 anos. Como conciliar o jus puniendi com a realidade falida do sistema carcerário brasileiro? A pena no Brasil não intimida, não reeduca, enfim ela é um nada jurídico. Devemos abolir a impunidade no Brasil.

É mister vontade política para aparelhar o Estado com sistema prisional compatível com os países civilizados. O que adianta a sentença penal condenatória se ela não tem utilidade, pois a pena não intimida o eventual criminoso a voltar a delinquir, daí a frustração do juiz criminal.

Urge a reforma penitenciária no Brasil. Por exemplo, caso em que violaria o item IV do §4º do artigo 60 da CF/88, se o Poder Legislativo elaborasse uma lei abolindo os “os direitos e as garantias individuais” do cidadão em valer-se do “habeas corpus ou do mandado de segurança”, então seria o caso se esbarrar na cláusula pétrea e não no caso da redução da menoridade penal.

Para melhor iluminar o presente artigo, citaremos JORGE MIRANDA EM SUA OBRA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO II CONSTITUCIONAL, 6ª EDIÇÃO – COIMBRA EDITORA –P.211:

“nos séculos XX e XXI, multiplicam-se as referências a princípios ou limites que, em revisão constitucional, devem ser observados ou são considerados intangíveis e que, por isso, também se designam por cláusulas pétreas”. Alguns exemplos de cláusula pétrea, na Alemanha, a forma republicana, a unidade e a integridade territorial do Estado e os princípios democráticos, nos Camarões, a igualdade dos cidadãos, na Grécia, a república, Turquia, a forma federativa, Romênia, os direitos e liberdades, na Ucrânia, os princípios fundamentais”.

Ademais essa matéria não constitui fato típico do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal de 1988.

A Constituição Portuguesa de 1976, ao contemplar no art.290 é a que foi mais longe na enumeração de limites”. P.213.

Todavia, a elaboração desse texto legal, poderia ser a assim definido, por exemplo, “os menores de 16 anos são penalmente imputáveis” jamais feriria a norma constitucional como “cláusulas pétreas”. Onde estaria violando os “direitos e garantias constitucionais ou outros itens?

Do § 4º do artigo 60 da CF/88.
Arremata o tema, o mestre enfocado, por detrás destas divergências, o sentido fundamental revela-se, contudo, o mesmo: garantir, em revisão, a intangibilidade de certos princípios – porque é de princípios que se trata, não preceitos avulsos (os preceitos poderão ser eventualmente modificados, até para clarificação ou reforço de princípios, o contrário seria absurdo, nessa esteira, Pierfrancesco Gorsi Klaus Ster, Marcelo Rebelo de Souza, Gustavo Zagrebelsky, J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Nelson de Souza Sampaio, Gustavo Just da Costa e Silva, Miguel Nogueira de Brito e Vieira de Andrade.

CONCLUSÃO:

Logo, os argumentos daqueles que entendem que nessa matéria existe o impedimento pela cláusula pétrea não tem consistência constitucional vez os numerus clausus da cláusula pétrea é taxativa e não enunciativa e ela não menciona nada sobre da redução da menoridade penal. Destarte opiniões em contrário, data venia padecem de qualquer razoabilidade e sustentação jurídico-constitucional.

STF: Lei de AL que obrigava planos de saúde a cobrir exames pedidos por nutricionistas é inválida

Plenário entendeu que lei estadual não pode tratar da matéria, porque a competência legislativa é da União.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional uma lei de Alagoas que obrigava operadoras de planos de saúde a cobrir exames laboratoriais pedidos por nutricionistas. O entendimento aplicado é o de que leis estaduais com essa previsão invadem competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros.

Por unanimidade, na sessão virtual encerrada em 9/8, o Plenário invalidou a Lei estadual 8.880/2023 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7552, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG). A entidade sustentava que a matéria já é tratada na Lei federal 9.656/1998, que regulamenta o setor, e por regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, lembrou que o STF já derrubou uma lei semelhante do Rio Grande do Norte (ADI 7376). Ele destacou que, em nome da segurança jurídica, cabe aplicar esse precedente à lei alagoana, uma vez que as normas dos dois estados são idênticas. Apenas o ministro Edson Fachin divergiu para julgar a ação improcedente.

STF invalida restrição à participação de mulheres em concursos de PM e Bombeiros em mais três estados

As candidatas têm o direito de concorrer livremente e em igualdade de condições com os homens.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais normas do Acre, do Rio de Janeiro e de Mato Grosso que criavam reserva de vagas para homens e restringiam a participação de mulheres nos concursos públicos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar dos estados. Prevaleceu o entendimento já reafirmado em ações semelhantes de que as mulheres têm o direito de concorrer livremente e em igualdade de condições com os homens. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7557 (AC), 7483 (RJ) e 7487 (MT), apresentadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ADI 7557, do Acre, relatada pelo ministro Dias Toffoli, a decisão não vai se aplicar aos concursos já concluídos, incluindo o realizado para provimento de cargos do Corpo de Bombeiros, cujo edital saiu em 7/1/2022. Também foi decidido que o estado poderá fazer novas convocações para o curso de formação dos aprovados nesse concurso, o que estava proibido pela liminar do relator, ministro Dias Toffoli, concedida em maio. Novas convocações do cadastro de reserva deverão alternar homens e mulheres, respeitadas as respectivas classificações.

Na ADI 7483, do Rio de Janeiro, o relator, ministro Cristiano Zanin, havia suspendido um concurso para a PM cujo edital destinava apenas 10% do total de vagas para mulheres. Em seguida, convocou audiência de conciliação e homologou um acordo que permitiu o prosseguimento do concurso sem as restrições de gênero.

O ministro Cristiano Zanin também foi o relator da ADI 7487, de Mato Grosso. Em dezembro do ano passado, ele suspendeu futuras convocações de candidatos aprovados nos concursos realizados com base nas leis questionadas e também conduziu um acordo, validado pelo Plenário.

STJ: Caução locatícia gera preferência de recebimento sobre a expropriação do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia, apto a gerar preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.

Segundo o processo, foi ajuizada uma ação de execução em que a parte autora pretendia satisfazer seu crédito por meio da expropriação de um imóvel do devedor. Acontece que uma imobiliária, também credora, ingressou no processo como terceira interessada, pedindo preferência no recebimento, sob a alegação de que o bem penhorado lhe fora dado em caução locatícia, devidamente averbada na matrícula do imóvel.

O juízo decidiu a favor da imobiliária, mas o acórdão de segunda instância reformou a decisão por entender que a caução locatícia é uma espécie de garantia simples, o que não gera preferência no recebimento dos créditos, pois não está prevista no artigo 1.225 do Código Civil (CC).

No recurso ao STJ, a imobiliária requereu o reconhecimento da preferência, sustentando que a caução locatícia é capaz de gerar direito real de garantia e, consequentemente, preferência nos créditos oriundos da penhora.

Efeito de garantia real, como se fosse hipoteca
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora a caução não esteja listada como um dos direitos reais no Código Civil, entende-se que, estando averbada na matrícula do imóvel, como ocorreu na hipótese dos autos, ela tem efeito de garantia real, tal qual uma hipoteca.

“A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor caucionário o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca”, completou.

A ministra lembrou que, conforme o artigo 38, parágrafo 1º, da Lei do Inquilinato, o locador pode exigir caução como garantia, sendo que, se ela for dada na forma de imóvel, deverá ser averbada na respectiva matrícula.

Apesar de a relatora reconhecer que há divergências doutrinárias quanto à possibilidade ou não de se firmar a garantia real por averbação, a ministra explicou que o próprio artigo 108 do CC excepciona as situações em que a lei dispuser o contrário.

“Assim, conclui-se que, mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese”, mencionou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2123225

STJ: Desapropriação dispensa dono anterior do imóvel de pagar pelo dano ao patrimônio histórico-cultural

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o proprietário de imóvel desapropriado não responde mais pelo dano histórico-cultural causado no bem. Para o colegiado, o valor desembolsado pelo Estado na aquisição do imóvel já leva em consideração o passivo ambiental cultural.

Com esse entendimento, os ministros negaram o pedido do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) para manter a responsabilidade de uma empresa pelo dano histórico-cultural causado em imóvel desapropriado pelo município do Rio de Janeiro.

Tanto a empresa quanto o ente federativo foram alvos de ação civil pública devido aos danos causados pela falta de conservação do imóvel de importância histórico-cultural. O MPRJ pediu que ambos fossem condenados a executar um projeto de recuperação do bem e a pagar indenização a título de danos morais coletivos.

No curso da ação, o município desapropriou o imóvel para implementar um programa de habitação de interesse social. O juízo de primeiro grau determinou à empresa e, de forma subsidiária, ao município que restaurassem o imóvel em até 12 meses, conforme projeto elaborado pelo órgão de defesa do patrimônio cultural.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concluiu pela ilegitimidade passiva do expropriado, direcionando a condenação apenas ao município, e afastou o dano moral coletivo, por ausência de abalo à coletividade.

Ônus de reparação de bem expropriado já é considerado na indenização
O relator do recurso do MPRJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que o artigo 31 do Decreto-Lei 3.365/1941 estabelece a sub-rogação no preço de quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

“Isso implica dizer que o ônus (de reparação) que recaía sobre o bem expropriado já foi considerado no preço (justa indenização) desembolsado pelo município para a aquisição do imóvel. Ou seja, a fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago”, disse.

Para o ministro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel viola o postulado non bis in idem, uma vez que a empresa teria duplo prejuízo pelo mesmo fato: receberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria de pagar esse passivo novamente na ação.

Natureza propter rem da obrigação ambiental
Apesar do teor da Súmula 623 do STJ e da tese firmada no Tema 1.204 sobre a natureza propter rem da obrigação ambiental, o relator entendeu que o caso em análise se distingue dos processos que originaram a orientação do tribunal quanto à possibilidade de cobrar a reparação do dano tanto do proprietário atual quanto do anterior.

O ministro destacou que os recursos julgados no Tema 1.204 tratavam de transferência voluntária da propriedade; no caso em julgamento, houve desapropriação, que se distingue especialmente na fixação do preço.

“Embora a obrigação de reparação ambiental permaneça de natureza propter rem, competirá ao ente expropriante atendê-la (a obrigação), pois o valor relativo ao passivo ambiental já deve ter sido excluído da indenização”, ressaltou.

No entanto, Gurgel de Faria ponderou que permanece a legitimidade passiva da empresa em relação ao dever (em tese) de reparar o (suposto) dano moral coletivo – obrigação que não está relacionada ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.

De acordo com o relator, o dano moral, nessa modalidade, “é experimentado pela coletividade em caráter difuso, de modo que o dever de indenizar é completamente independente do destino do imóvel expropriado”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1886951

TRF1: Programa “A Voz do Brasil” só pode ser reproduzido nas rádios do País entre 19h e 22h

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma rede de rádio e televisão e de uma emissora, ambas do Amazonas, para transmissão em tempo real do programa oficial de informações dos Poderes da República, denominado “A Voz do Brasil”, em horário simultâneo ao da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC) – Radiobrás, no horário local amazonense, das 18h às 19h.

A União alegou que a Lei 4.117/1962, que define a reserva de horário para o programa oficial, continua válida. Argumentou que não há base legal para o pedido das requerentes de exibir o programa no mesmo horário em todas as emissoras devido aos diferentes fusos horários.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, o programa “A Voz do Brasil” deve ser retransmitido diariamente entre as 19h e as 22h, exceto aos sábados, domingos e feriados, com a observância das demais obrigações impostas na Lei n. 13.644/2018.

Consta nos autos que foi reconhecido que a Lei n. 4.117/1962 foi recepcionada pela Constituição de 1988 e que a transmissão do programa “A Voz do Brasil” é obrigatória no horário estipulado. Contudo, a Lei n. 13.644 do ano de 2018 flexibilizou o horário de retransmissão para entre as 19h e as 22h, exceto aos sábados, domingos e feriados.

Diante disso, a Portaria n. 392/2007 não extrapolou seu limite legal. Por essa razão, deve ser reformada a sentença para que o programa “A Voz do Brasil” seja retransmitido conforme os horários definidos na Lei n. 13.644/2018.

Processo: 0005917-91.2007.4.01.3200

TRF1: Exército não pode eliminar candidata de processo seletivo devido à exigência de limite de altura

Não cabe ao edital exigir limite de idade ou de altura quando não houver previsão em lei para ingresso nas Forças Armadas. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de uma candidata, ao cargo de oficial temporário do Exército Brasileiro, que foi excluída do certame por não possuir altura exigida no edital participar das demais fases do processo seletivo.

O relator da apelação, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, destacou que o entendimento do Colegiado sobre a questão é no sentido de que “é inegavelmente razoável a exigência de altura para o ingresso e exercício de determinados cargos em razão de suas particularidades. Sobre o tema, ambas as Cortes Superiores (STF e STJ) têm decidido que a exigência de altura mínima em concurso público exige previsão em lei em sentido formal e material, além de constar do edital que disciplina o certame”.

Para o magistrado, considerando que a autora realizou sua inscrição na especialidade Educação Física, a imposição da exigência de no mínimo 1,55m de altura carece de razoabilidade, uma vez que pouco ou em nada contribui para o desempenho da função.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para manter a sentença.

Processo: 1030346-62.2022.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat