CNJ aplica pena de aposentadoria compulsória a magistrada e altera regras para prescrição e decadência

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente a mudança de sanção da magistrada Priscila de Castro Murad, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), de censura para aposentadoria compulsória. A decisão unânime, tomada na tarde desta terça-feira (8/4), encerra uma votação iniciada em setembro do ano passado. A análise da matéria também estabeleceu novas regras para prescrição e decadência.

Na Revisão Disciplinar 0005062-16.2021.2.00.0000, relatada pelo conselheiro Alexandre Teixeira, a magistrada era acusada de ineficiência da prestação jurisdicional, desordem de atividades cartorárias sob sua supervisão, paralisação de processos de competência do Tribunal do Júri por longos períodos, baixa produtividade, tratamento privilegiado a advogados locais e atraso reiterado.

A apreciação do caso pelo Plenário teve início em setembro do ano passado. Em uma das análises, a conselheira Daniela Madeira pediu vista regimental após a reformulação do voto do relator que rejeitava as questões preliminares, afastava a prescrição e julgava procedente pedido para modificar a sanção de censura para a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais. Ao apresentar o voto-vista, a conselheira acompanhou o entendimento do relator.

Já o conselheiro Ulisses Rabaneda, autor de outro pedido de vista feito para análise da prescrição, apresentou seu voto com suas considerações sobre o processo. Na avaliação de Rabaneda, a atuação do Conselho Nacional de Justiça, na esfera disciplinar, subdivide-se em competência originária e revisional, cada qual com regimes próprios de prescrição e decadência. O entendimento foi acompanhado, por unanimidade, pelos conselheiros.

Ao final, o ministro Luís Roberto Barroso proferiu o resultado do julgamento, em que ficou para a competência originária o prazo prescricional de cinco anos a contar da data de conhecimento do fato. Já na competência revisional, o prazo decadencial ficou sendo de um ano para instauração de revisão disciplinar contado da data de conhecimento da decisão final do tribunal de origem pelo CNJ. Ainda no caso revisional, instituiu-se novo prazo de 5 anos para instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou aplicação de pena na revisão disciplinar contado da data de conhecimento da decisão pelo tribunal de origem. O prazo prescricional se interrompe com a instauração do PAD.

Revisão Disciplinar 0005062-16.2021.2.00.0000

TRF1: Gratificação recebida por servidor requisitado quando cedido ao Estado não pode ter incorporada a remuneração de servidor sujeito a regime jurídico único

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o direito à incorporação do valor de gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria de uma servidora pública federal enquanto ela esteve cedida para a administração municipal de Salvador/BA.

Consta nos autos que a apelante é servidora inativa do Ministério da Saúde e foi cedida ao município de Salvador, onde recebia a gratificação até sua aposentadoria. Nesse sentido, a aposentada alegou que em razão do longo período em que recebeu gratificação ela teria direito à incorporação do benefício aos proventos de aposentadoria, além de pleitear o direito à aposentadoria com proventos integrais nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que a aposentadoria da autora se deu no regime próprio de servidor público mantido pela União. Primeiramente, a Lei Complementar 7/92 não pode gerar obrigações para a União, e o art. 70 da Constituição obriga que os proventos sejam calculados conforme as remunerações consideradas como base para contribuições ao regime próprio respectivo.

O magistrado também ressaltou que mesmo que a autora comprove, em foro próprio, que contribuiu para os cofres da União com valores incidentes sobre as gratificações recebidas, a aposentada não tem direito à incorporação da verba em sua aposentadoria ou à devolução desses valores. Isso porque as contribuições previdenciárias individuais garantem suporte não só aos benefícios a serem utilizados diretamente pelo contribuinte, mas a todo o sistema.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1004053-35.2020.4.01.3300

TRF3: União deve fornecer medicamento Tegsedi a paciente com paramiloidose

Doença rara causa aglomeração de proteínas anormais nos tecidos do organismo.


A 3ª Vara Federal de Santos/SP determinou que a União forneça o medicamento Tegsedi (Inotersena) a um paciente com Polineuropatia Amiloidótica Familiar (PAF), também conhecida como paramiloidose. A decisão é do juiz federal Igor Lima Vieira Pinto.

O magistrado levou em consideração laudo do perito médico nomeado pelo juízo, bem como parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) que comprovaram a doença do autor.

“Diante das respostas obtidas através da perícia judicial e do parecer NAT-Jus, é evidente o devido cumprimento de todos os requisitos apresentados no Tema Repetitivo nº 106 do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

A paramiloidose é doença hereditária rara, degenerativa e neurológica. Ela causa aglomeração de proteínas anormais nos tecidos do organismo, que afetam a sensibilidade da pele, causando dores fortes nos membros inferiores e superiores.

O autor da ação argumentou que o medicamento foi aprovado pela European Medicines Agency (EMA) e pela U. S. Food and Drug Administration (FDA), em 2018 e aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no ano seguinte.

De acordo com ele, o remédio demonstrou alto potencial para tratar a doença, com perfil satisfatório de segurança, a fim de retardar a progressão, proporcionar mais qualidade de vida e reduzir o risco de morte.

Também sustentou que o medicamento Vyndaqel, oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), não surte os efeitos desejados e que a enfermidade está evoluindo progressivamente, sendo inexistentes outros tratamentos alternativos.

Para o juiz federal Igor Lima Vieira Pinto, o ordenamento jurídico assegura ao cidadão o acesso aos medicamentos necessários à manutenção da vida e da própria saúde, devendo o Estado fornecer assistência gratuita àqueles que não tiverem condições financeiras de adquiri-los.

“Não há, porém, como negar que esse direito não é absoluto, de modo que é necessária a fixação de limites para a solução das demandas concretas”, disse.

Uma das hipóteses de inexistência de dever do Estado é a ausência de registro no país, que veda a industrialização, venda e consumo do produto.

“Porém, merece relativização em situações excepcionalíssimas, nas quais o direito à vida digna, nele incluído o direito à integridade da saúde, dependa do uso de medicação produzida e disponível no exterior.”

Para o magistrado, o fato de determinado remédio não estar registrado na Anvisa, embora impeça a oferta, industrialização e comercialização, “não é um óbice intransponível para que se assegure, judicialmente, ao paciente portador de doença rara, grave, letal e sem cura, excepcionalmente, o acesso a fármaco prescrito por profissional da saúde”.

Assim, a União foi condenada a fornecer o medicamento Tegsedi (Inotersena) conforme prescrição médica.

O paciente terá de apresentar, a cada três meses, prescrição, exames e relatórios médicos para monitoramento dos resultados do tratamento. Também terá de informar ao Juízo e ao SUS qualquer alteração que implique suspensão total ou parcial do tratamento, sob pena de restituição do custo do medicamento recebido.

TJ/RS: Justiça suspende ações individuais contra o Município de Porto Alegre relacionadas à enchente de maio de 2024

Em decisão proferida na noite dessa terça-feira, 8/4, o Juiz de Direito Mauro Borba, do Núcleo Enchente do TJRS, concedeu pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público para suspender a tramitação de todas as ações individuais de indenização por danos materiais e morais decorrentes da enchente de maio de 2024, envolvendo moradores e empresas dos bairros protegidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias de Porto Alegre. A medida vale até a decisão final na Ação Civil Pública.

Na decisão o magistrado destacou que os pedidos da ação coletiva estão amparados em fundamentos fáticos e jurídicos claros. Segundo ele, a suspensão das ações individuais é necessária para garantir a eficácia da tutela coletiva, evitando decisões conflitantes e assegurando a racionalização da atividade jurisdicional. O Juiz citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legitimidade da suspensão de ações individuais quando há ação coletiva versando sobre a mesma causa de pedir e fundamento jurídico. Também foi referida jurisprudência recente do TJRS, alinhada à tese do STJ, no sentido de preservar a coerência do sistema e evitar decisões contraditórias.

Além disso, o Juiz determinou que o Município de Porto Alegre informe, no prazo de cinco dias, os bairros abrangidos pelo Sistema de Proteção contra Cheias. A audiência de conciliação ainda será designada. Conforme a decisão, a medida de suspensão não impede o exercício do direito de ação, mas apenas adia seu processamento até que a ação coletiva seja julgada, promovendo segurança jurídica, isonomia e eficiência na prestação jurisdicional.

Ação Civil Coletiva

O Ministério Público ingressou com uma Ação Civil Pública contra o Município de Porto Alegre, requerendo indenizações por danos morais coletivos e danos materiais e morais individuais homogêneos em decorrência da enchente registrada em maio de 2024. Pontuou que o desastre natural atingiu diretamente mais de 160 mil moradores da capital, além de causar prejuízos em cerca de 39 mil edificações e quase 46 mil empresas situadas em áreas que deveriam estar protegidas pelo Sistema de Proteção contra Cheias da cidade. No pedido, o MP destacou também que o sistema — composto por diques, muros, comportas e casas de bomba — foi projetado para suportar uma cota de inundação de até 6 metros. Disse que a cheia de maio, que atingiu a marca de 5,35 metros, expôs falhas estruturais e operacionais graves, atribuídas à ausência ou precariedade da manutenção e da gestão do sistema, de responsabilidade exclusiva do Município.

O Ministério Público sustenta ainda que a tragédia teve como causa principal a ineficiência do sistema de contenção, agravada por omissões e negligência por parte do ente público. A responsabilidade civil do Município, de acordo com o MP, decorre da Teoria do Risco Administrativo. O autor da ação pediu a condenação do Município ao pagamento de R$ 50 milhões por danos morais coletivos, valor que deverá ser destinado a um fundo específico para aplicação exclusiva em obras de adaptação climática no município, ao longo de cinco exercícios orçamentários consecutivos e sob fiscalização de entidades indicadas na petição inicial. Também são buscadas indenizações por danos materiais e morais individuais a moradores e empresários das áreas afetadas, com valores a serem apurados na fase de execução.

TJ/DFT: Lei que obriga o governo a divulgar dados sobre arrecadação e à destinação das multas de trânsito é constitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade proposta contra a Lei Distrital 7.424/2024, que dispõe sobre a divulgação periódica de informações relativas à arrecadação e à destinação dos valores obtidos com multas de trânsito no DF. A norma segue em vigor e reforça a transparência nos gastos públicos.

No processo, o Governo do Distrito Federal alegou que a lei, de iniciativa parlamentar, invadiria competência do Poder Executivo ao criar obrigações para órgãos como o Departamento de Trânsito do DF e a Secretaria de Transporte e Mobilidade, o que afrontaria a Lei Orgânica local. Por outro lado, a Câmara Legislativa do DF defendeu que a divulgação dos dados atende ao interesse da população e não gera alteração na estrutura ou atribuições do Executivo.

De acordo com a decisão, a medida não cria nem modifica a organização de qualquer órgão público, mas limita-se a “regulamentar a publicidade e a transparência das informações relativas à arrecadação e destinação de recursos de multas de trânsito”. O relator observou que a norma respeita os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal.

A decisão concluiu que a obrigação de divulgar informações sobre os recursos arrecadados com multas não interfere indevidamente na gestão administrativa. Segundo o entendimento, a divulgação trimestral desses dados no site oficial do Governo do Distrito Federal contribui para o controle social e permite acompanhar melhor as políticas voltadas à segurança no trânsito.

A decisão foi unânime.

processo: 0715391-45.2024.8.07.0000

TJ/AC: Tutor é condenado por cachorros com comportamento agressivo ficarem soltos na rua

Três cachorros de grande porte cercaram mulher que estava correndo e um dos bichos mordeu a panturrilha da vítima. Por isso, a Câmara Criminal do TJAC manteve sentença para o dono dos cães prestar serviços à comunidade.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a condenação de tutor de cachorros por animais com comportamento agressivo terem ficado soltos na rua e atacado uma pessoa, que estava fazendo atividade física. Dessa forma ele deverá prestar serviços à comunidade, seguindo o que for estabelecido pela execução penal.

Conforme os autos, a vítima tinha saído para correr, passou em frente da casa do reclamado, que estava com portões abertos, então, três cachorros de grande porte correm até ela, sendo que um deles mordeu a panturrilha dela. Por isso, o tutor dos animais foi condenado pela Vara Única do Bujari, pela prática do delito omissão na guarda de animais perigosos (art. 31, da Lei n. 3.688/1941).

Mas, o reclamado entrou com recurso contra a sentença. A defesa dele alegou que os cães envolvidos no incidente não podem ser considerados perigosos, por serem vira-latas, não se enquadrando no rol de raças perigosas da Lei Estadual n.°1.482/2003.

No seu voto, o relator, desembargador Francisco Djalma, explicou que apenas deixar os cachorros em liberdade não é classificado crime. Mas, a ausência de cuidado em relação ao animal perigoso, sim. “(…) a conduta do réu ao deixar em liberdade os cães não se ajusta ao tipo penal em referência, que requer a realização de um ato omissivo, associado à ausência de cautela com a guarda de um animal perigoso”, registrou.

O magistrado também esclareceu que apesar da lei estadual elencar as raças que precisam de mais atenção dos tutores, a caracterização de cão perigoso não se limita as listadas. “A legislação estadual que enumera determinadas raças de cães como exigindo maior cautela em espaços públicos não estabelece um rol taxativo de animais perigosos, não impedindo o reconhecimento da periculosidade de outros cães, a depender do caso concreto”, escreveu Djalma.

Apelação Criminal n.° 000343-64.2020.8.01.0010

TRT/MG: Clínica que atende crianças autistas não terá que pagar adicional de insalubridade a atendente terapêutica

O juiz Tarcísio Correa de Brito, titular da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, rejeitou a pretensão de uma trabalhadora de receber adicional de insalubridade de uma clínica de psicologia voltada para o atendimento de crianças com transtorno do espectro autista (TEA).

A atendente terapêutica relatou que foi admitida em 21/9/2023 e dispensada no dia 18/4/2024. Segundo ela, no exercício da sua função, mantinha contato com agentes insalubres, como fezes, urina, saliva e sangue, sem o fornecimento de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual. Por esse motivo, pediu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A clínica, por sua vez, sustentou que atuava no atendimento psicológico de crianças com transtorno do espectro autista (TEA). Segundo a clínica, não circulavam no local crianças doentes e/ou portadoras de doenças infectocontagiosas.

Ao decidir o caso, o magistrado deu razão à ré. A decisão se baseou em perícia técnica, segundo a qual não havia contato com agentes insalubres geradores do pagamento do adicional. O laudo indicou que o local é frequentado por pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) e outros distúrbios do neurodesenvolvimento.

Para o julgador, o fato de a trabalhadora ajudar na higiene pessoal (troca de fraldas e roupas) de pacientes não se equipara ao serviço de limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação de pessoas, descrito na Súmula 448 do TST. Além disso, a tarefa não se equipara aos cuidados com um paciente, uma vez que as pessoas atendidas na clínica não são doentes.

Quanto ao relato da atendente de que fazia curativos quando a pessoa se machucava, o julgador ressaltou não ser equivalente aos serviços de um profissional da saúde, que se dedica aos cuidados da saúde em um ambiente hospitalar.

“A reclamante lidava com pessoas com distúrbios de neurodesenvolvimento e não doentes fisicamente”, registrou na sentença, ponderando que o propósito da clínica não é cuidar da saúde física e sim melhorar a interação social, a autonomia, visando a um desenvolvimento mais saudável do indivíduo. “As crianças e adolescentes atendidos pelas reclamadas dispõem de plena saúde, não sendo portadoras de doenças infectocontagiosas capazes de expor as terapeutas a risco de contaminação”, pontuou.

A decisão se referiu ainda a outras tarefas, como o auxílio na troca de fraldas, controle de salivação e até eventual curativo. No entendimento do juiz, essas atividades são comuns a estabelecimentos que cuidam, abrigam ou instruem crianças, como creches e escolas primárias, não configurando risco à saúde daqueles que mantêm contato permanente com os indivíduos.

Por tudo isso, o magistrado julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade.

Houve recurso. Como a questão é complexa e ainda existem entendimentos divergentes, na sessão de julgamento realizada na Primeira Turma do TRT-MG, a relatora do caso pediu vista, isto é, mais tempo para estudar os detalhes, para analisar o processo com mais profundidade antes de tomar uma decisão.

Processo PJe: 0010755-96.2024.5.03.0143

TJ/MS mantém indenização a consumidor que sofreu queda em supermercado

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a sentença que condenou um supermercado atacadista da capital a indenizar um consumidor que sofreu uma queda dentro da loja, após escorregar em um piso molhado e sem sinalização. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10 mil, enquanto os danos estéticos foram arbitrados em R$ 8 mil.

O autor da ação alegou ter sofrido a queda durante compras de rotina, fraturando a perna e necessitando de cirurgia e longo período de recuperação, o que o impediu de exercer suas atividades como vigilante noturno autônomo por cerca de 11 meses. Ele recorreu da sentença de primeiro grau pedindo a majoração do valor dos danos morais para R$ 20 mil, além da inclusão de indenização por lucros cessantes.

Contudo, os desembargadores mantiveram a decisão do juízo da 16ª Vara Cível da comarca de Campo Grande. O relator do processo, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, entendeu que o valor da indenização moral está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do acidente e a extensão dos danos sofridos.

Quanto aos lucros cessantes, o pedido foi negado por falta de provas. Segundo o relator, embora o autor tenha afirmado que atuava como vigilante autônomo, ele não apresentou comprovação documental de sua atividade, nem dos valores que teria deixado de receber no período em que esteve afastado. “Ausente, pois, a prova constitutiva de seu direito, de rigor a manutenção da sentença de improcedência quanto a tal verba”, destacou o magistrado em seu voto.

O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço por parte do supermercado, configurando responsabilidade objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída no dia 8 de abril.

TJ/SP mantém absolvição de médico que retirou glândula saudável em vez de tumor

Lesão corporal culposa não configurada.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, proferida pela juíza Fernanda Mendes Gonçalves, que absolveu médico de lesão corporal culposa.

De acordo com os autos, o profissional operou paciente para extrair um nódulo maligno na glândula tireoide, mas, durante o procedimento, foi extraída uma glândula saudável e a tireoide permaneceu intacta.

Em seu voto, o relator do recurso, Hugo Maranzano, ressaltou que o conjunto probatório revela dúvida razoável a respeito da ocorrência da culpa do acusado. De acordo com o magistrado, nos casos em que se apuram a existência de culpa por suposto erro médico, a prova pericial é de relevante importância para se verificar sobre a conduta do profissional da saúde. “Segundo a conclusão da prova técnica, o diagnóstico correto somente poderia ser feito por exame anatomopatológico e, como salientado pela testemunha, não seria possível o médico-cirurgião diferenciar os tecidos – do timo, da tireoide ou do nódulo a ‘olho nu’, durante a cirurgia”, apontou o magistrado, concluindo que “não se verifica a viabilidade do desfecho condenatório no caso vertente, devendo ser mantida a absolvição”.

Completaram o julgamento os desembargadores Marcia Monassi e Freddy Lourenço Ruiz Costa. A votação foi unânime.

Apelação nº 1507488-86.2019.8.26.0576

TJ/MS: Motorista bêbado é condenado por acidente que levou à morte da namorada

Sentença proferida pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS condenou o motorista que causou um acidente de trânsito que resultou na morte de sua namorada. O homem foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor à pena de seis anos e três meses de reclusão, em regime semiaberto, e à suspensão de sua CNH pelo período da condenação. O réu também foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 10 mil em favor dos filhos da vítima.

De acordo com a denúncia, no dia 11 de julho de 2020, por volta das 20 horas, logo após o cruzamento da Rua Onze de Outubro com a Rua Santos Dumont, em Campo Grande, o acusado causou um acidente de trânsito que matou a vítima. Ele estava em visível estado de embriaguez, conduzindo um veículo no qual a vítima era passageira. Na ocasião, avançou a preferencial no respectivo cruzamento, em alta velocidade, perdeu o controle do veículo e colidiu com o muro de uma residência, capotando e lançando a passageira para fora do automóvel.

O motorista foi preso em flagrante no dia seguinte, mas sua prisão foi posteriormente substituída por medidas cautelares. No decorrer do processo, foram ouvidas nove testemunhas. Em alegações finais, o Ministério Público pediu a desclassificação do crime para outro não doloso contra a vida — pedido semelhante foi feito pelos advogados de defesa.

Concluída a instrução criminal, o juiz titular da Vara, Aluízio Pereira dos Santos, desclassificou o crime para homicídio culposo. Ao analisar as provas, o magistrado assegurou que a materialidade do crime ficou demonstrada pelo laudo de exame necroscópico, o qual atesta que a morte da passageira decorreu de traumatismo crânio-encefálico causado pelo acidente de trânsito automotivo.

Quanto à autoria do crime, ouvido em juízo, o acusado confessou ter agido de forma imprudente, reconhecendo que perdeu o controle do veículo. As testemunhas ouvidas em juízo também relataram que o motorista conduzia o veículo em velocidade incompatível com a permitida para a via, de maneira imprudente e visivelmente embriagado — tanto que foram encontradas mais de quatro garrafas de cerveja dentro do carro. Tal fato se soma à certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar, na qual consta que o motorista apresentava forte odor etílico.

Apesar de as testemunhas afirmarem que o acusado não usava cinto de segurança no momento do acidente, ele não sofreu sequelas físicas, saindo ileso. Já a passageira, que era sua namorada, não resistiu aos ferimentos.

A sentença foi proferida nesta quarta-feira, dia 9 de abril.


Veja a reportagem do caso no portal Campogrande News
https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/estudante-envolvido-em-acidente-com-morte-da-namorada-recebe-alta-da-santa-casa

 


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