TJ/PB mantém condenação de mulher por injúria homofóbica contra vizinha

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher acusada de cometer injúria homofóbica contra uma vizinha. A ré foi denunciada pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 2-A da Lei nº 7.716/89, que trata de discriminação por orientação sexual.

Conforme consta na denúncia, o fato ocorreu no dia 13 de dezembro de 2023, no bairro do Cristo Redentor, em João Pessoa. Segundo os autos, a vítima e a acusada residem no mesmo edifício e, desde 2021, mantêm uma relação conturbada, marcada por atritos e reclamações infundadas por parte da acusada no grupo de WhatsApp do condomínio.

Na data do fato, ao chegar ao seu apartamento, a vítima foi verbalmente atacada pela ré, que a teria chamado de “sapatão, desqualificada e caloteira”. A motivação da agressão, segundo apurado, foi a orientação sexual da vítima.

Em primeira instância, a acusada foi condenada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, à pena de dois anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além de 10 dias-multa.

Ao analisar o recurso interposto pela defesa, a Câmara Criminal rejeitou a tese absolutória, destacando a robustez das provas apresentadas. “É insustentável a tese absolutória, porquanto as provas da materialidade e da autoria do delito de injúria racial emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos”, destacou o desembargador relator.

Em seu voto, o relator do processo nº 0800605-87.2024.8.15.2002, desembargador Ricardo Vital de Almeida, ressaltou que a materialidade do crime está devidamente comprovada por meio de depoimentos, termos de declarações e relatório policial, todos ratificados pela prova oral produzida em juízo. A palavra firme da vítima foi confirmada por testemunha presencial, o que reforçou a credibilidade da acusação.

Ainda segundo o relator, os elementos probatórios são suficientes para a formação do convencimento condenatório e não houve impugnação quanto à dosimetria da pena, que foi fixada com base nos critérios legais e mantida integralmente.

Da decisão cabe recurso.

TRT/SP: Sentença declara nulidade de contrato intermitente na área de educação pública

A 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP declarou nulo contrato intermitente de profissional admitida por empresa prestadora de serviços (EPS-1ª ré) para atuar na educação especial pública. Para a juíza Thereza Christina Nahas, a educação é atividade contínua e essencial, que não admite esse tipo de contratação. A Fazenda Pública Estadual (2ª ré) foi condenada subsidiariamente a arcar com todos os direitos trabalhistas previstos em um contrato por prazo indeterminado.

Nos autos, a mulher alega que trabalhou por quase dois anos como cuidadora, com violação de direitos ligados a piso salarial, vale-refeição, intervalo intrajornada, sendo dispensada sem receber as verbas rescisórias. A empregadora, por sua vez, defendeu a licitude da contratação intermitente, afirmando que a trabalhadora fora admitida para receber por hora e que as convocações eram feitas regularmente.

Na decisão, a magistrada lembrou que a Lei 6.019/74, embora autorize regimes de contrato de qualquer natureza, em casos de subcontratação, deve ser considerada atividade da tomadora, e não da EPS. Para ela, o fato de não haver expediente em alguns períodos do ano, por férias e feriados, “não significa que a autora seria dispensável nos meses ou dias nos quais há suspensão de atividades”. Isso porque o trabalho da profissional destina-se à regularidade do curso escolar e não guarda qualquer grau de intermitência.

“A imprudência das rés na contratação de mão de obra intermitente em atividade nitidamente de caráter não intermitente, não somente ofende o direito da trabalhadora, mas vai mais além para colocar em risco direito da educação garantido a todos. Isto quer dizer que, um único ato, acaba por violar dois direitos fundamentais, assegurados pelo artigo 26 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, isto é, direito a educação e direitos sociais (ao trabalho decente)”, afirmou.

No entendimento da julgadora, o contrato intermitente foi utilizado para aprofundar a precarização das relações trabalhistas e a Fazenda Pública agiu de forma negligente ao admitir essa espécie de contratação e não fiscalizá-la. Por isso, o cabimento da responsabilidade subsidiária. A magistrada também pontuou o baixo capital social da empresa (R$ 200 mil) em relação ao contrato firmado com o Estado (R$ 17 milhões), o que levanta dúvidas sobre a capacidade financeira de honrar o ajuste.

Por fim, foi determinada expedição de ofícios ao Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e Ministério Público do Trabalho a fim de se adotar providências cabíveis.

Cabe recurso.

Processo: 1001362-75.2024.5.02.0332

TRT/PR: Clube de Curitiba deve pagar indenização à auxiliar técnico após falsificar contrato

Um clube de futebol de Curitiba foi condenado pela 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) a quitar os valores acordados, em caráter de indenização, ao demitir um auxiliar técnico antes do prazo definido em contrato. O clube chegou a apresentar um contrato de trabalho falso para tentar fugir da responsabilidade legal, mas não obteve êxito em ludibriar a Justiça do Trabalho. Assim, o trabalhador deverá receber a metade dos salários dos meses faltantes, cerca de R$ 150 mil à época, além de pagar multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Da decisão, cabe recurso.

O auxiliar técnico foi admitido em janeiro de 2020. O contrato, que era por prazo determinado, terminaria em dezembro de 2021. Em outubro de 2020, o clube de futebol demitiu a comissão técnica, inclusive o auxiliar. O empregado ajuizou ação trabalhista para cobrar os valores referentes aos 16 meses que ainda trabalharia no clube, segundo pactuado em contrato. O artigo 479 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que trata sobre o pagamento da remuneração no caso de despedida sem justa causa em contratos por tempo estipulado, estipula que o trabalhador deverá receber, a título de indenização, a metade dos salários dos meses faltantes.

O time, porém, alegou que o contrato era por prazo indeterminado. O documento, apresentado no processo pelo clube, confirmava a alegação. A agremiação destacou ainda que demitiu o auxiliar, sem justa causa, pagando as verbas trabalhistas devidas. O trabalhador alegou, então, que o contrato de trabalho apresentado nos autos pelo clube era falso. Diante da acusação, o Juízo de 1º Grau determinou uma perícia grafodocumentoscópica. A análise especializada concluiu que as páginas 2 e 5 haviam sido substituídas. O laudo apontou inconsistências nas marcas de grampos, decalques ausentes nas páginas 2 e 5, inconsistências de rubricas, ausência de rubrica do trabalhador nas duas folhas, entre outras incoerências. Em razão disso, a decisão de 1º Grau, na 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, é que cópia do processo fosse enviado ao Ministério Público para apurar a responsabilidade pela falsificação.

O clube de futebol insistiu em argumentar pela validade do contrato de trabalho adulterado, insinuando que o trabalhador teria concordado com a alteração contratual. Também alegou comportamento contraditório do auxiliar, uma vez que ele aceitou as verbas trabalhistas quando foi demitido. “Ao alegar comportamento contraditório pelo reclamante, o reclamado busca se desvencilhar das obrigações assumidas, alegando pretensa quitação pelo trabalhador ao receber o valor que lhe ofertaram”, sustentou o relator do acórdão, desembargador Luiz Alves.

O magistrado salientou que a falsificação do contrato de trabalho demonstra que o clube não apenas descumpriu sua obrigação, “mas deliberadamente adulterou o documento para reduzir ilicitamente os valores devidos ao reclamante, buscando enriquecimento indevido. Diante desse cenário, não se pode cogitar que o reclamante tenha aceitado qualquer modificação contratual, pois sequer houve manifestação de vontade do trabalhador em aderir a suposta alteração do contrato. Além disso, a aceitação de pagamento a menor, considerando o comportamento ardiloso do reclamado, em um contexto de evidente coação econômica, não configura concordância legítima, pois negar-se a receber os valores ofertados poderia implicar prejuízo maior ao trabalhador, que ficaria sem nenhuma parcela da verba alimentar”.

Portanto, a tentativa do clube de futebol de invocar uma suposta concordância tácita ou de alegar comportamento contraditório do trabalhador, continuou o magistrado, é desprovida de fundamento. “Ao invés de um inadimplemento recíproco, o que se verifica é um descumprimento unilateral doloso, que invalida qualquer pretensão de sustentar quitação, ou exceção de contrato não cumprido em seu favor, ou ainda qualquer efeito de pretenso venire contra factum proprium”, sentenciou.

TJ/MG condena influencer por dano moral contra farmácia de manipulação

Profissional postou mensagens contra a empresa em rede social e terá que pagar R$ 15 mil.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Contagem e condenou um influenciador digital a indenizar uma farmácia de manipulação por danos morais. O valor a ser pago é de R$ 15 mil.

Em janeiro de 2018, o influenciador, que aborda temas de saúde e esportes na internet, assinou com a farmácia um contrato de divulgação de produtos. Ele possuiu mais de um milhão de seguidores. Mas, no fim do mesmo ano, a empresa reclamou que o profissional não estava cumprindo com o acordo firmado e, por isso, iria suspender o pagamento.

O influenciador ainda publicou mensagens nas redes sociais, difamando a empresa. Alegando que só expõe produtos que faz uso e nos quais acredita, disse que a farmácia exigiu que ele divulgasse artigos desconhecidos. O argumento foi acolhido pelo juiz de 1ª Instância, que isentou o influenciador de qualquer indenização.

A farmácia recorreu. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, modificou a decisão. A magistrada ponderou que a discussão não reside na ruptura unilateral do contrato, mas sim nas postagens que o influencer fez, em redes sociais, contra a farmácia, depreciando sua reputação. Ela entendeu também que a empresa teve a imagem “arranhada” devido ao grande número de seguidores que teve acesso às publicações.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fausto Bawden de Castro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.213871-7/001

STF: Lei de São Paulo que pune empresas que usam produto de trabalho escravo é constitucional

Por maioria, Plenário entendeu que norma não viola separação dos Poderes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (9), a constitucionalidade de uma lei do Estado de São Paulo que prevê a possibilidade de cancelamento do cadastro de ICMS de empresas que comercializem produtos oriundos de trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5465.

Por 10 votos a 1, o Plenário, seguindo o relator, ministro Nunes Marques, considerou válidas as sanções da lei paulista, por serem administrativas, não criminais.

Sanções
Além do cancelamento do cadastro, a norma também permite a imposição de sanção que proíbe a empresa e seus sócios de atuarem no mesmo ramo de atividade por até dez anos, inclusive por meio da abertura de nova empresa.

Na ADI 5465, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) argumentava que a norma violaria a separação dos Poderes ao dar a um órgão estadual a função, exclusiva da União, de fiscalizar e punir crimes relacionados às condições de trabalho.

Processo administrativo
Para o STF, a lei paulista não quebra a separação dos Poderes, já que a investigação e o reconhecimento do trabalho escravo continuam sendo responsabilidade dos órgãos federais.

Contudo, a aplicação da sanção relativa ao cadastro do ICMS depende da comprovação, em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, de que a empresa tinha conhecimento, ou ao menos indícios suficientes para suspeitar, da utilização de trabalho escravo na cadeia produtiva das mercadorias. Para que a penalidade de proibição de atuar no mesmo ramo, é igualmente necessário demonstrar a possibilidade de identificar a prática irregular na origem dos produtos comercializados.

Julgamento
O caso começou a ser julgado no mês passado, mas foi interrompido após o ministro Gilmar Mendes solicitar mais tempo para analisar a questão. Ele devolveu o processo à pauta do Plenário nesta quarta e, assim como a maioria formada na primeira sessão, votou alinhado com o ministro relator.

STF: Investigação criminal não é mais exclusividade de delegados de polícia

Decisão reitera entendimento da Corte de que a atividade de investigação criminal não é exclusiva da polícia.


O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou interpretação que confere aos delegados de polícia a atribuição privativa ou exclusiva para conduzir investigação criminal. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043, julgada na sessão virtual encerrada em 28/3.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) alegava que um dispositivo da Lei 12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, poderia ser interpretado de forma a levar ao entendimento equivocado de que a condução de qualquer procedimento investigativo de natureza criminal seria atribuição exclusiva dessa autoridade.

No voto em que acolheu o pedido da PGR, o relator, ministro Dias Toffoli, reiterou o entendimento da Corte de que a Constituição não prevê que a atividade de investigação criminal é exclusiva ou privativa da polícia: o Ministério Público, as comissões parlamentares de inquérito (CPIs) e outros órgãos também têm poderes investigatórios.

Toffoli ressaltou que, embora se possa concluir, dos debates no Congresso Nacional, que a intenção do Legislativo não era restringir o poder de outras autoridades, a interpretação constitucional deve buscar a máxima efetividade das normas, especialmente em se tratando de textos aparentemente contraditórios. Segundo o relator, a melhor interpretação é de que as polícias têm o poder genérico de apurar as infrações penais, mas essa competência também pode ser desempenhada por outros órgãos e outras autoridades administrativas autorizadas pela Constituição ou por lei.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5043

STJ anula provas contra médica acusada de antecipar mortes em UTI, mas mantém ações penais

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a nulidade da busca e apreensão dos prontuários médicos que embasaram a acusação contra uma médica acusada de antecipar a morte de pacientes internados na unidade de terapia intensiva (UTI) de um hospital em Curitiba. Para o colegiado, a apreensão dos prontuários foi realizada com base em mandado genérico, sem delimitação precisa e sem a individualização dos fatos investigados.

Como a votação no colegiado terminou empatada, aplicou-se o entendimento mais favorável à ré, conforme previsto na Lei 14.836/2024. Prevaleceu, assim, o voto do ministro Joel Ilan Paciornik, que reconheceu a nulidade das provas obtidas, mas afastou o pedido de trancamento generalizado das ações penais. Segundo ele, essa medida seria excessiva e desproporcional, já que a nulidade reconhecida exige reavaliação da justa causa em cada processo, não sendo possível o encerramento automático e coletivo das persecuções, pois outros elementos podem embasar sua continuidade.

“O simples fato de os processos compartilharem um elemento probatório comum não significa que todos compartilham da mesma fragilidade probatória”, explicou. A determinação é para que as provas declaradas nulas sejam desconsideradas e novas decisões sejam proferidas pelos juízos competentes.

A médica responde atualmente a mais de 80 investigações e ações penais por homicídio doloso qualificado, sob a acusação de ter antecipado a morte de pacientes enquanto atuava como intensivista na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, entre 2006 e 2013. Segundo os autos, todos os processos tiveram origem em uma única decisão judicial que autorizou a apreensão de 1.670 prontuários médicos de pacientes que faleceram no período.

Provas foram obtidas mediante violação a princípios fundamentais do processo penal
Ao STJ, a defesa da médica sustentou que todas as investigações e ações penais em curso se fundamentam em uma medida de busca e apreensão nula. Segundo a defesa, a decisão judicial permitiu a apreensão indiscriminada de prontuários médicos de todos os pacientes que morreram na UTI do hospital ao longo de sete anos, configurando uma indevida pescaria probatória (fishing expedition). Os advogados também apontaram violação ao princípio do non bis in idem, já que a médica teria sido sumariamente absolvida em uma das ações derivadas da mesma investigação – o que, na visão da defesa, deveria impedir a repetição de acusações.

O ministro Joel Ilan Paciornik destacou que, embora as acusações contra a médica sejam de extrema gravidade e exijam investigação rigorosa, o ordenamento jurídico brasileiro não admite diligências investigativas que ultrapassem os limites constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

De acordo com o magistrado, a prática conhecida como fishing expedition é caracterizada pela busca indiscriminada de provas, sem um objetivo definido e sem justa causa, violando frontalmente o devido processo legal. Para ele, esse instrumento compromete garantias fundamentais dos investigados ao inverter a lógica processual, transformando a investigação em um mecanismo arbitrário de produção de provas.

Paciornik ressaltou que a vedação a esse tipo de conduta encontra respaldo direto na Constituição Federal. “Essa amplitude desproporcional e a ausência de delimitação concreta indicam que a diligência não se destinava a investigar fatos específicos e individualizados, mas, isto sim, a vasculhar uma grande quantidade de informações na esperança de encontrar evidências incriminatórias, ou de uma hipótese acusatória posterior, o que caracteriza fishing expedition, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro”, declarou.

Absolvição em um processo específico não impede a tramitação de outras ações
Por outro lado, Joel Ilan Paciornik rejeitou o argumento de que a absolvição da médica em uma das ações impediria a tramitação das demais. Segundo ele, o princípio do contraditório exige que cada acusação seja analisada com base em suas próprias provas e fundamentos, sendo inadequado utilizar o habeas corpus para barrar em bloco processos decorrentes de contextos distintos.

“A alegação de bis in idem não se sustenta, pois, as absolvições anteriores não ostentam a qualidade de coisa julgada material, podendo ser revistas em instâncias superiores e não vinculando, necessariamente, o desfecho de outras ações criminais”, concluiu ao determinar o desentranhamento das provas consideradas nulas e orientar os juízos de primeira instância a reavaliarem a existência de justa causa para a continuidade das persecuções penais.

Processo: RHC 195496

STJ decide em repetitivo que taifeiros da Aeronáutica podem cumular benefícios legais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.297), fixou a tese de que “é compatível a aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do quadro de taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992”.

Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos na segunda instância ou no STJ para fixação do precedente qualificado. O entendimento definido pela seção deve ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O relator, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que não há vedação legal em relação à cumulação dos benefícios, o que torna possível o recebimento no caso dos militares que atendam aos requisitos legais.

MP e lei federal tratam de institutos jurídicos distintos
O ministro destacou que a medida provisória – que alterou o artigo 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 – garantiu o direito ao recebimento de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ao militar que tenha completado os requisitos para se transferir para a inatividade até 29 de dezembro de 2000.

Em relação à Lei 12.158/2009, Teodoro Silva Santos salientou que os integrantes do quadro de taifeiros da Aeronáutica passaram a ter acesso a graduações superiores na inatividade, estando limitados à graduação de suboficial e recebendo proventos correspondentes à graduação alcançada.

“Conforme se observa, a MP 2.215-10/01 e a Lei 12.158/2009 dispõem hipóteses distintas. Enquanto a medida provisória permitiu que o militar fosse reformado com proventos equivalentes ao soldo da graduação imediatamente superior, a lei federal permitiu ao militar reformado a alteração da própria graduação, em excepcional promoção durante a inatividade”, explicou o ministro.

Reparação histórica aos taifeiros da aeronáutica
O relator entendeu ser necessário levar em consideração o contexto histórico da época em que essas regras foram criadas, quando houve um grande prejuízo à carreira dos militares do quadro de taifeiros da Aeronáutica, os quais deixaram de receber as promoções devidas.

O ministro destacou que a interpretação conjunta proporciona, na realidade, uma reparação histórica a essa classe de militares e não uma indevida superposição de graus hierárquicos. Ainda de acordo com o relator, o Tribunal de Contas da União (TCU) – órgão competente para avaliar a legalidade das aposentadorias, reformas e pensões – foi favorável pela aplicação simultânea da medida provisória e da lei federal.

Por fim, Teodoro Silva Santos concluiu que “entender de forma diversa implicaria em duplo prejuízo aos integrantes desse quadro: primeiro, porque não foram promovidos a tempo, da mesma forma que seus pares militares; segundo, porque lhes seria negada essa reparação histórica, mesmo com efeitos prospectivos”.

Veja o acórdão.
processos: REsp 1966548; REsp 2124412; REsp 2132208; REsp 2085764; REsp 2040852 e REsp 2009309

TST: Analista que ficava com celular e notebook de banco durante plantão receberá por horas de sobreaviso

Na escala de plantão, ele tinha de estar disponível para o trabalho.


Resumo:

  • O TST considerou que a escala de plantão, com a necessidade de um analista de sistemas estar disponível para o trabalho fora do horário normal, configura sobreaviso.
  • A utilização de celular e notebook fornecidos pela empresa para essa disponibilidade reforça essa caracterização.
  • A decisão garante ao empregado o direito de receber pelas horas em que permaneceu em regime de sobreaviso.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como de sobreaviso o período em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco S.A. cumpria escala de plantão, fora do ambiente de serviço, com celular e notebook oferecidos pela empresa. O fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso.

Analista era acionado por telefone
Na reclamação trabalhista, o analista disse que trabalhava no Centro Técnico Operacional do banco, em São Paulo (SP). Ele relatou que, de 2011 a 2017, quando foi demitido, era acionado por celular para resolver situações por telefone ou por acesso remoto, e tanto os funcionários da diretoria quanto os da produção tinham seu contato para acionamento após o expediente. Para ele, esse período era tempo à disposição do empregador e, portanto, deveria ser remunerado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não ficou comprovado que, no plantão em que ficava com o celular do banco, o empregado permanecia em casa aguardando o chamado para eventual atendimento.

Escala de plantão caracteriza o sobreaviso
Contudo, o relator do recurso de revista do bancário ao TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, observou que os elementos registrados pelo TRT permitem um enquadramento jurídico diverso. Por exemplo, ficou comprovado que o analista ficava com celular e notebook funcionais para atender chamados fora de seu horário de trabalho. Também foi confirmado por testemunha que havia uma escala de plantão.

O ministro observou que, de acordo com a Súmula 428 do TST, são devidas as horas de sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão e aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, entende que, para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado deve estar de prontidão, preparado para o serviço. A escala de plantão serve para essa finalidade porque, no seu plantão, o trabalhador tem sua liberdade parcialmente restringida.

A decisão foi unânime. O caso retornará ao TRT para que se apure qual era a frequência e o período de plantão.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001779-65.2017.5.02.0205

TST: Gerente dispensada por justa causa receberá férias proporcionais

Decisão da 2ª Turma aplicou Convenção da OIT ratificada pelo Brasil .


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST garantiu o pagamento de férias proporcionais a uma empregada dispensada por justa causa, embora não haja previsão nesse sentido na CLT.
  • A decisão se baseou na Convenção 132 da OIT, que assegura o direito a férias proporcionais sem exceções.
  • O colegiado aplicou ao caso o princípio da norma mais favorável.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada demitida por justa causa poderá receber férias proporcionais. A decisão teve como base a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garante a todos os trabalhadores férias proporcionais sem distinção de tipo de dispensa.

Rescisão foi motivada por ato de improbidade
O caso envolve uma gerente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Rio Grande do Sul que se apropriou do cartão alimentação de uma estagiária desligada e foi demitida por ato de improbidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa, mas, com base na sua jurisprudência, condenou o sindicato pagar as férias proporcionais.

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que, segundo a CLT e a Súmula 171 do TST, esse direito não se aplica aos casos de dispensa por justa causa.

Norma internacional conflita com a CLT
A relatora, ministra Liana Chaib, reconheceu um conflito aparente entre a legislação brasileira e uma norma internacional ratificada pelo Brasil. A CLT (artigo 146)., e a Súmula 171 do TST preveem a perda das férias proporcionais para empregados demitidos por justa causa. No entanto, a Convenção 132 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não faz nenhuma exceção quanto a esse direito. Ou seja, segundo a norma internacional, as férias proporcionais são devidas independentemente da causa da demissão.

Princípio constitucional prevê aplicação da norma mais favorável
A ministra destacou que o princípio constitucional da norma mais favorável ao trabalhador e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que tratados internacionais de direitos humanos têm status supralegal fazem com que o artigo 146 da CLT não tenha mais eficácia jurídica. Por isso, estaria justificada a superação do entendimento anterior de que as férias proporcionais seriam indevidas (overruling).

Observância dos tratados internacionais

A ministra destacou o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a observarem tratados internacionais de direitos humanos. Ressaltou também que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que um Estado não pode invocar seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado internacional ratificado, exceto quando a norma interna for mais favorável ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RRAg-20774-49.2018.5.04.0013


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat