TJ/SP: Pais de jovem morto após agressões de seguranças de casa noturna serão indenizados em R$ 400 mil

Discussão motivada por suposta cobrança indevida em comanda.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parte da sentença da 8ª Vara Cível que condenou casa noturna e proprietário do estabelecimento a indenizarem pais de jovem morto por seguranças do local, ressarcirem as despesas funerárias e pagarem pensão mensal entre meio e um salário mínimo até que os autores completem 75 anos. O colegiado majorou o valor da reparação para R$ 200 mil a cada um dos genitores.

Consta nos autos que a vítima foi à casa noturna com amigos e, no momento de pagar as comandas, houve desentendimento por conta de suposta cobrança indevida de R$ 15. Após ser agredido pela equipe de segurança do estabelecimento, o jovem faleceu em decorrência dos ferimentos.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Donegá Morandini, justificou a majoração da indenização em razão das circunstâncias em que a morte ocorreu e o grau de reprovabilidade da conduta. “A perda de um filho acarreta aos pais do falecido um sentimento de dor interminável. Para o restante das suas vidas o lamentável episódio narrado nestes autos será lembrado com muita tristeza, angustiando-os. A intensidade e a duração do sofrimento não podem deixar de ser considerados por ocasião da fixação da indenização, merecendo o devido sopesamento. A resposta ao dano causado pelos apelados, diante das mencionadas circunstâncias, há de ser mais robusta, compensando os apelantes pelo dano experimentado e, ao mesmo tempo, punindo os seus causadores de maneira suficiente para que não reincidam na conduta”, salientou.

Os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Pais de criança com TEA serão indenizados por atraso de voo

A Gol Linhas Aéreas S/A foi condenada a indenizar uma família por atraso em voo. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, em janeiro de 2024, os autores adquiriram passagem de Brasília/DF com destino a João Pessoa/PB com saída prevista para março do mesmo ano. Porém, no dia do embarque estavam acompanhados do filho que é criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os autores contam que apesar de a saída estar prevista para as 8h55, só conseguiram embarcar às 13h30, o que fez com que o filho ficasse muito agitado.

Ademais, eles alegam que, no momento da compra das passagens, adquiriram os primeiros assentos, mas no embarque foram acomodados no final da aeronave. Por fim, relatam que, ao chegar ao destino, a locadora em que alugaram um veículo cancelou a reserva, por causa do atraso do voo.

Na defesa, a ré argumenta que o voo sofreu atraso por causa de impedimentos operacionais, o que prejudicou o tráfego aéreo. Defende que problemas como esses fogem do controle da empresa e que, por isso, pede que o pedido da parte autora seja julgado improcedente.

Na decisão, a Juíza explica que, em consulta ao site da Agência Nacional de Aviação constatou-se um atraso no voo dos autores de cerca de 5 horas e que a alegação de impedimentos operacionais não afasta o dever de indenizar. Acrescenta que o fato constitui “fortuito interno de prévio conhecimento”, o que não afasta a responsabilidade da companhia aérea, pois é inerente à atividade.

Finalmente, a magistrada ressalta que o atraso foi capaz de ofender os atributos de personalidade, especialmente porque “os autores estavam acompanhados de uma criança, dada as suas próprias demandas da idade e da condição da saúde[…]”, uma vez que se trata de criança com TEA. Assim, a empresa ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 2 mil, para cada autor, o que totaliza o montante de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Processo: 0707402-25.2024.8.07.0020

TJ/RN: Justiça determina transferência e internação de idosa com febre desconhecida para hospital público, se não tiver vaga, para a rede privada

A juíza plantonista Elane Palmeira, do Plantão Diurno Cível Região I, determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, por meio da Secretaria Estadual de Saúde Pública (Central Metropolitana de Regulação), realizar, imediatamente, a transferência e internação de uma idosa de 77 anos de idade em uma unidade hospitalar da rede pública, pelo tempo necessário ao seu restabelecimento conforme prescrição médica.

Em não havendo vaga na rede pública, a magistrada determinou que se faça a internação, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às custas do Estado, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com arbitramento de multa diária no valor de R$ 2 mil, em caso de desobediência.

Na ação, a defesa da paciente conta que ela se encontra hospitalizada na UPA Potengi desde 22 de julho de 2024 com histórico de implantação de cateter DVP, realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes, em maio deste ano. Disse que ela fez uma bateria de exames e está evoluindo com quadro de febre recorrente e sonolência com origem totalmente desconhecida e, mesmo medicada com antibióticos, não vem apresentando melhoras.

Por isso, requereu a concessão de medida de urgência a fim de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte proceda com sua transferência e internação em unidade hospitalar com suporte de neurocirurgião, seja a unidade hospitalar da rede suplementar ou não.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a documentação anexada pela autora revela a probabilidade de serem verdadeiras suas alegações, que podem comprovar a necessidade de transferência e internação em uma Unidade Hospitalar adequada, conforme documentos levados aos autos, no qual o médico responsável atesta acerca da necessidade da urgência na internação da autora em unidade hospitalar adequada, para avaliação de neurocirurgião.

Quanto ao risco de dano irreparável, observou que este requisito também está presente no caso, diante da constatada necessidade e urgência da realização da transferência da autora para uma Unidade Hospitalar adequada, a fim de restabelecer o quadro de saúde, especialmente por se tratar de um procedimento indispensável à manutenção de sua incolumidade física.

STJ: Direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge em caso de divórcio

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.

No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.

Termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido.

Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.

“Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu.

Ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens
Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.

De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Espólio tem legitimidade para contestar validade de interceptação telefônica

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o espólio tem legitimidade para contestar a validade de uma interceptação telefônica realizada durante investigação criminal, mesmo tendo havido a extinção da punibilidade pela morte do acusado, e especialmente quando o patrimônio dos herdeiros possa ser afetado em ações civis (no caso dos autos, ações de improbidade administrativa) baseadas em provas emprestadas da ação penal.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem não reconhecer a legitimidade do espólio, sob o fundamento de que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva. No STJ, a defesa sustentou que as provas decorrentes da interceptação telefônica supostamente nula continuam a ser utilizadas em processos relacionados a improbidade administrativa, mesmo após a extinção da punibilidade na esfera penal.

Reparação do dano até o limite da herança
O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que, conforme o artigo 1.997 do Código Civil, o espólio e os herdeiros podem responder pelas consequências civis dos atos praticados pelo falecido, até o limite da herança. Segundo ressaltou, “embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de resolver pendências civis e indenizatórias”.

O ministro lembrou que a Lei de Improbidade Administrativa prevê a responsabilização dos agentes públicos por enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, sendo indispensável a reparação integral do dano. Conforme apontou, o STJ já decidiu que a extinção da punibilidade do agente, apesar de encerrar o processo penal, não impacta as obrigações indenizatórias nem outros efeitos civis derivados dos atos ilícitos supostamente praticados.

Direito ao contraditório e à ampla defesa
Ribeiro Dantas enfatizou que a utilização de prova emprestada, questionada no âmbito do processo penal, e a inadmissão dos embargos de declaração opostos pelo espólio em razão do não reconhecimento da sua legitimidade comprometem o exercício do contraditório e da ampla defesa.

O relator salientou que a Lei 9.296/1996, que trata das interceptações telefônicas, estabelece critérios rigorosos para sua realização, e o seu descumprimento pode ser contestado pelos herdeiros quando estiver em jogo o patrimônio transmitido.

“Se as provas são anuladas em um processo penal por irregularidades, como violações a direitos fundamentais, elas se tornam inutilizáveis em processos de improbidade administrativa”, completou.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 2384044

TST: Faxineira consegue reconhecimento de vínculo com dono de galeria de salas

Para a 3ª Turma, o caso não se enquadra como trabalho doméstico.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre uma faxineira e o proprietário de uma galeria de salas, em Recife (PE). Segundo o colegiado, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.

Trabalho por 12 anos
Na ação, a profissional contou ter prestado serviços para a Galeria Trade Center por 12 anos até ser demitida, em julho de 2017. Como a galeria não tem personalidade jurídica, o contrato de prestação de serviços como diarista com o dono do local, e os valores eram pagos no fim de cada mês. Ela pediu que fosse reconhecido vínculo de emprego, a anotação de sua carteira de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas do período.

Já o empresário argumentou que a trabalhadora prestava serviços apenas três vezes por semana, com pagamento mensal a pedido dela. Também negou qualquer hipótese de subordinação e disse que nunca houve fiscalização do trabalho executado.

TRT entendeu que a relação era autônoma
O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Recife reconheceu o vínculo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região reformou a sentença. Para o TRT, a prestação de serviços se deu de forma autônoma, porque não havia subordinação jurídica e a faxineira tinha liberdade para escolher o dia e o horário em que iria fazer a limpeza da galeria. Segundo a decisão, o serviço durava em torno de duas horas, e meras diretrizes ou orientações da empresa sobre as tarefas não configuram subordinação.

Para a 3ª Turma, havia submissão e fiscalização
O relator do recurso de revista da faxineira, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que não se aplica ao caso a Lei 5.859/1972, pois essa norma trata exclusivamente de empregado doméstico, e não da prestação de serviços em estabelecimento empresarial. Assim, a questão tem de ser decidida com base no artigo 3º da CLT, que lista os requisitos para a caracterização da relação de emprego.

Segundo ele, a verificação desses requisitos se dá em cada caso, em respeito ao princípio da primazia da realidade. Isso significa que o que se deve analisar é a prática concreta adotada ao longo da prestação de serviços, independentemente de haver um instrumento escrito que pode não corresponder à realidade. No caso, a seu ver, ficou claro que a prestação de serviços se deu com pessoalidade, mediante remuneração, com subordinação e de forma não eventual.

Entre outros aspectos, o ministro destacou o depoimento do representante do empregador de que havia semanas em que a faxineira não ia e compensava na semana seguinte. Essa circunstância demonstra a submissão da trabalhadora ao poder fiscalizatório da empresa, mediante o efetivo controle da jornada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1447-04.2017.5.06.0012

TST: Município é condenado por deixar conselheiros tutelares sem água potável

Indenização por dano moral coletivo envolve também descumprimento de normas de condições sanitárias e de conforto térmico .


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Laranjeiras (SE) a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo por descumprir normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Os problemas envolvem, entre outros, o não fornecimento de água potável e irregularidades nas condições sanitárias e de conforto térmico em conselhos tutelares.

O caso teve início em 2016, quando conselheiros tutelares de dois distritos de Laranjeiras informaram ao Ministério Público do Trabalho (MPT) que os locais não tinham água potável, linha telefônica e veículo para as atividades do conselho e que havia problemas nas instalações sanitárias de ambos os imóveis. Depois de tentativas frustradas de resolver o problema, o MPT ajuizou uma ação civil pública em 2019.

Conselheiros compravam água para beber
Conforme o engenheiro de segurança do trabalho, os banheiros não eram separados por sexos, as toalhas eram de uso coletivo, não havia lâmpada nem fecho e as tomadas não eram fixadas adequadamente. Os próprios conselheiros tinham de comprar água para beber, e os ambientes de trabalho não tinham ar-condicionado nem ventiladores.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) condenou o município a adequar as instalações da sede dos dois distritos do Conselho Tutela e a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a indenização de dano moral coletivo. Para o TRT, não ficou demonstrado que o município tenha praticado ato atentatório contra a honra ou a integridade moral da coletividade.

A lei é para todos
Ao examinar o recurso de revista do MPT, o ministro Cláudio Brandão explicou que o interesse coletivo a ser protegido é o de coibir o município de continuar renitente em cumprir a legislação. A finalidade da condenação, segundo ele, é também revelar à própria sociedade que a lei é feita para todos e e deve ser cumprida por todos.

Para ele, a coletividade, no caso, está representada pelo grupo de conselheiros tutelares do município, cujos direitos trabalhistas não estão sendo inteiramente assegurados. “Essa prática não pode ser opção nem merece ser tolerada pelo Poder Judiciário, porque a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho representam fundamentos da República”, afirmou.

A decisão foi unânime.

 Veja o acórdão.
Processo: RR-1047-84.2018.5.20.0005

TRF1: Aposentadoria especial a oficial de justiça é negada por falta de comprovação de condições de risco à saúde

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de uma oficial de justiça que buscava anular o ato que indeferiu seu pedido de aposentadoria especial.

A apelante argumentou que, na qualidade de oficial de justiça, tem direito à aposentadoria especial com paridade e integralidade de proventos, baseando-se em várias legislações e decisões que reconhecem o risco de sua atividade.

Segundo o relator do caso, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, o direito à aposentadoria especial para a categoria a que pertence à autora foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas não houve comprovação suficiente por parte da autora de que seu trabalho ocorreu em condições prejudiciais à saúde, o que é necessário para a concessão do benefício. Além disso, a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade não garante, por si só, o direito à aposentadoria especial, conforme a jurisprudência do STF.

“(…) Como não há possibilidade, diante das provas coligidas, de se conceder aposentadoria especial à recorrente, prejudicada está a análise da pretensão de atribuição ao cálculo da renda mensal inicial desse benefício da integralidade e da paridade”, concluiu o relator.

Processo: 0069930-42.2011.4.01.3400

TRF1: Militar reintegrado deve receber diferenças salariais referentes ao escalonamento vertical da carreira

Um militar do Exército Brasileiro que foi reintegrado aos quadros das Forças Armadas por meio de decisão judicial garantiu o direito de receber diferenças salariais como militar engajado e, posteriormente, como reengajado. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou que o autor após sua reintegração teve seu pedido de reengajamento deferido pela própria administração militar.

Para o magistrado, permanecendo vinculado às Forças Armadas o militar faz jus às diferenças salariais referentes ao escalonamento vertical da carreira.

“Assim, não há dúvida de que a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu o relator.

Processo: 0004892-69.2015.4.01.4200

TRF4: INSS é condenado a pagar auxílio-doença temporário para moradora

O Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) deverá implantar o benefício de auxílio-doença temporário à moradora de Porto Vitória (PR) que alega problemas de saúde para trabalhar. A decisão é do juiz federal Fernando Ribeiro Pacheco do Núcleo de Justiça 4.0.

A autora da ação relata que possui calos e dorsalgia (dor nas costas), doença que leva à limitação da perna esquerda e dificuldade de andar. Informa ainda que as dores existem desde outubro de 2023, impossibilitando de ter uma vida normal e realizar atividades do dia a dia, como trabalhar para a garantia de seu sustento e de sua família.

Para avaliar o quadro de saúde da mulher, foi realizada perícia médica, sendo constatado que seu quadro de saúde é compatível com incapacidade total e temporária. “A incapacidade laborativa da parte autora, apesar de ser avaliada como temporária pelo perito, exige a realização de procedimento cirúrgico, situação que permitiria considerá-la com feição definitiva, sob o prisma jurídico”, complementou Fernando Ribeiro Pacheco.

O magistrado citou a tese da Turma Nacional de Uniformização (TCU): a circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.

“Não obstante a indicação do procedimento cirúrgico, as condições pessoais da autora não autorizam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente nesse momento, haja vista a possibilidade de recuperação no período estimado pelo perito judicial e diante do prognóstico favorável para uma possível reabilitação profissional (idade, escolaridade e histórico profissional)”, destacou o juiz.

Em sua decisão, o juiz entendeu a incapacidade laboral temporária da autora da ação e que a mesma tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária que será contado a partir da data de entrada do requerimento (novembro de 2023).

Fernando Ribeiro Pacheco condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, corrigidas monetariamente e com juros. Declarou ainda o direito da mulher de receber benefício até maio de 2025 (data estipulada pelo perito para recuperação total após a cirurgia), ressalvada nova análise administrativa por força de pedido de prorrogação.


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