TJ/CE: Casal cujo bebê faleceu por demora excessiva para realização do parto deverá ser indenizado por hospital

O Judiciário cearense concedeu a um casal, que perdeu o filho por demora excessiva para a realização do parto, o direito de ser indenizado pelo Hospital e Maternidade São Vicente de Paulo. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nesta quarta-feira (11/12), sob a relatoria da desembargadora Cleide Alves de Aguiar.

Consta nos autos que o casal planejou a gravidez, realizou todos os exames e não teve qualquer tipo de complicação durante o período de gestação. Ao sentir as dores do parto, a mulher foi internada no hospital em questão, mas logo começou a enfrentar dificuldades relacionadas com a falta de informações sobre seu próprio quadro clínico, sendo informada apenas que ainda não possuía a dilatação necessária para a chegada do bebê, situação que perdurou horas.

No processo, a paciente conta que implorou para ser atendida, pois sabia que o filho estava correndo risco. Após 24 horas da internação, os médicos deram início ao parto, porém, a criança já nasceu sem vida. De acordo com o laudo, a causa da morte foi parada cardiorrespiratória. Uma operação foi feita às pressas e a mulher, sem saber o motivo, continuou internada por mais alguns dias sentindo dores.

Posteriormente, ela descobriu que, durante a cirurgia, a equipe médica havia perfurado sua bexiga, fazendo com que toda a urina produzida pelo corpo acabasse dentro da barriga, o que levou a uma infecção. Sentindo que o falecimento do filho foi causado por irresponsabilidade do hospital e inconformado com o sofrimento adicional causado pelo erro durante a operação, o casal ingressou com ação judicial para requerer uma indenização por danos morais.

Na contestação, a unidade de saúde alegou não ser parte legítima do processo, uma vez que o problema está relacionado com erro médico. Detalhou também que, após a internação, a gestante passou a ser devidamente monitorada e medicada. O hospital defendeu que, durante todo o período, os batimentos cardíacos do bebê, medidos a cada duas horas, estiveram dentro da normalidade.

A unidade de saúde ainda alegou que quando a paciente relatou dores intensas e apresentou sangramento transvaginal moderado, o monitoramento cardiofetal foi adiantado e apresentou resultados negativos. A mulher, então, foi encaminhada para o centro cirúrgico devido à indicação de descolamento prematuro da placenta. Na operação, constatou-se que o feto estava morto. No dia seguinte, o hospital afirmou que a paciente continuou com dores, razão pela qual foi submetida a uma laparotomia exploradora com rafia de bexiga. O São Vicente de Paulo acrescentou que não houve negligência em nenhum momento e que a operação só foi necessária em decorrência das condições clínicas da mulher.

Considerando que a gestante e o feto chegaram às dependências hospitalares saudáveis, em julho de 2022, a 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca condenou a unidade de saúde ao pagamento de R$ 100 mil para o casal, sendo R$ 50 mil para cada um, como reparação por danos morais.

Inconformado com a decisão, o São Vicente de Paulo apelou no TJCE (nº 0029464-88.2018.8.06.0101) sustentando que a instituição hospitalar prezou pela segurança da gestante, deixando-a sob observação e fornecendo os meios necessários para salvaguardar mãe e bebê. Argumentou que não houve falha no atendimento e que o óbito se tratou de uma fatalidade, não podendo ser evitada pelas práticas adotadas.

Ao avaliar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve o valor da condenação por danos morais em R$ 100 mil, entretanto aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já que a violência obstétrica se dá no corpo só da mulher, concedendo R$ 70 mil para a mãe e R$ 30 mil para o pai do bebê.

“A violência obstétrica é fenômeno que se manifesta através de práticas abusivas e desumanizadoras durante o atendimento à saúde reprodutiva das mulheres. Tais práticas desconsideram o direito à dignidade e ao respeito, perpetuando o ciclo de violência que agrava as vulnerabilidades já existentes. A experiência da mulher que enfrenta notícia de morte fetal em gravidez finda praticamente, é marcada por impacto emocional e psicológico que transcende o mero aborrecimento mormente quando ainda é vítima de perfuração de bexiga. Não me convenço de que o hospital comprovou suficientemente assistência à paciente antes, durante, e, muito menos, após o óbito”, pontuou a relatora.

TJ/DFT: Companhia aérea Gol deve indenizar passageiro que não realizou check-in por falha operacional

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um passageiro que não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo e foi cobrado pela remarcação do voo. A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço.

O autor conta que, ao tentar realizar check-in no aplicativo da ré, foi cobrado pela marcação de um assento que não queria. Relata que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu realizar o check-in pelo aplicativo. Ele diz que, no aeroporto, foi informado pelos funcionários da empresa de que deveria pagar o valor de R$ 500,00 para remarcação do voo. Informa que pagou o valor. Defende que houve falha no serviço da ré e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, a Gol afirma que o passageiro não comprovou que chegou a tempo para realizar o check-in no horário marcado, o que acabou levando ao “no-show”. Diz que a remarcação do voo ocorreu de acordo com as regras contratuais e agiu de forma legítima.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que houve falha na prestação da companhia aérea, “consistente na impossibilidade de permitir ao autor realizar o check-in no aplicativo da ré em face da cobrança adicional por assento”. No caso, segundo a Juíza, a empresa responde pelos danos sofridos pelo autor.

“No caso, a falha operacional obrigou o autor a incorrer em despesas adicionais e gerou inegável transtorno”, disse, pontuando que o passageiro deve ser ressarcido pelo valor cobrado para remarcação do voo. Quanto ao dano moral, a magistrado observou que “os fatos relatados ultrapassam o mero dissabor, configurando ofensa à dignidade do consumidor”.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar R$ 1.500,00 a título de danos morais. A ré terá, ainda, que ressarcir o valor de R$ 500,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0783446-97.2024.8.07.0016

TRT/MT: Madeireiras são condenadas por submeter trabalhadora à ociosidade forçada durante o aviso prévio.

A Vara do Trabalho de Juína/MT condenou uma empresa de Colniza, especializada em tratamento de madeira, e uma indústria madeireira ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora submetida a condições humilhantes durante o aviso prévio. A empregada foi obrigada a permanecer em um quiosque da empresa sem realizar qualquer atividade, prática que o juiz Adriano Romero classificou como assédio moral e violação à dignidade do trabalho.

Embora as empresas tenham negado a acusação e argumentado que os registros apresentados pela trabalhadora estavam fora de contexto, o representante da empresa confirmou, em audiência, que a autora foi colocada no quiosque porque sua linha de produção havia sido desativada. Ele também admitiu que a trabalhadora permaneceu no local por quase todo o período do aviso prévio, sem atribuições específicas.

Ociosidade forçada

A situação, conforme ressaltou o juiz, foi uma decisão consciente das duas empresas de negarem à empregada o direito de trabalhar, mesmo havendo tarefas que podiam ter sido feitas por ela durante o período.

O magistrado destacou que, além da inércia em alocar a trabalhadora em novas funções, a colocação em um ambiente aberto, sujeito a altas temperaturas, expôs a empregada a uma situação humilhante e desrespeitosa. “A ausência de tarefas contribuiu para a precarização da relação de trabalho e promoveu a coisificação da autora, desrespeitando princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, afirmou o juiz.

O magistrado salientou que a empresa não cumpriu com sua obrigação de proporcionar condições dignas de trabalho durante o aviso prévio, o que agravou a situação. Segundo a sentença, a conduta da empresa violou normas constitucionais, como o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do trabalho, previstos na Constituição Federal.

Ele comparou a prática ao uso de instrumentos de punição em regimes escravocratas, como as gargalheiras, que visavam humilhar e conter aqueles considerados “indolentes”. “O aviso prévio não pode ser transformado em ferramenta de castigo ou humilhação, mas deve servir para que o empregado tenha a oportunidade de se recolocar no mercado de trabalho de forma digna”, enfatizou.

Ao fixar o valor de R$ 5 mil como compensação por dano moral, o magistrado considerou fatores como a gravidade leve do sofrimento causado à trabalhadora, já que permaneceu em um local aberto, e não em cárcere privado; a duração limitada do dano, restrita ao período do aviso prévio; o caráter pedagógico da indenização, com o objetivo de prevenir práticas semelhantes no futuro; a ausência de publicidade do caso, o que minimizou repercussões externas.

PJe 0000762-97.2023.5.23.0081

TRT/SP: Trabalhadora de companhia aérea acusada sem provas de falta grave reverte justa causa e recebe indenização

A 2ª Turma do TRT da 2ª Região reverteu a dispensa por justa causa aplicada pela companhia aérea Gol a agente de atendimento em call center. A trabalhadora foi acusada de fazer comercialização indevida de benefício de passagens aéreas concedido aos empregados, mas, segundo o acórdão, não apresentou provas que comprovem a venda dos bilhetes.

A organização justificou a aplicação da penalidade com o resultado de auditoria interna, que teria identificado “fortes indícios” de irregularidades na conduta da empregada. Os principais seriam o número elevado de passagens emitidas para uma única pessoa (18 de um total de 38) e a coincidência entre beneficiários da mulher e de outros empregados da empresa.

No entanto, segundo a desembargadora-relatora, Sônia Maria Forster do Amaral, a reclamada não apresentou comprovações reais de que a trabalhadora tenha vendido passagens. “A conexão entre os amigos em comum da reclamante com outros empregados, por si só, sem elementos mais convincentes e concretos, não é capaz de demonstrar o descumprimento das regras do programa, especialmente porque não existe regra que impeça tal fato”.

A julgadora também mencionou que a empregada sequer atingiu as cotas de emissões a que teria direito, já que utilizou apenas 38 das 50 disponíveis, “e que não incorreu em nenhuma falta comprovada por incontinência de conduta ou mau procedimento, o que aponta para a inobservância da gradação da penalidade”.

Uso do banheiro / Danos morais

Além de converter a rescisão por justa causa em dispensa imotivada, a decisão condenou a empresa a pagar R$ 4 mil por danos morais à empregada pela obrigação de cumprir horários fixos até para o uso do banheiro, sob risco de ser advertida. Uma testemunha confirmou a prática, afirmando que as pausas eram determinadas com base no fluxo de ligações e monitoradas em tempo real. O relatora entendeu que a medida violava a dignidade da trabalhadora, gerando direito à reparação.

Processo nº 1001780-98.2023.5.02.0703

TRT/RS: Indústria de peças automotivas deve indenizar aposentado que desenvolveu doença pulmonar após mais de 30 anos de trabalho em contato com amianto

Resumo:

  • 4ª Turma condenou indústria de peças automotivas a indenizar aposentado que adquiriu doença pulmonar após mais de 30 anos de trabalho em contato com amianto.
  • O relator do acórdão destacou que os magistrados não estão vinculados às conclusões do laudo pericial. A partir do Perfil.
  • Profissiográfico Profissional, o juiz evidenciou o histórico do empregado, que esteve exposto ao “amianto e poeiras totais” durante todo o período contratual.
  • A indenização por danos morais foi fixada em R$ 100 mil.

médica avalia exame de imagem de pulmões, que está sobre uma mesa branca. há um estetoscópio sobre o móvel.Os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foram unânimes ao condenar uma indústria de peças automotivas a indenizar um operador de prensa que desenvolveu uma doença pulmonar irreversível após 38 anos de atividades em contato com amianto.

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 100 mil. A decisão reformou sentença da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Agente nocivo classificado com grau de risco quatro, o amianto fez parte da rotina de trabalho do empregado por mais de 30 anos, sendo que nos 20 anos iniciais não havia qualquer proteção. À época, a gravidade dos problemas causados pela substância eram desconhecidos.

Exames realizados por exigência legal pela própria empresa identificaram fibrose pulmonar idiopática que se caracteriza pelo espessamento e enrijecimento do tecido pulmonar. A enfermidade é crônica.

No primeiro grau, a perícia descartou o nexo do trabalho com a doença, sendo a ação julgada improcedente.

Ao julgar o recurso do autor do processo, o relator do acórdão, juiz convocado Roberto Antônio Carvalho Zonta, destacou que os magistrados não estão vinculados às conclusões do laudo pericial.

Para o relator, causou estranheza o fato de que as respostas aos quesitos do laudo complementar, relativos à doença pulmonar (exames de imagem e biópsia), continham transcrições praticamente iguais a trechos apresentados pela empresa em contestação. O fato também foi impugnado pelo autor da ação.

A partir do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o juiz evidenciou o histórico do empregado, que esteve exposto ao “amianto e poeiras totais” durante todo o período contratual.

Em relação às doenças profissionais, que abrangem as idiopatias produzidas ou desencadeadas pelo exercício profissional, o juiz também ressaltou que elas não necessitam a comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, sendo presumida a sua ocorrência, por lei.

“As doenças profissionais conhecidas com o nome de ergopatias, idiopatias, tecnopatias ou doenças profissionais típicas são doenças que decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, prescindem de comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, porquanto há uma relação de sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho”, explicou o relator.

Sobre o fato de a aposentadoria ter acontecido em 2005 e o diagnóstico ter ocorrido apenas em 2019, o juiz Zonta esclareceu que a literatura médica indica que a doença não se apresenta de forma imediata, mas surge vários anos após a exposição que o trabalhador teve ao amianto.

“O período entre a exposição ao amianto e a apresentação da doença é geralmente de 20 a 40 anos. Por esse motivo, o fato de a fibrose pulmonar intersticial haver afetado o reclamante 17 anos após a sua saída da reclamada, não permite que se exclua a exposição ao amianto como o fator laboral que desencadeou a enfermidade”, afirmou.

No entendimento da Turma, a empresa não comprovou a adoção de medidas de eliminação ou controle dos riscos ambientais, sendo autorizada a responsabilização da indústria. Ainda, em razão do grau de risco da atividade, os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva da empregadora, de acordo com o artigo 927, parágrafo único do Código Civil.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Ana Luíza Heineck Kruse e André Reverbel Fernandes. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Lei de responsabilidade fiscal não pode impedir direito assegurado de promoção

O Estado do RN deve efetuar a progressão horizontal de um servidor para a Classe E, do do cargo de professor da rede pública estadual, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do Mandado de Segurança, nos termos do voto do relator no Pleno do Tribunal de Justiça, desembargador Vivaldo Pinheiro.

Conforme o colegiado decidiu, o argumento estatal de limites com a despesa de pessoal não pode ser obstáculo para um direito assegurado. A medida deve ser cumprida após o trânsito em julgado da ação, momento em que uma sentença ou acórdão torna-se definitivo, não podendo mais ser objeto de recurso.

“Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (artigo 19, parágrafo 1.º, inciso IV, da LC 101/2000)”, esclarece o relator.

Segundo o MS, o autor não está recebendo os proventos na classe correta, uma vez que em 2016 deveria progredir para a classe B; em 2018, para a classe C, em 2020, para a classe D,em 2022, para a classe E, em 2024, para a classe F, devendo ser na classe F, tendo em vista que não se aplica ainda o artigo 45 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, o que atrasou a concessão de outras progressões do impetrante.

De acordo com o relator, observa-se que, no caso concreto, existe razão ao impetrante com relação ao pleito de progressão horizontal para a Classe F, não se podendo omitir, para tanto, que o artigo 38 da LCE nº 322/2006 estabelece que os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.

Considerando que o impetrante ingressou no serviço público em 10.04.2012 (Id 22958567), no cargo de Professor Nível III, Classe “A”, e que finalizou o seu estágio probatório em 10.04.2015, deveria ter sido promovido horizontalmente para a Classe “B” em abril de 2017, “e oportunamente para a Classe “E” em abril de 2023, na medida em que as promoções somente são efetivadas após o período de estágio probatório, não se contabilizado tal período para este fim”, explica o relator.

STF suspende norma do Maranhão que dava foro privilegiado a diretores da Assembleia Legislativa

Ministro Dias Toffoli observou que a Constituição Federal não prevê foro por prerrogativa de função a ocupantes de cargos administrativos.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de norma da Constituição do Estado do Maranhão que estendeu a ocupantes de cargos comissionados de diretores e de procurador-geral da Assembleia Legislativa o foro por prerrogativa de função previsto para secretários de Estado. Segundo a norma, os ocupantes desses cargos administrativos têm o direito de ser julgados pelo Tribunal de Justiça local (TJ-MA) em caso de crimes comuns e de responsabilidade.

A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7757, apresentada pelo partido Solidariedade. A alegação, entre outras, é de que apenas a União pode legislar sobre direito processual e crimes de responsabilidade.

Na decisão, Toffoli observou que o Supremo tem entendimento consolidado de que, como a Constituição Federal não prevê o foro por prerrogativa de função a cargos de natureza administrativa, não é possível editar norma estadual estabelecendo foro especial para essas autoridades.

O ministro destacou que as regras que tratam do foro por prerrogativa de função são excepcionais e, assim, devem ser interpretadas restritivamente. A regra geral é que todos devem ser processados pelos mesmos órgãos, e apenas excepcionalmente é possível fixar foro especial, para assegurar a independência e o livre exercício de alguns cargos.

Veja a decisão.
Adim. nº 7.757 MA

STF proíbe Conselho de Medicina de requisitar prontuário de pacientes que fizeram aborto legal

Determinação do ministro Alexandre de Moraes se estende a todos os hospitais do estado de São Paulo.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proibiu o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) de requisitar prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal em qualquer estabelecimento hospitalar paulista. A decisão foi dada nesta terça-feira (10/12).

No despacho, o ministro afirma que a medida foi necessária “diante de notícias reportando novas solicitações do Cremesp por prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu (HCFMB), vinculado à Universidade Estadual Julio de Mesquita Filho (UNESP)”.

Em 3 de dezembro, o ministro já havia solicitado informações ao presidente do Cremesp e proibido o estado e o Município de São Paulo de fornecerem dados pessoais constantes de prontuários médicos de pacientes que realizaram aborto legal. Segundo ele, não há justificativa para a requisição desses dados.

O Cremesp foi intimado a informar se as requisições foram mesmo feitas e esclarecer as circunstâncias em que elas ocorreram. Caso se confirmem, o presidente do órgão poderá ser responsabilizado pessoalmente, diz o despacho.

A direção do Hospital das Clínicas de Botucatu e o município também foram intimados para tomar conhecimento da proibição.

A decisão foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1141) do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra uma resolução do Cremesp que proibiu o uso da técnica de assistolia fetal para interromper gestações acima de 22 semanas em casos de estupro.

Em maio, o relator havia suspendido a resolução em caráter liminar e proibido a abertura de procedimentos administrativos ou disciplinares baseados nela.

STF valida responsabilidade de representantes de transportadoras estrangeiras por Imposto de Importação

Para o colegiado, a norma não contraria o Código Tributário Nacional (CTN).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, validou trecho de um decreto que estabelece a responsabilidade solidária de representante de transportador estrangeiro no Brasil pelo recolhimento do Imposto de Importação. Na responsabilidade solidária, mais de uma parte é responsável por cumprir uma obrigação – no caso, o pagamento de um tributo. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 29/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava alterações no Decreto-Lei 37/1966 feitas pela Medida Provisória 2158-35/2001. Segundo a entidade, agências de navegação marítima vinham sendo penalizadas “de forma indistinta e indiscriminada” por obrigações tributárias de empresas estrangeiras. Para a CNT, a norma viola a exigência constitucional de lei complementar para dispor sobre direito tributário, além de infringir os princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.

Responsabilidade
Para o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, a norma não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas criou uma nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com o Código Tributário Nacional (CTN). A seu ver, a regra responsabiliza a quem incumbe o fato gerador do tributo, que, no caso do Imposto de Importação, é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

Mendes também afastou as alegações de violação dos princípios da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, uma vez que há uma efetiva ligação do representante no país à operação, ao fato gerador, e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária.

STJ: Foro para execução de alimentos já iniciada pode mudar, ainda que autor seja maior e capaz

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após iniciado o cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a remessa dos autos para o juízo do seu domicílio. Segundo o colegiado, o artigo 528, parágrafo 9º, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê alternativas ao exequente para o cumprimento de sentença em ação de alimentos, deve ser interpretado da maneira mais favorável ao alimentando, ainda que seja maior de idade e capaz.

No caso, uma mulher maior e absolutamente capaz ajuizou ação de revisão de alimentos contra o pai, na qual houve acordo para fixar alimentos em favor da autora, devidamente homologado pelo juízo. Após iniciado o cumprimento de sentença no mesmo juízo, a alimentanda informou mudança de endereço e requereu a remessa dos autos para a circunscrição judiciária de seu novo domicílio.

O juízo que recebeu os autos suscitou o conflito negativo de competência, argumentando que não seria possível o declínio de ofício de competência relativa, conforme a Súmula 33 do STJ. Além disso, destacou que alterações posteriores à distribuição da ação – como a mudança de endereço da parte – não autorizariam a modificação do foro competente para o cumprimento de sentença de alimentos, nos termos do artigo 43 do CPC.

Juiz não pode limitar escolha do foro pelo exequente
A ministra Nancy Andrighi, relatora do conflito no STJ, lembrou que a competência para processar o cumprimento de sentença já foi absoluta, vinculada ao juízo que proferiu a decisão.

Contudo, segundo ela, após a edição da Lei 11.232/2005, essa competência se tornou relativa, permitindo ao exequente optar por outros foros – como o domicílio do executado, o local dos bens sujeitos à execução ou o local de cumprimento de obrigações específicas – para evitar o uso de cartas precatórias e assegurar maior eficiência na execução.

De acordo com a relatora, a escolha do foro pelo exequente não pode ser restringida pelo juízo, desde que haja comprovação de mudança de domicílio ou da localização de bens do devedor, podendo a solicitação ser feita antes ou durante a execução. A ministra acrescentou que, para o STJ, criar entraves ao processamento no foro escolhido pelo exequente contraria a efetividade da execução, especialmente nos casos de prestação alimentícia.

CPC traz normas específicas para beneficiar o alimentando
Nancy Andrighi ressaltou que o CPC traz normas específicas para beneficiar o alimentando, presumidamente vulnerável: o artigo 528, parágrafo 9º, assegura que o cumprimento de sentença possa ocorrer no seu domicílio, e ainda há as opções do artigo 516, parágrafo único.

“Desse modo, em cumprimento de sentença em favor de alimentando maior de idade, independentemente se já iniciado ou não o procedimento, é possível o declínio da competência, a requerimento da parte exequente, para o juízo que melhor confira efetividade à execução”, concluiu.

Quanto à Súmula 33, invocada pelo juízo suscitante, a ministra afirmou que a remessa do processo a outro foro decorreu de pedido expresso da exequente, o que afasta a alegação de declínio de ofício. “Acrescente-se que não se demonstrou qualquer prejuízo às partes em virtude da remessa dos autos. Não há nulidade sem prejuízo. Assim, conforme entendimento desta corte, inexiste nulidade em caso de eventual irregularidade em matéria de competência relativa quando não identificado prejuízo concreto e efetivo”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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