CNJ: Desembargadora baiana que exigia “rachadinha” em gabinete é aposentada compulsoriamente

Uma desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) foi aposentada compulsoriamente, com vencimentos proporcionais por tempo de serviço, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (10/12). Por unanimidade, os conselheiros e conselheiras julgaram procedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0005326-96.2022.2.00.0000 que verificou o descumprimento de deveres funcionais por parte da magistrada. Também foi confirmada a existência de um esquema de “rachadinha”, em que ela cobrava parte da remuneração dos servidores nomeados em seu gabinete.

Durante a apuração do PAD, foi identificado que, desde 2016 – antes das primeiras denúncias formais sobre o caso –, a desembargadora participava de conversas sobre a exigência de até 75% do vencimento dos funcionários. A prova derrubou a alegação da defesa de que ela não tinha ciência do pedido de dinheiro.

A investigação revelou ainda que a desembargadora desempenhava papel essencial no esquema, já que tinha autoridade para autorizar e nomear os cargos comissionados. Segundo a relatora do PAD, conselheira Daiane Nogueira de Lira, as vagas foram preenchidas sistematicamente por “pessoas sem expertise técnica, ou de seu círculo pessoal ou com necessidades de emprego”.

A relatora informou ainda que a gestão do gabinete era conduzida com desvio de finalidade. Além da nomeação de pessoas sem qualificação técnica e subordinadas a interesses particulares, havia a atuação de terceiros no gabinete, como o filho da desembargadora, que atuava em seu nome, coagindo os servidores à prática de ações ilícitas.

Daiane Nogueira destacou que, no âmbito criminal, as denúncias foram investigadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). As evidências foram enviadas para a apuração administrativa do CNJ, a partir da colaboração premiada do filho da desembargadora, que se somaram às provas testemunhais, depoimentos, extratos bancários e registro de câmeras.

“Há, sim, desvio de conduta funcional e prossegue com o uso abusivo de instrumentos do tribunal para a realização de crimes, como o uso do carro funcional”, sentenciou a relatora. A decisão foi tomada durante a 16.ª Sessão Ordinária de 2024, realizada nesta terça-feira (10/12). Os conselheiros João Paulo Schoucair e José Rotondano se declararam impedidos e não participaram do julgamento.

Processo (PAD) 0005326-96.2022.2.00.0000

CNJ: Desembargador mineiro acusado de conceder vantagem indevida é punido com pena de disponibilidade

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a pena de disponibilidade pelo período de 60 dias a desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O magistrado foi acusado de solicitar cargos em comissão para dois parentes no Poder Legislativo mineiro em troca de influência na formação de lista tríplice para o cargo de desembargadora da corte estadual.

A decisão foi tomada na 16ª Sessão Ordinária, realizada na terça-feira (10/12), no julgamento do Processo Administrativo Disciplinar 0007765-80.2022.2.00.0000, relatado pela conselheira Daniela Madeira. O conselheiro Bandeira de Mello apresentou voto contrário ao parecer por entender que o PAD estava prescrito. A relatora discordou da tese por entender que o prazo deve ser contado a partir da data em que o órgão responsável pela apuração no âmbito disciplinar tomou conhecimento do fato, e não a partir do conhecimento no Superior do Tribunal de Justiça (STJ).

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), os parentes do desembargador teriam sido nomeados como “servidores fantasmas”, sem que de fato tenham exercido as atividades para as quais haviam sido contratados. A conselheira afirmou que solicitação de cargos constava nos autos do MPF, assim como o fato de a esposa do desembargador ocupar um cargo na Câmara Municipal de Belo Horizonte desde março de 2015. “Em diálogos interceptados com autorização judicial, todos datados de novembro de 2015, é demonstrada a movimentação do magistrado para que a sua esposa deixasse as funções exercidas na Câmara Municipal e fosse nomeada em algum outro cargo da administração pública”, destacou.

O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Campbell Marques, lembrou que na época em que esse processo foi julgado pelo STJ, ele havia se manifestado contra a imputação criminal e a favor da avaliação do CNJ. “No meu entendimento, a conduta era de todo reprovável sobre ponto de vista administrativo”, justificou.

Processo nº 0007765-80.2022.2.00.0000

CNJ: Juiz do Mato Grosso responderá por supostas irregularidades em condução de inquérito policial

Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para investigar conduta de juiz do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) por suposta prática de infração disciplinar em condução de inquérito policial. A decisão foi tomada durante a 16.ª Sessão Ordinária de 2024, nesta terça-feira (10/12), seguindo do corregedor nacional de Justiça, ministro Campbell Marques.

Ao expor seu voto na Reclamação Disciplinar 0002124-43.2024.2.00.0000, o corregedor destacou que, “no âmbito da Corregedoria, é fundamental assegurar que os magistrados cumpram seus deveres funcionais e que o Judiciário opere de maneira transparente e eficiente”.

Ao analisar os documentos do processo, ele afirmou que havia indícios de desvio funcional do magistrado, por supostas irregularidades na condução do inquérito policial que investiga o assassinato do advogado Roberto Zampieri, em dezembro de 2023, na capital de Mato Grosso.

O corregedor detalhou a sequência dos fatos que levaram à abertura do PAD, de acordo com os registros do TJMT. Entre as irregularidades cometidas pelo juiz, Campbell Marques destacou o fato de o magistrado ter confiscado o celular da vítima e negado às partes o acesso ao material. O juiz também teria violado lacres de envelopes sem o acompanhamento da defesa.

O corregedor considerou que as atitudes do magistrado foram graves e, por isso, merecem apuração dos fatos. Ele alegou que “há indícios de quebra de custódia de provas” sobre o investigado. Em sua defesa, o magistrado teria afirmado que recolheu as provas a pretexto de resguardar a identidade da vítima.

Reclamação Disciplinar 0002124-43.2024.2.00.0000

TRF1 mantém sentença que nega pedido de militar para contagem integral do tempo de serviço como aluno do NPOR

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um militar na ativa para a contagem integral do tempo de serviço prestado como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), totalizando nove meses e 27 dias, além da inclusão dos demais períodos de serviços prestados para fins de aposentadoria.

Consta nos autos que o apelante alegou que ser militar na ativa ele não se enquadra na Lei 6.880/80, a qual estabelece para militares inativos a contagem de um dia de serviço para cada oito horas de instrução.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva são considerados militares, segundo os arts. 3º e 8º da Lei nº. 6.880/80.

Nesse sentido, o magistrado também enfatizou a Lei nº 4.375/1964, que dispõe sobre o cálculo do tempo de serviço com base na inatividade, permitindo que os militares possam computar um dia de serviço para cada oito horas de instrução. No entanto, o desembargador observou que, no caso, o curso referido possuía carga horária diária de apenas quatro horas, caracterizando regime de meio expediente, razão pela qual o tempo de serviço computado aos alunos é de cerca de seis meses.

Com isso, o relator concluiu ser inviável acolher a pretensão da parte autora que buscava a averbação de um dia de trabalho para cada dia de curso.

Desse modo, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 1009628-49.2019.4.01.3400

TRF4: Panificadora de Curitiba aciona a CEF ao descobrir “nome sujo” e débito de R$ 69 mil

Uma panificadora da capital paranaense entrou com uma ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) após descobrir que o nome do estabelecimento foi incluído em cadastros de proteção de crédito, por conta de uma dívida originada de cobranças que seriam indevidas. A decisão é da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A parte autora alegou no processo que não houve movimentação voluntária na conta bancária desde 13 de janeiro de 2023, quando foi realizada uma última compra em cartão de débito, até o encerramento da conta, em 1º de abril de 2024. Ela afirma que, mesmo sem a referida conta ter sido movimentada, o banco continuou fazendo débitos e usando o limite de conta.

“A partir dessa compra do dia 13/01/2023, todas as movimentações realizadas são relativas a prêmio de seguro (R$ 263,18 e R$ 265,61), e da tarifa de cesta de serviços PJ (R$ 99 e R$105)”, explica o texto da decisão. Em 25 de setembro de 2024, a requerente recebeu a notícia sobre o débito com a CEF no valor de R$ 69.134,05.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) orienta que, havendo contas sem movimentação voluntária por parte do correntista (operações a crédito, a débito e transferências, comandadas ou contratadas pelo cliente, excetuadas tarifas e encargos decorrentes de cheque especial e demais linhas de crédito) por mais de seis meses, o cliente deve ser informado pela instituição.

A empresa também deve emitir alerta sobre a incidência de tarifa de manutenção, mesmo que a conta continue sem movimentação e saldo e informação de que a conta poderá ser encerrada, quando completados os seis meses de inatividade, sem prejuízo do envio de extrato mensal, na hipótese de haver lançamentos no período.

“Dessa forma, deveria a CEF, em julho/2022 ter enviado comunicação à autora da manutenção da conta sem movimentação espontânea e suspendido a cobrança das tarifas de manutenção. Outra comunicação deveria ter sido encaminhada em outubro/2022, com a suspensão do débito automático do prêmio a partir de novembro/2022. Antes, portanto, das movimentações espontâneas realizadas em dezembro/2022 e janeiro/2023”, diz a decisão.

Cobrança abusiva

A CEF antecipou a apresentação da contestação, mas não juntou documentos que demonstrem as notificações realizadas no ano de 2022, conforme orientações da Febraban. “Assim, há elementos suficientes para demonstrar que há abusividade na cobrança realizada pela CEF e a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito”, diz a decisão da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O juízo determinou, então, pela suspensão da exigibilidade da dívida decorrente do contrato da conta corrente PJ, devendo a CEF adotar as medidas para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Foi estipulado o prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500, a contar do 11º dia.

TRF3: Pessoa com antecedente criminal pode atuar como corretor de imóveis

Sentença determinou que Creci/SP efetue inscrição do profissional.


A 3ª Vara Federal de Santos/SP determinou ao Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 2ª Região (Creci/SP) que efetue o registro de um homem com antecedente criminal, garantindo o direito de atuar profissionalmente. A sentença é do juiz federal Igor Lima Vieira Pinto.

O magistrado afirmou que a profissão de corretor de imóveis é atividade regulamentada pela Lei 6.530/1978, sob disciplina e fiscalização dos Conselhos Federal e Regionais.

“Não há, na lei específica, a imposição de requisitos adicionais para a admissão nos quadros do órgão, bem como que o presente caso não representa hipótese de cassação de registro profissional”, acrescentou.

O autor afirmou que pediu a inscrição definitiva no Conselho em 2023 e, em duas oportunidades, teve o pedido negado pela autarquia federal, sob a alegação de que o requerente possui condenação em ação penal transitada em julgado em 2019. A previsão de término do cumprimento da pena é 2025. Ele sustentou que o indeferimento foi ilegal.

O magistrado enfatizou que não é admissível que a regulamentação privada inove a ordem jurídica.

“No caso, não há previsão legal que impeça a inscrição para corretor de imóveis em virtude de ação penal ou civil. Não pode o regulamento do órgão de classe criar situações novas de impedimento não previstas em lei”, concluiu.

TJ/SC reconhece indução policial em flagrante preparado e absolve comerciante

Decisão destaca uso indevido de agente disfarçado e ausência de investigação prévia.


A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu o recurso de apelação de um comerciante condenado por venda ilegal de munições. A absolvição foi baseada no reconhecimento de que o caso configurou flagrante preparado, considerado crime impossível de acordo com a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisarem o recurso, os desembargadores concluíram que houve uso indevido do recurso do agente disfarçado, técnica de investigação prevista na Lei n. 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”. Segundo a legislação, essa prática permite que policiais ocultem sua identidade para reunir provas de crimes em andamento. Contudo, seu uso é restrito e deve obedecer os limites legais, sendo vedada a indução ao cometimento de infrações.

No caso analisado, não houve investigação prévia ou coleta de provas que indicassem a existência de uma atividade criminosa antes da ação policial. Os desembargadores entenderam que o réu foi provocado e induzido a cometer o crime, o que caracterizou o flagrante preparado e tornou a conduta atípica.

Para o relator da apelação, a decisão reafirma o entendimento de que a atuação policial não pode criar situações criminosas inexistentes, sob pena de violar os direitos do acusado e os limites legais. O Tribunal enfatizou, em sua avaliação, que a técnica do agente disfarçado deve ser empregada exclusivamente para investigar crimes reais já identificados, jamais para estimular condutas ilícitas.

TRT/DF-TO: Carteiro exposto a altas temperaturas tem a receber adicional de insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu o direito de um carteiro que atua na cidade de Palmas (TO) de receber adicional de insalubridade em razão de calor excessivo no exercício das atividades. O Colegiado negou provimento ao recurso movido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo contra sentença da 1ª Vara do Trabalho de Palmas, que já havia concedido o pagamento ao trabalhador.

Segundo o processo, o carteiro foi contratado para realizar atividades a pé ou de bicicleta, em local aberto. Mas, em ação na Justiça do Trabalho (JT), disse que o serviço é praticado em condições degradantes, em razão da exposição ao sol. O autor da ação argumentou na JT que o Ministério Público do Trabalho (MPT) já tinha feito acordo com a empresa para que as entregas fossem realizadas apenas no turno matutino, com a realização de atividades internas no restante da jornada.

Entretanto, diante do fato de os Correios terem acabado com a entrega neste período do dia, o trabalhador alegou que os empregados estariam expostos a calor excessivo por meio de raios ultravioletas. Assim, solicitou em juízo o pagamento do adicional de insalubridade. Ao concordar com o pedido do carteiro, a juíza Suzidarly Ribeiro Teixeira Fernandes determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, calculado em 20% sobre o salário recebido pelo trabalhador, com reflexo nas demais verbas trabalhistas.

A sentença de 1ª instância levou em conta laudo pericial demonstrando que as atividades são desempenhadas em condições acima do limite de tolerância estabelecido em norma regulamentadora (NR) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foi constatado que a temperatura média na capital tocantinense é de 27,5º, enquanto a norma regulamentar aplicável prevê o máximo de 24º.

Insatisfeita, a empresa recorreu ao TRT-10 sob o argumento de que o serviço é realizado em ambiente de trabalho seguro e saudável, e que fornece equipamentos de proteção individual, tais como protetor solar e roupas adequadas, situação que afastaria a alegação de atividade laboral em condições insalubres. Justificou, ainda, que a pretensão do carteiro esbarraria na limitação imposta em norma interna, que coíbe o pagamento do adicional de atividade de distribuição e/ou coletiva externa (AADC), já recebido pelo autor da ação, junto com o adicional de insalubridade.

Ao afastar a pretensão dos Correios, a relatora na Terceira Turma do TRT-10, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que não está sendo exigido aferições de temperatura e umidade para que os carteiros possam atuar a céu aberto, e que a exposição às radiações ionizantes em TO é inerente às funções da categoria. “Dessa forma, ainda que o empregador tenha adotado medidas protetivas, tais como o fornecimento de filtro solar, proteção labial, bonés e flexibilização da jornada de trabalho, dentre outras, essas medidas não se mostraram suficientes a elidir ou eliminar a insalubridade constatada nos laudos periciais utilizados nestes autos”, assinalou em voto.

Quanto à impossibilidade de cumulação do adicional de insalubridade com o AADC, a relatora pontuou que o AADC tem o propósito de compensar o risco da atividade postal em si, e não o risco inerente à saúde do trabalhador em razão do desempenho da atividade em exposição ao calor excessivo e à radiação não ionizante. “Dessa forma, não há identidade de natureza jurídica entre o adicional de insalubridade estabelecido no art. 189, da Consolidação das Leis do Trabalho e o AADC. A natureza distinta permite a cumulação do pagamento sem a configuração do bis in idem. O direito social ao trabalho foi observado pela manutenção da cumulatividade dos adicionais e o art.6º, da Constituição Federal foi cumprido. Nesse contexto, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante, nos exatos termos estabelecidos na sentença.”

A decisão foi unânime.

Processo nº 0000825-25.2024.5.10.0801

TRT/MG: Declaração de comparecimento a unidades de saúde não se confunde com atestado médico

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa do ramo de design a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas e confirma sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem/MG.

A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho. A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para prestar serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.

Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa.

Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho.

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa”, registrou no voto, negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime.

TJ/RN: Justiça proíbe homem de atuar como oftalmologista em clínica de Natal após exercício ilegal da profissão

A Justiça do Rio Grande do Norte proibiu um homem de atuar como oftalmologista em uma clínica de Natal, em virtude de realizar consultas, exames de vista e emissão de receituário de lentes de grau enquanto profissional não habilitado para a função. A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que, em caráter de urgência, ocorra a suspensão de toda e qualquer atividade privativa de médico e ou de optometrista, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia de atividade irregular.

Trata-se de uma Ação ordinária proposta pela 24ª Promotoria de Justiça de Natal contra um homem que exercia os atendimentos de maneira irregular. Segundo consta nos autos, o representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), em outubro de 2022, recebeu representação do Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), através de ofício, acerca do possível cometimento de práticas abusivas contra o consumidor por parte do réu.

Consta que o homem, apesar de ser optometrista, faz uso de publicidade e ofertas enganosas e abusivas, ao realizar consultas e exames de vista, bem como prescrever lentes de grau, sem possuir graduação em medicina, nem registro de classe e especialidade médica, o que configuraria exercício ilegal da profissão. O ofício menciona, ainda, que o réu encaminha pacientes para adquirirem as lentes indicadas no receituário em óticas parceiras, em ofensa frontal à ética profissional e à legislação pátria.

O homem, por sua vez, afirmou que é técnico de nível médio em optometria e que não há qualquer exercício ilegal da medicina no presente caso, uma vez que o exame de refração que realiza não é invasivo e, portanto, não é ato exclusivo de médico.

Durante a análise do caso, o juiz André Luís Pereira observou que, validamente citada, a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem oferecer resposta, incorrendo em revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual serão qualificados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. “Além da revelia, as alegações contidas na petição inicial merecem o acolhimento, porquanto encontram fundamentado na documentação apresentada pela parte autora”, destacou o magistrado.


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