TRT/SC: Auxiliar de cozinha que recebeu mensagens de cunho amoroso pela rede social será indenizada

Proprietário de restaurante declarou “estar louco” pela funcionária e sugeriu que eles “tentassem” algo.


Diante do desequilíbrio de poder evidente entre as partes envolvidas, em casos de assédio sexual a palavra da vítima ganha maior valor probatório. O entendimento unânime é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em um caso no qual a auxiliar de cozinha de um restaurante em Florianópolis alegou assédio sexual após receber mensagens de cunho amoroso enviadas por um dos proprietários do estabelecimento.

O fato aconteceu através da rede social Facebook. O empregador iniciou o contato enviando mensagens aparentemente inocentes, mas rapidamente o tom mudou. Ele passou a insistir com declarações como “sou mesmo louco por você” e “quer tentar”, procurando levar a conversa para um nível mais íntimo, apesar das respostas evasivas da funcionária.

A situação se agravou quando a reclamante foi acusada pela esposa do patrão de manter um relacionamento extraconjugal com ele, intensificando o clima de tensão no ambiente de trabalho, que já havia sido prejudicado pela conduta inadequada e as investidas rejeitadas.

Incomodada com a situação, a auxiliar pediu demissão. Em seguida, buscou a Justiça do Trabalho, acusando o empregador de assédio sexual e solicitando compensação pelos danos sofridos.

A defesa, por sua vez, não contestou as investidas do proprietário, mas tentou justificar que a funcionária teria correspondido aos avanços. Como exemplo, mencionaram que ela reagiu com um “coração” a uma publicação compartilhada por ele nos “stories”. Além disso, com o objetivo de minar a credibilidade da autora como denunciante, também foi insinuado a respeito dela usar vestimentas “impróprias” durante o trabalho.

No primeiro grau, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis julgou improcedente o pedido da autora, entendendo que não havia provas suficientes para caracterizar o assédio sexual.

Palavra da vítima

Inconformada com a decisão, a autora recorreu para o tribunal, alegando que não houve reciprocidade nas investidas. A relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, desembargadora Teresa Cotosky, reavaliou o caso com base nos princípios do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero – 2021”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidindo por acolher o argumento da trabalhadora.

A relatora destacou que, em episódios envolvendo assédio sexual, a palavra da vítima tem um peso probatório maior, levando em conta sua posição vulnerável e desvantajosa no processo. Isso porque a prática, por sua natureza, geralmente ocorre de maneira discreta, longe dos olhos de outros trabalhadores, o que torna difícil para a pessoa afetada apresentar provas.

“Isto posto, o vestuário utilizado pela autora ou o passado amoroso, e suposto envolvimento com outros empregados da ré não podem pautar a valoração da denúncia da trabalhadora sobre o comportamento reprovável de seu chefe sob pena de esvaziar o debate acerca do assédio no ambiente de trabalho”, acrescentou a desembargadora.

Sobre o fato da autora ter respondido com coração a uma publicação, a relatora ressaltou que isso não pode ser considerado como reciprocidade nas investidas. Ela destacou que a resposta foi anterior às declarações de cunho amoroso feitas pelo empregador e que a interação não caracteriza, de forma alguma, um consentimento para o assédio que se seguiu. Teresa Cotosky reforçou ainda que, no contexto das investidas subsequentes, a autora não incentivou ou encorajou o comportamento inadequado do superior.

Pelo dano moral causado, a reclamada foi condenada a pagar R$ 10 mil. Além disso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, por culpa exclusiva do empregador, o que assegura à autora o direito de receber todas as verbas rescisórias devidas, como se tivesse sido demitida sem justa causa.

A empresa recorreu da decisão.

Para preservar a intimidade da parte, o número do processo foi omitido.

TJ/AM: Justiça determina que Município conceda auxílio-aluguel a vítima de violência doméstica

Decisão proferida pela juíza Elza Vitória de Mello tem amparo em dispositivo recentemente inserido na “Lei Maria da Penha”.


A Justiça do Estado do Amazonas, por meio do 6.º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (“6.º Maria da Penha”) da Comarca de Manaus, determinou que a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos conceda o pagamento de auxílio-aluguel a uma vítima de violência doméstica, que teve a medida protetiva violada pelo ex-companheiro.

Proferida pela juíza Elza Vitória de Sá Peixoto Pereira de Mello, titular do 6.º Juizado Maria da Penha, a determinação tem como base inciso VI do artigo 23 da Lei n.º 11.340/2006 (“Lei Maria da Penha”). O dispositivo foi recentemente incluído na lei, por meio da Lei n.º 14.674, de 14 de setembro de 2023.

No caso analisado pelo 6.º Juizado Maria da Penha, a vítima já estava amparada por medida protetiva, mas foi surpreendida pelo agressor que retornou à casa em que ela estava e novamente voltou a insultá-la e posteriormente a agredi-la fisicamente. A mulher, então, buscou uma delegacia e relatou que o ex-companheiro, inclusive, quebrou o celular dela impedindo-a de se comunicar com outras pessoas.

A vítima foi recebida em um abrigo, todavia, em razão da temporalidade do período de permanência no abrigo, do temor em retornar ao lar – que se encontra ocupado pelo requerido, bem como pelo fato de estar desempregada e não dispor de recursos financeiros para custear o aluguel, ela solicitou, por meio da Defensoria Pública do Estado (DPE), o deferimento da medida agora prevista na “Lei Maria da Penha”.

Em sua decisão, a juíza Elza Vitória de Mello considerou que o pedido da requerente está instruído com elementos que indicam situação de grave vulnerabilidade social e econômica, tendo sido anexado aos autos procedimento policial “corroborando integralmente o relato da requerente, de que o requerido insiste em não cumprir as medidas protetivas ao promover novos atos de violência, forçando a vítima a deixar a residência.

Em trecho da decisão, a juíza titular do 6.º Juizado Maria da Penha registra ser “salutar registrar que, nesta espécie de procedimento, medidas como essa se revestem de especial importância, porque auxiliam na redução da vulnerabilidade das vítimas, garantindo que recomecem suas vidas em um ambiente seguro e não voltem ao convívio com o agressor em razão de dependência financeira ou patrimonial, logrando, ao final, o rompimento do ciclo da violência”

Após a decisão, a juíza encaminhou os autos ao Ministério Público, para que se manifeste a respeito de possível descumprimento de medida protetiva por parte do ex-companheiro da vítima, nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/2006, devendo o órgão ministerial requerer o que entender de direito.

TRT/SP não admite incidente de empresa que alegava ser alvo de litigância predatória

Por unanimidade, o Tribunal Pleno da 2ª Região não admitiu o Tema 12 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que visava ao reconhecimento de litigância predatória em face de empresa de cobranças (IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000). No incidente, a entidade alegava ser alvo de demandas repetitivas, com pedidos idênticos, tais como condenação solidária e reconhecimento de grupo econômico.

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Sonia Maria de Barros observou que o Superior Tribunal de Justiça vem discutindo a questão a respeito de litigância predatória no Tema 1.198 de Repetitivos, e considerou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta os tribunais sobre a adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar cerceamento de defesa e limitação da liberdade de expressão.

No acórdão publicado em 12/6, a magistrada destacou que a existência, por si só, de demandas repetitivas não configura litigância predatória, e destaca que vários incidentes de demandas repetitivas vêm sendo analisados pelo Pleno.

“A distribuição de cinco reclamações trabalhistas nas quais se discute a existência de grupo econômico entre a requerente e demais reclamadas incluídas no polo passivo não autoriza concluir pela captação indevida de clientes vulneráveis e repetição em massa de ações com pedidos absolutamente idênticos e genéricos, verdadeiras lides temerárias”, analisou.

A julgadora pontuou ainda que nas ações citadas pela organização, além do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as rés, postulou-se o pagamento de verbas trabalhistas diversas. E acrescentou que “eventual semelhança nos pedidos afetos aos contratos de trabalho dos reclamantes obviamente são decorrentes da similaridade das condições laborais”.

Para a relatora a empresa pretendeu “afastar da análise do mérito das matérias discutidas nas cinco reclamações em que foi incluída no polo passivo, duas delas solucionadas no que tange à interessada”.

Dessa forma, o caso não se enquadra na hipótese de instauração do IRDR conforme do artigo 976, inciso II, do Código de Processo Civil (risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica). Por isso, o incidente foi inadmitido.

IRDR 1007254-88.2024.5.02.0000

TJ/RS: Justiça determina afastamento de tutora de cão por castração caseira

A Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga/RS, Paula Maurícia Brun, determinou, em decisão proferida nesta sexta-feira (16/8), a destituição da guarda de um cão da raça Shih Tzu, retirando-o de sua tutora. Em seu lugar, a juíza nomeou a clínica veterinária My Clinic Comércio e Serviços Veterinários EIRELI, representada por sua diretora, a médica veterinária, como fiel depositária do cão, chamado Théo. A ação de destituição de guarda foi movida não apenas pela clínica veterinária, mas também em nome do próprio cachorro, Théo, contra sua tutora. O motivo da ação foi um procedimento de castração caseira que causou sofrimento extremo e complicações graves ao animal. Cabe recurso.

O Caso

Em julho deste ano, a tutora do cão entrou em contato telefônico com a clínica veterinária solicitando uma consulta de emergência. Ela relatou que Théo apresentava sangramento após ter sido submetido a uma cirurgia nos dias anteriores. Ao chegar à clínica, Théo foi imediatamente atendido por uma médica veterinária, que constatou que o animal estava gravemente ensanguentado.

Durante o atendimento, ao ser questionada sobre a situação do pet, a tutora confessou que o cão havia sido submetido a um procedimento caseiro de castração, realizado por uma conhecida que não era médica veterinária. Ela também admitiu que o cão não estava recebendo nenhum tipo de medicação pós-cirúrgica, nem utilizando roupa ou cone (colar) pós-operatório. Após a revelação, a clínica veterinária tomou as medidas necessárias para tratar o quadro grave de Théo. Exames de sangue apontaram que ele estava com anemia e leucocitose (infecção) severas, sendo necessária a realização de procedimentos como transfusão de sangue e cirurgia.

Conforme a médica veterinária, a castração caseira realizada foi “extremamente grosseira”, revelando uma intervenção inadequada que causou danos significativos ao animal e agravou seu quadro de saúde. Conforme o diagnóstico, o cão teve seus testículos arrancados sem que fosse realizada nenhuma ligadura interna dos cotos e ligamentos. Segundo ela, a técnica utilizada foi ineficaz e perigosa, resultando em hemorragias e outras complicações que colocaram a vida de Théo em risco. Foi constatado, também, que não houve tricotomia na região e que a incisão foi feita com um objeto que dilacerou o saco escrotal do animal. Por fim, verificou-se que a tentativa de sutura da castração caseira foi realizada com linha de anzol, material inadequado para o procedimento.

Decisão

Ao analisar os autos, com fotos e documentos juntados, a magistrada concedeu a tutela de urgência, considerando que a tutora foi negligente e omissa ao submeter seu animal de estimação a um procedimento de castração caseira, causando profundo sofrimento.

Na decisão, destacou que a legislação atribui ao Poder Público o dever de proteção aos animais. Enfatizou a atualização do Código Ambiental do Rio Grande do Sul, que reconhece os animais como sujeitos de direitos e assegura tutela jurisdicional quando esses direitos são violados. Por fim, citou a Lei de Crimes Ambientais, que recentemente aumentou as penas para aqueles que maltratarem cães e gatos.

A Juíza também destacou o cenário recente, em que esforços significativos foram realizados por pessoas de todo o país para resgatar animais vítimas das enchentes no RS, evidenciando uma crescente conscientização sobre os direitos dos animais.

“Resta evidenciado, também, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte ré pode pleitear a posse de Théo. E, em cognição sumária, conforme os elementos probatórios já juntados, a ré não possui condições de manter a posse de Théo, diante do sofrimento que causou ao seu animal de estimação, podendo colocá-lo novamente em situação de risco e maus-tratos”.

TJ/DFT: Consumidora será indenizada por propaganda enganosa em venda de imóvel

A Trancoso Empreendimentos Imobiliários LTDA e a Direcional Engenharia S/A foram condenadas aindenizar consumidora por propaganda enganosa de venda imóvel sem vaga exclusiva de garagem. A decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras foi confirmada, por unanimidade, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, em abril de 2021, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel, no Novo Gama/GO, pelo valor de R$ 127.400,00. A autora conta que a proposta apresentava imóvel em condomínio com vagas privativas de garagem. Porém, em 2022, foi informada de que a vaga funcionaria em sistema rotativo.

No recurso, as rés alegam que o contrato não prevê vaga demarcada e privativa e que a informação sobre o uso das vagas está na convenção do condomínio. Defendem que não há desvalorização do imóvel, pois as vagas de garagem existem, porém não são demarcadas. Sustentam que apesar de o empreendimento possuir 304 unidades, apenas 207 foram vendidas com o benefício do uso da garagem e que o contrato não possui cláusulas desproporcionais.

Nesse contexto, a Justiça do DF esclarece que o contrato celebrado entre as partes indica como objeto a unidade autônoma e uma unidade de vaga, mas não detalha que eventualmente a consumidora pode ficar sem ter lugar para estacionar. Acrescenta que, apesar das rés alegarem que algumas unidades são comercializadas sem garagem, não trouxe nenhum documento que comprove isso.

Finalmente, para a Turma, houve omissão de informações importantes no contrato, as quais causam erro na percepção dos fatos e nos direitos da consumidora, em evidente descumprimento às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Portanto, “A responsabilidade recai sobre as rés, porque, diferente do que afirmam, não foram contratadas apenas para construir e entregar o empreendimento; foram responsáveis também pela comercialização do bem e integram a cadeia de fornecimento”, concluiu a Desembargadora relatora.

A decisão estabeleceu indenização correspondente ao valor de uma vaga de garagem, cujo cálculo levará em conta o tamanho de 12 metros quadrados, calculado pelo metro quadrado do imóvel adquirido pela autora.

Processo: 0711397-80.2023.8.07.0020

TJ/CE: Comerciante que teve geração de energia solar afetada por mau funcionamento de transformador deve ser indenizado

O Judiciário cearense condenou a Enel Distribuição Ceará a indenizar moralmente um comerciante que teve a geração de energia solar prejudicada pelo mau funcionamento de um transformador. A decisão é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o processo, o comerciante se adequou a todos os requisitos impostos pela distribuidora para obter descontos na fatura mediante a utilização de energia solar. Após a aprovação do projeto, realizou a instalação, em março de 2021, na residência localizada no município de Ipaporanga. No mês seguinte, ao receber a fatura, percebeu que os créditos descontados eram inferiores à quantidade gerada.

O cliente, então, procurou a empresa responsável pela instalação e foi informado que o equipamento responsável pela captação e injeção de energia elétrica na rede estava sofrendo com desligamentos seguidos durante o dia, uma vez que o transformador da área possuía baixa tensão. Por isso, o comerciante procurou a Enel e solicitou a manutenção ou troca do transformador para evitar que sua microusina fosse desligada novamente.

Conforme os autos, a distribuidora chegou a fazer vistoria técnica no local, constatando haver baixa tensão na rede. O homem pediu pelo refaturamento das contas, mas a empresa não realizou a troca do equipamento, nem deixou de realizar as cobranças. Em meio ao impasse, em julho de 2022, a residência teve o fornecimento de energia elétrica cortado por falta de pagamento. Diante do problema, o comerciante acionou a Justiça para solicitar a troca do transformador defeituoso e uma indenização por danos morais. O pleito referente à manutenção do equipamento foi concedido por medida liminar.

Na contestação, a Enel alegou que, após a vistoria e a constatação do problema, uma equipe retornou ao local para aumentar a tensão da rede e solucionar a questão, bem como efetuou o refaturamento das contas a serem pagas pelo cliente. Além disso, afirmou que as estimativas feitas por ele não poderiam ser consideradas, uma vez que a quantidade de energia injetada na rede variava conforme condições climáticas, isto é, dias mais ensolarados que outros.

Em maio de 2024, a 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús rejeitou a tese da defesa sobre o problema ter sido resolvido pela via administrativa, já que o comerciante comprovou, inclusive, que a decisão judicial liminar foi descumprida pela empresa. Ressaltando que o consumidor foi prejudicado pela demora excessiva na resolução da questão, e que foram vários os transtornos gerados, o juízo condenou a Enel ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais.

A distribuidora ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0200384-54.2022.8.06.0037) reforçando que todo o faturamento e compensação de valores foram devidamente realizados, bem como que o problema no transformador foi prontamente solucionado, não existindo, portanto, qualquer ato ilícito.

No último dia 31 de julho, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, destacando que foi comprovada a falha na prestação do serviço. “O atraso injustificado deixou o cliente à espera de uma resposta por tempo superior ao razoável, mais de cinco meses. O fornecimento de energia elétrica constitui uma prestação essencial para a população, tanto é assim que foi criado o plano de universalização do serviço”, explicou o relator, desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Na data, foram julgados 254 processos. O colegiado é formado pelos desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (presidente), Marcos William Leite de Oliveira, Paulo de Tarso Pires Nogueira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior.

TJ/DFT determina rescisão de contrato de veículo e indenização de R$ 50 mil por adulteração de hodômetro

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu pela rescisão do contrato de compra e venda de um veículo adquirido por consumidor na empresa Driver Car Multimarcas Ltda, após ser constatada a adulteração do hodômetro do automóvel.

A decisão também determinou a rescisão do contrato de financiamento vinculado ao veículo, firmado com a instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. O valor total da condenação, incluindo a devolução dos valores pagos e indenizações, foi fixado em R$ 50 mil.

O caso teve início quando o consumidor adquiriu o veículo seminovo e, posteriormente, descobriu que o hodômetro do automóvel havia sido adulterado, o que reduzia o valor do bem. Após a compra, o consumidor enfrentou problemas com o veículo e, apesar de tentar solucionar os vícios com a empresa vendedora, os defeitos não foram completamente sanados. Com a constatação da adulteração, o comprador optou por procurar a Justiça para desfazer o negócio.

A empresa ré alegou que não teve conhecimento da adulteração e afirmou que repassou o veículo nas mesmas condições em que o recebeu do proprietário anterior. A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o contrato de financiamento do veículo era autônomo e não poderia ser rescindido em razão da rescisão do contrato de compra e venda.

No julgamento, a Turma concluiu que a adulteração do hodômetro caracterizou falha no dever de informação ao consumidor, que tinha direito de receber o produto com todas as informações corretas. O relator destacou que “a adulteração não é um vício sanável, tampouco aceitável, visto que pode implicar na configuração de crime por parte daquele que comercializa o bem adulterado”. Além disso, por considerar que o contrato de financiamento era acessório ao contrato principal, o colegiado determinou também a rescisão do financiamento.

A empresa Driver Car Multimarcas Ltda. foi condenada a devolver os valores pagos pelo consumidor para a aquisição do veículo, bem como a indenizá-lo pelos custos com laudo técnico e reparos realizados. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. foi condenada a devolver as parcelas pagas do financiamento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733015-41.2023.8.07.0001

TRT/MT: Faculdade terá de indenizar professor por divulgar videoaulas após fim do contrato

A Justiça do Trabalho condenou uma universidade que atua em Mato Grosso a pagar R$20 mil por danos morais a um professor pelo uso indevido de suas videoaulas após o término do contrato de trabalho. A instituição de ensino também terá de excluir as aulas de seu site e canal no YouTube, sob pena de multa diária de R$1 mil.

O professor deu início ao processo por se sentir prejudicado com a divulgação de suas videoaulas em plataformas digitais mesmo após a rescisão contratual, o que no seu entender violaria seus direitos de imagem, além de gerar enriquecimento ilícito para a faculdade. Os vídeos continuaram disponíveis no Youtube da faculdade, mesmo após o início do processo trabalhista.

Após a condenação inicial, na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tanto a faculdade quanto o professor recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), pedindo mudanças na sentença. A faculdade alegou não ser responsável pela conta onde os vídeos foram publicados, e requereu que o Youtube Brasil fosse oficiado para informar quem teria criado o perfil.

O professor recorreu para pedir o aumento da indenização, argumentando que o valor não atendia ao caráter pedagógico e punitivo. Segundo ele, o montante fixado era desproporcional ao alcance da divulgação indevida das aulas, assim como ao prejuízo à sua reputação e aos danos a longo prazo na carreira.

A 2ª Turma do TRT, no entanto, manteve a condenação ao avaliar que a situação violou o direito de imagem do professor e configurou abuso do poder diretivo da instituição de ensino. De forma unânime, os desembargadores acompanharam a relatora Eleonora Lacerda, que apontou a ausência de autorização do trabalhador para a divulgação das aulas após o término do contrato.

A condenação também se baseou na confissão ficta aplicada ao caso, uma vez que o representante da faculdade afirmou em depoimento que não sabia responder sobre as questões discutidas no processo, especialmente quanto à utilização e divulgação das videoaulas. “Há presunção de que a ré divulgou as videoaulas do autor em sua plataforma, inclusive para alunos que não estavam sob a responsabilidade do demandante [professor], bem como no youtube, a partir de março de 2020 e, também, após a ruptura contratual”, afirmou a relatora.

A afirmação de que a conta não era de titularidade da faculdade foi considerada tardia. A desembargadora registrou que a alegação não ocorreu na fase do processo em que deveria ter sido feita. Ela salientou, por fim, não ser da competência da Justiça do Trabalho investigar fraudes na criação de contas em plataformas digitais.

A 2ª Turma também negou o pedido do professor e manteve a indenização em R$20 mil, ao concluir que a lesão foi de natureza moderada, levando em consideração a extensão dos efeitos da ofensa e a situação econômica dos envolvidos.

A decisão transitou em julgado em junho, encerrando a possibilidade de novos recursos.

Processo PJe 0000365-97.2022.5.23.0008

TJ/PB: Erro médico – Estado indenizará mulher por danos morais e estéticos

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de danos morais e estéticos, respectivamente no valor de R$ 30.000,00 e R$ 20.000,00, decorrente de erro médico durante uma cirurgia cesariana. O caso foi julgado pela Segunda Câmara Especializada Cível na Apelação Cível nº 0802903-60.2021.8.15.2001.

De acordo com os autos, durante o procedimento foram deixados dois corpos estranhos dentro do útero da paciente, conduta que resultou em fortes dores e processos inflamatórios, o que levou à realização de nova cirurgia, através da qual foram retirados dois fragmentos teciduais medindo 3,6 x 3,0 cm, tratando-se de nódulo fibroso, com processo inflamatório crônico. Diante disso, a paciente ficou com duas grandes cicatrizes decorrentes das intervenções cirúrgicas.

A relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias, destacou, em seu voto, que a imperícia dos médicos responsáveis pela primeira cirurgia causou graves danos à promovente, notadamente pelo processo inflamatório que se iniciou, considerando a presença de corpo estranho em seu útero. “Verifica-se de forma clara a veracidade dos fatos, o gravíssimo dano causado e o nexo de causalidade entre eles, sendo de responsabilidade do ente público indenizar a paciente pelos danos sofridos”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802903-60.2021.8.15.2001

TRT/DF-TO: Registro de contrato de trabalho em CTPS digital deve seguir marco temporal definido pelo MTE

Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceram a impossibilidade de registros profissionais em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital antes de 24 de setembro de 2019. O entendimento do colegiado foi de que as anotações referentes aos contratos de trabalho na plataforma digital só podem ser feitas a partir da data definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Segundo o processo, um trabalhador recorreu ao TRT-10 contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF). A sentença inicial encerrou uma execução movida pelo autor da ação contra a ex-empregadora, uma construtora que atua no ramo imobiliário. A analisar o caso na 1ª instância, a juíza Angélica Gomes Rezende considerou que o encerramento do contrato se deu em 18/12/2017, e que a CTPS digital só permite registros de contratos de trabalho após 24/09/2019.

Na ocasião, a magistrada pontuou que o autor da ação deveria solicitar, excepcionalmente, uma CTPS física ao MTE e, com o documento em mãos, poderia pedir as anotações do registro profissional na própria Secretaria da Vara do Trabalho de Taguatinga. Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-10 para que a empresa fosse obrigada a fazer o registro na CTPS digital. O argumento foi de que a construtora não cumpriu uma obrigação formalizada em acordo homologado judicialmente, em que teria se comprometido a fazer o registro do vínculo empregatício nessa modalidade.

Mas, de acordo com o relator e presidente da 3ª Turma do TRT-10, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltram, não há como fazer o registro do contrato de trabalho na forma pretendida pelo ex-funcionário, já que o contrato terminou em 18/12/2017. “O MTE, através da publicação da Portaria MTP nº 671/2021, fixou as diretrizes para registros de contratos de trabalho na CTPS digital, e assim fez constar que a partir de 24/09/2019, a CTPS em meio físico não é mais necessária para a contratação na grande maioria dos casos. Para o trabalhador, basta informar o número do CPF no momento da contratação. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações antes realizadas no documento físico.”

Dessa forma, o colegiado considerou que a sentença inicial foi correta e deve ser mantida pelo Regional.

Processo nº 0002018-22.2016.5.10.0101


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