TJ/RO nega pedido de morador para retirada de poste da frente da garagem

Julgamento de recurso manteve decisão para que autor da ação arque com custos da obra.


Um morador de Rondônia terá que pagar pelos custos da retirada de um poste de energia elétrica instalado na frente da garagem de sua residência. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o recurso de apelação do consumidor, na ação que moveu contra a concessionária de energia. Quando o imóvel foi comprado por ele, o poste já estava lá, por isso, segundo os desembargadores, não há o que modificar na decisão que negou a obrigação da empresa de mudar o poste e o pedido de indenização por danos morais.

O morador entrou com um processo para obrigar a Energisa a mudar o local do poste na sua rua, pois, segundo ele, impede o acesso à garagem e o direito de ir e vir, garantido pela Constituição. No entanto, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, destaca que o juiz de primeiro grau não considerou que o poste já existia no momento da construção da casa, mas sim, que o comprador adquiriu o imóvel já nessas condições, não podendo, portanto, ser isento dos encargos do deslocamento, uma vez que já era conhecedor das circunstâncias.

Conforme o voto do relator, seria de se defender o direito ao gozo pleno dos direitos da propriedade caso estivesse evidente que a instalação do poste ocorreu em momento posterior à aquisição do imóvel, o que não foi comprovado pelo autor da ação.

“Considerando que a localização do poste já era aquela questionada quando da compra pelo apelante, não há o que modificar na decisão. Do exposto, nego provimento ao recurso. Majoro (aumento) para 12% os honorários advocatícios devidos pelo apelante”, decidiu em seu voto o relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da câmara.

TRT/MS: Trabalhadora que atuou por 8 anos na função de refiladora será indenizada por LER/DORT

Uma trabalhadora contratada como refiladora na desossa de um frigorífico em Bataguassu/MS receberá indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, após decisão da Justiça do Trabalho de Mato Grosso do Sul reconhecer a relação entre a atividade exercida e a doença ocupacional desenvolvida pela empregada. A sentença de Primeiro Grau foi proferida pelo juiz Antonio Arraes Branco Avelino e mantida pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

De acordo com o processo, a empregada foi admitida pela empresa em agosto de 2006 e atuava na linha de desossa, executando atividades com uso constante dos ombros e membros superiores, manuseio de pesos e movimentos repetitivos. Essa rotina, conforme apontado pela perícia, foi determinante para o adoecimento da trabalhadora.

O laudo médico concluiu que ela é portadora de LER/DORT, doenças que têm nexo causal com a atividade laboral desenvolvida, especialmente em razão da carga de trabalho, tempo de exposição – superior a oito anos – e ausência de antecedentes clínicos. A perícia também considerou que 25% do agravamento das lesões é de responsabilidade da empresa, o que contribuiu para a redução total e temporária da capacidade de trabalho da empregada.

O relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, entendeu que o valor arbitrado a título de danos morais é razoável, considerando a gravidade das lesões e a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade profissional.

Processo nº 0024276-70.2024.5.24.0096

TJ/MG: Mãe e filho autistas devem ser indenizados por falta de prioridade em acesso a circo

Produtora do espetáculo e shopping foram condenados solidariamente.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros/MG e condenou uma produtora de espetáculos circenses e a administração de um shopping a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, de forma solidária, uma mulher com autismo que teve negada a prioridade no acesso a um evento.

No processo, a espectadora sustentou que foi ao shopping acompanhada do filho de 8 anos, que também é autista, para assistir a um espetáculo de circo. Segundo ela, na bilheteria, teria sido informada que, para acessar o evento, bastaria apresentar a carteira comprovando a deficiência intelectual.

No entanto, conforme a autora alegou na ação, o funcionário do circo que controlava a entrada do público teria negado o atendimento preferencial e ordenado que os dois comprassem ingresso e fossem para o fim da fila. Com isso, mãe e filho não conseguiram assistir à sessão no horário pretendido. A espectadora decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos morais em ricochete.

Em sua defesa, a produtora do espetáculo circense alegou que não houve qualquer constrangimento à mulher e ao filho dela. O shopping, por sua vez, argumentou que não podia integrar a demanda judicial, pois apenas cedeu o espaço para a responsável pelo evento.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. A juíza entendeu que não ficou comprovado constrangimento passível de indenização. Além disso, ficou demonstrado nos autos que a mulher e o filho conseguiram assistir ao espetáculo na sessão seguinte à planejada.

A consumidora recorreu. O relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, modificou a sentença. O magistrado rejeitou o argumento do shopping de ser excluído do processo, por entender que o centro comercial também faz parte da cadeia de serviços prestados. Baseado em prova testemunhal, ele entendeu que houve impacto emocional para os envolvidos.

O relator ressaltou que o autismo é classificado como um transtorno do desenvolvimento neurológico caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação.

“Essas características, por si só, são incapacitantes, justificando os incentivos legais concedidos às pessoas autistas, incluindo o direito ao acesso preferencial. A carga aversiva da situação, na qual a paciente foi submetida a constrangimento público, intensificou crenças disfuncionais relacionadas à impossibilidade de levar uma vida comum entre os normotípicos. Portanto, essa situação merece ser revisada, considerando seus impactos psicológicos e a necessidade de proporcionar um ambiente mais inclusivo para indivíduos autistas”, disse.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.353805-5/001

TJ/SP: Idoso será indenizado após cair em buraco e ficar tetraplégico

Reparações por danos materiais, morais e estéticos.


A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Sertãozinho/SP, proferida pelo juiz Nemércio Rodrigues Marques, que condenou instituto cultural a indenizar idoso que ficou tetraplégico ao cair em buraco não sinalizado em museu. A indenização por danos morais e estéticos foi majorada para R$ 200 mil e a reparação por danos materiais mantida em R$ 13,9 mil.

Segundo os autos, o autor estava com seus familiares no restaurante que funciona dentro do museu quando, ao levar a neta ao banheiro, caiu num buraco de cerca de mais de um metro, sofrendo lesões que o deixaram tetraplégico. Foi constatado que o local não tinha iluminação e nenhum tipo de sinalização ou proteção.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Dario Gayoso, destacou que não há como isentar o instituto da responsabilidade. “O museu se beneficia economicamente da utilização de seu espaço para instalação de bar/lanchonete, o que também atrai mais clientes para o próprio museu. Assim, é responsável pelos riscos em suas dependências.”

Em relação a alegação de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, o magistrado apontou que, das fotografias e depoimentos, incontroverso que o buraco oferecia riscos, pois não estava devidamente lacrado “ou ainda que não fosse possível lacrar, cercado de maneira a isolar o local e evitar que qualquer pessoa, ou criança viesse a cair dentro dele”.

Por fim, salientou que a verba indenizatória tem como objetivo minimizar a dor e a aflição suportada pela vítima e que “o valor agora fixado está adequado à hipótese e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Participaram do julgamento os desembargadores Alfredo Attié e Daise Fajardo Nogueira Jacot. A votação foi unânime.

Apelação nº 1009306-28.2023.8.26.0597

TRT/RS: Gestante mantida em atividade insalubre será indenizada por danos morais

Uma agente de serviços operacionais da Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) deverá ser indenizada por danos morais após ter sido mantida, durante a gestação, em atividades consideradas insalubres. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao analisar o caso.

Segundo os desembargadores, mesmo após a apresentação de atestados médicos recomendando o afastamento, a trabalhadora continuou exposta a agentes nocivos à sua saúde e à do bebê. A decisão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul.

Durante o processo, a funcionária relatou que, grávida, continuou exercendo tarefas que envolviam contato com umidade, calor, produtos químicos e outros agentes prejudiciais, recebendo adicional de insalubridade em grau médio. Somente três meses após a apresentação de novo atestado, com determinação médica de que não deveria “fazer esforços físicos moderados ou fortes nem se expor a agentes físicos ou químicos que possam colocar em risco sua gestação”, foi transferida para outro setor. Ainda assim, ela refere que continuou a carregar peso e a ter contato com substâncias insalubres.

Para o relator do caso, desembargador Roger Ballejo Villarinho, a permanência da gestante em ambiente insalubre até maio de 2019, mesmo diante de recomendação médica contrária desde fevereiro de 2019, configura violação aos direitos fundamentais da trabalhadora e do nascituro. O magistrado ressaltou que o pagamento do adicional de insalubridade torna incontroversa a existência da insalubridade, conforme a Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicável por analogia.

Villarinho também ressaltou a inconstitucionalidade do trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que condiciona o afastamento da gestante ao fornecimento de atestado por médico de sua confiança, constante dos incisos II e III do art. 394-A da CLT.

A conduta da empresa foi considerada lesiva à integridade física e à saúde da trabalhadora, configurando dano moral presumido. Por unanimidade, a Turma fixou a indenização em R$ 5 mil.

Participaram do julgamento, além do relator, a desembargadora Rosane Serafini Casa Nova e o desembargador Raul Zoratto Sanvicente. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG: Hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por terceirizado

Enfermeiro foi eletrocutado enquanto cuidava de um paciente.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Poços de Caldas/MG que negou os pedidos de um homem que sofreu um choque elétrico enquanto prestava serviço dentro de um hospital.

Segundo relato no processo, o enfermeiro terceirizado estava ao lado da cama de um paciente sob seus cuidados, quando teria levado um choque elétrico devido a uma tomada com fiação exposta. Ele sustentou que ficou inconsciente e internado por três dias. Ao ajuizar a ação, o profissional pleiteou indenização de R$ 25 mil por danos morais e de R$ 4.488,73 a título de lucros cessantes, que seriam decorrentes do tempo em que ficou afastado de suas funções.

O hospital se defendeu argumentando que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que teria manipulado o acabamento da tomada para tentar encaixá-lo de volta. Além disso, afirmou que uma verificação técnica nesse ponto de energia teria afastado problemas que pudessem ocasionar um choque elétrico.

Em 1ª Instância, o juízo entendeu que as provas apresentadas pelo hospital demonstraram que a tomada que seria responsável pelo incidente com o enfermeiro terceirizado, apesar de não estar afixada à parede, não possuía fios desencapados ou que representassem risco de choque elétrico. Conforme a sentença, a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do profissional, que teria manuseado a fonte de energia de maneira inadequada.

O autor recorreu, alegando que o parecer técnico apresentado pelo hospital indicava uma “provável ruptura da tomada e outras más condições no interruptor e fiação”, e que não manipulou a fonte de energia.

Com base nas provas apresentadas pela empresa, o relator, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que a unidade hospitalar comprovou que a tomada citada pelo enfermeiro como causadora de seu incidente estava devidamente isolada.

O magistrado afirmou ainda que o profissional “não cuidou de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o hospital teria sido negligente com a manutenção de suas instalações elétricas, a ponto de expor a incolumidade física de terceiros”.

Ele manteve a sentença, ressaltando que a unidade hospitalar não poderia ser obrigada a pagar danos morais ou lucros cessantes ao enfermeiro terceirizado que se acidentou.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.345298-4/001

TRT/SP: Empresa não prova culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho e é condenada

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma trabalhadora que caiu de uma escada durante o trabalho. A decisão, que reformou a sentença da primeira instância, destaca a responsabilidade do empregador em garantir a segurança dos funcionários.

O acidente ocorreu em junho de 2022, quando a funcionária, terceirizada, limpava sozinha as janelas de uma escola. De acordo com a trabalhadora, a tarefa geralmente é executada em dupla por questões de segurança, mas a falta de pessoal a obrigou a realizá-la sozinha. A queda resultou em dores lombares, embora o laudo médico tenha descartado sequelas permanentes. A empresa, em sua defesa, alegou culpa exclusiva da vítima.

O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização, por entender “que era ônus da reclamante demonstrar imposição para realizar serviço de limpeza em altura sem auxílio de outro trabalhador, o que não foi providenciado”.

Ao apreciar o recurso da empregada, a relatora do acórdão, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, aplicou a Súmula nº 38 do TRT-15, que impõe ao empregador o ônus da prova em casos de alegação de culpa exclusiva da vítima em acidentes de trabalho. “A ré não demonstrou que a escada possuía dispositivo antiderrapante. Cabe destacar que, como fazia parte das atribuições da reclamante a limpeza das janelas das salas, cabia à reclamada designar um funcionário para auxiliar a autora com o serviço em altura ou mesmo a impedir de realizar tal atividade, já que não havia outro funcionário para fornecer a segurança necessária, mas nada comprovou nesse sentido”, ressaltou a magistrada no acórdão.

O colegiado, em votação unânime, entendeu que a empresa não cumpriu seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, condenando-a ao pagamento da indenização por danos morais.

Processo 0011319-88.2023.5.15.0042

TRT/MT: Restaurante é condenado a indenizar garçom por falta de luz e água em alojamento

O atendente de uma rede de restaurantes garantiu na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais após ficar comprovado que o alojamento fornecido pela empresa ficava frequentemente sem água potável e energia elétrica por falta de pagamento das contas. A decisão do juiz Daniel Ricardo, da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, também reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade por realizar, diariamente, a limpeza dos banheiros do estabelecimento.

Contratado em setembro de 2022, o garçom afirmou que, como outros colegas, era de fora da cidade e morava em um imóvel disponibilizado pela empresa no bairro Santa Rosa, em Cuiabá. Ele relatou que, por diversas vezes, a empresa deixou de pagar as faturas, resultando em cortes no fornecimento de água e luz.

Durante a audiência, o próprio representante da empresa admitiu os atrasos e o corte de água e energia, informando que, nessas ocasiões, a empresa pagava o envio de caminhão-pipa e galões de água. Para o juiz, ficou evidente a negligência do empregador ao privar seus empregados de condições mínimas de dignidade. “Situação que certamente privou seus contratados de usufruir de suas necessidades mais básicas, como o consumo da água, cozinhar e tomar banho, atingindo indubitavelmente a dignidade da parte autora e ferindo sua honra subjetiva”, afirmou.

Diante da violação, o magistrado fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais, levando em conta a culpa e a capacidade econômica da empresa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da penalidade.

Banheiro de uso coletivo

O atendente também teve reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), retroativo ao início do contrato. Ficou comprovado que, além de atender os clientes e apresentar o cardápio, ele também era responsável por fazer a limpeza dos banheiros do estabelecimento, o que não foi negado pela empresa.

A defesa alegou que a limpeza era eventual, mas não conseguiu provar. Testemunhas confirmaram que o trabalhador realizava a higienização diariamente e que essa tarefa fazia parte da rotina dos atendentes, conforme a dinâmica de trabalho da empresa. Vídeos apresentados pelo garçom, nos quais ele aparece limpando os banheiros — inclusive os vasos sanitários — reforçaram a conclusão da sentença.

O juiz destacou ainda o laudo técnico que apontou que os banheiros eram utilizados por cerca de 200 pessoas por dia, reforçando o direito ao adicional. “Contexto que confere ao autor o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST”, afirmou.

A condenação do adicional de insalubridade de 40% se estende aos valores de FGTS, 13º salário e férias.

PJe 0000470-03.2024.5.23.0009

TJ/RN: Estado e município devem garantir cirurgia a paciente com problemas na vesícula

A Vara Única de São Paulo do Potengi/RN determinou, em caráter de urgência, que o Estado do Rio Grande do Norte e o município de São Pedro garantam o direito de uma paciente com problemas graves na vesícula biliar de realizar exame e cirurgia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No processo, a paciente alegou que sofria com fortes dores e complicações decorrentes do problema de saúde e que não conseguia acesso ao tratamento adequado devido à demora na fila de espera do SUS.

Os procedimentos essenciais para a paciente eram a colecistectomia videolaparoscópica, cirurgia para remover a vesícula biliar, e a colangiopancreatografia retrógrada endoscópica (CPRE), exame para diagnosticar e tratar doenças associadas ao pâncreas e ductos biliares.

Ao analisar o caso à luz do Código de Processo Civil, a juíza Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza acolheu o pedido feito em ação judicial e determinou que o Estado e o município de São Pedro devem viabilizar os procedimentos, seja em unidade pública de saúde ou, se necessário, em hospital da rede privada custeado pelo poder público.

Em sua sentença, a magistrada destacou que o direito à saúde é um dever do Estado e um direito fundamental para todos os cidadãos, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Ela ainda ressaltou que a omissão em fornecer o tratamento adequado poderia resultar em agravamento da condição da paciente, trazendo riscos irreversíveis à sua saúde.

“Os Entes Federativos são responsáveis pela saúde do autor, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”, enfatizou a juíza Vanessa Lysandra.

TJ/GO: Uber é obrigada a pagar por danos morais a motorista que foi desativada da plataforma abruptamente

A 3ª Turma dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu à unanimidade voto do relator, juiz Mateus Milhomem de Sousa, e concedeu, parcialmente, recurso da motorista de aplicativo J.M.P para condenar a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagá-la R$ 5 mil por danos morais em razão de ter suspendido a conta dela na plataforma, de forma abrupta e definitiva, sem comunicação prévia e sem que lhe fosse dada a oportunidade de se defender.

Nos autos consta que a motorista ingressou na plataforma da Uber em junho de 2016, atraída pela promessa de ganhos diários de aproximadamente R$ 200,00. Para exercer a atividade, fez investimentos, incluindo o financiamento de um veículo e a aquisição de um celular compatível com o aplicativo. Contudo, em dezembro de 2024, teve sua conta suspensa permanentemente sob alegação de que infringiu os termos de uso, sem mais explicações por parte da Uber.

Sem esclarecimento

De acordo com J.M.P, apesar de diversas tentativas de contato, não obteve esclarecimentos da empresa sobre o motivo do bloqueio, razão pela qual ingressou com ação judicial para que, além dos danos morais, o aplicativo de transportes fosse obrigado a reativar seu cadastro para que continuasse prestando o serviço.

A Uber, contudo, argumentou que o bloqueio da conta da motorista ocorreu de forma justa porque, descumprindo regras da plataforma, teria sido comprovado que ela proferiu palavras inadequadas de cunho sexual no chat interno da viagem. Alegou, ainda, que exerce sua liberdade contratual, conforme garantido pelo ordenamento jurídico, não havendo obrigatoriedade de manutenção da relação contratual. J.M.P alegou inexistência de provas do envio das mensagens inapropriadas.

Liberdade contratual

A sentença inicial julgou improcedentes os pedidos dela sob o entendimento de que não há relação de consumo entre as partes e que a adesão dos motoristas à plataforma é voluntária e sujeita às regras da empresa, sem obrigação de manutenção da parceria. Também acatou a tese da plataforma de que possui liberdade contratual e afastou também, assim, os danos morais.

Ao analisar o recurso, Mateus Milhomem de Sousa observou que havia, sim, provas nos autos, por meio de uma captura de tela, que a motorista, na condição de passageira, cometeu a infração ao enviar uma mensagem de conteúdo sexual e inapropriado a um motorista do aplicativo e, embora tais registros estejam armazenados apenas nos sistemas da plataforma eles tem presunção de veracidade, exceto se houver prova em contrário, o que não foi apresentado pela motorista.

“A Uber, como empresa privada, tem a prerrogativa de decidir com quem manterá relações contratuais em sua plataforma, especialmente em casos em que há justificado receio quanto à segurança dos serviços prestados”, ponderou, ao afastar a possibilidade de obrigar a empresa a reabrir a conta da motorista.

Consumidora x parceira

No entanto, destacou que o uso da Uber possui características jurídicas distintas: enquanto motorista, J.M.P atua como parceira comercial da plataforma, porém, como passageira, é tida como consumidora dos serviços e, nesse caso, essa relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Se a infração foi cometida enquanto passageira, a sanção razoável e proporcional — caso prevista contratualmente — seria a desativação da conta de passageira, e não necessariamente da conta de motorista. Ainda que se aceite a ideia de confiabilidade geral do usuário, a sanção deve observar os princípios da legalidade contratual, tipicidade da infração e proporcionalidade da medida”, salientou o magistrado.

Dano moral

Mateus Milhomem ressaltou, ainda, que apesar da atitude reprovável, a motorista deveria ter tido a oportunidade de se defender. O magistrado afirmou, também, que a atitude da Uber, ao promover o afastamento repentino da motorista, sobretudo considerando que estava cadastrada e atuante havia oito anos, causou-se impacto econômico e social, afetando a dignidade de trabalhadora e sua estabilidade financeira e emocional. “O abalo moral mostra-se ainda mais evidente diante da ausência de transparência na desativação e da conduta omissiva da ré (Uber) em proporcionar um ambiente contratual minimamente seguro e respeitoso”, finalizou.


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