TRT/RN: Limbo previdenciário – Empresa terá que pagar trabalhador liberado pelo INSS sem condições de voltar ao serviço

A 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN determinou que uma empresa de cobrança pague indenização por danos materiais a empregado referente a salários de período em que ficou em “limbo previdenciário”.

O trabalhador afirmou que desde janeiro de 2019 está afastado de suas funções na empresa por problemas psicológicos/ psiquiátricos, recebendo auxílio-doença desde então. Em setembro de 2024, o benefício foi cortado pelo INSS, que o considerou apto a exercer suas funções profissionais. No entanto, ao tentar retornar à empresa, foi considerado inapto ao serviço pelo médico do trabalho.

Assim, disse que, apesar de ter sido encaminhado pelo empregador novamente ao INSS, “permaneceu sem receber salário pela empresa e, da mesma forma, sem receber benefício pelo INSS”, em verdadeiro limbo previdenciário.

A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador foi considerado apto para o trabalho no exame médico ocupacional, mas que no mesmo dia do exame, ele apresentou atestado médico de 7 dias e posteriormente, novo atestado de 30 dias de afastamento.

Sustentou, portanto, que foi o trabalhador que se sentiu inapto a voltar quando apresentou novos atestados, dando origem a novo requerimento ao INSS.

Para o juiz Higor Marcelino Sanches, os termos do artigo 476 da CLT determinam que cessado o benefício previdenciário, o contrato de trabalho volta a gerar todos os seus efeitos legais.

Portanto, para ele, “deixar o contrato laboral sem qualquer definição, mantendo o empregado sem o recebimento de benefício previdenciário e sem o recebimento de seus salários, contraria os princípios da função social da empresa, da dignidade humana, do direito fundamental ao trabalho e da justiça social”.

O magistrado ressalta ainda que pôde identificar na audiência as características do trabalhador citadas em seu laudo, como um “padrão anormal de comportamento e de respostas afetivas e volitivas”, não se tratando assim de “conduta com o simples fim de enganar para se beneficiar”.

Ficou decidido, então, o pagamento de danos materiais correspondentes aos valores do limbo previdenciário, até que saia o resultado do recurso previdenciário, com eventual restabelecimento do benefício com o INSS.

O número do processo foi omitido em razão da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

A decisão ainda cabe recurso.

TJ/SC: Sócio responde por dívida de empresa extinta por liquidação voluntária

Decisão autoriza inclusão de sócio no polo passivo de ação de cobrança após dissolução regular da pessoa jurídica.


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a possibilidade de incluir o sócio em processo para responder pela dívida de uma empresa extinta. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil em ação movida contra um mercado do Oeste.

O caso trata de uma dívida de mais de R$ 6 mil. Após o encerramento da empresa por liquidação voluntária, o banco solicitou a inclusão de um sócio no polo passivo da execução. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo da comarca de São Domingos, com o fundamento de que seria necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Ao reformar a decisão, o órgão destacou que, com a extinção regular da empresa, é possível a sucessão do sócio nos autos. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que a aplicação do artigo 110 do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja incluído na sucessão até o limite da sua responsabilidade.

“A empresa demandada foi dissolvida regularmente, não subsistindo sua personalidade jurídica, o que impossibilita a aplicação do incidente de desconsideração. A substituição pelo sócio é cabível”, apontou o desembargador relator. Com o julgado, o sócio passa a responder pela dívida no processo de cumprimento de sentença, o que permite o prosseguimento da execução.

Agravo de Instrumento n. 5069957-23.2024.8.24.0000

TJ/MA: Seis bancos são condenados a regularizar os serviços precários prestados

Decisão judicial atendeu a pedido do PROCON e IBEDEC.


Reclamações contra a qualidade dos serviços bancários levaram o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON) e Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) a entrar na Justiça contra o Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander Banco do Nordeste e Banco da Amazônia.

As queixas, alvo de ação judicial de 2017, dizem respeito, em sua maioria, à demora no atendimento e à falta de dinheiro em espécie nos terminais de autoatendimento. Em resposta à ação, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou os seis bancos a regularizar, no prazo de 30 dias, a regularizar seus serviços, garantir o abastecimento regular dos terminais de autoatendimento e evitar recusa de pagamento de boletos – não importa o valor.

Cada banco também deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1, 5 milhão ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

EXCLUSÃO DIGITAL

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, considerou a ineficiência dos serviços dos bancos por não garantirem o abastecimento adequado dos caixas eletrônicos, que constituiria falha na prestação do serviço e afronta o direito básico à dignidade e à segurança, na relação de consumo.

Segundo informações do processo, o Maranhão, apresenta uma das maiores proporções de usuários que não utilizam a transferências eletrônica (TED e PIX) evidenciando a exclusão digital e a necessidade de serviços bancários serem prestados com a presença da pessoa usuária.

Essa realidade, segundo o juiz, impõe aos consumidores uma desvantagem excessiva, tornando-os dependentes da “mera discricionariedade” (iniciativa) dos bancos quanto ao fornecimento de cédulas nos terminais eletrônicos, configurando clara violação ao Código de Defesa do Consumidor.

DEFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS

Baseado na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, o juiz entendeu haver deficiência na prestação de serviços bancários pelos réus, principalmente quanto ao abastecimento dos terminais de autoatendimento e à recusa em receber boletos de baixo valor.

“É relevante mencionar, ainda, que a Resolução nº 2.878/2001 do Banco Central, denominada “Código de Defesa do Consumidor Bancário”, proíbe a restrição de atendimento pelos meios convencionais, mesmo com a existência de alternativas eletrônicas”, ressaltou o juiz.

Os bancos alegaram que o lançamento do PIX revolucionou os pagamentos e transações financeiras, mas, segundo a decisão, esses avanços não resolvem a necessidade de atendimento bancário presencial, especialmente para idosos, pessoas com baixa familiaridade tecnológica ou com acesso limitado à internet.

BAIXA CONECTIVIDADE

Douglas Martins afirmou que a justificativa de que os serviços digitais oferecidos atendem à necessidade de dinheiro em espécie não se sustenta, pois o Maranhão tem o mais baixo índice de conectividade pela rede mundial de computadores, conforme dados divulgados pela Anatel.

O baixo índice de escolaridade da população a leva a preferir os guichês e caixas eletrônicos, e ainda existe o problema do acesso aos locais das agências. Quem reside em povoados frequentemente precisa se deslocar até a cidade mais próxima para ter acesso a serviços bancários, gerando despesas e perda de tempo

“Com efeito, é notório que os serviços bancários no Estado do Maranhão sofrem graves problemas estruturais, especialmente no interior do Estado, onde a precariedade dos serviços se agrava, devido ao contexto socioeconômico da região”, concluiu o juiz.

TJ/AM: Garante direito de criança ter dois pais no registro civil em caso de multiparentalidade

Colegiado observou que não houve pedido para excluir nome do registro de criança, o que configura cerceamento de defesa.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram na sessão de quarta-feira (23/04) ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença em ação de reconhecimento voluntário de paternidade biológica que determinou a retificação do registro civil de uma criança, com a exclusão da paternidade socioafetiva, sem ter sido pedido pelos interessados.

Segundo o voto do relator, desembargador Cezar Luiz Bandiera, foram analisadas duas questões: se a exclusão do nome do pai socioafetivo sem pedido expresso na ação originária configura violação ao princípio da correlação e cerceamento de defesa; e se o pedido de alimentos pode ser analisado na via rescisória.

Quanto ao primeiro aspecto, o relator observou que a exclusão do nome do pai socioafetivo sem requerimento configura violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil e cerceamento de defesa. E registra que na ação originária o autor não solicitou que fosse excluído do registro da criança o nome do pai registral/socioafetivo, mas apenas requereu a correção da certidão de nascimento para fazer constar o seu próprio nome, por ser o pai biológico.

“Não há de se dizer, tampouco, que a exclusão do nome do pai socioafetivo do registro do infante seja decorrência lógica da procedência da ação de reconhecimento de paternidade biológica, porquanto o ordenamento jurídico reconhece de forma sedimentada a possibilidade da multiparentalidade, enquanto mecanismo garantidor de direitos e garantias individuais não somente do pai/mãe biológico e pai/mãe socioafetivo, mas da própria criança, em ver reconhecida judicialmente a existência simultânea dos seus laços parentais consanguíneos e de afeto”, afirma o desembargador Cezar Bandiera em seu voto.

O magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 898060, tema 622, de repercussão geral, pelo qual a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento da paternidade biológica. Segundo o enunciado do Tema 622, “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitantemente baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Quanto ao pedido de alimentos, a decisão é de que a ação rescisória não é meio adequado para analisar pedido de pensão alimentícia, que não foi objeto da ação originária que se pretende desconstituir.

Após a exposição da ementa, a decisão do colegiado foi proclamada por unanimidade, ficando a ação conhecida em parte e neste sentido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a multiparentalidade com manutenção simultânea da paternidade socioafetiva e biológica no registro civil, observando a necessidade de regularização do nome da criança, para fins de usufruir de todos os seus direitos.

Com o julgamento da ação rescisória, a criança volta a ter o nome que tinha antes, acrescentando-se o nome do pai biológico, com a seguinte ordem: sobrenome da mãe, sobrenome do pai afetivo e sobrenome do pai biológico.

 

TRT/SC: Justa causa para empregado que ameaçou cortar pescoço de colega

Trabalhador chegou a ser suspenso por três dias por ofensa cometida algumas horas antes contra outra funcionário, mas reincidiu no alto faltoso.


Ameaças graves no ambiente de trabalho são suficientes para ruptura imediata do contrato por justa causa, ainda que não haja procedimento interno formal de apuração. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual foi mantida a penalidade aplicada a um trabalhador após ele dizer que iria “cortar o pescoço” de um colega de setor.

O caso aconteceu em Indaial, município da Região do Vale do Itajaí, envolvendo uma indústria do ramo de postes. Segundo relatos no processo, tudo teve início quando o trabalhador foi questionado por um superior sobre faltas recentes ao trabalho. Na ocasião, ele reagiu de forma agressiva, passando a “dirigir insistentes reclamações” e “ofensas verbais contra seu encarregado e a empresa”, o que resultou na aplicação de uma suspensão disciplinar de três dias.

Ameaça grave

O episódio, no entanto, não encerrou os conflitos. Isso porque, ainda no mesmo dia, antes de deixar o local de trabalho, o funcionário também dirigiu ofensas ao colega para quem passaria a se reportar. Diante de outros empregados, teria afirmado que “ia cortar o pescoço” dele, além de dizer que “ia meter a mão na cara”. O caso gerou o registro de boletins de ocorrência.

A nova ameaça, somada ao histórico do dia, levou a empresa a optar pela dispensa por justa causa assim que o trabalhador retornou do período de suspensão.

Primeiro grau

Inconformado, o empregado procurou a Justiça do Trabalho pedindo a anulação da penalidade. Ele alegou que, ao longo de mais de três anos na empresa, nunca havia recebido qualquer punição disciplinar até aquele episódio. Também argumentou que a empregadora não realizou um procedimento interno para apurar os fatos antes de aplicar a justa causa, o que, segundo ele, tornaria a medida irregular.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Leonardo Bessa, responsável pelo processo na Vara do Trabalho de Indaial, considerou válidas as penalidades aplicadas pela empresa, destacando a gravidade da conduta e sua incompatibilidade com a continuidade do vínculo.

O magistrado também afastou a alegação de que a empresa deveria ter instaurado um procedimento interno. Isso porque, de acordo com Bessa, a legislação trabalhista só exige esse tipo de apuração formal em situações específicas, como estabilidade de dirigente sindical ou estabilidade decenal, o que não era o caso.

Reincidência comprovada

Diante da sentença desfavorável, o trabalhador recorreu ao TRT-SC. No recurso, alegou que teria sido punido duas vezes pelo mesmo fato, o que violaria o princípio do “non bis in idem”.

O argumento do autor, no entanto, não foi acolhido pela 4ª Turma. De acordo com o relator do acórdão, desembargador Gracio Petrone, os autos demonstraram que o trabalhador cometeu duas condutas distintas no mesmo dia: a primeira, dentro da sala de produção, voltada a superiores, e a segunda, logo em seguida, na área de convivência, direcionada a um colega de setor.

“Houve reiteração da conduta ilícita praticada pelo empregado, pelo que não há falar em dupla punição”, afirmou Petrone. O relator também acrescentou que a penalidade foi aplicada com observância do critério da imediatidade. Isso porque, segundo o magistrado, a dispensa ocorreu logo após o retorno do empregado ao trabalho, o que afasta a tese de “perdão tácito”.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo 0000545-73.2024.5.12.0033

TJ/CE: Torcedor impedido de entrar em estádio deve ser indenizado por clube esportivo

O Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) condenou o Ceará Sporting Club ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um torcedor impedido de acessar a Arena Castelão, mesmo após a aquisição regular de ingresso para partida válida pelo Campeonato Brasileiro. O processo foi julgado em menos de 80 dias úteis.

Conforme os autos do processo nº 3000087-81.2025.8.06.0034, o autor alegou ter sido impedido de entrar no estádio para assistir ao jogo entre Ceará e América-MG, mesmo estando munido de ingresso válido. O impedimento se deu em razão da superlotação do local, decorrente da invasão de torcedores não pagantes, fato que obrigou a Polícia Militar a fechar os portões por motivos de segurança.

O processo foi ajuizado em 15 de janeiro e a audiência realizada em 31 de março, mas não houve acordo entre as partes. Na sentença proferida nessa terça-feira (22/04), a juíza Carliete Roque Gonçalves Palácio, do Núcleo de Justiça 4.0, entendeu que houve falha na prestação do serviço por parte do clube, caracterizando violação aos direitos do consumidor, conforme dispõe o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por isso, o Ceará Sporting Club, na condição de fornecedor do serviço, foi responsabilizado objetivamente pelos danos causados. “É inegável que a empresa requerida falhou ao não garantir a segurança e a ordem no evento esportivo, frustrando o direito do autor de usufruir do serviço contratado”, destacou. Na decisão, a magistrada também rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva do clube, afirmando que a responsabilidade pela venda de ingressos e organização do evento é do próprio promovido.

Em decorrência, determinou o valor de R$ 105,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor do ingresso, e R$ 3.000,00 por danos morais, considerando os transtornos e a frustração experimentada pelo torcedor.

Na contestação, o Ceará Sporting Club sustentou a ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo impedimento de acesso dos torcedores ao estádio decorreria de ato praticado pela Polícia Militar, e não por ação direta do clube. A defesa também defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como negou a existência de falha na prestação dos serviços.

A sentença destaca ainda o caráter pedagógico da indenização por danos morais que, além de compensar a vítima, deve servir como medida preventiva, desestimulando a repetição de condutas similares por parte dos fornecedores de serviços. O caso reforça a importância do cumprimento das normas de segurança e da adequada organização de eventos públicos, sobretudo os de grande porte, como partidas de futebol profissional.

SAIBA MAIS

Os Núcleos de Justiça 4.0 são unidades modernizadas, totalmente digitais, que podem ser demandados de qualquer lugar por meio dos canais remotos de atendimento do TJCE. Contam com o apoio dos juízes(as) leigos(as) na produção de minutas de sentenças que são homologadas pelos juízes(as) togados(as).

Pela natureza dos processos, o Núcleo de Juizados Especiais Adjuntos tem uma proximidade maior com a população, contemplando várias comarcas do Estado onde não há uma unidade especializada. Pode ser acionado por qualquer pessoa física capaz e maior de 18 anos, além de organizações da sociedade civil de interesse público, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Os processos cíveis devem ter valor da causa de até 40 salários-mínimos. No caso de ações de até 20 salários-mínimos, a parte ainda pode acionar a Justiça sem a necessidade de contratar um(a) advogado(a). As demandas mais comuns envolvem indenização por dano moral, Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), obrigação de fazer/não fazer, despesas condominiais e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O(a) interessado(a) poderá seguir de duas formas: através de advogado(a), que protocolará uma petição inicial por meio do Sistema PJe; ou individualmente, fazendo a reclamação diretamente por meio de uma Atermação, que deve ser feita diretamente na comarca de origem. Os Juizados Especiais Adjuntos também recebem processos de crimes de menor potencial ofensivo, como ameaça, lesão corporal e contravenções penais.

Processo nº 3000087-81.2025.8.06.0034

TJ/MG: Empresa é condenada por falsa acusação de furto

Filho do dono de supermercado seguiu mulher que saía de estabelecimento.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Igarapé que condenou um supermercado a indenizar uma profissional autônoma em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma acusação falsa de furto.

A consumidora afirma que no dia seis de março de 2023 foi até o estabelecimento procurar mercadorias para exercer sua atividade de vendedora de chup-chup. Ao terminar as compras, ela saiu do recinto e entrou em outro supermercado, situado em frente ao primeiro.

Lá, a mulher foi ao banheiro e se supreendeu com fortes batidas na porta por parte do filho do dono do primeiro supermercado que visitou. Ela disse que foi abordada de maneira truculenta e acusada de ter furtado produtos do estabelecimento.

A cliente aceitou voltar ao local com ele para conferir as imagens registradas pelas câmeras de segurança. Ambos concluíram que a consumidora não havia furtado nada. Neste momento, ela chamou a policia e registrou um boletim de ocorrência.

Em sua defesa, o homem alegou que a mulher teria ido por último no supermercado do seu pai e não antes, como ela tinha alegado.

O juiz Gustavo César Sant’Ana, da 1ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Igarapé, se baseou em prova testemunhal e condenou o estabelecimento. O magistrado entendeu que a acusação infundada expôs a intimidade e afetou a honra da consumidora.

Diante desta decisão, o proprietário da empresa recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a decisão.

A magistrada considerou comprovado nos autos que o funcionário da empresa abordou a mulher de forma constrangedora e pública, dentro do banheiro de outro supermercado, acusando-a indevidamente de furto e submetendo-a a situação vexatória.

Na avaliação da relatora, o evento caracterizava “abuso de direito e violação da honra subjetiva”, configurando dano moral. Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com esse posicionamento.

TRT/RS: Estudante de Direito não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com escritório de advocacia da própria mãe

Resumo:

  • Estudante de Direito buscou o reconhecimento de vínculo de emprego como secretária do escritório de advocacia da própria mãe.
  • Prova indicou a existência de pessoalidade e onerosidade; sem a presença dos demais requisitos da relação de emprego: habitualidade e subordinação.
  • Juiz de primeiro grau entendeu que a relação foi de cooperação mútua entre familiares; o que foi ratificado, por unanimidade, no Tribunal.
  • Fundamentaram a decisão os artigos 2º, 3º e 818 da CLT; artigo 373, II do CPC e artigo 6º da Constituição Federal.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o vínculo de emprego de secretária postulado por uma filha em face do escritório de advocacia da mãe. Os desembargadores confirmaram, por unanimidade, a sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de Alvorada.

Estudante de Direito, a autora requereu o reconhecimento do suposto vínculo em dois períodos, entre fevereiro de 2007 e junho de 2021, com o último salário de R$ 2 mil.

Na defesa oral, a mãe afirmou que a filha eventualmente comparecia ao escritório, de forma espontânea, e que jamais houve o pagamento de salário, mas apenas uma contribuição financeira para auxiliar na conclusão da faculdade.

Ambas confirmaram que, em diversas ocasiões, se revezavam nos cuidados com as crianças (filhos e netos das partes), que permaneciam no local durante o expediente. Mensagens de whatsapp juntadas ao processo comprovaram que a mulher se apresentava como filha da advogada e não como secretária.

O juiz ressaltou que a mera existência de laço familiar entre as partes, por si só, não afasta o vínculo de emprego, cujo reconhecimento está condicionado à presença dos elementos caracterizadores previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (subodinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade). A partir da prova oral, o magistrado concluiu que apenas foi confirmada a pessoalidade e a onerosidade.

“No caso dos autos, na verdade, havia uma relação de mera coordenação entre os membros do núcleo familiar. Entendo que houve cooperação mútua oriunda de laços familiares, contribuindo ambas as partes na execução das tarefas, e não propriamente de uma relação empregatícia”, afirmou.

A parte autora apresentou recurso ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, ratificou o entendimento de primeiro grau.

“A alegação de subordinação técnica inerente à atividade de secretária em escritório de advocacia não se sustenta diante das provas apresentadas. A reclamada se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a eventualidade do trabalho, não havendo provas suficientes para caracterizar a relação como empregatícia”, ressaltou a relatora.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. As partes não apresentaram recurso.

TJ/TO: Homem acusado de ameaçar divulgar vídeo íntimo da ex-companheira é condenado

Um dia após a sanção presidencial da lei que aumenta pela metade a pena para violência psicológica contra a mulher praticada com o uso de inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima, o juiz Luiz Zilmar dos Santos Pires, em atuação pela 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins/TO, condenou à prisão, nesta sexta-feira (25/4), um homem de 24 anos acusado de violência psicológica contra a ex-companheira.

Conforme o processo, o homem foi acusado pelo Ministério Público em 2023 de causar dano emocional à ex-companheira ao insistir para ela encerrar um novo relacionamento amoroso, ou ele divulgaria vídeo íntimo dos dois filmado à época em que mantinham união estável. O ex-companheiro usou as redes sociais do filho para enviar as ameaças à mulher.

Na sentença, o juiz destaca que o crime de violência psicológica contra a mulher está previsto no artigo 147-B do Código Penal. Este artigo ganhou um parágrafo que aumenta pela metade a pena para violência psicológica contra a mulher com uso de IA, mas como o caso julgado é de 2023, prevaleceu a redação anterior.

Conforme o juiz, este artigo tipifica como crime causar dano emocional à mulher que prejudique, perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise controlar “suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A pena é de reclusão e varia do patamar mínimo de 6 meses a 2 anos, o máximo, além de multa, para casos em que a conduta do réu não constitui crime mais grave.

O juiz concluiu pela procedência da ação ao ressaltar que a materialidade do crime ficou demonstrada em boletim de ocorrência registrado pela vítima, prints das mensagens e prova oral produzida durante a reunião de provas na instrução processual.

“A autoria do réu também restou incontroversa pelas provas produzidas durante a instrução criminal”, afirma o juiz, que estabeleceu a pena definitiva em 6 meses de prisão e fixou, proporcionalmente, uma multa de 10 dias-multa, cada dia a um trigésimo do salário mínimo em vigor na data do crime.

Luiz Zilmar concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/DFT determina indenização de R$ 10 mil a aluna acidentada em escola pública

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal pague indenização de R$ 10 mil a uma aluna da rede pública que sofreu um acidente dentro da sala de aula devido à falta de manutenção das instalações escolares.

A estudante, que tinha sete anos à época dos fatos, esbarrou em uma braçadeira metálica solta enquanto se dirigia à professora para entregar uma tarefa. O objeto causou um corte de oito centímetros na perna da criança, o que exigiu sutura com oito pontos e repouso médico por dez dias. Em razão disso, a representante legal da aluna ingressou com ação judicial solicitando indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, sob alegação de negligência do Estado na manutenção da escola.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Distrito Federal, fixando inicialmente o valor da indenização em R$ 4 mil. O Distrito Federal, por sua vez, admitiu a ocorrência do acidente, mas argumentou que a braçadeira metálica estava oculta atrás de uma estante, o que dificultava a identificação do risco. Além disso, informou que realizou reparos nas instalações após o acidente.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma destacou que a quantia anteriormente fixada não refletia adequadamente os danos sofridos pela estudante nem a gravidade do acidente. O relator do recurso, enfatizou que o Estado tem o dever especial de proteção e segurança com os alunos de escolas públicas, devendo responder pelas falhas que coloquem em risco a integridade física das crianças. “O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do sofrimento suportado pela vítima, bem como a inércia do ente público na manutenção do ambiente escolar”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora desde a data do acidente. Os honorários advocatícios também foram ajustados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735536-74.2024.8.07.0016


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