TJ/SP: Caixa de banco é condenada por furto e estelionato

Pena fixada em 5 anos de reclusão.


A 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de São Bernardo, que condenou mulher pelos crimes de furto, furto qualificado e estelionato. A ré trabalhava como caixa em uma agência bancária e, aproveitando-se da relação de confiança com os clientes, subtraiu valores sacados pelas vítimas e as induziu à contratação de empréstimo para furtar o dinheiro. Os crimes envolveram aproximadamente R$ 20 mil. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

A defesa pleiteava o reconhecimento do arrependimento posterior como causa de redução da pena ou a desclassificação para o crime de furto privilegiado. Entre os pedidos, também estava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A relatora do recurso, Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, votou pela manutenção da sentença proferida pela juíza Sandra Regina Nostre Marques. “Diante do quadro probatório, nenhuma dúvida remanesceu do envolvimento da apelante no furto, em especial pelas declarações da vítima e prova documental (contrato de empréstimo localizado em posse da ré), além da confissão judicial, elementos probatórios contundentes, que levaram à convicção segura da ocorrência do crime e autoria”, escreveu a magistrada.

O acórdão também destaca que é impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, uma vez que o requisito para sua incidência é a reparação do dano até o recebimento da denúncia, o que não ocorreu. Com relação à pena, a turma julgadora entendeu que foi fixada de acordo com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido. Também considerou inviável a substituição por restritivas de direitos.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Sale Júnior e Gilda Alves Barbosa Diodatti. A votação foi unânime.

Apelação nº 0009906-44.2018.8.26.0564


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 01/03/2023
Data de Publicação: 01/03/2023
Região:
Página: 1943
Número do Processo: 0009906-44.2018.8.26.0564
1ª Vara Criminal
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Processo 0009906 – 44.2018.8.26.0564 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – INGRID SOARES XAVIER – Vistos. INGRID SOARES XAVIER, qualificada à fls.27, foi denunciada pelo Ministério Público como incursa no artigo 155, §4º, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”; no artigo 155, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”; e no artigo 171, §4º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque: a) no dia 28 de julho de 2017, por volta das 10h48, nas dependências da agência do Banco Santander situada à Rua Rio Branco, nº 326, bairro Centro, nesta Comarca de São Bernardo do Campo, subtraiu, para si, com abuso de confiança, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de propriedade de Walmir Geraldo Caldeira; B) no dia 29 de agosto de 2017, por volta das 11h37, nas dependências da agência do Banco Santander situada à Rua Rio Branco, nº 326, bairro Centro, nesta Comarca de São Bernardo do Campo, subtraiu, para si, o valor de R$ 4.000,000 (quatro mil reais), de propriedade de Maria Aparecida Pereira de Oliveira; C) no dia 17 de outubro de 2017, por volta das 12h21, nas dependências da agência do Banco Santander situada à Rua Rio Branco, nº 326, bairro Centro, nesta Comarca de São Bernardo do Campo, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 5.841,000 (cinco mil oitocentos e quarenta e um reais), em prejuízo do idoso Oreste Barboza Calmon, que foi induzido e mantido em erro, mediante meio fraudulento. Segundo o apurado, no ano de 2017 INGRID trabalhava no Banco Santander, agência 0060, local dos fatos, onde exercia a função de caixa. Nessa condição, a denunciada realizava diversas operações financeiras para os clientes, dentre elas, os saques mensais do salário da vítima Walmir Geraldo Caldeira. Então, aproveitando-se da prévia confiança que o ofendido nela depositava, INGRID decidiu subtrair valores da conta corrente dele, e no dia 28 de julho de 2017, contraiu um empréstimo pessoal em nome de Walmir, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme comprovante de fls. 17. Em seguida, sacou referida quantia, subtraindo-a. Após a descoberta do furto perpetrado pela denunciada, Walmir se dirigiu à agência bancária, onde foi informado acerca de outras operações ilícitas realizadas por ela, que lhe resultaram no prejuízo de R$ 107.603,06, fatos que motivaram o ajuizamento de ação cível. Cerca de um mês depois, em 29 de agosto de 2017, a denunciada avistou a idosa Maria Aparecida Pereira de Oliveira ingressar na agência bancária e decidiu dela subtrair valores. Então, se aproximou da vítima, que estava em um terminal de autoatendimento tentando contrair um empréstimo, e ofereceu ajuda, que foi aceita. INGRID instruiu Maria Aparecida, que contraiu o empréstimo no valor de R$ 4.000,00 e o sacou em dinheiro (fls. 16). A denunciada, então, se aproveitou de um momento de distração da ofendida e tomou posse da quantia e do comprovante da operação financeira realizada, subtraindo-os. Ocorre que pouco tempo depois, INGRID foi desligada de suas funções. Mesmo assim, manteve consigo os contatos de clientes do Banco Santander. Assim, no dia 17 de outubro de 2017, a denunciada efetuou ligação telefônica para o celular do correntista Oreste Barboza Calmon, que contava com 79 anos de idade à época, identificou-se e, sem dizer que havia sido demitida pelo banco, informou-o que ele teria direito a receber certa quantia em dinheiro referente a um título de capitalização. Para tanto, ele deveria se encontrar com ela na agência bancária, local dos fatos. Tendo em vista que o ofendido conhecia a denunciada em razão das funções que ela anteriormente exercia, e acreditando na veracidade do quanto informado, Oreste se dirigiu à instituição financeira e encontrou-se com INGRID. Ali ela o orientou a realizar alguns comandos no terminal de autoatendimento e assim o ofendido o fez, sem, contudo, tomar ciência de que estava, em verdade, contraindo um empréstimo no valor de R$ 5.841,00, já que não era capaz de enxergar a tela em razão de alguns problemas na visão que possuía. Em dado momento, a denunciada pediu que Oreste inserisse o cartão no caixa eletrônico e digitasse sua senha, o que a vítima, induzida em erro, atendeu. Concluída a operação do empréstimo, INGRID retirou o dinheiro que o caixa eletrônico havia expelido e dele tomou posse, sem entregá-lo ao ofendido (fls. 17, 23v. e 26). Em seguida, disse a ele que todo dia 30 de cada mês deveriam se encontrar na agência, já que Oreste receberia o valor de R$ 400,00 por mês. Ocorre que a denunciada insistiu para que o ofendido mantivesse a operação em segredo, o que fez com que ele desconfiasse da atitude da suposta funcionária e retornasse à agência bancária, onde procurou por um gerente que lhe forneceu um extrato bancário e o informou acerca da contratação fraudulenta do empréstimo. Não satisfeita, no dia 18 de outubro de 2017, INGRID novamente telefonou para o ofendido e sugeriu que se encontrassem na agência bancária, sem, no entanto, explicar o motivo. Oreste concordou, mas decidiu por acionar a Guarda Municipal, que compareceu ao local e conduziu os envolvidos à Delegacia de Polícia. A denunciada confessou a prática do crime de estelionato e disse que o dinheiro de Oreste estava em sua residência, se propondo a acompanhar os policiais civis até o local. Antes, contudo, a bolsa de INGRID foi submetida à revista, onde foram encontrados, dentre outros extratos bancários em nome de terceiros, aqueles referentes à contratação de empréstimos em nome das vítimas Walmir, Maria Aparecida e Oreste. A fraude consistiu em ludibriar a vítima Oreste, fazendo-a acreditar que ela teria direito a receber valores em espécie referentes a um título de capitalização e que, para tanto, deveria realizar comandos no terminal de autoatendimento, quando, em verdade, a denunciada a induziu a contrair um empréstimo e sacou o valor correspondente, sem entregá-lo ao ofendido. Foram arroladas as três vítimas e uma testemunha pela acusação. que instruiu a denúncia com o inquérito policial de fls. 05/147. A denúncia foi recebida em 30.09.2020, sendo determinada a citação da ré para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls.161/162). A ré foi citada pessoalmente em 22.10.2020 (fls.176). Sua folha de antecedentes estadual foi juntada fls. 173/174, enquanto certidão, a fls.172 e 230. Decorrido o prazo para que a Defesa constituída se manifestasse, foi nomeada a Defensoria Pública para suprir a omissão, de modo que a resposta, com rol de testemunhas comuns às indicadas na denúncia foi apresentada à fls.183. O recebimento da denúncia foi ratificado pela decisão de fls.184/185 (em 12.11.2020), designando-se audiência de instrução, debates e julgamento Durante a instrução, foram inquiridas as vítimas Maria Aparecida (fls. 248 e 251), Walmir (fls. 249 e 251) e Oreste (fls. 281 e 284) e a testemunha Antonio Candido (fls. 250 e 251), seguindo-se com o interrogatório da ré (fls. 281 e 285/286). As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação da ré nos moldes da denúncia (fls. 290/306), enquanto a Defesa manifestou-se a fls. 310/317), sustentando pedido de absolvição, Pleiteou, alternativamente, a concessão de benefícios legais. É o relatório. D E C I D O. A denúncia é procedente em parte. A materialidade delitiva evidencia-se pelo boletim de ocorrência de fls.8/15, pelo auto de apreensão e entregas de fls.16/19 e 51 (dentre os objetos apreendidos destaca-se um contrato de empréstimo eletrônico em nome de Oreste Barbosa Calmon, um contrato pessoal eletrônico de banco em nome de Maria Aparecida Pereira de Oliveira e contrato pessoa eletrônico de banco em nome de Walmir Geraldo Caldeira), documentos de fls. 20/26 e 32/37, laudo pericial de fls. 103/115 e pelas provas constantes dos autos. A autoria, por outro lado, restou comprovada. Em solo policial, a ré se manteve em silêncio (fls.38). Em Juízo, a ré confessou ter praticado os atos narrados na denúncia. Disse que na época estava passando por problemas psicológicos. Alegou arrependimento. Em relação à vítima Maria Aparecida, afirmou que devolveu os valores subtraídos. Quanto à vítima Valmir subtraiu mais de dez mil reais e afirmou acreditar ter devolvido os valores. Em relação à vítima Orestes, afirmou ter devolvido todos os valores. Conhecia as três vítimas, eis que tinha sido funcionária do Banco Santander por mais de seis anos. Disse que atendia com frequência essas três vítimas. Não responde outros processos. Atualmente exerce a função de psicóloga (gravação audiovisual no SAJ). Além da confissão da ré, as demais provas constantes dos autos autorizam a sua condenação. A vítima Maria Aparecida Oliveira, quando ouvida em Juízo, afirmou que foi ao banco para fazer um empréstimo. Após efetuar a operação com a ajuda de uma funcionária, no caminho para casa, não encontrou o dinheiro que havia sacado e colocado na bolsa. Constatou, ainda, que os valores também não estavam na conta. Disse que a transação foi realizada na parte interna do banco onde teve auxílio de uma funcionária que já tinha visto antes no banco. Ela a ajudou a fazer o empréstimo. Então, sacou o valor de R$ 4.000,00, colocou-o em um envelope dentro de sua bolsa, mas quando saiu na rua e foi verificar, envelope estava vazio. Chegou a ver o dinheiro no envelope, mas quando foi verificar novamente o envelope estava vazio. Ficou com vergonha de contar para as filhas o que tinha acontecido e por isso adoeceu, momento em que resolveu contar o que havia ocorrido. Depois de um tempo, alguém da Delegacia foi até à sua casa para chamá-la para prestar depoimento. Tomou conhecimento que encontraram um recibo de sua conta entre os pertences de uma pessoa que tinha sido presa. Foi à Delegacia para prestar depoimento. Um extrato da operação estava na casa dessa pessoa que foi presa. Na Delegacia, mostraram uma foto de uma mulher, mas disse que não a conhecia. Soube que um tal de Oreste também tinha sido vítima dessa mesma pessoa. Teve que pagar o empréstimo e depois de bastante tempo, recebeu a ligação de uma advogada que queria falar sobre os valores que lhe tinham sido furtados. Disse que sempre ia ao banco, mas não se lembrava da ré como uma pessoa com quem costumava conversar. Acha que foi furtada na porta do banco, porém não se recorda se algum funcionário a acompanhou até a porta do banco. Disse que recebeu da ré o valor de R$ 12.000,00 após algum tempo. (gravação audiovisual no SAJ). A vítima Oreste Barboza Calmon, em Juízo, declarou que em razão da ré ser uma funcionária antiga do banco, passaram a ter uma amizade muito próxima. Em determinado dia, a ré ligou e pediu que ele fosse até o banco. Então, foi ao banco no dia e horário marcado. Na agência, ela lhe pediu vários documentos, os quais ela levou para dentro do banco. Depois, ela lhe disse que tinha um valor a receber de um produto chamado “Dim Dim”, um título de capitalização. Após pegar os documentos, ela fez uma papelada e pediu os dados de seu cartão de crédito. Passado aquele dia, após sair do banco, ficou um pouco cismado. Então, foi à agência do banco Santander e falou com outro funcionário. Então, ele chamou o gerente, que o informou que havia sido feito um empréstimo em sua conta de mais de R$ 5.000,00. Então, o próprio funcionário do banco o orientou a fazer o boletim de ocorrência. Disse que a funcionária em questão se chamava Ingrid. Tomou conhecimento que no dia em que com ela teve o encontro, já tinha sido demitida do banco. O dinheiro que havia sido sacão de sua conta referentes lhe foi devolvido, pois o dinheiro foi achado na casa da ré pelos policiais (gravação audiovisual no SAJ). A testemunha Walmir Geraldo Caldeira, em Juízo, narrou que era cliente do banco há 40 (quarenta) anos, sendo que uma das funcionárias foi ganhando a sua confiança. Essa funcionária fez empréstimos e saques em sua conta. Tudo que ela falava ele fazia, mas ela desviava o dinheiro quando ele acionava a senha. E que ela fazia isso direto no caixa. Disse que fez dois empréstimos para viajar, mas que o dinheiro que caiu em sua conta, foi subtraído. Disse que costumava ir cedo ao banco, que entrava direto e não pegava fila. Disse que a ré sabia sua senha e com isso, praticava os golpes. Disse que teve um prejuízo de mais de R$ 70.000,00. Disse que foi ao banco, falou com a gerente e ninguém tomou atitude. Então contratou uma advogada. Depois que isso aconteceu, a ré foi demitida, porém, conseguiu emprego em outro banco e continuou com os golpes. Disse que a funcionária se chamava Ingrid. Disse que foi chamado na Delegacia, no entanto, não realizou o reconhecimento. Disse que banco lhe ressarciu o prejuízo, mas nunca lhe explicou o que aconteceu (gravação audiovisual no SAJ). A testemunha Antonio Candido de Oliveira Neto, policial civil, narrou que dias antes de a ré ser apresentada na Delegacia, uma vítima informou que uma funcionária do Banco Santander tinha feito uns empréstimos na conta dela. Disse que a pessoa fez um boletim de ocorrência e quando a ré marcou um encontro com ela novamente, chamou a guarda municipal para fazer o flagrante. Pelo que foi apurado, a ré era funcionária do banco, tinha sido desligada, mas ligou para uma das vítima e chamou-a para irem à agência, onde ela movimentou a conta. A vítima foi embora sem levar nenhum dinheiro. Na segunda oportunidade, foram para a Delegacia, momento em que a investigação se iniciou. A ré franqueou a ida dos policiais à sua casa. Em sua residência encontraram uma certa quantia em dinheiro. Foi feita uma perícia no local e foi encontrado mais dinheiro. Foram encontrados com ela extratos bancários, inclusive da vítima que tinha estado na Delegacia. Uma das vítimas se chamava Oreste. Na residência da ré encontraram por volta de R$ 7.000,00 na primeira vez e na segunda vez, R$ 2.000,00. Ficou sabendo que a ré ligava e convidava a vítima para ir à agencia. A ré admitiu os golpes, mas afirmou que estava arrependida. Além da vítima Oreste , acredita que houve outras vítimas (gravação audiovisual no SAJ). Não há como se negar, pois, a autoria, ademais, a ré confessou os fatos narrados na denúncia. A vítima Walmir narrou que, em razão da confiança que a ré ganhou ao longo dos anos em que era cliente do banco onde ela trabalhava, por indicações dela, permitia que ela movimentasse sua conta, sendo que ela acabava por desviar valores que lhe pertenciam. A vítima Oreste narrou que a ré era funcionária do banco Santander e que depois de ganhar sua confiança, acabou por realizar transações bancárias sem seu consentimento e apropriou-se de valores que lhe pertenciam, ludibriando-o através da suposta aquisição de um título de capitalização. Já a vítima Maria Aparecida narrou que foi à agência para realizar um empréstimo e que foi auxiliada por uma funcionária do banco, no entanto, após realizar a operação e receber o dinheiro no caixa, os valores foram subtraídos do envelope que lhe foi entregue. Destaco que a ré assumiu a autoria dos três crimes. Segundo o relatório do policial civil Antônio Candido (fls. 29), por ele ratificado em Juízo quando prestou declarações, as investigações se iniciaram quando uma das vítimas Oreste – realizou boletim de ocorrência na Delegacia informando que a ré havia marcado um encontro consigo em uma agência bancária, sob o pretexto que teria um valor a receber. A vítima Oreste, então, foi ao encontro dela, permitindo que ela fizesse várias transações em sua conta. Estranhando a forma como se deu o atendimento, a vítima procurou o gerente e constatou que ele havia contratado um empréstimo, descobrindo que a atendente não era mais funcionária. Após tal fato, a vítima registrou boletim de ocorrência. Depois, logo na sequênca, a ré teria entrado novamente em contato com a vítima e marcado novo encontro. Chegando ao local combinado, a vítima, então, acionou a guarda civil e todos foram encaminhados ao Distrito Policial. No dia, dentro da bolsa da vítima foram encontrados os contratos eletrônicos, a saber: um contrato de empréstimo eletrônico em nome de Oreste Barbosa Calmon, um contrato pessoal eletrônico de banco em nome de Maria Aparecida Pereira de Oliveira e contrato pessoa eletrônico de banco em nome de Walmir Geraldo Caldeira), (vide fls. 16/26). Em sua residência, inicialmente por indicação da ré, foi encontrada a quantia de R$ 7.000,00 e depois, quando da realização da perícia, mais R$ 2.250,00 (vide laudo de fls. 103/115). Quanto aos crimes de furto cometidos contras as vítimas Maria Aparecida e Walmir: A materialidade restou configurada ante a juntada dos contratos de empréstimos já mencionados. A autoria não foi negada pela vítima. Destaco que não há porque se duvidar das declarações das vítimas e nem do policial que participou das investigações, os quais por certo, não teriam qualquer interesse em falsamente acusá-la. Observo que, no tocante à vítima Maria Aparecida, embora ela não tenha tido condições de apontar a ré em Juízo, observo que a acusada admitiu a acusação em Juízo, tinha em seu poder o contrato de empréstimo realizado pela ofendida (observo que a ré não teria motivos para guardar tal documento em seu poder se não tivesse praticado o ilícito, sendo que certamente teve acesso ao documento porque foi ela quem auxiliou a vítima) e ainda acabou devolver o valor à vítima. Ademais, a qualificadora posta na denúncia, em relação à vítima Walmir restou configurada, visto que a ré conhecia a vítima há muito tempo, tendo por hábito realizar várias operações bancárias a pedido dela, de modo que conhecia sua senha e tinha acesso à sua conta bancária. Assim, havia uma relação de confiança entre a vítima e a ré, que dela abusou quando acabou por subtrair o valor de sua conta. Quanto à vítima Maria Aparecida, observo que ela não relatou relação de confiança com a ré quando realizou a transação de empréstimo com sua ajuda, de modo que, neste ponto, há de ser afastada a qualificadora do abuso de confiança. Dessa forma, restou suficientemente demonstrado que a ré infringiu o artigo 155, §4º, inciso II (em relação à vítima Walmir) e o artigo 155, caput, (em relação à vítima Maria Aparecida). Quanto ao crime previsto no artigo 171, §4º, do Código Penal em relação à vítima Oreste. Observo inicialmente que o documento de fls. 33 comprova a realização de um depósito realizado a título de empréstimo contratado pelo banco eletrônico no valor de R$ 5.841,00, valor que foi na sequência sacado. Verifica-se da prova oral colhida que a vítima Oreste também conhecia a ré, funcionária do estabelecimento bancário, em quem depositava confiança para ajudá-la na realização de operações bancárias. E em razão dessa confiança, a ré, sob o falso pretexto que a vítima teria dinheiro a receber em relação a um título de capitalização, fez com que o ofendido permitisse que ela tivesse acesso a sua conta corrente, fornecesse sua documentação pessoal, assim como o cartão da conta, com os quais realizou empréstimo de R$ 5.841,00 em nome da vítima, sacando o dinheiro para si. Acerca do assunto, cabe destacar: “Caracteriza-se o estelionato pela presença de seus elementos constitutivos, a saber: o artifício fraudulento, o induzimento, por meio dele, das vítimas em erro, o prejuízo por esta sofrido, o correspondente locupletamento ilícito dos agentes e o dolo” (TARS – AC – Rel. Pedro Henrique Rodrigues – RT 572/385). “Configura-se o estelionato quando o acusado induz a vítima em erro, mediante artifício e ardil, conseguindo vantagem ilícita em prejuízo alheio” (TJMS – AC – Rel. Gerval Bernardino de Souza-RT 609/392). Indiscutível, pois, o desiderato da ré em se locupletar às custas da vítima idosa, conduta que vem a tipificar o crime previsto no artigo 171, §4º, do Código Penal, em razão do que há de ser condenada. Assim, após o exame de todo o conjunto probatório, restou suficientemente comprovado que a ré infringiu a norma contida no artigo 155, §4º, inciso II, (vítima Walmir), no artigo 155, caput (vítima Maria Aparecida) e no artigo 171, §4º (vítima Oreste), todos c/c o artigo 69, todos do Código Penal. Passarei à dosagem de sua pena à luz do art. 59 do Código Penal. Como se verifica na certidão de fls.230 dos autos, a ré é primária. No entanto, cabe salientar que as condutas por ela praticadas são extremamente reprováveis. Contudo, parte dos valores foi recuperado pelas vítimas (vide fls. 51 vítima Oreste, fls. 190 – vítima Maria Aparecida), o que foi por elas confirmado em Juízo, de modo que para a necessária e suficiente prevenção e retribuição dos delitos descritos na denúncia, fixo as penas-base em: – 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em relação ao crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II (vítima Walmir); – 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta em relação ao crime previsto no artigo 155, caput (vitima Maria Aparecida); – 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em relação ao crime previsto no artigo no artigo 171, §4º, do Código Penal (vítima Oreste). Na segunda fase da dosimetria, deve ser considerada a circunstância atenuante da confissão espontânea, no entanto, para o caso dos crimes de furto praticados pela acusada, devem também ser reconhecida a agravante de que o crime foi cometido contra pessoas maiores de 60 anos (vide fls. 248 Maria Aparecida e fls. 249 Walmir), de modo que mantenho as penas no patamar mínimo, como anteriormente fixadas. Em relação ao crime de estelionato, as penas já foram fixadas em seu patamar mínimo, de modo que a circunstância atenuante da confissão, nesse caso, não trará qualquer influência na dosagem da pena, uma vez circunstância atenuante não tem o condão de diminuir a pena abaixo domínimolegal nos termos da Súmula nº 231 do STJ. No entanto, neste caso, a vítima é idosa, eis que à época do fato contava com setenta e nove anos (vide fls. 08), de modo que a pena há de ser aplicada em dobro nos tremos do § 4º do art. 171 do Código Penal, totalizando 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Assim, torno as penas acima definitivas, ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição. Como a ré praticou três ações distintas, atingindo bens jurídicos diversos, as penas deverão ser somadas nos termos do artigo 69, “caput”, do Código Penal, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis diante da quantidade de pena aplicada. Assim, tendo em vista as circunstâncias em que os crimes ocorreram, o regime de cumprimento de pena deverá ser o regime semiaberto. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar INGRID SOARES XAVIER, RG 28.153.368-4, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h” (vítima Walmir); no artigo 155, “caput”, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h” (vítima Maria Aparecida); e no artigo 171, §4º, (vítima Oreste), todos c/c na forma do artigo 69 e do Código Penal, a 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias- multa), em regime semiaberto. Fixo a unidade da pena pecuniária em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido desde o crime, quando da execução. Não há danos a serem reparados. Observo que a vítima Oreste teve o valor subtraído devolvido e a réu indenizou a vítima Maria Aparecida. Quanto à vítima Walmir, este afirmou que ajuizou ação cível, onde se saiu vencedor. A ré permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual. Assim, concedolhe o benefício de recorrer em liberdade. Remeta-se cópia da sentença às vítimas. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se guia de execução, cabendo ao Juízo das Execuções, face a modalidade de regime aplicado, a expedição do mandado de prisão. Arcará a ré, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, com o pagamento da taxa judiciária, bem como das despesas processuais, caso perca a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. – ADV: TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB 347233/SP), DEOLANE BEZERRA SANTOS (OAB 348207/SP)

STJ: É possível quebra dos sigilos fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, em ação de oferta de alimentos, deferir a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante para aferir a sua real capacidade financeira.

Na origem, foi ajuizada ação de oferta de alimentos em benefício de filho menor, na qual o juízo fixou alimentos provisórios. Em contestação, a defesa do alimentado anexou planilha de gastos com valor maior do que o oferecido e sustentou que o alimentante teria condições de arcar com esse montante.

O juízo determinou a realização de pesquisas em sistemas de buscas utilizados pelo Poder Judiciário, para verificar as reais possibilidades financeiras do alimentante, além de indeferir seu pedido de redução da verba provisória. O tribunal de segundo grau manteve a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante, por entender que a medida é pertinente e razoável no caso.

No STJ, o alimentante sustentou que a quebra do sigilo não se justificaria, pois sua capacidade financeira e seus rendimentos já estariam demonstrados nos autos.

Interesse do menor deve prevalecer em relação ao sigilo
O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o direito aos sigilos fiscal e bancário não é absoluto, podendo ser relativizado diante de outro direito relevante e fundamental. Conforme ressaltou, a quebra de sigilo é justificada na ação de oferta de alimentos quando não há outra forma de saber a real condição financeira do alimentante.

O ministro observou que os fatos narrados no processo e as provas apresentadas indicam haver uma fundada controvérsia a respeito da capacidade financeira do genitor, sendo necessária a quebra de sigilo para se fixar um valor justo e adequado.

Para o relator, entre o princípio da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, deve prevalecer o segundo, que resguarda os interesses do menor. Segundo destacou, o direito à sobrevivência digna dos alimentados incapazes se sobrepõe ao direito à privacidade do alimentante.

“O crédito alimentício, por natureza e relevância, tem de merecer tratamento especial, com vistas à concretização do direito à dignidade daqueles que precisam dos alimentos”, completou o ministro.

Por fim, Moura Ribeiro apontou que o debate sobre a suficiência da comprovação da situação financeira do alimentante exigiria a reanálise de provas, que não é admitida no julgamento de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Construtora que alterou projeto de habitação popular para aumentar lucros deve pagar danos morais coletivos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido à alteração premeditada em projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP).

Para o colegiado, ao incluir um segundo banheiro nas unidades habitacionais — transformando um dos cômodos em suíte — sem autorização e em desacordo com o plano diretor municipal, a construtora elevou indevidamente o padrão do empreendimento, comprometendo o acesso da população de baixa renda à moradia e distorcendo a finalidade social do projeto.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública sustentando que a modificação violava o planejamento urbano do município e tinha como objetivo obter vantagem indevida, em prejuízo da coletividade. Segundo o MPSP, a alteração foi realizada depois da concessão do habite-se e da vistoria municipal, comprovando a premeditação com o objetivo de aumentar o valor dos imóveis.

Em primeiro grau, o juízo condenou a construtora ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 3,8 milhões. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, porém reduziu o valor da indenização para R$ 1 milhão.

Ao STJ, a empresa alegou que não caberia condenação por dano moral coletivo, tendo em vista que, após as modificações no projeto, a prefeitura enquadrou a obra em outra legislação e exigiu o pagamento de outorga onerosa. A construtora também alegou que a alteração do empreendimento não causou qualquer prejuízo à coletividade, tampouco gerou desequilíbrio ambiental ou econômico.

Conduta ultrapassou a mera ilegalidade
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, ressaltou que, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Municipal 8.696/2004, os projetos de HMP são destinados especificamente à população com renda entre seis e dez salários mínimos, ao passo que as habitações eram limitadas a um banheiro e a uma vaga de garagem por unidade, o que permite ao empreendedor um aproveitamento maior do terreno.

Segundo o ministro, a empresa responsável pelo empreendimento, após se beneficiar dos incentivos concedidos pelo enquadramento como HMP — incluindo a construção de 26 unidades adicionais em razão do coeficiente ampliado —, deliberadamente modificou o projeto, aumentado substancialmente o padrão dos imóveis, com o evidente intuito de burlar a fiscalização e maximizar o lucro, em detrimento da função social da propriedade e do direito à moradia.

Ferreira classificou a conduta como grave por três motivos principais: a fraude premeditada, com alteração do projeto após o encerramento das inspeções; o uso indevido de incentivos urbanísticos voltados à habitação social; e, sobretudo, a descaracterização do programa habitacional, uma vez que a inclusão de um segundo banheiro encareceu os imóveis e afastou a população originalmente beneficiada pela política pública.

“Tais circunstâncias ultrapassam a mera ilegalidade para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais que norteiam a política habitacional e o planejamento urbano. A conduta atinge frontalmente princípios basilares como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurados”, resumiu.

Grave violação aos valores fundamentais da sociedade já configura o dano moral coletivo
Antonio Carlos Ferreira apontou que o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor ou sofrimento, bastando demonstração da gravidade da violação aos valores fundamentais da sociedade. Nesse sentido, o magistrado apontou que a manutenção da condenação por danos morais coletivos se mostra não apenas adequada, mas também necessária para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes.

O relator ressaltou que, no caso dos autos, o dano moral coletivo se manifesta na própria frustração da política pública habitacional, convertida de instrumento de inclusão social em mecanismo de especulação imobiliária. “Tal conduta provoca justificada repulsa social, ainda mais quando considerado seu potencial multiplicador, podendo servir de incentivo negativo a outros empreendedores”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja a decisão.
processo: REsp 2182775

TST: Transportadora indenizará motorista dispensado por suposto furto de combustível

Provas não convenceram que a perda de combustível foi por furto.


Resumo:

  • Uma empresa de transporte de combustíveis foi condenada a indenizar um motorista carreteiro acusado de furtar combustível e dispensado por justa causa.
  • A dispensa foi revertida em dispensa imotivada por decisão judicial, com base na falta de provas concretas sobre o alegado furto.
  • Para a 2ª Turma do TST, a acusação prejudicou a honra e imagem do trabalhador.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Calezani Ltda., de Limoeiro da Serra (ES), a indenizar um motorista dispensado por justa causa acusado de furtar combustível. Para o colegiado, o fato de ter sido dispensado por improbidade gerou consequências à honra e à imagem do empregado.

Empresa constatou falta de combustível no descarregamento
O motorista transportava álcool anidro para São Paulo, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro. Em agosto de 2020, ele foi dispensado.

Segundo a versão da empresa, no final de janeiro e em fevereiro daquele ano, foi constatada a falta de grande quantidade do produto no descarregamento do caminhão conduzido pelo empregado, somando cerca de 465 litros.

Na reclamação trabalhista, o motorista alegou que a aferição do volume de combustível transportado é sujeita a diversas variações e que é comum haver redução ou sobra do produto, conforme a época do ano. Segundo o profissional, o combustível fica num local lacrado, e o lacre nunca foi violado.

Provas não permitiam concluir que houve furto
Os pedidos de reversão da justa causa e indenização foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), as provas apresentadas não permitiam afirmar, com segurança, que houve furto de combustível. Segundo o TRT, não ficou demonstrada variação anormal de combustível, que não fosse decorrente das condições do transporte e da variação de temperatura. Também não havia prova concreta de que o empregado teria retirado o álcool nem indício de rompimento do lacre do caminhão.

Por isso, reverteu a justa causa, mas negou o pedido de dano moral, por entender que não teria sido constatado manifesto abuso do poder do empregador nem exposição do trabalhador à situação constrangedora, humilhante ou vexatória.

Para 2ª Turma, dano é presumido
A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a simples imputação de falta grave, sem divulgação ou constrangimento público, não caracteriza dano moral. Embora tenha causado aborrecimentos, a atitude da empregadora seria mero descumprimento contratual.

Entretanto, há situações específicas que dispensam a comprovação do prejuízo. Nesses casos, “basta a ocorrência do fato para gerar danos à esfera íntima do trabalhador”, assinalou. Para a relatora, esse é o caso do motorista carreteiro. Ele foi acusado de furto de combustível, e essa alegação, além de constar de sua rescisão, foi objeto de boletim de ocorrência policial.

Por unanimidade, o colegiado fixou a indenização em R$ 20 mil.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-434-49.2021.5.17.0003

TST: Decisão é anulada por não publicação de pauta após retorno de vista regimental

Para a 8ª Turma, houve cerceamento de defesa.


Resumo:

  • A Claro S.A. conseguiu, no TST, anular uma decisão do TRT tomada numa sessão cuja pauta não foi publicada.
  • O processo foi inicialmente pautado para uma sessão, mas seu julgamento foi adiado por pedido de vista, e a pauta da sessão de retorno não foi publicada.
  • Para a 8ª Turma do TST, a falta de nova intimação impediu a empresa de apresentar sustentação oral na sessão e, portanto, cerceou seu direito de defesa.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) porque não houve publicação de nova pauta de julgamento após o processo retornar de vista regimental. Para o colegiado, a falta de intimação impediu a Claro S.A. de exercer seu direito de sustentação oral, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade.

Julgamento foi remarcado sem publicação de pauta
A Claro havia sido condenada numa ação movida por uma representante de atendimento por não cumprir determinações do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) e teve contas bloqueadas no valor de R$ 227 mil. Depois de ter seu pedido para liberação dos valores rejeitado no primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT por meio de agravo de petição (recurso em fase de execução), também rejeitado.

Após a decisão do TRT, a empresa apresentou novo recurso (embargos de declaração) alegando que o agravo de petição foi julgado sem que ela tivesse sido cientificada da sessão, o que a impediu de apresentar sua defesa oral. O TRT, porém, manteve sua decisão, assinalando que, segundo seu regimento interno, não havia necessidade de intimação de advogados por meio de Diário Eletrônico porque a pauta com a relação dos processos adiados havia sido publicada em seu site.

Regimento de TRT não se sobrepõe à lei
Ao recorrer ao TST, a Claro argumentou que a pauta foi publicada em 22/1/2021 designando julgamento para 2/2/2021. Contudo, o julgamento foi adiado em razão do pedido de vista, e não houve notificação da sessão realizada em 11/3/2021, quando o processo retornou da vista e foi julgado.

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista, o procedimento adotado pelo TRT ofende o devido processo legal e cerceia o direito de defesa, resultando na nulidade da decisão. Além do prejuízo causado à empresa, impossibilitada de fazer sustentação oral e influir no resultado do julgamento, a conclusão do TRT comprometeu também a publicidade do julgamento. “O Regimento Interno da Corte Regional não pode se sobrepor à lei”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso da Claro e determinou o retorno do processo ao TRT para que seja reincluído em pauta, com a regular publicação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1277-83.2019.5.20.0008

TRF3: Pescador artesanal obtém seguro defeso e indenização por danos morais

Para magistrados, indeferimento do benefício foi ilegal e privou autor de recursos essenciais à subsistência.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do seguro defeso a um pescador artesanal de Iguape (SP) no período de novembro de 2019 a fevereiro de 2020. A decisão também condenou a autarquia ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os magistrados, documentos e testemunhas confirmaram o direito ao benefício.

“O exercício ininterrupto da atividade de pesca é incontroverso, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das contribuições junto ao INSS. Além disso, o requerente apresentou cópia de sua carteira de pescador profissional e identidade da colônia de pescadores, com vínculos datados de 2019 e 2020”, fundamentou o relator, desembargador federal Jean Marcos.

O homem acionou o Judiciário requerendo seguro defeso e indenização por danos morais, pois o pedido havia sido negado pela autarquia federal.

O INSS recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual de Iguape/SP, em competência delegada, ter determinado a concessão do benefício e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A autarquia sustentou que o autor possuía fonte de renda diversa.

Ao analisar o caso, o relator explicou que a legislação prevê o pagamento do seguro ao pescador artesanal proibido de pescar durante o período de defeso de alguma espécie.

“Não procede o argumento de que o autor estava trabalhando, eis que nenhuma das atividades foi realizada em concomitância com a pesca, tendo seu último vínculo encerrado em dezembro de 2015”, explicou.

Para o magistrado, ficou configurada violação aos direitos fundamentais do segurado, o que ensejou a indenização por danos morais.

“A conduta da requerida causou à parte autora a perda de direitos não somente financeiros, mas de mínima existência digna, em razão do não pagamento do benefício pleiteado por erro administrativo da autarquia federal”.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5054271-19.2023.4.03.9999

TJ/RN: Operadora de saúde deve incluir recém-nascida em plano em três dias

A Justiça concedeu uma liminar em favor de um titular de plano de saúde, determinando que a operadora de saúde inclua a filha recém-nascida do autor como dependente em seu plano. A decisão é da juíza Lina Flávia de Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, e foi tomada após a negativa da operadora de saúde em aceitar a inclusão da criança, que nasceu prematuramente.

O autor, beneficiário do plano desde 2012, solicitou a inclusão de sua filha no plano de saúde após o nascimento da criança, ocorrido em 31 de março de 2025. No entanto, a operadora se recusou a incluir a menor, alegando que o plano do autor não seria mais comercializado. A recusa foi comunicada ao autor em 2 de abril de 2025, por meio de uma ligação telefônica registrada em protocolo.

A juíza responsável pela decisão destacou que, de acordo com a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, a operadora tem a obrigação de incluir o recém-nascido do titular como dependente no plano, desde que o pedido seja feito dentro do prazo de 30 dias após o nascimento. No caso em questão, a solicitação foi realizada dentro do prazo legal, o que fortaleceu o entendimento de que a recusa não se sustentava.

Com isso e diante da urgência do caso, ficou determinado que a operadora incluísse a filha do autor no plano de saúde em até três dias após a decisão. Caso a operadora não cumpra a decisão, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 500,00, podendo chegar até R$ 50 mil. O juiz enfatizou, ainda, que a prioridade deve ser a vida da criança, especialmente quando envolve a saúde de uma recém-nascida.

TRT/MG: Trabalhador aposentado mantém o direito ao plano de saúde após 25 anos do fim do contrato

Mesmo após 24 anos do encerramento do contrato de trabalho, o plano de saúde de um trabalhador já aposentado foi mantido por meio de decisão da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O caso envolveu uma empresa de distribuição de gás de Araucária, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão da 5ª Turma confirmou o entendimento da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Araucária, onde a ação foi ajuizada originalmente. O autor do processo é um senhor idoso de 80 anos. Ele foi contratado em 1983 para trabalhar como técnico e permaneceu empregado até a sua aposentadoria, em setembro de 1998*.

Naquela época, ele manteve o plano de saúde que tinha quando ainda trabalhava, pois a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente então determinava que “as empresas que mantém convênio de Assistência Médica, asseguram aos atuais empregados que vierem a se afastar do trabalho por motivo de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades, a manutenção da citada Assistência Médica, extensiva aos seus dependentes legais, nos mesmos padrões patrocinados aos seus paradigmas em atividade”.

Em março de 2024, o autor da ação foi notificado de que a partir do dia 1º de maio daquele ano o seu plano de saúde seria cancelado, assim como o plano de sua esposa, que também é sua dependente. Aos 80 anos de idade e diante da iminência da perda de um benefício necessário aos cuidados da sua saúde e da esposa, o idoso ajuizou ação trabalhista com um pedido urgente de restabelecimento do plano de saúde. Em um primeiro momento, a VT de Araucária deferiu liminarmente a manutenção do plano de saúde, pois, deixar um idoso sem cobertura de saúde poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao trabalhador aposentado e a sua família.

Após a fase de instrução, onde todas as provas são trazidas aos autos, a sentença manteve a determinação liminar de que o aposentado tem direito ao plano de saúde, agora de forma definitiva. A sentença declarou ainda que não se configura “liberalidade” da antiga empresa onde ele trabalhava, mas que é um direito do trabalhador usufruir de seu plano de saúde. “Da análise do que ocorreu, entendo que a reclamada apenas aplicou a norma coletiva vigente à época, de modo que, a cassação do plano de saúde, constitui sim, ao meu ver, ilicitude de sua parte”, fundamentou a sentença.

A empresa de gás entrou com recurso para tentar reverter a determinação da sentença e efetivar o cancelamento do plano de saúde. Em suas alegações recursais, a companhia de gás reafirmou que a concessão de plano de saúde ao aposentado se tratava de mera “liberalidade” da empresa. Para a companhia, a concessão do plano estava atrelada à regulamentação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da época, sem previsão de concessão vitalícia. Na visão da empresa, o plano de saúde foi mantido por equívoco durante todo este tempo e, cancelar o benefício do ex-funcionário aposentado, é exercício de um direito seu.

O recurso da empresa foi distribuído para a 5ª Turma e teve a relatoria da desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora. A decisão colegiada considerou que o direito ao plano de saúde é um direito adquirido para o aposentado. No mesmo sentido, a manutenção do benefício atende ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos e da dignidade da pessoa humana, fundamentando-se no Art. 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que garantem a proteção à saúde e à dignidade da pessoa idosa, assegurando-lhes o direito à assistência e à preservação da saúde.

“O autor conta com quase 80 anos de idade, apresentando notoriamente, por conta da idade avançada, maior vulnerabilidade de saúde. Dessa forma, após 25 anos de manutenção do plano de saúde pela reclamada, seria contraditório e lesivo à legítima confiança do autor revogar o benefício, especialmente em momento de maior vulnerabilidade. Não é razoável chancelar que, após décadas, a reclamada pretenda revogar o benefício sob o fundamento de concessão por liberalidade ou de equívoco interno”, declarou a relatora nos autos.

A decisão da 5ª Turma também confirmou a determinação da sentença de que o autor da ação deve ser indenizado moralmente no valor de R$ 5 mil, pois, mesmo que o aposentado não tenha ficado um dia sem a cobertura de saúde, a tentativa de cancelamento configurou uma forma de etarismo (preconceito em razão da idade). “No caso, é evidente o ilícito perpetrado pela reclamada que, diante dos evidentes custos com os planos de saúde de pessoa idosa, cerceia a manutenção de plano de saúde concedido por 25 anos, o que caracteriza atitude discriminatória por etarismo”, concluiu.

TJ/MA: Uber é condenada por produto quebrado durante entrega

Uma plataforma de transporte foi condenada a indenizar uma cliente, no valor de 5 mil reais, a título de danos morais. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a quebra de um produto, durante viagem contratada pela autora da ação. A plataforma ré foi condenada, ainda ao pagamento de dano material no valor de 500 reais.

Na ação, a demandante relatou que solicitou serviço de entrega via Uber para transportar um óculos de aproximadamente R$ 1.370,00, acondicionado em sacola resistente, lacrada com fita adesiva. Alguns minutos após o início da corrida, o entregador retornou ao seu endereço afirmando que a sacola havia rasgado e o óculos teria caído no chão, sendo esmagado por um carro que passava na via.

A mulher afirmou que entrou em contato com a empresa demandada, entretanto, a Uber respondeu que não possuía responsabilidade no caso, tendo oferecido o valor de 50 reais de crédito na plataforma, como compensação. Ao contestar a ação, a ré ressaltou que o motorista que fez o transporte não possui subordinação ou vinculação com a Uber, assim como o caso não trata de problemas tecnológicos do aplicativo, daí, entende que não deve figurar como ré. Por fim, afirmou que não cometeu falhas em sua prestação de serviço.

“Ante a evidente relação de consumo, deverá a demanda ser resolvida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova (…) Entendo que a Uber é participante da cadeia de consumo, é também responsável solidária por eventuais danos causados aos consumidores que utilizam de sua plataforma, cabendo a estes demandarem contra qualquer um, enquanto à parte ré, fica resguardado o direito de regresso em relação aos demais responsáveis’, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.

Para a Justiça, se o produto não foi entregue em perfeitas condições ao seu destinatário, ficou evidente que o serviço foi prestado de forma defeituosa, nos termos de artigo do CDC, por essa razão cabendo a responsabilização da demandada. O valor a ser pago pela demandada em relação ao dano material segue a tabela de seguros da própria plataforma. “A situação vivenciada ocasionou a quebra da legítima expectativa da consumidora, perda do produto enviado, além de gerar perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa da solicitação, que foi infrutífera em razão da alegação de total isenção de responsabilidade pela demanda”, finalizou a magistrada, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos.

TJ/DFT mantém condenação de estelionatário que aplicou golpe contra idosa via WhatsApp

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de MATHEUS BORGES DE AMORIM pelo crime de estelionato praticado contra uma vítima idosa por meio do WhatsApp. O réu deverá cumprir pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa.

O crime aconteceu em agosto de 2021, quando a vítima, então com 61 anos, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de alguém que se apresentou como seu filho, utilizando inclusive uma foto dele no perfil. Na ocasião, o réu solicitou o valor de R$ 4.987,00 via PIX, alegando necessidade urgente para quitar uma conta. A vítima, acreditando no pedido, transferiu o dinheiro para uma conta bancária em nome do acusado. Quando uma nova solicitação no valor de R$ 8.957,00 foi feita, a vítima percebeu tratar-se de um golpe e não realizou a transferência.

No recurso apresentado à Justiça, a defesa sustentou que não havia provas suficientes para ligar diretamente o réu à fraude, já que não ficou demonstrado que ele enviou as mensagens à vítima. Contudo, para os desembargadores, o fato de o réu ter recebido e mantido em sua conta bancária os valores provenientes do golpe já caracteriza sua participação efetiva no delito. Conforme destacou o relator, “o fornecimento de conta bancária para recebimento da vantagem indevida, obtida mediante golpe via WhatsApp, viabiliza materialmente a execução da infração penal e caracteriza coparticipação em crime de estelionato”.

Além disso, o TJDFT negou o pedido da defesa para que o crime fosse desclassificado para uma infração menos grave, prevista no artigo 349 do Código Penal, entendendo que o delito cometido configura estelionato qualificado por fraude eletrônica. Sobre a aplicação da pena, o colegiado avaliou que o regime semiaberto está adequado diante da gravidade do crime praticado contra pessoa idosa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: 0724838-25.2022.8.07.0001


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