TRF1: Tempo de serviço público civil prestado por militar temporária antes da incorporação ao Exército não pode ser computado

O tempo de serviço público civil prestado por uma militar temporária antes de ingressar no Exército Brasileiro (EB) não deve ser computado na contagem do tempo total de sua permanência no serviço ativo (oito anos). A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

De acordo com os autos, a autora foi licenciada do Exército sob o argumento de que o seu tempo de serviço público civil de natureza celetista deveria ser somado ao tempo de serviço militar, o que acarretou sua exclusão prematura dos quadros do órgão militar.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, ao analisar o caso, destacou que o Tribunal já decidiu sobre essa questão no sentido de que não deve ser computado o tempo de serviço público civil prestado pelo militar anteriormente ao seu ingresso na atividade castrense.

Segundo o magistrado, “a Lei n. 6.880/80 só autoriza a contagem do tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios para fim de inatividade”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1008428-75.2017.4.01.3400

TRF1: Execução fiscal não pode ser cobrada após falecimento de devedora

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a sentença que excluiu a execução fiscal de uma empresa de viagens em razão do falecimento da devedora, corresponsável pela dívida, antes da citação no processo.

O apelante alegou não existir qualquer documento oficial que comprove o falecimento, apenas a declaração de pessoa desconhecida, e solicitou o redirecionamento da dívida para o sócio-gerente da empresa.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou que segundo entendimentos do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário” (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018).

Dessa forma, o Colegiado, nos termos do voto do relator, acompanhou a orientação do STJ de que o Judiciário só pode substituir a certidão da dívida ativa (CDA) quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do devedor.

Processo: 1000533-58.2021.4.01.4003

TRF4: Justiça determina que INSS pague benefício a mulher com deficiência visual

Uma mulher com cegueira ganhou o direito de receber benefício de prestação continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é do juiz federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, que excluiu o recebimento do BPC de sua filha deficiente na renda familiar, determinando que o instituto implante o benefício e pague as diferenças vencidas desde janeiro de 2023.

A autora da ação tem 34 anos e sofre de glaucoma juvenil, o que lhe gerou cegueira no olho esquerdo e está com baixa visão no olho direito. Informou em sua inicial que necessita de auxílio de terceira pessoa para as atividades do cotidiano, sendo seu quadro irreversível. Relatou ainda que vive com seu companheiro e sua filha, sendo a única renda da família o BPC Deficiente da criança. Disse ainda que o INSS negou o seu pedido sem qualquer realização de perícia.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o laudo pericial realizado é válido. “Considerando o diagnóstico de que a autora possui uma deficiência visual que produz dificuldades para o desempenho de suas funções laborais, entendo por presente o requisito da deficiência​​”.

Em relação ao requisito relativo à renda, uma pesquisa socioeconômica judicial foi realizada e constatou-se que que somadas às rendas dos três integrantes, o total não chega a R$ 2 mil. “De acordo com entendimento jurisprudencial, deixo de considerar o valor recebido pela filha da autora a título de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência”, ressaltou em sua decisão.

Bruno Rodolfo de Oliveira Melo reiterou que a real necessidade do amparo assistencial se verifica, mas também das condições sociais em que a pessoa está inserida. “O estado de miserabilidade pode ser evidenciado quando se identifica: habitação em condições insalubres, dificuldade para aquisição de alimentos, vestuários e medicação, impossibilidade de atendimento a cuidados especiais exigidos por pessoas com deficiência, restrição de acesso a serviços públicos básicos como água, energia elétrica, telecomunicação e transporte público”, disse.

“As considerações feitas pelo Perito apontam para uma situação de vulnerabilidade social. Diante dos fatos, da renda mensal ser de R$500 e do elevado valor das despesas mensais, resta evidente a situação de miserabilidade”, complementou.

“Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos, motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício”, finalizou.

TRF4: Construção de condomínio potencializou efeitos de enchente motivando indenização a duas famílias

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) determinou que a Caixa Econômica Federal e o Município de Alegrete (RS) paguem indenização por danos morais e materiais a duas famílias do município que tiveram as casas inundadas em uma enchente ocorrida em 2019. A construção de um condomínio do Programa Minha Casa Minha Vida em bairro próximo potencializou os efeitos da enchente na localidade. As sentenças, publicadas em 2/9, são do juiz Matheus Varoni Soper.

Os autores ingressaram com as ações narrando que seus imóveis ficaram submersos por alguns dias, e que o alagamento aconteceu em consequência da construção de um loteamento feito pela Caixa, cujas obras foram finalizadas em 2014. Sustentaram que sofreram danos morais e materiais, e que as rés têm a obrigação de construir obra que evite a inundação das casas.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que o Município tem o dever preventivo e uma obrigação direta de acompanhamento das áreas de risco em âmbito local e a Caixa é responsável por assegurar a segurança da construção dos loteamentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida por meio de estudos técnicos em relação às áreas a serem ocupadas. Ele entendeu que os pedidos dos autores devem ser concedidos de forma parcial.

Para o magistrado, o pedido para a construção de obras de prevenção de inundação não procede, tendo em vista que o bairro em que os autores moram sofre frequentemente com alagamentos, o que acontece desde antes da construção do loteamento.

Por outro lado, Soper constatou, através de laudo feito por engenheiro civil, que os danos foram potencializados pela construção do loteamento. A análise pericial identificou que o empreendimento mudou o leito de rio, e que o local em que o condomínio está costumava funcionar como área alagadiça que protegia o bairro dos autores.

“Em se tratando de responsabilidade objetiva, basta que seja comprovada a omissão do Ente Estatal para que seja configurado o direito à reparação dos danos. Dessa forma, entendo que o Município de Alegrete/RS deixou de agir como lhe era exigível na ocasião, ocasionando omissão específica juridicamente relevante, cenário capaz de atrair a responsabilidade civil de tal ente federativo pelos danos morais. Por sua vez, a CEF também tem responsabilidade objetiva, uma vez que deixou de comprovar que o empreendimento habitacional respeitou as normas de Direito Urbanístico e de Direito Ambiental”, concluiu.

O juiz entendeu que o dano moral às famílias ficou caracterizado. “Entendo que o caso concreto revela situação em que foram violados gravemente os direitos da personalidade dos autores, tendo em vista que perderam seus bens, parte de sua moradia e passaram por momentos de pânico em decorrência de uma enchente cujos efeitos poderiam ter sido evitados, ficaram privados da sua residência por conta de ações/omissões dos réus que repercutiram no direito de propriedade, no direito à moradia, bem ainda no sentimento de dignidade”, destacou Soper.

Sobre os danos materiais, as duas famílias apontaram os prejuízos com bens perdidos e desvalorização dos imóveis, mas não mostraram um detalhamento destas perdas. Assim, o magistrado, determinou que eles entreguem, na fase de liquidação da sentença, documentos, os valores dos bens perdidos e um laudo particular contendo a comparação do valor do imóvel antes da enchente em relação ao atual.

Soper julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Caixa e o Município de Alegrete ao pagamento de R$ 20 mil a cada família por danos morais e ao pagamento de danos materiais em quantia que ainda deverá ser comprovada por cada família. Caso os autores não consigam apresentar os valores ou a perícia particular seja inclusiva, ele determinou que os valores a serem pagos devem ser os constantes na Medida Provisória 1.219/24 ( R$ 5,1 mil para cada tipo de dano material), “ato normativo que estabeleceu o benefício de auxílio reconstrução em situação similar, nas notórias e lamentáveis enchentes generalizadas ocorridas neste ano aqui no Estado do Rio Grande do Sul, que o Governo Federal está fornecendo também para reparar os danos materiais acarretados pela tragédia”.

Cabe recurso às Turmas recursais.

TRF5: Funcionário do Banco do Brasil e pai são condenados por fraude à Receita Federal

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, manter a condenação e aumentar as penas de dois homens acusados de receber restituições de imposto de renda de forma fraudulenta. G.D.F. e H.S.D., respectivamente pai e filho, haviam sido condenados pela 3ª Vara Federal de Sergipe, incialmente, às penas de reclusão de um ano e oito meses e dois anos, dois meses e 20 dias, em regime inicial aberto, e multas de 30 e 40 dias-multa, cada um, pelo crime de estelionato.

Com a decisão favorável ao recurso de apelação do Ministério Público Federal (MPF), as penas de G.D.F. e H.S.D. foram aumentadas para cinco anos, seis meses e 20 dias e sete anos, quatro meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Já as multas passaram para 367 e 500 dias-multa. Além disso, o Colegiado decretou a perda do cargo público do réu H.S.D., funcionário do Banco do Brasil.

De acordo com a acusação, entre 2007 e 2011, os denunciados induziram a erro as autoridades fazendárias, obtendo vantagem indevida em prejuízo da União, através de 235 restituições irregulares de imposto de renda, que somaram ao todo, à época, R$ 145.123,64.

Segundo a denúncia, G.D.F. e um de seus filhos, R.S.D, sócios em um escritório de contabilidade sediado em Bom Jesus da Lapa (BA), tinham acesso a dados pessoais de produtores rurais vinculados a associações comunitárias que mantinham relações comerciais com a empresa. De posse dessas informações, confeccionavam falsas declarações de imposto de renda em nome desses trabalhadores – que não declaravam imposto por se enquadrarem na faixa de isenção.

Após a entrega e processamento das declarações, o resgate dos valores era realizado pelo outro réu, H.S.D., também filho de G.D.F. e funcionário do Banco do Brasil S.A., que exercia, à época, o cargo de gerente nas agências de Lagarto e São José (SE). A punibilidade de R.S.D, foi extinta, em razão da sua morte, ocorrida em fevereiro de 2022.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, o reconhecimento de circunstâncias desfavoráveis aos réus impôs o agravamento das penas. Entre essas circunstâncias, a magistrada destacou o fato de os condenados terem praticado as condutas por cerca de quatro anos, em um esquema orquestrado e com divisão de tarefas, se utilizando de documentos falsos para empregar a fraude e garantir maior sucesso na empreitada criminosa.

Benevides ressaltou, ainda, o prejuízo suportado pela Receita Federal, calculado em R$ 145.123,64 (R$ 311.000,00, em valores atuais), e que os condenados são pessoas instruídas, que possuem curso técnico em contabilidade (G.D.F.) e curso superior (H.S.D.). Deveriam, portanto, ter comportamento social exemplar.

“Do mesmo modo, o fato de os réus terem se valido de pessoa jurídica para empregar a fraude, e também da expertise de um deles, funcionário do Banco do Brasil, para facilitar o levantamento dos valores restituídos indevidamente, além de terem se utilizado dos dados de terceiras pessoas, que, ao todo, somaram 118 contribuintes, sem a ciência deles, para confeccionar a documentação fraudulenta, e, assim, ludibriar a Receita Federal, justifica a negativação das circunstâncias do crime”, concluiu a magistrada.

Processo nº: 0805946-56.2017.4.05.8500

TJ/SC: Homem que agrediu cão é condenado por maus-tratos a animais

Um homem foi condenado pelo crime de maus-tratos a um cão, ocorrido na orla da praia central de Balneário Camboriú, no Litoral Norte de Santa Catarina. O incidente, que foi registrado em vídeo por populares e amplamente compartilhado nas redes sociais, levou à prisão do réu em flagrante em agosto deste ano, após ele agredir um de seus animais com chicotadas. A sentença foi proferida nesta semana (3/9) pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.

O condenado foi sentenciado em três anos, dois meses e três dias de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Além da prisão, ele deverá pagar 11 dias-multa e está proibido de manter a guarda de animais domésticos. A prisão preventiva foi mantida e o réu não poderá recorrer em liberdade em razão da reincidência e da necessidade de garantir a ordem pública.

A decisão judicial considerou as circunstâncias agravantes do crime, incluindo a ocorrência em local público e a reincidência do réu. Uma ONG de proteção animal foi acionada para providenciar a adoção dos animais afetados. A sentença de primeiro grau é passível de recurso

Processo n. 5015650-07.2024.8.24.0005

TRT/SC: Remuneração variável pode ser revista durante contrato de trabalho

Colegiado ressaltou que a alteração deve observar alguns requisitos, como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões.


Respeitando certos critérios, o empregador tem o direito de ajustar a política de remuneração variável para se adequar ao mercado, mesmo que isso leve a uma redução nos ganhos do trabalhador. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação movida por uma gerente em Florianópolis, alegando que as mudanças nas regras de pagamento às quais estava submetida resultaram em prejuízo contratual.

O caso envolveu uma empresa do ramo de telecomunicações. Ao procurar a Justiça do Trabalho, a empregada relatou que a sua remuneração era composta por duas partes: uma fixa e outra variável.

Ela explicou que, inicialmente, a fórmula de cálculo era simples, com base na produtividade. Entretanto, ao longo do tempo, a empresa teria mudado a estrutura diversas vezes, passando a adotar critérios mais complexos, com a inclusão de novos parâmetros para o cálculo e um índice de satisfação dos clientes ao visitarem a loja.

A gerente alegou que as mudanças foram unilaterais e prejudiciais, resultando em uma redução significativa de seus ganhos mensais. Além disso, argumentou na ação que o novo sistema transferia parte do risco econômico da atividade para os empregados, o que seria ilegal, segundo seus advogados.

Poder diretivo

No primeiro grau, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis rejeitou o pedido, entendendo que a autora não havia demonstrado que as mudanças configuravam prejuízo direto ou inobservância dos direitos trabalhistas.

A sentença proferida pelo juiz Charles Baschirotto Felisbino concluiu que o empregador agiu dentro de seu poder diretivo ao ajustar a política remuneratória de acordo com as necessidades do mercado.

O magistrado também destacou que, desde o início do contrato, a remuneração variável paga pela ré não configurava comissões, mas sim premiações. Isso permitia a fixação de critérios para apuração e regras de restrição de resultados, conforme o cenário observado.

Jus variandi

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a autora recorreu para o tribunal, insistindo no argumento de que as alterações foram lesivas ao seu contrato de trabalho. No entanto, ao analisar o caso, a 5ª Turma do TRT-SC manteve o entendimento do juízo de primeiro grau.

A relatoria, a cargo do desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior, ressaltou que, ao contrário do que foi alegado pela autora, a remuneração variável dos cargos pelos quais ela passou está vinculada ao desempenho da loja como um todo, e não ao desempenho individual.

De acordo com o desembargador, embora a conduta da empresa tenha acarretado menor ganho à trabalhadora, a alteração dessa política durante o contrato, desde que observados certos requisitos, tal como a vedação de pura redução nominal ou objetiva das comissões e premiações, “insere-se no jus variandi do empregador e deve ser legitimada, sob pena de impedir a liberdade de gestão empresarial”.

Pasold Júnior ainda defendeu que, se o empregador fosse impedido de alterar a política de metas e prêmios, teria que oferecer diferentes sistemas de remuneração para empregados antigos e novos, o que violaria a isonomia prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou então demitir funcionários antigos, o que seria prejudicial aos próprios trabalhadores.

Além disso, o acórdão também ressaltou que a autora, como comissionista mista, tinha um salário fixo garantido, o que, na visão do relator, assegurava uma certa estabilidade financeira, mesmo com a variação nos bônus recebidos.

A trabalhadora recorreu da decisão.

Processo nº 0000360-60.2023.5.12.0036

TJ/MA: Homem é condenado a devolver valor de PIX que recebeu por engano

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 1.316,35, referente a um PIX que recebeu equivocadamente. Na ação, o autor relatou que, em 6 de junho passado, realizou transação via PIX para a conta do demandado. A transferência, no entanto, ocorreu por engano, pois o réu não era o beneficiário ao qual a parte autora pretendia realizar a transferência.

Após verificar o equívoco, a parte demandante entrou em contato com o número do reclamado via WhatsApp, o qual confirmou sua identidade. Contudo, ao questionar a possibilidade de retorno da transferência, o autor não teve mais resposta. Diante da situação, recorreu à Justiça, pedindo pela restituição da quantia de R$ 1.316,35. O réu, por sua vez, apesar de devidamente notificado, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada pela unidade judicial.

“A narrativa do processo e a conversa, anexada ao conjunto de provas, sugerem, por sua vez, que a parte requerente conseguiu firmar contato com o demandado, mas esse não respondeu e nem se manifestou expressamente sobre a vontade de devolver a quantia a ele transferida de forma equivocada”, observou a juíza titular Maria José França Ribeiro na sentença.

E continua: “Ademais, diante de sua revelia, o reclamado não diz que não recebeu a transferência e nem demonstra que a quantia lhe era, de fato, devida (…) Desse modo, já que o demandado incorreu em posse de quantia que não era sua, entendo necessária a restituição, conforme solicitado pela parte autora”.

Dessa forma, decidiu: “Assim, entendo que a alegação da parte reclamante está bem fundamentada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a necessidade de devolução dos valores erroneamente transferidos ao requerido (…) Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.316,35”.

 

TJ/MT: Porto Seguro negou cobertura por considerar relato de acidente inverídico é condenada a indenizar cliente

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma seguradora e determinou que ela indenize uma cliente que teve seu veículo danificado em um acidente de trânsito. A cliente recebeu a rescisão e o cancelamento do seguro contratado, sob alegação de ter prestado informações inverídicas sobre o acidente.

De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, o filho da cliente contratante do seguro se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo da marca Audi, modelo FV907X-TT Roadster Ambition.

A seguradora alegou que a prova produzida pela cliente relativa ao laudo técnico apresentando a dinâmica do acidente demonstra que ele ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, argumentando que a cliente teria prestado informações inverídicas.

O aviso de sinistro feito pela cliente foi: “segurada informa que choveu muito na região e o veículo segurado derrapou, colidindo com a traseira do veículo terceiro. Sem projeções”. A declaração prestada pelo condutor do veículo, seu filho, foi: “estava conduzindo o veículo sentido rodoviária quando repentinamente a camionete que estava na minha frente freou e eu não consegui parar o carro, e derrapou e bateu atrás da camionete”.

Na análise da desembargadora relatora do recurso no TJMT, Marilsen Andrade Addario, o argumento da seguradora não procede, pois a prova da má-fé deve ser comprovada e a boa-fé se presume. No caso, era ônus que incumbia à apelante, o que não se desincumbiu.

“Havendo provas da ocorrência do sinistro envolvendo o veículo objeto do contrato de seguro, bem como nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos, há que se reconhecer o direito da parte autora de receber a cobertura securitária contratada”, diz trecho do acórdão.

A magistrada ainda completa dizendo que, não obstante a apelante alegue que a perícia técnica realizada corrobora que o acidente ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, o que configura a hipótese de perda de direito à indenização securitária, não é de se olvidar que o parecer técnico foi produzido unilateralmente pela seguradora, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não servindo, por si só, para afastar o seu dever de indenizar.

A decisão manteve a determinação de que a seguradora seja condenada ao pagamento de R$ 78.268,76, valor do conserto do veículo orçado pelo estabelecimento credenciado da requerida, além de indenização por danos morais.

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 04/09/2024
Data de Publicação: 05/09/2024
Região:
Página: 1366
Número do Processo: 1016812-28.2022.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 1016812 – 28.2022.8.11.0041 Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 04/09/2024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Parte(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS  Advogado(s): OZANA BAPTISTA GUSMAO OAB 4062-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016812-28.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO]
Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO – CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), DEBORAH KERR SOARES DE JESUS – CPF: 051.280.768-06
(APELADO), CLAUDIO CURVO DE ARRUDA – CPF: 924.001.831-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS – MÁ-FÉ DA SEGURADA – AUSÊNCIA – BOA-FÉ QUE SE PRESUME – LAUDO TÉCNICO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Veja o acórdão

TJ/DFT: Concessionária de rodovias deve indenizar motorista envolvido em acidente com cavalo

A 2ª Vara Cível de Samambaia/DFT condenou a Concessionária das Rodovias Centrais Do Brasil S/A (Concebra), responsável pela administração da rodovia BR-060, a indenizar um motorista que se envolveu em acidente com o cavalo na pista. O valor refere-se aos danos materiais sofridos pelo autor, após o acidente, em fevereiro de 2020.

O autor relata que conduzia seu veículo na rodovia administrada pela concessionária ré, momento em que se deparou com um cavalo sobre a pista, vindo a colidir com o animal. Sustenta a responsabilidade da ré pelo acidente e solicita pagamento de danos materiais e morais.

A defesa da Concebra contestou a responsabilidade. Sustenta que a empresa não pode garantir vigilância constante em todos os pontos da rodovia e que a culpa pelo acidente era do proprietário do animal e do próprio motorista. A concessionária defende ainda que não havia provas suficientes para comprovar os danos alegados e a inexistência de danos morais.

Na decisão, o Juiz substituto concluiu que a concessionária falhou na prestação do serviço, especialmente na fiscalização e sinalização da rodovia. Destaca que a ré não demonstrou que havia qualquer sinalização no local do sinistro, tampouco que tenha ocorrido a efetiva fiscalização a respeito.

Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 29.590,06, a título de danos materiais, correspondente ao menor orçamento para conserto do veículo do motorista. A decisão não acolheu os danos morais solicitados pelo autor, por não haver comprovação de impacto significativo na sua integridade física ou psicológica.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713889-83.2020.8.07.0009


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