TJ/MA: Empresa de energia deve se comunicar com consumidor em linguagem simples

Complexidade na comunicação na relação de consumo motivou a decisão para antecipar o direito.


Decisão do 5º Juizado Especial Cível e de Relações de Consumo de São Luís reconheceu que os formulários “Termo de Ocorrência e Inspeção” e “Termo de Notificação e Informações Complementares”, usados por empresa de energia elétrica na comunicação com consumidores, devem ser produzidos em linguagem clara e simples, para permitir a defesa de direitos.

A decisão liminar (temporária) foi tomada pelo juiz Alexandre Lopes Abreu, titular do 5º Juizado Cível, em processo ajuizado por consumidora contra a cobrança no valor de R$ 4.836,46 por concessionária de energia elétrica.

Conforme a decisão, a empresa deve suspender a cobrança da fatura e ficar impedida de negativar a consumidora ou efetuar o corte de serviços de energia, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil, a ser paga à autora da ação.

LINGUAGEM COMPREENSÍVEL

Segundo a decisão do juiz, os formulários, com uso de termos técnicos, anotações em texto de difícil leitura e informações que não possuem indicativo de sua utilidade, não são documentos compreensíveis que permitam a defesa da consumidora.

Essa complexidade na comunicação na relação de consumo motivou a concessão de “tutela antecipada” – decisão judicial que antecipa a concessão do direito pedido pela parte consumidora.

Conforme a decisão, em tempos de valorização da comunicação compreensível, vista como responsabilidade de instituições públicas e empresas privadas no diálogo com seus usuários e clientes, a produção dos formulários utilizados pela empresa de energia segue modelo “do milênio passado”.

DEVER INFORMACIONAL

Por esse motivo, esses documentos, segundo o juiz, não se adequam às regras definidas pela Agência Nacional de ENERGIA Elétrica – ANEEL (Resolução 1000/2021), ao dever informacional do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), à Lei do Superendividamento – nº 14.181/2021) nem ao “princípio da boa-fé”, do Código Civil.

Conforme o Código do Consumidor, o fornecedor do serviço é obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa.

Já segundo o Código Civil brasileiro, os contratos devem ser justos e equilibrados e respeitar a autonomia das partes, permitindo a intervenção em casos em que essa condição não esteja presente.

Sendo assim, o “uso de termos técnicos, anotações com escrita de difícil leitura, cópias rasuradas e informações que não possuem indicativo de sua utilidade, são verdadeiros embaraços para qualquer argumentação de defesa dos consumidores”, explicou o juiz na decisão.

TRT/RS: Bancária ganha o direito de permanecer com taxa de juros reduzida no financiamento imobiliário após ser despedida

A taxa de juros reduzida em contrato de financiamento imobiliário para uma empregada de um banco deve ser mantida, mesmo após a dispensa sem justa causa.


Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) fundamentaram que o contrato de trabalho não pode ser alterado de forma que prejudique a trabalhadora, pelo princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A decisão unânime da Turma reformou, neste item, a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

A bancária contratou um financiamento imobiliário com o banco empregador, durante a vigência do contrato de trabalho. A taxa de juro aplicada foi de 6,2% ao ano. Dois anos depois, houve a rescisão do contrato sem justa causa e a taxa de juros do contrato foi elevada para 11,7% ao ano.

A juíza de primeiro grau considerou que a trabalhadora tinha conhecimento de que a taxa de juros a ser aplicada em caso de rompimento do vínculo não seria mais a reduzida. Isto porque tal condição estava expressamente prevista no contrato de financiamento assinado pela empregada. Por isso, no entendimento da julgadora, a conduta do banco de excluir a aplicação da taxa mais benéfica após a despedida não continha nenhuma ilegalidade. Nesses termos, foi indeferido o pedido de retomada da taxa de 6,2% e devolução dos valores pagos a maior.

A bancária recorreu da sentença para o TRT-RS. Para o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, o benefício estabelecido pelo empregador integrou o contrato de trabalho. Dessa forma, a taxa não pode ser elevada, pois as alterações que prejudiquem o trabalhador não produzem efeitos, nos termos do artigo 468 da CLT.

O relator ponderou, ainda, que a despedida da empregada foi por iniciativa do banco, sem justa causa. Nessa linha, a condição para manutenção da taxa mais benéfica ficou sujeita ao puro arbítrio de uma das partes, no caso, o empregador. Esta situação ofende o previsto no artigo 122 do Código Civil, que prevê: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”

Nesses termos, a Turma acolheu, no aspecto, o recurso da bancária. Em consequência, determinou que o banco observe a taxa efetiva de juros anual reduzida de 6,2% no cálculo das parcelas devidas em função do contrato de financiamento. O banco ainda deverá devolver o valor correspondente às diferenças entre as parcelas calculadas com incidência de taxa de juros mais elevada e aquelas que seriam devidas se aplicada a taxa de juros reduzida.

Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Francisco Rossal de Araújo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Drogaria é condenada por divulgar acusação de furto em WhatsApp

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma drogaria ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que foi indevidamente acusada de furto. O caso se deu após a publicação de um vídeo em um grupo de WhatsApp, no qual a cliente era identificada como responsável por um crime, o que causou um constrangimento público.

O incidente ocorreu em 2021, quando a autora foi abordada por um representante da drogaria, que a acusou de furtar mercadorias do estabelecimento. Após negar a acusação e esvaziar sua bolsa, nada foi encontrado. Entretanto, um vídeo da cliente no local foi divulgado em um grupo de mensagens, acompanhado de comentários que a identificavam como criminosa, o que gerou grande repercussão.

Na contestação, a drogaria alegou que a funcionária responsável pela publicação do vídeo já havia sido desligada da empresa, e que o conteúdo foi rapidamente apagado. No entanto, a loja afirmou que havia motivo para suspeitar da autora, uma vez que o vídeo mostrava um comportamento considerado suspeito.

A sentença original reconheceu a ocorrência de dano moral e ressaltou que a divulgação injusta da imagem e a imputação do crime de furto causaram grande constrangimento à autora, sendo necessária a reparação financeira. Segundo o Juiz, “é inquestionável que o comportamento da ré, ao veicular a imagem da primeira autora, com a imputação do suposto crime de furto, de forma injusta, submeteu-a situação vexatória e linchamento virtual”. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil, considerado proporcional ao dano sofrido.

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Cível entendeu que a postagem gerou prejuízos à imagem da autora e que a quantia estipulada era adequada para compensar os danos. Além disso, foi reafirmado que a liberdade de expressão deve ser exercida com responsabilidade, não devendo violar a honra e a dignidade das pessoas envolvidas.

A decisão foi unânime.

Processo:0706871-44.2021.8.07.0019

TJ/DFT: Estabelecimento deve indenizar consumidora atingida por copo de vidro

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Varandas 08 Bar e Restaurante a indenizar consumidora que foi atingida por copo de vidro durante tumulto. O colegiado concluiu que houve falha na segurança.

Narra a autora que estava no local com amigos para um evento de samba e pagode. Informa que, por volta das 22h, começou uma briga generalizada dentro do estabelecimento. Na ocasião, um vidro foi arremessado e atingiu seu rosto, o que provocou lesões. A autora defende que o incidente ocorreu em razão da falha da segurança no local e que as lesões e os danos sofridos foram demonstrados no laudo do Instituto Médico Legal (IML) e nos relatórios hospitalares.

Em sua defesa, o restaurante alega que não deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pela autora, uma vez que se trata de causa de excludente. Defende, ainda, que há necessidade de prova pericial.

Ao analisar o caso, o colegiado destacou que não há dúvidas de que o evento que provocou as lesões na autora ocorreu no estabelecimento e durante a prestação de entretenimento. Para Turma, o estabelecimento falhou no dever de segurança. Segundo o colegiado, “ao atuar no ramo de eventos e festas, assume a obrigação de garantir a ordem e segurança neste ambiente” e responde pelos riscos do negócio.

“A demora na atuação dos seguranças e ausência de medidas adequadas para controlar o tumulto e evitar que objetos fossem arremessados durante a briga configura um defeito no serviço prestado. A recorrida falhou em sua segurança, quer na prevenção quanto sem sua pronta atuação nestes incidentes de violência como o que vitimou a autora. Assim, restando claro o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida e o dano sofrido, impõe-se o dever de indenizar”, pontuou.

No caso, segundo a Turma, a autora faz jus a indenização pelos danos morais. “O transtorno causado pelo acidente ocorrido no estabelecimento do réu, que levou a autora inclusive a ter que realizar um procedimento cirúrgico, causou abalo psicológico na autora suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos”, afirmou.

Dessa forma, a Turma condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0706959-47.2023.8.07.0008

TJ/RN determina que Município de Natal disponibilize Avaliação Global para criança com autismo

O desembargador Cláudio Santos deferiu pedido de liminar e determinou que o Município de Natal/RN, no prazo de até 30 dias, disponibilize profissional em Avaliação Global da rede pública de saúde para avaliação de uma criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando realizar com urgência consulta em Avaliação Global.

Consta nos autos do processo que a criança apresenta quadro de “alterações comportamentais, com limitação importante na linguagem, pouca interação social, apego a rotinas e rituais, baixa tolerância à frustração e controle de impulsos”, bem como dificuldade de aprendizado escolar, irritabilidade, agressividade, movimentos repetitivos e estereotipados, reação exagerada a sons ou estímulos visuais, ecolalia e seletividade alimentar.

Ela foi representada pela Defensoria Pública estadual que narrou que, diante do quadro clínico da paciente, a demora na realização da consulta pode agravar o seu estado de saúde diante da não formação do diagnóstico e de um tratamento específico, podendo prejudicar o desenvolvimento neuropsíquico dela, tendo em vista que a criança pode não desenvolver habilidades básicas de autocuidado, bem como se tornar cada vez mais limitada na fala, desenvolvimento cognitivo e social. Tais fatos podem torná-la cada vez mais dependente de cuidados de saúde.

Ao buscar a Justiça, a autora teve indeferido o pedido de liminar em decisão proferida pela 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, o que fez com que a Defensoria Pública recorresse ao Tribunal de Justiça. Ao recorrer, a DPE disse que a paciente é usuária da rede pública de saúde e lhe foi indicado, de forma emergencial, uma Avaliação Global.

Reiterou que as dificuldades que a criança enfrenta cotidianamente e que ela aguarda consulta para avaliação global há mais de um ano e ainda continua sem previsão de atendimento, mesmo tendo sido classificada como Risco Vermelho – Emergência. Defendeu também a necessidade do atendimento ser na rede pública de saúde, sob pena de agravamento de seu estado de saúde.

A Justiça já havia determinado que a Secretária de Saúde de Natal informasse expressamente as reais providências tomadas para concretização do atendimento tratado nos autos da ação judicial. Contudo, apesar de devidamente intimado, o Secretário de Saúde não respondeu no prazo legal.

Ao analisar os autos, Cláudio Santos considerou que o que foi relatado e os documentos anexados pela autora confirmam efetivamente os fatos narrados. “Em análise dos autos, vê-se que, apesar do tratamento requerido e sua disponibilização pelo Sistema Único de Saúde, está o ente Municipal a ser omisso quanto ao atendimento já requerido. Inclusive, não trazendo o Agravado qualquer justificativa plausível ou providências a serem tomadas quanto a demora no atendimento indicado”, comentou.

E finalizou: “Assim, certo é que a manutenção da decisão agravada possui o condão de prejudicar o desenvolvimento da menor Agravante, o qual estaria por prazo indefinido aguardando o ato administrativo de seu encaminhamento para avaliação e início do tratamento necessário ao seu desenvolvimento.”

STF garante venda de veículo com isenção total de IPI a consumidora com deficiência

No caso analisado pelo ministro Edson Fachin, a regra que limitou o benefício a veículos até R$ 70 mil foi aplicada de forma incorreta pela Justiça Federal da Paraíba.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a uma mulher com deficiência de João Pessoa (PB) o direito de comprar veículo com isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o ministro, no caso em questão, não houve respeito ao princípio de que regras tributárias só devem entrar em vigor 90 dias depois de sua alteração. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1504666.

A Medida Provisória (MP) 1.034/2021, publicada em 1º de março de 2021, alterou a redação da Lei 8.989/1995 para impor um teto de R$ 70 mil à isenção e ampliar de dois para quatro anos o prazo para o contribuinte se beneficiar de uma nova isenção.

A ação que originou o recurso é um mandado de segurança apresentado pela consumidora, que foi informada pela concessionária que a compra não poderia ser concluída em razão da MP. O recurso ao STF foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou não aplicável o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o prazo de 90 dias para que a nova regra tributária entre em vigor e surta efeitos.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que a decisão do TRF-5 contraria a atual jurisprudência do STF de que a revogação ou a alteração de benefícios fiscais, quando aumentam indiretamente tributos, devem observar os princípios de anterioridade tributária.

Veja a decisão.
Processo nº 1.504.666/PB

STJ fixa tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

O relator do Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como “um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido”.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Contudo, o relator observou que o STF não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN, segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Pagamento de tributo tem base de cálculo presumida
Segundo o ministro, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida. “Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante”, disse.

O ministro destacou que a Primeira Turma e, mais recentemente, a Segunda Turma do STJ já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN. De acordo com o relator, esse dispositivo está inserido na seção relativa ao “pagamento indevido”, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN – em que não consta a situação em análise.

Para o ministro, o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. “Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte”, explicou.

Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2034975; REsp 2034977 e REsp 2035550

STJ anula julgamento que absolveu policiais acusados de tortura em Minas Gerais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, anular o julgamento que havia absolvido policiais militares acusados de tortura em Minas Gerais. O colegiado determinou a realização de novo julgamento, para que a corte de origem considere provas que não foram analisadas na decisão anterior.

De acordo com o processo, o Ministério Público (MP) de Minas Gerais ofereceu denúncia contra os policiais pelo crime de tortura, porque teriam forçado um homem, mediante violência e grave ameaça, a confessar participação em um latrocínio.

Condenados em primeira instância, os policiais recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alegando que o direito à ampla defesa foi violado. Ao acolher o recurso sob o fundamento de que o juízo singular não teria analisado a tese defensiva, o TJMG absolveu os acusados por insuficiência probatória.

No STJ, o Ministério Público argumentou que o tribunal estadual deixou de considerar provas importantes, como a perícia no local onde teria ocorrido a tortura e o depoimento de um policial que acompanhou a diligência. Essas provas, segundo o MP, poderiam ter levado à condenação dos acusados.

Sem cotejo das provas, reforma da sentença configura omissão
O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, verificou que, de fato, a perícia dos cartuchos deflagrados encontrados no local e o depoimento do policial não foram mencionados na decisão que absolveu os réus. Ele destacou que o juiz de primeira instância fez referência a essas provas na sentença, considerando-as relevantes para a condenação.

O ministro entendeu que “a reforma da sentença, desacompanhada de menção e cotejo desses elementos probatórios, consubstancia clara omissão, já que tal prova ostenta aptidão jurídica para repercutir na convicção no sentido de suficiência de provas para a condenação, sobretudo considerando que o crime de tortura independe de lesão corporal efetiva”.

Ao dar provimento ao recurso ministerial, o relator anulou o acórdão de segunda instância e determinou que a corte estadual realize novo julgamento, corrigindo a omissão na análise das provas e cotejando esses elementos com os demais produzidos na instrução do processo.

Veja acórdão.
Processo: REsp 2144410

STJ: Distribuição de royalties pela exploração de petróleo e gás depende da origem do produto

A Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a distribuição de royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do produto. Dessa forma, o colegiado entendeu que os municípios que apenas movimentam esses compostos de origem estrangeira não fazem jus aos royalties, pois não realizam diretamente a exploração.

Os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia determinado o pagamento de royalties ao município de Bilac (SP) pela instalação de uma estação terrestre de transferência de gás natural (city gate) de origem boliviana. Para o TRF3, a compensação financeira independeria do local de procedência do gás.

A Agência Nacional de Petróleo (ANP) recorreu ao STJ argumentando que o pagamento seria indevido, pois, no caso, o gás natural não é bem da União, mas da Bolívia.

Royalties decorrem dos contratos de concessão para exploração no Brasil
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os royalties devidos aos entes da federação derivam do contrato de concessão para exploração, em território nacional, de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pertencentes à União (artigos 21 e 45, II, da Lei 9.478/1997).

“A sua distribuição, portanto, tem relação direta com a produção de petróleo ou gás natural em território nacional. Por consequência lógica, excluem-se as pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território estrangeiro”, disse.

O ministro lembrou precedente da Primeira Turma no sentido de que o pagamento da compensação financeira “depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração”.

Para o relator, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à nacionalidade dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações do município de Bilac. Se derivados da lavra em território nacional, afirmou, enquadrando-se nas hipóteses e especificações de distribuição dos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997, geram direito ao recebimento de royalties.

Diversamente, destacou o ministro, se no território do município trafegam produtos de extração estrangeira, não há que se falar em direito a royalties, uma vez que não resultam de atividade de extração que imponha às empresas concessionárias a obrigação de recolhimento e repasse de dividendos aos entes brasileiros.

Exploração fora do território nacional não é fato gerador de royalties
“Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a exploração estrangeira, fora do território brasileiro, não decorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da obrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties”, concluiu.

No caso em julgamento, o ministro verificou que o município não tem direito ao pagamento de compensação financeira, uma vez que o gás natural movimentado em seu território é oriundo da Bolívia, país onde também é processado.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1647516

TST: Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

Para a SDI-1, as horas extras para cumprir a rota preestabelecida não tinham impacto no valor do frete.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas nem aumenta seus ganhos. Já no caso de um vendedor, o trabalho a mais pode resultar em mais vendas e, consequentemente, em mais comissões, que influenciam o cálculo das horas extras.

Súmula do TST prevê cálculo diferenciado para comissionistas
De acordo com a Súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das
comissões recebidas no mês, “considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

Na reclamação trabalhista, o caminhoneiro pedia que as horas extras fossem apuradas de modo integral (valor da hora normal acrescido do adicional de 50% ou fixado em norma coletiva). Seu argumento era de que seu salário não aumentava em razão da sobrejornada, ao contrário do que ocorre com o comissionista clássico. Ou seja, ele recebia o mesmo valor quando fazia a viagem dentro da programação ou quando excedia o tempo previsto.

O pedido foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), mas a Sexta Turma do TST reformou a decisão. Para o colegiado, no caso de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissões (comissionistas puros), deve-se seguir a Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras.

Situação de motorista é diferente da de vendedor
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos do caminhoneiro à SDI-1, ponderou que os precedentes que deram origem à Súmula 340 tratam de vendedores, que aumentam seus ganhos em comissões quando trabalham além da jornada normal. A situação, a seu ver, é diferente da de motoristas remunerados por carga.

Ele explicou que a comissão do motorista era baseada em um valor fixo: o da carga transportada. Portanto, sua remuneração não aumentava com a distância percorrida nem com o tempo gasto a mais no transporte. Em outras palavras, as horas extras exigidas para cumprir a rota determinada pelo empregador não afetavam o valor do frete e não aumentavam sua remuneração. “Nesse contexto, não se pode considerar que as horas extras do motorista já estariam remuneradas pelas comissões recebidas, e por isso não se aplica ao caso a Súmula 340 do TST”, concluiu.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Evandro Valadão.

Veja o acórdão.
Processo: Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007


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