STJ: Honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação não podem originar créditos extraconcursais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais.

O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.

No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.

Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.

A ministra ressaltou que “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”.

Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais”, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).

Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais
Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).

Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.

“O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.133.917.

STJ suspende decisões que obrigavam ressarcimento integral de cortes de geração de energia eólica e solar

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, atendeu a pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e suspendeu decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, em tutela provisória, determinaram o ressarcimento integral dos cortes de geração de energia – conhecidos como constrained-off – em favor dos geradores eólicos e solares.

Em sua decisão, o ministro destacou que os prejuízos das empresas de geração não poderiam ser repassados diretamente aos consumidores sem um exame mais aprofundado sobre os riscos relacionados à atividade empresarial. A suspensão vale até o julgamento de eventuais apelações contra as sentenças que vierem a ser proferidas nos processos principais.

O caso teve origem em ação ajuizada pela Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) e pela Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar), em razão da edição, pela Aneel, da Resolução Normativa 1.030/2022, que limitou a compensação financeira nos casos de constrained-off apenas às hipóteses de indisponibilidade externa (ou seja, em situações ocorridas fora das usinas).

Segundo as associações, a Aneel excedeu suas competências ao limitar as compensações financeiras por cortes de geração, o que comprometeria a sustentabilidade financeira das empresas ao expô-las ao mercado de curto prazo e impactar seus fluxos de caixa.

Ao acolher o pedido de tutela provisória, o TRF1 considerou que a legislação que regula o setor elétrico (Lei 10.848/2004 e Decreto 5.163/2004) assegura a compensação por todos os cortes de geração de energia, independentemente da classificação da interrupção ou do estabelecimento de franquias de horas, não sendo possível uma resolução normativa alterar ou limitar esse direito. A mesma decisão foi aplicada pelo TRF1 a pedidos apresentados por outras empresas de geração de energia.

Para o STJ, é precipitado concluir que resolução extrapolou poder regulamentar
O ministro Herman Benjamin comentou que a controvérsia dos autos envolve questões técnicas e que é precipitado concluir que a resolução da Aneel, por indicar situações não previstas em lei, teria extrapolado os limites do poder regulamentar.

Segundo o presidente do STJ, eventuais prejuízos financeiros que possam ser causados às empresas que atuam no sistema elétrico, além de estarem sujeitos à comprovação nos autos principais, poderão ser objeto de repactuação contratual entre as partes.

“Entendo que a documentação apresentada pela Aneel também evidencia os prejuízos para a economia pública, não se justificando que, em juízo de cognição precária (típico das tutelas provisórias), transfira-se imediatamente encargo bilionário para os consumidores (cativos e livres) de energia elétrica, sem exame mais aprofundado a respeito da tese relativa aos riscos inerentes à atividade empresarial”, concluiu o ministro.

Processo: SLS 3546

TST: Casas Bahia indenizarão motorista que carregava mercadorias de mais de 60kg

Hérnia de disco agravada pelo trabalho motivou aumento da condenação .


Resumo:

  • Um motorista da Nova Casa Bahia deverá receber pensão vitalícia e indenização por danos morais em razão de uma hérnia de disco relacionada ao trabalho.
  • Embora fosse motorista, ele também tinha de descarregar mercadorias pesadas, como geladeiras e móveis, sem equipamentos auxiliares, o que agravou sua condição de saúde.
  • A 5ª Turma do TST aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade da doença e o tempo de trabalho do motorista na empresa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil a indenização a ser paga pela Nova Casa Bahia S.A., do Rio de Janeiro (RJ), a um motorista que carregava mercadorias com mais de 60kg e desenvolveu hérnia de disco. Ele também receberá pensão mensal vitalícia em razão da doença ocupacional.

Empregado descarregava geladeiras e móveis
Contratado em 2000, o motorista contou na ação trabalhista que, em razão da hérnia discal, diagnosticada em 2008, teve de submeter a vários tratamentos e a cirurgia, sem sucesso. Por isso, teve de se afastar das atividades e receber auxílio-doença acidentário pelo INSS.

Segundo o trabalhador, apesar de ser motorista, ele tinha de ajudar a descarregar mercadorias pesadas, como geladeiras, fogões e móveis, com esforço físico intenso, sem mecanismos auxiliares, como carrinhos, alças ou elevadores. Ele alegou que não tinha nenhuma doença ao ser admitido e que a perícia concluiu que o problema pode ter sido agravado por suas atividades no trabalho.

Atividade constribuiu para a doença
A 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou os pedidos de indenização, levando em conta a conclusão do laudo pericial de que o motorista teria doenças de origem degenerativa ou relacionada à idade. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a atividade exercida por ele era, por sua própria natureza, de risco acentuado.

A empresa foi então condenada a complementar a diferença entre o benefício previdenciário e o salário, durante o período de afastamento. O TRT ainda fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil.

Particularidades do caso justificaram aumento da condenação
Para a ministra Morgana Richa, relatora do recurso de revista do trabalhador, o valor da reparação fixado pelo TRT foi irrisório e desproporcional, considerando as particularidades do caso, como o exercício da função por mais de oito anos. Por isso, propôs a majoração para R$20 mil.

Quanto à pensão mensal, ressaltou que o empregado está permanentemente incapacitado para as funções para as quais foi inicialmente contratado, embora tenha sido readaptado em outra função. A ministra explicou que a pensão visa reparar o ato ilícito sofrido, enquanto o salário é contraprestação pelo trabalho, ou seja, são parcelas de natureza diversa. Por isso, condenou a empresa a pagar pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do empregado, sem a possibilidade de compensação com o benefício previdenciário.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-108800-21.2009.5.01.0078

TRF1: Candidata nomeada após longo tempo da homologação garante novo prazo para apresentação dos documentos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou que a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) concedesse novo prazo para que uma candidata apresentasse os documentos necessários para a posse no cargo de assistente administrativo, notificando-a pessoalmente para essa finalidade e, em caso da habilitação da documentação, fosse assegurada a respectiva posse.

O magistrado sentenciante entendeu que a EBSERH não observou todos os meios possíveis de comunicação com a impetrante, “satisfazendo-se com a publicação oficial e uma tentativa de contato telefônico, soluções que, embora previstas no edital, não se mostraram suficientes para atender aos princípios da publicidade, razoabilidade e proporcionalidade, haja vista o largo tempo decorrido” desde a homologação do resultado e a convocação da candidata (2020 e 2023, respectivamente).

A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, sustentou que no TRF1 é tranquilo o entendimento de que “a convocação de candidatos inscritos em concurso público deve ocorrer na forma prevista no edital que regula o certame, não existindo violação a dispositivo constitucional ou legal por divulgação tão somente pela internet, na página eletrônica da organizadora do certame e pelo Diário Oficial da União, desde que não haja um grande lapso temporal entre as fases ou entre a homologação do certame e a convocação para nomeação/posse que justifique a convocação pessoal do candidato.

Segundo a magistrada, consta dos autos que EBSERH tentou contato telefônico e juntou aos autos o comprovante de envio de e-mail encaminhado à impetrante informando a data para apresentação de documentos e agendamento de exames admissionais, estipulando que o não comparecimento do candidato caracterizaria a exclusão do candidato do concurso público. Por não ter se manifestado, a impetrante foi excluída do certame.

Para a relatora, “não obstante o edital do certame tenha a previsão de que “[É] de inteira responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar as publicações de todos os atos, editais, retificações, convocações e comunicados referentes a esse Concurso Público, no site do IBFC – www.ibfc.org.br, Concurso – EBSERH – Nacional, e/ou na Imprensa Nacional (Diário Oficial da União)”, exigir que o candidato acompanhe frequentemente as publicações referentes ao concurso depois de passados quase três anos de sua homologação, lapso de tempo bastante significativo, não se coaduna com a razoabilidade”.

Assim, o Colegiado acompanhou o voto da relatora para negar provimento à remessa necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo: 1031787-96.2023.4.01.3900

TRF1: Condenado por incêndio no estado de Rondônia tem sentença mantida

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de um homem contra a sentença, do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia/RO, que o condenou pelo crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal.

O réu, juntamente com outras pessoas, ateou fogo em madeiras e pneus na pista de rolamento da rodovia federal BR-364 como forma de protesto em favor da criação de município no distrito de Extrema, expondo a vida, a integridade física e o patrimônio dos moradores da região em oposição à execução de decisão liminar em ação de reintegração de posse, cumprida por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) apenas para reduzir o valor da multa.

Em apelação, o acusado requereu a absolvição por falta de provas de autoria e materialidade, além de solicitar a absorção do crime de incêndio pelo de resistência ou redução da pena ao mínimo legal.

Ao analisar os autos, a relatora do caso, desembargadora Daniele Maranhão, observou que o crime de incêndio visa proteger a segurança pública, configurando-se como delito de perigo concreto, bastando que o elemento fogo tenha potencial de causar danos e, no caso, há provas suficientes, incluindo imagens, testemunhos e a confissão do acusado que admitiu participar do incêndio. “Não há falar em absorção do crime de incêndio pelo delito de resistência”, disse a magistrada.

Quanto à dosimetria, houve a substituição da pena fixada no mínimo legal por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e o valor desta foi reduzido de cinco para um salário mínimo, considerando a condição econômica do acusado e as circunstâncias favoráveis do caso.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0002462-27.2013.4.01.4100

TRF4: Homem com ansiedade e TDAH garante salvo-conduto para cultivo caseiro de Cannabis

Um empresário londrinense garantiu o direito de cultivar Cannabis sativa em casa, com finalidades medicinais, além da importação das sementes necessárias para a plantação, sem repressão por parte das forças de segurança. O pedido foi feito à Justiça Federal do Paraná (JFPR) depois que o homem foi diagnosticado com Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). A decisão é do juiz federal substituto Richard Rodrigues Ambrosio, da 5ª Vara Federal de Londrina.

O autor da ação justificou que os problemas crônicos de saúde estão impactando significativamente na qualidade de vida e que os tratamentos convencionais não implicaram na melhora esperada. Ele apresentou laudo médico e prescrição do óleo de canabidiol (CDB), considerado “imprescindível” para o tratamento, na avaliação clínica. “A interrupção do mesmo implicaria no risco iminente de recidiva imediata do quadro prévio com elevada possibilidade de agravamento do quadro representando perigo elevado a sua vida, e extrema limitação de sua funcionalidade integral”, descreve o laudo médico.

Segundo o londrinense, desde que iniciou o uso, obteve melhora significativa no quadro de saúde. Contudo, ele alega na ação o alto custo envolvido na operação de importação do produto medicinal, acima das atuais possibilidades financeiras, de acordo com documentos apresentados ao juízo.

O juiz federal deferiu o pedido com base em recentes posicionamentos de tribunais superiores – Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – sobre a atipicidade do cultivo medicinal de Cannabis sativa e pelo cabimento de habeas-corpus para concessão do salvo-conduto.

Com isso, ficou determinado que as autoridades responsáveis pela repressão ao tráfico ilícito de drogas no Paraná – Polícia Militar, Polícia Civil e Polícia Federal – se abstenham de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como apreensão e/ou destruição dos produtos destinados a tratamento de saúde do empresário.

“A pretensão do paciente com o plantio e importação da Cannabis sativa, a toda evidência, não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento – potencialmente causador de dependência – mas tão somente a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta, fato que configura absoluta ausência de dolo (vontade livre e consciente) de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros”, justificou Ambrosio.

TJ/SP: Jornal indenizará homem que teve imagem atrelada a réu condenado por estupro

Indenização fixada em R$ 54 mil.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP condenou veículo jornalístico a indenizar homem que teve a imagem atribuída a réu condenado por estupro. Além da reparação por danos materiais e morais, fixada em R$ 54 mil, a requerida deverá remover definitivamente a fotografia do autor e fazer retratação do equívoco no mesmo meio de comunicação e dando o mesmo destaque da matéria original.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, houve evidente abuso. “O erro cometido pela ré é inequívoco e revelou imenso descuido com a imagem do autor, associando-o a criminoso já condenado internacionalmente”, escreveu o magistrado, acrescentando que, ainda que não tenha havido dolo na conduta da requerida, “isso em nada a isenta de responsabilidade, na medida em que é seu dever checar a veracidade de todas as informações veiculadas em seus meios de comunicação”.

O magistrado também ressaltou que a retratação pública determinada na sentença não é “apenas uma resposta proporcional e razoável aos danos experimentados pelo autor, mas, também, um reflexo do compromisso com a transparência e a responsabilidade social que a imprensa deve ter, devendo ser efetuada pela ré no mesmo formato que se deu a ofensa”.
Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Consumidora que sofreu queimadura após depilação a laser deve ser indenizada

A União Laser e Estética LTDA foi condenada a indenizar consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após realizar procedimento de depilação a laser. O Juiz da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF concluiu que os danos sofridos pela autora foram decorrentes do serviço defeituoso prestado pela empresa.

Consta no processo que a autora contratou o serviço de depilação a laser em março de 2022. As sessões foram realizadas até maio de 2023. A autora relata que começou a sentir forte ardência na pele e que as dores continuaram mesmo após o uso de pomadas e hidratantes. Conta que laudo médico comprovou a existência de múltiplas lesões e queimaduras. Defende que houve defeito no serviço prestado pela clínica e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa afirma que as reações apresentadas pela autora são efeitos colaterais do procedimento e que os materiais utilizados são de qualidade. Informa que a autora sabia dos riscos, conforme previsto em cláusula contratual. Alega que não houve falha no tratamento estético.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram “o insucesso do tratamento estético”. O laudo da Polícia Técnica Científica do Estado de Goiás, por exemplo, apontou que a autora “foi vítima de suposta lesão corporal culposa causada por procedimento estético”.

Segundo o Juiz, “os elementos objetivos dos autos demonstram, de modo insofismável, que os danos sofridos pela autora decorrem da conduta ilícita da requerida, ao proceder a tratamento estético viciado e defeituoso que gerou queimaduras de segundo grau na autora”, afirmou.

O magistrado explicou, ainda, que a “assinatura de termo de responsabilidade pelo cliente ou paciente não exonera a responsabilidade do prestador de serviço, mormente no presente no caso, em que se verificou vícios e defeitos na execução com geração de dezenas de queimaduras na pele da autora, que não podem ser consideras meros efeitos colaterais”. Além disso, de acordo com o Juiz, o argumento da ré de que “as queimaduras seriam meros efeitos colaterais não se sustenta”.

No caso, para o Juiz, a consumidora deve ser restituída dos valores pagos no procedimento estético, uma vez que “evidenciou-se vícios e defeitos no serviço que o tornaram inadequado à função que se destinava”, e indenizada pelos danos sofridos.

Quanto aos danos, o magistrado observou que houve danos estéticos e aparentes nas pernas da autora. O julgador destacou que a região ficou com “queimaduras em formatos de círculos ou semicírculo, formação de bordas escurecidas, com aspecto visual totalmente diverso ao pretendido pela autora”. Em relação ao dano moral, o Juiz explicou que “houve relevante violação à integridade moral e psíquica da autora, considerando que as lesões descritas são irreversíveis”.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar a autora R$ 15 mil a título de danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais. A clínica terá, ainda, que devolver o valor integral pago.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0710207-15.2023.8.07.0010

TJ/RN: Plano de saúde deve realizar tratamento de criança com TDAH e pagar danos morais à paciente

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que uma operadora de plano de saúde deve autorizar, de imediato, tratamento multidisciplinar para uma criança diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Além disso, a empresa também terá que indenizar, por danos morais, a paciente, diante da recusa do atendimento necessário. A decisão é da juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Carla Virgínia Portela da Silva Araújo.

Conforme consta nos autos do processo, aos 3 anos e 6 meses de idade, a criança foi diagnosticada portadora de TDAH após avaliação com neurologia infantil. A médica, então, prescreveu as seguintes terapias: psicologia infantil cognitivo-comportamental, fonoaudiologia com tratamento Prompet, terapia ocupacional com integração sensorial em Ayres, além de sessões de psicomotricidade.

Entretanto, a gestora do plano de saúde negou o pedido, alegando a inexistência de comprovação de eficácia dos tratamentos prescritos. Ainda foi argumentado que os métodos não constam na lista de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante negativa, a mãe da paciente entrou com pedido de condenação por danos morais, assim como a solicitação para que os devidos tratamentos receitados fossem oferecidos.

Rol da ANS e relação de consumo
Em sua análise do caso, a magistrada pontuou não haver dúvidas sobre a relação de consumo, já que a autora se encaixa na posição de destinatária final de serviço prestado pela empresa ré. Portanto, cabe aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para a juíza, os clientes de tais serviços sempre são a parte mais vulnerável da relação, sendo a legislação brasileira essencial para garantir condição de igualdade entre as partes.

“Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor”, afirmou.

Sendo assim, esclareceu que as cláusulas contidas nos contratos devem ser interpretadas de forma mais benéfica à parte mais frágil da relação: o consumidor.

A respeito da inexistência dos procedimentos no rol da ANS, segundo a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, há o entendimento de que a lista é de “caráter exemplificativo, conforme disposto no art. 10, § 13, sendo obrigatório o fornecimento de procedimentos prescritos pelos médicos assistentes”. Ainda segundo o referido artigo, o plano de saúde deverá autorizar os tratamentos quando existir eficácia comprovada ou diante de recomendações de órgão nacional ou internacional renomados.

Mediante o que foi apresentado, a juíza Carla Virginia Portela decidiu pela autorização imediata do tratamento multidisciplinar da filha da autora. A respeito da condenação por danos morais, foi entendido que o pedido era cabível, já que houve violação de direitos e danos à dignidade das envolvidas.

“Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar à autora serviço adequado, indispensável para o tratamento da doença que lhe acomete, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana. Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetida a segurada, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos. Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Boiada na pista – motorista envolvido em acidente deve ser indenizado

A Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S/A foi condenada a indenizar um motorista envolvido em acidente com animal na pista. A decisão do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria foi mantida, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

Os fatos ocorreram em outubro de 2023, na BR 060, administrada pela concessionária. De acordo com o processo, por volta das 23h50, o autor foi surpreendido por uma boiada composta por aproximadamente 10 animais, que atravessavam a pista. Nesse momento, o veículo de grande porte conduzido pelo autor colidiu com um dos animais e, em consequência do sinistro, o autor sofreu danos materiais.

Na decisão, a Turma explica que a responsabilidade da concessionária é objetiva nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, uma vez comprovado que o acidente ocorreu com animal na via administrada pela ré, caberia a ela comprovar caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros para afastar a sua responsabilidade.

No caso em análise, esclarece o colegiado, a ré não comprovou nenhum fato capaz de afastar a sua responsabilidade. Assim, “impõe-se à recorrente o dever de reparar os danos materiais causados e os lucros cessantes demonstrados, nos termos determinados na sentença”, declarou o magistrado relator.

Dessa forma, a concessionária deverá desembolsar R$ 42.676,59, a título de danos emergentes, e R$ 8.464,08, a título de lucros cessantes.

Processo: 0702720-57.2024.8.07.0010


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