TRF1: Idoso deve receber aposentadoria por incapacidade permanente depois de cessação indevida do auxílio-doença

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de um idoso que solicitou a substituição da aposentadoria por idade pelo benefício por incapacidade permanente.

Conforme consta no processo e no laudo pericial anexado, o autor apresenta quadro de cervicobraquialgia e lombociatalgia, condições essas que acarretam a incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais como soldador. De acordo com o laudo, foi concluída a existência de incapacidade total e temporária além da dificuldade de reabilitação para outra atividade laboral em virtude da idade e do grau de instrução do autor.

A parte autora alega que a incapacidade total e permanente foi atestada desde 2005 e que a cessação do benefício de auxílio-doença em 2009 foi realizada de maneira indevida, causando-lhe prejuízos. O autor sustentou, ainda, que suas condições sociais e pessoais, como idade avançada e baixa escolaridade, tornam inviável sua reinserção no mercado de trabalho.

A relatora, desembargadora federal Candice Lavocat, entendeu que “o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data da cessação indevida do auxílio-doença, ocorrida em 10/02/2009, com o desconto dos valores já recebidos a título de aposentadoria por idade no momento da execução da sentença por serem benefícios incompatíveis”.

A magistrada ainda destacou que “em consonância com a Súmula 72 da TNU, não se pode considerar como indicativo de capacidade o labor exercido pelo autor durante o período entre o indeferimento administrativo e a concessão judicial do benefício. Por necessidade de sobrevivência, o segurado trabalhou e o salário recebido nesse período não deve ser descontado do montante devido na fase de execução”.

Assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação.

Processo: 0007925-51.2015.4.01.3300

TRF1 mantém bloqueio de acesso de madeireira ao Sistema DOF em apelação criminal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação interposta por uma empresa que atua no desdobramento de madeira bruta em face da sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO, que indeferiu seu pedido para revogar a medida cautelar que bloqueou o acesso ao Sistema de Emissão de Documento de Origem Florestal (SISDOF) e paralisou suas atividades comerciais.

A empresa alegou que não houve denúncia contra a pessoa jurídica e que a paralisação das atividades só poderia ocorrer com uma sentença penal condenatória. Sustentou ter obtido liminar favorável em mandado de segurança na 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia permitindo a retomada das atividades, além de objetivar a aplicação dos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana para revogar a medida restritiva.

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, verificou que a instituição foi investigada no âmbito da Operação Plano Virtual que revelou fraudes no SISDOF relacionadas à exploração ilegal de madeira e que houve indícios de que a empresa integrava uma organização criminosa. A magistrada destacou que “as esferas cível, penal e administrativa são independentes e a proteção ao meio ambiente prevalece sobre eventuais interesses econômicos quando há indícios claros de atividade ilícita”.

Segundo a desembargadora, o bloqueio ao SISDOF está fundamentado no art. 35, § 5º, da Lei nº 12.651/2012 que prevê a possibilidade de suspensão de acesso ao sistema em casos de irregularidades. “Os elementos apresentados demonstram que a medida foi necessária e adequada diante das evidências de que a empresa era utilizada para dissimular a origem de produtos florestais ilegais”, disse a magistrada.

O voto da relatora foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0004449-56.2017.4.01.4101

TRF1 mantém sentença que concedeu o BPC a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma pessoa com deficiência, com efeitos retroativos desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), após comprovar situação de extrema pobreza.

O INSS sustentou que o requerente não teria comprovado a hipossuficiência econômica e, diante disso, solicitou que a correção monetária fosse realizada com base na Taxa Referencial (TR), além da data de início do benefício ser posterior à DER. Contudo, após a sentença foi anexado aos autos um documento que demonstrava que o beneficiário atualmente reside em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, em que a própria instituição tem custeado suas despesas por falta de pagamento por parte dos familiares.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Paulo Roberto Lyrio Pimenta, destacou o art. 20 da Lei n. 8.742/1993 que assegura o BPC no valor de um salário mínimo mensal a pessoas com deficiência e idosos com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

O magistrado também observou que, de acordo com a jurisprudência, é considerada pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual, como é o caso do autor, que apresenta quadro de demência irreversível com total incapacidade laboral conforme provado pela perícia médica.

Em relação à correção monetária, o juiz destacou que os benefícios previdenciários não são corrigidos pela TR, conforme estabelece o art. 1º da Lei 11.430/2006 que determina a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INCP).

Diante disso, o relator concluiu que o autor preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, tendo em vista a comprovação do requisito da miserabilidade e reafirmou que a Data de Início do Benefício (DIB) só deve ser fixada em data posterior à DER quando ausente o requerimento administrativo, o que não se aplica ao caso.

Processo: 1020474-19.2019.4.01.9999

TRF4: Mulher com visão monocular tem direito a benefício assistencial

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) reconheceu que uma moradora de Pontal do Paraná, no Litoral do estado, que tem visão monocular, tem o direito de receber benefício assistencial pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão é do juiz federal substituto Adeilson Luz de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Paranaguá.

Por conta da deficiência, a autora entrou com pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo valor mensal estipulado é de um salário-mínimo. Ela alegou, por meio de laudo médico, quadro definitivo de cegueira no olho direito; visão monocular de olho esquerdo, com boa acuidade visual; e impedimento de longo prazo, do ponto de vista oftalmológico, somente para atividades que exijam visão binocular.

Apesar da legislação classificar a condição da pessoa com visão monocular como “deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”, a conclusão não conduz, automaticamente, à concessão do benefício assistencial. A decisão do magistrado toma também como base o artigo que estabelece que “a visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, será avaliada para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência”.

Foram avaliados fatores socioambientais e pessoais da mulher, para compreender se a restrição sensorial em questão, em interação com uma ou mais barreiras, é capaz de obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, aponta Oliveira na decisão.

A autora vive em uma casa alugada, junto com o marido e o filho. Os dois adultos estão desempregados no momento e a família tem como renda o auxílio-acidente recebido pelo cônjuge, no valor de R$ 618,36 — a divisão por três representa valor inferior ao critério legal de ¼ do salário mínimo por pessoa. A família recebe três cesta básicas ao ano do município, além de Bolsa Família, que não entra no cálculo como renda familiar.

Situação de risco social

O juiz federal substituto entendeu que o contexto econômico e social da mulher demonstra que a cegueira de um olho constitui uma barreira, que impede participação em igualdade de condições em sociedade, “notadamente porque é pessoa com baixa escolaridade e, aparentemente, pouca experiência profissional”.

O magistrado considera, ainda, que “está demonstrada a situação de risco social que justifica a concessão do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna à parte autora e sua família, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente”.

TRF3: União deve fornecer medicamento a criança com acondroplasia

Pedido atende aos requisitos definidos pelo STF e pelo STJ para concessão do remédio de alto custo.


A 2ª Vara Federal de Barueri/SP condenou a União a fornecer o medicamento Voxzogo a menor acometido por acondroplasia, doença genética rara que causa nanismo. A sentença é da juíza federal Marilaine Almeida Santos.

Para a magistrada, o pedido preenche os requisitos necessários à concessão do remédio definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O fármaco não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que também não disponibiliza outro remédio equivalente”, afirmou.

O autor narrou que o laudo elaborado pela médica que o assiste prescreve aplicações diárias do Voxzogo por tempo indeterminado.

A juíza federal destacou que o laudo pericial apresentado deixou claro o impacto positivo do uso do fármaco. “Tal resultado não pode ser alcançado com quaisquer dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, com significativa melhora no desenvolvimento e na qualidade de vida do paciente.”

Também ficou demonstrada a incapacidade financeira do autor para arcar com o tratamento, cujo valor anual estimado é de R$ 2,4 milhões.

A sentença condenou a União ao fornecimento contínuo do medicamento na dosagem prescrita e determinou a retirada em estabelecimento o mais próximo possível do endereço residencial do paciente.

Processo nº 5000169-46.2024.4.03.6108

 

TJ/PB: Mero aborrecimento não gera dever de indenizar

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de um consumidor que buscava indenização por danos morais em ação movida contra o Bradesco Capitalização S/A. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0805346-41.2023.815.01881.

A ação teve origem na 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, onde o consumidor alegou que descontos indevidos, sob a nomenclatura “Título de Capitalização”, foram realizados em sua conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Segundo ele, os valores somaram R$ 900,00 entre os anos de 2017 e 2022. O autor requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados e uma indenização por danos morais.

A decisão de 1º Grau reconheceu a inexistência de contrato de título de capitalização e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas negou o pedido de compensação por danos morais.

O relator do caso, desembargador Leandro dos Santos, destacou que, para a concessão de danos morais é necessário que se comprove um abalo significativo à integridade física, honra, nome ou imagem do consumidor, algo que ultrapasse os aborrecimentos cotidianos.

Segundo o magistrado, o longo intervalo entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação compromete a alegação de abalo moral. “No caso em análise, observa-se nos extratos anexados pela parte autora que o primeiro desconto foi realizado no ano de 2017, contudo, o demandante só ajuizou a presente ação em 03/08/2023, o que no entender deste relator descaracteriza a indenização extrapatrimonial pretendida, pois o recorrente convive com estes descontos há mais de anos sem questioná-los no judiciário ou administrativamente”.

O desembargador ressaltou que não foram identificados elementos que demonstrassem prejuízos concretos à honra ou imagem do autor, tratando-se, no entendimento do relator, de um mero aborrecimento. “O que houve foi um mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, que não trouxe ao promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem do consumidor”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0805346-41.2023.815.01881

TJ/GO nega anulação de casamento a marido que disse ter contraído matrimônio sem saber de doença mental de esposa

A juíza Isabella Luiza Alonso Bittencourt, titular da 1ª Vara Judicial de Cidade Ocidental, decretou o divórcio de casal cujo marido alegou ter contraído matrimônio sem saber que a esposa tinha problemas psiquiátricos. O homem havia requerido anulação do casamento, que ocorreu em meados de 2024, mas a magistrada negou o pleito sob o entendimento de que não foram comprovados, por ele, os requisitos estabelecidos pelo Código Civil para a concessão de anulação.

Na Ação de Anulação de Casamento, o homem relatou que se sentiu enganado pela companheira vez que ela se mostrava lúcida, sem problemas de saúde, no entanto, duas semanas após a cerimônia de união, a vida do novo casal tornou-se insuportável porque ela começou a apresentar atitudes suspeitas. Segundo ele, só então descobriu que ela sofria de distúrbios mentais com episódios maníacos, agitação psicomotora, disforia, irritabilidade, agressividade, conflitos interpessoais, gastos irresponsáveis e delírios.

O marido afirmou, ainda, que, em determinado dia, sua esposa entrou em surto psicótico durante a madrugada e chegou a agredir uma vizinha. Em seguida, ela teria jogado no lixo todos os itens da casa na cor vermelha, afirmando que ouviu vozes que a proibiram de ter coisas daquela cor.

Erro essencial

Ele solicitou a anulação do casamento alegando que houve, no caso, o chamado “erro essencial”, uma das condições em que o Código Civil (CC) a autoriza. Ao analisar o pleito, Isabella Luiz Alongo Bittencourt pontuou que artigo 1.150 do CC autoriza a anulação de casamento, entre outras situações, naquelas em que se comprovar “vício de vontade”. Este, por sua vez é definido pelo artigo 1.556 do mesmo diploma legal como, entre outras situações, nas quais um dos cônjuges tenha se casado desconhecendo que o companheiro tem algum defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do companheiro ou de seus descendentes.

Ao negar a anulação do casamento, a juíza ponderou que no caso não estão presentes as condições exigidas pelo Código Civil para sua concessão. É que nos autos, diversos depoimentos, inclusive do próprio marido, deixaram evidente que a relação das famílias do casal era antiga e que ele era, inclusive, compadre da mãe de sua esposa. Ele admitiu que sabia que ela usava medicamentos, mas que desconhecia a finalidade deles. Testemunhas, contudo, relataram que frequentemente o casal ia junto buscar o medicamento dela.

Diante das provas, a magistrada considerou estar visível no processo que o marido possuía, sim, ciência de que a companheira fazia tratamento médico periódico, o que demonstra não ser verdade que ele só descobriu a doença dela após o casamento, circunstância exigida pelo Código Civil para a anulação.

Perspectiva de gênero

“Ressalte-se a necessidade de se analisar o feito com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma vez que tal óptica oferece um olhar crítico sobre as desigualdades sociais e jurídicas, destacando o impacto desproporcional sobre as mulheres”, destacou Isabella Alonso, ao acrescentar que, no âmbito jurídico, a aplicação do protocolo em questão busca promover decisões mais equitativas, considerando não apenas a igualdade formal, mas também as barreiras estruturais que perpetuam desigualdades.

Padrões idealizados

A magistrada frisou, ainda: “Sabe-se que, historicamente, muitos homens foram criados para buscar mulheres que se encaixassem em padrões idealizados, tais como beleza impecável, submissão, habilidades domésticas e maternas, caráter irrepreensível, de modo que, com a convivência, ao se depararem com mulheres ‘reais’ com desejos, limitações e personalidade própria, poderiam se sentir enganados ou decepcionados, gerando, em algumas oportunidades, pedidos como a presente demanda”

Machismo estrutural

Apesar de reconhecer avanços sobre tal situação ao longo dos anos, com notórias repercussões no âmbito jurídico, Isabella Luiz Alonso arrematou: “É inequívoco que o machismo estrutural continua presente em nosso ordenamento jurídico, sendo essencial que a concepção do casamento se transforme em um modelo mais inclusivo e humano, fundamentado na igualdade, no respeito, deixando para trás ideais ultrapassados e excludentes, mormente considerando que a mulher não deve ser vista como um objeto nas relações e também que seu valor não deve ser medido com base em sua capacidade de atender as necessidades do marido”.

TJ/CE: Município é condenado a indenizar filhos de idosa que morreu após desabamento em hospital

O Poder Judiciário estadual condenou o Município de Paraipaba/CE a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais aos filhos de uma idosa. A mulher, de 84 anos, faleceu em maio de 2022, horas após ser atingida por parte do teto do hospital municipal, que se desprendeu e caiu sobre o leito onde estava internada.

Conforme os autos, a família relatou que os profissionais de saúde presentes não prestaram assistência à vítima quando ocorreu o desabamento. Ainda de acordo com os parentes, ela contou com a ajuda de neta para a remoção dos escombros. Além disso, alegaram que a idosa não teve nenhum atendimento médico imediato, recebeu os primeiros socorros mais de uma hora depois e, logo em seguida, veio a óbito.

Inconformados, os cinco filhos recorreram à Justiça. Afirmaram que a omissão de socorro e o descaso contribuíram diretamente para o agravamento da situação, culminando no falecimento da vítima. Contestaram a declaração de óbito atestada pelo diretor do hospital, segundo a qual a causa mortis foi “insuficiência respiratória aguda”, uma vez que não houve devida perícia no local, tendo o corpo sido deslocado antes da análise dos fatos. Também registram que a certidão de óbito e do laudo pericial cadavérico constatou informação diversa da atestada pela diretoria da unidade hospitalar, sendo informado que a vítima morreu devido a “choque hipovolêmico e perfurações cardíacas”.

Ao apresentar contestação, o Município requereu, preliminarmente, a nulidade da prova pericial por ausência de assinatura dos peritos, bem como a inclusão da empresa Fonteneles Castro Construções Eireli, responsável pela reforma do hospital, entregue em agosto de 2020, no polo passivo da ação. Pediu, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a condenação dos autores por litigância de má-fé.

Ao julgar o processo (nº 0200232-82.2022.8.06.0141), na última sexta-feira (24/01), o juiz Rodrigo Santos Valle, da Vara Única de Paraipaba, condenou o Município a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a cada um dos cinco filhos da idosa. “Analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a responsabilidade do Município de Paraipaba e a sua contribuição para o evento danoso, entende-se razoável a quantia de R$ 150.000,00 a ser dividida em cota igualitária aos requerentes (R$ 30.000,00 – trinta mil reais – a cada autor), a título de reparação pelos danos morais, pois esse valor se afigura proporcional e adequado à situação descrita nos autos”.

O magistrado destacou ser “amplamente conhecido que os laudos emitidos pela Pefoce são assinados digitalmente. Nesse sentido, a assinatura digital é validada por mecanismos eletrônicos de segurança”. Acrescentou não haver indícios de que “existam quaisquer partes adulteradas, já que o documento foi anexado por ambas as partes, sem qualquer divergência”. Quanto à responsabilidade da empresa, o juiz entendeu que “o Município, ao contratar um terceiro para a realização da obra, na forma de delegação de serviço público, transfere, tão somente, a execução da obra, não se eximindo da responsabilidade dela proveniente”.

Quanto ao mérito, o magistrado disse que as lesões descritas no laudo pericial “não guardam qualquer relação com a patologia apresentada” pela idosa, que procurou o hospital em razão de uma insuficiência respiratória. O juiz salientou que “há uma base sólida para a atribuição de responsabilidade ao Hospital Municipal de Paraipaba/CE pelos eventos que culminaram no falecimento, não restando dúvidas quanto à causa mortis, que foi claramente influenciada pela ação de um instrumento contundente, neste caso, os escombros – no mínimo, como concausa absolutamente relevante”.

Processo  nº 0200232-82.2022.8.06.0141

TRT/SP reconhece pagamento do direito de imagem como salário de um jogador de futebol

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de um jogador de futebol para integrar ao salário o valor recebido como direito de imagem. O jogador do Bandeira Esporte Clube de Birigui afirmou que recebia remuneração de R$ 6 mil, sendo que o salário registrado era de R$ 2 mil e os valores pagos como direito de imagem eram de R$ 4 mil, mas que “não houve exploração de seu direito à imagem” pelo clube.

#ParaTodosVerem: jogador de futebol uniformizado está de costas segurando uma bola do lado esquerdo, próximo ao corpo, dentro de um estádio. No canto superior direito, o texto: Notícia de Decisão em branco. No rodapé direito, o logotipo do TRT-15. em branco.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Birigui, com base no art. 164, §2º, da Lei nº 14.597 /2023, que fixa um limite percentual de 50% nos valores pagos pelo título de imagem, entendeu que o valor devido como direito de imagem a ser pago poderia ser de, no máximo, R$ 3 mil reais. Assim, somente os outros R$ 1 mil recebidos pelo jogador sob a assinatura de direito de imagem seriam considerados como de natureza salarial.

De forma diferente pensou o relator do acórdão, desembargador Helio Grasselli, para quem “o direito de imagem tem relação com o salário do atleta, pois a verba decorre de contrato de trabalho e está vinculado à atuação do jogador”, e assim, “não faz sentido um direito de imagem mensal de R$ 4 mil e um salário de R$ 2 mil, pois a imagem do atleta carrega um poder forte de marketing”, afirmou. O acórdão salientou ainda que os jogadores de futebol, com exceção dos midiáticos, têm um salário maior, pois “no futebol moderno, a imagem do jogador está atrelada ao poder de negociação salarial”, e concluiu que “tal verba deve integrar o salário do obreiro para todos os fins”.

O colegiado afirmou também que “o fato de a imagem do jogador não ter sido efetivamente empregada não conduz necessariamente à conclusão de fraude no ajuste, isso porque a notoriedade do atleta e a utilização efetiva de sua imagem não são requisitos de validade do referido contrato civil”.

Nesse sentido, o acórdão julgou nulo o contrato de direito de imagem firmado entre o jogador e o clube, e determinou a integração das verbas decorrentes desse contrato nas verbas pleiteadas pelo jogador na inicial.

Processo 0010416-23.2024.5.15.0073

TJ/SP: Mulher acusada de portar celular furtado será indenizada

Abordagem inadequada constrangeu a vítima.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Eurico Leonel Peixoto Filho, que condenou duas pessoas a indenizarem mulher acusada de portar celular furtado. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 3 mil.

De acordo com os autos, os réus utilizaram ferramenta de geolocalização que apontou o paradeiro do aparelho. Ao chegarem no local, avistaram a vítima do lado externo, portanto um celular semelhante ao que procuravam, e a abordaram, pedindo que mostrasse o celular e o número do IMEI, o que foi negado. A situação só foi solucionada após chegada da Polícia Civil, que constatou que o dispositivo não era o mesmo.

Para a relatora do recurso, Maria do Carmo Honório, a indenização é justificada pelo constrangimento sofrido pela autora. “Ainda que tivessem pedido, de forma educada, que ela mostrasse o telefone e informasse o número do IMEI, é certo que a abordagem ocorreu na área externa do hospital, onde a apelada aguardava a cunhada dar à luz, e foi presenciada por transeuntes, como se constata na mídia acostada pelos próprios apelantes”, destacou a magistrada. “Antes de tomar ‘atitude de buscar o autor do furto por meio de desforço pessoal’, os interessados deveriam lavrar ‘boletim de ocorrência, de modo que a autoridade policial procedesse à devida investigação e localização do objeto furtado, objetivo para o qual possuem preparo e treinamento, além do respaldo legal para a função pública que exerce’, como bem destacou o magistrado de origem”, concluiu a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Cesar Mecchi Morales e Vito Guglielmi. A votação foi unânime.

Apelação nº 1090455-85.2023.8.26.0002


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