TJ/DFT nega ação de homem que queria anular paternidade após 35 anos de registro

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou pedido de um homem que buscava a anulação da paternidade registrada por ele há 35 anos. Mesmo sem confirmação biológica, o Tribunal decidiu pela manutenção do vínculo registral em razão da paternidade socioafetiva.

O autor do processo alegou que o registro foi feito sob pressão familiar após um encontro casual com a mãe da criança. Na época, apesar das dúvidas quanto à sua paternidade biológica, decidiu voluntariamente reconhecer o filho. Ao longo dos anos, declarou ter sido presente na vida dele, financiando inclusive estudos e aquisição de veículo. Recentemente, alegou que o filho estaria prejudicando sua imagem em encontros familiares, o que o motivou a solicitar o exame de DNA e, consequentemente, a exclusão do registro.

Em defesa, a Defensoria Pública sustentou a manutenção do vínculo socioafetivo, ao destacar que o reconhecimento voluntário e espontâneo da paternidade, ainda que com dúvidas, gera vínculo irrevogável quando não demonstrado erro ou vício de consentimento.

O relator esclareceu que o ato de reconhecimento de filho é irrevogável e só pode ser desconstituído em casos excepcionais, como erro ou coação, o que não se configurou neste caso. Destacou ainda que o relacionamento socioafetivo estabelecido ao longo de décadas prevalece sobre a ausência de vínculo biológico.

Para o colegiado, o argumento de pressão familiar ou arrependimento posterior não é suficiente para desconstituir um ato juridicamente consolidado, especialmente quando há demonstração clara de relação socioafetiva entre as partes envolvidas.

A decisão foi unânime.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por reacomodar passageira em táxi

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública decidiu, sob relatoria do juiz Reynaldo Odilo Martins, manteve a condenação de uma companhia aérea, por danos morais e materiais, após a empresa realocar uma passageira, que saiu do Rio de Janeiro com destino a Mossoró, em um táxi para fazer parte de seu trajeto.

De acordo com os autos, a mulher deveria sair do Rio de Janeiro para Recife, onde faria uma conexão, e então partiria para Mossoró, com previsão de chegada às 13h35min. Entretanto, o primeiro voo sofreu alteração, causando a perda do segundo. Sem que fosse dada qualquer opção, a empresa realocou a cliente em um voo partindo de Recife à Fortaleza, onde ela foi obrigada a embarcar em um táxi para chegar em seu destino final.

Por conta dos atrasos, a passageira chegou a Mossoró/RN por volta das 19 horas do mesmo dia, causando-lhe, também, gastos extras com alimentação. A companhia aérea alegou “ausência de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade civil, inexistência de Dano Material e Moral”, requerendo a improcedência da ação.

Em sua análise, a Turma Recursal manteve o entendimento do juiz de 1º grau, que definiu como “incontroversa” a falha na prestação do serviço diante do atraso no primeiro voo e suas consequências, o que, segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responsabiliza o fornecedor “pelos defeitos relativos à prestação de serviço e só se eximirá dessa responsabilidade caso comprove a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não é visto nos autos”.

Os magistrados também entenderam que a situação excedeu o mero dissabor, gerando, assim, “lesão aos direitos da personalidade” da passageira, tornando cabível a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais. Portanto, ficou mantida a condenação por danos morais, no valor de R$ 3 mil, e danos materiais, referentes aos gastos extras da passageira, no valor de R$ 47.

TJ/MS: Universidade deve indenizar estudante por cancelamento de curso online

Sentença proferida pelo juiz Fábio Henrique Calazans Ramos, da 13ª Vara Cível de Campo Grande/MS, condenou uma universidade ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a uma estudante do curso de Artes Visuais, na modalidade online, que não conseguiu concluir sua formação porque o curso foi cancelado pela instituição de ensino quando a autora estava no terceiro semestre.

Narra a autora que iniciou o curso em fevereiro de 2022. Entretanto, ao chegar ao terceiro semestre, começou a enfrentar problemas de acesso ao portal, inclusive para emitir os boletos das mensalidades. Como seu acesso foi bloqueado, ela compareceu à unidade de ensino, onde foi informada que sua matrícula havia sido cancelada, pois a instituição não ofertava mais o curso. Dessa forma, deixou de concluir o terceiro semestre, perdendo seis meses de seu tempo. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, acionou a Justiça.

A universidade alegou que lhe cabe decidir sobre a continuidade ou encerramento de seus cursos de graduação, sustentando que não houve negligência ou imperícia, estando sua conduta amparada pela prerrogativa constitucional. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória e a extinção do processo.

Segundo a decisão do juiz, é cabível a condenação da universidade ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que a instituição deixou a autora sem opções para concluir o curso, criando expectativa de que ela o finalizaria naquela instituição. Tal conduta gerou sentimentos negativos, como ansiedade e angústia, caracterizando rescisão contratual abusiva e violação à dignidade do consumidor.

O magistrado ressaltou que o valor dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, tampouco ser ínfimo a ponto de não repreender o ofensor, devendo cumprir também função educativa e preventiva. Considerando as circunstâncias do caso — a gravidade do fato, as consequências para a vítima e a condição financeira das partes —, o juiz entendeu como adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

TRT/PR afasta indenização à funcionária de farmácia vítima de oito assaltos

Uma farmácia de Curitiba conseguiu comprovar que atitudes necessárias para atenuar os riscos a que seus empregados estavam expostos e, com isso, afastar a obrigação de indenizar por danos morais uma ex-funcionária, vítima de oito assaltos. A decisão é da 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que reformou uma decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba. Em primeira instância, a indenização havia sido reconhecida e estabelecida em R$ 10 mil.

A trabalhadora foi funcionária da farmácia entre agosto de 2018 e junho de 2023. Nesse período, ela foi vítima de ao menos oito assaltos no estabelecimento. Ao analisar o recurso da empresa, os desembargadores consideraram que o trabalho em farmácias não excede em risco ao trabalho em qualquer outro tipo de comércio. Assim, é aplicável a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual o dever de indenizar depende da comprovação de culpa do agente.

No caso específico, a 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que a farmácia empregadora tomou atitudes de prevenção contra os assaltos, como a contratação de empresa de vigilância, instalação de câmeras, de ‘botão de pânico’, sangria do caixa e cofres boca de lobo. Dessa forma, o entendimento é que a empresa não foi negligente com o ambiente de trabalho e com a integridade de seus funcionários. O caso foi relatado pelo desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça. As partes não recorreram da decisão.

TJ/DFT: Detran é condenado a indenizar uma mulher por inscrição indevida em dívida ativa

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) a indenizar uma mulher que teve o nome indevidamente inscrito em dívida ativa.

A autora relata que transferiu seu veículo de Goiás para o Distrito Federal e que na ocasião efetuou o pagamento do IPVA em fevereiro de 2023. Apesar disso, ela alega que, por causa do mesmo tributo, teve seu nome inscrito na dívida ativa do DF.

No recurso, o DF confirma que realizou a cobrança do valor, mas após ser informado sobre a duplicidade, restituiu o valor pago pela autora e cancelou o protesto na dívida ativa. Porém, a Justiça do DF ressalta o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que o evento danoso atingiu a esfera íntima da vítima, no caso de protesto indevido.

Para o colegiado, ficou clara “a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, pois presentes tanto a conduta comissiva quanto, após, a omissão culposa na manutenção do protesto”, finalizou.

Nesse sentido, a Turma Recursal manteve, por unanimidade, a decisão que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil à autora, a título de danos morais.

Processo nº 0809303-48.2024.8.07.0016

TJ/MG: Faculdade deve indenizar aluna que não se formou devido à falta de estágios obrigatórios

Falha na prestação de serviço atrasou formatura, gerando dano moral.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Juiz de Fora para reduzir, de R$ 7 mil para R$ 5 mil, o valor da indenização por danos morais a ser pago a uma jovem que cursava Enfermagem. Ela ficou impossibilitada de se formar no prazo previsto porque a faculdade não assegurou a conclusão de parcerias que viabilizassem a realização de estágios obrigatórios.

A estudante deveria ter cursado, até o fim de 2022, duas disciplinas obrigatórias: o estágio supervisionado hospitalar e o estágio supervisionado em saúde coletiva. Porém, a faculdade não firmou parcerias para a realização dos estágios, impedindo que ela e os colegas que já haviam cursado todas as demais disciplinas pudessem concluir a graduação. Só em 2023 a faculdade ofereceu estágio em outro município, a 42 km de Juiz de Fora.

A instituição de ensino alegou que não agiu com intenção de prejudicar a estudante e que a disponibilização de estágio é ato complexo que depende de muitas etapas e de convênios com terceiros. Afirmou que não poderia ser responsabilizada, uma vez que o estágio em rede básica de saúde deve ser tratado com o município. A entidade sustentou, ainda, que, diante da impossibilidade, ofereceu estágio em outro local, porque o contrato de serviços educacionais firmado previa a possibilidade de realização de aulas práticas em local diverso das aulas.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente e a faculdade foi condenada a ofertar, no prazo de 15 dias, as disciplinas de estágio referentes ao 9º e ao 10º períodos da graduação em Enfermagem, e a apresentar, no mesmo prazo, cronograma de implementação e termo de compromisso, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 20 mil, na hipótese de descumprimento. A faculdade também foi condenada a indenizar a estudante em R$ 7 mil, por danos morais.

A instituição de ensino recorreu, e o relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, reformou a sentença apenas para diminuir o valor do dano moral. “Tratando-se de obrigação acadêmica imposta, tem-se como responsabilidade da instituição de ensino a oferta dos estágios, bem como, caso necessário, o estabelecimento de convênios, garantindo, em coordenação com as entidades conveniadas, a disponibilidade das vagas necessárias”, afirmou.

O relator avaliou que, embora a faculdade tenha oferecido, posteriormente, estágio aos alunos em cidade próxima à sede do curso, não existiam vagas suficientes para todos os estudantes. O magistrado acrescentou que a autonomia das instituições de ensino superior privadas não lhes dá poderes absolutos, “devendo sempre ser resguardados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para garantir aos alunos o direito constitucional à educação”.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva entendeu que houve falha na prestação de serviço, o que causou a impossibilidade da conclusão do curso no prazo adequado, impactando a vida acadêmica e profissional da estudante.

O juiz convocado Adilon Cláver de Resende e a desembargadora Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.24.398728-6/001

TRT/SP reconhece frustração de expectativa de contratação de candidata em licença-maternidade

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa que se recusou a contratar uma mulher aprovada em todas as etapas do processo seletivo, com exame admissional e integração realizados, ao constatar que ela estava em gozo de licença-maternidade.

A empresa alegou haver impedimento legal para a contratação nessas condições. O Juízo da 1ª Vara de Sorocaba/SP ponderou que “o ordenamento pátrio não impede (ao contrário, veda a prática discriminatória) a contratação de mulheres em situação de gestação ou maternidade”. Além disso, o juiz sentenciante, Alexandre Chedid Rossi, destacou que “não há qualquer impedimento legal à obtenção de dois ou mais empregos por parte de qualquer pessoa (salvo vedação expressa, o que inexiste no caso concreto), e ainda, nada impede a contratação de mulher em gozo de benefício de licença-maternidade”.

Ao apreciar o recurso da empresa, o relator do acórdão, desembargador Edmundo Fraga Lopes, seguiu o entendimento da origem, enfatizando que a recusa foi discriminatória e feriu os princípios da boa-fé objetiva, além de afrontar a proteção à maternidade. “A reclamada se vale de argumentos que sabe descabíveis, como uma forma de mascarar as evidências, as quais apontam unicamente para o fato de que não pretendia contratar uma funcionária que havia se tornado mãe recentemente”, afirmou.

O colegiado reforçou que não há vedação legal à contratação de mulheres em licença-maternidade e que a possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário está prevista em normativo do INSS (IN 128/2022). “A interrupção / renúncia ou não da licença maternidade, em razão de uma oportunidade de se recolocar no mercado de trabalho, compete apenas à mãe”. Em decisão unânime, foi determinado o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil em virtude da frustração de legítima expectativa de contratação e do tratamento discriminatório dispensado à trabalhadora.

Processo nº 0011205-38.2024.5.15.0003

TJ/DFT: Justiça condena empresa por violação de direito autoral em site de turismo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma empresa por utilização indevida de fotografias em site de promoção de pacotes turísticos.

O processo trata do caso de um fotógrafo cujas fotos foram utilizadas, sem a sua autorização, para a promoção de pacotes turísticos. Segundo o homem, as imagens de sua autoria foram utilizadas para ilustrar a matéria publicada em site da empresa. No recurso, apresentado à Turma Recursal, afirma ser titular de direitos patrimoniais sobre as obras que produz e que a empresa deve pagar pela utilização que deu ao produto.

Na decisão, o juiz explica que o autor comprovou que as fotos utilizadas são de sua autoria, inclusive com indicações em sites de premiações e de reportagens. O magistrado acrescenta que a utilização indevida de fotografia com fins comerciais viola os direitos autorais. Por fim, “o direito autoral está situado no campo dos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais e sua violação impõe indenização que dever ser fixada em valor condizente com o direito violado”, concluiu o juiz.

A decisão determinou o pagamento de R$ 1 mil, por danos materiais, e de R$ 1 mil, a título de danos morais. Além disso, a empresa foi obrigada a retirar as fotografias do site, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

Processos: 0789718-10.2024.8.07.0016

TJ/SC uniformiza entendimento sobre processos de multa e suspensão da CNH

Decisão estabelece critérios para tramitação simultânea de processos administrativos de trânsito.


A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou entendimento sobre a obrigatoriedade de tramitação simultânea dos processos administrativos de aplicação de multa e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme previsto no artigo 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O caso analisado envolveu um motorista autuado em 2019, em Blumenau, por exceder em mais de 50% o limite de velocidade. Após o fim do processo de multa, foi aberto um novo procedimento, dois anos depois, para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. O condutor pediu a anulação da suspensão, sob o argumento de que os dois processos deveriam ter sido conduzidos ao mesmo tempo.

A decisão esclarece que a exigência de tramitação simultânea, embora prevista em lei desde 2016, só foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em 2018. Por isso, o TJSC definiu critérios conforme o período em que ocorreu a infração:

• Até 31 de outubro de 2017: não havia obrigatoriedade de tramitação conjunta, por falta de regulamentação específica.

• Entre 31 de outubro de 2017 e abril de 2021: aplicavam-se as regras da Deliberação Contran n. 163/2017 e da Resolução Contran n. 723/2018, com exigência de comunicação entre os órgãos, mas sem abertura conjunta obrigatória dos processos.

• A partir de abril de 2021: com a entrada em vigor da Lei n. 14.071/2020, a tramitação simultânea passou a ser obrigatória, mesmo sem novas normas do Contran.

No caso concreto, como a infração ocorreu em 2019, período em que a regulamentação apenas exigia comunicação entre os órgãos, sem necessidade de abertura conjunta dos processos, a Turma não reconheceu a nulidade do processo de suspensão da CNH. Também ficou afastada a aplicação da Resolução Contran n. 844/2021 para infrações anteriores à sua vigência.

“Somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo Contran”, resumiu o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5035019-30.2024.8.24.0023

TJ/RN: Incentivos fiscais dados pelo Estado não permitem retenção de ICMS

O Pleno do TJRN negou provimento ao pedido formulado pelo Estado, que buscava reformar decisão anterior da Corte potiguar. A decisão havia negado seguimento a recurso extraordinário com base nos Temas 42 e 1172 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da questão sobre se a retenção da parcela do ICMS devida aos municípios – em razão de incentivos fiscais estaduais – configuraria interferência indevida no sistema constitucional de repartição de receitas.

A decisão destacou que a parcela do imposto pertencente aos municípios, nos termos do artigo 158, IV, da Constituição Federal, não pode ser reduzida sob o argumento de concessão de incentivos fiscais, conforme decidido pelo STF no Tema 42.

Conforme o julgamento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento no Tema 1172, esclarecendo que programas de diferimento ou postergação do pagamento de ICMS são válidos desde que preservado o repasse integral da quota pertencente aos municípios.

*”O Tema 653/STF, invocado pelo agravante (Estado), trata de tributos distintos (IR e IPI) e não se aplica à hipótese dos autos, que versa sobre ICMS e sua repartição constitucional”*, esclareceu a relatora, desembargadora Berenice Capuxu, vice-presidente do TJRN.

A vice-presidente e relatora do recurso ainda ressaltou que, ao contrário do que alega o Estado, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 42/STF (RE 572.762/SC) e a situação dos autos em análise. “Não existindo, portanto, equívocos na aplicação do paradigma pela vice-presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral”, afirmou.

A decisão ainda enfatizou que, posteriormente, a Suprema Corte firmou tese no mesmo sentido, reconhecendo que é dado ao Estado a possibilidade de estabelecer incentivos fiscais, sem que isso represente violação ao sistema de repartição de receitas tributárias da Constituição. No entanto, ressaltou que tais incentivos fiscais devem preservar integralmente o repasse da parcela de transferência devida aos Municípios.


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