TRT/RS: “Pejotização é retrocesso. O moderno é avançar na proteção social”, afirma desembargador Clóvis Schuch Santos em audiência pública no Senado

O desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), fez uma alerta sobre os impactos negativos da “pejotização”, nesta quinta-feira (29/5), em uma audiência pública da Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal.

O evento contou com a participação de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Ministério do Trabalho e Emprego. A pejotização ocorre quando a empresa contrata o trabalhador como pessoa jurídica (PJ) para reduzir custos e obrigações legais. A audiência pública para debater o tema atendeu ao pedido do senador Paulo Paim.

Acesse o vídeo da audiência pública no canal da TV Senado no Youtube. Abre em nova aba

O desembargador Clóvis avaliou que, se os empregadores puderem optar livremente por contratar trabalhadores como empregados celetistas ou pejotizados, isso acabará com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e com direitos sociais consagrados na Constituição Federal. “Quem vai contratar um trabalhador com todos os direitos trabalhistas, se pode fazê-lo através de uma PJ, sem direito algum, apenas com a remuneração?”

Ele acrescentou que a pejotização e a terceirização são fenômenos diferentes. ”Quando ocorre terceirização, o trabalhador é contratado por uma empresa interposta, e tem alguns direitos trabalhistas. Já na pejotização, não há direito trabalhista algum”, explicou. Conforme o magistrado, essa prática de precarização das relações de trabalho afeta milhões de pessoas no país atualmente.

Fraudes trabalhistas

O magistrado observou que houve um aumento nas fraudes a partir da reforma trabalhista de 2017. A fraude acontece quando o empregador tenta mascarar a relação de trabalho para não pagar direitos. “O que importa não é o nome que se dá ao contrato de trabalho, mas sim a forma como ele é prestado. O empregado é aquele que trabalha com pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação”, esclareceu.

Retrocesso

Clóvis declarou que o aumento da pejotização no Brasil representaria um retrocesso inadmissível. O fim dos direitos trabalhistas, conforme o magistrado, afetaria todos os setores da economia. “Os trabalhadores não teriam mais férias ou 13º salário, o que prejudicaria o turismo e o comércio. Vai aumentar a miséria. Não havendo renda, não há consumo”, destacou. Também haveria consequências negativas para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com a diminuição das arrecadações.

O desembargador destacou que a pejotização é uma forma pejorativa de exploração de trabalho, e que ela não pode ser confundida com modernização. “O que é moderno realmente hoje no mundo do trabalho é avançar na proteção, é avançar na civilização”, concluiu.

TJ/TO nega autorização para farmácia de manipulação vender produtos à base de maconha

O juiz Roniclay Alves de Morais, da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, negou o pedido de uma farmácia de manipulação que buscava autorização judicial para comprar insumos, manipular, comercializar e utilizar produtos derivados da Cannabis sativa, nome científico da maconha.

A intenção era assegurar o direito de manipular e vender medicamentos formulados com extrato de Cannabis sativa, especificamente em formato de óleo com teor de tetrahidrocanabinol (THC) – principal substância psicoativa da planta – inferior a 0,02%.

Ao analisar o mandado de segurança, o juiz Roniclay Alves de Morais fundamenta a decisão, publicada nesta quinta-feira (29/5), na competência da Anvisa para editar normas técnicas e afastar riscos à saúde pública.

O magistrado destaca que a Resolução RDC nº 327/2019 é clara ao proibir a manipulação de fórmulas com derivados da Cannabis, em seu artigo 15, e ao determinar, em seu artigo 53, que a dispensação (venda ao paciente) de produtos à base da planta deve ocorrer exclusivamente por drogarias ou farmácias sem manipulação. A venda exige apresentação de prescrição (receita) por profissional médico legalmente habilitado.

“Os critérios técnicos e de saúde pública adotados pela Anvisa no sentido de vedar a manipulação de derivados fitofármacos da Cannabis sativa não podem ser ignorados ou mesmo relevados pelo julgador, tão somente para resguardar o direito de comercialização da empresa autora”, afirma o magistrado, na sentença.

“Na preponderância do interesse público, devem ser prestigiados tanto os critérios técnicos adotados pela Anvisa como também a proteção à saúde pública”, completa o juiz ao negar o pedido da farmácia (denegada a segurança).

Cabe recurso contra a decisão.

TRT/MT Justiça reconhece xenofobia regional e condena empresa a indenizar eletricista

Um eletricista alvo de piadas e comentários ofensivos por ser da região nordeste garantiu na Justiça do Trabalho o direito à indenização por danos morais. A sentença, dada na 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, reconheceu que a empresa foi omissa ao permitir um ambiente com práticas discriminatórias de cunho xenofóbico.

Segundo relato do trabalhador, ele era diariamente alvo de piadas e perseguições motivadas por sua origem regional, ouvindo comentários discriminatórios de colegas e superiores. Ao ingressar com a ação trabalhista, afirmou que a situação causava constrangimento e abalo emocional. A empresa negou a existência de ambiente hostil e afirmou que o empregado nunca havia apresentado reclamações formais.

Durante a audiência, no entanto, o próprio representante da empresa admitiu ter ouvido “algumas piadas” entre os colegas relacionadas à origem do eletricista. Ele também reconheceu que o trabalhador questionou, em mais de uma ocasião, sobre uma possível implicância por ser do Nordeste. Para o juiz Mauro Vaz Curvo, o depoimento confirmou que manifestações discriminatórias fazem parte do convívio no ambiente de trabalho, ainda que em práticas discriminatórias naturalizadas e tratadas como “brincadeiras”.

Xenofobia regional

Ao julgar o caso, o magistrado lembrou que, embora comumente associada à hostilidade contra estrangeiros, a xenofobia também se manifesta dentro de um mesmo país, com base em preconceitos regionais. No Brasil, essas práticas frequentemente atingem pessoas oriundas de regiões historicamente estigmatizadas, como o Nordeste. “Ainda que disfarçadas de ‘brincadeiras’, as condutas relatadas são humilhantes, constrangedoras e incompatíveis com um ambiente de trabalho saudável e respeitoso”, registrou o juiz, observando que o depoimento do eletricista deixou claro o impacto emocional causado pelas agressões de cunho xenofóbicos.

A sentença mencionou dispositivos constitucionais e normas internacionais que proíbem discriminação no trabalho, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, as convenções 111 e 190 da OIT, essa última sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Também foram citadas as leis 7.716/1989, que criminaliza a xenofobia e a 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de emprego.

A decisão enfatiza ainda que ao empregador incumbe diversas obrigações, sendo a mais relevante a de preservar a integridade física e psíquica do trabalhador. “É dever do empregador zelar pela saúde e segurança de seus empregados […] e adotar medidas para assegurar a higidez do meio ambiente laboral”, afirmou o magistrado.

Protocolo antidiscriminatório

O juiz também destacou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, voltado a questões de gênero, raça, etnia, deficiência e idade. Lançado pela Justiça do Trabalho em 2024, o documento orienta magistrados a levar em conta desigualdades estruturais nas decisões.

Com base na gravidade da conduta, nos efeitos sobre o trabalhador e no caráter pedagógico da decisão, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil.

Diante da admissão de práticas discriminatórias, o juiz determinou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para que adotem providências conforme suas competências legais.

Veja o acórdão.
Processo nº PJe 0000796-31.2024.5.23.0051

TRT/SP reconhece valor histórico de demandas sobre Covid durante a pandemia, mas extingue processo por perda de objeto

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em votação unânime, extinguiu um processo de 2020, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, que envolvia demandas relacionadas à pandemia de Covid19. De um lado, o Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas de Empresa de Serviços Contábeis (SEAAC) de São José dos Campos e Região, de outro, o Município e outras duas empresas de limpeza pública.

Segundo os autos, as demandas envolviam a adoção de medidas profiláticas no período de emergência pública decorrente da pandemia de Covid19 – Sars-Cov-2. De acordo com o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, o que se ressalta no caso foi a “imprescindível atuação do Sindicato, do Ministério Público do Trabalho e do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos que, mesmo diante de todas as dificuldades descortinadas por contexto jamais vivenciado pela humanidade, empreenderam esforços notoriamente descomedidos com a única finalidade de buscar a proteção dos trabalhadores”.

De acordo com o relator, se é verdade que “todos, sem exceção, foram expostos às consequências da pandemia”, esta “trouxe à tona a face mais perversa do abismo social existente no Brasil, expondo de forma diferente a população mais pobre, camada mais desfavorecida da sociedade e maior impactada, especialmente a médio e longo prazo”.

Nesse sentido, o colegiado salientou que “a prática dos atos processuais ocorreu em cenário atípico”, o que “exigiu prudência e disposição do Judiciário para lidar com situações complexas que demandavam constantes trocas de informações entre as partes (processo estrutural democrático-dialógico)”. Destacou também que todos os pedidos feitos no processo tiveram a finalidade de implementação de obrigações de fazer/não fazer, como o “fornecimento de máscaras, álcool em gel, luvas, abstenção de convocar trabalhadores componentes do grupo de risco para realizar trabalho externo, apresentar plano de atuação para conter os danos da rápida expansão do vírus”. Porém, por conta da rápida e drástica mudança de cenário global praticamente a cada dia, “as determinações judiciais eram ajustadas para propiciar a tutela mais adequada e efetiva dos trabalhadores”, afirmou.

Para o colegiado, por tudo isso, “apesar de não ter sido apresentada como uma ação estrutural, era uma demanda estrutural, que deveria ser objeto de um processo estrutural, pois se tratava de pedido para resolução de um problema complexo”, e nesse contexto, “as decisões eram experimentalistas, com acertos e erros que poderiam exigir outras decisões em cascata, ou seja, reserva de jurisdição (art. 505, II, CPC), a intervenção continuada, para correção de rumo, reiniciando o ciclo de reestruturação e a efetiva proteção dos trabalhadores e dos demais integrantes da sociedade, garantindo-se um novo porvir”, o que está de acordo, segundo o relator, com as características dos conflitos estruturais “altamente mutáveis e fluidos”.

O colegiado lembrou que, “no processo estrutural, o magistrado pode e deve sair do seu gabinete e se aproximar dos diversos atores envolvidos, para efetivamente conhecer o problema estrutural”, e essa sua atuação orientadora e dialógica “não pode ser entendida como quebra da imparcialidade, da equidistância, pois o juiz participa do contraditório pelo diálogo”. Tampouco perde a magistratura “a equidistância entre as partes quando tenta conciliá-las, avançando em considerações sobre a pretensão”, acrescentou. Esse amplo diálogo institucional e social com a participação das pessoas envolvidas no problema estrutural, inclusive representantes dos outros Poderes (diálogos institucionais), possibilita que a magistratura conduza o feito com flexibilidade e com maior probabilidade de efetivar os direitos fundamentais.

O relator defendeu ainda que por causa disso, “o princípio dispositivo deve ser mitigado, pois a experiência mostra que o juiz moderno, suprindo deficiências probatórias do processo, não se desequilibra por isso, nem se torna parcial”. Apesar de ser de longa data a discussão na doutrina processual e na jurisprudência sobre o princípio da adstrição e a sua adaptabilidade às condições fáticas, no caso dos autos, “é relevante salientar que atuação do magistrado sentenciante sempre esteve amparada pela legislação, especialmente os artigos 11 e 12 da LACP”.

O colegiado concluiu, assim, que a atuação do sindicato, do Ministério Público do Trabalho e do magistrado sentenciante revelou “a importância da existência de entes coletivos representantes de grupos da sociedade (sindicato) e de Instituições Públicas permanentes e autônomas para o enfrentamento de crises sociais, sejam elas de saúde, políticas ou econômicas, já que esses elementos nunca caminham separados”. Porém, “com a aplicação das vacinas e o fim da pandemia, “o TST firmou a sua jurisprudência no sentido da perda superveniente do objeto, razão pela qual se extingue o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC”.

Processo 0010378-67.2020.5.15.0132

TRT/MG: Empregada doméstica agredida fisicamente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, à empregada doméstica agredida fisicamente e verbalmente pelo patrão após se recusar a mentir para oficial de justiça. A juíza titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Silene Cunha de Oliveira, determinou ainda a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das parcelas devidas, diante do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, nos termos do artigo 483 da CLT.

Segundo a trabalhadora, o empregador queria que ela mentisse para o oficial de justiça que havia chamado pelo interfone da residência, informando que o patrão não estava em casa. Como ela descumpriu a ordem, foi tratada de forma desrespeitosa e com rigor excessivo. O fato aconteceu em 12/9/2024.

A doméstica contou que o patrão a xingou de “burra” e “analfabeta”, além da agressão física. Após o ocorrido, todos foram conduzidos à delegacia de polícia, conforme mostra o boletim de ocorrência anexado ao processo. Segundo ela, o desrespeito do patrão era constante.

Para a juíza, a determinação do empregador para que a trabalhadora faltasse com a verdade ao ter que informar ao oficial de justiça de que o patrão não se encontrava em casa viola o princípio da boa-fé, que deve reger as relações contratuais. Segundo a julgadora, essa situação caracteriza conduta tipificada pelo artigo 483 da CLT, que prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou, ainda, alheios ao contrato. “Por sua vez, os xingamentos e condutas desrespeitosas praticadas pelo empregador amoldam-se às faltas graves tipificadas nas alíneas ‘b’ e ‘e’ do mesmo artigo 483”, completou.

A julgadora ainda considerou na decisão a falta de anotação correta da data de admissão na CTPS, a ausência de concessão do intervalo intrajornada na integralidade e, ainda, a agressão física contra a empregada, fatos que se enquadram também no artigo 483 da CLT.

Segundo a julgadora, são faltas graves suficientes para tornar insuportável a manutenção da relação de emprego doméstico e, assim, romper com o contrato de trabalho, por culpa do empregador, justificando a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, da CLT. Com isso, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento de todas as verbas rescisórias de uma regular dispensa imotivada.

Quanto ao dano moral, a juíza ressaltou que a conduta do réu afrontou os princípios constitucionais da dignidade do ser humano e do valor social do trabalho, (artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal). “E ainda ofendeu a personalidade, em sentido lato, configurando conduta ilícita, nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil”.

Para a magistrada, os sentimentos de humilhação, medo e angústia experimentados pela empregada doméstica são presumíveis, diante dos fatos ocorridos e reconhecidos. “Considerando que a reparação possui finalidade pedagógica, para evitar outra ocorrência da espécie, e usando do bom senso, na hipótese vertente, condeno o primeiro reclamado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora da ação, no importe R$ 8 mil”, concluiu a julgadora.

A juíza determinou ainda que os dois filhos do réu respondam solidariamente pelos créditos condenatórios da ação, por aplicação analógica do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT. Segundo ela, todos participaram da relação contratual – o primeiro reclamado, que é o pai, era o tomador dos serviços, já o segundo reclamado registrou o contrato de trabalho na CTPS da autora e o terceiro reclamado realizava o pagamento dos salários. O patrão recorreu da sentença, mas os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG não admitiram o recurso.

TRT/AM-RR mantém demissão por justa causa de empregado acusado de assédio sexual

Homem alegou ter o perfil “brincalhão” para tentar reverter punição, mas sem sucesso.

Resumo:
• O ex-funcionário tentou reverter a decisão na Justiça, mas teve seu pedido negado devido às provas que comprovaram a conduta abusiva.
• Testemunhos apontaram que ele forçou contato físico com a vítima sem consentimento e continuou a abordá-la após o episódio, causando medo e desconforto.
• Na sentença, a demissão foi mantida e a empresa absolvida de qualquer responsabilidade, com reconhecimento da gravidade dos fatos.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou a demissão por justa causa de um empregado de um hospital de Manaus após uma acusação de assédio sexual. O ex-funcionário entrou na Justiça do Trabalho para tentar reverter essa decisão e conseguir a dispensa sem justa causa, garantindo o pagamento das verbas rescisórias. No entanto, o juiz do Trabalho substituto Igo Zany Nunes Corrêa, da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, negou o pedido, considerando a conduta abusiva comprovada no processo.

Segundo os testemunhos colhidos em juízo, o caso de assédio aconteceu em dezembro de 2022, quando o ex-funcionário forçou um abraço em uma colega de trabalho, tocando seus seios. Após ela se desvencilhar, ele repetiu o gesto por trás e a convidou para sair. Abalada, a vítima buscou ajuda de uma colega, e foi orientada a procurar a supervisora. Após relatar o ocorrido à empresa, ela também registrou um boletim de ocorrência na Delegacia da Mulher.

Ao ser ouvida como testemunha no processo, a vítima afirmou que, após o episódio, o ex-funcionário continuou a abordá-la nos corredores, tentando justificar suas atitudes. Em uma das ocasiões, por conta das abordagens, a vítima passou mal, e a encarregada interveio, impedindo a aproximação e ameaçando chamar a polícia. Ela relatou se sentir perseguida, especialmente no dia seguinte ao fato. Mesmo após a demissão, ele continuou circulando nos arredores do hospital, levando colegas a aconselhá-la a evitar sair do local. Outra testemunha confirmou seu relato.

O ex-empregado admitiu ter abraçado a colega de trabalho, apesar da ausência de intimidade entre eles ou qualquer sinal de consentimento. Ele afirmou que seu perfil “brincalhão” o levou a ter o hábito de abraçar colegas como parte de sua postura descontraída no ambiente profissional. Justificou o gesto dizendo que estava feliz porque o pagamento havia caído na conta, mas alegou que não teve intenção inadequada. Também ressaltou que nunca recebeu advertências da empresa nem teve conhecimento de outras denúncias contra ele.

Processo trabalhista

Ao ingressar com ação no TRT-11, o ex-funcionário contestou a penalidade e solicitou a reversão da demissão para dispensa sem justa causa, a fim de receber as verbas rescisórias correspondentes. O hospital, por sua vez, contestou o pedido, alegando que a demissão por justa causa foi aplicada devido à conduta do ex-funcionário, considerada incompatível com os princípios e normas da instituição.

A empresa assegura que, após tomar conhecimento da denúncia de assédio sexual contra a funcionária, instaurou um processo de apuração interna, e confirmou que o auxiliar tentou tocar a vítima de maneira forçada no ambiente de trabalho. Além disso, outros relatos de empregadas indicaram comportamentos inadequados e de cunho sexual por parte do ex-funcionário.

Sentença
Ao analisar o caso, o juiz do Trabalho Igo Correa aplicou a perspectiva de gênero, reconhecendo a influência do machismo e do sexismo no direito e na avaliação das provas. O protocolo reforça a necessidade de uma abordagem criteriosa na análise de casos de assédio sexual no ambiente de trabalho, garantindo uma interpretação justa e livre de estereótipos.

Na sentença, o magistrado rejeitou todos os pedidos do ex-funcionário e absolveu o hospital de qualquer responsabilidade. Ele enfatizou que as evidências e os documentos apresentados confirmaram a conduta imprópria do trabalhador, desacreditando a alegação de que se tratou apenas de um abraço. A prova oral indicou que o ato teve caráter sexual. Diante da gravidade dos fatos, a demissão por justa causa foi considerada legítima e necessária.

“Não é crível a alegação da parte autora de que houve tão somente um mero abraço em colega mulher que não tinha intimidade por ter saído o pagamento. Na verdade, é totalmente desapropriado atos de contato e toque (abraço) em alguém que jamais deu tal liberdade e ainda tendo sido um ato de surpresa. Menciona-se, que o ato de acariciar a colega sem o seu consentimento, seja no ambiente laboral ou em qualquer outro recinto, configura-se crime, tipificado nos termos da Lei 13.718/18 e art. 215–A do Código Penal”, destacou o magistrado.

TJ/RN: Justiça anula multa aplicada em duplicidade a motorista de Natal

A Justiça Estadual determinou a nulidade de um Auto de Infração de Trânsito, após um motorista receber duas multas na mesma data e com diferença de um minuto entre as autuações, enquanto transitava pela Avenida Prudente de Morais, no bairro de Lagoa Nova, em Natal. A decisão é do juiz Cleanto Pantaleão, do 1° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Conforme os autos, o homem foi autuado na Avenida Prudente de Morais, em Lagoa Nova, às 13h10, segundo notificação recebida em 20 de julho de 2023. Entretanto, consta que, às 13h09, ele já havia sido autuado no cruzamento da Avenida Prudente de Morais com a Rua Albino Fernandes Borges, pela mesma infração. O motorista alegou que as autuações ocorreram em locais próximos, com intervalo de apenas um minuto e pelo mesmo motivo, o que caracterizaria dupla penalidade pelo mesmo fato.

Ele alegou ainda que não conseguiu acessar a faixa à esquerda, destinada exclusivamente ao transporte público, devido ao trânsito intenso e à falta de espaço entre os veículos. Após o fechamento do sinal, afirmou ter sido forçado a seguir em frente e só conseguiu reposicionar-se quando as condições permitiram.

Em sua defesa, o Município de Natal sustentou que o auto de infração registrado para o veículo foi contestado por meio de processo administrativo, analisado e julgado pela Comissão de Defesa Prévia/STTU, com resultado registrado no sistema DETRAN/RN em 24 de julho de 2024. Alegou ainda que a notificação de penalidade foi expedida em 25 de julho do mesmo ano e que não houve registro de contestação para o referido auto de infração. O ente municipal manteve a defesa da validade da autuação.

Análise da situação
O magistrado considerou que o caso viola o princípio do ne bis in idem, que, mesmo não estando previsto expressamente na Constituição, “é decorrência direta dos princípios da legalidade, da tipicidade e do devido processo legal, configurando-se num verdadeiro limite implícito ao poder estatal”, analisou.

Em sua decisão, o juiz citou o argumento de Fábio Medina de Osório, que explica: “a ideia básica do non bis in idem é que ninguém pode ser condenado duas ou mais vezes por um mesmo fato. Já foi definida essa norma como ‘princípio geral do direito’, que, com base nos princípios da proporcionalidade e coisa julgada, proíbe a aplicação de dois ou mais procedimentos, seja uma ou mais ordens sancionadoras, nas quais se dê uma identidade de sujeitos, fatos e fundamentos, e sempre que não exista uma relação de supremacia especial da administração Pública”.

Diante disso, o magistrado ressaltou que as condutas ocorreram em um mesmo contexto fático, sem justificativa para a manutenção de ambas as autuações. “Não há falar em nulidade das duas autuações, como pretendido pelo autor, mantendo-se uma delas, que já foi paga”, concluiu.

TJ/RN: Cobertura de plano saúde não deve se limitar à lista da ANS

A 2ª Câmara Cível do TJRN negou o recurso, movido por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma de uma decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que julgou parcialmente procedente a ação e determinou que a empresa fornecesse a bomba de infusão de insulina ‘Minimed 780g’ e seus insumos, conforme prescrição médica, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Para o órgão julgador, a recusa em autorizar o tratamento configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor à consumidora desvantagem excessiva, especialmente diante da natureza essencial do tratamento indicado.

“A cobertura obrigatória não se limita a procedimentos expressamente listados na regulação da Agência Nacional de Saúde, devendo ser considerada a prescrição médica individualizada, que deve prevalecer”, explica o relator, o juiz convocado Roberto Guedes.

A decisão, a exemplo de julgamentos anteriores da própria Corte potiguar, ressaltou que a negativa de cobertura viola o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil e afronta os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, consagrados no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

“Tal conduta abusiva gerou à parte apelada angústia e aborrecimentos que ultrapassaram a barreira da razoabilidade, havendo sido devidamente reconhecido pelo Juízo a quo o direito à compensação por danos morais”, reforça.

TJ/MT: Falha em transporte gera indenização a jovens que seguiam para festival de música no Rio

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de uma plataforma digital de intermediação de transporte ao pagamento de indenização de R$ 48 mil por danos morais, além de R$ 1.100,00 pelos danos materiais, a um grupo de jovens que teve sua viagem interrompida devido à apreensão do ônibus contratado pela plataforma. A relatora do caso foi a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

De acordo com os autos, os consumidores haviam adquiridos passagens pela plataforma digital para viajar de São José dos Campos (SP) ao Rio de Janeiro, onde participariam de um festival de músicas mundialmente conhecido. Durante o trajeto, o ônibus foi interceptado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na altura de Itatiaia (RJ) e apreendido por estar operando de forma irregular, sem a devida autorização.

Na decisão, a magistrada destacou que a empresa responde objetivamente pelos danos causados, na condição de integrante da cadeia de fornecimento de serviços, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “A verificação da regularidade jurídica das empresas ofertantes de transporte na plataforma é ônus da intermediadora, cuja omissão caracteriza falha na prestação de serviço”, registrou a relatora.

Diante da situação, os passageiros – jovens com idades entre 18 e 23 anos – ficaram desamparados na estrada, sem assistência da empresa, e precisaram contratar uma van por R$ 1.100,00 para concluir a viagem e não perder o evento. Além disso, relataram angústia, insegurança e frustração pelo ocorrido.

Para o colegiado, a situação ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. “A ausência de suporte ou alternativas viáveis para minimizar os transtornos sofridos agrava a falha na prestação do serviço”, destacou a decisão.

Processo nº 1036651-39.2022.8.11.0041

TJ/RO: Justiça de Rondônia condena município por negligência em parto

O município de Vilhena/RO foi condenado pelo a pagar indenização por danos morais, pensão vitalícia e custear tratamento médico a uma criança que sofreu sequelas por conta de problemas no atendimento durante o parto. A decisão, da comarca de Cerejeiras, onde a família reside, considerou que houve negligência médica e falhas na estrutura do Hospital Regional de Vilhena, onde o nascimento ocorreu em 2022. A mãe da criança, que teve uma gestação de alto risco, não teve cesariana realizada, resultando em sofrimento fetal e lesão irreversível na recém-nascida.

A ação foi movida pela mãe da criança, que alegou falha no atendimento, como a ausência de obstetra no plantão inicial e a liberação indevida da gestante mesmo em trabalho de parto ativo. O município argumentou que a realização do parto normal não configura erro. No entanto, um laudo pericial confirmou a falha na prestação do serviço médico e o nexo causal entre o parto traumático e a lesão neurológica da criança, classificando-a como grave e permanente.

A sentença determinou que o município de Vilhena pague 200 mil reais por danos morais, além de uma pensão vitalícia de um salário mínimo mensal para a criança, a ser atualizada anualmente. A decisão também obriga o município a custear integralmente e de forma contínua o tratamento fisioterapêutico, ortopédico e psicológico da criança, enquanto for necessário.

Além das condenações financeiras e da obrigação de custeio do tratamento, a Justiça também determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público de Rondônia e ao Conselho Regional de Medicina – Cremero para apuração da conduta do médico plantonista, em razão das supostas falhas apontadas pela perícia e pelas partes durante o processo. Ainda cabe recurso a esta decisão.


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