TRT/MT mantém justa causa de técnico de enfermagem flagrado batendo ponto de colegas

Flagrado pelas câmeras de segurança registrando o ponto de outros colegas, o técnico de enfermagem de um hospital em Sinop teve confirmada, na Justiça do Trabalho, a sua demissão por justa causa. A sentença que considerou acertada a penalidade aplicada pela fundação que administra o hospital foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

O profissional ingressou com ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa, alegando que a penalidade foi desproporcional ao erro cometido. Ele sustentou que, apesar de irregular, sua conduta não teria gerado prejuízo financeiro direto ao hospital, além de que possuía um histórico profissional positivo, sem advertências ou punições anteriores.

Ao julgar o recurso ao Tribunal, o relator chegou a considerar que a penalidade deveria ser revertida para uma punição mais branda, levando em consideração a falta de advertências prévias. Também ponderou que o trabalhador não teria obtido vantagem econômica e a conduta, embora grave, se aproximava mais de um ato de indisciplina do que de improbidade e não justificava a ruptura imediata do vínculo por justa causa.

Quebra de confiança

No entanto, a maioria da Turma entendeu que não há exigência legal que determine a aplicação de advertências progressivas para validar a justa causa, especialmente em casos de falta grave. Os desembargadores consideraram que a quebra de confiança entre o empregado e a empresa foi irreversível, tornando inviável a manutenção do vínculo empregatício. “A prática do ato de improbidade foi prejudicial ao empregador, que pagou por jornada não cumprida ou trabalho não realizado”, concluiu o voto vencedor.

Com a decisão, foi mantida a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Sinop, que concluiu que a conduta configura ato de improbidade, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confirmando a validade da justa causa aplicada pelo hospital.

PJe 0000107-63.2023.5.23.0037

TRT/RO-AC: Justiça do Trabalho condenou fazendeiro a indenizar família de trabalhador que sofreu acidente fatal

Decisão determina pagamento de indenização e reforça necessidade de segurança no trabalho rural.


A Justiça do Trabalho condenou um fazendeiro a pagar indenização à família de um trabalhador rural que faleceu em um acidente de trabalho. A decisão, proferida pelo juiz da Vara do Trabalho de Guajará-Mirim (RO), Felipe Taborda, reconheceu a responsabilidade do empregador na tragédia, que ocorreu quando uma árvore caiu sobre o trator operado pelo trabalhador.

Na sentença, o magistrado considerou que o empregador deveria ser responsabilizado tanto pela responsabilidade objetiva (quando há risco na atividade) quanto pela responsabilidade subjetiva (quando há negligência ou culpa). O juiz destacou que o trabalhador manuseava máquinas pesadas, atividade considerada de risco, o que fundamenta a responsabilidade objetiva do empregador. Além disso, considerou que o empregador descumpriu seu dever de promover um meio ambiente de trabalho seguro ao não realizar o treinamento adequado do trabalhador, reforçando sua responsabilidade subjetiva​.

A defesa argumentou que o trabalhador estaria atuando de forma irregular e que o acidente teria sido resultado de culpa exclusiva da vítima. No entanto, o juiz concluiu que não houve provas que sustentassem essa alegação, cujo ônus cabia ao empregador, e determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais à família.

Indenizações garantidas

O juiz reconheceu o direito da família a receber indenização por danos morais e materiais, na forma de pensão, considerando a expectativa de sobrevida do falecido, estabelecida pelo IBGE.

Determinou ainda que parte dos valores de titularidade dos filhos menores de idade sejam depositados em conta poupança, para serem acessados apenas quando atingirem a maioridade, com a liberação imediata do valor remanescente, destinado à subsistência da mãe e dos filhos.

O empregador também foi condenado a pagar honorários advocatícios. A sentença ainda cabe recurso.

Processo 0000182-15.2024.5.14.0071

TJ/DFT: Consumidora que pagou boleto cem vezes mais caro será indenizada

A CEA Pay Fundo de Investimento em Direitos Creditícios não Padronizados foi condenada a indenizar uma consumidora por pagamento de boleto com valor cem vezes mais caro. A decisão é do 1º Juizado Especial de Águas Claras/DF e cabe recurso.

Conforme o processo, em maio de 2024, a consumidora realizou pagamento de boleto referente ao seguro de seu aparelho celular. Porém, depois de efetuar o pagamento foi surpreendida com saldo em sua conta muito abaixo do esperado. Em seguida, a mulher constatou um erro no código de barras do boleto bancário, que resultou no pagamento de R$ 12.059,00 em vez de R$ 120,59. Ela conta que chegou a entrar em contato com a instituição, mas só teve o valor restituído após procurar o Procon.

Na defesa, a ré afirmou que já realizou a devolução do valor pago a mais. O Juizado Especial, por sua vez, pontua que ficou comprovado que a autora realizou pagamento acima do devido e que houve equívoco na emissão do boleto. Explica que, por se tratar de cobrança indevida a empresa tem a obrigação de restituir a consumidora em dobro, de acordo com o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o Juiz afirma que a cobrança em quantia superior à devida, no caso, não caracteriza engano justificável, já que se trata de instituição financeira que lida corriqueiramente com aplicação de recursos financeiros. No que se refere aos danos morais, o magistrado declarou que “a cobrança indevida de valor considerável, muito superior ao que seria devido, certamente prejudicou a organização financeira da parte autora, com comprometimento da regular administração das finanças autorais, fato que é suficiente para causar angústia e sofrimento à parte autora que superam o mero descumprimento contratual, ensejando em danos morais”.

Dessa forma, a ré foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 11.938,41, a título de repetição do indébito e de R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0712290-37.2024.8.07.0020

TJ/RN: Banco age com má-fé ao cobrar reintegração de automóvel e sofre condenação

Um banco que pediu a reintegração de posse de um veículo do Rio Grande do Norte ao alegar que o cliente deixou de pagar as parcelas do financiamento de um veículo, foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor corrigido da causa, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil.

O cliente comprovou que sempre pagou as parcelas em dia, apresentando todos os comprovantes e, conforme a decisão, a documentação juntada ao processo não deixou dúvidas que tudo foi quitado regularmente, incluindo aqueles que a instituição apontou como não pagos.

Conforme os autos, os pagamentos foram feitos em estabelecimentos autorizados, especificamente em casas lotéricas da Caixa Econômica Federal, conforme previsto no próprio carnê fornecido pela instituição financeira.

“É importante destacar que, assim que foi notificado da ação em 14 de fevereiro de 2011, o cliente, imediatamente apresentou os comprovantes de pagamento, demonstrando sua conduta correta e transparente durante toda a execução do contrato”, reforça a relatora do recurso, a magistrada Maria Neíze de Andrade Fernandes (juíza convocada), ao ressaltar que estão presentes todos os elementos necessários para estabelecer o dever de indenizar: o dano sofrido pelo autor, a conduta irregular do banco e o nexo causal entre ambos.

TJ/SP: Empresa poderá utilizar termo “melanina” no nome fantasia

Violação marcária não configurada.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ, proferida pela juíza Andréa Galhardo Palma, que negou pedido para que empresa deixe de usar a expressão “melanina” no nome fantasia e indenize a autora por danos morais.

Segundo os autos, a requerente é titular de registro de marca que contém a palavra “melanina” e requereu que a ré deixe de usar a mesma expressão em sua marca fantasia, pois isso estaria gerando confusão entre os consumidores e indevida associação entre as partes.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que o termo melanina, considerado isoladamente, não possui distintividade e originalidade suficientes para gerar utilização exclusiva. “Trata-se, em verdade, de substantivo comum, designativo de substância que dá pigmentação à pele. Tendo isso em vista, não há como se reconhecer qualquer tipo de violação decorrente da marca utilizada pela apelada, pois a designação não denota plena equivalência àquela registrada pela apelante” afirmou o relator.

O magistrado acrescentou que, embora os nomes guardem semelhança, eles não se confundem entre si, nem geram risco de associação indevida. “A coincidência que se estabelece entre ambos decorre do fato de tanto um quanto outro serem formados por expressão genérica, que, como sobredito, não comporta tutela de exclusividade”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os magistrados Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Apelação nº 1062368-35.2023.8.26.0224

TJ/DFT: Justiça mantém condenação de produtora de evento por cancelamento de show internacional

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a T4F Entretenimento S/A a indenizar consumidora pelo cancelamento de um show internacional devido a condições climáticas adversas. O cancelamento ocorreu minutos antes do início da apresentação, quando o público já estava presente no local.

De acordo com o processo, a consumidora havia adquirido ingressos para um espetáculo, no Rio de Janeiro, e viajou com sua filha para assistir à apresentação. No entanto, apesar dos alertas sobre a intensa onda de calor que atingia a cidade, o evento foi cancelado apenas minutos antes de seu início, quando o público já se encontrava no local.

No recurso, a ré argumentou que o cancelamento foi motivado por força maior, o que caracteriza fortuito externo, capaz de afastar a sua de responsabilidade civil. Alegou ainda que não poderia ser obrigada a arcar com despesas que não fizeram parte da relação contratual e que a situação não ultrapassaria o mero aborrecimento, o que afastaria a necessidade de indenização por danos morais.

A Turma Recursal, no entanto, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo a decisão, as condições climáticas eram previsíveis e amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, o que permitia à organização adotar medidas preventivas. Para o colegiado, o cancelamento do evento em momento inoportuno configura falha na prestação do serviço e, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

Por fim, o Juiz relator enfatizou que os prejuízos financeiros da consumidora foram devidamente comprovados, uma vez que os gastos com passagem e hospedagem “foram realizadas exclusivamente em função do evento programado”. Assim, “ficou comprovada a frustração resultante da legítima expectativa criada pela recorrida quanto à realização do show de uma renomada cantora internacional, em outro estado brasileiro. A recorrida efetuou consideráveis despesas para comparecer ao evento, que não ocorreu na data marcada devido à falha na organização”, declarou a autoridade judicial.

Dessa forma, a empresa foi condenada a restituir R$ 5.578,07 a título de danos materiais e a pagar R$ 3 mil, por danos morais.

Processo: 0720880-15.2024.8.07.0016

TJ/AM: Abono do Fundeb de 2021 deverá ser pago integralmente à profissional do magistério

Decisão foi proferida pela 2.ª Vara da Comarca de Humaitá, considerando legislação em vigor à época do rateio do valor.


Sentença da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá/AM condenou o Estado do Amazonas ao pagamento do valor de integral de R$ 12.600,00 de abono referente ao rateio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) do ano de 2021, com correção, a uma professora da rede estadual com atuação naquele município (distante 600 quilômetros de Manaus).

A decisão foi proferida pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, no processo n.º 0603391-49.2022.8.04.4400, considerando a legislação em vigor à época em que o valor deveria ter sido pago à profissional.

Segundo o processo, a requerente foi contratada temporariamente em novembro de 2021 para exercer a função de professora, integrando a folha de pagamento da Secretaria de Estado de Educação e Desporto do Amazonas (Seduc) a partir de dezembro de 2021. Ela alega que o Governo pagou aos servidores da educação o abono relativo ao rateio do Fundeb, mas que não foi contemplada, e pediu a condenação do Estado ao pagamento de R$12.600,00 referentes ao abono do ano de 2021, a ser corrigido a partir da data em que os demais servidores receberam o abono (incluindo outros contratados poucos meses antes, conforme contracheques apresentados). A autora também pediu indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.

O Estado contestou, alegando que a autora não teria direito ao valor cheio do abono, mas a apenas 1/12 avos do valor integral, somando R$ 1.050,00, por ter trabalhado somente um mês no ano de 2021, fundamentando sua alegação no artigo 47-A, §2.º, inciso I da Lei n.º 14.113/2020, que foi incluído pela Lei n.º 14.325/2022 e trata especificamente da proporcionalidade do valor conforme a jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica a ser pago a cada profissional.

Ao analisar o processo, o magistrado observou que o fundo é regulamentado pela Lei n.º 14.113/2020, tendo como objetivo a valorização dos profissionais da educação e o consequente desenvolvimento da educação básica. Mas, conforme o juiz: “o referido dispositivo foi incluído apenas em 2022, pela lei n.º 14.325, não podendo este juízo acolher tese e dispositivo incluído posteriormente ao ano-exercício aqui tratado, qual seja, Fundeb do exercício 2021”.

Conforme consta na decisão, a lei n.º 14.113/2020 nada mencionava sobre proporcionalidade, tampouco meses de efetivo serviço, mas na época do exercício objeto do processo estava em vigência o decreto nº 45.022, de 20 de dezembro de 2021, que concedeu abono aos servidores administrativos que estivessem no exercício de suas funções, lotados e funcionalmente vinculados à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, e dava outras providências.

“Sendo assim, cristalino o direito da autora ao recebimento do valor de integral de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) a título de abono referente ao rateio do Fundeb do ano de 2021, com juros na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e correção monetária a contar de 23 de dezembro de 2021, data em que deveria ter recebido o pagamento”.

Quanto ao pedido de indenização por dano moral, este foi negado pelo magistrado, considerando que a situação vivenciada não configura dano moral.

TJ/DFT mantém condenação de motorista e de proprietária de veículo envolvido em acidente fatal

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um motorista e a proprietária do veículo envolvido em sinistro ao pagamento de indenização aos filhos de uma mulher vítima fatal de um acidente de trânsito. A decisão do colegiado manteve, por unanimidade, a condenação da 1ª Vara Cível de Samambaia.

De acordo com o processo, em julho de 2022, um dos réus se envolveu em uma discussão de trânsito em Samambaia/DF, e passou a tentar colidir propositalmente no veículo do outro motorista. Como resultado, o carro conduzido pelo réu bateu no veículo do outro condutor, que atingiu a vítima, causando sua morte. Segundo os autores, não foi prestado socorro à vítima que, em razão do acidente, faleceu no dia seguinte.

No recurso, a defesa discorda da responsabilização atribuída aos réus pelo acidente, uma vez que não contribuíram para o acidente. Sustentam que os filhos da vítima não conseguiram comprovar as alegações presentes na petição inicial.

Na decisão, a Turma Cível explica que não há dúvidas de que houve um abalroamento do veículo de um dos réus na traseira de outro motorista, que ocasionou a morte da vítima. Acrescenta que, apesar a afirmação de que não há indícios de responsabilização, os depoimentos colhidos na delegacia esclarecem a dinâmica do sinistro que acarretou na morte da filha dos autores.

Por fim, o Desembargador relator pontua que se o primeiro réu não observou a distância de segurança do veículo à frente, a ele deve ser atribuída a culpa, por não atender às normas de trânsito. Portanto, “correta a sentença singular que reconheceu a responsabilidade civil dos apelantes, um, pela condução negligente ou imprudente e, a outra, por ser proprietária do veículo, em indenizar os apelados pelo dano causado”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 5.869,08 por danos materiais aos familiares da vítima.

Processo: 0711630-13.2023.8.07.0009

TJ/MT: Nubank é condenado a indenizar cliente vítima de golpe do PIX

O furto, o roubo e a fraude configuram riscos que devem ser atribuídos ao fornecedor pela falta de segurança (total) do sistema, possibilitando que terceiros fraudadores cometam crimes (…), apossando-se de senhas e cartões dos consumidores (notadamente dos consumidores idosos e vulneráveis). Com esse entendimento a magistrada Cláudia Beatriz Schimidt, do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou uma instituição bancária a indenizar um cliente que foi vítima de um estelionato.

Na sentença a juíza determinou que o banco restitua o valor de R$ 717 transferido indevidamente da conta do cliente e fixou os danos morais no valor de R$ 3 mil.

Entenda o caso: no dia 6 de setembro de 2024 o requerente, que trabalha com limpeza de piscina, foi surpreendido ao constatar que foram realizadas quatro transferências de PIX via WhatsApp. Ao tomar conhecimento do estelionato entrou em contato imediatamente com o banco.

Foram transferidos de sua conta, em duas ocasiões, valores de R$ 250, além de um valor adicional de R$ 217. No entanto, os golpistas tentaram uma terceira transferência de R$ 250, mas, somente nesse momento, o banco realizou o bloqueio, impedindo a conclusão da transação.

O autor entrou em contato com o banco, porém não conseguiu a restituição dos valores.

Defesa do banco: na contestação, o banco alegou que as transações foram realizadas pelo celular cadastrado junto à instituição, atribuindo a responsabilidade ao consumidor e sustentando a inexistência de dever de indenizar.

Decisão: ao julgar o pedido a magistrada observou que os lançamentos impugnados foram realizados sequencialmente, com intervalos de menos de um minuto, e, estavam fora do perfil do consumidor.

A participação do banco no evento danoso ficou demonstrada, pois a instituição concorreu para o uso indevido dos dados bancários do autor ao não identificar a fraude.

As empresas não adotam cautelas adequadas e proporcionais à ação dos criminosos, sendo manifestamente insuficiente a mera confirmação telefônica de informações cadastrais.

A dinâmica do procedimento interno foi criada pela parte ré, cabendo a ela a responsabilidade pela fragilidade do sistema.

Em nenhum momento processual o banco colaborou para fornecer informações seguras sobre a autoria do golpe, o que levou à conclusão de que o serviço prestado foi defeituoso, por não proporcionar a segurança esperada.

Veja a sentença.
PJe 1073413-09.2024.8.11.0001

TJ/DFT: Autoescola é condenada por interrupção dos serviços de obtenção de CNH

A 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF condenou o Centro de Formação de Condutores Mirage Ltda – ME e outros réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma aluna que teve o serviço de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) interrompido indevidamente.

De acordo com a ação judicial, a autora celebrou contrato com a autoescola para obter sua CNH na categoria “B” e pagou R$ 1.589,00 pelo serviço. No entanto, após realizar oito aulas práticas, a autoescola encerrou suas atividades sem prestar os serviços contratados. Em razão disso, a aluna precisou contratar outra autoescola e teve que arcar com novas despesas, além de ter que suportar prejuízos emocionais devido à frustração e ao tempo perdido.

A defesa dos réus não apresentou contestação no processo, pois foram citados por edital e, em razão da revelia, foi nomeado um curador especial, que deixou também transcorrer o prazo de manifestação.

Na sentença, o Juiz Substituto destacou que ficou comprovado o prejuízo de R$ 950,00 referente à contratação de nova autoescola e o pagamento de taxas não aproveitadas no Detran. Para o magistrado, deve ser aplicada a multa contratual à empresa ré por inadimplemento “com base na interpretação do STJ de que as penalidades contratuais devem ter caráter bilateral em relações de consumo”, escreveu. Acrescenta que é evidente o abalo sofrido pela consumidora que perdeu tempo e experimentou frustração diante da conduta abusiva da autoescola.

Assim, “constatou-se que a ré deixou de prestar os serviços contratados e não reembolsou os valores pagos pela autora, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, afirmou o magistrado. Dessa forma, a empresa e os réus foram responsabilizados solidariamente a pagar R$ 950,00 pelos danos materiais, R$ 476,70 referentes à multa contratual e R$ 3.000,00 por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703104-63.2023.8.07.0007


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