STF aplica multa diária de R$ 5 milhões ao X por descumprimento de decisão judicial

Ministro Alexandre de Moraes ordenou que Anatel tome providências imediatas para reativar o bloqueio à plataforma.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou multa diária de R$ 5 milhões à X Brasil Internet Ltda pelo descumprimento de ordem judicial, estabelecida pelo Tribunal, que suspendeu a operação da plataforma no Brasil.

A decisão impõe responsabilidade solidária à Starlink, que responderá subsidiariamente caso a X não realize o pagamento.

A determinação se deu na Petição (PET) 12404, e a cobrança vale a partir desta quinta-feira (19/09), data em que o edital com a intimação das partes foi publicado no Diário Oficial. O valor total da dívida será calculado com base na quantidade de dias de descumprimento da decisão.

O ministro ordenou ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) tome providências imediatas para impedir o acesso à plataforma por meio de bloqueio aos servidores “CDN Cloudflare, Fastly e EdgeUno”, e outros semelhantes, criados para burlar a ordem judicial que suspendeu o funcionamento do antigo Twitter no Brasil.

As providências a serem adotadas pela agência reguladora devem ser comunicadas em até 24 horas ao STF. A agência havia comunicado o STF sobre a burla na quarta-feira (18/09).

Veja a decisão.

STJ: Punição por improbidade não deve fazer distinção entre agentes públicos e particulares

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, aplicar as sanções de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público tanto a particulares quanto a agentes públicos envolvidos na prática de ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário.

O entendimento reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que havia restringido a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos aos agentes públicos – não abrangendo os particulares – e limitado a proibição de contratar com a administração ou receber benefícios fiscais ou creditícios ao único particular que exercia atividade empresarial – excluindo os agentes públicos da penalidade. O tribunal regional considerou que aplicar as punições aos demais implicados no processo seria “impertinente e, portanto, inócuo”.

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu ao STJ, argumentando que o TRF5 teria violado o artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que estabelece as punições para quem comete atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

Sanções podem ser aplicadas tanto a agentes públicos quanto a particulares
O relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, destacou que a redação da LIA vigente à época dos fatos não diferenciava agentes públicos de particulares ao prever sanções como a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o governo, podendo ser aplicadas a ambos indistintamente.

Ele lembrou que, segundo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 744.034, a suspensão dos direitos políticos abrange tanto a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado) quanto a ativa (direito de votar). Então, ainda que o particular não tenha mandato a perder, ele ficaria com o direito de votar suspenso e ainda seria impedido de disputar eleições, caso viesse a querer se candidatar dentro do prazo da suspensão.

O ministro também afirmou que a proibição de contratar com o poder público deve ser aplicada igualmente a todos os réus. Embora os agentes públicos não desempenhassem atividade empresarial na época da decisão, “nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro”. Assim, o STJ decidiu suspender os direitos políticos dos particulares envolvidos por cinco anos e proibir os agentes públicos de contratar com a administração pública pelo mesmo período.

Veja acórdão.
Processo: REsp 1735603

Novas provas levam STJ a conceder mais prazo para denunciados pela tragédia de Brumadinho

O surgimento de novas provas, recebidas pelo Ministério Público Federal (MPF) a partir de cooperação internacional com autoridades dos Estados Unidos, levou a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a conceder, a um grupo de pessoas denunciadas pela tragédia de Brumadinho (MG), o prazo de 30 dias para oferecimento de resposta à acusação, salvo se houver apresentação de aditamento à denúncia pelo MPF.

A tragédia, ocorrida em 2019, deixou pelo menos 270 mortos e é considerada um dos maiores desastres ambientais do país. Aos denunciados, o MPF imputou a suposta prática de homicídios e crimes ambientais, mas houve o desmembramento das ações penais na Justiça Federal de acordo com o delito.

Os documentos recebidos pelo MPF têm ligação com um processo movido pela Securities and Exchange Commission (autoridade reguladora dos Estados Unidos) contra a Vale S.A. por supostas violações das leis do mercado de valores mobiliários.

Diante desses novos documentos, e embora ainda estivesse em curso o prazo de cem dias concedido pela Justiça Federal para apresentação de resposta à acusação, a defesa dos denunciados pediu a suspensão ou interrupção do prazo, mas o pedido foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6). Para o tribunal, não ficou demonstrado prejuízo à defesa, inclusive porque o MPF já teria fornecido link para acesso aos documentos.

Perante STJ, a defesa insistiu na alegação de violação do exercício do contraditório e argumentou que o MPF não juntou formalmente o material aos autos, o que teria prejudicado o seu exame integral.

Paridade de armas impõe necessidade de tratamento igualitário entre as partes
O ministro Sebastião Reis Junior, relator, destacou que o princípio da paridade de armas resulta na necessidade de que seja garantido o tratamento equilibrado às partes da ação penal. Também impõe o acesso pleno da defesa à mídia juntada em inquéritos relativos ao mesmo fato objeto da denúncia já oferecida pelo MPF. Da mesma forma – acrescentou –, é necessário assegurar prazo razoável, equivalente ao da acusação, para que a defesa analise o conteúdo da mídia.

“A circunstância de existirem provas novas, mesmo que referentes a outros procedimentos que não as ações penais objetos da presente impetração, mas a elas conexos – provas essas que, até então, não tinham sido ainda examinadas na íntegra nem pela defesa nem pelos órgãos de persecução penal diante de sua complexidade –, interfere, sim, na apresentação pela defesa da resposta à acusação”, afirmou o ministro.

Segundo Sebastião Reis Junior, ainda que, em princípio, a nova prova trazida pelo MPF não altere substancialmente a denúncia, é evidente o interesse da defesa em ter tempo suficiente para examiná-la.

“Tais documentos podem não alterar a convicção inicial do Ministério Público, contudo podem conter informações que interessem à defesa não só naquelas investigações em que foram apresentados. É pertinente a pretensão de que a defesa tenha tempo suficiente para seu exame, tempo esse ao menos proporcional ao tempo que o órgão acusador tem para sua análise”, disse o relator.

Defesa tem acesso ao material do MPF desde o ano passado
Por outro lado, Sebastião Reis Junior comentou que, de acordo com os autos, a defesa teve acesso ao link do material recebido pelo MPF – e submetido à perícia da Polícia Federal – desde o ano passado, tendo tido tempo suficiente para examinar o conteúdo.

“O ponto central era a paridade de armas, e já houve tempo suficiente para a defesa analisar os documentos (mais de oito meses). Creio que seja razoável fixar um prazo de 30 dias para a resposta à acusação, contado a partir da publicação deste acórdão, salvo a apresentação de aditamento à denúncia pelo Parquet Federal”, concluiu o ministro.

Processo: HC 903753

TST: Sem assistência do sindicato, pedido de demissão de gestante é anulado

Trabalhadora terá direito a indenização pela estabilidade provisória.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), contra condenação ao pagamento de indenização a uma repositora que estava grávida ao pedir demissão. Com essa decisão, o colegiado referendou o entendimento do TST sobre a matéria

Dispensa não teve orientação de sindicato
De acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o artigo 477, parágrafo 1º, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual.

A repositora, contratada em maio de 2020, pediu demissão três meses depois. Na ação, ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização pelo período de estabilidade porque não teve nenhuma assistência sindical ou do Ministério do Trabalho em seu pedido de rescisão contratual.

Em sua defesa, a 5M sustentou que a trabalhadora escreveu carta de próprio punho com pedido de desligamento imediato, declarando expressamente que estava ciente de seu estado de gravidez e que “abria mão” da estabilidade.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada já sabia da gravidez ao pedir demissão e, portanto, teria renunciado à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que o pedido de rescisão partiu da repositora e que não foi demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.

TST anula demissão
Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto. Segundo o colegiado, o entendimento sedimentado do TST é o de que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no artigo 500 da CLT.

A decisão da Turma foi mantida pela SDI-1. O relator do recurso de embargos da empresa, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o TRT decidiu em desacordo com o TST. Os precedentes citados destacam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que visa proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer. Por isso, apesar da revogação da exigência da assistência sindical pela Reforma Trabalhista, o TST firmou entendimento de que, nesse caso, é indispensável a assistência do sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo:RR-1000357-33.2021.5.02.0264

TRF1 anula taxa de fiscalização sanitária sobre medicamento similar cobrada como medicamento novo

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que anulou a taxa de fiscalização sanitária exigida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma empresa de produtos farmacêuticos. A empresa requereu a renovação de registro de medicamento similar JUMEXIL (anteriormente chamado de ELPRENIL), entendendo ser o medicamento “não patenteado e sem molécula nova”, e recolheu o valor de R$ 18.900,00, considerando-o como medicamento similar.

O relator, juiz federal convocado Saulo José Casali Bahia, destacou que, posteriormente, a Anvisa reviu a decisão, considerou o remédio como renovação de produto novo, e cobrou a complementação do pagamento da taxa no valor de R$ 72.000,00.

Segundo o magistrado, perícia técnica concluiu que o medicamento não possui molécula nova nem proteção patentária, devendo ser considerado medicamento similar.

Assim, “sendo o fato gerador da TFSV em exame o registro de medicamento similar, enquadramento que se encontra regular, consoante laudo de perícia judicial, revela-se equivocado o entendimento da Anvisa em classificar o fármaco como novo para fins de registro e respectiva cobrança”, concluiu o relator.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0031370-41.2005.4.01.3400

TRF1: Auxílio-invalidez é mantido suspenso para militar após perícia indicar ausência de necessidade de cuidados permanentes

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), à unanimidade, manteve a sentença que determinou a suspensão do benefício de auxílio-invalidez recebido por um servidor público militar portador de doença infectocontagiosa, por não ser constatada a necessidade de cuidados permanentes.

O autor entrou com ação contra a União pedindo manter o benefício de auxílio-invalidez, alegando que o recebia há 20 anos e que a suspensão foi ilegal e violou o princípio da segurança jurídica.

O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, observou que o auxílio-invalidez é devido apenas àqueles que necessitam de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme atestado pela junta militar de saúde, seja para internação hospitalar ou tratamento domiciliar.

Embora o autor seja portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), laudo pericial atestou que o autor não precisa de internação especializada ou cuidados de enfermagem permanentes.

“Tratando-se de verba de natureza precária e provisória, sujeita à comprovação dos requisitos legais para a sua fruição, que não há falar em incorporação à remuneração e, de consequência, não se sujeita a prazo decadencial, podendo, a qualquer momento, sua concessão ser revista pela administração militar”, concluiu o magistrado.

Processo: 0026699-91.2013.4.01.3400

TRF4: Segurado que teve documentos danificados em enchente, garante aposentadoria por idade

A 1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul (RS) garantiu a um morador de Cerro Branco (RS) a concessão da aposentadoria por idade. Ele teve a carteira de trabalho danificada durante a enchente que assolou sua cidade. A sentença, publicada no dia 10/9, é da juíza Mirela Machado Salvi.

O autor de 67 anos ingressou com ação, no dia 29/8, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) narrando que ingressou com o pedido de concessão da aposentadoria em 20/6, mas foi negado. Contou que sua residência foi severamente atingida pela enchente ocorrida no município em setembro de 2023, o que ocasionou a perda de vários pertences, incluindo documentos. Afirmou que sua carteira de trabalho foi danificada e ficou em estado crítico.

A juíza analisou detalhadamente os documentos apresentados pelo autor. Associando as informações ainda legíveis da carteira de trabalho com outras provas, ela reconheceu diversos períodos solicitados pelo segurado, o que possibilitou que ele reunisse os requisitos para obter o benefício.

A magistrada julgou procedente a ação condenando o INSS a computar os períodos e a conceder a aposentadoria por idade urbana ao autor. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.

TRF4: Clínica não consegue anular decisão que negou registro da marca odontoimagem

A Justiça Federal negou o pedido de uma clínica de Criciúma para que fosse anulada a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que tinha indeferido o registro da marca ODONTOIMAGEM, por imitar outra marca registrada anteriormente. A 8ª Vara Federal de Florianópolis considerou a existência da marca ODONTO IMAGEM, de empresa que, inclusive, exerce atividades em Santa Catarina.

“A parte ré Odonto Imagem Radiologia, detentora da marca ODONTO IMAGEM, se dedica ao mesmo ramo de atividade da autora, o de prestação de serviço de radiologia odontológica”, entendeu o juiz Eduardo Didonet Teixeira, em sentença de 11/9. “Denota-se também que os contratos sociais estão registrados na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, e que as duas pessoas jurídicas desenvolvem as atividades no mesmo Estado”, observou.

O juiz não aceitou o argumento de que os termos “odonto” e “imagem” são genéricos e não poderiam ser registrados com exclusividade. “Se a marca contém caráter genérico e comum relacionada ao produto ou serviço, a ponto de não ser registrável, como defende a autora, não poderia ser registrada por ela ou por qualquer outra pessoa”.

Segundo o juiz, seria de nulidade do registro anterior, que deve ser requerido em no máximo cinco anos. “A conseqüência da marca não registrável é a anulação do registro, pretensão que não foi deduzida na inicial, porquanto pretende a autora apenas a invalidade da decisão do INPI, com vistas ao registro da marca ODONTOIMAGEM”, afirmou Teixeira.

“A utilização concomitante das referidas marcas nominativas pelas partes se traduz em potencial prejuízo às empresas, e, inclusive aos consumidores, porquanto atuam no mesmo ramo de serviços e desempenham atividades no mesmo Estado”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5000735-24.2023.4.04.7200

TRF3: Caixa e Correios são condenados a indenizar cliente que teve cartão de crédito extraviado

Dispositivo foi utilizado para transferências bancárias mediante fraude.


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a cliente que teve cartão de crédito extraviado e utilizado para realização de transferências bancárias mediante fraude.

Para o juiz federal Gustavo Catunda Mendes, verificou-se evidente falha na prestação dos serviços pelas empresas públicas, conforme a produção de prova documental e oral em audiência.

“Houve grave falha dos atos de segurança, na medida em que, pelos Correios, não se exigiu apresentação de documento com identificação de alguma notificação da instituição bancária para retirada do cartão de crédito. Por sua vez, a Caixa operou com defeito na prestação dos serviços, na medida em que permitiu a habilitação do dispositivo, retirado por terceiro estranho, sem a devida exigência de dados suficientes para segurança de que os atos estavam sendo operados pelo próprio autor correntista”, destacou.

O caso

De acordo com o processo, o autor recebeu mensagem no celular informando código de rastreio referente a novo cartão de crédito emitido pelo banco público. Posteriormente, ele foi surpreendido com aviso que comunicava transação via pix no valor de R$ 30 mil e transferência eletrônica de R$ 18,3 mil.

Consta que o cartão foi retirado minutos depois de chegar à agência dos Correios, com entrega realizada à pessoa desconhecida, sem comprovação de identidade para retirada.

Ao tomar ciência das transações irregulares, o correntista registrou boletim de ocorrência e formalizou contestação de operação bancária perante a instituição financeira, solicitando o estorno do prejuízo.

A Caixa alegou que as movimentações financeiras foram realizadas por meio de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento e com uso de senha cadastrada para uso pessoal.

Decisão

Para o juiz federal, a instituição bancária deveria ter operado com zelo e segurança na liberação do cartão de crédito e na autorização para movimentação de valores expressivos em conta. Já os Correios deveriam ter cautela no procedimento de entrega do dispositivo, com aferição de identidade e dados do titular.

“A Caixa autorizou a movimentação imediata e instantânea de vultosas quantias que batiam no limite máximo de transações via PIX (R$ 30 mil), sem qualquer cautela prévia. De forma grave e danosa, nada foi feito pela instituição em termos de segurança e cautela à operação bancária de sua responsabilidade”, salientou.

Gustavo Catunda Mendes acrescentou que os atos, autorizações e habilitações para liberação e uso do cartão, inclusive para movimentação de valores expressivos em conta, teriam sido realizados a partir de dispositivos eletrônicos, seja móveis (aparelho celular), seja imóveis (terminal eletrônico da Caixa ou computador).

“Isso demonstra a fragilidade do sistema de segurança ao autorizar a realização de transações por terceira pessoa sem qualquer necessidade de seu comparecimento presencial, ou mesmo identificação física ou por biometria facial ou digital”.

Por fim, o magistrado concluiu que a retirada de encomenda por terceiro estranho na agência dos Correios e a habilitação do cartão em terminais e atendimentos da Caixa causaram evidente dano moral à parte autora.

Assim, a sentença determinou que a Caixa restitua à parte autora a quantia de R$ 48,3 mil por danos materiais e pague R$ 4 mil por danos morais. Em relação aos Correios, ordenou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

Processo nº 5000933-13.2021.4.03.6116

TRT/AM-RR cancela a Súmula que trata da impenhorabilidade absoluta da conta salário

A proposta de extinção partiu da Comissão de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) aprovou na sessão ordinária de 4 de setembro, por maioria, a orientação de cancelamento da Súmula 11, relativa à impenhorabilidade absoluta da conta salário. A sugestão foi apresentada para deliberação da Corte pelo vice-presidente do Regional e presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência (CUJ), desembargador Lairto José Veloso.

O cancelamento decorreu em razão do texto da Súmula estar baseado no Código de Processo Civil de 1973, já revogado. E, ainda, em virtude da existência de decisões recentes deste Regional, conflitantes sobre o assunto, ora a autorizar, ora a negar a penhora de salários para pagamento de dívida trabalhista, demonstrando que o entendimento sumulado não mais representa a uniformidade do posicionamento do TRT-11.

A matéria aprovada consta na Resolução Administrativa n. 297/2024, publicada na Edição 4056/2024 do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) – Caderno Administrativo de 11 de setembro de 2024.


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