TRF1: Empresas de produção cinematográfica são impedidas de aderirem ao Simples Nacional

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de empresas de produções cinematográficas e audiovisuais para que pudessem optar pelo regime de tributação simples (regime tributário que contempla empresas com receita bruta anual somente de até R$ 4,8 milhões).

As apelantes argumentaram que a legislação permite que empresas com atividades semelhantes às delas possam optar pelo regime simples já que não se dedicam a atividade profissional regulamentada e que os produtores de obras cinematográficas, diferentemente de diretores, atores e técnicos, não desempenham atividades regulamentadas, limitando-se a viabilizar recursos financeiros e administrativos para a viabilização do projeto.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho observou que segundo a Lei n. 9.317/1996, empresas que atuam na produção cinematográfica não podem optar pelo regime tributário simples, uma vez que não desempenham função relacionada à profissão regulamentada, ou seja, buscam distinguir o produtor cinematográfico dos atores.

Segundo o magistrado, a legislação estabelece uma restrição ao sistema de tributação conhecido como Simples, e não cabe ao Poder Judiciário incluir nesse regime empresas que estão, a princípio, excluídas por exercerem atividades de natureza profissional.

Consequentemente, uma empresa que oferece serviços de direção e produção de eventos está impedida de optar pelo Simples. Esse impedimento está fundamentado no art. 17, inciso XI, da Lei Complementar 123, de 2006, em consonância com a reserva legal estabelecida no art. 179 da Constituição de 1988, que possibilita um tratamento diferenciado às entidades jurídicas conforme sua área de atuação.

Processo: 0002271-26.2005.4.01.3400

TRF1: Militar deve permanecer na localidade onde é lotado para cuidar de filho autista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) não ser removido de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/RJ, em razão da saúde de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realizar tratamento multidisciplinar na capital federal.

De acordo com o processo, mesmo após o Comando da Aeronáutica ter sido cientificado sobre a impossibilidade da movimentação em razão de doença que acomete seu filho, que foi diagnosticado com TEA, o autor foi comunicado sobre a sua movimentação para outra cidade.

Ao analisar o recurso da União, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que a movimentação dos militares é uma das características específica da carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade.

Entretanto, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar e questões relacionadas à saúde.

“No presente caso, afastar a criança não apenas do pai que passaria a residir em outro estado, mesmo que todos se mudassem para o Rio de Janeiro também afastá-lo de toda a equipe multidisciplinar que dele cuida e dos parentes como tios e sobrinhos, com certeza, iria colocar em risco a saúde mental da criança, restando comprovado que a criança necessita do pai, bem como necessita das condições atuais para garantir o correto tratamento da doença (equipe multidisciplinar). Ademais, a permanência do autor na sede de Brasília não acarretará prejuízos ao Comando da Aeronáutica conforme documento juntado pela parte”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1036353-75.2019.4.01.3400

TRF1: Seção Judiciária do Amazonas condena responsáveis por desmatamento ilegal na Amazônia e impõe indenização milionária por danos climáticos

A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) condenou quatro réus pelo desmatamento ilegal de 596,06 hectares de floresta nativa na área do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, localizado no município de Boca do Acre (AM).

Segundo apontaram os inquéritos, o desmatamento na região do PAE Antimary causou a emissão de 101.710,17 toneladas de carbono, equivalente a 373.191,96 toneladas de dióxido de carbono (CO₂), resultando em prejuízos não só para o ecossistema local, mas também para o clima global. O cálculo do impacto climático foi realizado com base em laudos técnicos do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM).

TRF4: Justiça Federal suspende restrições impostas por provimento da OAB em relação à menção a pré-candidatura

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu as restrições impostas em provimento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que proibia a menção de futura candidatura ou pré-candidatura no processo eleitoral da seccional gaúcha. A liminar, publicada hoje (23/9), é do juiz Felipe Veit Leal.

Um advogado de Cruz Alta (RS) ingressou com a ação narrando que pretende concorrer à presidência do Conselho Seccional da OAB gaúcha em 2024, mas sua intenção está sendo ilegalmente restringida pelo Provimento nº 222/2023, do Conselho Federal da OAB. Argumenta que essa norma excede o poder regulamentar da instituição e viola a Constituição e a legislação, principalmente ao proibir a chamada “campanha antecipada”.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o autor questiona especificamente parte do caput do art. 16 em que se enquadra a “pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato(a) ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador” como campanha antecipada, que é proibido. Também é questionado o inciso III que venda a montagem de comitê pré-eleitoral.

O juiz pontuou que tal provimento não tem vício formal em sua edição, e, em regra, o poder normativo conferido ao Conselho deve ser respeitado, não cabendo ao Poder Judiciário envolver-se na forma de organização das eleições de seus representantes. “Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a OAB possui natureza sui generis, caracterizada como uma autarquia especial, dotada de autonomia e independência, mas sujeita a certos controles estatais”.

Para o juiz, temas sensíveis, que podem colidir com as disposições da Constituição Federal, submetem-se à sindicância do Judiciário. “Do contrário, estar-se-á isentando a instituição dos advogados do controle constitucional e inibindo que aqueles que possam ser prejudicados por seus atos acessem a tutela jurisdicional”.

Leal destacou que, diante da ausência de uma legislação específica que regulamenta as eleições dos membros de classe, deve-se aplicar, por analogia, a Lei nº 9.504/1997, que vai garantir que o processo eleitoral da OAB esteja em conformidade com valores e garantias estabelecidos na Constituição Federal. Observando as condutas caracterizadas como campanha antecipada na referida lei, ele concluiu que o provimento é “significativamente mais restritivo”.

“De acordo com a Lei 9.504/1997, desde que não haja pedido explícito de voto, a menção à pré-candidatura ou a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configura propaganda eleitoral. Em contrapartida, o Provimento 222/2023 estabelece que tanto o pedido explícito quanto o implícito de voto, assim como a indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato, movimento, lema de chapa ou grupo organizador, caracterizam campanha antecipada, sendo essas práticas vedadas”.

O magistrado ressaltou que o Tribunal Superior Eleitoral “já consolidou o entendimento de que a mera referência à pré-candidatura e a promoção pessoal, por si só, não configuram propaganda eleitoral extemporânea”. Assim, ele reconheceu que o art. 16 do Provimento nº 22/2023 caracteriza-se como uma restrição indevida, que entra em conflito com os valores constitucionais, principalmente a liberdade de expressão e a igualdade de oportunidade, e com os princípios norteadores da legislação eleitoral.

Em relação à criação de comitê pré-eleitoral, Leal pontuou que a “Lei 9.504/1997 não prevê tal possibilidade, permitindo o estabelecimento de comitês apenas durante o período de propaganda eleitoral”. Assim, o provimento da OAB está em conformidade com os preceitos legais e constitucionais.

O juiz deferiu parcialmente o pedido de liminar determinando a suspensão das restrições impostas pelo art. 16, caput, do Provimento nº 222/2023, garantindo ao autor, no âmbito da seccional gaúcha, o direito de mencionar sua futura candidatura ou pré-candidatura, vinculada ao nome de um candidato ou movimento, ao lema de uma futura chapa ou ao grupo organizador, sem que tal conduta seja caracterizada como propaganda antecipada. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: CEF não terá de indenizar por transferências para suposto investimento em criptomoedas

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá de indenizar um empresário de Brusque/SC por depósitos via Pix para um suposto investimento em criptomoedas, que acabaram se revelando um golpe. A 3a Vara da Federal em Itajaí considerou que todas as transferências foram realizadas de forma voluntária e o banco não tem nenhuma responsabilidade. O prejuízo teria sido de R$ 52,5 mil, incluídos os pagamentos efetuados por meio de outras instituições financeiras privadas.

“Há que se ponderar que as transferências não foram feitas sem o conhecimento do correntista, ao contrário, foram efetivadas por ele, utilizando-se dos sistemas de segurança que lhe foram ofertados, inclusive o uso da sua senha”, afirmou o juiz André Luís Charan. As intimações para o autor e a Caixa foram expedidas na última quinta-feira (19/9).

O empresário alegou que, em agosto do ano passado, percebeu em uma rede social uma oportunidade de investimento com retorno imediato, que teria sido compartilhada por uma amiga. Ele entrou em contato com o perfil marcado na publicação, demonstrando interesse, e realizou sete transferências por Pix de contas na CEF e outros bancos. No dia seguinte, quando tentou retirar os valores e não conseguiu, constatou que se tratava de um golpe.

As instituições negaram todos os pedidos de devolução das quantias. O empresário entrou na Justiça, argumentando que os bancos não deveriam ter permitido as transações, que sairiam do padrão normal. O processo contra as instituições privadas foi extinto, em função da competência da Justiça Federal. Apenas a eventual responsabilidade da Caixa foi julgada.

“Se o autor prosseguiu fazendo as operações, é porque tinha ciência dos limites que possuía para as suas transferências diárias e, possivelmente, caso não tivesse limite suficiente, teria solicitado ao banco para ampliá-lo a fim de investir nas ‘criptomoedas’ e obter um lucro imediato”, observou o juiz. “Não há qualquer ação das instituições financeiras, seja do banco de origem, seja da conta destinatária, que sejam a causa direta e imediata dos danos”.

“Além disso, ao realizar o pix, o autor demonstra que sequer confirmou quem eram as pessoas beneficiária das contas, que aparentemente não possuíam qualquer relação com a suposta a pessoal com a qual o autor acreditou estar negociando”, concluiu Charan. Ainda cabe recurso.

TRF6: Caixa é condenada após ‘Golpe do Motoboy’ resultar em saques fraudulentos na conta de idoso

A Quarta Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de pessoa idosa que possui conta na CAIXA, condenando a instituição financeira por danos materiais e morais em decorrência de saques, transferências e pagamentos fraudulentos realizados em sua conta poupança, bem como de compras não reconhecidas efetuadas no cartão de débito da vítima, causando prejuízo de cerca de R$ 85.000,00, caracterizando um tipo de fraude bancária conhecida como “Golpe do Motoboy”.

Na verdade, a ré descreve o modus operandi deste tido de estelionato corroborando a narrativa dos fatos contida na petição inicial, da seguinte forma: O golpe começa quando o fraudador liga para a vítima se passando por funcionário da Caixa. Se a vítima desconfia, o golpista sugere que ela ligue para o número da central de atendimento no cartão. A vítima pensa que desligou, mas a linha permanece ativa por até 90 segundos. Quando tenta ligar para a central, a vítima ainda está conectada ao golpista. Nesse tempo, a vítima acaba passando seus dados, incluindo senha, que são capturados. Depois, os criminosos enviam um motoboy para pegar o cartão, fingindo ser funcionário da Caixa.

O desembargador federal Prado de Vasconcelos, relator do recurso, esclarece, inicialmente, que os fatos danosos não foram contestados pela CAIXA, e que o próprio banco reconheceu em sua defesa este tipo de estelionato, confirmando a narrativa da vítima.

A decisão, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que é cabível a responsabilização da instituição financeira quando é evidente a falha no dever de segurança do banco, por permitir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente. Tal fato, por si só, afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, especialmente no caso de pessoa idosa que, neste caso, tinha 83 anos de idade, sendo considerada hipervulnerável, conforme disposto no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.

O desembargador federal diz, ainda, em sua decisão que as transações bancárias realizadas possuem aparência de ilegalidade, já que destoam do perfil de compra do consumidor idoso, o que necessariamente demonstra que a instituição financeira não cumpriu seu dever de segurança ao não bloquear tais transações.

Processo 1004661-81.2022.4.01.3811.
Julgamento em 03/06/2024

TJ/AM: Cliente que teve o cabelo sugado pela parte mecânica de um kart será indenizada em mais de 30 mil reais

Empresa de entretenimento e centro comercial deverão indenizar cliente por acidente em suas dependências.


Sentença proferida pelo juiz do 18º. Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento condenou uma empresa de entretenimento e um centro comercial a indenizarem cliente no valor de 30 mil reais por danos morais e 700 reais por danos materiais, pela responsabilidade por acidente ocorrido durante o uso de equipamento esportivo.

A decisão foi proferida na última sexta-feira (20/09), nos autos do processo n.º 0069328-02.2024.8.04.1000, condenando solidariamente a empresa Arena Kart Indoor e a Associação do Condomínio do Sumauma Park Shopping à indenização.

Segundo a sentença, em dezembro de 2023 a autora participou de uma corrida de kart nas dependências do referido local e, mesmo tendo seguido as orientações de segurança fornecidas pelos réus, com o uso de capacete e touca, isso não foi suficiente para evitar que seu cabelo fosse sugado pela parte mecânica do kart, o que ocasionou queimaduras no couro cabeludo, lesões e dores, conforme documentos médicos e fotografias.

No processo, os réus argumentaram que todas as medidas de segurança foram adotadas e que a autora foi devidamente instruída antes de iniciar a corrida; que o incidente ocorreu de maneira isolada e sem falha na prestação de serviço.

O condomínio alegou também ilegitimidade passiva para responder pelo ocorrido, mas a preliminar não foi aceita. Conforme a decisão do magistrado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, considerando que o réu é responsável solidariamente por garantir a segurança das atividades desenvolvidas em suas dependências.

“A ausência de medidas de segurança adequadas para evitar esse tipo de acidente caracteriza uma falha grave na prestação de serviços por parte dos réus, que colocaram a saúde da consumidora em risco, restando plenamente demonstrada a responsabilidade dos demandados pelos danos sofridos pela parte demandante”, afirma o magistrado na sentença.

Na sentença o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento observou ainda que “esse tipo de incidente, associado ao risco de lesões graves e à possibilidade de consequências irreversíveis para a saúde, gerou inegável abalo moral”.

À decisão caberá recurso à Turma Recursal do Estado do Amazonas.

TRT/SP: Trabalhador que sofreu amputação e não foi readaptado de função deve ser indenizado

Decisão proferida na 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP deferiu indenização por danos morais a promotor de vendas que sofreu amputação, mas não foi readaptado pela BRF S.A, empresa onde trabalhava. De acordo com os autos, o homem foi vítima de acidente ao limpar sua motocicleta, fora do ambiente laboral, e precisou amputar a falange distal do polegar esquerdo. Por esse motivo, foi reenquadrado na instituição como pessoa com deficiência (PCD).

Conforme orientações médicas, o profissional não deveria executar atividades que necessitassem de pega bimanual em câmara fria, mas a instrução foi descumprida pela ré. Além disso, segundo o autor, ele passou a ser perseguido pelo superior hierárquico, sendo-lhe aplicadas advertências e suspensões sem motivos plausíveis, tornando-se também a ser alvo de comentários do tipo “você não deveria ter sido enquadrado como PCD” e “seu acidente é uma coisinha de nada”.

Na decisão, a juíza Luana Madureira dos Anjos explica que “quando verificado que a empresa não cumpre o dever constitucional de efetivar direitos fundamentais de seus empregados e garantir-lhes a segurança e incolumidade física e mental, gerando-lhe dano à sua honra, liberdade, integridade, imagem e vida privada, terá o dever de indenizar”.

Para a magistrada, os fatos relatados foram comprovados. Na sentença, a evidência de que o autor continuou executando as mesmas atividades, em câmaras frias, foi obtida por meio de perícia técnica para apurar a existência de insalubridade, outro pedido do reclamante, também julgado procedente. Ainda, as ofensas do chefe em relação à condição física do colega foram presenciadas pela testemunha do autor, conforme depoimento em audiência. Com isso, o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.

Cabe recurso.

Processo nº 1000566-23.2024.5.02.0320

Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência

Em 21 de setembro, o Brasil celebra o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, oficializado no país em 2005, por meio da Lei nº 11.133. A norma objetiva conscientizar sobre a importância do desenvolvimento de meios de inclusão dessas pessoas na sociedade.

De acordo com a legislação brasileira, pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2

Visando à construção de um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.

A norma abrange a prática da agressão, por qualquer meio, contra magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.

Se você foi vítima ou conhece algum caso, denuncie (mais informações aqui)! Sua atitude é fundamental para a eliminação da situações de assédio e discriminação no trabalho.

TRT/RS: Ação sobre parcela de natureza administrativa paga a empregado público deve ser julgada pela Justiça Estadual

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação sobre parcela de natureza administrativa, caso a sentença tenha sido proferida após o julgamento do Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a tese do Tema 1.143 do STF, “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”.

Um empregado público (celetista) pleiteou perante a Justiça do Trabalho o pagamento de Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA). Ele era empregado de uma fundação estadual. Após a extinção da fundação, passou a exercer as suas atividades diretamente em secretaria estadual de meio ambiente.

A sentença da juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, estabeleceu que a gratificação pleiteada foi instituída por lei, sendo parcela de natureza administrativa. Dessa forma, com base no Tema 1.143 STF, a magistrada decidiu que a competência para julgamento da ação cabe à Justiça Comum, não à Justiça do Trabalho.

O empregado recorreu da decisão. Argumentou que o Tema 1.143 do STF não se aplicaria ao caso concreto e pediu que o processo fosse julgado pela Justiça do Trabalho.

Os desembargadores integrantes da 9ª Turma do TRT-RS, por unanimidade, negaram o recurso do trabalhador.

Segundo o acórdão, relatado pela desembargadora Lucia Ehrenbrink, conforme o Tema 1.143 do STF, se a parcela pleiteada está prevista na CLT, a competência, por consequência lógica, é da Justiça do Trabalho. Entretanto, se a parcela buscada tem como origem uma norma administrativa, ou seja, não está prevista na legislação trabalhista, a competência para o julgamento passa a ser da Justiça Comum.

Para os desembargadores, a gratificação reivindicada pelo empregado está prevista em legislação estadual, não na legislação trabalhista. Logo, a competência para julgamento é da Justiça Comum.

Os desembargadores ainda analisaram a modulação de efeitos do Tema 1.143 do STF. De acordo com o Supremo, deveriam ser mantidos na Justiça do Trabalho os processos em que a sentença fosse proferida até a data de julgamento do Tema 1.143 do STF.

Como a sentença do processo em análise foi proferida após a data de julgamento do Tema 1.143 do STF, a competência para julgamento da ação é da Justiça Comum.

Dessa forma, o acórdão manteve a sentença, que determinou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, e determinou, consequentemente, a remessa do processo para a Justiça Comum Estadual.

Também participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Estado deve indenizar médica radiologista que desenvolveu cânceres após anos de trabalho insalubre

Uma médica radiologista da Secretaria Estadual de Saúde conquistou o direito, na Justiça, de ser indenizada pelos danos morais resultantes dos prejuízos causados à sua saúde devido à exposição à radiação após anos de trabalho em tais condições no serviço público. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, é que o Estado do RN a indenize, por danos morais, com o valor de R$ 100 mil.

Na ação de indenização, ajuizada na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a autora contou que sempre trabalhou no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, no setor de tomografia, realizando laudos e tomografias, e tinha constantemente contato com radiação, haja vista que a sala de laudo era separada apenas por uma parede do tomógrafo, com proteção radiológica duvidosa. Como prova, juntou matéria jornalística reportando vazamento de radiação na sala de Raio-x do Hospital no ano de 2015.

Afirmou que, em outubro de 2019, foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Crônica, realizando tratamento desde então, através de quimioterápico – Glivec – via oral. Além disso, disse que, em março de 2020, foi diagnosticada com Câncer na Tireóide, realizando a tireoidectomia total em setembro de 2020. Continuou dizendo que, em outubro de 2020, foi diagnosticada com Câncer no Útero, tendo realizado a histerectomia total em fevereiro de 2021.

Argumentou que a leucemia e o câncer da tireoide estão intimamente relacionados com exposição à radiação, em razão da negligência do Estado em monitorar os níveis de radiação, e como consequência, teve que se afastar de todas as suas atividades laborais, inclusive particulares, desde outubro de 2019, deixando de auferir um rendimento mensal em média no valor de R$ 10 mil, haja vista que também prestava serviços em uma clínica de imagens de Natal.

Segundo a autora, na clínica particular nunca houve nenhum tipo de comprometimento relacionado à segurança dos trabalhadores e/ou exposição à radiação, havendo a entrega mensal do dosímetro, o qual era assinado por ela. Afirmou que carregará consigo pelo resto de sua vida o abalo psicológico de uma doença onco-hematológica maligna sem cura; estigmas; traumas; e limitações físicas, tais como, a impossibilidade de engravidar, tudo devido à negligência da Administração do Hospital Walfredo Gurgel no tocante à exposição da radiação.

No recurso, a médica reforçou que trabalhou em condições insalubres, sendo exposta à radiação durante seu exercício profissional em hospital público, sem as devidas proteções e monitoramento exigidos por normas de segurança, desenvolvendo graves doenças em decorrência dessa exposição, como leucemia mielóide crônica (outubro/2019), câncer na tireóide (março/2020) e câncer de útero (outubro/2020), com apenas 39 (trinta e nove) anos de idade.

Apresentou como prova relatório radiométrico realizado em setembro de 2015, o qual concluiu que a instalação hospitalar não oferecia segurança sob o ponto de vista de proteção radiológica, recomendando diversas ações corretivas que não foram implementadas, além de terem sido desconsiderados laudos e exames médicos que comprovam o diagnóstico das doenças e sua relação com a exposição à radiação.

Para a relatora do recurso, a desembargadora Sandra Elali, houve a comprovação do nexo causal, considerando a exposição à radiação no ambiente hospitalar ocorreu em decorrência da ausência da devida proteção e monitoramento do local, ou seja, o ente público não monitorou os níveis de radiação no setor da tomografia, com o objetivo de medir o nível da exposição do ambiente ou pessoa à radiação e produtos químicos específicos.

“Portanto, o nexo de causalidade fica constatado com a omissão do Estado, quando se mostrou inerte a situação de seus servidores, nada fazendo a respeito dos dosímetros e o dano presumido quando os profissionais exercem sua função laboral em um ambiente de trabalho perigoso por pura negligência do ente estatal”, comentou.

E complementou: “Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte autora/apelante, em virtude da exposição à radiação e o desenvolvimento das doenças (leucemia mielóide crônica, câncer na tireóide e câncer de útero), o que configura dano moral indenizável”.


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