TRF4: Sem comprovar a necessidade de atendimento na rede privada, paciente tem pedido de reembolso negado

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) negou o pedido de reembolso de R$ 24.970,00, valor gasto por uma paciente em seu tratamento contra o câncer de mama na rede privada. Em sentença publicada no dia 20/9, o juiz Norton Luís Benites identificou que o Sistema Único de Saúde (SUS) não se negou a oferecer o tratamento e que a autora tampouco comprovou a necessidade para que o atendimento se desse pela rede particular.

A mulher de 53 anos ingressou com ação contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul narrando ter recebido diagnóstico de câncer de mama maligno em dezembro de 2023. Alegou ter encaminhado pedido por tratamento para o SUS, mas que até hoje não se deu início ao tratamento pela rede pública. Disse que iniciou tratamento pela rede privada, submetendo-se a procedimento cirúrgico em janeiro de 2024. Além do ressarcimento, solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O Estado do RS contestou, argumentando que é da União a responsabilidade de garantir tratamentos oncológicos à população. Já a União alegou que o SUS não negou tratamento, e que a condição da mulher não exigia intervenção imediata de atendimento particular.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a questão relativa ao ressarcimento de despesas médicas via particular já foi objeto de apreciação pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Assim ficou definido que é necessário que o paciente demonstre quadro de urgência ou emergência que justifique atendimento particular imediato, além de comprovar que o SUS tenha negado o tratamento de maneira injustificável. Também é preciso que o paciente não tenha condições financeiras para arcar com as despesas e tenha ação judicial com pedido de tutela de urgência, salvo nos casos em que a situação concreta seja impeditiva, como em risco de morte iminente.

A partir dos documentos anexados ao caso, o magistrado pôde observar que, em janeiro de 2024, foi lançada solicitação de consulta oncológica para a autora no sistema de consultas do SUS, demonstrando que não houve negativa para o tratamento pela rede pública. Benites tampouco considerou presentes elementos que demonstrassem que fosse necessário atendimento imediato através da rede particular.

O juiz ainda constatou que a mulher reside em endereço de alto padrão no município, o que permite deduzir que a sua família possui condições para arcar com os valores desembolsados no tratamento. “Importante ressaltar que não se mostra cabível o acolhimento da pretensão de ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular sem que tenha havido prévia determinação do Poder Judiciário, porquanto tal permissão ocasionaria um verdadeiro caos à administração da saúde, além de possibilitar à população a livre escolha de profissionais, medicamentos e/ou tratamentos”, concluiu.

O magistrado julgou o pedido improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF3 suspende demolição de imóvel construído parcialmente em área não edificável da rodovia BR-116 em Aparecida/SP

Magistrados consideraram a função social da propriedade e o direito à moradia.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença que havia determinado a demolição de um imóvel de 56,99 m², localizado na BR-116, em Aparecida/SP, por ocupar parcialmente área não edificável da rodovia.

Para os magistrados, ficou comprovado que a construção não representa risco à segurança da via de trânsito. Eles levaram em conta a função social da propriedade e o direito à moradia.

“O imóvel, em que pese construído de forma irregular, não se apresenta como uma ameaça em potencial ao tráfego rodoviário ou como um risco maior à segurança dos transeuntes ou dos próprios moradores”, afirmou o relator, desembargador federal Carlos Francisco.

A concessionária da rodovia moveu ação de reintegração de posse e solicitou que fosse demolido o imóvel de 56,99 m², construído em área não edificável.

A moradora da propriedade recorreu ao TRF3 após a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP determinar a demolição.

O relator ponderou que fotografias, croquis e laudo pericial demonstraram que o imóvel invade parcialmente a faixa não edificável da BR-116.

“A controvérsia não se funda na irregularidade da construção, o que é fato incontroverso, mas na necessidade de se levar em consideração outros valores constitucionalmente relevantes, como a função social da propriedade e o direito à moradia”, fundamentou.

O magistrado observou que a área está ocupada desde 2003 e que existem outras construções na mesma localidade.

“Não se revela razoável a demolição de um imóvel que serve de residência para um núcleo familiar; não invade área de domínio público; separa-se da rodovia por um muro, uma área de aclive gramado, uma barreira física e mais de oito metros de distância; está alinhado com os demais imóveis do bairro; e encontra-se cadastrado na Prefeitura, que reconhece as benfeitorias existentes no imóvel.”

O relator acrescentou que a Lei nº 13.913/2019 assegurou o direito de permanência de construções na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias.

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao apelo.

Apelação Cível 5000080-37.2017.4.03.6118

TRT/SP: Justiça reconhece covid-19 como doença ocupacional e determina pagamento de danos morais

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu covid-19 como doença do trabalho no caso de chefe de hospital que contraiu o vírus durante o exercício das funções. O colegiado também reformou parcialmente a decisão de 1º grau e condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em decorrência do acometimento. De acordo com os autos, como responsável pelo cadastro geral, marcação de consulta e internação de pacientes, o homem adentrava em todo complexo ambulatorial, como Unidade de Terapia Intensiva, Pronto-Socorro e triagem, sendo exposto a diversas patologias.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio, fez referência a entendimento do Supremo Tribunal Federal, que não inferiu que a covid-19 é necessariamente doença do trabalho nem que não é. Ela explicou que a questão deve ser analisada de forma casuística, observando as peculiaridades do caso concreto. Para ela, deve-se considerar, por exemplo, se a atividade desenvolvida, por sua natureza, apresenta exposição habitual a risco especial para contaminação, “com potencialidade de implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (responsabilidade objetiva), se houve não nexo causal ou concausal (responsabilidade subjetiva)”.

Para a magistrada, no processo em questão, deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada, “eis que o reclamante trabalhava presencialmente, dentro de hospital de grande porte que atuou intensamente no período crítico e de maior contágio pelo coronavírus, em contato com pessoas e, em especial, pacientes contaminados, inclusive pela covid-19”. A relatora pontuou ainda ser irrelevante o fato de o autor atuar em função administrativa e não como médico ou enfermeiro “na linha de frente” dos cuidados com pacientes internados e infectados. “Pois, ainda assim, permanecia em atividade presencial nas dependências de um hospital, circulando no mesmo ambiente e em contato, portanto, com demais trabalhadores e paciente possivelmente infectados, sintomáticos ou mesmo assintomáticos”.

A decisão aponta também que “não existe nos autos indícios, muito menos prova” de que a contaminação teria ocorrido fora do ambiente de trabalho ou de que a ré tivesse adotado todas as medidas de prevenção sanitárias efetivamente capazes de anular, de forma completa, o risco acentuado de contágio por seus empregados.

Por fim, a julgadora esclareceu que a ocorrência do dano moral em casos como o ora analisado, é presumido, não depende de prova por ser de natureza imaterial. De acordo com ela, “o sofrimento experimentado pelo reclamante é patente, uma vez que foi acometido de covid-19 em maio/2020, período crítico da doença, quando não havia vacina e os efeitos deletérios dessa moléstia, inclusive com possibilidade de complicações, comorbidades e mesmo morte, eram não somente altamente considerados, mas verificados dia a dia (fatos notórios)”.

Processo nº 1000983-03.2022.5.02.0075

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro em transfusão de sangue

O Distrito Federal foi condenado pela realização de transfusão de sangue não prescrita e incompatível com o tipo sanguíneo. A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que não foram observados protocolos mínimos, o que causou a piora no estado emocional e físico da paciente.

Consta no processo que a paciente foi encaminhada para atendimento no ambulatório do Hospital Regional de Taguatinga (HRT) com sintomas de falta de ar, fraqueza nas pernas e tosse. Ela deu início ao tratamento para tuberculose na área de isolamento para pessoas com doenças infectocontagiosas. Nesse período, foi informada por um enfermeiro que havia sido prescrita uma transfusão de sangue. Após o início do procedimento, a autora foi acometida por calafrios, tremores, vômitos e chegou a desmaiar. A paciente foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu de 25 de agosto a 25 de setembro de 2021. Informa que o relatório médico apontou que a transfusão de sangue seria destinada a outra paciente do pronto-socorro. A autora defende a existência de nexo causal entre a negligência da equipe de saúde e os danos sofridos.

Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu que é evidente o dano moral, uma vez que “resta inconteste o sofrimento físico e emocional prolongado vivido” pela paciente em razão do erro transfusional.

O Distrito Federal recorreu. No recurso, o réu reconheceu que a paciente recebeu transfusão de sangue de forma desnecessária e com tipagem sanguínea diversa. Sustenta, no entanto, que forneceu imediato tratamento adequado e condizente com todos os protocolos médicos. Alega que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o procedimento “alterou, imediatamente e de forma inequívoca, o sistema renal da autora, que, em seguida ao erro inescusável, se encontrava anúrica, devido a insuficiência renal aguda”. No caso, segundo o colegiado, estão presentes os requisitos para a compensação por danos morais.

“Nesse compasso, não viceja a alegação do ente distrital no ponto que alega ser indevida a compensação por danos morais, porquanto o risco de morte por insuficiência renal aguda e a piora aviltante do estado de saúde da paciente derivam da inobservância de protocolos mínimos a serem despendidos em procedimentos médicos de tal natureza, como mera conferência do pedido médico no prontuário da paciente, a simples verificação do nome completo da autora e o cotejo entre o registro de tipagem sanguínea da paciente/autora com a bolsa de sangue utilizada pelo profissional”, afirmou.

A Turma também observou que “a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo dos dias subsequentes ao ato ilícito apontado, não se vislumbrando contexto precário de atenção hospitalar para remediar a grave falha na conduta do errôneo tratamento que lhe antecedeu”. Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso do Distrito Federal para fixar em R$ 50.000,00 a indenização a título de danos morais.

O valor será pago aos sucessores da paciente, que foram habilitados ao processo em 2023 após o falecimento da autora.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0717725-66.2022.8.07.0018

TRT/RS: Metalúrgico despedido após se candidatar a vereador por partido de oposição ao do sócio da empresa deve ser reintegrado e indenizado

Um metalúrgico despedido após o registro da candidatura para vereador em partido de oposição ao do sócio de uma indústria, que concorria ao mesmo cargo, deve ser reintegrado ao emprego, no mesmo cargo e com igual remuneração, além de ser indenizado.

A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou sentença do Posto da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. O valor provisório da condenação é de R$ 35 mil.

Conforme testemunhas e o próprio representante da indústria de motores, o empregado desempenhou suas funções por 17 anos sem nenhuma advertência ou suspensão. Pelo contrário, o metalúrgico sempre foi reconhecido pelos bons resultados no trabalho e no relacionamento com chefias e colegas.

A empresa alegou que o empregado estava dando conotação política ao desligamento, sendo a ação “mero revanchismo”. Afirmou que tanto o autor da ação quanto outros empregados despedidos à época, antes da eleição de 2020, foram dispensados por motivos ligados ao trabalho. No caso do metalúrgico, a defesa indicou que o salário dele era muito alto e que houve baixo rendimento no trabalho, o que constaria de avaliação que não foi juntada ao processo.

Testemunhas relataram que o sócio realizou campanha política e distribuiu materiais de campanha nas dependências da empresa. Segundo os depoimentos, havia coação e ameaça de demissão caso os empregados não votassem no sócio-candidato. Outros empregados teriam sido dispensados para servir de exemplo aos que pretendiam apoiar o autor da ação.

No processo que tramitou junto à Justiça Eleitoral do município, foi citado o caso de um empregado que auxiliava o sócio-candidato nas ameaças. Uma gravação flagrou o homem ameaçando um colega acerca de uma postagem em rede social: “Conselho de amigo. Cuidado com o Facebook, tá. Tem muita gente grande acompanhando isso aí”.

No primeiro grau, o juiz entendeu que não houve provas suficientes da perseguição política e do uso do poder econômico para obtenção de votos por parte do sócio. O metalúrgico recorreu ao TRT-RS e obteve a reversão da sentença.

O Ministério Público do Trabalho opinou pelo caráter discriminatório e ilícito da dispensa. A Turma anulou a despedida.

Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a prova oral foi suficiente para demonstrar a despedida discriminatória por motivação político-partidária. O magistrado ressaltou que o pleito eleitoral municipal ocorrido em 2020 foi palco de intensa polarização no país, fato público e notório.

“É por este prisma, pois, que cabe a apreciação dos fatos narrados e da controvérsia instaurada. Há uma explanação verossímil contida na inicial acompanhada de um fato que a corrobora, correspondente à imediata despedida do autor após registro da candidatura ao cargo de vereador. Este fato, aliado ao conteúdo antes transcrito, contido nos autos do processo eleitoral, faz inverter o ônus da prova à empresa relativamente à inocorrência de despedida discriminatória”, concluiu o relator.

Os desembargadores facultaram ao empregado a opção de retornar ou não ao cargo. Em caso de incompatibilidade de permanência na empresa, ele deverá ser indenizado pelo dobro do valor que deveria ter recebido desde a despedida até o ajuizamento da ação, incluindo-se todas as parcelas salariais, rescisórias e FGTS com multa.

Também participaram do julgamento os desembargadores Tânia Regina da Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Colégio é condenado por excluir criança autista de processo seletivo

A 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais feito pelos pais, em favor de sua filha menor, em processo contra o Distrito Federal e a Associação de Pais, Alunos e Mestres (APAM) do Colégio Militar Dom Pedro II. O caso envolveu a exclusão da criança do processo seletivo do Colégio após o surgimento de um diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante a fase de matrícula.

A criança foi inscrita para concorrer a uma vaga de ampla concorrência, uma vez que, à época da inscrição, não havia diagnóstico de TEA. Após ser sorteada para uma vaga no turno vespertino, o diagnóstico foi obtido e, apesar das recomendações médicas, a menor foi excluída do certame sob a justificativa de não ter participado como pessoa com deficiência (PcD), fato que não era possível no momento da inscrição. Os pais alegaram discriminação e danos materiais, uma vez que a família precisou matricular a criança em uma escola particular com mensalidades superiores.

O Distrito Federal defendeu a legalidade do processo e afirmou que o Colégio Dom Pedro II, embora inclusivo, não possuía infraestrutura para atender à demanda específica de alunos com deficiências. A APAM, por sua vez, argumentou sua ilegitimidade passiva e afirmou que não teria responsabilidade sobre a gestão do colégio, a qual é conduzida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF).

O Juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da APAM e determinou que tanto o Distrito Federal quanto a Associação deveriam ser responsabilizados de forma solidária. Foi reconhecido que a exclusão da menor foi indevida, uma vez que o diagnóstico ocorreu após a sua seleção, o que caracteriza um tratamento discriminatório. Na sentença, o magistrado destacou que “ a conduta estatal inadequada dos réus resultou na violação à dignidade dos autores (a menor foi privada do ensino e discriminada por ser PcD; os pais sentiram-se humilhados – o abalo psicológico mostra-se indene de dúvidas)”.

Os réus foram condenados a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a cada um dos autores, totalizando R$ 18 mil. O pedido de indenização por danos materiais foi negado, pois não se comprovou nexo de causalidade com a escolha da nova escola.

Cabe recurso da decisão.

Processo Nº 0724930-84.2024.8.07.0016

TJ/SC: Esposa deve indenizar amante de marido por agressão em público

Ao considerar-se que a sociedade tende a responsabilizar e estigmatizar a mulher que se envolve com um homem casado, e a justificar ou atenuar a agressão cometida pela esposa traída, é fundamental que o magistrado observe os protocolos de tratamento igualitário e justo, sem preconceitos ou julgamentos baseados em estereótipos de gênero, garantindo uma decisão imparcial para todas as partes envolvidas.

É o que determina a Resolução n. 492, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). E foi o que seguiu magistrado do Juizado Especial Cível da comarca de Lages, ao julgar uma ação de indenização por danos morais proposta por uma funcionária de restaurante contra duas mulheres que a teriam ofendido em seu local de trabalho.

A autora sustentou que foi agredida verbal e fisicamente pelas requeridas, de forma completamente abrupta e injustificada. A agressão teria ocorrido no início da noite, em seu local de trabalho e em pleno atendimento aos clientes.

Na contestação, as requeridas alegaram que o esposo da primeira ré (e genro da segunda) foi colega de trabalho e teria tido um caso extraconjugal com a autora. Pontuaram que a esposa perdoou o marido e continuou casada, e que o homem pediu o desligamento do restaurante.

Ainda assim, a autora não teria deixado de procurar o ex-colega de trabalho. Por conta disso, a esposa teria se deslocado até o restaurante para conversar com a suposta amante. As rés afirmaram ainda que foi a própria requerente que passou a debochar da requerida, chamando-a de “corna” e iniciando uma discussão.

Na sentença, o magistrado cita o artigo 186 do Código Civil: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando, por força do disposto no artigo 927 do mesmo código, obrigado a reparar o prejuízo.

Mas o juiz vai além, ao entender como imperativo aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, que visa eliminar estereótipos de gênero e garantir que as expectativas sociais atribuídas a homens e mulheres não distorçam a apuração dos fatos.

O referido protocolo foi publicado em 2021 pelo CNJ, para incentivar magistrados a serem mais vigilantes em relação à desigualdade de gênero. A Resolução n. 492 do CNJ determina a observância desse protocolo nos julgamentos com perspectiva de gênero, especialmente para proteger mulheres em situações de fragilidade, nas quais possam ser vistas como hipossuficientes devido ao seu sexo.

A sentença destaca que a ré imputa à autora toda a responsabilidade por suas ações agressivas, afirmando que apenas revidou após ser insultada pela demandante na ocasião. O caso, assim, envolve estereótipos de gênero relacionados ao comportamento esperado de mulheres em situações de infidelidade conjugal.

“Tradicionalmente, a sociedade tende a responsabilizar e estigmatizar a mulher que se envolve com um homem casado, bem como a considerar justificável ou atenuada a agressão cometida pela esposa traída. É crucial neutralizar esses estereótipos para garantir um julgamento justo. A conduta violenta da requerida não pode ser justificada pelo comportamento do marido ou pelo suposto envolvimento da requerente no relacionamento extraconjugal”, sustenta.

Ainda de acordo com a sentença, as provas apresentadas – em especial os vídeos anexados – confirmam que a requerida agrediu a requerente em seu local de trabalho, causando-lhe constrangimento público e abalo psicológico significativo. Do mesmo modo, não há nenhuma justificativa legítima para a conduta agressiva da requerida, independentemente das circunstâncias pessoais e emocionais envolvidas.

Assim, a primeira ré foi condenada a pagar indenização de R$ 2 mil à autora pelos danos morais infligidos. Já a segunda ré foi absolvida por falta de provas de conduta agressiva ou humilhante.

TJ/SP: Músicos devem remover canções por uso indevido de marca de banco em letras e videoclipes

Decisão inclui indenizações por danos morais e materiais.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pelo juiz Andre Salomon Tudisco, que condenou dois músicos a indenizarem instituição bancária por uso indevido da marca em letras e videoclipes. O colegiado determinou a remoção de três canções apenas das plataformas digitais que exibam os respectivos videoclipes e manteve a reparação, fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais, e danos materiais a serem apurados em fase de liquidação; e a determinação para que os requeridos removam as demais músicas das plataformas de streaming e vídeos e se abstenham de usar sinais distintivos dos autores.

Na decisão, o relator Alexandre Lazzarini reiterou que os apelantes extrapolaram os limites da liberdade artística e da liberdade de expressão ao utilizarem o nome, termos relacionados e símbolos ligados à marca da instituição de forma depreciativa e reiterada, o que configura violação da Lei de Propriedade Intelectual. “A utilização ostensiva da marca dos apelados, seja através de menção direta nas letras de quase todas as canções dos apelantes ou mesmo através dos videoclipes, demonstra a sua utilização parasitária e não autorizada”, registrou o magistrado.

“Aos apelantes não é vedado a produção de novas obras musicais e videoclipes, nem tampouco de emitirem críticas ou opiniões de qualquer sorte. O que não se admite, todavia, é o uso irrestrito e indevido de marca registrada por terceiro”, acrescentou.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa. A decisão foi por unanimidade de votos.

Apelação nº 1111981-42.2022.8.26.0100

TJ/RN: Seguradora pagará indenizações após acidente com veículo transportado em guincho

A 3ª Câmara Cível do TJRN, sob relatoria do juiz convocado Eduardo Pinheiro, manteve sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou uma seguradora ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil, com incidência de correção monetária, a qual foi responsabilizada por acidente com guincho que transportava o veículo segurado pela empresa.

A decisão também manteve o valor da indenização por danos materiais em favor do segurado (apelante), unicamente em relação à locação de um outro veículo, no importe de R$ 52.500,00, devidamente com incidência de correção monetária pelo IGPM.

No caso dos autos, a sentença foi questionada pelo cliente, o qual alegou que não houve a apreciação do pedido de cumulação dos valores pagos por locação de veículo ao longo do processo, mas, conforme o órgão julgador, o juízo de primeira instância apreciou toda a prova trazida aos autos relativa aos danos materiais.

“Neste pertinente, se o apelante pretendia, neste processo, demonstrar a realização de gastos com a locação de veículo para sua locomoção durante todo o processo, no qual houve inclusive o ressarcimento integral do veículo durante sua tramitação, deveria tê-lo feito nas oportunidades em que teve durante a instrução processual”, explica o relator.

Conforme a decisão, o fato é que não foi apresentado recibos para embasar o pleito, não demonstrando a empresa apelante se continuou locando o mesmo veículo, se foi outro automóvel, qual seria o valor correspondente, ou mesmo se foi implementada outra condição que não permitiu a comprovação necessária. “Sem a qual não seria possível ao Magistrado inicial deferir pedido de indenização por danos materiais desacompanhado da prova correspondente”, define o relator.

TJ/AM: Justiça determina que operadora de plano de saúde disponibilize medicamentos à base de canabidiol à paciente com fibromialgia e dor crônica

Decisão foi proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Junior, titular da 1.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.


Decisão proferida pelo juiz Cid da Veiga Soares Junior, titular da 1.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, determinou que uma empresa gestora de plano de saúde providencie a um paciente medicamentos para o tratamento de fibromialgia e dor crônica.

Na decisão, o magistrado deferiu um pedido de liminar na obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nos autos do processo n.º 0526010-96.2024.8.04.0001.

Conforme consta nos autos, a paciente ingressou com um processo via judicial informando, em petição, que é beneficiária do plano de saúde e que foi diagnosticada com fibromialgia e dor crônica.

Na petição, é narrado que a paciente sofre de quadro clínico de dor generalizada e crônica, especialmente nos tecidos moles ao redor das articulações; além de fadiga persistente; distúrbios no sono; rigidez articular matinal; dificuldade de concentração e memória associados a sintomas relacionados à fibromialgia.

De acordo com laudo médico, anexado ao processo, nos últimos seis meses a paciente vem piorando, principalmente do quadro álgico (dor crônica e aguda) que lhe é peculiar na fibromialgia.

Segundo o laudo, houve uma piora do quadro sendo necessário um ajuste na dose das medicações em uso, chegando a níveis próximos à toxicidade.

O laudo aponta, ainda, que a medicação denominada “óleo de cannabis full spectrum” possui respaldo em estudos científicos, tem indicação para a paciente e “a terapêutica indicada é urgente e deverá ser indicada de forma contínua”.

Na decisão, o juiz Cid da Veiga Soares Junior cita que os fatos, reforçados por documentos apresentados no processo são suficientes “para o reconhecimento de que, à luz do art. 300 do Código Civil a demandante preencheu os requisitos da tutela provisória de urgência”, frisou o magistrado, ancorando na decisão em caso semelhante julgado pela 3.ª Câmara Cível do Tribujbal de Justiça de Goiás no processo n.º 5613817-53.2022.8.09.0178.

 


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