STF: Testemunhas de Jeová têm direito de recusar procedimento que envolva transfusão de sangue

Para o Tribunal, a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (25), que a liberdade religiosa de uma pessoa pode justificar o custeio de tratamento de saúde diferenciado pelo poder público. Por unanimidade, ficou decidido que Testemunhas de Jeová, adultas e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue. Também decidiram que o Estado tem a obrigação de oferecer procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que seja necessário recorrer a estabelecimentos em outras localidades.

Segundo o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, o resultado do julgamento reafirma a posição do Supremo em favor da liberdade religiosa, compatibilizando-a com os direitos constitucionais à vida e à saúde.

A decisão se deu nos Recursos Extraordinários (REs) 979742 e 1212272, de relatoria dos ministros Barroso e Gilmar Mendes, respectivamente. A posição do Plenário foi de que o direito à liberdade religiosa exige que o Estado garanta as condições adequadas para que as pessoas vivam de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação. As teses fixadas são de repercussão geral e devem ser aplicadas em todas as instâncias.

A opção pelo tratamento alternativo deve ser tomada de forma livre, consciente e informada sobre as consequências e abrange apenas o paciente. Quando estiver em jogo o tratamento de crianças e adolescentes, deve prevalecer o princípio do melhor interesse para a saúde e a vida desse grupo – ou seja, a liberdade religiosa não autoriza que pais impeçam o tratamento médico de filhos menores de idade.

Casos concretos
No Recurso Extraordinário (RE) 979742, a União recorre de decisão que a condenou, junto com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a arcar com toda a cobertura médico-assistencial de uma cirurgia de artroplastia total em outro estado para a paciente, uma vez que o procedimento sem uso de transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.

Em relação ao Recurso Extraordinário (RE) 1212272, o caso é de uma paciente encaminhada para a Santa Casa de Maceió para uma cirurgia de substituição de válvula aórtica. O procedimento foi rejeitado após ela se negar a assinar um termo de consentimento caso precisasse receber transfusões de sangue.

Teses
As teses de repercussão geral fixada são as seguintes:

RE 979742

1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.

2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.

RE 1212272

1 – É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recursar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade.

2 – É possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo Sistema Único de Saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.

STJ: Preso é obrigado a fornecer material genético para banco de DNA

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado que não queria fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais, conforme disposto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal.

O processo chegou ao STJ após o tribunal local não ter concedido o habeas corpus sob o fundamento de que o material biológico não servirá para produção de prova no processo contra o paciente, que já foi concluído, embora possa vir a ser usado em eventuais processos futuros, até mesmo como prova de inocência.

Segundo a defesa, a determinação para o preso ser submetido à coleta forçada de material biológico seria uma ofensa à dignidade da pessoa humana e à intimidade, além de violar os princípios da autonomia da vontade, da presunção de inocência e da vedação à autoincriminação

DNA poderá ser usado apenas em investigações futuras
O relator no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, destacou que, não havendo crime em apuração, o fornecimento do perfil genético não ocasiona produção de prova contra o apenado. Segundo ressaltou, a exigência legal busca aumentar o caráter de prevenção especial negativo da pena.

“Não há que falar em obrigatoriedade de produção de provas de crime ainda não ocorrido, futuro e incerto”, completou.

O relator frisou que o direito de não ser obrigado a produzir provas contra si tem limitações no ordenamento jurídico. Ele apontou exceções, como a desobediência diante de ordem de parada do policiamento ostensivo e a autoatribuição de falsa identidade.

Por outro lado, o ministro lembrou que existem situações em que a vedação à autoincriminação se aplica, como no caso de realização do teste de bafômetro, de depoimento – mesmo na condição de testemunha – quando isso puder incriminar o depoente, ou, ainda, de fornecimento de padrões vogais ou gráficos para exame pericial.

Material genético amplia a qualificação do indivíduo
O ministro enfatizou que a identificação do perfil genético é uma ampliação da qualificação do apenado, possível devido ao avanço tecnológico, podendo ser utilizada como elemento de prova para crimes futuros.

Para Sebastião Reis Junior, a obrigatoriedade do fornecimento de material biológico constitui um procedimento de classificação, individualização e identificação do indivíduo, e a negativa de se submeter à coleta seria o mesmo que recusar o fornecimento de impressões digitais nos procedimentos papiloscópicos dos institutos de identificação.

O relator explicou que a utilização do material genético como prova de fatos anteriores à determinação de seu fornecimento poderia violar o princípio que veda a autoincriminação, mas isso não está em discussão no caso.

O ministro comentou, por fim, que o Tema 905 do Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a constitucionalidade da exigência de fornecimento do perfil genético, encontra-se pendente de julgamento.

Veja a decisão.
Processo: HC 879757

STJ: Repetitivo discute aplicação do CDC em ações indenizatórias decorrentes do desastre de Brumadinho

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.124.701, 2.124.713 e 2.124.717, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.280 na base de dados do tribunal, é a “aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor por equiparação às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho (MG), e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

O colegiado decidiu também suspender a tramitação dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito.

Moura Ribeiro destacou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que localizou milhares de ações ajuizadas em Minas Gerais para buscar indenização dos danos causados pelo rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em 2019.

O relator ressaltou que a possibilidade de enquadramento das vítimas de danos ambientais como consumidores por equiparação não constitui nenhuma novidade na jurisprudência do tribunal. Segundo o ministro, embora julgamentos anteriores não tenham a mesma causa relacionada – o rompimento da barragem –, “é razoável afirmar que o tema trazido a julgamento se encontra suficientemente amadurecido na jurisprudência do STJ”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão de afetação.
Processos: REsp 2124701; REsp 2124713 e REsp 2124717

STJ: Morte simultânea de segurado e herdeira não afasta direito dos filhos dela à divisão do seguro

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no contrato de seguro de vida que não elenca os beneficiários da indenização, a comoriência (presunção de morte simultânea) do segurado e da pessoa que seria sua herdeira não afasta o direito de representação dos filhos dessa herdeira, nos termos dos artigos 1.851 a 1.854 do Código Civil.

Segundo o colegiado, o direito de representação se destina a proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais. “A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227 da Constituição)”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora.

De acordo com o processo, o titular do seguro de vida – que não tinha cônjuge, pais vivos ou filhos – faleceu em um acidente de trânsito junto com a sua irmã, que tinha dois filhos. Como o contrato de seguro não indicava beneficiários, a seguradora pagou a indenização integralmente para a única irmã viva do segurado, sua herdeira colateral.

Como consequência, os filhos menores da irmã falecida ingressaram com ação e alegaram que a indenização deveria ser dividida entre eles e a tia. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), segundo o qual não haveria transmissão de direitos entre parentes que morreram na mesma ocasião.

Na representação, herdeiros mais próximos concorrem com os de grau mais distante
A ministra Nancy Andrighi explicou que, embora o capital garantido pelo seguro de vida não seja considerado herança, um dos principais critérios utilizados pela legislação brasileira, em caso de omissão contratual a respeito dos beneficiários, é a ordem de vocação hereditária.

Ela destacou que, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, a sucessão legítima observa a seguinte ordem: 1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o cônjuge for casado com o falecido em comunhão universal, ou com separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o falecido não deixar bens particulares; 2º) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 3º) cônjuge sobrevivente; e 4º) colaterais.

Entretanto, a relatora lembrou que há uma hipótese excepcional de sucessão por direito de representação, na qual a lei chama determinados parentes do herdeiro falecido para receberem todos os direitos que ele receberia se estivesse vivo.

“Pelo direito de representação, herdeiros de grau mais próximo concorrerão com os de grau mais distante, que receberão a herança na qualidade de representantes daquele que, se vivo fosse, seria herdeiro daquele grau mais próximo”, completou.

Legislação não prevê que comoriência afaste direito de representação
Segundo Nancy Andrighi, embora não seja a hipótese mais comum, é possível que o direito de representação ocorra no caso das mortes simultâneas do representado e do autor da herança. A ministra enfatizou que a legislação brasileira não estabelece que a situação de comoriência afastaria o direito de representação.

“O filho que perdeu prematuramente seu pai antes do seu avô, por exemplo, encontra-se em uma situação em tudo similar à do filho que perdeu o pai e o avô em um mesmo acidente de trânsito”, disse ela.

No caso dos autos, a ministra comentou que, se a mãe tivesse morrido segundos antes do segurado, não haveria dúvidas quanto ao direito de representação dos filhos, ao passo que, caso a morte do segurado ocorresse antes, a mãe dos menores receberia – em concorrência com a outra irmã – parte do valor da indenização, a qual seria repassada a título de herança para os recorrentes.

“Ao se presumir a morte simultânea (comoriência), não se pode conferir uma interpretação dos artigos 1.851 ao 1.854 do Código Civil apta a gerar a injusta situação em que os recorrentes não teriam direito a nada e que caberia à irmã viva o valor integral do seguro”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

Veja o acórdão
Processo nº REsp 2.095.584.

TST: Sobrinha de vítima em Brumadinho terá direito a indenização

A menina, com quatro anos na época, desenvolveu depressão e precisou de acompanhamento psicológico após a morte do tio.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o dever da Vale S.A. de indenizar a sobrinha de um empregado vítima do rompimento da barragem em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019. Ao examinar recurso da empresa, o colegiado apenas reduziu a condenação para R$ 40 mil, para adequá-la a valores deferidos em ações semelhantes.

O rompimento da barragem do Córrego do Feijão causou a morte de 272 pessoas, entre funcionários da Vale e de empresas terceirizadas. Uma delas era a empregadora do trabalhador. Lotado no almoxarifado, localizado exatamente abaixo da barragem, ele tinha 38 anos na época, e seu corpo só foi localizado oito dias após o acidente.

Em outubro de 2020, a sobrinha do empregado, de quatro anos de idade, representada pela mãe, irmã do falecido, apresentou a reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. O pedido se baseou no chamado “dano em ricochete”, que diz respeito ao prejuízo sofrido por pessoa próxima ligada à vítima direta do ato ilícito da empresa – no caso, da sobrinha.

Menina desenvolveu depressão
Segundo relato da mãe no processo, a filha tinha convívio íntimo e fortes laços afetivos com o tio, que também era seu padrinho. Após a morte do tio, ela passou a apresentar quadro depressivo, precisando de acompanhamentos psicológico e psiquiátrico e de uso de medicação controlada.

Em contestação, a Vale alegou que não tinha sido comprovada nos autos nenhuma relação afetiva entre a menina e o tio ou que, de fato, a menina fosse afilhada dele. Contestou também a legitimidade da sobrinha para pedir, em causa própria, direitos civis pela morte do empregado, o que deveria, segundo a empresa, ser administrado pelo espólio, por meio do seu inventariante. Por fim, a mineradora rechaçou a possibilidade da indenização por dano moral por ricochete, sustentando que isso só seria possível para quem tivesse estreita relação afetiva com a vítima, como cônjuge, filhos ou pais.

Vínculo afetivo e trauma psicológico foram comprovados
O juízo da 5ª Vara de Betim (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deferiram o pedido de indenização. Na avaliação do TRT, os documentos comprovaram que ela tinha vínculo próximo e íntimo com o tio e passou a apresentar problemas de relacionamento em casa e na escola após a morte dele.

A decisão aponta ainda laudos médicos que comprovam que ela está em tratamento psiquiátrico, com utilização de medicação e necessidade de acompanhamento psicológico. A indenização foi fixada em R$ 300 mil.

Diante da decisão, a Vale pediu que o TST revisasse o caso. O relator, ministro Amaury Rodrigues, manteve o reconhecimento do dever de indenizar, mas propôs a redução do valor da indenização para R$ 40 mil, por considerá-lo excessivo. Ele citou precedentes em que, em situações semelhantes de dano em ricochete relativos a Brumadinho, foram deferidas indenizações de R$ 20 mil e R$ 30 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10842-94.2020.5.03.0142

TST: Médico consegue cancelar julgamento de recurso após advogado faltar por ter outra audiência

Para a Segunda Turma, o motivo é relevante para adiar o julgamento.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou um novo julgamento do recurso de um médico que teve pedido de adiamento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) porque seu advogado estava em outra audiência marcada para o mesmo dia e horário. Para o colegiado, o princípio da cooperação para a solução do processo em tempo razoável deve ser observado por todos, inclusive os magistrados.

O médico apresentou reclamação trabalhista contra a Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba/PR (Feaes – Curitiba), e seu pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau. Marcado o julgamento de seu recurso pelo TRT, o profissional pediu ao relator para adiá-lo, porque seu advogado tinha audiência marcada para aquele momento e não poderia apresentar sua sustentação oral.

Contudo, o pedido foi negado e o TRT manteve a sentença. O fundamento foi um dispositivo de seu regimento interno que só admite o adiamento “por motivo relevante, devidamente comprovado”. Embora a outra audiência tenha sido comprovada, a justificativa não foi considerada relevante: para o TRT, o advogado deveria ter pedido o adiamento da audiência em primeiro grau, e não do recurso.

Dever de cooperação processual se aplica também ao juiz
No julgamento do recurso de revista do médico, prevaleceu o voto da ministra Liana Chaib no sentido de anular a decisão do TRT e determinar novo julgamento do recurso, garantido o direito à sustentação oral do advogado. Segundo ela, o motivo do adiamento é plausível, principalmente porque o médico só tinha um advogado e tinha interesse na sustentação oral.

A ministra explicou que, entre as normas fundamentais do Código de Processo Civil de 2015 está o artigo 6º, segundo o qual ‘todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’”. Para ela, esse princípio é de observância obrigatória não só pelas partes, mas também pelos demais sujeitos do processo, “incluído o magistrado”.

Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-1315-84.2017.5.09.0004

 

 

TRF4: Morador garante retirada de seu nome do rol de beneficiados pelo Auxílio Emergencial

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) determinou a retirada do nome de um morador do município da lista em que constam os beneficiados pelo Auxílio Emergencial, amparo que vigorou durante o período de pandemia da Covid-19. A sentença, publicada em 21/9, é do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales.

O próprio beneficiário ingressou com ação, narrando ter sido surpreendido com o recebimento do Auxílio Emergencial durante a pandemia, período em que recebeu o total de R$ 4,2 mil. Disse que a quantia foi completamente devolvida em março de 2021 e que solicitou sua retirada da lista de beneficiários ao notar que seu nome seguia constando no Portal da Transparência.

A União se manifestou, declarando que não se opõe ao pedido do autor.

O juiz verificou que, uma vez que há concordância entre as partes, não há motivos que impeçam o reconhecimento do pedido. Assim, Morales determinou que a União retire o nome do autor do rol de beneficiários do programa social junto ao Portal da Transparência no prazo de 30 dias.

TRF1 confirma a validade do ato da Anvisa que indeferiu o pedido de revalidação do registro sanitário do medicamento Kaomagma

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou legal o ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que negou a um laboratório farmacêutico o pedido de revalidação do registro sanitário do medicamento Kaomagma, e com isso o direito da empresa de manter a fabricação e comercialização do referido produto.

De acordo com o processo, a Anvisa, ao analisar os documentos enviados pela empresa para revalidação do fármaco, concluiu que não foi possível comprovar a eficácia e a segurança do medicamento.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar recurso do laboratório, destacou que a Lei n. 9.782/1999 atribuiu à Anvisa a competência para exercer o controle sobre a produção e a comercialização de produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, além de regulamentar e fiscalizar aqueles que envolvam potencial risco à saúde pública, como é o caso dos medicamentos.

Para o magistrado, “não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, que se baseia em critérios técnicos que visam à segurança da sociedade em geral, estando de acordo com a regulamentação dada à hipótese e devidamente motivada, praticada no exercício do poder discricionário e visando ao interesse público, não havendo qualquer irregularidade ou ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhado o voto do relator para negar provimento à apelação do laboratório farmacêutico.

Processo: 0024099-73.2008.4.01.3400

TRF1: Candidata com formação acadêmica superior à prevista no edital do concurso público deve prosseguir no certame

Por possuir formação acadêmica além da necessária ao exercício do cargo pretendido, uma candidata à prestação do serviço militar temporário da Força Aérea Brasileira (FAB) para a especialidade Administração, que foi desligada do certame sob a alegação de não possuir curso técnico de Administração, conforme exigido no edital do concurso, garantiu o direito de prosseguir no processo seletivo. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que confirmou a sentença do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Para a desembargadora federal Ana Carolina Roman, relatora do caso, a “exclusão da autora do certame em razão de ter apresentado diploma de graduação em Administração, no lugar de certificado de curso técnico em Administração, mostra-se ilegal, já que ela possui habilitação acadêmica na área para a qual concorreu superior à exigida”.

Além disso, segundo a magistrada, o fato de a autora possuir nível superior e se candidatar a ocupar um cargo de nível médio não altera a graduação na qual ela será investida, pois ainda que seja designada para a função por possuir diploma de nível superior, o seu exercício funcional estará ligado ao grau hierárquico por ela ocupado.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto da relatora.

Processo: 1003509-18.2018.4.01.3300

TRF4: Justiça do Paraná garante a realização de pré-campanha em eleição da OAB

O juiz federal Friedmann Anderson Wendpad, da 1ª Vara da Justiça Federal de Curitiba (JFPR), julgou procedente o pedido de tutela provisória de urgência feito por um advogado contra a norma imposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que impede a realização de pré-campanha para os cargos eletivos nos órgãos ligados à Ordem dos Advogados (OAB).

O autor da ação argumenta que o provimento (interno) da OAB limita o processo de articulação de possíveis candidaturas “inviabilizando movimentos democráticos de alternância de poder”. O pedido destaca que as restrições são mais rígidas que as eleições gerais em que os cidadãos escolhem seus representantes nos poderes executivos e legislativos nas esferas municipais, estaduais e federal.

Para o magistrado, apesar de não haver uma lei específica para regulamentar os pleitos em autarquias, como os Conselhos e as Universidades, a legislação eleitoral é a base de referência para balizar os processos. O juiz federal destaca que “a liberdade de expressão é condição “sine quo non” (indispensável) para que se possa dizer que houve competição eleitoral autêntica”.

No embasamento da sentença, Friedmann afirma que a quantidade de pessoas necessárias para completar uma chapa na disputa pela administração da OAB exige uma extensa articulação para mobilizar e atrair os interessados – 125 no caso do Paraná – “inclusive com o adicional de dificuldade imposto pela paridade de gênero e cotas por etnia”.

O juiz entende que mobilizar mais de uma centena de pessoas é uma ação que necessita de articulação política, pois não é possível arrebanhar todos os postulantes somente no dia do registro da candidatura, conforme prevê o regimento. Ele cita como exemplo a escolha dos representantes de diretórios acadêmicos, sindicatos e até condomínios em que há a necessidade de articulações prévias.

Com isso, tanto o autor da ação como os demais candidatos que queriam disputar os cargos eletivos da OAB, no Paraná ou em outros estados brasileiros, poderão manifestar, abertamente, suas intenções de serem candidatos. Inclusive poderão usar as redes sociais na internet para se comunicarem de forma mais direta.

Os pré-candidatos poderão ainda fazer uso do impulsionamento nas postagens das redes sociais, desde que sejam respeitados os critérios da Resolução Eleitoral 23.610/2019. Seguindo a normativa, os valores a serem investidos em impulsionamento precisam ser moderados, para não configurar abuso de poder econômico.

Apesar de um candidato, a partir de agora, ter a possibilidade de se declarar pré-candidato, fica expressamente proibido pedir voto antes do período destinado oficialmente para a campanha.

Processo nº 5043571-93.2024.4.04.7000/PR


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