TRF1: Estabelecer tempo de uso dos veículos utilizados por autoescola extrapola poder regulamentar do Contran

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, nos termos do voto do relator, desembargador federal Flávio Jardim, que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) não pode impor limite de tempo de uso para veículos utilizados por autoescolas destinados à formação de condutores.

Ao analisar o recurso da apelante contra a decisão da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), o relator destacou que o Contran, “ao impor limite de tempo de uso dos veículos, extrapola seu poder regulamentar ao inovar na ordem jurídica, contrariando o princípio da legalidade (art. 22, XVI, CF/1988), sem respaldo em lei”.

O magistrado ressaltou ainda que a medida administrativa do Conselho pode impactar de maneira desproporcional as autoescolas, principalmente nas regiões do interior, gerando um ônus financeiro não previsto em lei e violando o livre exercício da atividade econômica.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1015881-92.2024.4.01.0000

TRF4: Responsabilidade de realocar famílias que vivem às margens da rodovia não é dos agentes administradores e fiscalizadores da via

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) negou um pedido para que as instituições que administram e fiscalizam a BR-386 promovam a realocação de um grupo de famílias que vivem às margens da rodovia. A sentença, publicada em 25/9, é da juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação requerendo a elaboração de um plano habitacional que contemple as famílias que residem em área de risco situada no trecho de intersecção das BR’s 116 e 386, a fim de garantir moradia adequada e segura a elas. O processo foi movido contra o Município de Canoas, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), a Concessionária das Rodovias Integradas Sul (CCR Via Sul) e a Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT).

Os réus contestaram. A CCR Via Sul alegou que não há provas de que as moradias estão abrangidas em faixas de domínio da rodovia concedida. O DNIT argumentou que não possui responsabilidade sobre ocupações que ocorreram após a implantação da rodovia. A ANTT disse que há divergência quantos às dimensões da faixa de domínio apontadas na inicial. O Município de Canoas afirmou que notificou o DNIT a respeito das ocupações irregulares, mas nunca foi atendido.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que se trata de uma ação que envolve direitos individuais homogêneos, em que se discute o direito à moradia digna de um grupo de pessoas. Destacou também que, para o julgamento, é fundamental que seja observado se as residências estão situadas na faixa de domínio.

Foi realizada uma perícia judicial para avaliar a distância das edificações em relação à rodovia, bem como o risco à integridade dos moradores e a segurança do transporte rodoviário. O laudo apontou que 27 moradias estão situadas em área de risco de fluxo e tráfego e recomendou a remoção das famílias para um local adequado.

O perito também indicou que o recente aumento da capacidade de tráfego da BR-386 deveria levar ao redimensionamento da faixa de domínio, que passaria a ser de 37,2 metros, ante os 30 metros originais. A alteração das dimensões faria com que 27 moradias estivessem localizadas dentro da faixa.

Wedy, no entanto, levou em consideração parecer técnico da ANTT, que demonstrou que o alargamento da rodovia ocorreu dentro dos limites da faixa de domínio de 30 metros. Assim, as construções não estariam inseridas na faixa de domínio, o que faz com que a responsabilidade pela elaboração de um plano habitacional não seja das entidades que administram ou fiscalizam a via.

“É evidente que a área onde se encontram assentadas as famílias é imprópria para moradia, sendo urgente que se promova a realocação dessas famílias em habitações condignas (…). Ocorre que, não estando as atuais ocupações dentro da faixa de domínio de rodovia federal, essas providências devem ser implementadas pelos entes que possuem a atribuição de promover a assistência social às pessoas hipossuficientes, no caso, o Município de Canoas com apoio de outros órgãos estaduais/federais competentes”, registrou a magistrada.

A juíza julgou os pedidos do MPF improcedentes. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5037773-50.2021.4.04.7100/RS

TRF4: Empresa obtém liminar para não pagar taxa de ocupação referente a imóvel desapropriado

A Justiça Federal concedeu a uma empresa de Santo Amaro da Imperatriz/SC, liminar para que não precise pagar débitos com a União, referentes a um imóvel que foi desapropriado pelo Município de São José. A decisão é da 6a Vara Federal de Florianópolis e foi proferida ontem (26/9) pelo juiz Marcelo Krás Borges.

“Ora, a partir da desapropriação, a autora não é mais proprietária do terreno, não podendo ser responsável pela taxa de ocupação se Município de São José demorou a transferir o imóvel para si próprio”, considerou o juiz.

A empresa alegou que, em outubro de 2021, o município publicou o decreto de desapropriação por utilidade pública de um imóvel de 9 mil m², de que 4,7 mil m² estão em área da União. A entrega do imóvel foi formalizada no mês de dezembro seguinte, mas a empresa afirmou que, ainda assim, teve o nome inscrito no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) por dívida da taxa de ocupação, no valor de R$ 107,4 mil.

Segundo a empresa, o lançamento do débito ocorreu porque o município não concluiu o processo de transferência do imóvel. As tentativas de regularizar a situação com a Prefeitura não deram resultado.

“A inscrição no Cadin poderá impedir a continuidade da empresa, em virtude da impossibilidade de contrair empréstimos”, observou Krás Borges. A liminar determina a suspensão da cobrança até o julgamento do mérito e impede, também, a inscrição de outros débitos no Cadin. Cabe recurso.

Processo nº 5026047-65.2024.4.04.7200

TRF3: União e Estado devem fornecer medicamento a menor com déficit de crescimento

Para juiz federal, laudo médico judicial confirmou a indicação do tratamento.


A 4ª Vara Federal de Campinas/SP determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam, solidariamente, o medicamento “Somatropina Humana” a um adolescente com déficit de crescimento. A decisão é do juiz federal Valter Antoniassi Maccarone.

O magistrado considerou que a necessidade do fármaco e a incapacidade financeira do autor ficaram comprovadas.

“Cabe ao poder público garantir a saúde, de forma gratuita, aos que dela necessitem, mediante a provisão de tratamentos e fornecimento de medicamentos que não se limitam aos disponíveis, segundo os critérios da administração”, disse Valter Maccarone.

O caso

Conforme o processo, em 2018, o autor, de 16 anos, foi diagnosticado com déficit de crescimento. A altura do jovem não se encontrava nos parâmetros mínimos estabelecidos em tabela de referência para a idade. Com isso, o médico apontou a necessidade de iniciar o tratamento do paciente com somatropina.

Os pais do autor requereram o fornecimento do medicamento à farmácia do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, programa do Sistema Único de Saúde (SUS), em Valinhos/SP, e à Secretaria do Estado da Saúde. Os órgãos públicos argumentaram que o remédio não possuía indicação aprovada para o tratamento na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Após a negativa do pedido administrativamente, os pais do autor ajuizaram ação na Justiça Federal solicitando o fornecimento do remédio. Além disso, alegaram que o custo mensal para o tratamento era de R$ 5.021,85/mês, valor que o autor não conseguiria arcar.

Sentença

Ao analisar o caso, o juiz federal Valter Antoniassi Maccarone determinou a elaboração de laudo médico judicial. O documento do perito apontou que o autor possuía baixa estatura idiopática, com fises (placas de crescimento) ainda abertas, que poderiam se beneficiar com uso de somatropina.

O magistrado também ponderou sobre a capacidade financeira do autor de arcar com os custos do medicamento.

“Não há exigência de prova de miserabilidade ou pobreza, mas apenas de demonstração de incapacidade financeira do paciente para aquisição do medicamento, sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família”, ponderou o juiz.

Assim, o magistrado entendeu que o autor faz jus a receber o remédio indicado pela perícia judicial e concluiu que “cumpre ao Estado o dever e a responsabilidade do seu fornecimento”.

Processo nº 5001743-84.2022.4.03.6105

TJ/AC: Animais de apoio emocional de pacientes devem ser autorizados em voos

Direito da autora de viajar com seu cão de apoio emocional está amparado pelo laudo médico que atesta a necessidade do animal para tratamento terapêutico, sendo compatível com o disposto no Código de Defesa do Consumidor”, registrou magistrado relator.

A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais decidiu negar a apelação de uma empresa aérea, mantendo, assim, a obrigação da companhia a realizar transporte de animal de apoio emocional de uma paciente acometida de depressão e transtorno de ansiedade generalizada.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Augusto, publicada na edição nº 7.629 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou, entre outros, o direito constitucional de acesso e manutenção da saúde, as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no que diz respeito ao bem-estar dos adquirentes de produtos e serviços, além da não comprovação de afronta às regras de segurança em voos domésticos.

Entenda o caso

A companhia aérea foi obrigada por decisão judicial lançada pelo 1º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco a realizar o transporte do cão de apoio emocional da autora da ação durante voos domésticos. A sentença foi fundamentada no direito constitucional à saúde, nas comprovadas condições médicas sofridas pela autora, bem como no fato de que o animal, ao contrário do alegado pela empresa, não representa risco à segurança dos voos.

Inconformada, a companhia aérea apelou à 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, requerendo a reforma da sentença, sustentando que o peso do animal e da gaiola de transporte ultrapassam o limite de bagagem permitido nos voos, reiterando que a presença do cão de apoio emocional da autora representa risco à segurança das aeronaves.

Recurso rejeitado

Ao analisar o Recurso Inominado (RI), o juiz de Direito relator, Cloves Augusto, entendeu por rejeitar as alegações da empresa, sustentando que a empresa não comprovou, nos autos do processo, o alegado risco à segurança nos voos, em função da presença de animal de apoio transportado em gaiola de retenção.

O magistrado relator também destacou que o art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevê que os compradores de produtos e usuários de serviços têm direito garantido à “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” – o que, segundo o relator, se aplica ao caso da autora da ação.

“O direito da autora de viajar com seu cão de apoio emocional está amparado pelo laudo médico que atesta a necessidade do animal para o seu tratamento terapêutico, sendo compatível com o disposto no Código de Defesa do Consumidor quanto à proteção de sua saúde e integridade (CDC, art. 6º, I)”, registrou o juiz de Direito relator.

De maneira semelhante, o magistrado rechaçou a argumentação da empresa apelante, de que o peso do animal somado ao da caixa de transporte ultrapassa o limite permitido de bagagem, que atualmente é de 10 (dez) quilos, esclarecendo que, mesmo que o patamar de peso seja ultrapassado, o excesso não acontece de maneira desproporcional, nem desarrazoada.

“O peso do cão de apoio emocional (9 kg), ainda que somado ao da caixa de transporte, não extrapola de forma desproporcional o limite estabelecido pela companhia aérea, especialmente diante da relevância da condição médica da autora”, lê-se no voto do magistrado relator perante o Colegiado de juízes de Direito da 1ª TR.

Os demais membros da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais acompanharam, à unanimidade, o voto do relator, mantendo, por consequência, a sentença lançada pelo 1º JEC da Comarca de Rio Branco inalterada por seus próprios fundamentos.

Recurso Inominado Cível n. 0005369-52.2023.8.01.0070

TJ/PB: Empresa de próteses de silicone deve indenizar cliente por rompimento do produto

Uma empresa fabricante de prótese de silicone foi condenada a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 20 mil, em virtude da ruptura do produto. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0802194-25.2021.8.15.2001, oriunda da 8ª Vara Cível da Capital.

Segundo consta dos autos, houve rompimento inesperado da prótese mamária de silicone, que acarretou inflamação no local e desprendimento de resquícios químicos no corpo da autora, não lhe restando outra alternativa senão a remoção emergencial do produto.

“A prova documental, incluindo relatórios médicos e exames, comprova o rompimento da prótese antes do término da garantia e a ausência de causas externas que justificassem o defeito, caracterizando falha no produto”, afirmou em seu voto o relator do processo, desembargador João Batista Barbosa.

Ele deu provimento ao recurso a fim de majorar o valor da indenização, que na primeira instância foi de R$ 8 mil. “Entendo que o valor da indenização fixada comporta majoração para R$ 20 mil como forma justa de compensar a parte autora pelos danos sofridos, nos termos do artigo 944 do Código Civil, satisfazendo-se, ainda, o caráter pedagógico da imposição”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0802194-25.2021.8.15.2001

TJ/SP: Estacionar em vaga reservada a pessoa com deficiência não gera dano moral coletivo

Recurso julgado pela 5ª Câmara de Direito Público.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização, por dano moral coletivo, contra homem que estacionou indevidamente em vaga reservada a pessoa com deficiência.

No acórdão, o relator do recurso, Eduardo Prataviera, destacou que, apesar da conduta ser reprovável, não há dano que justifique tal reparação. “Ainda que a conduta imputada ao réu (estacionar em vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência, sem possuir credencial que comprove a condição) ofenda direito da pessoa com deficiência estabelecido no art. 7º Lei Federal nº 10.098/00 e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo”, escreveu o magistrado.

Também participaram da votação os desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1027715-73.2019.8.26.0506

TJ/AM: Justiça determina que empresa aérea Azul marque assentos de duas crianças junto dos pais em viagem para os EUA

Após comprar os bilhetes, companhia aérea condicionou a marcação de assentos comuns ao pagamento do valor de R$1.268,70.


O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, concedeu medida liminar a um casal de consumidores, na Ação de Obrigação de Fazer com o n.º 0559677-73.2024.8.04.0001, onde o casal solicita com urgência que uma empresa aérea marque os assentos de dois filhos ao lado dos pais em uma viagem para os Estados Unidos. Os filhos têm idade de quatro e um ano respectivamente. Além da medida liminar o casal também pleiteia uma indenização por danos morais.

De acordo com os autos, após comprar os bilhetes a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A condicionou a marcação de assentos comuns ao pagamento de um valor abusivo (R$1.268,70), que, segundo o casal, viola normas consumeristas e regulamentações da ANAC, devendo ser coibida de forma célere, a fim de evitar maiores prejuízos aos consumidores. O caso não se trata de assento especial ou comfort, o valor foi apenas para marcar os assentos comuns.

Na decisão o magistrado concedeu um prazo de 10 dias para a empresa efetuar a marcação de assentos comuns aos passageiros, observando a categoria da passagem adquirida, garantindo que os assentos dos passageiros menores sejam alocados imediatamente ao lado de seus genitores, em observância ao disposto na Portaria n. 13.065/SAS, bem como artigo do 227 da Constituição Federal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, devendo a empresa comprovar nos autos o cumprimento desta obrigação.

De acordo com o magistrado, “a cobrança para a marcação antecipada de assentos comuns constitui prática manifestamente abusiva, conforme previsto no art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal cobrança impõe ao consumidor uma vantagem manifestamente excessiva, porquanto a escolha de assentos comuns faz parte do contrato de transporte aéreo, sem qualquer outra contraprestação específica pela empresa, como maior conforto, mais espaço para as pernas ou serviço de bordo diferenciado”

Ainda de acordo com o magistrado “a cláusula que impõe tal cobrança é abusiva, conforme o art. 51, IV, do CDC, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Isso fica ainda mais evidente quando consideramos os altos valores cobrados para a marcação de assentos comuns, que integram a própria prestação do serviço de transporte aéreo e já deveriam estar incluídos no contrato.”

Por fim, a decisão invoca o art. 227 da Constituição Federal “que assegura aos menores o direito à dignidade e a convivência familiar. A prática de alocar menores em assentos distantes de seus pais, impedindo-os de viajar ao lado de seus responsáveis, configura violação clara a esse direito constitucional.”

O que diz a ANAC

De acordo com a Portaria nº 13.065/SAS da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), de 03 de novembro de 2023, crianças menores de 12 anos devem viajar acompanhadas por seus responsáveis, com assentos adjacentes, sem cobrança de qualquer taxa adicional.

No caso em questão, o casal justifica na petição que a conduta da empresa ao exigir pagamento para garantir tal direito, configura prática abusiva e ilegal. Segundo eles a situação gerou grande desconforto e insegurança pois ficaram sujeitos à separação dos filhos menores durante o voo,
comprometendo a segurança das crianças e o direito à convivência familiar durante a viagem.

Processo nº 0559677-73.2024.8.04.0001

TJ/DFT: Empresa Império Veículos é condenada por vender carro com quilometragem adulterada

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da empresa Império Veículos LTDA ao pagamento de indenização a consumidor que adquiriu um veículo usado com a quilometragem adulterada.

De acordo com o processo, o consumidor comprou, em junho de 2020, um Honda City ano 2013 por R$ 39.950,00. O veículo apresentava no hodômetro a marca de 78.400 quilômetros rodados. Posteriormente, ao consultar o site do Detran/DF em 2021, ele descobriu que, em março de 2020, o carro registrava 140.005 quilômetros, o que indicava uma possível adulteração. Além disso, o consumidor precisou arcar com o pagamento de uma multa de trânsito cometida antes da compra.

A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), por meio de laudo pericial, confirmou a adulteração e afirmou que “os peritos concluem que o painel de instrumento do veículo examinado fora removido e desmontado, tendo suas travas e lacres violados, bem como manipulada a memória de armazenamento de dados do hodômetro”.

Em sua defesa, a Império Veículos argumentou que não havia comprovação da adulteração do hodômetro e que não poderia ser responsabilizada pelo fato. A empresa também alegou que não houve qualquer violação aos direitos do consumidor que justificasse a indenização por danos morais.

No entanto, o colegiado entendeu que a venda de veículo usado com quilometragem adulterada configura vício do produto e viola os direitos do consumidor, o que gera responsabilidade objetiva da empresa. Segundo o relator, “a ausência de informações sobre a quilometragem na venda de veículo usado e a posterior constatação de adulteração do hodômetro é suficiente para caracterizar ofensa aos direitos da personalidade do consumidor”. Foi constatado ainda que o valor pago referente à multa de trânsito cometida antes da venda deveria ser restituído pela empresa.

Assim, a Turma manteve a condenação da Império Veículos ao ressarcimento de R$ 12.894,00, referente à diferença paga a mais pelo veículo, ao reembolso de R$ 96,84 pela multa de trânsito e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713483-18.2022.8.07.0001


Veja também:

TJ/DFT: Fraude – Empresa Import Car Multimarcas é condenada por adulteração de quilometragem de veículo

 

TJ/CE: Facebook deve indenizar usuária que respondeu criminalmente por ações de um perfil falso

Uma usuária da rede social Facebook deve ser indenizada pela empresa após um perfil falso ter feito ameaças a outra pessoa em seu nome. O caso foi julgado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Conforme o processo, a usuária tinha um perfil antigo, mas perdeu a senha e precisou criar uma conta, que se tornou sua única forma de acesso à plataforma. Em março de 2022, o marido da mulher soube que ela estaria ameaçando a vida de uma pessoa da vizinhança através do bate-papo da rede social vinculado ao perfil antigo.

A vítima das ameaças denunciou o caso às autoridades policiais e a mulher precisou ir até a delegacia para prestar esclarecimentos. Lá, garantiu aos agentes que não reconhecia as mensagens enviadas. Por isso, decidiu também fazer um boletim de ocorrência, denunciando as ações do perfil falso.

Sentindo-se prejudicada pela situação, uma vez que foi processada criminalmente pelo caso, a mulher entrou em contato com o Facebook para pedir a desativação do perfil. Porém, a plataforma nunca respondeu e nem atendeu às solicitações. Diante das dificuldades, ela optou por acionar a Justiça para que a conta falsa fosse removida, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o Facebook afirmou que só poderia ser responsabilizado por atos causados por terceiros dentro da plataforma caso tivesse descumprido uma ordem judicial específica para que o conteúdo considerado inadequado fosse suspenso, ou para fornecer dados relacionados à situação.

Em maio deste ano, a 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza considerou que a empresa deveria ser responsabilizada, pois foi notificada por canais internos sobre as ações delituosas do perfil falso, e não tomou providências para solucionar o problema. Assim, foi determinada a exclusão da conta falsa e a concessão do IP para que o responsável pelas ameaças pudesse ser identificado. Além disso, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil como indenização por danos morais.

Inconformado, o Facebook entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0231563-17.2022.8.06.0001) argumentando que não foi indicada a URL necessária para identificar o perfil que deveria ser removido e para a quebra de sigilo de dados pessoais.

No último dia 21 de agosto, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau por entender que a empresa tinha os meios para confirmar qual conta havia sido utilizada para fazer as ameaças, já que foram fornecidos outros dados, portanto, a falta da URL não deveria impedir a remoção do perfil. “Tem-se que fora indicada de forma precisa a conta a ser excluída. Desse modo, não se pode imputar ao usuário o ônus próprio do serviço de rede social. Os danos morais são devidos, pois, ao deixar de apresentar resposta ao e-mail enviado pela usuária, o Facebook teve uma conduta ilícita que causou transtornos, ultrapassando o mero aborrecimento”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente). Na data, foram julgados 350 processos.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat