TJ/MA: Mulher que não comprovou constrangimento em farmácia não tem direito a indenização

A simples insatisfação ou constrangimento pessoal, sem a demonstração de repercussões mais profundas e objetivas, não gera indenização por dano moral. Foi assim que o Judiciário entendeu, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, ao julgar ação movida por uma mulher. No processo, a autora alegou que, em 9 de janeiro de 2024, teria sofrido constrangimento por parte de funcionário da ré. Ela disse que, após experimentar colônia que estava em prateleira, foi abordada por funcionário que lhe dirigiu tom de voz elevado e intimidador, proibindo-a de usar o perfume e questionando sua presença na loja.

Relatou que, posteriormente, o funcionário teria reagido com sarcasmo às reclamações, chegando a encostar a cabeça dela na cabeça da consumidora, demonstrando ação de ameaça. Afirmou que nenhum outro funcionário interveio na abordagem e que, por causa do ocorrido, não conseguiu concluir suas compras, sendo acometida por mal estar, enxaqueca e náuseas. Em razão disso, entrou na Justiça, pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Ao contestar, a empresa demandada alegou que não houve comportamento desrespeitoso de seus funcionários em relação à demandante, pois teria ocorrido apenas a prestação de esclarecimentos e informações sobre os produtos e que a autora teria aberto item que não era de mostruário.

A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Em análise ao processo, observo que o conjunto de provas não é suficiente para atestar que os fatos relatados pela reclamante de fato ocorreram, tampouco que houve falha na prestação do serviço oferecido pela farmácia ré (…) As ofensas e ameaças alegadas pela autora não podem ser presumidas, pois não há no processo sequer a identificação do funcionário que supostamente abalou sua moral (…) É essencial que a autora forneça informações detalhadas e específicas para que se possa analisar corretamente a situação e tomar uma decisão justa, hipótese não verificada no caso em análise”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, em casos de alegações de ofensas e ameaças, a prova é um elemento fundamental. “Sem provas concretas, torna-se impossível avaliar a veracidade das alegações, de modo que se faz necessária a apresentação de evidências adicionais que confirmem as alegações da autora (…) Tais evidências podem incluir testemunhos, registros de comunicação, gravações de áudio ou vídeo, ou qualquer outro tipo de prova que possa substanciar as afirmações feitas. A situação dos autos sugere que a autora utilizou de produto que não estava disponível para mostruário, estando posto apenas à venda”, destacou.

“A justiça se baseia no princípio da imparcialidade e na necessidade de provas para sustentar qualquer reclamação, e a prova é o que confere credibilidade e legitimidade às afirmações apresentadas (…) No caso dos autos, não há comprovação de que tenha ocorrido tal abuso e que o boletim de ocorrência levado pela autora é documento produzido unilateralmente”, finalizou a juíza, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/RN: Previdência – Correção monetária em conversão de benefício tem índice determinado

Ao julgar demanda sobre conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a 2ª Câmara Cível do TJRN reformou sentença inicial, quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. O recurso foi movido pelo INSS. O órgão federal argumentou que sobre o valor devido incide correção monetária pelo INPC, de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança. Isto, até a data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, quando a partir da entrada em vigor da emenda, 9 de dezembro de 2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC.

O entendimento também esclareceu que, quanto aos juros de mora, estes são devidos desde a citação (Enunciado n° 204 da Súmula do STJ), à razão do índice de juros aplicados à caderneta de poupança, com base na Lei Federal n° 11.960/09 e Temas nº 905 do STJ e 810 do Supremo Tribunal Federal.

O julgamento ainda ressaltou que a EC nº 113/2021 define que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos exatos termos do disposto no artigo 3º do dispositivo.

A decisão também fundamentou e reforçou que, de acordo com o tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as condenações judiciais de natureza previdenciária, impostas à Fazenda Pública, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e recém-nascida por negligência em parto

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a uma mãe e sua filha recém-nascida. A decisão decorreu de negligência no atendimento durante o parto em um hospital público, que resultou na queda da criança ao nascer.

No caso, a mãe, grávida de 39 semanas, buscou atendimento médico e foi transferida para o Hospital Regional do Gama, onde teve o parto induzido. Durante o trabalho de parto, ela sentiu fortes contrações e levantou-se para tentar aliviar as dores. Apesar de orientada a deitar-se ou sentar-se, declarou que suas pernas “travaram”, o que a impossibilitou de seguir as instruções. Mesmo assim, a equipe de enfermagem a deixou sozinha, em pé, sem o devido amparo. O parto ocorreu enquanto ela estava em pé, o que resultou na queda da recém-nascida ao chão.

O Distrito Federal recorreu da decisão, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de negligência e argumentou que a mãe teria se recusado a seguir as orientações médicas. Por sua vez, a mãe e a filha também recorreram, pleiteando a majoração do valor da indenização.

Ao analisar o caso, a Turma destacou que “ainda que recusa efetivamente tivesse havido, estando a paciente em situação de risco relevante à sua saúde e à do infante que estava por nascer, dita recusa jamais poderia ter sido aceita”. O colegiado entendeu que cabia à equipe de saúde tomar as providências necessárias para garantir a segurança da mãe e da criança, o que configurou a omissão do Estado e o dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, o Tribunal considerou adequado o montante de R$ 15 mil para cada autora, fixado em 1ª instância, por entender que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo:0701687-42.2023.8.07.0018

TRT/MG: Empregador é absolvido de pagar indenização a empregado que se acidentou ao estacionar moto

Os julgadores da Sétima Turma do TRT-MG decidiram, por unanimidade, que uma empresa distribuidora de cosméticos não deve indenizar um empregado que se acidentou ao estacionar a moto que conduzia. A decisão, de relatoria do desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, manteve a sentença do juízo da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O fato foi reconhecido como acidente de trabalho, inclusive com emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empregadora. Entretanto, foi constatado que ocorreu devido à desatenção do trabalhador, sem interferência de fatores externos ou responsabilidade da empresa. O laudo pericial confirmou a lesão no joelho direito do reclamante, agravada pelo acidente, mas evidenciou que a imperícia do próprio trabalhador foi a causa do incidente.

O trabalhador, que atuava como motorista utilizando van ou motocicleta para deslocamentos urbanos, recorreu da decisão de primeiro grau, alegando culpa da empresa e pedindo indenização por danos morais e materiais . Ele afirmou que o acidente ofendeu sua dignidade e integridade física, resultando em mais de seis meses sem trabalhar e sem receber. No entanto, os julgadores verificaram que o acidente se deu exclusivamente pela falta de cuidado do trabalhador ao manobrar a motocicleta para estacioná-la.

Na análise do relator, o conjunto de provas não trouxe nenhum elemento que evidenciasse a culpa da empregadora. O trabalhador, ao descrever a dinâmica do acidente em audiência, disse que se desequilibrou ao virar a motocicleta para estacioná-la e o veículo caiu sobre a perna dele, não apontando nenhuma situação que indicasse culpa da empresa. “Constatando-se a culpa exclusiva do trabalhador no acidente sofrido, não há como imputar o dever de indenizar ao empregador”, concluiu o desembargador.

Atividade de risco X Culpa exclusiva da vítima
A decisão ressaltou que, em casos onde a atividade desenvolvida implica risco ao trabalhador, a obrigação de reparar não depende da existência de culpa do empregador, conforme artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. No entanto, foi considerado que a regra comporta exceções, sobretudo quando se constata a culpa exclusiva da vítima.

No caso, foi considerado que dinâmica laboral expunha o trabalhador a risco de sofrer acidentes de trânsito, visto que a atividade desempenhada (motorista com uso de motocicleta), por sua própria natureza, constitui atividade de alto risco, conforme jurisprudência consolidada. No entanto, o relator observou que o acidente não ocorreu durante a condução de veículo em vias públicas, mas, sim, no momento de estacionar a motocicleta, sendo evidente que a culpa foi exclusivamente do condutor.

“Em outras palavras, não foi o risco de acidente se materializando por absoluta imprevisibilidade ou por fato de terceiro, mas, sim, pura e simples desatenção do próprio acidentado”, destacou o desembargador, concluindo que, nesse contexto, o dever de indenizar não se estabelece.

Processo: PJe: 0010542-63.2022.5.03.0013

STF suspende condenação de cientistas que explicaram que diabetes não é causado por verme

Segundo o ministro Dias Toffoli, não há justificativa proporcional para afastar o direito à informação e à expressão científica.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça de São Paulo que determinou a retirada do ar de trechos de um vídeo em que a bióloga Ana Bonassa e a farmacêutica Laura Marise de Freitas desmentiam informações falsas sobre as causas do diabetes. A decisão liminar foi tomada na Reclamação (RCL) 72140.

A retirada havia sido determinada numa ação movida por um nutricionista que afirmava, na internet, que a doença seria causada por vermes e recomendava “protocolos de desparasitação” como tratamento.

A fim de alertar as pessoas para os riscos de abandonar os tratamentos comprovados contra o diabetes, as cientistas publicaram em seu canal “Nunca vi 1 cientista” um vídeo em que desmentiam o conteúdo do nutricionista. Ele então entrou na Justiça e obteve a exclusão permanente de suas informações do vídeo e a indenização por uso de sua imagem.

Na reclamação, a bióloga, a farmacêutica, o Instituto Vladimir Herzog e a Associação Fiquem Sabendo argumentam que a decisão, ao impor restrições à liberdade de expressão, especialmente no campo do desenvolvimento científico, contraria o entendimento do Supremo sobre a matéria.

Desproporcionalidade
Ao analisar o pedido, o ministro Dias Toffoli disse não ter identificado justificativa proporcional para restringir a divulgação do conteúdo e afastar a manifestação do pensamento e do direito à informação e à expressão científica.

Segundo Toffoli, a decisão questionada se baseou na falta de consentimento do nutricionista para concluir que a divulgação do vídeo teria “manchado sua imagem”. Contudo, a seu ver, trata-se de uma manifestação de pensamento crítico à atuação de um perfil público.

O ministro ressaltou que a publicação das cientistas é fundada em fatos e dados científicos acerca da diabetes, assim como a afirmação de que a doença não é causada por verme e de que essa desinformação é utilizada para vender um protocolo e, portanto, deve ser denunciada.

Veja a decisão.
Reclamação nº 72.140/SP

STF: Para concessão de medicamentos não incorporado ao SUS, o paciente deverá comprovar na Justiça, entre outros requisitos, que não tem recursos

Segundo a tese aprovada, o paciente deverá comprovar na Justiça, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na semana passada, a definição dos parâmetros a serem observados para a concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), independentemente do custo.

O mérito do Recurso Extraordinário (RE) 566471, com repercussão geral (Tema 6), foi julgado em março de 2020. A tese, proposta em um voto conjunto dos ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso, foi levada ao Plenário Virtual, em julgamento encerrado em 20/9.

Critérios
O Tribunal definiu, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Nesse caso, o autor da ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o tratamento.

Se todos esses requisitos forem cumpridos, caberá ao Judiciário, no caso de deferimento judicial do medicamento, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Premissas
A tese construída no voto conjunto se baseia em três premissas: a escassez de recursos e de eficiência das políticas públicas, a igualdade de acesso à saúde e o respeito à expertise técnica e à medicina baseada em evidências.

Segundo os ministros, os recursos públicos são limitados, e a judicialização excessiva pode comprometer todo o sistema de saúde. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS. Por isso, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas.

De acordo com o voto, a concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências. Afinal, os órgãos técnicos é que têm conhecimentos especializados para tomar decisões sobre a eficácia, a segurança e a relação custo-efetividade de um medicamento.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado).

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.

2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;

(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;

(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;

(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e

(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

Veja o resumo do julgamento.

STF valida norma que determina que advogado-geral seja procurador do estado

Para o Plenário, a regra se insere no âmbito da autonomia estadual.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dispositivo da Constituição de Minas Gerais que estabelece que o advogado-geral do estado deve ser escolhido pelo governador entre integrantes da carreira da advocacia pública. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5342.

O relator, ministro Nunes Marques, negou o pedido da Procuradoria-Geral da República para invalidar a norma. Ele explicou que, de acordo com a Constituição Federal, a chefia da Advocacia-Geral da União (AGU) é de livre nomeação do presidente da República, desde que a pessoa escolhida tenha mais de 35 anos, notável saber jurídico e boa reputação. Mas, de acordo com a jurisprudência do STF, essa regra não tem de ser reproduzida obrigatoriamente nos estados.

Segundo o ministro, a Constituição Federal não estabelece os requisitos para o provimento do cargo de procurador-geral estadual, cabendo a cada estado e ao Distrito Federal fazê-lo, no exercício de sua autonomia.

Nunes Marques lembrou ainda que, em casos semelhantes (ADIs 3062 e 5075), o Tribunal reconheceu que a escolha a partir dos membros de carreira não configura burla ao poder diretivo do governador sobre a estrutura administrativa, mas visa prestigiar a profissionalização da carreira e assegurar a composição qualificada de seus órgãos diretivos.

STJ define que relatório de sistema indisponível pode ser juntado após interposição do recurso

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a comprovação documental da indisponibilidade do sistema eletrônico do Poder Judiciário em momento posterior ao ato de interposição do recurso.

A decisão foi tomada no julgamento de embargos de divergência e resolveu conflito de interpretações entre as duas turmas de direito privado do tribunal. Nos embargos, a parte questionou o julgamento em que a Quarta Turma considerou seu agravo interno intempestivo pelo fato de o relatório de indisponibilidade do sistema não ter sido apresentado no ato de interposição do recurso.

O recorrente apontou dois acórdãos da Terceira Turma com entendimento diferente, no sentido de que a comprovação da indisponibilidade pode ser feita posteriormente.

Falha técnica não pode impedir a ampla defesa
A relatora dos embargos de divergência, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo recursal adia automaticamente o vencimento do prazo para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, conforme o artigo 10 da Lei do Processo Eletrônico.

A ministra ressaltou que uma interpretação mais favorável do artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) busca evitar uma restrição infundada ao direito da ampla defesa. Segundo apontou, a parte recorrente é mera vítima de eventual falha técnica no sistema eletrônico do tribunal. “Este Tribunal da Cidadania não pode admitir que a parte seja impedida de exercer sua ampla defesa em razão de falha técnica imputável somente ao Poder Judiciário, notadamente porque ao menos há fundamentação legal para tanto”, completou.

Não é razoável exigir documento que não cabe à parte produzir
Nancy Andrighi lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico, sem a comprovação com documento oficial, não evita o não conhecimento do recurso, pois não é possível aferir sua tempestividade.

De acordo com a ministra, o artigo 10 da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que o relatório de interrupções, documento hábil para comprovar a instabilidade do sistema, seja disponibilizado no site do tribunal, mas, por questões técnicas, nem sempre o relatório está disponível no tempo recomendado, isto é, até as 12h do dia seguinte à indisponibilidade.

A ministra concluiu que “é desarrazoado exigir que, no dia útil seguinte ao último dia de prazo para interposição do recurso, a parte já tenha consigo documentação oficial que comprove a instabilidade de sistema, sendo que não compete a ela produzir nem disponibilizar este registro”.

Veja o acórdão.
Processo: EAREsp 2211940

STJ: Recurso em sentido estrito pode ser aceito como apelação e vice-versa, observados os pressupostos legais

No julgamento do Tema 1.219, sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no processo penal, o fato de haver erro grosseiro da parte ao interpor um recurso flagrantemente inadequado não impede o Judiciário de recebê-lo e julgá-lo como se fosse o recurso correto, desde que seja apresentado dentro do prazo e atenda aos requisitos de admissibilidade.

A tese estabelecida pelo colegiado foi a seguinte: “É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do artigo 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP)”.

O princípio da fungibilidade recursal admite que um recurso impróprio seja aceito no lugar daquele que seria o correto para determinada situação processual. O recurso em sentido estrito está previsto no artigo 581 do CPP.

O julgamento teve a participação, como amicus curiae, da Defensoria Pública da União. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

CPP prevê expressamente o princípio da fungibilidade no âmbito penal
O ministro Sebastião Reis Junior, relator do recurso repetitivo, observou que o CPP, em seu artigo 579, prevê expressamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no âmbito penal, condicionada à ausência de má-fé. Para o magistrado, tal norma assegura que, exceto em casos de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso inadequado.

Segundo o relator, a ocorrência de erro grosseiro não pode ser confundida com litigância de má-fé, cuja identificação deve seguir o critério estabelecido em lei (artigo 80 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do CPP). O ministro apontou que o princípio da fungibilidade até pode ser afastado em casos de erro grosseiro na escolha do recurso, desde que fique evidenciado o intuito manifestamente protelatório.

Sebastião Reis Junior também destacou que, além da ausência de má-fé, a tempestividade e o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso correto são essenciais, pois o parágrafo único do artigo 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível.

“O princípio da fungibilidade não alcança as hipóteses em que a parte lança mão de recurso inapto para o fim que se almeja ou mesmo direcionado a órgão incompetente para reformar a decisão atacada, tal como no caso da oposição de embargos de declaração ou interposição de agravo interno em face da decisão que inadmite o recurso especial na origem”, explicou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082481

TST Vendedora de produtos funerários obtém pagamento de comissões na Justiça

A empresa administradora de cemitérios e crematórios não pagava comissões sobre vendas não faturadas ou canceladas.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Cortel – Implantação e Administração de Cemitérios e Crematórios Ltda., de Viamão (RS), a pagar a uma vendedora as comissões sobre vendas não faturadas ou canceladas. A empresa não efetuava o pagamento nestas situações, o que motivou a trabalhadora a iniciar o processo judicial.

A jurisprudência do TST, de acordo com o colegiado, é de que o cancelamento da venda pelo comprador não implica estorno da comissão do empregado, tendo em vista que o risco da atividade econômica é do empregador. “A transação é consumada quando ocorre acordo entre o comprador e o vendedor, sendo irrelevante o cancelamento posterior”, explicou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da vendedora.

O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que tinha mantido sentença que considerou regular o não pagamento das comissões quando as vendas não eram quitadas ou eram canceladas, porque havia previsão contratual nesse sentido. No entanto, para a Quarta Turma, a decisão do TRT contraria jurisprudência consolidada do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0020049-25.2021.5.04.0411


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