STF valida lei que prevê distribuição de absorventes em unidades de saúde

Para o Plenário, fornecimento gratuito do produto para pessoas pobres em unidades já estruturadas do município reforça a eficiência administrativa.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional dispositivo de lei de Piracicaba (SP) que determina à prefeitura o fornecimento gratuito de absorventes higiênicos para mulheres de baixa renda nas unidades de saúde do município. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1497273, na sessão virtual encerrada em 20/9.

Organização administrativa
A Lei municipal 9.956/2023, de iniciativa do Legislativo local, criou o programa de fornecimento gratuito de absorventes higiênicos e determinou que ele seja feito nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), nos postos do Programa de Saúde da Família (PSFs), nos Centro de Referência em Atenção Básica (CRABs) e nos Centros de Referência e Assistência Social (CRASs).

Ao julgar ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo prefeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) validou a política pública, mas considerou que o artigo 2º da lei, que especifica os locais de distribuição dos absorventes, teria modificado as atribuições de órgãos públicos, invadindo a competência do Poder Executivo local. Ao atender a pedido do Ministério Público estadual (MP-SP), o TJ também determinou a inclusão das pessoas transgênero (transmasculinos) como destinatários da medida.

Direitos sociais
No STF, o MP-SP questionava a primeira parte da decisão do TJ com o argumento de que a lei traz obrigações que se relacionam à prestação do serviço de saúde e apenas concretizam a política pública e o direito social constitucionalmente garantido.

Em decisão individual, o relator, ministro André Mendonça, rejeitou o recurso, levando o MP-SP recorrer por meio de agravo regimental.

Eficiência
Na sessão virtual encerrada em 20/9, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, para quem a lei municipal não alterou o organograma da administração pública local. Ela apenas direcionou o fornecimento dos absorventes por unidades e órgãos de saúde já existentes e estruturados.

A seu ver, o aproveitamento de estruturas já criadas para a distribuição de absorventes para pessoas pobres atende ao princípio da eficiência que rege a atividade administrativa.

Ficaram vencidos o relator e o ministro Nunes Marques.

STJ: Possibilidade de preso receber visitas de quem cumpre pena em regime aberto é tema de repetitivo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.119.556 e 2.109.337 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.274 na base de dados do STJ, a controvérsia está em definir “se o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional”.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, pois eventual atraso nos julgamentos poderia prejudicar a análise de pedidos de visita aos condenados.

Em um dos recursos representativos da controvérsia, a Defensoria Pública do Distrito Federal pede a reforma da decisão que não permitiu que um preso recebesse a visita de seu irmão porque ele cumpria pena em regime aberto. A Defensoria sustenta que o tribunal de origem teria violado os artigos 1º e 41, inciso X, da Lei 7.210/1984.

Segundo o relator dos recursos, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ apontou uma aparente convergência de posições entre as duas turmas de direito penal do tribunal, no sentido de considerar que o direito de visitas não pode ser negado sob o fundamento de que o visitante está cumprindo pena em regime aberto.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2119556 e REsp 2109337

STJ: É possível fixar honorários para autor da ação de busca e apreensão extinta a seu pedido após pagamento da dívida

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora quando esta pede a extinção da ação de busca e apreensão de veículo devido ao pagamento dos valores em aberto, ainda que o réu tenha apresentado contestação antes do cumprimento da liminar.

No julgamento de recurso especial, o colegiado negou o pedido da devedora fiduciante para que fossem fixados honorários em favor do seu advogado, após ela pagar as parcelas atrasadas que levaram a instituição credora a ajuizar a ação de busca e apreensão do veículo financiado.

“O pedido extintivo feito pela demandante, por evidente, tem por lastro a perda superveniente de objeto da ação e – implicitamente – o próprio reconhecimento da procedência do pedido, ante o cumprimento das prestações pela ré, a ensejar, em ambas as situações, a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária”, destacou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Na origem do caso, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar para apreensão do veículo. A devedora chegou a apresentar contestação antes que a medida fosse cumprida, mas o banco informou que a dívida tinha sido regularizada logo em seguida e requereu a extinção do processo. O novo pedido também foi aceito, e a situação foi tratada como desistência, sem fixação de honorários de sucumbência – entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

Ambas as instâncias decidiram que o arbitramento de honorários seria indevido, pois o pedido de extinção da ação ocorreu antes do cumprimento da liminar. Além disso, concluíram que o comparecimento espontâneo da ré no processo não supriria a falta de citação. Em recurso especial, a defesa da consumidora alegou que a falta de condenação ao pagamento de honorários por desistência da ação violaria o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC).

Manifestação espontânea da ré é capaz de suprir a falta de citação
De acordo com Bellizze, a impossibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários deve ser mantida, mas por fundamento diverso, já que, em sua avaliação, não se pode afirmar que tenha havido desistência da ação por parte do credor fiduciário.

Citando precedente da corte, o ministro observou que, na ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação deve ocorrer somente após a execução da medida liminar, mas o devedor fiduciante pode se antecipar à citação e apresentar sua defesa.

Dessa forma, prosseguiu, a manifestação espontânea da parte ré supre a falta do ato citatório e consolida a relação processual, elemento indispensável para gerar a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária sucumbencial.

Quitação da dívida indicou o reconhecimento da procedência do pedido
Quanto à definição de quem deve arcar com esse ônus, o ministro citou os princípios da sucumbência e da causalidade, previstos no CPC, mas ressaltou especificamente o artigo 90, o qual impõe ao autor que desiste ou renuncia, bem como ao réu que reconhece a procedência do pedido, a responsabilidade pelos honorários. Segundo Bellizze, foi a falta de pagamento das parcelas que deu causa ao ajuizamento da ação.

“Por sua vez, a quitação dos valores devidos durante a tramitação da ação, além de torná-la sem objeto, coaduna-se, inclusive, com o reconhecimento da procedência do pedido por parte da demandada, circunstância que, consoante o teor do artigo 90 do CPC (parte final), também conduziria à sua responsabilização pelos honorários advocatícios em favor da demandante”, concluiu o ministro.

No entanto, o relator observou que, embora a responsabilização da ré pelos honorários fosse a melhor solução para o caso, não seria adequado agravar a sua situação após sucessivos recursos exclusivos da defesa. “Por tal razão, mantém-se, por fundamentação diversa, o desfecho quanto ao não cabimento de condenação da instituição financeira ao pagamento da verba honorária sucumbencial, sem reversão do julgado”, finalizou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2028443

TST: Covid-19 – empresa de ônibus é condenada por morte de motorista que levava passageiros a UPA

Ele tinha comorbidades e estava exposto ao risco de contaminação no trabalho.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Viação Santa Edwiges Ltda., de Betim (MG), a indenizar a viúva de um motorista que provavelmente contraiu covid-19 ao transportar, frequentemente, pessoas para uma unidade de saúde durante a pandemia. Com comorbidades (hipertensão arterial, ex-fumante e colesterol alto), ele morreu em 6/4/2021, após 20 dias de internação.

Pelo contexto, o colegiado equiparou o caso a doença ocupacional e entendeu que a empresa teve culpa por não ter tomado medidas eficazes para proteger o trabalhador com comorbidades. Assim, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que condenou a viação a pagar à viúva indenização de R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal de R$ 1.740 (2/3 do último salário que ele recebeu) até a data em que ele completaria 73 anos (expectativa de vida).

Motorista fazia a linha da UPA no período mais crítico da pandemia
O relator do recurso da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que o debate era sobre a responsabilidade civil pela morte do trabalhador. Segundo ele, a viação era responsável pela linha de ônibus que fazia trajeto para a UPA Norte de Betim. O motorista e cobrador foi diagnosticado em 17/3/2021 e morreu em 6/4/2021.

A empresa chegou a alegar que a linha operava com poucos passageiros durante a pandemia (40 a cada uma das três viagens diárias). Porém, o ministro observou que, ainda que se considere a redução, o trabalhador manteve contato direto com quase 3 mil pessoas em quatro semanas porque, além de motorista, era cobrador. “Não se pode esquecer que ele realizava o transporte público, inclusive até à UPA, durante o período mais crítico da pandemia, com registro oficial de 3.541 mortes no Brasil em um único dia, 29/3/2021. Também realizou hora extra no período, conforme as provas confirmadas pelo TRT”, ressaltou.

Para o relator, é inquestionável que o risco de contaminação era extremamente mais acentuado do que em relação aos demais membros da coletividade. O ministro também destacou que, segundo o TRT, a empresa sabia que o empregado estava dentro do grupo de risco e, na sua avaliação, agiu com negligência ao mantê-lo na mesma função.

Por fim, o relator assinalou que, para chegar a entendimento diverso do do TRT, seria necessário o reexame da valoração de fatos e provas feita nas instâncias ordinárias de julgamento. “Esse procedimento não pode ser feito no TST, como instância recursal de natureza extraordinária, conforme o disposto na Súmula 126”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-11355-48.2022.5.03.0027

TRF1: Alteração de nome civil prevista em lei deve ser observada por instituições

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará (SJPA) que garantiu a uma aluna da Universidade da Amazônia (Unama) o direito de participar da solenidade de colação de grau com a turma em que estava matriculada, bem como para que fosse emitido o diploma de conclusão de curso com o nome atual. A autora obteve judicialmente a alteração de seu nome civil durante a realização do curso superior.

A Instituição de Ensino havia negado realizar a colação de grau e a expedir o diploma com o novo nome, exigindo a alteração de toda a documentação escolar.

O relator, desembargador federal Eduardo Martins, ao analisar o caso, explicou que a Lei de Registros Públicos permite a alteração do nome civil, devendo tal modificação ser respeitada por todas as instituições.

Segundo o magistrado, a negativa da Universidade “configura ato ilegal e arbitrário, violando o direito líquido e certo da impetrante”.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1038195-06.2023.4.01.3900

TRF1: Homem que realizou tratamento em Cuba com recursos públicos por força de liminar posteriormente revogada não deve restituir valores

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou o agravo regimental da União contra decisão que manteve a sentença que declarou que um homem portador de retinose pigmentar (doença hereditária que causa a degeneração da retina), não tinha obrigação de devolver ao Ministério da Saúde o valor que havia sido liberado para seu tratamento de saúde feito em Cuba, garantido por uma liminar.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o direito à saúde é um direito fundamental garantido pela Constituição, e que o autor agiu de boa-fé, usando os recursos para seu tratamento de saúde. “Nessas circunstâncias, tendo presente o caráter satisfativo da liminar concedida na ação mandamental e o fato de que o autor recebeu de boa-fé os recursos públicos destinados à saúde, utilizou-os integralmente no tratamento de sua saúde e deles prestou contas à Administração, descabe exigir-lhe o ressarcimento das quantias recebidas legitimamente do órgão federal”, disse o magistrado.

Assim, a Turma, nos termos do voto do relator, decidiu pela manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para desobrigar o autor a ressarcir o valor liberado pelo Ministério da Saúde.

Processo: 0021524-92.2008.4.01.3400

TRF4: Sentença nega registro da marca Pronta Pele por colisão com Prontopele

A Justiça Federal manteve a decisão do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) que negou o pedido de registro da marca “Pronta Pele”, requerido por um morador de Florianópolis (SC) interessado em criar franquias do ramo de estética, por colisão com a marca “Prontopele”, de uma clínica dermatológica com sede em Recife (PE). A 4ª Vara Federal da capital catarinense entendeu que pode haver confusão entre as denominações, que atuam em ramos semelhantes.

“As marcas possuem a mesma designação e as empresas atuam em segmento que visa à saúde/embelezamento de pele e cabelos, havendo plena aptidão de causarem associação indevida e confusão no consumidor”, considerou o juiz Eduardo Kahler Ribeiro, em sentença proferida quinta-feira (26/9).

O interessado de Florianópolis alegou que a intenção era estabelecer uma franquia de serviços de depilação a laser e correlatos, entre outros, o que não se confundiria com uma clínica médica – as classes de registro, inclusive, seriam distintas. O argumento, entretanto, não foi aceito pelo INPI e o Judiciário confirmou o entendimento.

“As marcas possuem a mesma designação e as empresas atuam em segmento que visa à saúde/embelezamento de pele e cabelos, havendo plena aptidão de causarem associação indevida e confusão no consumidor”, observou Ribeiro.

A alegação de que os locais de atuação seriam distantes também foi refutada pelo juiz. “Acerca da territorialidade, nada impede que a ré venha expandir seu ramo de atuação, caso em que deverá estar resguardado o direito de propriedade da marca anteriormente registrada e que possui abrangência nacional”, concluiu. Cabe recurso.

Processo nº 5023910-47.2023.4.04.7200

TRF4: Empresa de segurança não precisa de registro no Conselho de Administração

A 1ª Vara Federal de Lajeado (RS) determinou que uma empresa de segurança não é obrigada a ter registro no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS). A sentença, publicada em 28/09, é da juíza Aline Lazzaron.

A empresa, que é de Goiânia, narrou ter recebido, em sua filial de Bagé (RS), um ofício solicitando a apresentação de alguns documentos com o objetivo de verificar se ela está alinhada às exigências legais do Conselho. Disse que respondeu o ofício argumentando que suas atividades não a colocam sob a fiscalização do CRA, que, por sua vez, retornou à manifestação determinando que a empresa se registrasse no Conselho, sob pena de aplicação de multa. A empresa ingressou com ação alegando que presta serviços de transporte de valores, vigilância patrimonial e segurança pessoal privada, de forma que o CRA não possui ingerência sobre as atividades que desempenha.

O CRA contestou, alegando que possui direito-dever fiscalizatório em relação às empresas que se encontram em seu rol de atuação. Disse que, mesmo que não possua a Administração como atividade preponderante, a empresa autora está obrigada a se registrar porque seu contrato social especifica atividades ligadas à área de administração.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a atividade administrativa faz parte do funcionamento de qualquer empresa, mas que, nem por isso, todas elas estão sujeitas a se registrarem no CRA.

A magistrada verificou que o CRA possui amparo legal para fiscalizar empresas que estejam dentro do seu rol de atividades. Entretanto, a partir do Estatuto Social e dos dados contidos no CNPJ da empresa, Lazzaron concluiu que as atividades desempenhadas pela autora não são típicas dos profissionais da Administração.

“Nesse contexto, como a empresa autora não exerce atividade básica típica de administração, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do registro da autora no Conselho Regional de Administração – CRA/RS e também da correspondente anotação de responsável técnico”, concluiu a magistrada.

Lazzaron julgou procedente a ação proibindo o CRA/RS de exigir registro, autuar, efetuar cobrança e aplicar sanções à autora. Cabe recurso ao TRF4.

TJ/RN: Funerária causa constrangimento à família de falecido e deve indenizar por danos morais

A Justiça determinou que uma funerária indenize por danos morais no valor de R$ 15 mil a cada autor do processo, após gerar constrangimento à família de um falecido que morreu em via pública, vítima de parada cardíaca e alcoolismo. O caso foi analisado pelo juiz Ítalo Gondim, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN.

Conforme consta nos autos do processo, os autores alegaram que a empresa ré foi contratada para cuidar dos preparativos para velório e posterior sepultamento do seu falecido pai, que morreu em via pública no dia 7 de agosto de 2017. Destacaram que a funerária enviou funcionários que deveriam recolher o cadáver e realizar os preparativos funerários.

No entanto, os familiares relataram que os funcionários da empresa iniciaram a preparação do corpo em via pública, despindo e procedendo com a higienização do cadáver à vista da família e da população local, gerando grande constrangimento e revolta. Sustentaram que os fatos causaram danos morais.

Já empresa alegou que sempre prezou pela agilidade e qualidade dos serviços prestados. No caso específico, citou que a família apresentou entraves para a remoção do corpo, obrigando aos funcionários a iniciarem o processo de preparação do defunto no local onde foi encontrado, uma vez que havia passado um tempo considerável desde o óbito.

Analisando o caso, o magistrado afirmou que a preparação do cadáver não poderia ocorrer em via pública, em local visível à família e à população em geral, em completo descaso à memória do falecido e ao sentimento de luto dos familiares e amigos, bem como em desrespeito às normas mínimas de higiene quanto ao manuseio de cadáveres humanos.

“No caso posto, percebe-se que a demandada não agiu com diligência mínima no exercício do seu ofício, pois não realizou o tratamento adequado, tendo executado a maior parte dos atos de preparação do corpo na calçada onde estava o falecido, utilizando técnicas improvisadas com o uso de baldes de água fornecidos por moradores, o que foi presenciado por familiares e por toda a população local”, salientou o juiz Ítalo Gondim.

Além do mais, destacou-se que o próprio funcionário da funerária afirmou que a assepsia foi apenas concluída no posto de saúde, com a feitura da barba e colocação da vestimenta no defunto. Nesse sentido, indicou que a maior parte do procedimento de fato foi feito em via pública.

Diante disso, o magistrado verificou que “a falha na prestação de serviços funerários da requerida causou agravamento da situação de angústia e aflição da família, em especial aos filhos, ambos menores de idade à época dos fatos, a qual além de suportar a perda do ente querido, sofreu com a má prestação do serviço funerário, gerando inegável dano moral”.

TJ/PE: Ex-cônjuge que usar imóvel de forma exclusiva deve pagar aluguel proporcional até que o bem seja vendido durante a partilha

A parcela mensal a ser paga pelo homem corresponde à metade da renda de um presumido aluguel.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu que um ex-marido deverá pagar aluguel à ex-esposa por uso exclusivo de imóvel até que o bem seja vendido durante a partilha de bens. A parcela mensal a ser paga pelo homem corresponde à metade da renda de um presumido aluguel. O número do processo e a identificação das partes serão omitidos devido ao sigilo de processos de família e em respeito ao direito à privacidade e à dignidade humana. O relator do agravo de instrumento foi o desembargador Ruy Trezena Patu. O julgamento do recurso ocorreu no dia 17 de setembro.

De forma unânime, o órgão colegiado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ex-esposa contra decisão interlocutória prolatada na comarca de Camaragibe, na qual foi negado o pedido de fixação do pagamento parcial do aluguel por uso exclusivo do imóvel. Também participaram do julgamento do recurso na Segunda Câmara Cível os desembargadores Alberto Nogueira Virgínio e Haroldo Carneiro Leão Sobrinho.

Nos autos, a ex-esposa explicou que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens. Após a separação de fato, a mulher saiu de casa e foi morar em um outro imóvel alugado, enquanto o homem permaneceu no imóvel onde residiam de forma exclusiva. O bem foi adquirido por esforço conjunto do casal, conforme as provas presentes no processo.

Ao analisar o caso, o relator esclareceu, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define como correto o pagamento de aluguel proporcional a ser feito pelo ex-cônjuge que ocupa o imóvel de forma exclusiva. “Nos termos da pacífica jurisprudência do e. STJ, reiterada em recentíssimos precedentes, embora ainda não tenha sido operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação. Como se vê, a pretensão recursal é amparada de forma pacífica pela corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o País. Diante de tal realidade, dou provimento ao recurso para determinar ao agravado o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel até a efetiva alienação do bem – valor que se revela devido a partir da citação e deverá ser reajustado anualmente pelo IGP-M”, escreveu o desembargador Ruy Patu em seu voto.


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