TJ/DFT: Clínica deve indenizar paciente demitida após atestado médico não validado

O Juiz do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Instituto de Medicina Nuclear e Endocrinologia de Brasília (Imeb) a indenizar, por danos morais, paciente que foi demitida do emprego, após atestado médico não ser validado pelo estabelecimento de saúde.

A autora afirma que fez uma cintilografia de tireóide numa das unidades clínicas do réu. Informa que são necessários dois dias para coleta do exame. Assim, no dia 4 dezembro de 2023, foram administrados dois radiofármacos para realização de imagens, captação da tireóide e captação de iodo, durante duas horas. No dia seguinte, voltou à clínica, após administração do iodo, para realização de novas imagens e finalização do exame. Conta que precisou de atestado médico nos dois dias para justificar sua ausência no trabalho. No entanto, no dia 11 de dezembro do mesmo ano, foi demitida por justa causa, sob argumento de ter apresentado atestado médico falso, referente ao dia de captação das imagens, pós iodoterapia.

Entre os transtornos, a autora precisou contratar uma advogada e mover ação trabalhista (0000089-40.2024.5.10.0111), na Vara do Trabalho do Gama, para reverter a situação. A empresa recorre da sentença que deu parecer favorável à autora.

Por sua vez, a clínica ré alega que, em nenhum momento, afirmou que os atestados apresentados à empresa eram falsos. Afirma que não constava no sistema a presença da paciente na sede da ré para realização do exame no dia 5/12 e, assim, não poderia validar a autenticidade do documento. Num segundo momento, atendeu ao pedido da autora e emitiu um outro atestado confirmando a presença nos dois dias de exames. Reforça que, com a confissão da paciente de culpa exclusiva da empresa empregadora, não há o que se falar em culpa do réu, que, quando solicitado, emitiu três atestados de comparecimento, mesmo não tendo sido contratado para isso.

“A despeito da afirmação do réu, fato é que a afirmação feita pelo funcionário da clínica […] de que não seria possível validar o atestado referente ao dia 05/12/2023, em razão de não constar no sistema o registro da presença da autora, culminou no não aceite do atestado médico pela empregadora. Portanto, é indubitável que o réu deu causa aos eventos narrados pela autora”, avaliou o julgador.

De acordo com o magistrado, a emissão de um documento posterior (relatório médico) sequer tem o condão de justificar a inconsistência de dados contidos em seu próprio sistema quanto aos atendimentos realizados à autora. “A parte ofendida suportou malefícios causados pela conduta da ré, transtornos, exposição e aborrecimentos que lhe causaram dor e sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva e objetiva da vítima. Assim, a condenação em danos morais se impõe”, concluiu.

Com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e condição econômica dos envolvidos, os danos morais foram fixados em R$ 10 mil.

Cabe recurso da decisão

Processo: 0742754-56.2024.8.07.0016

TJ/RN: Ladrão com tornozeleira volta a roubar e tem pena ampliada

Em uma sessão com mais de 100 recursos, a Câmara Criminal do TJRN voltou a julgar o caso de um homem, condenado por crime de ‘roubo majorado’, previsto no artigo 157 do Código Penal, delito esse praticado enquanto o acusado ainda utilizava uma tornozeleira eletrônica. Motivo que levou o Ministério Público a pedir a revaloração da pena, que passou de pouco mais de quatro anos de reclusão, para cinco anos e seis meses e, por ser reincidente, será a pena privativa de liberdade, de início, em regime fechado.

“A valoração atribuída ao vetor da culpabilidade merece reparo. Isso porque, em análise ao caderno processual, verifico que o réu se encontrava em cumprimento de pena no regime semiaberto, fazendo uso de tornozeleira eletrônica, quando do cometimento do crime sob exame”, esclarece o relator do voto, ao ressaltar que o ato do acusado demonstra descaso ao monitoramento eletrônico.

A peça defensiva chegou a pedir a reforma da sentença condenatória para afastar a compensação integral entre a agravante da reincidência e a confissão espontânea, mas o órgão julgador destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial n. 1947845/SP, julgado na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 585/STJ), que já definiu sobre a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, salvo em casos de multirreincidência.

“No caso, a magistrada inicial, na segunda fase da dosimetria, procedeu à compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, ao argumento que embora o apelado possua em seu desfavor duas sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado anteriores ao fato que se apura no presente caderno processual, um dos processos foi utilizado para exasperar a pena-base com o reconhecimento da circunstância “maus antecedentes” como desfavorável. O outro processo, serviu para compensar com a atenuante da confissão, por serem igualmente preponderantes”, explica o relator.

TJ/SC: Crime ambiental com espécie ameaçada de extinção não é competência da Justiça Estadual

O caso analisado envolveu supressão de pinheiro araucária e imbuia.


Ao analisar a apelação de um réu por destruição de floresta, a 2ª Câmara Criminal do TJSC decidiu que a competência para julgar crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção é da Justiça Federal. A decisão seguiu precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso analisado ocorreu em 2021, no município de Rio Negrinho. O proprietário de um terreno suprimiu uma área de 6,32 hectares de vegetação florestal secundária, em estágio médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica, mediante destoca (ação de limpar a terra para o cultivo, inclusive com a supressão dos tocos das árvores retiradas).

A destruição da vegetação atingiu espécies consideradas ameaçadas de extinção, como pinheiro araucária (Araucaria angustifolia) e imbuia (Ocotea porosa), nos termos dos itens 174 e 1154 da Portaria n. 443/2014, do Ministério do Meio Ambiente – que traz a “Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção”.

No 1º grau, o proprietário foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de detenção, em regime inicialmente aberto. A pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa do réu recorreu e postulou sua absolvição em razão da insuficiência probatória, sobretudo porque não foi realizada perícia técnica para comprovar a existência do dano ambiental.

Em contrarrazões de apelação, o Ministério Público defendeu o declínio da competência para a Justiça Federal, nos moldes do art. 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência para o processamento e julgamento de delitos ambientais que envolvam espécies da flora ameaçadas de extinção.

Para a desembargadora que relatou o apelo, é “mister reconhecer a nulidade absoluta do feito, desde o recebimento da denúncia, inclusive, cabendo ao magistrado competente ratificar, ou não, os atos decisórios já proferidos”. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento de anular o processo de ofício desde o recebimento da denúncia, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.

Apelação Criminal n. 5003129-11.2023.8.24.0055

TJ/SP: Município indenizará homem que ficou paraplégico após ser atingido por queda de árvore

Reparação de R$ 159 mil e pensão mensal vitalícia.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Judicial de Pirapozinho, proferida pela juíza Valéria Longobardi, que condenou o Município de Narandiba a indenizar homem que ficou paraplégico após ser atingido por coqueiro, durante limpeza de área rural de sua propriedade, realizada pela Prefeitura. As determinações incluem indenização por danos morais, fixada em R$ 150 mil; reparação por danos materiais, estipulada em mais de R$ 9 mil, em razão dos gastos com cuidados médicos; e pensão mensal vitalícia de um salário mínimo.

De acordo com os autos, o requerente solicitou o serviço junto ao ente público municipal e, durante a execução da limpeza por servidores da Prefeitura, foi atingido por um coqueiro que caiu em sua direção. Em razão do acidente, o autor sofreu lesões gravíssimas na coluna cervical, ficando paraplégico e incapacitado de realizar atividades diárias e laborais.

O relator do recurso, desembargador Martin Vargas, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, que estava próxima ao coqueiro no momento da limpeza, reiterando a responsabilidade do ente público em razão da conduta omissiva de seus servidores. “Além da ação administrativa que, indevidamente, provocou a queda da árvore no terreno do autor, é também possível verificar omissão – e não culpa exclusiva da vítima – ao não adotar normas mínimas de segurança para isolar a área em que estava sendo realizado o serviço, bloqueando a passagem de transeuntes durante a execução da obra”, registrou o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Paulo Galizia e Antonio Carlos Villen. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000747-54.2022.8.26.0456

TRT/MG: Empregado receberá R$ 30 mil após dispensa por se recusar a votar no candidato do chefe

Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG concluíram que um trabalhador conseguiu provar a ocorrência de práticas de assédio eleitoral e propagandas de cunho político-partidário no local de trabalho, relativas à eleição presidencial de 2022. Por isso, os integrantes do colegiado mantiveram a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Monte Azul/MG, que havia condenado a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.

O trabalhador relatou que o encarregado da empresa, no dia 30 de setembro de 2022, estava colando, nas roupas dos empregados, adesivos de um candidato à Presidência da República. Ele contou que se recusou a usar o adesivo, afirmando que era eleitor do candidato da oposição. Acrescentou que, em função disso, na segunda-feira seguinte, dia 3 de outubro, foi dispensado sem justa causa. Após análise do conjunto de provas, o juiz Lenício Lemos Pimentel, em atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, condenou a empresa de bioenergia ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil. Inconformada, a empregadora recorreu, negando esses fatos. Considerou o valor da indenização exorbitante e desproporcional. Argumentou que a dispensa ocorreu por uma questão de poder diretivo do empregador e que ela já estava em processo desde 22/9/2022.

O desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator do recurso, entendeu que ficou provado o assédio eleitoral promovido pela empresa, por meio de seus prepostos, em face do trabalhador. Inicialmente, ele explicou que o assédio eleitoral é uma das espécies do gênero assédio moral. Ele frisou que essa situação específica ocorre quando o agressor, aproveitando-se de certa ascendência sobre a vítima, passa a constrangê-la moralmente (ou até fisicamente), a fim de forçá-la a adotar esse ou aquele posicionamento político-ideológico. É uma versão mais extremada de assédio moral, já que o agressor ataca determinado valor muito sensível à vítima, algo que a própria Constituição consagra como inviolável: o direito ao voto, o direito de posicionar-se politicamente e de exercer a cidadania com plenitude, nos termos do artigo 14 da Constituição. Diferente do que acontece em situações de assédio moral, basta um ato do assediador contra o direito da vítima, para que seja configurado o assédio eleitoral, tal é a gravidade dessa conduta prejudicial.

No entendimento do voto condutor, ficou claro que não só o autor da ação foi coagido, mas também vários colegas de trabalho. Os outros trabalhadores, certamente temerosos de perder o emprego, aceitaram a situação humilhante de ostentar “santinho” de candidato no local de trabalho. O reclamante, o único que se insurgiu na tentativa de preservar seus direitos de personalidade, foi dispensado na primeira oportunidade.

De acordo com as ponderações do desembargador, é certo que “a dignidade humana e, muito menos, a vida, não são passíveis de mensuração em dinheiro, mas, uma vez consumado o dano, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento do agravo na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza”.

Com base nesse entendimento, o desembargador manteve o valor da indenização por danos morais decorrentes do assédio eleitoral, acrescentando que devem ser considerados o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano e, ainda, o caráter pedagógico da reparação como efeito inibidor para prevenir que empregados da ré tenham o mesmo tratamento dispensado ao autor, o que o relator classificou como: “Teoria do Desestímulo”.

Em decisão unânime, o colegiado constatou que houve irregularidades graves, como o assédio moral eleitoral sofrido em ambiente de trabalho, praticado por chefes e por outros colegas de trabalho, assim como a dispensa efetivada logo após o ocorrido, nas vésperas da eleição, reforçando a necessidade de reparação pela ofensa.

Canais de denúncia
Com a proximidade das eleições municipais, cresce o número de casos de práticas abusivas no ambiente de trabalho, onde empregadores podem tentar impor suas preferências políticas aos empregados, violando os direitos fundamentais destes, como a privacidade e a intimidade. O assédio moral eleitoral é uma prática ilegal e antiética que ocorre quando uma pessoa, geralmente em posição de autoridade, utiliza violência, grave ameaça ou coação para influenciar o voto de outra pessoa.

No Brasil, essa prática é tipificada no artigo 301 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), que prevê pena de reclusão de até quatro anos e pagamento de multa para quem coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido.

Para denunciar casos de assédio moral eleitoral, os cidadãos podem recorrer a diversos canais, como o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério Público Federal (MPF), o aplicativo Pardal, sindicatos, procuradorias regionais e a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3). Esses órgãos estão preparados para receber denúncias e tomar as medidas necessárias para proteger os direitos dos eleitores.

Quer saber mais sobre o assédio eleitoral? Assista ao Podcast Papo Legal, com a jornalista Adriana Spinelli, que entrevista a desembargadora Paula Cantelli sobre o tema.

Processo PJe: 0011160-92.2022.5.03.0082 (ROT)

TRT/GO fixa tese sobre majoração de ofício de honorários advocatícios sucumbenciais recursais

Em sessão plenária virtual realizada de 23 a 27 de setembro deste ano, os membros do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) decidiram, por maioria, fixar tese jurídica sobre a possibilidade de majoração, ex officio, dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a tese, caso o recurso não seja conhecido ou lhe seja negado provimento, os honorários sucumbenciais podem ser majorados pelo tribunal sem necessidade de pedido específico da parte vencedora.

Processo-piloto

A tese foi fixada após a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) a pedido do desembargador Mário Bottazzo, para resolver a questão jurídica envolvendo a possibilidade de majoração de ofício dos honorários recursais no processo piloto nº 0011228-29.2022.5.18.0016. Nesse processo, o autor da ação, que teve seu recurso negado pela 1ª Turma, contestava a majoração dos honorários advocatícios a ele atribuídos em favor da parte contrária.

O autor da ação alegou que a majoração de ofício dos honorários em grau recursal violaria os artigos 492, 319 e 485, §2º, do CPC, além de afirmar que, no processo do trabalho, não haveria espaço para a aplicação subsidiária do §11 do artigo 85 do CPC, pois sua aplicação sem solicitação expressa configuraria reformatio in pejus, ou seja, “modificação para pior”.

Fundamentos jurídicos

O relator do IRDR, desembargador Geraldo Nascimento, enfatizou inicialmente que a legislação permite a apreciação dos honorários advocatícios de ofício pelo juiz, independentemente de provocação das partes, conforme artigo 791-A da CLT e art. 322, §1 do CPC. A seguir, ele mencionou que o art. 85, §11, do CPC, considerado compatível com o processo do trabalho, impõe a majoração da verba honorária quando o recurso não for conhecido ou for negado provimento ao pedido, conforme tese fixada pelo STJ no tema 1059.

“Tal previsão, além de proporcionar a remuneração do advogado pelo trabalho excedente na esfera recursal, justifica-se pela necessidade de preservação da integridade do sistema judicial e da garantia do acesso à justiça de forma equitativa”, argumentou. Para ele, quando uma parte decide interpor um recurso, deve fazê-lo de maneira fundamentada, com respeito aos princípios da lealdade processual e da boa-fé. “Como a realidade revelou o uso abusivo do direito de recorrer, o legislador optou por atribuir custos adicionais à parte que recorre sem fundamento”, explicou o magistrado ao mencionar que a medida busca desestimular a interposição de recursos sem fundamentos e protelatórios.

O desembargador ainda comentou que o legislador impôs ao órgão revisor o poder-dever de readequar o percentual da verba honorária fixada na origem ao utilizar a expressão “o tribunal majorará os honorários”, conforme art. 85, §11, do CPC. “Além de não existir justificativa razoável para que se deixe de remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal em qualquer área que venha a atuar, o judiciário trabalhista tem sofrido com as nefastas consequências do uso abusivo dos recursos manejados pelas partes”, declarou.

Ao final, prevaleceu a redação proposta pelo voto divergente do desembargador Paulo Pimenta, permitindo a majoração dos honorários tanto nos casos de recurso negado quanto nos de não conhecimento:

“TESE JURÍDICA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, ex officio, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.”

A tese foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 4/10/24.

TRT/SP condena a montadora Mercedes Bens em R$ 40 milhões por discriminar trabalhadores lesionados

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou, em votação unânime, uma indústria automobilística a pagar R$ 40 milhões por dano moral coletivo, em razão de atos de assédio e discriminação a seus trabalhadores. O colegiado, além de prover a indenização, também impôs a empresa multa por obrigações de fazer e não fazer de R$ 100 mil/dia, em caso de descumprimento, a cada trabalhador vítima de assédio ou discriminação, ou multa diária de R$ 10 mil, a depender do item descumprido.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região, que investigou a empresa a partir de denúncias de que trabalhadores que sofreram lesões em decorrência do trabalho estavam sendo isolados dentro da fábrica em Campinas (SP) durante o seu processo de reabilitação, e expostos a situações vexatórias e humilhantes. Também foram relatados nos autos casos de discriminação racial.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Campinas julgou improcedentes os pedidos formulados pelo MPT na ação que também tem como parte o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônico e de Fibra Óptica de Campinas, Americana e Indaiatuba.

No acórdão que reforma a sentença de primeira instância, o relator, desembargador Luís Henrique Rafael, afirmou que “o Ministério Público do Trabalho descreve a identificação de linha cronológica do tratamento dispensado aos trabalhadores adoecidos a partir dos depoimentos testemunhais: num primeiro plano, os trabalhadores são vítimas de isolamento, até mesmo físico, sendo subtraídos de oportunidades de ascensão profissional, de acréscimos remuneratórios, de promoções, ficando alocados num ‘Grupo de Divergentes’, ‘congelados’ dentro da estrutura organizacional da empresa”.

Para o magistrado, “verifica-se no comportamento reiterado da recorrida e seus prepostos verdadeiro culto ao “capacitismo”, pretendendo estabelecer quais são os corpos adequados e suas possibilidades, assim como quais não são. Ressalta-se que referidas práticas revelam, inclusive, conduta tipificada no Art. 88 da Lei nº 13.146/2015, que reconhece como crime a discriminação em razão da deficiência. Aceitar as práticas incontroversamente realizadas como “fatos isolados”, como defende a empresa, “representaria grave retrocesso social que obstaculizaria as garantias constitucionais aos direitos da pessoa com deficiência”.

De acordo com a decisão de segundo grau, o valor da indenização será destinado a uma instituição social indicada pelo MPT, cujo processo está sendo acompanhado pelo procurador Marcel Bianchini Trentin.

Obrigações de fazer e não fazer

São mais de 12 obrigações que devem ser cumpridas pela montadora, incluindo o fim das práticas de assédio moral, especialmente contra os trabalhadores reabilitados; a elaboração de programas internos de prevenção ao assédio e discriminação (diagnóstico do ambiente de trabalho, adoção de estratégias de intervenção, treinamentos, palestras, etc.); instituição de processos de mediação e acompanhamento da conduta dos assediadores; implementação de normas de conduta e de uma ouvidoria interna para tratar os casos de assédio, entre outras.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Veja o Processo nº 0010910-78.2019.5.15.0131


Diário da Justiça do Trabalho da 15ª Região

Data de Disponibilização: 02/06/2021
Data de Publicação: 04/06/2021
Região:
Página: 6915
Número do Processo: 0010910-78.2019.5.15.0131
12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
TRT15ª – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Notificação Processo Nº ACPCiv- 0010910 – 78.2019.5.15.0131 AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. TERCEIRO INTERESSADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA ADVOGADO MARCELO MARTINS(OAB: 165031/SP) Intimado(s)/Citado(s): – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO E ELETRONICO E DE FIBRA OPTICA DE CAMPINAS, AMERICANA, INDAIA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 0010910 – 78.2019.5.15.0131 – Ação Civil Pública Cível AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Ciência ao Sindicado do despacho de id 248a3b7.

TJ/DFT: Parque deve indenizar adolescente com deficiência após acidente em brinquedo

A 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, condenou o Centro de Diversões Globo EIRELI indenizar uma menor de idade e pessoa com deficiência que sofreu um acidente no brinquedo “Loop”, em julho de 2022. A jovem foi arremessada da cadeira devido a uma falha na trava de segurança, o que lhe causou diversos ferimentos.

Conforme o processo, a mãe da vítima a levou ao parque localizado na Feira do Produtor do Sol Nascente. Durante a utilização do brinquedo “Loop”, a trava de segurança falhou e a jovem foi arremessada contra a estrutura do brinquedo, causando lesões nos braços, pernas e cabeça. A autora alegou que o parque não prestou socorro imediato, de modo que a própria mãe teve que acionar o SAMU, o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar. Além disso, o equipamento foi retirado após o registro de ocorrência policial, o que demonstra a existência de possível vício.

De acordo com a autora, o gerente do parque afirmou, extrajudicialmente, que a vítima teria desmaiado e escorregado da cadeira, o que, segundo ela, não ocorreu. O Juíza substituta, por sua vez, pontua que é dever do fornecedor garantir a perfeita segurança dos brinquedos e, quando não o faz, assumi o risco de ofender a integridade dos usuários. Para a magistrada, a situação demonstra que “o serviço prestado foi defeituoso”.

Por fim, a sentenciante cita depoimento de informante que afirma que a trava de segurança soltou, o que resultou no arremessamento da menor contra a estrutura do próprio brinquedo. Portanto, “os fatos ocorridos, inegavelmente, causaram danos morais à autora, que é pessoa hipervulnerável (adolescente com deficiência). Inquestionável que o acidente, além de lhes causas injúrias físicas, lhe trouxe medo, angústia e abalo, tanto durante quanto após o evento danoso”, finalizou a Juíza.

Dessa forma, a empresa ré foi condenada a indenizar a autora. Assim, deverá desembolsar a quantia de R$ 8 mil, por danos morais.

Processo: 0727673-77.2022.8.07.0003

TJ/DFT: Microsoft é obrigada a desbloquear conta de e-mail de consumidor

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que obriga a Microsoft Informática Ltda a desbloquear a conta de e-mail pertencente a um consumidor. A decisão garante o restabelecimento do acesso no prazo de cinco dias, sob pena de multa, a ser ajuizada em eventual fase de cumprimento de sentença.

No caso, o autor utilizava os serviços de e-mail da Microsoft para armazenar seus arquivos profissionais. Em dezembro de 2023, constatou que seus arquivos haviam desaparecido sem qualquer backup disponível. Ao tentar recuperar o acesso, descobriu que sua conta havia sido bloqueada. Diante disso, entrou com ação judicial e solicitou o desbloqueio imediato da conta para concluir a produção de seu livro.

A Microsoft Informática argumentou que o bloqueio foi justificado devido a múltiplas tentativas de acesso com senhas incorretas, o que caracterizou uma atividade incomum. A empresa defendeu que não possui sistema de backup dos usuários e que a responsabilidade pela segurança das senhas é do próprio consumidor.

Entretanto, a Turma entendeu que a empresa não apresentou provas suficientes para justificar o bloqueio da conta. Segundo a decisão, “a justificativa fornecida para o consumidor foi insuficiente, genérica e superficial” e ressaltou que a Microsoft deveria demonstrar a titularidade da conta e as razões específicas do bloqueio. Além disso, destacou-se que a relação entre provedor e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Marco Civil da Internet, que impõem responsabilidade objetiva aos provedores de serviços.

A decisão também destacou que a Microsoft, como provedora de aplicação à internet, tem o dever de garantir a segurança e a continuidade dos serviços prestados aos consumidores. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço por parte da empresa reforçou a necessidade de restabelecimento imediato da conta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717788-29.2024.8.07.0016

TRT/RS: Trabalhador de lavoura de arroz que contraiu leptospirose deverá receber indenização por danos morais e materiais

Um trabalhador de lavoura de arroz que foi contaminado com leptospirose em função das atividades desempenhadas teve reconhecido o direito a indenização pelo período de estabilidade acidentária e pelos danos morais decorrentes do adoecimento.

Os desembargadores da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que o trabalho acontecia em locais encharcados, expondo o trabalhador a diversas bactérias, sem utilização de equipamentos de proteção. Por essa razão, presumiram que a contaminação ocorreu na lavoura. A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Fabiana Gallon, da Vara do Trabalho de Alegrete.

Após adoecer, o trabalhador foi afastado do trabalho e recebeu benefício previdenciário na modalidade acidentário por aproximadamente seis meses. Ao retornar, foi despedido sem justa causa.

A sentença da juíza Fabiana Gallon apontou, com base no laudo pericial técnico realizado no processo, a existência de nexo causal hipotético entre o contágio da doença e as atividades realizadas em ambientes alagados.

Segundo a magistrada, o Regulamento da Previdência Social (Decreto Federal 3.048/99), prevê o reconhecimento de nexo técnico epidemiológico da leptospirose quando presentes fatores de risco na atividade ocupacional. Nesse sentido, a norma menciona trabalhos que expõem ao contato direto com águas sujas, ou efetuado em locais suscetíveis de serem sujos por dejetos de animais portadores de germes, trabalhos em cursos d’água, contato com água, e trabalhos de drenagem.

No caso do processo, o empregador confessou que o trabalho acontecia em local encharcado, e não fez prova de que a doença teria sido adquirida em outro local, como na comunidade em que o empregado residia. O empregador também não comprovou a entrega regular de equipamentos de proteção individual para o trabalhador.

Nesses termos, a magistrada reconheceu a estabilidade acidentária e condenou o empregador ao pagamento de uma indenização substitutiva ao período estabilitário, equivalente a doze meses de remuneração, observados os limites do pedido no processo, arbitrada em R$ 22,8 mil. Também condenou o dono da lavoura ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 6 mil.

As partes recorreram ao TRT-RS. A relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Carmen Gonzalez, afirmou que na hipótese do processo é configurado o nexo técnico epidemiológico da leptospirose pela presença de fator de risco na atividade ocupacional. Além disso, a magistrada ponderou não haver prova de que o contágio da doença se deu fora do meio ambiente de trabalho, nem de que a reclamada tenha zelado pela integridade física do trabalhador. Nesses termos, a Turma manteve a sentença, inclusive quanto ao valor arbitrado para a reparação por danos morais.

Também participaram do julgamento o desembargador Manuel Cid Jardon e a desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco. Não foi interposto recurso da decisão.


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