TRF4: Mulher com visão monocular ganha direito à isenção de imposto de renda

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) determinou que a União reconheça a isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria de uma moradora de Bento Gonçalves (RS) que possui visão monocular. A sentença, publicada em 5/10, é do juiz Alexandre Pereira Dutra.

A autora ingressou com ação narrando ser aposentada desde o ano de 2020 e possuir cegueira, condição que fez com que solicitasse a isenção do imposto de renda. Disse que teve o pedido negado na via administrativa, o que a motivou a entrar com ação judicial.

A União contestou, alegando que não ficou comprovada a condição que permitira a isenção.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a Lei nº 7.713/18 dispõe que são “isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria motivada por acidente em serviço, bem como os recebidos por portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. Ressaltou que se trata de doenças ou limitações graves que implicam na incapacidade laboral permanente, pois a isenção somente é concedida aos proventos de aposentadoria, não alcança os rendimentos de trabalho.

A perícia médica realizada no processo comprovou que a mulher apresenta cegueira monocular desde 2003. O magistrado concluiu que ela é portadora de doença grave, tendo direito à isenção de tributação sobre os proventos de aposentadoria. Ressaltou que existem precedentes julgados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que “não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção, uma vez que o benefício é concedido para o portador de cegueira, não importando se compromete a visão nos dois olhos ou apenas em um deles”.

Dutra julgou os pedidos procedentes, declarando que a mulher tem direito à isenção do imposto de renda sobre a sua aposentadoria e determinando que lhe sejam restituídas as cobranças realizadas desde março de 2020, data de início do benefício. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/CE: Operadora de plano de saúde Hapvida deverá indenizar idoso que não obteve resposta sobre autorização para tratamento renal

Um idoso que não conseguiu autorização para dar início a um tratamento renal deverá ser indenizado pela Hapvida Assistência Médica. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho.

Consta nos autos que, em outubro de 2020, o paciente passou por uma cirurgia para retirar uma parte do rim esquerdo, pois havia sido diagnosticado com câncer na região. O homem já possuía histórico de problemas renais e, após o procedimento, passou por sessões de hemodiálise por cerca de três meses. Em maio de 2022, voltou a realizar as sessões.

Em agosto, a médica que acompanhava o caso recomendou que a terapia fosse substituída pelo método de hemodiafiltração. O idoso, então, solicitou a autorização junto à Hapvida, mas, mesmo tentando entrar em contato diversas vezes, não conseguiu obter qualquer retorno por parte do plano de saúde. Sem resposta, o paciente ingressou com ação judicial para pleitear a concessão do tratamento, bem como uma indenização por danos morais. O pedido sobre o procedimento foi deferido em tutela de urgência.

Na contestação, a operadora de plano de saúde defendeu que não cometeu qualquer ato ilícito, pois não negou a solicitação do paciente. Detalhou que não possuía prestador credenciado contratado para a realização do tratamento específico, o que ensejava a contratação de um prestador para atender a demanda. Afirmou ainda que não haveria evidências de superioridade no método de hemodiafiltração em comparação com o tratamento convencional, já disponibilizado.

Em junho de 2023, a 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Hapvida ao pagamento de R$ 10 mil como reparação por danos morais, ressaltando que o procedimento pleiteado faz parte do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sendo, portanto, de cobertura obrigatória. Além disso, fixou o pagamento de mais R$ 50 mil como multa devido ao descumprimento, por mais de 60 dias, da ordem judicial que concedeu a hemodiafiltração em tutela de urgência.

Inconformada, a empresa apelou no TJCE (nº 0275602-02.2022.8.06.0001), reforçando que o paciente estava sendo assistido pelo plano de saúde com hemodiálise e reiterando os argumentos apresentados anteriormente. Defendeu que seguiu as determinações do contrato, bem como que agiu em conformidade com a lei.

No último dia 25 de setembro, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de Primeiro Grau, destacando que o médico deve ser o responsável por definir o tratamento adequado ao paciente, e não a operadora de plano de saúde. “Tendo a médica assistente indicado a hemodiafiltração em benefício do paciente em detrimento do método tradicional, não poderia a operadora de saúde rever o entendimento, em especial quando indicado expressamente os benefícios advindos em decorrência do seu uso para a qualidade de vida do beneficiário”, pontuou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente), que, na data, julgaram um total de 341 processos.

TJ/AM: Citação feita por oficial de justiça por mensagem de aplicativo e que cumpriu finalidade é válida

Uma das teses do acórdão é que “a forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas”.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou decisão de 1.º Grau que não havia reconhecido a validade de citação de parte executada, realizada por oficial de justiça, por meio de telefonema e envio de mensagem por aplicativo WhatsApp em processo de execução de cotas condominiais, e determinado a regular citação no processo.

A decisão colegiada foi por unanimidade, na sessão de 07/10, no Agravo de Instrumento n.º 4013843-73.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Elci Simões de Oliveira, com as seguintes teses de julgamento: “A citação realizada por meio de aplicativo de mensagens como WhatsApp é válida se atingir a finalidade de dar ciência inequívoca à parte, mesmo que não haja previsão legal expressa” e “A forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas”.

Segundo o processo, o agravante destaca que a citação foi realizada de forma válida, pois atingiu sua finalidade essencial, que é a ciência inequívoca da parte executada sobre a demanda. E alega que a decisão de 1.º Grau ofende o princípio da instrumentalidade das formas, pois após a citação realizada via WhatsApp houve manifestação da parte adversa por meio de sua advogada, demonstrando o conhecimento da citação.

Ao analisar o recurso, o relator ressaltou que tal citação deve ser considerada válida com base no princípio da instrumentalidade das formas, conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil de 2015. “Este princípio estabelece que a forma dos atos processuais pode ser flexibilizada desde que o ato alcance sua finalidade, qual seja, a inequívoca ciência do réu acerca da ação movida contra ele”, afirma o desembargador Elci Simões em seu voto.

O magistrado acrescenta que embora não prevista formalmente na legislação, a conduta do oficial de justiça deve ser convalidada, diante da inequívoca comprovação de que a parte teve ciência da ação. E salientou o papel do oficial de justiça como agente dotado de fé pública. “Conforme preceitua a legislação, os atos praticados pelo oficial de justiça possuem presunção de veracidade e autenticidade. Quando o oficial atesta que realizou o contato com a parte, por meio de telefonema e mensagem via WhatsApp, presume-se a veracidade dessa afirmação, salvo prova em contrário. Tal presunção, associada à boa-fé objetiva, reforça a validade da citação, uma vez que o oficial de justiça cumpriu seu dever com a diligência necessária, assegurando que a parte fosse cientificada da ação”, afirma o relator.

Além disso, o relator cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial n.º 2.030.887/PA, segundo a qual a ausência de previsão legal específica para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens não implica, por si só, na nulidade automática do ato. A ementa deste acórdão diz: “A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, o vício de forma pode ser relevado se o ato atingiu seu objetivo – dar ciência inequívoca da ação ao réu”.

Para o desembargador Elci Simões, tal posicionamento alinha-se ao princípio da liberdade das formas e com isso o STJ enfatizou que o núcleo essencial da citação é assegurar que o réu tenha tomado conhecimento da demanda, permitindo-lhe exercer seu direito de defesa. “Se tal objetivo foi alcançado, a forma do ato não deve prevalecer sobre sua efetividade”, acrescenta o magistrado, apontando que no caso julgado pelo TJAM o oficial assegurou a plena comunicação à parte executada.

Por fim, o relator lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da resolução nº 354/2020, incentivou a utilização de meios eletrônicos alternativos, destacando-se a boa-fé e a diligência dos servidores públicos na condução dos processos durante aquele contexto excepcional, demonstrando a adaptação do Judiciário às novas tecnologias para garantir a celeridade e a eficácia na prestação jurisdicional.

Agravo de Instrumento n.º 4013843-73.2023.8.04.0000

TJ/AM: Justiça condena operadora de plano de saúde a indenizar consumidora por demora na análise da solicitação de exames oncológicos

Em contestação, a empresa alegou que não havia urgência na realização dos exames, argumento não acatado pelo juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo.


O 10.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou parcialmente procedente ação movida por uma consumidora e condenou a operadora de planos de saúde em decorrência da demora suportada pela autora pela autorização de exames médicos oncológicos.

Conforme os autos 0064573-32.2024.8.04.1000, a autora já era diagnosticada com câncer do tipo neoplasia maligna na bexiga, de alto grau papilífero e com metástase no pulmão, ao tempo em que foi solicitada a realização dos exames “Videoceratoscopia” e “PET/CT Oncológico”, em junho de 2024.

Ainda conforme os relatos da autora, até o momento do ajuizamento da ação, ocorrida em agosto do mesmo ano, as solicitações ainda não tinham sido analisadas pelo plano de saúde, circunstância que poderia agravar seu estado de saúde, já que o tratamento deveria ser ajustado conforme o resultado dos exames solicitados.

A defesa da parte requerida, em contestação nos autos, sustentou ausência de responsabilidade civil em razão da suposta ausência de provas de urgência ou emergência na realização dos exames solicitados, argumento que utilizou para justificar a demora de dois meses na apreciação dos requerimentos e o descumprimento da tutela de urgência.

Ao analisar o mérito, o juiz titular do 10.º Juizado Especial Cível, Alexandre Novaes, considerou que as provas apresentadas pela consumidora foram suficientes para comprovar a gravidade de seu estado de saúde, a urgência na realização dos exames solicitados e a demora na apreciação das solicitações administrativas, circunstâncias que ensejaram a responsabilidade civil da operadora de planos de saúde ré e o dever de indenizar, por dano moral, a parte requerente.

“Analisando os documentos carreados aos autos, verifico que os requerimentos médicos foram formulados por profissionais vinculados à rede de credenciamento da própria sociedade requerida, sendo possível constatar que ela, deliberadamente, posterga a apreciação das solicitações médicas por tempo demasiado, sem qualquer justificativa que a ampare”, diz um trecho da sentença.

Quanto à conduta da empresa, a sentença registra que “houve o descumprimento dos prazos estabelecidos pelo art. 3.º da Resolução Normativa n.º 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS” e que “a delonga no agendamento/atendimento equivale à negativa de cobertura, conforme construção jurisprudencial”.

Destacou, ainda, em sua fundamentação, “tratar-se de emergência oncológica, com potencial risco de morte à autora, tendo em vista o estágio e a gravidade da doença que lhe acomete”, devidamente amparado no artigo 35-C da Lei n.º 11.935/09, que alterou a Lei n.º 9.656/98, regulamentadora dos Planos de Saúde.

Ao analisar as telas de consulta ao status das solicitações de exames juntadas ao processo à luz dos dispositivos legais relacionados e do entendimento jurisprudencial construído para situações análogas, o juiz concluiu que houve falha na prestação de serviços operados pela requerida, razão pela qual caracterizados os requisitos para a responsabilidade civil e devida a indenização por dano moral.

“(…) inexistem quaisquer causas elisivas de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3.º, do CDC, configurados fortuitos internos inerentes a defeitos na atuação da empresa requerida, inoponíveis, licitamente, em desfavor da parte consumidora. Ademais, impende frisar que o caso em comento atrai a incidência da teoria do risco da atividade ou teoria do risco-proveito, segundo a qual todo aquele que afere lucro com a atividade causadora do dano deve, igualmente, ressarcir os prejuízos eventualmente causados por sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, nos termos do artigo supramencionado”, registra o magistrado.

Processo nº 0064573-32.2024.8.04.1000

 

TJ/RS nega penhora de veículo de idosa usado para tratamento de saúde

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) atendeu ao pedido de uma idosa de 73 anos e decidiu impedir a penhora de seu veículo, utilizado para deslocamentos relacionados a seu tratamento de saúde. A idosa, portadora de diabetes e outras comorbidades, recorreu da decisão inicial que havia determinado a penhora do automóvel, utilizado como meio de transporte essencial para consultas médicas e tratamentos.

O relator do recurso, Desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, ressaltou que, embora a impenhorabilidade do veículo não esteja prevista explicitamente no artigo 833 do Código de Processo Civil, há precedentes tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto no próprio TJRS que, em casos excepcionais, admitem essa medida com base no Princípio da Dignidade Humana.

Na decisão, o magistrado destacou as graves consequências da doença na vida da idosa, que enfrenta perda quase total da visão, dificuldades de locomoção devido à neuropatia diabética, além de perda de equilíbrio e problemas de memória. O Desembargador Buttelli enfatizou que o veículo é o único à disposição da mulher para viabilizar o acesso aos cuidados médicos de que necessita.

“Isso, por si só, traz à evidência a necessidade de deslocamento para tratamento médico”, conclui o Desembargador.

Além disso, o relator reforçou a necessidade de proteção à pessoa idosa, conforme os artigos 2º e 3º do Estatuto do Idoso, que estabelecem a obrigação de garantir, com prioridade, o acesso a direitos fundamentais como saúde e qualidade de vida.

A decisão, de caráter monocrático, ainda está sujeita a recurso.

TRT/MG: Reconhece indenização por danos morais a motorista vítima de assalto durante trabalho

Os julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro determinaram que uma empresa pague indenização de R$ 5 mil por danos morais a ex-empregado vítima de assalto durante o exercício das atividades de motorista de transporte rodoviário de cargas.

Sentença oriunda da Vara do Trabalho de Itaúna havia negado o pedido de indenização ao fundamento de que não se verificou conduta ilícita da empresa que pudesse ter contribuído para a ocorrência do assalto. Constou da sentença que o trabalhador sequer alegou descuidos da empregadora em relação à segurança dele.

Responsabilidade objetiva
Inconformado, o motorista interpôs recurso, o qual foi acolhido pelos julgadores em segundo grau. A decisão, de relatoria do desembargador Delane Marcolino Ferreira, fundamentou-se na responsabilidade objetiva do empregador, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. A norma estabelece que, em atividades que apresentam riscos elevados aos trabalhadores, o empregador deve arcar com danos causados, independentemente de prova de culpa.

Maior probabilidade de eventos violentos
O relator destacou que, apesar de não haver culpa provada da empresa pela ocorrência do assalto, a natureza da atividade desempenhada pelo reclamante o expunha a riscos elevados de violência. A responsabilidade objetiva se aplicou porque o transporte rodoviário de cargas é uma atividade de risco, implicando uma maior probabilidade de incidentes violentos.

O depoimento de um dos sócios da empresa contribuiu para demonstrar o risco a que o autor se submetia em suas atividades profissionais. Ele contou que o motorista mandou mensagem dizendo estar com medo, porque se dirigia a um local suspeito e que, logo depois, houve falta de comunicação. Afirmou que as notícias vieram apenas após um policial informar que tinha encontrado o motorista e o caminhão. Essas declarações, junto com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que reconhece a responsabilidade objetiva em atividades de risco, reforçaram a decisão de conceder a indenização por dano moral.

O desembargador ainda ponderou que a segurança pública é dever do Estado, mas é do empregador a responsabilidade de zelar pela integridade física e psíquica de seus empregados, devendo arcar com os riscos do empreendimento, nos termos dos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e do artigo 2º da CLT.

O reconhecimento do dano moral decorreu da simples ocorrência do assalto que vitimou o trabalhador, sem a necessidade de prova do sofrimento ou abalo psicológico. A fixação do valor da indenização, em R$ 5 mil, ocorreu com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento indevido e garantindo-se o caráter pedagógico da medida.

TJ/CE: Vítima de acidente de trânsito será indenizada por distribuidora de energia e empresa de engenharia

O Judiciário estadual concedeu a uma vítima de acidente de trânsito o direito de ser indenizada pela Enel Distribuição Ceará e pela empresa Acender Engenharia. O processo foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante como relator.

Conforme o processo, em março de 2019, a operadora de telemarketing se envolveu em um acidente de trânsito enquanto trafegava por uma estrada próxima ao município de Caridade. No episódio, o veículo da Acender Engenharia, que prestava serviço à Enel, estava parado no acostamento, quando deu início a uma conversão para cruzar a rodovia. O automóvel onde estava a mulher não conseguiu desviar e colidiu.

Devido ao acidente, a operadora de telemarketing sofreu fraturas que afetaram, inclusive, seu rosto. Por isso, precisou se submeter a uma cirurgia para colocar placas na região, bem como teve gastos com consultas médicas, remédios e sessões de fisioterapia. Mesmo assim, permaneceu com sequelas, como a redução da amplitude de abertura da boca. Argumentando que a colisão ocorreu por falta de atenção do motorista que cruzava a rodovia, a mulher ingressou com ação na Justiça para requerer uma indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, a Enel afirmou que não poderia responder, pois não era a proprietária do carro envolvido na situação. Já a Acender Engenharia reconheceu que seu colaborador foi o responsável pelo acidente, mas ressaltou que prestou toda a assistência necessária e pagou pelo conserto do outro veículo. Disse que, inicialmente, não foi informada sobre qualquer vítima e, ao saber, se disponibilizou para arcar com os custos relacionados aos danos materiais, o que não teria sido aceito pela mulher.

A empresa de engenharia ainda sustentou que, quando a Polícia Rodoviária Federal chegou ao local do acidente, a operadora de telemarketing já havia sido levada, não sendo possível avaliar se ela estava utilizando cinto de segurança, ou mesmo como exatamente havia ocorrido a fratura no rosto.

Em maio de 2023, a 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que a distribuidora de energia elétrica poderia ser responsabilizada pelo caso junto à Acender Engenharia, condenando ambas ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e mais quase R$ 1,5 mil como reparação pelos danos materiais.

Inconformadas, ambas as empresas entraram com recurso de apelação no TJCE (nº 0158516-15.2019.8.06.0001) para pedir a reforma da sentença. A Enel reiterou que não possuía qualquer tipo de responsabilidade, já que não cometeu ato que levasse à ocorrência do acidente. A Acender argumentou que o veículo no qual estava a mulher trafegava acima da velocidade permitida e que nenhum dos outros passageiros sofreu qualquer lesão, sendo possível inferir que ela não usava o cinto de segurança e, portanto, seria parcialmente culpada por seus problemas de saúde.

No último dia 24 de setembro, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a decisão de 1º Grau. O colegiado ressaltou a responsabilidade solidária entre a Enel (contratante) e a Acender (prestadora de serviço) e destacou a necessidade da indenização.

“Da análise dos autos, extrai-se que o carro da autora trafegava pela via quando o réu condutor do veículo efetuou a troca de faixa de maneira imprudente, interceptando o veículo em que a demandante era passageira. Quanto à alegação de culpa concorrente, é possível constatar que esta não merece prosperar. Além da carência de provas, foi colhido o depoimento do condutor do veículo da autora, o qual afirmou que todos os passageiros estavam de cinto. Não tendo os apelantes comprovado qualquer das causas legais de exclusão de responsabilidade, tem-se o dever das empresas demandadas em indenizar os danos efetivamente suportados”, explicou o relator.

O colegiado é formado pelos desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (Presidente), André Luiz de Souza Costa, Djalma Teixeira Benevides, Francisco Jaime Medeiros Neto. Na mesma data, a 4ª Câmara de Direito Privado julgou um total de 173 processos.

TJ/MG: Hospital é condenado a indenizar paciente e filhos que foram vítimas de golpe

Estelionatários usaram informações sobre o estado de saúde da mulher.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte e condenou um hospital a indenizar uma paciente e seus dois filhos em R$ 3,7 mil, por danos materiais, e em R$ 3 mil, por danos morais, após eles terem sido vítimas de estelionatários que usaram informações médicas sigilosas da mulher que estava internada no estabelecimento.

Segundo o processo, como a paciente estava internada no CTI do hospital durante a pandemia de Covid-19, os dois filhos não podiam permanecer com ela. Os contatos com a instituição médica eram feitos por telefone ou chamadas de vídeo. No dia em que a mãe foi transferida para o quarto, a filha que a acompanhava atendeu a uma ligação interna de uma pessoa dizendo ser funcionária do hospital e pedindo um número de contato pelo qual seriam repassadas informações sobre o quadro de saúde da paciente.

Em seguida, um homem que disse ser o médico responsável ligou para o filho da paciente, relatando o quadro de saúde e as medicações ministradas. Em outra ligação, ele solicitou depósitos para pagar exames e remédios que não seriam cobertos pelo plano de saúde. Os filhos argumentaram que, devido à urgência e por acreditarem nas informações, fizeram os depósitos solicitados. Segundo eles, só descobriram que foram vítimas de estelionatários no dia em que a mãe teve alta hospitalar.

Os três decidiram ajuizar ação contra o hospital solicitando o pagamento de danos materiais, no valor de R$ 7,4 mil, e danos morais, equivalentes a R$ 7 mil para cada filho e R$ 20 mil para a mãe.

Em sua defesa, o hospital alegou que, ciente da prática de golpes similares, alerta os pacientes e seus acompanhantes, por meio do Termo de Ciência e Orientação de Golpes, no sentido de que não forneçam informações por telefone ou realizem depósitos bancários para terceiros.

Ainda segundo o hospital, caso haja alguma cobrança, “essa será realizada pela Tesouraria, no momento da alta hospitalar”.

Em primeira instância, o juiz determinou que o hospital indenizasse os autores pelos danos materiais de R$ 7,4 mil, e pagasse R$ 5 mil a cada um pelos danos morais sofridos. Diante dessa decisão, todos recorreram.

Para o relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, tanto a família como o hospital foram vítimas de fraude praticada por terceiros, pois os estelionatários conseguiram as informações do estado de saúde da paciente dentro da unidade de saúde.

Na decisão, ele afirma que “cabia ao hospital tomar as devidas providências a tempo e modo necessárias, a fim de evitar a concretização dessas ações danosas ou ao menos minimizá-las, porque a ação dos golpistas se deu através da utilização de dados sigilosos da paciente, tais informações foram vazadas internamente por pessoa vinculada ao hospital.”

Ainda segundo o desembargador Lúcio Eduardo de Brito, “da parte dos consumidores espera-se, no mínimo, que sigam as orientações e as dicas de segurança que são constantemente divulgadas pelos meios de comunicação e que inclusive constam do ‘Termo de Ciência e Orientação de Golpes’ fornecido pelo hospital no momento da internação”.

O magistrado determinou que o hospital deve restituir metade do valor transferido, equivalente a R$ 3,7 mil, para os autores. Sobre os danos morais, ele entendeu que a quantia de R$ 3 mil é suficiente para reparar o dano sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

TRT/SP: Empregado não tem direito a vale-cultura cancelado por cumprimento a decisão judicial

Sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra-SP julgou improcedente pedido de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que buscava receber verba para repor créditos relativos a vale-cultura, que deixou de ser concedido em 2020. Segundo a decisão judicial, o benefício foi suprimido em cumprimento a sentença normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prolatada em julgamento de dissídio coletivo.

O trabalhador argumentou que a adesão ao programa era obrigatória por lei federal, afirmou que o vale-cultura foi incorporado ao contrato de trabalho por meio de normativos da empresa e que, portanto, o cancelamento seria ilegal. Em defesa, o empregador justificou que o manual interno da companhia apenas regulamentou o procedimento para operacionalização do benefício após a decisão do TST.

A juíza do trabalho Thereza Christina Nahas destacou que o vale-cultura foi conferido aos trabalhadores dos Correios por sentença normativa anterior, decorrendo de negociação coletiva entre a instituição e o sindicato de classe, com condições e quantias divulgadas no manual da empresa. Pontuou, ainda, que a Lei nº 12.761/2012 estabelece ser facultativo ao empregador a concessão ou não do benefício, dependendo da capacidade financeira.

Para a magistrada, o caso não trata de um direito individual e pessoal, mas de questão discutida ao longo de anos por meio de negociação coletiva. “Parece revelar certo contrassenso o autor pretender pela via individual que a ré descumpra a ordem emanada pelo C. TST ou, de outro lado, que a própria Justiça do Trabalho determine em sede de ação individual que a ordem do Tribunal Superior do Trabalho não seja observada, em verdadeira panaceia jurídica”, declarou.

STF suspende lei de Roraima que ampliou isenção de IPVA sem estimativa de impacto financeiro

Ministro Alexandre de Moraes considerou que avaliação é medida obrigatória para a concessão de benefício fiscal.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (8) lei de Roraima que ampliou as hipóteses de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) aos veículos elétricos e híbridos. A decisão será levada a referendo do Plenário.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7728 foi apresentada pelo governador de Roraima contra a lei, promulgada pela Assembleia Legislativa após a derrubada de seu veto.

Para o relator, a norma não apresentou uma estimativa adequada de impacto financeiro e orçamentário, medida obrigatória para a concessão de benefícios fiscais, nem mecanismos de compensação para garantir a sustentabilidade financeira do estado.

A justificativa da lei baseou-se somente nos valores de impostos que deixariam de ser pagos projetados em um lapso de cinco anos, sem considerações sobre a base de cálculo e seu impacto inflacionário.

Por essa razão, e para evitar consequências imediatas da nova lei, o ministro Alexandre determinou sua suspensão até a análise do mérito do processo.


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