TRT/RS: Gerente que solicitou dispensa de empregada após ruptura de relacionamento amoroso deve ser despedido por justa causa

Deve ser mantida a despedida por justa causa de um gerente de imobiliária que solicitou a rescisão contratual de uma empregada após ela romper o relacionamento amoroso que mantinha com ele.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a conduta do superior hierárquico configura falta grave e justifica a rescisão com base na alínea “b” do artigo 482 da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento). A decisão unânime do colegiado manteve a sentença da juíza Marina dos Santos Ribeiro, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A relação teve início de forma consensual. Diante da iniciativa da subordinada em romper o relacionamento, o gerente solicitou sua despedida ao setor de RH. A trabalhadora, então, formalizou uma denúncia e, após investigação interna, o superior hierárquico foi despedido por justa causa.

A sentença de primeiro grau concluiu, com base nas provas produzidas, não haver dúvida de que o superior hierárquico ameaçou a empregada com uma possível despedida em decorrência da negativa da subordinada em manter um relacionamento amoroso com ele. “Neste contexto, a justa causa aplicada é plenamente válida e não há qualquer necessidade de gradação da penalidade, haja vista a gravidade da falta cometida”, apontou a magistrada.

O gerente recorreu ao TRT-RS. Ele argumentou que, na sindicância interna realizada pela empresa, não foi ouvido o seu depoimento, e que não foi juntado ao processo o Código de Cultura e Comportamento da empregadora.

O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ponderou que tais alegações não invalidam a despedida. Isso porque, segundo o julgador, não houve negativa acerca da autoria do fato que motivou a justa causa: o encaminhamento de pedido de rescisão de contrato de subordinada por motivo de foro íntimo, em razão de relacionamento amoroso frustrado. Para o magistrado, a conduta está abrangida pela previsão legal do artigo 482 da CLT. Nesse panorama, a Turma manteve a justa causa aplicada.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Também participaram do julgamento a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel e o desembargador Gilberto Souza dos Santos.

TJ/SP: Hotel deve deixar de usar termo associado à marca de revista de moda

Autora é reconhecida como marca de Alto Renome.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que empresa de hotelaria se abstenha de utilizar termo associado à marca internacional de publicações de moda, sob pena de multa diária de R$ 50 mil, limitada a 20 dias multa. O pedido de indenização foi julgado improcedente.

Segundo os autos, a ré utilizou o termo para nomear um hotel de sua administração entre 1969 e 2022, ano de ajuizamento da ação, sem possuir o registro do nome. Por essa razão, a detentora da marca, que em 2019 foi reconhecida pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) como de Alto Renome, entendeu que a empresa ré teria infringido os direitos marcários e praticado concorrência desleal.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Negrão, apontou que, apesar do reconhecimento de marca de alto renome não produzir efeitos em marca igual ou similar de outro ramo de atividade já registrada, a hipótese não pode ser aplicada no caso concreto pela empresa hoteleira não possuir registro de sua marca. “Não possuindo o direito de uso da marca, deve abster-se de utilizar o vocábulo que adquiriu proteção de notoriedade”, afirmou.

O magistrado, entretanto, afastou o pedido de indenização por entender que não houve má-fé por parte da apelada. “O direito ao ressarcimento de prejuízos causados por violação de marcas exige a prova de dolo, o que não se configura no exame dos autos, em que emerge que o uso pela requerida precede ao registro da marca e muito anos antes da concessão da exclusividade em todos os ramos de atividade. Assim, não teria sentido punir a prática de ilícito ocorrida anteriormente ao reconhecimento do direito de exclusividade de marca nominativa e a definição que se ora se apresenta neste julgamento. Seria punir infrator por violação sem que houvesse o reconhecimento da existência de direito a ser violado, considerando, ainda, a concessão tardia e a quase inexistência de casos assemelhados na jurisprudência pátria.”

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Sérgio Shimura, Mauricio Pessoa e Jorge Tosta. A decisão foi por maioria de votos.

Apelação nº 1042179-54.2022.8.26.0100

TJ/RN: Companhia aérea deverá indenizar clientes que percorreram trecho de ônibus após cancelamento de voo

Dois clientes de uma companhia aérea serão indenizados por danos morais, após atraso em voo que os obrigou a empreender trecho da viagem por meio de ônibus. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em análise de apelação. O processo inicial foi movido após atraso e cancelamento de voo contratado.

À unanimidade dos votos, os desembargadores decidiram que a empresa ré no processo deve pagar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a cada parte autora do processo.

Nos autos, foi alegado que a viagem sairia em 8 de setembro de 2023 de Campina Grande (PB) para a cidade de São Paulo, com conexões em Recife na ida e no Rio de Janeiro, na volta. Entretanto, no retorno, previsto para 12 de setembro, houve atraso no embarque na capital paulista e, após a acomodação dos passageiros, estes foram informados que a aeronave não estava pronta para decolagem em virtude de problemas técnicos.

Com três horas de atraso, os clientes foram alocados em um hotel, no qual afirmaram ter recebido apenas água. Embarcaram na manhã do dia seguinte para Recife, dia 13, e, de lá, foram transportados para a cidade paraibana por meio de um ônibus, chegando apenas no final da tarde ao destino. De acordo com a companhia aérea, o cancelamento do voo ocorreu em virtude de razão operacional.

Segundo o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, “não há dúvidas de que houve falha na prestação de serviço por parte da demandada devido ao atraso no voo, à ausência de provas de auxílio alimentar adequado aos passageiros, informações contundentes acerca do ocorrido na aeronave e, ainda, pelo deslocamento final dos autores via terrestre”.

TRT/GO: Trabalhador com escoliose será indenizado por ser chamado de “tortinho” pelos colegas

Um trabalhador que era chamado de “tortinho” pelos colegas de trabalho por causa de uma escoliose (curvatura anormal da coluna) receberá indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil. O pagamento deverá ser feito pelo restaurante onde ele trabalhava em Goiânia. A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) aumentou o valor definido em sentença pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia.

O trabalhador exercia a função de “cumim”, que é um auxiliar do garçom no atendimento, servindo refeições e bebidas aos clientes em restaurantes, bares, clubes e eventos. Ele recorreu ao Tribunal para aumentar o valor da condenação por dano moral para R$ 20 mil, argumentando que os R$ 3 mil fixados na sentença eram insuficientes para reparar o dano sofrido com o assédio moral.

De acordo com o trabalhador, desde o início de suas atividades no restaurante os demais colegas lhe deram o apelido de “tortinho” por causa da escoliose. Disse que sempre informou aos demais colaboradores e à chefia imediata que não gostava de ser chamado de tal forma pejorativa porque tinha nome e que a atitude dos colegas nunca foi repreendida pela empresa. Acrescentou que era motivo de chacota por parte dos colegas e isso o fazia sentir-se diminuído como pessoa, despertando sentimentos de angústia, bem como ferindo sua imagem e honra.

A empresa também recorreu para tentar excluir a condenação ou diminuir o valor da indenização. O restaurante rebateu o trabalhador afirmando ser falsa a alegação de que ele era chamado de “tortinho”. Segundo a empresa, se isso ocorreu, “nunca sequer serviu de causa de aborrecimento para o reclamante, pois o contrato de trabalho teve duração de quase sete anos”. Para ela, o autor teria dado perdão tácito pelo longo tempo de vínculo empregatício.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Gentil Pio, fundamentou-se nos artigos 186 e 927 (caput) do Código Civil, a respeito do dever de indenizar, e no inciso I do artigo 818 da CLT, segundo o qual o ônus da prova recai sobre o empregado. O magistrado apontou que a testemunha do trabalhador, um churrasqueiro, confirmou que o colega era tratado com deboche por conta do problema na coluna. Ele também confirmou que o fato foi reportado à chefia, mas nada mudou. “Ficou comprovado que o reclamante recebeu o apelido pejorativo por parte dos colegas ante sua condição física e que manifestou irresignação perante os superiores hierárquicos, que nada fizeram para findar a situação”, concluiu o relator.

No voto, o desembargador ressaltou ainda ser dever da reclamada zelar por um ambiente de trabalho saudável, nos termos dos artigos 225 e 200, inciso VIII da Constituição Federal e item 17 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), fiscalizando e coibindo condutas de seus empregados que possam causar danos a colegas de trabalho ou a terceiros.

De acordo com critérios estabelecidos no artigo 223-G da CLT, o desembargador Gentil Pio considerou a ofensa de natureza leve, com previsão de valor de até três salários do autor da ação. Assim, aumentou o valor definido na sentença de R$ 3 mil para R$ 4 mil. Os demais desembargadores da Turma acompanharam o relator na majoração do valor da indenização.

Processo: ROT-0010311-81.2024.5.18.0002

TJ/RN: Construção de imóvel que foi entregue com defeitos resulta em indenização a cliente

Responsável pela construção de uma obra foi condenado a indenizar cliente após entregar imóvel com defeitos de construção, localizado em Mossoró/RN. Os desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reunidos em turma, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pela parte ré.

O réu foi condenado a reparar, no prazo de 60 dias, os vícios existentes no imóvel residencial do autor, além do pagamento no valor de R$ 7 mil a título de compensação por danos morais.

A parte ré defendeu que as obras executadas pelo cliente, após ter recebido o imóvel, contribuíram para os problemas apresentados no bem. Sustentou, ainda, a inexistência de dano moral, pois ao analisar a situação de maneira imparcial, torna-se evidente a existência de elementos que descaracterizam a exclusividade da responsabilidade ao construtor.

Analisando o caso, a relatoria do processo, a cargo do juiz convocado Eduardo Pinheiro, ressaltou que a responsabilidade pelo produto está elencada no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. O documento cita que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.

“Na hipótese, verifico que restou demonstrado o prejuízo material e imaterial alegados pelo autor, uma vez que da análise das provas colhidas quando da instrução processual, em especial o laudo técnico, o autor conseguiu comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o réu não conseguiu demonstrar a culpa do autor pelos vícios verificados no imóvel”, destacou o relator.

Em relação aos danos morais, o relator do processo ressalta que a sentença agiu bem ao reconhecer o dano moral. “O construtor, ao entregar o imóvel com defeitos de construção, causou dor e sofrimento ao autor, causando desconforto para seus habitantes, além da salubridade”.

TJ/DFT: Loja de filtros deve indenizar consumidor que teve cozinha alagada e móveis danificados

A Juíza do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DFT, condenou a Brasília Filtro Comércio de Utilidades a indenizar, por danos materiais, cliente que teve a cozinha alagada após vela de filtro quebrar e causar vazamento. O incidente danificou móveis do autor.

No processo, o autor afirma que, no dia 1º de dezembro de 2023, comprou da ré um purificador de água pelo valor de R$ 1.180, com um ano de garantia. No entanto, no dia 30 de maio de 2024, um dos componentes (vela) do filtro se rompeu, o que causou um vazamento no aparelho. Com isso, diversos móveis que estavam no local foram danificados.

O autor informa, também, que os colaboradores da empresa não se dispuseram a indenizar os prejuízos sofridos e que ainda cobraram a quantia de R$ 149,90 por uma nova vela. Assim, pede o ressarcimento da peça danificada que teve que pagar e dos demais prejuízos materiais com os itens da mobília estragados, bem como danos morais.

A ré alega que a garantia legal da vela é de apenas 90 dias, motivo pelo qual o cliente foi cobrado a pagar pelo novo produto. Salienta que é apenas revendedor de aparelhos e que o problema apresentado foi causado por excesso de pressão da água, uma vez que não foi instalada válvula redutora.

Na avaliação da magistrada, o autor conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos que alega. A ré, por sua vez, “além de não impugnar especificamente a documentação supramencionada, não produz qualquer prova capaz de demonstrar que a legislação aplicável ao caso concreto foi cumprida (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que também delimita a sua responsabilidade, diante da solidariedade), ou seja: que o vício em relação ao produto não existia ou que o problema foi causado por algum tipo de conduta omissiva ou comissiva do próprio usuário”.

A julgadora destacou que a tese de instalação irregular do aparelho, sem a utilização de válvula para redução da pressão da água, não foi comprovada. “Apesar de a vela ter sido substituída, nenhuma análise técnica dos motivos que causaram o rompimento da peça anterior foi elaborada ou juntada ao processo”, observou.

Sendo assim, a Juíza concluiu que, constatado o vício do produto, é devida a condenação da empresa à devolução dos valores gastos pelo autor na compra de uma nova peça similar à danificada (R$ 149), bem como ao pagamento dos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor em decorrência da inutilização de dois móveis de madeira que estavam posicionados abaixo do local, onde o purificador foi instalado (R$ 1220,21).

Os danos morais foram negados “por se tratarem os fatos de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade”.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0722818-84.2024.8.07.0003

STF: Empresas devem comprovar regularidade trabalhista para participar de licitação pública

Para o Plenário, a medida assegura que a ordem econômica seja pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e passou a exigi-la das empresas que participem de licitações com órgãos públicos. A questão foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4716 e 4742.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a CNDT comprova a inexistência de débitos de pessoas físicas e jurídicas com a Justiça do Trabalho e tem validade de 180 dias. A certidão não é emitida enquanto não forem cumpridas obrigações decorrentes de condenações definitivas e de acordos judiciais ou firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) alegavam, entre outros pontos, que a norma violaria as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Ampla defesa garantida
O relator das ações, ministro Dias Toffoli, observou que a decisão judicial que serve de base para atestar a regularidade deve ser definitiva, ou seja, a discussão ultrapassou todas as fases do processo trabalhista, e nele foi garantido ao devedor direito de defesa e o acesso ao contraditório.

Além disso, o relator explicou que o devedor só será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) se, após decorridos 45 dias úteis de sua citação, não pagar o débito ou não apresentar garantia para sua quitação.

Exigência garante igualdade de condições
Em relação à exigência de regularidade trabalhista para participar de licitação pública, Toffoli apontou que a medida foi mantida pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e está de acordo com os princípios que devem reger as contratações públicas. Na sua avaliação, a exigência garante igualdade de condições a todos os concorrentes e assegura que a administração pública celebre contratos com empresas efetivamente capazes de cumprir suas obrigações.

Valores sociais do trabalho
Por fim, Toffoli assinalou que a proteção constitucional dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos é um dos pilares da ordem econômica brasileira, e a norma questionada contribui para que a quitação de débitos trabalhistas seja acelerada. “O sistema instituído a partir da Lei 12.440/2011 favorece a concretização de uma ordem econômica pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

O julgamento das ADIs 4716 e 4742 foi realizado na sessão virtual encerrada em 27/9.

STJ: Após o prazo de entrega, retificação no IR deve seguir modalidade usada para transmitir declaração

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que, após o fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), eventuais retificações devem ser feitas utilizando a mesma modalidade escolhida originalmente, mantendo o modelo de formulário (completo ou simplificado) usado na transmissão do documento para a Receita Federal.

O caso analisado pelo colegiado teve origem em mandado de segurança impetrado por um contribuinte que solicitou à Receita a retificação de suas declarações referentes aos exercícios de 2005 a 2008. Ele alegou que desconhecia a obrigatoriedade de declarar os bens que possuía no exterior e que, ao tentar corrigir a declaração, o sistema não permitiu a alteração da modalidade simplificada para a completa.

A sentença que concedeu o mandado de segurança foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), sob o fundamento de que o artigo 147, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que o erro seja comprovado e a retificação ocorra antes de ser feita a notificação de lançamento.

Além disso, para o tribunal, uma vez que era concedida ao contribuinte a possibilidade de escolher entre a declaração simplificada e a completa, não haveria motivo para impedir correções posteriores, especialmente quando resultassem em tributo a recolher em valor inferior ao inicialmente apurado.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a escolha exercida pelo contribuinte na declaração de rendimentos, seja ela simplificada ou completa, não pode ser alterada mediante declaração retificadora apresentada fora do prazo previsto para a entrega da DIRPF, por não configurar erro apto a autorizar a retificação.

Retificação no IR não envolve troca de modelo de declaração
O relator do recuso, ministro Afrânio Vilela, destacou que, conforme o artigo 147, parágrafo 1º, do CTN, a retificação da declaração pelo próprio declarante, visando reduzir ou excluir tributo, só é permitida com a devida comprovação do erro que a fundamenta.

O ministro esclareceu que o erro passível de retificação não se refere à troca de modalidade de declaração, mas sim a aspectos como a identificação do sujeito passivo, a alíquota aplicável, os documentos relativos ao pagamento ou o cálculo do montante devido.

Ao citar precedentes, o ministro apontou que, de acordo com o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/2001 e outros dispositivos legais, a retificação deve seguir a mesma modalidade da declaração original, não sendo permitida a retificação com o objetivo de trocar a forma de tributação escolhida após o prazo final do envio.

”Desse modo, após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: RESP 1634314

STJ afasta usucapião de imóvel de sociedade de economia mista com destinação pública

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou o pedido de reconhecimento de usucapião de um imóvel de propriedade da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb). Para o colegiado, como o imóvel pertence à sociedade de economia mista e tem destinação pública, não seria possível a usucapião.

No julgamento, o colegiado considerou viável, em ação de usucapião, proteger a posse da empresa estatal sobre o bem público ocupado irregularmente. Assim, manteve a decisão judicial que, no mesmo processo, acolheu o pedido da Caesb para a reintegração de posse.

Os autores da ação de usucapião extraordinária ajuizada contra a Caesb argumentaram que ocupam uma área de mais de sete mil metros quadrados há mais de 15 anos, o que seria suficiente para o reconhecimento da aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.

Instâncias ordinárias rejeitaram o pedido de usucapião
Em primeiro e segundo graus, a ação foi julgada improcedente. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), não seria possível reconhecer o exercício de posse pelos autores, mas a mera detenção. O TJDFT também entendeu que, constatado o domínio público sobre o imóvel indevidamente ocupado, deveria ser determinada a sua desocupação, conforme pedido apresentado pela Caesb na contestação.

Por meio de recurso especial, os ocupantes do imóvel alegaram que, sendo a Caesb uma sociedade de economia mista submetida ao regime de direito privado, nada impediria o reconhecimento da usucapião. Eles também questionaram a possibilidade do pedido de reintegração de posse no mesmo processo.

Usucapião é inviável quando demonstrada efetiva ou potencial destinação pública
A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou que o artigo 1.238 do Código Civil disciplina a usucapião extraordinária, cujo reconhecimento exige a posse do imóvel pelo prazo mínimo de 15 anos, sem interrupção nem oposição, independentemente de título e boa-fé. Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, o prazo pode ser reduzido para dez anos caso o possuidor more habitualmente no local ou tenha feito obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.

Por outro lado, a relatora destacou que, conforme previsto no artigo 102 do Código Civil, os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.

Nesse contexto, Nancy Andrighi citou jurisprudência do STJ (REsp 1.719.589) no sentido de que os bens de sociedade de economia mista sujeitos a destinação pública podem ser considerados bens públicos e, portanto, insuscetíveis de usucapião. O fato de o imóvel estar momentaneamente vazio ou desocupado não afasta a caracterização da destinação pública. Essa característica tem recebido uma interpretação abrangente pela corte, de modo a significar a utilização efetiva ou potencial do bem para serviços e políticas públicas (REsp 1.874.632).

Área é destinada ao abastecimento de água para a população do DF
No caso dos autos, a ministra lembrou que, além de pertencer à Caesb e estar localizado em área de proteção ambiental, o imóvel se destina à prestação do serviço público de abastecimento de água potável para a população do DF, havendo, inclusive, um reservatório de água na área discutida na ação.

“Tais premissas, portanto, acarretam a impossibilidade de reconhecimento da usucapião, bem como a necessidade de se conferir proteção possessória à Caesb, que, atualmente, encontra-se impossibilitada de utilizar integralmente o imóvel em favor do interesse público, diante da ocupação ilícita por parte dos recorrentes”, completou a ministra.

Sobre a reintegração de posse no âmbito da ação de usucapião, Nancy Andrighi lembrou que a parte autora formulou pedido expresso de manutenção da posse do imóvel. Para se contrapor a esse pedido, apontou, a Caesb, em contestação, pugnou expressamente pela desocupação da área, com a reintegração de posse do imóvel.

“Portanto, ao invocar debate sobre a posse do bem na petição inicial, a própria parte autora atraiu a possibilidade de que a parte ré formulasse pedido de proteção de sua posse em sede de contestação, em conformidade com os artigos 556 e 561 do Código de Processo Civil”, concluiu a ministra.

Processo: REsp 2173088

TST: Irmãos de vítima de acidente de trabalho não precisam ser dependentes econômicos para buscar indenização

Eles fazem parte do núcleo familiar e têm legitimidade para pedir reparação.


A reparação por danos morais não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos de um caldeireiro da Volpe Manutenção Industrial Ltda., de São Miguel dos Campos (AL), para buscar indenização na Justiça do Trabalho.

Desabamento e morte
O caldeireiro foi contratado em maio de 2017 para prestar serviços na Intercement Brasil S/A, líder nacional na produção de cimento. O acidente ocorreu quando ele fazia reparos na estrutura de um galpão que desabou sobre ele e mais dois trabalhadores. As vítimas foram socorridas por ambulâncias da região, mas o caldeireiro não resistiu aos ferimentos e morreu a caminho do hospital. Ele tinha pouco mais de um ano na empresa.

Irmãos não tinham dependência econômica
Três meses após o acidente, seus cinco irmãos ajuizaram ação trabalhista na 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos pedindo indenização por danos morais. A empresa, na contestação, disse que não foi comprovado nos autos que eles seriam dependentes do caldeireiro junto ao INSS. Por isso, não poderiam ser parte na ação.

A tese não foi abraçada pelo primeiro grau, que condenou a empresa a indenizar os irmãos em R$ 150 mil pelo chamado dano em ricochete, que atinge pessoas ligadas à vítima.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), que entendeu que o dever de indenizar pela dor moral deve se restringir aos herdeiros necessários do trabalhador – pais, filhos e esposa. Segundo o TRT, não havia no processo nada que comprovasse a dependência dos irmãos do empregado e justificasse a condenação da empresa.

Irmãos fazem parte do núcleo familiar
Relator do caso no TST, o ministro Dezena da Silva disse que a dependência econômica não precisa ser comprovada, pois os irmãos compõem o núcleo familiar básico. Nesse caso, o abalo moral é presumido. Segundo ele, a jurisprudência majoritária do TST é de que os integrantes do núcleo familiar do trabalhador vitimado são legitimados para propor ação indenizatória por dano moral decorrente da perda de um ente familiar.

Com a decisão unânime, o processo deverá retornar ao TRT-19 para a análise do mérito.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-926-25.2017.5.19.0262


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