TST determina que município terá que fazer concurso e exonerar quem não fez

A 7ª Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar acordo judicial que obriga a realização do concurso público.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a competência da Justiça do Trabalho para assegurar o cumprimento de um acordo judicial que obriga o Município de Pindaré Mirim, no Maranhão, a realizar concurso público para cargos municipais. O colegiado destacou a importância do respeito às decisões judiciais e lembrou que a execução do acordo não pode ser alterada por meio de ação cautelar.

Acordo previa concurso e exoneração
O processo teve início em 2009, após o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizar uma ação civil pública em que apontava a ausência de concursos públicos no município. Durante conciliação, foi firmado um acordo, homologado pela Justiça, que exigia a realização do concurso e a exoneração de servidores temporários. A sentença que homologou transitou em julgado, ou seja, tornou-se definitiva e sem possibilidade de recurso.

Apesar disso, o município não cumpriu integralmente o que foi pactuado e, posteriormente, tentou suspender a execução do acordo por meio de uma ação cautelar no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo o TRT, o município já havia feito um concurso em 2011, mas ele estava suspenso em razão de uma ação proposta pelo Ministério Público Estadual na Justiça Comum. Assim, seria necessário esperar o resultado dessa ação para saber ao certo o número de cargos irregulares.

Falta de concurso é problema crônico no município
O relator do recurso do MPT, ministro Evandro Valadão, destacou que a sentença homologatória já havia se tornado irrecorrível, o que torna inadequada a tentativa de modificá-la por ação cautelar. Nessa circunstância, o caminho adequado seria a ação rescisória.

Valadão salientou ainda que o caso tem natureza estrutural, porque a falta de concursos públicos em Pindaré Mirim é um problema crônico que viola os princípios constitucionais da administração pública. Segundo ele, a questão exige uma resposta judicial que ultrapasse soluções imediatas e pontuais, buscando uma transformação na gestão pública do município.

Com esses argumentos, a Sétima Turma do TST restabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para seguir com a execução do acordo e determinou que o município deverá cumprir as medidas estabelecidas, incluindo a realização do concurso público e a exoneração de servidores que não ingressaram dessa forma.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RO-63900-05.2011.5.16.0000

TRF1: Correios são condenados ao pagamento de danos materiais a empresa que teve sua mercadoria roubada

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de indenização por danos materiais a uma empresa de importação e exportação, no valor correspondente às mercadorias extraviadas em decorrência de roubo.

Consta nos autos que, enquanto o funcionário dos Correios estava realizando a entrega em via pública, foi abordado por bandidos, que o renderam e levaram todas as cargas contidas no veículo.

Segundo o relator, juiz federal convocado João Paulo Pirôpo de Abreu, os Correios, como prestadores de serviço postal, têm a obrigação de indenizar os usuários por eventuais danos materiais e morais causados pela ineficiência na entrega da correspondência, conforme os arts. 5º, V, e 37, § 6º, da Constituição Federal; e o art. 14, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado também destacou que entrega não foi efetuada em razão do roubo com emprego de arma de fogo, quando o funcionário estava realizando entregas.

Segundo o relator, “tal fato não exime a responsabilidade civil objetiva da ECT, pois é um risco inerente à atividade exercida pela empresa, devendo suportar os danos gerados”, não devendo ser acatada a alegação de um “fortuito externo, apto a excluir o nexo de causalidade”.

Dessa forma, o Colegiado deu provimento à apelação reconhecendo a condenação em danos materiais no valor contido na nota fiscal da mercadoria extraviada.

Processo: 0005865-18.2009.4.01.3300

TRF1: Administração não pode realizar desconto em folha de pagamento de servidor que foi autorizado a participar de competição desportiva

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor do Senado Federal de não ter descontado na sua remuneração o valor dos dias em que ficou afastado para participar do Campeonato Mundial de Tiro Desportivo realizado na França. O servidor, que é atleta filiado à Confederação Brasileira de Tiro Prático, havia sido autorizado pelo diretor-geral do Senado a participar da competição, porém os dias ausentes foram descontados.

Para o relator, desembargador federal Euler de Almeida, “há que se considerar que a Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidor Público) determina que o servidor público poderá ser liberado para participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, considerados como de efetivo exercício os afastamentos, consoante o artigo 102”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União, mantendo a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Processo: 1004521-29.2016.4.01.3400

TRF4: Fábrica de produtos de cimento para construção não precisa de registro no Crea

Uma fábrica de produtos de cimento e concreto para construção, com sede em Penha (SC), obteve na Justiça Federal sentença que a isenta de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea). A 14ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal entendeu que a atividade não é privativa de engenheiro, inclusive de acordo com vários precedentes.

“Por ocasião da abertura da empresa e inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, em 08/06/2020, a atividade principal também era a de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção”, conforme a sentença de ontem (10/10). “Tais atividades, não necessitam de registro no Crea para serem exercidas pela empresa em si; não se tratam de atividades que a vinculem obrigatoriamente ao Conselho”.

Segundo o contrato social, a empresa desenvolve atividades de fabricação de artefatos de cimento para uso na construção, de produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, além de comércio varejista de materiais de construção, ferragens e ferramentas.

A empresa alegou que o Crea estaria cobrando cerca de R$ 28,3 mil em débitos, referentes a anuidades e multas. Cabe recurso.

Processo nº 5003572-91.2024.4.04.7208

TRF4: “Sheik do Bitcoin” é condenado a 56 anos de prisão por comandar um esquema de pirâmide financeira que envolvendo criptomoedas

O homem que ficou conhecido como “Sheik do Bitcoin” recebeu uma pena considerada dura, porém exemplar, da Justiça Federal do Paraná (JFPR), por comandar um esquema de pirâmide financeira que envolvia investimento com criptomoedas. O esquema movimentou mais de R$ 4 bilhões de 2018 e 2022 e prejudicou cerca de 15 mil pessoas.

Segundo as investigações da Polícia Federal e segundo a acusação, o denunciado convencia as vítimas a investirem em uma de suas empresas com a promessa de um grande retorno, a partir da operação de criptoativos. Os valores entregues ao “Sheik” eram utilizados para a compra de imóveis de alto padrão, carros importados, aviões, jóias e outros bens de luxo. O dinheiro também era usado para viagens.

De acordo com a sentença do juiz federal Nivaldo Brunoni, da 23ª Vara Federal de Curitiba, “o réu agiu com total desprezo em relação às pessoas que lhe confiaram as economias, muitas delas tendo aplicado tudo o que angariaram ao longo da vida de trabalho e sacrifícios, com a agravante de as vítimas terem convencidos parentes e amigos a também investirem nas empresas do acusado, pois ele condicionava a retirada dos valores com o aporte de outros investidores”.

O juiz também destaca que o acusado abriu mais de 80 empresas para diluir as suas responsabilidades em relação aos golpes. Quando um dos empreendimentos deixava de honrar com os compromissos era encerrado, deixando os clientes no prejuízo.

O réu foi condenado a 56 anos e quatro meses de prisão em regime fechado. Os bens e valores apreendidos e sequestrados foram destinados ao Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial de Curitiba para o ressarcimento das inúmeras vítimas.

Outras cinco pessoas envolvidas que faziam parte da organização também foram condenadas. As penas variam entre 11 e 48 anos de prisão, de acordo com os crimes praticados.

O “Sheik” não poderá recorrer em liberdade, pois está preso desde o início de agosto por ter descumprido medidas judiciais e, mesmo sob julgamento, continuou a cometer fraudes.

 

TRF3: Empresa de bolsas veganas obtém direito de registrar marca “La Loba”

Para magistrados, o nome não causa confusão com o sinal “Loba”, da companhia de vestuário Lupo, por remeter a produtos diferentes.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) o registro da marca “La Loba” a uma fabricante de bolsas veganas. A autarquia havia indeferido a inscrição pela semelhança com o nome “Loba”, pertencente à indústria de vestuário Lupo.

Para os magistrados, não ficou configurado risco de confusão de identidade entre as marcas, por remeterem a produtos diferentes.

O pedido de registro da marca “La Loba” foi efetuado para o segmento de produtos como carteiras de bolso, malas de viagem, pastas, valises, bolsas de vestuário comum, carteiras para moeda e porta-cartões.

“Já o signo distintivo da empresa apelante está relacionado com a produção de meias”, observou a relatora, desembargadora federal Renata Lotufo.

A proprietária da empresa de acessórios veganos “La Loba” acionou o Judiciário em razão do indeferimento do registro pelo INPI sob a alegação de o nome reproduzir ou imitar sinal de terceiros.

Após a 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP determinar o registro, o INPI e a Lupo recorreram ao TRF3.

A autarquia sustentou que o Juízo não poderia substituir a Administração Pública em sua competência discricionária.

Já a Lupo argumentou que o nome “La Loba” configura imitação da marca de alto renome “Lupo”, bem como de outras já registradas pela empresa de vestuário, como “Loba”, “Lobinho” e “Lobinha”. Além disso, afirmou existir afinidade mercadológica entre as identidades.

A relatora explicou que a autarquia federal é responsável pela análise dos aspectos técnicos da propriedade industrial, e a atuação do Poder Judiciário é restrita a hipóteses excepcionais, “como ocorre no caso dos autos”.

Segundo a relatora, o reconhecimento de alto renome à expressão Lupo não se estende à tradução do termo para o idioma português (Lobo) e suas variações.

“Entendo ser possível a coexistência das marcas ‘Loba’ e ‘La Loba’, ante a inexistência de qualquer possibilidade de dúvida”, concluiu a relatora.

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos.

Apelação Cível 5030644-19.2018.4.03.6100

TJ/MA: Homem é condenado a devolver pix que recebeu por engano

Um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 1.316,35, referente a um PIX que recebeu por engano. A ação tramitou no 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, e teve como autor o dono de uma creche. Ele alegou que, em 6 de junho de 2024, realizou uma transação via PIX para a conta do requerido, no valor citado. A operação, no entanto, foi realizada por engano, pois o demandado não era o beneficiário ao qual a parte autora pretendia realizar a transferência.

Após verificar o equívoco, a parte demandante entrou em contato com o número do reclamado via aplicativo WhatsApp, o qual confirmou sua identidade. Contudo, ao questionar a possibilidade de retorno da transferência, não obteve mais resposta. Diante da situação, entrou na Justiça pedindo pela restituição do valor erroneamente transferido. Ao ser citado, o réu não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada pela unidade judicial, que tem como juíza titular Maria José França Ribeiro. Foi decretada a revelia do réu.

“Conforme se observa em documentos anexados ao processo, a parte demandante efetuou transferência ao réu, via PIX, o importe de R$ 1.316,35 (…) Conforme narrado na ação, a parte requerente conseguiu firmar contato com o demandado, mas esse não respondeu e nem se manifestou expressamente sobre a vontade de devolver a quantia a ele transferida (…) Ademais, diante de sua revelia, o reclamado não diz que não recebeu a transferência e nem demonstra que a quantia lhe era, de fato, devida (…) Desse modo, já que o demandado incorreu em posse de quantia que não era sua, entendo necessária a restituição”, destacou a magistrada, citando decisões semelhantes proferidas por outros tribunais em casos semelhantes.

E finalizou: “Assim, entendo que a alegação da parte reclamante está bem fundamentada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a necessidade de devolução dos importes erroneamente transferidos ao requerido (…) Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.316,35”.

TRT/RN: Recolhedor de doações para ONG não tem vínculo reconhecido

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) não reconheceu o vínculo de emprego de uma pessoa que fazia rota, com sua moto, para recolher doações para o Grupo de Apoio aos Portadores de Doenças Incuráveis (GAPDI).

De acordo com o motoqueiro, ele prestou esse serviço de março de 2012 a julho de 2023. Para realizá-lo, recebia diária, indenização de combustível e valor para alimentação. Alegou, ainda, que trabalhava das 7h30 às 16h, e, aos sábados, até o meio dia.

O GAPDI, que presta serviços na prevenção e apoio aos portadores de doenças incuráveis, sustentou que o serviço prestado pelo motoqueiro era voluntário.

De acordo com a juíza Jólia Lucena da Rocha Melo, não há no caso os requisitos do artigo 3º da CLT: subordinação jurídica (sujeição do empregado ao empregador nas atividades), pessoalidade (trabalho realizado por uma única pessoa), pagamento e a continuidade na relação empregatícia (não eventual).

As provas testemunhais revelaram, por exemplo, que não havia pessoalidade. “Enquanto o autor afirmou que somente ele recolhia as doações, a testemunha da ré (ONG) relatou que também realizava esse mister”, destacou ela.

A juíza destacou, ainda, que o motoqueiro, em seu depoimento, disse que “ia poucas vezes no escritório por semana, de uma a duas, mas ia muito na casa da preposta (representante da ONG), no Planalto, pois prestava contas umas três vezes por semana na casa dela”.

Para a juíza “tais relatos demonstram ausência de continuidade da relação alegada (pelo motoqueiro)”.

Também não havia subordinação. A testemunha afirmou que às 12h40 tinha que estar de volta em casa após fazer os recolhimentos, “por um prazo seu”. Isso indica “que não havia horário a cumprir e que os voluntários realizavam suas atividades nos horários que melhor lhes conviesse”.

A juíza destacou que a Lei 9.608/98 prevê que o voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Para ela, os valores pagos ao motoqueiro “em verdade tinham como objetivo ressarcir o autor das despesas com combustível e alimentação em razão do trabalho voluntário” e não representavam pagamento pelo trabalho desenvolvido.

Documentos

O processo chegou a ir para a segunda instância, para julgamento de um recurso, onde o voluntário alegava cerceamento de defesa devido à exclusão, no primeiro julgamento, de documentos juntados posteriormente ao ingresso do processo.

O recurso foi vitorioso, e a ação retornou à primeira instância para análise desses documentos. No entanto, mesmo após levá-los em conta, a juíza manteve a decisão anterior, pois eles não foram capazes de alterar seu entendimento original.

TJ/DFT: Advogados não precisam realizar cadastro para receber notificações do DJEN

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) adotou, nesta semana, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como meio para publicação exclusiva dos atos e expedientes judiciais. O DJEN substitui o Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e é o meio de intimação dos(as) advogados(as).

Apesar da mudança, advogados(as) e jurisdicionados(as) não precisam fazer novo cadastro para receber as notificações das movimentações processuais do PJe. Elas continuam sendo enviadas via PUSH. Os(as) usuários(as) também não precisam de login e senha para acessar os atos judiciais e expedientes publicados no DJEN.

Uma vantagem da nova plataforma é a busca mais moderna, o que melhora a experiência do usuário na localização das publicações. É possível realizar a busca pelo teor da comunicação, unidades judiciárias, número do processo ou nome da parte ou do(a) advogado(a).

De acordo com a Resolução 234, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),são objetos de publicação no DJEN:

o conteúdo dos despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos, conforme previsão do § 3º do art. 205 da Lei 13.105/2015;
as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal. Nesse caso, as intimações serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.

a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da Lei 13.105/2015;
os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da Lei 13.105/2015;
os demais atos, cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos tribunais e conselhos.
O acesso à plataforma é feito por meio do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A migração do DJe para o DJEN está de acordo com a Resolução nº 455/2022 do CNJ e com o Programa de Transformação Digital (PTD), uma das prioridades da atual gestão do TJDFT.

Os atos administrativos do Tribunal continuam sendo publicados no DJe.

TRT/SC anula citação enviada via WhatsApp para canal de vendas de empresa

Colegiado destacou que recebimento deveria ter sido acompanhado por comprovação “inequívoca” de que o conteúdo foi devidamente compreendido.


O sinal gráfico de leitura de mensagem no WhatsApp, quando emitido por um número destinado a vendas, não garante que a citação judicial foi devidamente recebida e compreendida. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em decisão que anulou a condenação de uma empresa que não compareceu à audiência inicial, uma vez que o canal utilizado pelo oficial de justiça foi considerado inadequado.

O caso ocorreu em Florianópolis, envolvendo uma empresa do ramo alimentício. O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas referentes à função de entregador.

O oficial de justiça encaminhou a citação via WhatsApp para o número mencionado no processo, e a mensagem foi visualizada. No entanto, na data marcada, a ré não enviou representante para a audiência inicial no Centro de Conciliação (Cejusc).

Como resultado, o reclamante foi declarado vencedor por revelia, uma vez que, de acordo com a legislação trabalhista, a ausência do empregador indica que ele não contesta as alegações.

Citação inválida

Notificada sobre o desfecho do caso, a empresa decidiu recorrer para o tribunal. O ponto central do argumento foi a inadequação do meio utilizado pelo oficial de justiça para comunicação processual, o que implicaria na invalidade da citação.

O recurso foi aceito por unanimidade pela 3ª Turma do TRT-SC. A tese discutida no acórdão se baseou no princípio de que a citação é um pressuposto essencial para validar qualquer processo judicial.

O relator na 3ª Turma , desembargador Wanderley Godoy Junior, fundamentou que o artigo 247 do Código de Processo Civil (CPC) permite a citação por meios eletrônicos, mas ressaltou que a modalidade exige uma confirmação clara de que o destinatário não apenas recebeu, mas também entendeu a mensagem.

No caso, o simples sinal gráfico de leitura fornecido pelo WhatsApp foi considerado insuficiente, especialmente porque o número em questão era usado pela empresa para vendas, com respostas automáticas. O magistrado também lembrou que a normativa interna do TRT-SC (Recomendação CR nº 3/2019) reforça a necessidade de uma comprovação “inequívoca” da leitura, ou seja, que não deixe dúvidas.

Com base nesses fundamentos, Godoy Junior votou pela anulação da sentença, que havia condenado a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas. Como consequência, o caso foi devolvido à 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, para que uma nova citação seja realizada.

Não houve recurso da decisão.

Processo: 0000378-87.2023.5.12.0034


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