TJ/SC: Ex-gestora de entidade assistencial é condenada por desviar mais de R$ 148 mil

Uma ex-gestora de instituição assistencial e seus familiares foram condenados por desvio de verbas pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul/SC. Os réus foram responsabilizados por se apropriar de recursos destinados ao funcionamento da entidade, o que resultou no prejuízo total de R$ 148.732,24.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a ex-gestora, inicialmente voluntária e posteriormente contratada para o setor financeiro da instituição, teria transferido quantias para contas pessoais, de familiares e de terceiros. Entre os envolvidos no esquema está o marido da ré, que também recebeu valores diretamente em sua conta bancária.

A então presidente da instituição foi acusada de permitir o acesso irrestrito da ré às contas bancárias, facilitando o uso indevido dos recursos da entidade. Em sua defesa, a ex-presidente alegou falta de conhecimento técnico para gerenciar as finanças, mas as provas demonstraram que, mesmo após deixar o cargo, ela manteve envolvimento nas operações financeiras.

O pedido de gratuidade de justiça feito pelos réus foi negado pelo juízo, com o entendimento de que eles não comprovaram insuficiência econômica. Além disso, o bloqueio de bens, já determinado anteriormente, foi mantido para assegurar o cumprimento da sentença. A decisão também ressaltou que ações civis e penais tramitarão separadamente. Alguns dos réus respondem, em processo criminal, por crimes como peculato e formação de quadrilha.

Na devolução, os valores desviados serão corrigidos pelo índice IPCA/IBGE e acrescidos de juros de mora, conforme determina a legislação. A decisão de primeiro grau é passível de recursos. O processo tramita sob sigilo.

TJ/GO: Motociclista é condenado ao pagamento de mais de R$ 15 mil por danos morais e materiais causados em acidente de trânsito

O juiz Luiz Antônio Afonso Júnior, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão/GO, condenou Divino Holmes Dias a pagar R$ 15.480,94 ao motociclista Delmar Mendes Faria, a título de indenização por danos morais e materiais causados à vitima em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 20 de fevereiro deste ano, na Avenida Espírito Santo, naquela cidade. O magistrado entendeu que a conduta imprudente do réu ocasionou o incidente e, consequentemente, os danos sofridos pela vítima.

Divino Holmes também terá de indenizar Delmar pelos lucros cessantes – consistentes nos ganhos que a vítima deixou de receber em decorrência do acidente – no montante equivalente a um salário mínimo por mês, desde a data do acidente até 3 de dezembro de 2024.

Delmar Mendes Faria ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Divino Holmes Dias sob alegação de ter sofrido uma fratura exposta na perna esquerda e, com isso, se tornado incapaz para o trabalho em decorrência do acidente. Laudo pericial juntado aos autos constatou que Delmar agiu de maneira imprudente ao realizar uma conversão à esquerda, sem garantir a segurança da manobra, o que resultou na colisão. “Embora o réu mencione a obstrução da visão causada pelo mato alto, cabe a ele garantir que a manobra seja segura, independentemente das condições externas”, ponderou Luiz Antônio Afonso.

O autor solicitou indenização por danos materiais relacionados à sua motocicleta, além de despesas médicas e morais, pelo diagnóstico de incapacidade de trabalho.

Responsabilidade

O réu não negou a ocorrência do acidente, mas contestou a atribuição de responsabilidade a ele pelos fatos, apontando o Município como responsável pela manutenção da avenida, o que não foi acatado pelo magistrado. “A alegação de que o Município seria o responsável pela manutenção da via não exime a responsabilidade do condutor em um acidente de trânsito. A jurisprudência tem estabelecido que, mesmo em casos de má conservação da via, o condutor deve atuar com cautela”, destacou o juiz.

Na sentença, foram estipulados os valores de R$ 4.445,25 pela motocicleta e R$ 1.035,69 por medicamentos e transporte. Já por danos morais, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil, considerando o sofrimento sofrido por Delmar Mendes pelo ocorrido. Além disso, foi reconhecido a Delmar o direito à indenização em um salário mínimo por 90 dias – ou seja, até 3 de dezembro de 2024 – por incapacidade de trabalho. Divino Holmes deverá cumprir com as obrigações impostas em até 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa.

Código de Trânsito Brasileiro

A decisão representa uma importante afirmação da responsabilidade civil no trânsito. “É legítimo para o Juizado Especial Cível tratar causas de menor complexidade e com competência. É dever de todos o respeito ao que diz o Código do Trânsito Brasileiro (CTB). A conduta imprudente foi a causa principal do acidente. O réu é diretamente responsável pela manobra que resultou no acidente no trânsito e não se exime da responsabilidade de reparar a vítima neste caso”, concluiu o magistrado.

TRT/MT mantém condenação à empresa de limpeza por descumprir cota de aprendizes

Todas as empresas, seja qual for a atividade, estão obrigadas a contratar jovens aprendizes para preencher pelo menos 5% dos cargos que exijam formação profissional. Com base nessa exigência da legislação, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação de uma empresa de asseio e conservação por descumprimento da cota obrigatória de contratação de jovens aprendizes.

Condenada inicialmente na 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa recorreu ao Tribunal e alegou que não contrata mais adolescentes e jovens em razão do desinteresse deles nas funções de empresa de asseio, conservação e limpeza. Ela também defendeu que as atividades deveriam ser excluídas da base de cálculo para a contratação de aprendizes e a manutenção apenas para as funções que exijam curso teórico com conteúdo específico.

Os argumentos da empresa não convenceram a 2ª Turma do Tribunal. O relator do caso, desembargador Aguimar Peixoto, destacou que a inclusão de jovens no mercado de trabalho, por meio do programa de aprendizagem, é um direito fundamental garantido pela Constituição. E lembrou que a obrigação de contratar aprendizes para funções que exigem formação profissional é aplicável a todas as empresas, independentemente do setor em que atuam, ficando fora dessa obrigação apenas as funções que requerem habilitação técnica ou superior e os cargos de direção e de gerência.

O desembargador também observou que a empresa de limpeza não conseguiu demonstrar que adotou medidas concretas para contratar e matricular aprendizes em cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem (Sistema S). Como exemplo, citou que a empresa poderia ter apresentado provas de abertura de vagas ou de solicitações para a criação de cursos profissionalizantes em sua área de atuação. Além disso, o desinteresse em firmar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) proposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) reforçou a responsabilidade da empresa no descumprimento da cota mínima de aprendizes.

Obrigações a cumprir

A empresa foi condenada a contratar, no prazo de três meses, aprendizes no percentual mínimo de 5% do total dos empregados cujas funções demandem formação profissional, sob pena de multa de R$500,00 por jovem não contratado. Também terá de pagar R$40 mil de indenização por dano moral coletivo. O valor fixado na sentença, de R$400 mil, foi reduzido no Tribunal levando em consideração a capacidade econômica da empresa, cujo capital social era inferior ao montante da condenação, além de que, apesar de não ter cumprido integralmente a cota, a empresa havia contratado alguns aprendizes.

A decisão transitou em julgado em julho, não podendo ser modificada.

PJe 0000350-94.2023.5.23.0008

TJ/AM: Depósito judicial pode ser realizado por meio de Pix

Caixa também divulgou novo site para acesso direto aos dados do depósito.


O Tribunal de Justiça do Amazonas informa aos jurisdicionados que desde 01/10/2024 é possível realizar o depósito judicial na Caixa Econômica Federal e fazer o pagamento com QR Code por meio de Pix – Pagamento Instantâneo, conforme informação enviada pelo banco à Presidência do TJAM.

Segundo o comunicado, o depósito pode ser realizado acessando diretamente o site novodepositojudicial.caixa.gov.br e inicia-se com a indicação do número do processo judicial (20 caracteres, conforme Resolução CNJ 65/2008).

Caso o procedimento seja iniciado na página inicial da Caixa, o depositante deve seguir os seguintes passos: clicar no link Poder Público, disponível na parte superior do site; ir para a opção “Serviços para o Judiciário”; e na próxima página selecionar “Depósitos Justiça Estadual”.

Por fim, o depositante deve escolher uma das opções de pagamento disponíveis: boleto, transferência judicial ou Pix. Caso a escolha seja por Pix, será gerado QR code, pagável em qualquer banco. O QR code tem validade até 23h59min do dia da emissão e o serviço estará disponível 24 horas por dia, todos os dias na semana.

TRT/MG: Família de trabalhador morto em acidente com moto será indenizada

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa pague indenização por danos morais, no total de R$ 200 mil, à esposa e à filha do motorista que faleceu após acidente de trabalho. A empregadora de Poços de Caldas/MG, terá que pagar ainda uma pensão mensal em parcela única, pelos danos materiais, em benefício das autoras da ação.

O trabalhador foi admitido julho de 2016, na função de motorista. A rescisão contratual foi feita no dia 19 de julho de 2021, após ele falecer no acidente de trânsito ocorrido durante a jornada de trabalho.

O trabalhador cumpria, no momento do acidente, a função de transportar empregados para as residências, monitorado pela empregadora. Naquela data, às 23h41min, ele levava uma colega para a casa dela, quando sofreu grave acidente de motocicleta, falecendo após colisão frontal com um veículo que trafegava na contramão, configurando acidente de trabalho, ocasião em que foi aberto o documento Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, determinando o pagamento das indenizações. A empregadora recorreu reiterando que inexistiam provas quanto à responsabilidade pela ocorrência do acidente. Argumentou ainda que “sempre foi diligente no pagamento de vale-transporte aos colaboradores, e não permitiu, em momento algum, a saída do funcionário”.

Sustentou também que o falecido, no momento do acidente, não exercia atividade relacionada às funções para as quais foi contratado. E defendeu a tese de que o acidente de trânsito ocorreu em consequência de fato praticado por terceiro, o que exclui, por completo, a responsabilidade da empresa. Já a esposa e a filha pediram, no recurso, a reforma da sentença, para que a empregadora seja condenada ao pagamento de pensão em única parcela.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os empregados conduziam outros colegas de trabalho quando a jornada se encerrava, após as 23h, já que, a partir desse horário, não havia transporte público disponível. “… no horário que a empregada saiu, não havia disponibilidade de transporte público para o deslocamento até a residência dela; que o transporte de empregados até a residência de colegas de trabalho era determinado pela empresa”, disse a testemunha.

Recurso
A juíza convocada da Primeira Turma do TRT-MG, Érica Aparecida Pires Bessa, relatora no processo, entendeu como certa a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização ao reconhecer a responsabilidade subjetiva pelo acidente de trabalho.

Segundo a julgadora, os depoimentos das testemunhas atestaram que, apesar de o autor exercer, à época do acidente, a função de auxiliar de manutenção, ele também permanecia realizando o transporte dos empregados quando a jornada se encerrava, após as 23h. Dados do processo mostram que, inicialmente, o autor havia sido contratado para exercer a função de motorista, sendo que, em 10/2/2021, passou trabalhar como auxiliar de manutenção.

Para a magistrada, ficou suficientemente comprovado que a ré tinha conhecimento de que o autor, em razão da ausência de transporte público regular, após as 23h, transportava outros empregados do trabalho para casa, atividade essa que era desempenhada em estrito proveito da empresa.

“Conforme bem exposto na sentença, resta configurada flagrante omissão da ré, que deveria assumir a responsabilidade e os custos pelo transporte dos obreiros quando inexistente o transporte público, e uma transferência dos riscos do negócio, no que se refere aos empregados arcarem com as despesas desse transporte, bem como ao eventual risco de acidente de trânsito, como aquele ocorrido com o empregado no qual perdeu a vida”.

Para a relatora, ao transferir para o falecido os riscos de transportar os colegas de trabalho, a empresa assumiu a responsabilidade de expor o trabalhador a acidentes de trânsito, ainda que provocado por terceiro. “Dessa forma, a responsabilidade de natureza criminal, apurada no processo criminal nº 0010434-43.2022.8.13.0518, não se confunde e não afasta a responsabilidade da ex-empregadora pelo evento danoso”.

Segundo a julgadora, não há como isentar a empregadora da culpa pelo acidente sofrido, já que foi ela quem deliberou e consentiu, em regular exercício do poder diretivo, quanto ao procedimento de transporte de empregados que encerravam as jornadas após as 23h.

“Está claro, portanto, que o de cujus, no exercício das atividades laborais cotidianas, foi vítima de acidente de trabalho típico, sendo inegável que falhas procedimentais e organizacionais, em especial a incapacidade de percepção dos riscos envolvidos no procedimento adotado, foram determinantes para a ocorrência do sinistro”, destacou a magistrada.

A julgadora concluiu também que não foi comprovado nos autos que o autor, no momento do acidente, realizava atividades privadas, fazendo serviços de mototáxi por interesse próprio. A juíza convocada manteve, então, a condenação da empresa ao pagamento da indenização pelos danos materiais e morais, no valor fixado na sentença.

No que diz respeito à pretensão de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, conforme dicção do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, a julgadora reputou que assiste razão às autoras da ação. “O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”.

Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso das autoras para determinar que a indenização por danos materiais seja paga em parcela única, observados os parâmetros de cálculo fixados em sentença e aplicados os juros decrescentes.

Processo PJe: 0010453-20.2023.5.03.0073 (ROT)

TRT/SP: Hospital deve pagar diferenças salariais a auxiliar de enfermagem por desvio de função

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve reconhecimento de desvio de função de auxiliar de enfermagem que atuava como técnica em entidade filantrópica. De acordo com os autos, a mulher foi contratada para trabalhar nos cuidados básicos de assistência aos pacientes, mas, na prática, atendia enfermos de alta complexidade, que necessitavam de monitoramento e medicamentos exclusivos de terapia intensiva. Em defesa, a ré alegou que a autora não exerceu atribuições destinadas a técnico de enfermagem e que nem sequer tem formação técnica para esta finalidade.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini menciona que a Lei nº 7.498/86 e o decreto nº 94.406/87 preveem atividades semelhantes para auxiliares e técnicos de enfermagem, mas as tarefas daqueles são de menor complexidade que as desses. E explica que “evidencia-se o desvio funcional se for demonstrado que o auxiliar de enfermagem realizou, de forma habitual, atribuições típicas do técnico de enfermagem”.

A magistrada esclarece que competia à trabalhadora produzir provas das alegações relativas ao desvio de função e que isso foi feito. Na decisão, ela destaca o depoimento da testemunha da autora, que exerceu função de técnica de enfermagem na entidade e afirmou que, devido à falta de funcionários, os técnicos e auxiliares circulavam nos diversos setores do hospital. Disse ainda que a colega ficava responsável por pacientes de alta dependência, como entubados da emergência e da Unidade de Terapia Intensiva.

Sobre o fato de a empregada não ter habilitação técnica para o exercício da função, a julgadora enfatizou que isso não afasta o direito às diferenças salariais. Para ela, “indeferir o pedido seria prestigiar a torpeza da empregadora”. Avaliou ainda que o comportamento da instituição atenta contra a saúde da população em geral, por permitir que profissionais não habilitados cuidem de casos de alta complexidade.

Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais devidas ao longo de todo o período imprescrito, no valor mensal de 30% sobre o salário base, com os reflexos decorrentes.

Processo nº 1000849-18.2023.5.02.0373

TJ/RN: Estado é condenado a indenizar filhas de PM morto em acidente de trânsito

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a indenizar as filhas de um policial militar que morreu após um acidente de trânsito no Município de Campo Grande/RN, no interior do Estado. Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, à unanimidade de votos, negar o recurso interposto pelo ente político.

A ação foi proposta por duas filhas do policial militar contra o Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência dos danos sofridos após o falecimento de seu genitor, que morreu em um acidente de trânsito enquanto estava no exercício da sua profissão.

Em contrapartida, o Estado do RN articula que não há responsabilidade estatal devido o falecido não se encontrar no exercício de suas funções na ocasião nem estar em viatura policial. Aponta, ainda, ter havido culpa exclusiva da vítima, tendo em vista que, conforme relatório da Polícia Rodoviária Federal (PRF), o falecido não usava cinto de segurança e possivelmente trafegava em alta velocidade, o que levou a perder o controle do automóvel e colidir com o meio-fio da estrada, causando o capotamento.

O relator do processo, desembargador Vivaldo Pinheiro, ressaltou que o fato de o policial condutor ter agido com culpa ou não é indiferente à conclusão de que o ente estatal responde pelos danos ocasionados às filhas do falecido, diante da aplicação da teoria do risco administrativo.

“Em consequência, resta evidenciado o dever de indenizar, mesmo porque inegável o sofrimento emocional e psicológico decorrente da perda de um pai, que contava com 46 anos de idade, obrigando as filhas a crescerem sem sua companhia e cuidados”, ressaltou o magistrado de segunda instância.

Além disso, o relator esclareceu que o dano moral não é palpável, não pode ser apagado nem recuperado, tampouco mensurado economicamente. Segundo o desembargador, a indenização concedida judicialmente “é apenas uma forma de tentar compensar e amenizar a violação à personalidade e ao sentimento de dignidade do ofendido”.

Diante do exposto, condenou o Estado do RN a indenizar por danos morais no valor de R$ 50 mil a cada autora. Condenou, ainda, ao pagamento de pensão mensal em favor das filhas da vítima, no equivalente a 2/3 do salário mínimo desde o incidente até a data em que completarem 25 anos de idade.

TJ/TO: Servidor aposentado não deve devolver data-base retroativa recebida de boa-fé

O juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO, concedeu segurança judicial a um servidor aposentado da Polícia Civil, de 70 anos, e o isentou da devolução de mais de R$ 55 mil recebidos em abril de 2023. O montante foi pago como uma diferença retroativa, referente ao reajuste previsto pela Lei de nº 3.174, de 2015, destinada à atualização salarial dos servidores públicos (data-base).

Conforme o processo, um Mandado de Segurança impetrado pelo ex-servidor, a controvérsia começou um ano depois do recebimento, quando o Instituto de Gestão Previdenciária (Igeprev) o notificou, informando que o valor era indevido. Segundo as informações processuais, o aposentado já recebia o teto constitucional de R$ 24.117,00 e o órgão exigiu que ele devolvesse o valor, em montante atualizado de R$ 70.479,17, ou apresentasse uma defesa em até 30 dias.

No mandado de segurança, o servidor alega que recebeu o valor de boa-fé, por ter sido efetuado pela própria administração pública, e não era sua responsabilidade perceber o erro. Em resposta à ação, a Procuradoria-Geral do Estado, órgão que faz a defesa judicial do Estado do Tocantins, argumentou que o cargo do servidor tinha como requisito a formação em direito, uma qualificação que lhe permite “a exata compreensão da extensão dos seus direitos relativos à sua carreira”.

Também argumenta que há vários anos o aposentado recebe o valor máximo do teto constitucional, com descontos do excedente no contracheque, para adequar o subsídio ao teto e deveria ter percebido o equívoco da administração. “Caberia a ele observar que não teria direito aos retroativos de data-base, tendo em vista que aplicação da data-base ao subsídio geraria valores acima do teto”, afirma o órgão, no pedido para a não concessão da segurança.

O juiz acolheu os argumentos do aposentado ao destacar que não houve má-fé em seu recebimento. Conforme a sentença, o servidor não foi o único a receber o mesmo valor, nas mesmas condições que, posteriormente, a administração considerou inadequada. Também ressalta que no demonstrativo de pagamento de abril de 2023, quando houve o pagamento, o redutor constitucional incidiu normalmente sobre os proventos, o que permitiu ao servidor acreditar que o valor era legítimo “pagamento de retroativos, ou seja, verbas que a Administração há muito já deveria ter quitado”.

Para o juiz, o recebimento não ocorreu por má-fé, pois todo o contexto apontava regularidade, em razão de quatro condições apontadas na decisão: a situação de pendência nos pagamentos de data-base no estado é conhecida publicamente; o autor acreditava ter direito ao recebimento, inclusive já demandado judicialmente; outros servidores na mesma situação também receberam o valor e o contracheque trouxe o redutor constitucional, não aparentando anormalidade.

Com a decisão, o juiz ressaltou que a jurisprudência brasileira protege o servidor que, de boa-fé, recebe valores pagos erroneamente pela administração, como é o caso julgado. Também ressalta que a falha foi de caráter administrativo e não cabe ao servidor arcar com a devolução do valor. O juiz julgou a ilegalidade da cobrança feita pelo Igeprev e proibiu o instituto de qualquer tentativa de desconto no salário do servidor aposentado.

A decisão está sujeita a recurso do Estado do Tocantins ao Tribunal de Justiça.

STF determina que municípios apresentem contratos com escritórios de advocacia em outros países

Decisão é do ministro Flávio Dino, relator de ação que discute possibilidade de municípios buscarem indenização no exterior por danos causados no Brasil.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que municípios com ações judiciais no exterior apresentem contratos firmados com escritórios de advocacia para representá-los nessas ações. A liminar também impede que esses municípios paguem honorários de contratos de risco (“honorários de êxito” ou “taxa de sucesso”) nas ações perante tribunais estrangeiros sem que a Justiça brasileira, principalmente o STF, examine previamente a legalidade desses atos.

Dino é relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, em que o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) questiona a possibilidade de municípios brasileiros apresentarem ações judiciais no exterior. A questão envolve, entre outras, ações de ressarcimento relativas aos acidentes de Mariana e Brumadinho.

Em nova petição na ação, o Ibram trouxe um novo aspecto: a celebração de contratos de risco, baseados nos chamados honorários de êxito, com previsão de remuneração dos escritórios de advocacia com percentuais elevados (de no mínimo 30%) do valor da indenização eventualmente deferida. Isso, a seu ver, representa risco de lesão econômica às vítimas e aos cofres públicos. Segundo o instituto, numa dessas ações, que deve ser julgada este mês na Justiça inglesa, há pedido de indenização de R$ 260 bilhões.

Contrato de êxito
Ao aceitar parte desses fundamentos, o relator lembrou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu diversas vezes que cláusulas de êxito em contratos com a administração pública são ilegais, ilegítimas e antieconômicas, ainda mais quando associadas a elevadas taxas de retorno sobre o valor obtido em favor do poder público. Segundo ele, tribunais de contas estaduais e municipais também adotam esse entendimento.

O relator frisou que o objetivo da liminar não é fazer juízo de valor sobre as ações ajuizadas pelos municípios perante os tribunais estrangeiros, mas sim verificar o impacto desses contratos advocatícios nos cofres públicos municipais.

Veja a decisão.
ADPF nº 1.178/DF

STF invalida redução de ICMS para cervejas à base de mandioca em Goiás e Pernambuco

Para o Tribunal, a alíquota reduzida causa desigualdade e prejudica a concorrência.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou normas de Goiás e de Pernambuco que reduziram a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de cervejas que contenham fécula de mandioca em sua composição. A decisão, unânime, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 7371 e 7372.

Na ADI 7371, o questionamento era sobre lei do Estado de Goiás que estabeleceu alíquota reduzida (12%) nas operações internas com cervejas que tenham, no mínimo, 16% desse ingrediente em sua composição. Já na ADI 7372, foi contestada lei do Estado de Pernambuco que reduziu para 18% a alíquota do tributo nas operações internas ou de importação com cervejas em embalagem retornável com pelo menos 20% de fécula de mandioca na composição.

Autora das ações, a Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) argumentava que não houve estimativa do impacto financeiro e orçamentário da redução, conforme exigido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para justificar a exceção. Também alegava que a concessão unilateral de benefícios fiscais contraria a regra que prevê a celebração de convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para essa finalidade.

Desigualdade e desequilíbrio
Para o ministro Edson Fachin, relator das ações, as normas questionadas causam desigualdade e geram desequilíbrio na concorrência. Ao constatar o caráter discriminatório das leis, o ministro disse que não há um critério justo para a renúncia fiscal baseada na matéria-prima, que parece favorecer um destinatário específico.

Cerveja não é produto essencial
Fachin lembrou ainda que o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais envolvendo a mesma matéria, entendendo que, para garantir a justiça fiscal, é preciso reduzir impostos sobre produtos essenciais para o consumo humano, como os alimentos. Para o ministro, esse não é o caso da cerveja.

As decisões foram tomadas na sessão virtual encerrada em 4/10.


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