STJ estabelece em repetitivo que ressarcimento do SUS por planos de saúde prescreve em cinco anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.147), fixou a tese de que, “nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) de que trata o artigo 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Relação entre ANS e operadoras está submetida ao direito administrativo
O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, afirmou que a obrigação de as operadoras de planos de saúde ressarcirem os serviços prestados a seus clientes pelas instituições do SUS é disciplinada por legislação específica, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Conforme observou o magistrado, trata-se de imposição legal expressa que confere à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para estabelecer o procedimento de apuração dos valores devidos.

O relator ressaltou que essa apuração é regulamentada atualmente pela Resolução Normativa 502/2022, a qual estabelece as etapas para identificação dos atendimentos realizados pelo SUS, bem como os mecanismos de impugnação, interposição de recursos e recolhimento dos valores pelas operadoras. Segundo o ministro, após a notificação de cobrança, as operadoras têm 15 dias úteis para fazer o pagamento, sob pena de inscrição dos débitos em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

Para o ministro do STJ, a existência de uma obrigação legal expressa, aliada à prévia apuração administrativa do valor e à possibilidade de inscrição do débito como dívida ativa, confirmam que a relação entre a ANS e as operadoras está submetida ao direito administrativo. Com isso, frisou o relator, deve ser afastada a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil.

Em respeito à isonomia, ressarcimento deve observar prazo do Decreto 20.910/1932
Afrânio Vilela acrescentou que já é firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que, nas demandas com pedido de ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil. Tal posição respeita o princípio da isonomia, já que o tribunal considera que o prazo de cinco anos prevalece sobre as normas do Código Civil quando se trata de ação indenizatória movida contra a Fazenda Pública, da mesma forma como incide nas demandas que têm a Fazenda Pública como autora.

Além disso, segundo o ministro, o STJ vem decidindo que, em se tratando de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança pela ANS (artigo 32, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998)”, concluiu.

Veja o acórdão.
Pocesso: REsp 1978141

STJ não reconhece legitimidade de menor e extingue rescisória baseada apenas em interesse econômico

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu uma ação rescisória por entender que a autora – uma menor de idade representada por sua mãe – não integrou a relação processual originária e tinha interesse meramente econômico na causa.

De acordo com o colegiado, a legitimidade ativa do terceiro para ajuizar essa modalidade de ação depende de interesse jurídico, conforme disciplinado no artigo 967, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o que não foi demonstrado nas instâncias ordinárias.

Na origem do caso, foi ajuizada execução de título extrajudicial contra o pai da menor. A ação rescisória foi proposta pela filha para desconstituir o acórdão proferido nos autos dos embargos à execução opostos pelo pai – e que lhe foi desfavorável. Na qualidade de terceira prejudicada, ela alegou dependência econômica – pois recebe pensão alimentícia – e risco de comprometimento de futura herança.

Reconhecendo a legitimidade da menor para propor a ação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou a anulação do título executivo extrajudicial por simulação de negócio, o que motivou a interposição de recurso especial pelo espólio do credor.

Ao STJ, o espólio argumentou que a autora da ação não comprovou que a dívida executada seria capaz de levar seu pai à insolvência e torná-lo inadimplente da obrigação alimentar, bem como de consumir seu patrimônio a ponto de privá-la de herança no futuro. Além disso, sustentou que o artigo 426 do Código Civil impede pedidos judiciais referentes à herança quando o dono do patrimônio em questão ainda está vivo.

Legitimidade para a rescisória é dos afetados pela decisão rescindenda
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, afirmou que o pai da menor, a princípio, é o único legitimado para propor a ação rescisória, pois está vivo e inteiramente capaz para os atos da vida civil. Ele lembrou, porém, que o TJMS reconheceu a legitimidade ativa da menor por entender que ela teria interesse na rescisão do acórdão, pois ainda depende economicamente do pai.

Segundo o ministro, a legitimidade para ajuizar ação rescisória não é definida a partir da constatação de quem possa vir a ser prejudicado economicamente. Deve-se verificar – prosseguiu – quem foi diretamente afetado pela coisa julgada formada na decisão rescindenda, ou seja, aqueles que atuaram na demanda originária ou foram atingidos por efeitos reflexos da sentença, como terceiros titulares de relação jurídica conexa ou acessória à relação jurídica principal.

“O interesse ensejador da legitimação para propositura da rescisória não pode ser meramente econômico, pois, por opção legislativa, os interesses meramente fáticos, econômicos ou morais de terceiros não são resguardados pela norma inserta no artigo 967 do CPC”, comentou o relator.

Argumentos trazidos na rescisória não demonstram interesse jurídico
Villas Bôas Cueva apontou que a menor, além de ser totalmente estranha à relação processual originária, justificou a sua legitimidade em eventual prejuízo econômico. No entanto, explicou o ministro, até mesmo essa hipótese é incerta, pois o possível inadimplemento do pai, caso ocorra, pode vir a não ter nenhum nexo de causalidade com essa dívida específica.

“Dessa forma, ausente interesse jurídico (que viabilizaria sua legitimidade com fulcro no artigo 967, inciso II) e estando vivo à época do ajuizamento da ação o integrante da relação jurídica originária – no caso, o genitor da autora –, também não ostenta a autora a condição de sucessora (artigo 967, inciso I), de modo que não há outra solução possível, senão a declaração da sua ilegitimidade ativa”, concluiu o ministro ao extinguir a ação rescisória.

Com o reconhecimento da ilegitimidade da menor para propor a rescisória, Villas Bôas Cueva afastou a análise do mérito de outras questões trazidas no recurso.

TST: Jornalista de empresa pública terá jornada de 5 horas com salário proporcional

Edital do concurso previa jornada de 40 horas.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST rejeitou recurso de uma jornalista da Infraero contra a redução proporcional de seu salário à jornada de cinco horas reconhecida judicialmente.
  • A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso quanto o contrato de trabalho previam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente.
  • Para o colegiado, não se trata de alteração contratual lesiva, uma vez que foi mantido o salário-hora previsto no contrato.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma jornalista da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra decisão que reconheceu seu direito à jornada de cinco horas, mas com salário proporcional. A decisão leva em conta que tanto o edital do concurso em que ela foi aprovada quanto o contrato de trabalho estabeleciam jornada de 40 horas semanais, com o salário correspondente a essa duração do trabalho.

Jornalista disse que trabalhava mais de oito horas por dia
O Decreto-Lei 5.452/1943 e o Decreto-Lei 972/1969, que regulamentam a profissão de jornalista, preveem jornada máxima de cinco horas diárias. A jornalista, de Uberaba (MG), foi admitida por concurso na Infraero em janeiro de 2011 para o cargo de analista superior, especializada em comunicação social. Na ação, ela disse que sempre executou atividades típicas de jornalista, mas sua jornada era de pelo menos oito horas.

A Infraero contestou o pedido, alegando que a jornada de oito horas está prevista no contrato de trabalho e no edital do concurso público e que as atividades da empregada não se enquadrariam predominantemente como jornalísticas.

Edital e contrato estabeleciam jornada de 40 horas semanais
A 2ª Vara do Trabalho de Uberaba reconheceu que a profissional desempenhava atividades privativas de jornalista, como redação, edição, titulação e coleta de informações para divulgação. Essas funções foram comprovadas por reportagens assinadas por ela e publicadas no portal “Infraero Notícias” e em blogs voltados tanto para o público interno quanto externo.

No entanto, o juízo entendeu que, como a trabalhadora foi contratada para uma jornada de oito horas, o salário pactuado remunerava esse tempo integral. Assim, determinou a aplicação da jornada especial de cinco horas, mas com adequação proporcional do salário, preservando o valor do salário-hora originalmente contratado. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Redução de jornada com mesmo salário geraria desequilíbrio contratual
O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Douglas Alencar, observou que a jornada especial de cinco horas se aplica mesmo a empresas não jornalísticas, desde que o profissional exerça atividades típicas da profissão. Esse entendimento está consolidado na Orientação Jurisprudencial (OJ) 407 da SDI-1 do TST.

No caso, no entanto, segundo o relator, o ajuste proporcional do salário é compatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. “A redução da jornada, nos termos pleiteados pela própria empregada, sem correspondente ajuste salarial proporcional, implicaria desequilíbrio na relação contratual”, afirmou. Para o ministro, a medida não caracteriza alteração contratual lesiva, “justamente por observar o salário-hora previsto contratualmente e até mesmo em edital”.

O ministro ressaltou ainda que a jurisprudência do TST admite a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10476-40.2015.5.03.0042

TRF3: Herdeiro de aposentada falecida em decorrência de câncer obtém restituição de imposto de renda

Descontos nos proventos da contribuinte foram indevidos


A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito do herdeiro de uma contribuinte falecida, vítima de neoplasia maligna de pulmão, à isenção de imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria dela. A sentença, da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, determinou a restituição dos valores retidos indevidamente, corrigidos monetariamente.

A magistrada considerou que a documentação apresentada no processo comprovou a existência de doença grave prevista na Lei nº 7.713/88, com início no ano de 2019. “Em respeito ao princípio da igualdade e da razoabilidade tributária, tenho que a isenção do IRRF (Imposto de Renda de Pessoas Físicas) abrange também os valores oriundos de Previdência Privada”, concluiu

A mulher era aposentada e pensionista pela São Paulo Previdência – SPPREV. O herdeiro afirmou que a irmã foi diagnosticada com neoplasia maligna de pulmão em 2019 e, devido ao agravamento da doença, não conseguiu formalizar o pedido de isenção na Receita Federal. Os descontos de imposto de renda continuaram até o seu falecimento, em 2021.

A União alegou ilegitimidade ativa por parte do autor sob o fundamento de que a isenção do imposto de renda por moléstia grave possui natureza personalíssima e intransmissível, não podendo ser pleiteado por herdeiros ou sucessores.

Para a juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, as alegações da defesa não prosperam. “É pacífico na jurisprudência que os sucessores possuem legitimidade para pleitear a restituição do imposto de renda que seria devido ao falecido, caso o tivesse requerido em vida. Não se sustenta a alegação de ilegitimidade do autor, uma vez que não se trata de direito personalíssimo, mas de direito patrimonial transmissível aos herdeiros”, salientou.

Procedimento Comum Cível nº 5017083-15.2024.4.03.6100

TJ/RN: Justiça condena empresas por boleto fraudado e garante ressarcimento a microempresa

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte manteve a condenação de duas empresas por falha na prestação de serviço que resultou no pagamento indevido de um boleto fraudado por uma microempresa potiguar. O acórdão foi à unanimidade dos votos e confirmou a sentença de primeira instância.

De acordo com o processo, a vítima do golpe pagou um boleto no valor de R$ 5.840,19, acreditando estar quitando uma compra feita junto à fornecedora de produtos infantis. No entanto, após a transação, foi constatado que o valor havia sido creditado em uma conta vinculada a um banco digital.

Ao se defenderem, as empresas alegaram que a responsabilidade era de terceiros ou do próprio cliente. Posteriormente, o banco admitiu que a conta emissora do boleto pertencia a um usuário inabilitado por violar as regras da própria plataforma.

Decisão
Ao analisar o caso, o relator do processo, juiz Paulo Luciano Maia Marques, entendeu que houve falha por parte das empresas, já que o boleto foi enviado por um e-mail com domínio ligado à empresa de produtos para criança, o que levou o consumidor a acreditar que estava em ambiente seguro.

Diante da problemática, o magistrado reconheceu que ambas as empresas contribuíram para o prejuízo e determinou que devolvessem, de forma solidária, o valor pago. Reforçando o dever das firmas em garantirem segurança em seus canais de atendimento e pagamento, o juiz relator ainda destacou que não houve descuido por parte da empresa compradora, afastando as alegações de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o cliente não conseguiu comprovar prejuízo emocional ou abalo significativo que ultrapassasse um mero transtorno cotidiano. Com a manutenção da condenação, as empresas também foram responsabilizadas pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SP: Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

Atribuição de prática de crimes.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial de Conflitos e Arbitragem que condenou empresa por concorrência desleal. A ré fez postagens, em rede social, atribuindo a prática de crimes de sonegação de impostos e contrabando à concorrente. De acordo com a decisão, a requerida deve se abster de divulgar imputações falsas e indenizar a autora, por danos morais, em R$ 20 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ratificou a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, e destacou a má-fé da ré ao rebaixar a reputação da concorrente no mercado consumidor, violando, assim, seu direito imaterial. “Em âmbito penal, as práticas de sonegação fiscal e contrabando são tipificadas como crimes, conforme preveem, respectivamente, o art. 1º da Lei nº 4.729/1965 e art. 334 do CP. Já no âmbito empresarial, o art. 195, III, da Lei nº9.279/96 prevê que o emprego de meios fraudulentos para desviar clientela, em proveito próprio ou alheio, evidencia a prática do crime de concorrência desleal”, apontou o magistrado.

“Dessa forma, no caso concreto, os apelantes efetivamente afrontaram o bom nome da sociedade empresária autora e de seus sócios, e, sendo ambas concorrentes no mercado, aludido comportamento se qualifica como concorrência desleal, pois visou desqualificar a concorrente, em indubitável busca de vantagem indevida”, escreveu o desembargador Natan Zelinschi de Arruda, reforçando que não há necessidade de comprovação de prejuízo efetivo para a determinação de indenização por dano moral.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Sérgio Shimura e Mauricio Pessoa.

Apelação nº 1135283-32.2024.8.26.0100

TJ/MG: Justiça condena concessionária e fabricante Renault por vários defeitos em Kwid zero quilômetro

Veículo 0km apresentou vários defeitos; empresas deverão indenizar consumidor.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia e condenou a empresa Renault Brasil S.A. e uma concessionária de veículos a indenizarem um consumidor por danos materiais em R$ 2.228,01 e por danos morais em R$10 mil, devido a problemas apresentados por um carro zero quilômetro.

O consumidor afirmou que, em 12 de agosto de 2019, adquiriu um veículo, modelo Kwid, zero quilômetro, com o objetivo de usar o veículo para trabalhar. Ele explicou que, na condição de consultor financeiro, precisa fazer vários deslocamentos até seus clientes.

Ainda de acordo com o consumidor, o carro apresentou vários defeitos, entre eles, folga no volante e barulho na caixa de marcha. O veículo precisou ser levado cinco vezes à concessionária, para diferentes reparos, o que o forçou a alugar outro, em duas situações.

A fabricante recorreu. Em sua defesa, ela alegou que os defeitos foram sanados e que não há razão suficiente para gerar danos passíveis de indenização. Esses argumentos não convenceram o juiz de 1ª Instância, que negou o pedido de rescisão contratual e fixou os valores das indenizações.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, manteve a sentença. O magistrado ressaltou a perda de tempo útil por parte do consumidor para resolver um problema com o qual ele não contava, pois adquiriu um carro zero quilômetro justamente para evitar esse tipo de situação e despesa.

“Ainda que o laudo pericial tenha concluído que ‘o veículo atualmente não apresenta defeitos e não está impróprio para uso’, é incontestável que a necessidade de consertos no carro novo, após poucos quilômetros rodados, não é o que se espera da qualidade do produto saído da fábrica. Com efeito, o quadro resumo das ordens de serviço constante do laudo pericial (…) indica todas as intervenções que se impuseram em ínfimo período de tempo (menos de um ano)”, disse ele.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.431407-6/001

TJ/RN: Justiça nega ação de morador contra condomínio por suposta perturbação causada por cães

A Justiça manteve uma sentença que julgou improcedente uma ação movida por um condômino contra o condomínio onde ele reside. O autor alegava perturbação ao sossego provocada por cães mantidos por vizinhos em apartamento alugado. O morador buscava tanto medidas para impedir a criação dos animais como indenização por danos morais. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.

Ao analisar o caso, os juízes concluíram, por unanimidade, que não houve provas suficientes de que os latidos configuraram uma perturbação fora do comum ou ultrapassaram os limites ordinários de tolerância. Para o colegiado, os ruídos relatados não se mostraram graves a ponto de justificar a interferência judicial.

A sentença destacou, ainda, que o regimento interno e a convenção do condomínio não proíbem a criação de animais nas unidades autônomas. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.783.076/DF), restrições desse tipo devem ser razoáveis e não podem ferir o princípio da função social da propriedade, tendo em vista que determinados animais não representam risco à tranquilidade dos demais moradores do condomínio.

Além disso, a decisão considerou que o desconforto alegado pelo autor da ação poderia estar ligado a uma sensibilidade individual a ruídos, não sendo comprovada qualquer conduta deliberada ou negligente por parte do vizinho ou do condomínio que violasse normas internas ou legais.

O entendimento adotado foi o de que eventuais incômodos de convivência em ambientes coletivos não configuram por si só ilícito civil, devendo ser tolerados dentro de limites razoáveis. Assim, o caso foi classificado como mero aborrecimento cotidiano, sem amparo legal para reparação por dano moral. Com isso, o pedido foi julgado improcedente em primeira instância e o recurso do autor não foi provido pela Turma Recursal.

TJ/SC: Investigado terá prisão domiciliar por ser imprescindível aos cuidados do filho com TEA

Decisão considerou hipervulnerabilidade familiar e necessidade de cuidados constantes com criança autista.


Uma decisão do juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da comarca da Capital concedeu prisão domiciliar a um homem investigado por integrar organização criminosa, em razão da imprescindibilidade de sua presença para o cuidado do filho de sete anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e transtorno de ansiedade.

A medida substitui a prisão preventiva decretada no curso de ação penal que apura o envolvimento do acusado com uma facção criminosa. A decisão teve por base o artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar quando o réu for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência.

O acusado cumpria prisão preventiva porque, de acordo com as investigações, exercia posição de liderança dentro da organização criminosa, junto com outros dois investigados na ação. Segundo os autos, o menor reside com a mãe – diagnosticada com transtornos psiquiátricos e em tratamento medicamentoso – e com a avó materna, que enfrenta câncer de mama.

O estudo social anexado à defesa apontou que a ausência do pai, aliada à sobrecarga da mãe e à fragilidade da avó, tem gerado impactos emocionais na criança, com prejuízos já observados em seu comportamento, alimentação e rotina educacional.

Embora tenha mantido o entendimento de que a prisão preventiva era necessária para a garantia da ordem pública, o magistrado reconheceu a necessidade de excepcionalizar a medida diante das circunstâncias familiares, e destacou que a manutenção da atual dinâmica familiar sem qualquer ajuste estrutural impõe à criança riscos significativos de agravamento emocional e psicológico.

“Assim, a prisão domiciliar configura, igualmente, uma forma de segregação cautelar, não se confundindo com medida de soltura ou com as cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Trata-se de providência que mantém a privação da liberdade, restringindo a circulação do acusado ao interior de sua residência, sob fiscalização do Estado, especialmente quando presentes razões humanitárias ou de ordem social que a justifiquem”, afirmou o juiz.

O despacho destaca também que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício e estrutura familiar consolidada, circunstâncias pessoais que, embora não afastem a necessidade da prisão preventiva, devem ser analisadas no caso em questão. “Tais elementos, avaliados em conjunto, indicam menor risco de reiteração delitiva, fuga ou obstrução à instrução criminal, permitindo que a segregação cautelar seja mantida sob a forma de prisão domiciliar, medida que, embora menos gravosa, ainda preserva a finalidade preventiva da custódia”, ressaltou o magistrado.

Na decisão, também foram impostas medidas cautelares, como a proibição de contato com os demais réus e o uso de tornozeleira eletrônica com raio de circulação restrito à residência informada nos autos.

Para fundamentar a decisão, o juiz invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o Agravo Regimental no Habeas Corpus 764.603/SC, que autorizou a prisão domiciliar de um pai condenado por tráfico de drogas ao reconhecer a imprescindibilidade de sua presença na vida dos filhos menores.

O magistrado ainda citou o artigo 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar à criança o direito à convivência familiar e à proteção contra qualquer forma de negligência. “A permanência do acusado no ambiente familiar possibilita o exercício pleno da paternidade, contribuindo para o desenvolvimento saudável de seu filho menor e o atendimento às suas necessidades especiais”, concluiu o juiz.

O descumprimento das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva em unidade prisional. A decisão também manteve a prisão preventiva dos outros dois acusados de ocuparem posição de liderança dentro da facção.

TRT/SP autoriza transferência de jogador de futebol por falta de pagamento de fundo de garantia

Decisão do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região concedeu tutela de evidência e reconheceu rescisão indireta entre o jogador Franco Delgado Curbelo e o Sport Clube Corinthians Paulista por falta de pagamento de depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

A ordem determina que, em cinco dias, a Confederação Brasileira de Futebol proceda à baixa do contrato de trabalho e ao fim do vínculo desportivo do profissional no Boletim Informativo Diário (BID), permitindo que ele possa se transferir a outro clube. Em caso de descumprimento, a multa a ser aplicada é de R$ 10 mil por dia.

No processo, o atleta afirmou que, em razão das condições específicas da profissão, enquanto o contrato permanecer ativo, não pode ingressar em outra entidade de prática desportiva. Também informou que há vários meses as parcelas de FGTS não estão sendo depositadas. O clube, por sua vez, alegou que o reclamante visa se livrar do pagamento de indenização e que os salários estão sendo quitados em dia.

Diante da Confissão do Corinthians, que reconheceu a ausência dos depósitos além dos extratos do fundo, que mostram falta de recolhimento em vários meses (maio, junho e dezembro de 2024 e janeiro, fevereiro, março e abril de 2025), o julgador concedeu tutela antecipada para liberar o jogador a fim de que ele compita por outros clubes.

O magistrado se baseou em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que considera o não pagamento de FGTS como falta grave do empregador e que justifica o fim do vínculo desportivo.

Cabe recurso.

Processo nº ATOrd 1001189-83.2025.5.02.0601


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