TJ/SP: Justiça determina internação de adolescente que invadiu condomínio na Capital

Jovem já praticou atos similares.


A 5ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Capital determinou a internação, por tempo indeterminado não superior a três anos, de adolescente que praticou atos infracionais equiparados ao crime de furto em condomínio.

Segundo os autos, o jovem, junto com outras pessoas não identificadas, enganou o porteiro do prédio, entrou no condomínio e invadiu dois apartamentos, ambos sem moradores no momento. O adolescente, então, subtraiu relógios, bijuterias e outros bens das vítimas. Em juízo, confessou os atos infracionais, também comprovados por imagens de câmeras de segurança.

Na sentença, o juiz Rodrigo Capez reiterou a gravidade do caso, que gerou substancial prejuízo às vítimas, e destacou a reincidência do adolescente, que já tinha seis condenações anteriores por atos equiparados a furto, roubo e associação criminosa, além de outros processos em andamento por condutas similares praticadas em condomínios da Capital. “Imperiosa, portanto, diante da gravidade concreta dos atos infracionais, de sua multirreincidência, de suas condições pessoais, do contexto de reiteração infracional, de sua profunda inserção no meio delitivo e do seu grave déficit socioeducativo, a aplicação de medida socioeducativa de internação”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar idosa que sofreu queda ao sair de elevador

O Condomínio do Edifício Varandas Centro foi condenando a indenizar uma moradora que sofreu uma queda ao tentar sair do elevador. A juíza da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF observou que a autora teve os direitos de personalidade, saúde e bem-estar violados por culpa do réu.

Narra a autora que a cabine do elevador parou 40 centímetros abaixo do nível do piso do andar. Ela conta que, ao tentar sair do elevador, se desequilibrou e caiu, o que teria causado uma fratura. Relata que foi submetida a uma cirurgia e que ficou imobilizada durante 15 dias. A autora acrescenta que precisou alugar cadeira de rodas, realizar sessões de fisioterapia e pagar uma cuidadora. Defende que o acidente ocorreu em razão da falha no funcionamento do condomínio e pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o condomínio afirma que as provas do processo não demonstram que a fratura sofrida pela autora tenha relação com o uso do elevador. De acordo com o réu, é realizada manutenções mensais preventivas e corretivas dos elevadores. Defende que houve culpa exclusiva da moradora e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada destacou que as alegações do condomínio não encontram respaldo nas provas do processo. A julgadora observou que o elevador parou cerca de 40 centímetros abaixo do piso, o que, segundo a juíza, “dificultou sobremaneira a subida para o nível do piso do andar, tanto em relação à senhora idosa, ora autora, quanto em relação a qualquer jovem, que igualmente teria dificuldade de subir dois degraus para alcançar o piso, e certamente essa foi a causa do desequilíbrio da autora e da queda sofrida”.

No caso, segundo a magistrada, o réu deve ser responsabilizado pelos danos causados. A juíza lembrou que a autora precisou contratar uma cuidadora em razão do acidente. Além de ser ressarcida, a moradora deve ser indenizada pelos danos morais sofridos.

“A autora sofreu lesões graves em decorrência da queda sofrida, caracterizando dano moral indenizável, ante a violação aos seus direitos de personalidade, saúde e bem-estar, por culpa do requerido, que não se ateve para o defeito do equipamento”, explicou, destacando que “se a manutenção preventiva foi malfeita, a responsabilidade, à toda evidência, é do condomínio e não da condômina”.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que restituir o valor de R$ 780,00

TJ/MG: Empresa deve pagar indenização a formandos por não cumprir contrato

Eventos de formatura foram suspensos por conta da pandemia e só foram remarcados depois da conclusão de curso dos jovens.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença do Núcleo 4.0 de Justiça Cível e negou provimento ao recurso de uma empresa de cerimonial para não ser obrigada a pagar indenização por danos morais e ressarcir os valores pagos por serviços não prestados a um grupo de formandos de uma faculdade de Pará de Minas.

Os alunos firmaram contrato com a empresa para prestação de serviços referentes à sua formatura, em fevereiro de 2021, que incluía fornecimento de convites, roupas, dois cerimoniais completos, panfletos, aparelhagem de som, música, brindes e fotografia. Para isso, cada aluno pagou o valor de R$ 1.700.

Por conta da pandemia, não foi possível realizar nada do que foi combinado na época. A empresa ficou de remarcar os compromissos, mas não cumpriu com o que foi firmado.

O reagendamento só foi marcado em fevereiro de 2023, quando o contrato já havia perdido sua validade e os jovens já haviam se formado.

Por conta disso, os alunos entraram na Justiça para ter os pagamentos ressarcidos e também uma indenização por danos morais. A sentença declarou rescindidos os contratos firmados e condenou a empresa a restituir os valores pagos por cada formando.

“Daí que o aguardo injustificado pelo cumprimento das obrigações, sem a efetiva prestação dos serviços, mais de dois anos após a data inicial das cerimônias, constitui fator suficiente para o reconhecimento de danos morais. O que nos leva ao entendimento de que o importe de R$ 1.000,00 é suficiente para compensar os danos morais e gerar o efeito acima mencionado”, disse a sentença em primeira instância.

A empresa não concordou com a decisão e entrou com recurso para não ter que pagar os danos materiais e morais, pois afirmou que cumpriram parcialmente os contratos.

Para a relatora, desembargadora Maria Luiza Santana Assunção, “a teor do art. 14 do CPC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Havendo a rescisão do contrato de prestação de serviços, o consumidor tem direito de restituição da integralidade dos valores pagos e a falha na prestação de serviço de filmagem e fotografia, contratado para cobertura de festa de formatura, colação de grau e outros é apta a ensejar danos morais”.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com a relatora.

TJ/MT determina que operadora de cartões Cielo reembolse empresa por cobrança indevida de taxas de cartão

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que uma operadora de meios de pagamento deve devolver R$ 53.203,42 a uma empresa do setor de combustíveis, por cobranças indevidas de taxas. A decisão é de relatoria do juiz convocado, Márcio Aparecido Guedes.

A empresa autora da ação alegou que foi cobrada com taxas superiores às contratadas para operações de cartão de crédito e débito. Com isso, pediu o reembolso de mais de R$ 53 mil, valor que teria sido pago entre abril e outubro de 2022 – e solicitou a devolução em dobro, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em Primeiro Grau, o pedido foi acolhido integralmente: a Justiça reconheceu a aplicação do CDC, declarou abusivas as cobranças e determinou a devolução em dobro do valor pago indevidamente. A operadora recorreu.

Ao julgar o recurso, o TJMT afastou a aplicação do CDC, por entender que não se trata de uma relação de consumo, já que os serviços de pagamento foram contratados por uma empresa para fins comerciais. “É inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço”, afirmou o relator, desembargador Márcio Aparecido Guedes.

Além disso, o Tribunal considerou que não ficou comprovada a má-fé da operadora, requisito necessário para autorizar a devolução em dobro. Por isso, a restituição será feita em valor simples, com correção monetária e juros legais.

“A simples ocorrência de cobrança indevida, sem a inequívoca demonstração de dolo ou má-fé por parte da prestadora de serviços, não autoriza a aplicação da penalidade de repetição em dobro”, destacou o relator.

A decisão também invalidou uma cláusula contratual que previa a eleição do foro da Comarca de São Paulo, onde a empresa ré pretendia que o caso fosse julgado. Para o relator, o contrato eletrônico apresentado não continha assinatura nem cláusula específica sobre o foro, o que torna inválida essa exigência.

Por fim, o TJMT criticou a forma como a operadora tentou justificar as cobranças. Segundo o relator, a empresa não apresentou provas suficientes de que as taxas aplicadas estavam de acordo com o contrato. “A demandada deixou de juntar o contrato assinado contendo a previsão de variabilidade das taxas e tampouco apontou qual seria a evolução das tarifas no período questionado”, escreveu o relator.

A condenação quanto à devolução dos valores e à nulidade das cobranças abusivas foi mantida, assim como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Processo nº: 1027602-57.2023.8.11.0002


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 15/05/2024
Data de Publicação: 16/05/2024
Região:
Página: 1119
Número do Processo: 1027602-57.2023.8.11.0002
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1027602 – 57.2023.8.11.0002 Órgão: 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Data de disponibilização: 15/05/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): AUTO POSTO FL LTDA. CIELO S.A. Advogado(s): RAFAEL BUENO LEAL OAB 115789 PR Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027602 – 57.2023.8.11.0002 . AUTOR(A): AUTO POSTO FL LTDA. REU: CIELO S.A. Vistos… Antes de proceder ao saneamento do feito, para fins de conhecimento sobre a vontade das partes, digam sobre as provas que pretendem produzir na instrução, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme possibilita o art. 357, § 2º, do CPC[1], sob pena, inclusive, se for o caso, de serem determinadas ex officio. Sendo positiva a manifestação, conclusos para saneamento. Caso contrário, venham-me conclusos para julgamento antecipado. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito [1] § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

TJ/MS: Justiça condena boate por permitir entrada de menores e venda de bebidas alcoólicas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, manteve a condenação da proprietária de uma boate localizada no município de Sonora por infrações administrativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A empresária foi penalizada com multas por permitir o ingresso e a permanência de menores de idade desacompanhados, bem como pela venda de bebidas alcoólicas a adolescentes no interior do estabelecimento.

Em sua defesa, a apelante alegou que os fatos que deram origem à penalidade ocorreram antes de sua administração à frente do local, além de sustentar a ausência de provas concretas quanto à presença de menores e à comercialização de bebidas alcoólicas. Contudo, conforme ressaltou o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, os documentos dos autos demonstram que a recorrente consta como proprietária desde dezembro de 2020, período que compreende os fatos narrados na representação do Ministério Público Estadual.

O desembargador também destacou que os depoimentos prestados por conselheiras tutelares confirmaram a recorrência de denúncias, ausência de controle de entrada e fiscalização no local, além de relatos de fornecimento de bebidas a adolescentes. As testemunhas relataram ainda que a proprietária chegou a ser orientada sobre os riscos e as irregularidades, mas que as práticas indevidas continuaram.

Com base nas provas e na legislação aplicável, o colegiado entendeu que houve violação ao artigo 81, inciso II, e ao artigo 258 do ECA, que proíbem expressamente o fornecimento de bebida alcoólica a menores e a entrada destes em locais inadequados, como casas noturnas.

A multa aplicada pela entrada de adolescentes desacompanhados foi fixada em cinco salários de referência, enquanto a penalidade pela venda de bebidas alcoólicas foi estabelecida em R$ 4 mil. Ambas as sanções foram consideradas pelo relator como próximas ao mínimo legal e proporcionais à gravidade dos fatos.

“Resta confirmado o despreparo do local em proporcionar eventos sem importar em descumprimento do alvará e das normas protetivas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Vê-se, portanto que as prova angariadas aos autos comprovam de forma cabal o cometimento da infração administrativa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu o relator, votando pelo desprovimento do recurso.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/DFT condena estagiário que falsificou carteira da OAB e aplicou golpes

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um estagiário de Direito a seis anos e oito meses de reclusão por falsificar carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e aplicar golpes em clientes ao se passar por advogado.

O estagiário, que trabalhava em um escritório de advocacia, modificou o documento com seus dados pessoais, mas utilizou o número de registro profissional de outro advogado. A situação foi descoberta quando uma advogada desconfiou da conduta do réu e consultou a base de dados da OAB.

Durante o período de 2019 a 2022, o estagiário utilizou a falsa identidade profissional para enganar diversas pessoas. Ele se apresentava como advogado em delegacias de polícia ao registrar ocorrências, contraía serviços sob alegação de ter capacidade para atuar em juízo e chegou a acompanhar clientes em diligências policiais portando a carteira falsificada. Em uma das situações, ele foi contratado por uma conhecida para realizar inventário extrajudicial após o falecimento da mãe dela, cobrou R$ 4 mil pelo serviço e recebeu R$ 2.517,00, valor que nunca foi devolvido.

A investigação revelou que o réu admitiu ter criado a carteira falsa com o programa PowerPoint em seu computador pessoal. O documento falsificado foi encontrado em um pendrive apreendido durante busca e apreensão em sua residência. O laudo pericial confirmou que a carteira continha o nome e fotografia do estagiário, mas com número de inscrição pertencente a outro advogado devidamente registrado na OAB.

O Tribunal reconheceu que houve continuidade delitiva nos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica e aplicou o benefício legal que permite reduzir a pena quando crimes da mesma espécie são praticados nas mesmas circunstâncias. O colegiado também absolveu o réu de uma das condutas de falsidade ideológica por falta de materialidade, já que em determinada petição ele havia assinado corretamente como estagiário.

Segundo o relator do processo, “a potencialidade lesiva da carteira de identificação falsa não se exauriu com a contratação do réu”, pois ele continuou a utilizar o documento falsificado para praticar outros crimes mesmo após o estelionato. O Tribunal rejeitou a aplicação do princípio da consunção por entender que as condutas foram praticadas em contextos distintos e com finalidades diversas.

O réu foi condenado pelos crimes de falsificação de documento público, uso de documento falso, falsidade ideológica e estelionato. A pena final ficou estabelecida em seis anos e oito meses de reclusão e 44 dias-multa, com regime inicial semiaberto.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738760-36.2022.8.07.0001

TRT/SC: Motorista ameaçado com facão pelo empregador consegue rescisão indireta

Resumo:

  • Reconhecida a rescisão indireta no caso de um motorista de coleta e entrega que foi xingado e ameaçado de morte pelo empregador, mediante uso de um facão.
  • Também foi fixada indenização por danos morais de R$ 10 mil.
  • 1ª Turma considerou que a conduta do empregador se enquadra no artigo 483, alínea “C”, da CLT, quanto à modalidade de rescisão.
  • O dever de indenizar foi fundamentado no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização por dano moral decorrente da violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

Um motorista teve o direito à rescisão indireta e indenização por danos morais reconhecidos pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em razão de ter sido ameaçado de morte e xingado por seu chefe.

A decisão manteve a rescisão indireta e a indenização que já haviam sido fixadas pelo juiz Giovane da Silva Gonçalves, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A indenização é de R$ 10 mil e os demais pedidos, como horas extras, dão à condenação o valor provisório de R$ 25 mil. A rescisão indireta garante ao trabalhador o direito de receber as mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa.

Durante uma discussão, o empregador ameaçou o motorista com um facão e um revólver. Além dos xingamentos, o chefe disse que mataria o empregado caso ele retornasse à empresa.

Uma testemunha confirmou que presenciou a discussão e a ameaça, além de ter dito que também já havia sido ameaçada pelo chefe. O outro depoente também afirmou ter sido ameaçado de morte com uma arma de fogo, após ter ajuizado uma ação contra o empregador.

O empresário negou as agressões e ameaças e tentou afastar a rescisão indireta sustentando que o motorista pretendia pedir demissão.

Para o juiz Giovani, no entanto, a prova oral demonstrou que o empregado corria perigo. O juiz também considerou que foi configurado o dever de indenizar, diante do dano moral sofrido.

“O proprietário da reclamada, além de proferir xingamentos, ameaçou o reclamante com arma branca (facão), e também as testemunhas, com arma de fogo, de modo que caracterizada a hipótese da alínea “c” do artigo 483 da CLT”, afirmou o magistrado.

A sentença tornou definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Diferentes matérias foram objeto de recurso, por ambas as partes, junto ao TRT-TS. A rescisão indireta e a indenização foram mantidas.

No entendimento do relator do acórdão, desembargador Roger Ballejo Villarinho, o depoimento de duas testemunhas corrobora as alegações do autor da ação, demonstrando a gravidade da conduta do empregador e a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho.

“O autor comprovou suas alegações, conforme o teor da prova oral colhida em audiência. É importante ressaltar que ambas as testemunhas confirmaram terem sido também ameaçadas, o que demonstra a habitualidade do comportamento agressivo e ameaçador do empregador”, concluiu o relator.

Os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova também participaram do julgamento. Não houve recurso da decisão.

Rescisão indireta – O artigo 483 da CLT prevê a rescisão indireta do contrato de trabalho quando o empregador praticar falta grave. Com isso, o empregado fica autorizado a dar fim à relação de emprego e exigir as mesmas verbas rescisórias da despedida sem justa causa. A conduta do empregador deve ser grave o suficiente para tornar inexigível a continuidade da prestação de serviços pelo trabalhador. A gravidade da falta deve ser comprovada.

TJ/SC: Plano de saúde deve reembolsar pais por procedimento pago realizado em um bebê com assimetria craniana

Plano de saúde havia negado cobertura com base em cláusula contratual.


A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que um plano de saúde reembolse os pais de um bebê pelo valor pago em uma órtese utilizada para tratar uma assimetria no crânio da criança. A decisão reformou sentença da 1ª Vara da comarca de Urussanga, que havia validado a negativa de cobertura por parte da operadora.

Também conhecida como “capacetinho”, a órtese foi indicada por médico especialista como a única alternativa viável para tratar a braquicefalia posicional do bebê. Segundo o laudo apresentado, o tratamento deveria ocorrer em fase específica do desenvolvimento infantil, sob risco de o problema se tornar permanente. O dispositivo custou R$ 14,8 mil e foi pago diretamente pela família após recusa do plano.

O contrato firmado entre as partes excluía a cobertura de órteses não relacionadas a procedimentos cirúrgicos. No entanto, o desembargador relator do acórdão destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite exceções quando o equipamento substitui uma cirurgia, especialmente em casos que envolvem crianças.

O relatório cita trecho do laudo médico segundo o qual o equipamento em questão seria a única possibilidade de tratamento no caso. “Não se trata de terapia com finalidade estética, embora o benefício estético não deva ser desprezado”, destaca a peça que instruiu o processo. O voto ainda ressaltou que a própria operadora do plano confirmou a inexistência de clínicas credenciadas para o procedimento na região do contratante. Dessa forma, ficou demonstrada a urgência e a necessidade da aquisição direta da órtese.

Por fim, o relatório registra que a negativa do plano de saúde foi indevida diante da comprovação de que o tratamento visava prevenir sequelas e evitar intervenção cirúrgica de alto risco no futuro. “Assim, não pode o apelante/autor ser penalizado por utilizar-se dos meios necessários – ter buscado atendimento e tratamento – para garantir a melhor qualidade de vida possível à sua prole, ainda mais diante da incontroversa negativa administrativa da parte adversa e da notória urgência de fazê-lo”, complementa o relator.

Por unanimidade, o colegiado da 2ª Câmara de Direito Civil seguiu o relatório e reconheceu o direito dos pais ao reembolso integral, com atualização monetária a partir do pagamento e incidência de juros de mora desde a citação.

Apelação n. 5005150-22.2022.8.24.0078

STF mantém lei de Goiás que limita atuação de optometristas

Para a maioria do Plenário, lei estadual apenas reproduz regras já previstas na legislação federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Estado de Goiás que limita a atuação de profissionais de optometria em estabelecimentos comerciais, como óticas. Optometristas são profissionais responsáveis por uma avaliação primária da saúde visual.

A decisão, por maioria, foi tomada em sessão virtual finalizada no dia 24/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4268, proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A Lei estadual 16.533/2009 impõe algumas proibições aos optometristas, como abrir consultórios para atender clientes, fazer ou vender lentes de grau sem receita médica, escolher, indicar ou aconselhar sobre o uso de lentes ou fornecer lentes de grau sem receita de médico com diploma registrado.

Para o ministro Nunes Marques, relator da ADI, os dispositivos questionados apenas reproduzem regras já previstas na legislação federal e, por esse motivo, são válidos. O relator lembrou que as condições para o exercício da profissão estão previstas nos Decretos federais 20.931/1932 e 24.492/1934, que continuam válidos mesmo após a Constituição Federal de 1988.

O ministro esclareceu que a proibição não se aplica a tecnólogos ou bacharéis em optometria, desde que qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do estado.

STF valida decretos do presidente da República que restringem acesso a armas e munições

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, as normas revertem o panorama de fragilização do controle de armas de fogo no Brasil.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou dois decretos do presidente da República que restringiram o acesso a armas e munições. Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, decano da Corte, que declarou as normas constitucionais. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 24/6.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 85, a Presidência da República pedia ao Supremo que reconhecesse a legalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, assinados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que tratam, respectivamente, da suspensão e da restrição de registro para aquisição e transferência de armas e munições por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares (CACs), além de estabelecer regras e procedimentos para aquisição destes equipamentos, entre outras medidas.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes considerou que a Presidência não extrapolou sua competência ao editar as normas e que não há inconstitucionalidade em seu conteúdo. Para o relator, as normas revertem o panorama de fragilização do controle de armas de fogo no Brasil.

O relator citou dados do Exército para ilustrar que o número das armas registradas por CACs quase triplicou entre dezembro de 2018 e julho de 2022, saltando de 350 mil para mais de um milhão.

Neste contexto, o ministro Gilmar Mendes considera que os decretos da Presidência priorizam direitos previstos na Constituição, como o direito à vida e à segurança pública, além de seguir entendimentos firmados pelo STF ao avaliar decretos que flexibilizaram o acesso às armas.

O relator igualmente considerou que as normas contidas nos decretos não violam o direito adquirido. Para o decano, os decretos adotaram medidas para preservar a segurança jurídica nos casos em que a nova regulamentação incidir sobre situações constituídas com base nas normas anteriores.

A posição foi acompanhada, de forma unânime, pelos demais ministros do Supremo.


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