TRT/MG: Trabalhadora que ocultou gravidez não obtém indenização por estabilidade

Uma ajudante de produção de uma agroindústria ficou grávida durante o contrato de experiência, mas não comunicou o fato à empregadora. O contrato foi encerrado antecipadamente em 23/6/2023 e, cerca de nove meses depois, a trabalhadora ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante. Entretanto, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria, entenderam que a trabalhadora agiu com abuso de direito e rejeitaram a pretensão, mantendo a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim.

Em seu voto, o juiz convocado Fabiano Abreu Pfeilsticker, atuando como redator do voto vencedor na Turma, referiu-se ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto. O magistrado explicou que o objetivo da tutela legal é a proteção ao nascituro e à própria trabalhadora grávida contra atos discriminatórios do empregador.

No entanto, segundo o juiz convocado, o instituto da estabilidade provisória visa a garantir o emprego à gestante, não os salários. “Apenas quando inviável ou desaconselhável a reintegração, converte-se o direito em indenização, a critério do juiz (art. 496 da CLT)”, registrou na decisão.

No caso, a autora confessou, em depoimento, que tinha pleno conhecimento de sua gravidez desde junho/2023, antes mesmo do encerramento do contrato de experiência, não tendo informado sobre a gravidez a nenhum chefe, nem mesmo no momento da dispensa.

Desse modo, conforme entendimento do julgador, ficou demonstrado que a trabalhadora esperou passar todo o período de estabilidade para só após vir a juízo cobrar a indenização relativa ao período compreendido entre sua dispensa e o término da garantia de emprego.

Para o julgador, o contexto apurado afasta a possibilidade de êxito da pretensão. “Não obstante a predominante corrente jurisprudencial, assegurando o direito da gestante à reintegração ou indenização do período de estabilidade, independentemente da ciência, pelo empregador de seu estado gravídico, por certo que neste caso específico é patente o abuso de direito da parte autora que, ciente de sua gravidez, ocultou tal fato, aguardou o vencimento quase integral do prazo de estabilidade para só então requerer seus direitos”, destacou.

Conforme pontuado na decisão, a trabalhadora, conscientemente, dificultou qualquer possibilidade de reintegração para poder “ganhar sem trabalhar”, situação que conduz à improcedência dos pedidos.

Com esses fundamentos, o redator negou provimento ao recurso da trabalhadora, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Perda de funcionalidade nos membros superiores caracteriza doença ocupacional e gera dever de indenizar

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a sentença que reconheceu o caráter ocupacional de doença que resultou em sequelas parciais e permanentes em trabalhador de empresa portuária. Assim, manteve as indenizações por danos materiais e morais concedidas na origem.

Perito médico constatou que o homem sofre de osteoartrose nos dois ombros, tendinopatia e bursites crônicas, e que os males são compatíveis com a atividade que exercia. Também verificou perda de 50% da funcionalidade, que o impede de ter a mesma atuação ou exercer outra função que demande esforço físico contínuo dos membros superiores.

Segundo o laudo pericial, as primeiras queixas datam de 2009. Mais tarde, foram realizados procedimentos cirúrgicos e, após limitação funcional irreversível, o homem foi aposentado por invalidez em 2015. Também se demonstrou que o trabalhador não apresentava quadro pregresso da doença. Depoimento testemunhal reforçou, ainda, que ambos atuavam no controle de carretas no pátio da empresa e que havia posições forçadas, assim como grande demanda de digitação diária, o que, segundo a testemunha, poderia configurar risco para o comprometimento dos braços.

Em defesa, o empregador alegou que as patologias do profissional são de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho. Porém não demonstrou ter avaliado os riscos ergonômicos associados às atividades desempenhadas pelo empregado. Também não comprovou a existência de programa regular de ginástica laboral nem o oferecimento desses exercícios ao reclamante.

A juíza relatora Anneth Konesuke pontuou que “não foram adotadas medidas preventivas com a finalidade de evitar tais infortúnios e, mesmo após a instalação das lesões, o reclamante não foi mudado de função”, o que, segundo ela, contribuiu para o agravamento das doenças. A magistrada afirmou ainda que as indenizações “não devem ser consideradas ‘uma forma de premiação’, como sustenta a reclamada, já que nenhum trabalhador almeja prêmios dessa natureza (incapacidade e invalidez) depois de tantos anos de atividade profissional”.

O colegiado manteve, portanto, a obrigação de pagamento de pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador a partir da data da aposentadoria por invalidez até que ele complete 70 anos e de R$ 50 mil por danos morais.

Processo nº 1000092-92.2015.5.02.0441

TRT/AM-RR contrata aquisição de antenas da Starlink para Internet de alta velocidade e expansão digital

Novo serviço de internet é conquista da gestão do desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) deu um passo significativo na modernização de sua infraestrutura tecnológica ao contratar a rede Starlink para fornecer internet móvel e Wi-Fi em suas unidades. A decisão, liderada pelo presidente do TRT-11, desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, visa garantir conectividade estável e eficiente, especialmente em áreas de difícil acesso na região Amazônica.

A solução Starlink, composta por antenas de fácil instalação e manuseio, será distribuída estrategicamente conforme definido pela Presidência do Tribunal. Com isso, busca-se assegurar uma cobertura de sinal de alta qualidade, essencial para a continuidade das atividades jurisdicionais e administrativas, tanto presenciais quanto telepresenciais.

Tecnologia de ponta para regiões remotas

A escolha pela Starlink se justifica pelo diferencial tecnológico que a empresa traz, utilizando uma rede de satélites de baixa órbita (LEO) para proporcionar alta velocidade. Essa tecnologia é especialmente relevante na Amazônia, onde as características geográficas tornam o fornecimento de internet convencional um desafio. As antenas portáteis também facilitam ações itinerantes, garantindo que o tribunal continue atendendo às demandas mesmo fora das sedes.

Além da mobilidade, a Starlink oferece suporte técnico especializado por meio de seus parceiros e revendedores autorizados, garantindo a resolução rápida de eventuais problemas e a manutenção contínua da rede.

Equipamentos e cobertura planejada

Foram adquiridas 11 antenas fixas e 10 antenas móveis. As antenas fixas terão franquia mensal mínima de 2 TB (terabytes), enquanto as antenas móveis contarão com franquia mensal de 50 GB (gigabytes), garantindo flexibilidade no uso da banda larga via satélite em diferentes localidades.

Com a chegada das primeiras antenas, o TRT-11 espera expandir o acesso à internet nas unidades regionais de Amazonas e Roraima, superando as dificuldades enfrentadas em áreas com infraestrutura limitada. A melhoria na conectividade permitirá a transmissão eficiente de dados (áudio, vídeo, fotos e documentos) e viabilizará atendimentos telepresenciais com mais qualidade.

Essa modernização destaca o compromisso do TRT-11 com a inovação e a excelência na prestação de serviços à sociedade, ao mesmo tempo em que responde aos desafios logísticos impostos pela região Amazônica. A gestão do desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva reafirma, com essa iniciativa, seu empenho em garantir que a justiça trabalhista esteja sempre próxima e acessível, independentemente das barreiras geográficas.

TRT/RS: Empregada que teve violado o direito à desconexão faz jus a indenização por danos morais

Resumo:

  • A técnica de laboratório recebia ligações de trabalho fora do horário de expediente, inclusive de madrugada; –
  • De acordo com a 2ª Turma do TRT-RS, a situação configura violação ao direito ao repouso integral e à desconexão, acarretando dano moral in re ipsa (que é presumido e independe de prova);
  • A Turma condenou a empregadora a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil;
  • No mesmo processo, a trabalhadora também ganhou direito ao pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de função.
  • Uma técnica de laboratório industrial que recebia telefonemas de trabalho fora do horário de expediente, inclusive de madrugada, deve receber indenização por danos morais.
  • O valor da reparação foi fixado em R$ 3 mil. No mesmo processo, ela também ganhou direito ao pagamento de horas extras e adicional por acúmulo de função. O valor provisório da condenação é R$ 103 mil.

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a trabalhadora era constantemente demandada em períodos de descanso, tendo sido desrespeitado o seu direito à desconexão, além de realizar múltiplas tarefas e horas extras habitualmente. A decisão unânime da Turma reformou, nesse aspecto, sentença do juízo da Vara do Trabalho de Alvorada.

A técnica de laboratório trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h30 às 18h, com 25 minutos de intervalo. Além da jornada contratual, quando acontecia algum problema na fábrica ela era acionada pelos trabalhadores, por telefone, fora do horário de expediente. Como a empresa funciona 24h, as ligações aconteciam em qualquer horário.

O pedido de indenização por danos morais foi indeferido em primeira instância, pelo fundamento de que não foram produzidas provas dos fatos. Inconformada, a empregada recorreu ao TRT-RS.

A relatora do caso na 2ª Turma, desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel, entendeu que ficou comprovada a jornada exaustiva a que a trabalhadora estava exposta, com base nos depoimentos das testemunhas. A magistrada destacou que, embora a empregada tivesse liberdade para se deslocar, ir a festas e viajar, ela sofreu violação intensa em sua liberdade de desconectar-se do trabalho. Ainda segundo a julgadora, o fato de a técnica não sofrer sanção ou advertência caso não atendesse o celular não afasta a violação ao direito de completo repouso para recuperação física e mental.

“Registra-se que o trabalhador não deve ser visto como mera ferramenta de execução das atividades, mas, sobretudo, como pessoa dotada de dignidade. Nessa linha, a Constituição Federal salvaguarda não apenas o direito à vida, mas, sobretudo a uma vida com qualidade, inserindo no conceito de meio ambiente o local de trabalho”, resumiu a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e a desembargadora Cleusa Regina Halfen. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Concessionária é condenada por corte indevido de energia

A Neoenergia Distribuição Brasília S/A foi condenado a indenizar consumidor que teve o fornecimento de energia interrompido de forma indevida. A decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que condenou a empresa foi mantida, por unanimidade, pela 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, em abril de 2023, houve o corte de energia do autor, apesar das contas estarem quitadas. O apagão durou até as 17h do mesmo dia e impediu o consumidor de trabalhar remotamente e de participar de uma aula on-line. Ele, que atuava como estagiário em regime de home office, afirmou ter perdido um dia inteiro de trabalho e um projeto de programação devido à interrupção injustificada, além de aula em curso on-line.

A defesa da Neoenergia argumenta que não há comprovação de que houve corte no fornecimento de energia e dano moral a ser indenizado. Sustenta que os atos praticados em exercício regular de direito não podem ser considerados ilícitos.

A Turma destaca que a concessionária não conseguiu comprovar a regularidade no fornecimento de energia elétrica no dia do ocorrido e que as afirmações do autor se mostraram condizentes com a realidade, sobretudo por causa da apresentação da imagem do lacre de interrupção do fornecimento afixado no medidor da unidade consumidora. Para o colegiado, os danos sofridos pelo autor não foram meros aborrecimentos cotidianos, mas sim uma violação aos direitos de personalidade, o que justifica a condenação.

Portanto, “diante dos elementos probatórios produzidos, indubitável o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, sendo imperiosa a responsabilização da ré pelo ato ilícito perpetrado, consistente na interrupção injustificada do fornecimento de energia elétrica em momento de elevada necessidade”, concluiu o Desembargador relator.

Processo: 0707463-41.2023.8.07.0012

TJ/RN: Estado deve indenizar mulher após acidente em estrada esburacada

Buracos em uma estrada que corta a região do Seridó potiguar causaram prejuízos a uma cidadã que ingressou Justiça, para pleitear indenização perante o Estado do Rio Grande do Norte. A autora da ação alegou que o acidente ocorreu em virtude dos buracos existentes na Rodovia RN 118, narrando que o veículo que trafegava à sua frente freou bruscamente em razão dos buracos, o que fez com que realizasse uma manobra brusca para evitar a batida ocasionando a perda do controle de sua moto com a consequente queda em uma ribanceira.

A mulher reside em Caicó. Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, votaram em manter a indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e estéticos por R$ 15 mil. Ela argumentou que, conforme o laudo pericial, possui incapacidade total, para todo e qualquer trabalho, merecendo a pensão de 100%.

O Estado, por sua vez, contestou que não há como comprovar que tenha ocorrido da forma como alegado, por meio do Boletim de Ocorrência. Afirmou, ainda, não ser possível constatar se a cidadã conduzia a motocicleta dentro do limite de velocidade permitido na via, além do fato de que buracos na via pública incrementam o risco de acidentes, mas não é possível presumir que são sua causa direta.

Análise do caso e decisão em 2ª instância
O relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, verificou que houve omissão do Estado em relação aos cuidados com a rodovia estadual. Citou, ainda, que pelas provas dos autos, há como concluir que o acidente ocorreu devido aos buracos existentes na rodovia.

“Cumpre esclarecer que a autora teve fratura exposta devido ao acidente e que, mesmo com tratamento, não houve melhora da lesão, que evoluiu para amputação de sua perna direita, o que justifica os valores da indenização por danos morais e estéticos. Essas quantias atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida, como forma adequada para reparar os danos vivenciados pela parte lesada”, ressaltou o magistrado.

Além disso, o desembargador embasou-se no art. 950 do Código Civil, ao citar que a parte culpada deve ser condenada ao pagamento de pensão em favor da parte inocente quando demonstrada a redução ou da incapacidade laborativa desta em razão do acidente que a vitimou.

No entanto, o relator do processo observou que na data do acidente, a parte autora não comprovou que exercia atividade remunerada, constando na inicial sua ocupação como “pensionista” e no laudo pericial como “dona de casa”.

Diante disso, o desembargador Ibanez Monteiro esclareceu que apesar do laudo pericial atestar que a cidadã possui incapacidade definitiva com incapacidade total para trabalhar, o referido artigo dispõe que a pensão será correspondente à importância do trabalho para qual a vítima se inabilitou, ou da depreciação que ela sofreu.

“No caso da parte autora não ficou comprovado que esta exercia atividade laborativa, não havendo que se falar em redução salarial. Sendo assim, reformo a sentença quando a este ponto, ficando afastada a obrigação estatal de pagar pensão vitalícia”.

TJ/RN: Blogueiros serão indenizados por danos materiais após falha em serviço mecânico de Kombi

Empresa especializada em serviços mecânicos devem indenizar em R$ 1.808,63, um casal de blogueiros após falha no motor da Kombi dos autores ao efetuar uma troca de óleo. O valor refere-se a danos morais. A decisão é da juíza Karyne Brandão, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal. Os autores da ação são autônomos e trabalham viajando pelo Brasil com o veículo (ano 2005). O automóvel é o meio de trabalho, sustento e maior parte da moradia, pois são blogueiros e trabalham fotografando turistas quando estão de passagem por diversos lugares do país.

O casal possui um perfil no Instagram profissional, além de um canal no YouTube, com milhares de seguidores, os quais ajudam a manter a rotina e a compartilhar suas aventuras. Para a manutenção do automóvel, ganharam de um de seus seguidores um jogo de pneus novos para inserirem na Kombi, visto que, em razão de determinado tempo, eles já estavam defasados. Em 13 de janeiro de 2023, escolheram a empresa ré para as trocas dos pneus presenteados. Por haver a necessidade também da troca de óleo do motor e o filtro, aproveitaram a ocasião para realizar o serviço na empresa, pelo valor de R$ 144,05.

Danos ao motor
O blogueiro chegou a realizar filmagem porque tinha dúvidas sobre o óleo a ser utilizado e como tem um canal no YouTube, confiando na loja especializada, realizaria a postagem indicando o “suposto óleo certo”. No entanto, após a saída do local, quando iniciaram as suas viagens, o óleo lentamente foi queimando e subindo de temperatura, pois era muito fino, e posteriormente secou, danificando todo o motor. Contou que o veículo entrou em pane no dia 8 de fevereiro do mesmo ano, quando os autores estavam na Bahia.

Nesse sentido, a parte autora procurou um outro mecânico que atestou que o motivo do problema ocorreu em virtude de o réu ter efetuado a troca de óleo de tipo diverso para a quilometragem do motor do veículo e por esta razão, ocorreu a fundição do motor, já que o óleo correto a ser utilizado deveria ter sido outro. Por esse motivo, o casal teve um prejuízo no valor de R$ 1.100,00.

O serviço somente foi realizado em 25 de abril de 2023, em uma outra oficina, haja vista que durante todo o tempo de espera para que o réu consertasse o que havia feito, ele se negou a realizar os reparos necessários e todo esse impasse os deixou sem poder trabalhar por 87 dias, em virtude da falha na prestação de serviços. Além disso, o casal afirmou que o serviço estava na garantia e a empresa se negou a efetuar qualquer serviço reparatório ou mesmo analisar a situação.

A empresa ré se defendeu afirmando que, diante da declaração da parte autora, embasada nas alegações de um suposto mecânico, informando a utilização de um produto com especificações diferentes daquelas trazidas no manual do fabricante do veículo, não se faz cabível a possibilidade de que o óleo utilizado pela sua oficina tenha gerado problema no motor.

Decisão
Analisando o caso, a magistrada observou o manual do fabricante do automóvel. “O que se constata é que, em verdade, diferentemente do que argumentou a ré, a especificação recomendada pelo fabricante não era o óleo utilizado, de modo que, ao inseri-lo em condição diversa da prevista no manual, a ré falhou na prestação dos serviços cujo objeto foi o automóvel dos autores”.

Em relação ao dano material, a juíza Karyne Brandão ressaltou que autores experimentaram prejuízos caracterizados pela necessidade de guinchar o veículo, no valor de R$ 600,00, pelos gastos com a troca de óleo, na quantia de R$ 108,63, e a retífica do motor, referente ao valor de R$ 1.100,00. Por tais motivos, a magistrada observou que é devido aos autores o pagamento dos prejuízos materiais suportados na quantia de R$ 1.808,63.

TJ/AM nega pedidos de sindicatos para impedir descontos de valores pagos a mais a policiais civis

Julgamento ocorreu por maioria de votos e acórdão foi lido na sessão desta quarta-feira (16/10).


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram pedidos feitos pelo Sindicato dos Funcionários da Polícia Civil (Sinpol) e pelo Sindicato dos Escrivães e Investigadores da Polícia Civil do Estado do Amazonas (Sindeipol/AM) em dois Mandados de Segurança contra o delegado-geral de Polícia Civil do Amazonas, o secretário de Administração de Gestão e o Estado do Amazonas.

Nos processos n.º 0624388-63.2019.8.04.0001 e 0623360-60.2019.8.04.0001, os sindicatos visavam obter decisão favorável para impedir que o Estado realize descontos de valores pagos a mais por erro da administração após acordo judicial para recebimento de diferença de remuneração prevista na lei estadual n.º 4.059/2014.

Na sessão de 18/09/2024, o Estado realizou sustentação oral argumentando que há previsão legal no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas (lei nº 1.762/1986) quanto à reposição de tais valores, pois se trata de devolução ao erário de parcela de remuneração ou provento recebida indevidamente a maior pelo servidor público. No caso, a Administração detectou que houve erro no pagamento de parcelas da remuneração e entende que deve reaver o que pagou indevidamente.

A decisão nos processos foi por maioria, na sessão de 09/10, e nesta quarta-feira (16/10) o relator designado para o acórdão, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, fez a leitura da ementa destacando-se a denegação da segurança no mandado de segurança preventivo na área de direito administrativo, sobre devolução de valores pagos indevidamente a servidores públicos por erro operacional da administração pública, mas sem ilegalidade ou abusividade da restituição e sem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O que diz o Estatuto do Servidor:

Art. 87 – O vencimento, as gratificações e os proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão objeto do arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar de:

I – Prestação de alimentos determinada judicialmente;

II – Reposição ou indenização devida à Fazenda do Estado.

Art. 88 – As reposições e as indenizações à Fazenda do Estado serão descontadas em parcelas mensais e sucessivas, aquelas não excedentes da décima parte do valor da remuneração e as outras, em no máximo seis vezes.

Processos n.º 0624388-63.2019.8.04.0001 e 0623360-60.2019.8.04.0001

TJ/DFT: Unimed é condenada por negar atendimento à paciente com gravidez de alto risco

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Central Nacional Unimed a ressarcir valores pagos e a indenizar, por danos morais, beneficiária grávida de gêmeos que teve exames, procedimentos e internação não autorizados pela operadora de saúde.

De acordo com o processo, à época dos fatos, a autora estava grávida de gêmeos, numa gestação de alto risco, em razão da diabetes mellitus gestacional. Por isso, foram prescritos exames pré-natais, cesariana e laqueadura tubária bilateral. Informa que houve negativa de atendimento para os referidos exames e as consultas, os quais teve que custear. Afirma, ainda, que houve demora de cinco horas para autorização de internação no dia do parto.

Em sua defesa, o convênio afirma que houve negativa de atendimento apenas para coberturas no Novo Gama/GO, pois o plano de saúde é de abrangência municipal. Afirma que atendeu a beneficiária e realizou o agendamento de consulta e exame e, ainda, disponibilizou a rede credenciada. Destaca que não houve negativa ou atraso para autorização dos procedimentos e que não é plausível a realização dos exames de forma particular, uma vez que a autora tinha rede credenciada a seu dispor. Alega que não pode ser responsabilizada pela agenda das clínicas/médicos, uma vez que os profissionais possuem agendas próprias e, por vezes, o atendimento não pode ser feito de forma imediata.

Ao analisar os documentos, a Desembargadora relatora verificou que, embora a autora tenha recebido informações sobre a rede credenciada, houve várias recusas dos prestadores, em diferentes clínicas, quanto aos exames solicitados. Além disso, ficou comprovado que a paciente arcou com diversas despesas médicas que, segundo as condições contratuais do plano de saúde, deveriam ter sido integralmente suportadas pela ré.

De acordo com o processo, a autora se viu na necessidade de buscar consulta no Hospital Regional de Santa Maria, diante da insegurança de não ser atendida pelos hospitais particulares conveniados. “O conjunto probatório demonstra a falta de autorização do convênio para os exames solicitados ou a inexistência de rede credenciada, apesar da indicação da própria apelante-ré. Além disso, percebe-se verdadeira peregrinação da autora por todo o Distrito Federal e entorno em busca de atendimento médico, passando por clínicas no Plano Piloto, Sobradinho, Santa Maria, Riacho Fundo, Taguatinga e Novo Gama – GO”, destacou a julgadora.

Na análise da magistrada, as reiteradas negativas de atendimento pelas clínicas/hospitais supostamente credenciadas da Unimed demonstram falha na prestação do serviço. “A conduta abusiva da Operadora de plano de saúde em não disponibilizar os meios para o beneficiário ter acesso aos serviços contratados enseja a obrigação de reembolsar as despesas médicas suportadas pelo segurado”.

Por fim, a magistrada ressaltou que os procedimentos que a beneficiária necessitou têm custos vultosos para sua condição econômica e “certamente a necessidade de obter esse valor causou angústia a ela e à sua família”. Portanto, “A negativa de cobertura a procedimentos médicos indicados à paciente exorbitou o mero aborrecimento e angústia para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade”.

Assim, a operadora deverá ressarcir todos os valores dos procedimentos obstetrícios e seus desdobramentos que seriam cobertos pelo plano contratado e que foram custeados pela autora, conforme comprovantes de pagamento, abatido o percentual de coparticipação. Além disso, terá de pagar danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo: 0709029-49.2023.8.07.0004

TRT/BA: Fiscal de loja que se enganou em acusação de furto reverte justa causa

Uma funcionária da loja C&A Modas S.A. de Vitória da Conquista conseguiu, na Justiça do Trabalho, reverter sua demissão por justa causa para rescisão indireta. Ela será indenizada em R$ 10 mil. A fiscal de loja foi demitida após apresentar aos seguranças de um shopping duas suspeitas de furto na unidade. Tanto a 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista quanto a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) consideraram que a loja não treinou a funcionária para lidar com situações de furto. Cabe recurso da decisão.

Suspeita de furto de batom
De acordo com a empregada, a demissão por justa causa ocorreu após um incidente na loja. Em junho de 2023, ela foi informada sobre uma suspeita de furto de batom cometido por duas mulheres que teriam saído da loja. Ela compartilhou a informação no grupo de WhatsApp com os seguranças do shopping e foi até o sistema de monitoramento por vídeo para analisar o ocorrido. Na visão da trabalhadora, ela agiu com prudência.

Entretanto, os seguranças abordaram duas mulheres suspeitas e as levaram para uma área reservada da loja. Ao verificar as imagens, a trabalhadora notou que as suspeitas não haviam cometido furto. Ela informou à gerente que as mulheres estavam do lado de fora da C&A querendo conversar. Durante a conversa, uma das mulheres abriu a bolsa e jogou seus pertences no chão. Os seguranças alegaram que as acusadas deveriam tomar providências sobre o ocorrido, tentando transferir a responsabilidade deles de lidar com a situação de forma adequada.

A gerente pediu para que a trabalhadora não comparecesse ao trabalho no dia seguinte, alegando motivos de segurança. O caso ganhou repercussão em um blog da cidade, que divulgou uma gravação da conversa entre as mulheres, os seguranças e a gerente. Quando a fiscal retornou ao trabalho, a gerente comunicou a demissão por justa causa, responsabilizando-a pelo ocorrido.

Processo
Ao entrar com um processo na Justiça do Trabalho, a fiscal de loja considerou a punição desproporcional para “uma situação em que agiu com prudência e responsabilidade”. Ela pediu a conversão da justa causa para rescisão indireta, alegando que a falta grave foi cometida pela empregadora. No processo, também solicitou indenização por dano moral.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista, Marcos Neves Fava, considerou o episódio lamentável, mas “longe de configurar justa causa”. Ele explicou que a trabalhadora agiu apressada ao ser alertada sobre o furto, divulgando a suspeita e procurando imagens no sistema. A empresa alegou que ela descumpriu regras, tirou fotos do sistema de TV interna e divulgou, o que teria provocado a abordagem. No entanto, o magistrado destacou que a empresa não comprovou ter treinado a funcionária para essas situações. Testemunhas confirmaram que os procedimentos não eram claros para os funcionários. “A participação da reclamante não foi dolosa, e em nenhum momento ela teve a intenção de violar regras ou prejudicar o empregador”, concluiu o juiz ao reverter a punição. A empresa foi condenada a indenizar a funcionária em R$ 10 mil, uma vez que a demissão afetou sua vida profissional, saúde e bem-estar.

A mesma interpretação foi adotada pelo relator do caso na Segunda Turma, juiz convocado José Cairo Júnior. A empresa alegou que a conduta da funcionária configurava “ato de improbidade”, mas o relator esclareceu que a improbidade está associada a desonestidade, o que não ocorreu no caso. Ele também ressaltou que a trabalhadora não foi orientada adequadamente pela loja, mantendo a sentença e o valor da indenização. A decisão teve os votos dos desembargadores Renato Simões e Maria de Lourdes Linhares.


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