STJ: Medidas protetivas da Lei Maria da Penha podem ter prazo de duração

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os magistrados podem definir um prazo para duração das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Para o colegiado, o juízo deve reavaliar a necessidade de manter essas medidas conforme o caso, garantindo que as partes envolvidas possam se manifestar antes.

Na origem, uma mulher pediu medidas protetivas para si e sua família depois que um ex-namorado ateou fogo no carro de seu marido e o ameaçou de morte. Embora tenha solicitado proteção, ela não quis apresentar representação criminal contra o agressor.

Em primeira instância, o juízo encerrou o processo sem analisar o mérito, por entender que as medidas protetivas têm natureza cautelar e dependeriam de representação criminal. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu o recurso do Ministério Público, afirmando que as medidas têm natureza autônoma e caráter satisfativo, e concedeu-as, mas fixou o prazo de 90 dias de duração.

No recurso ao STJ, o Ministério Público questionou a fixação de prazo, argumentando que não há previsão legal de limitação temporal para as medidas protetivas de urgência. Para o órgão ministerial, a revogação das medidas somente poderia ocorrer quando houvesse mudança nas circunstâncias que motivaram o pedido de proteção.

Fixação de prazo depende do caso e está sujeita a reavaliação
O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, esclareceu que as mudanças introduzidas pela Lei 14.550/2023 na Lei Maria da Penha reforçaram o caráter inibitório e satisfativo das medidas protetivas, desvinculando-as de tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível. Segundo o ministro, elas ampliam a proteção imediata à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.

No âmbito do STJ, embora o tema comporte decisões divergentes, predomina o entendimento adotado no REsp 2.036.072: as medidas protetivas não precisam ter prazo fixo, privilegiando-se a proteção contínua da vítima enquanto perdurar a situação de risco. Diferentemente das medidas cautelares previstas no artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não se sujeitam a uma validade temporal determinada.

No entanto, Ribeiro Dantas ressaltou que o STJ admite a possibilidade de que o juízo fixe prazo específico, desde que justifique a decisão com base nas peculiaridades do caso e revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas. Além disso, a vítima deve ter a oportunidade de se manifestar antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas, conforme precedente da Terceira Seção (REsp 1.775.341).

Ao dar parcial provimento ao recurso, o relator manteve o prazo de 90 dias de validade das medidas protetivas, mas destacou a prerrogativa do juízo competente para reavaliar a necessidade de sua manutenção, ouvindo a vítima antes de qualquer alteração.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2066642

STJ: Repetitivo discute se vedação ao reexame necessário se aplica a sentença anterior à nova Lei de Improbidade

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.117.355, 2.118.137 e 2.120.300, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos.

A questão a ser julgada, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.284, é “se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelo artigo 17, parágrafo 19, IV, combinado com o artigo 17-C, parágrafo 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou em tramitação no STJ, até o julgamento do tema repetitivo.

Tese contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes, afirma relator
O ministro Teodoro Silva Santos salientou que a controvérsia não se confunde com o Tema 1.042, que discutia, à luz da redação original da Lei 8.429/1992, a necessidade de reexame necessário da ação de improbidade julgada improcedente em primeira instância. Essa questão ficou prejudicada diante do novo cenário jurídico trazido pela Lei 14.230/2021, cuja publicação resultou no cancelamento do tema.

De acordo com o ministro, a necessidade de debater a controvérsia persiste no que diz respeito à aplicabilidade da vedação ao duplo grau de jurisdição obrigatório aos processos com sentença anterior à Lei 14.230/2021.

Em um dos recursos especiais afetados (REsp 2.117.355), o Ministério Público de Minas Gerais questiona acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu do reexame necessário de uma sentença prolatada sete meses antes de entrar em vigor a Lei 14.230/2021, com fundamento no artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual as mudanças na legislação processual devem ser aplicadas imediatamente aos processos em curso.

No voto pela afetação do recurso, Teodoro Silva Santos afirmou que, “inquestionavelmente, a tese a ser fixada contribuirá para o fortalecimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC de 2015, notadamente diante da divergência existente entre o acórdão recorrido e julgados do STJ acerca do tema, conforme bem salientado pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas”.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
processos: REsp 2117355; REsp 2118137 e REsp 2120300

TST: Casal de aposentados deverá responder por acidente com diarista que ficou paraplégica

Ela se desequilibrou numa escada e caiu de uma altura de três metros.


Resumo:

  • Uma diarista que ficou paraplégica após cair de uma sacada enquanto trabalhava deverá receber indenização dos donos da casa em que prestava serviços .-
  • Ela caiu de três metros de altura ao tentar limpar a sacada. O casal alegou que ela agiu por conta própria e que não havia exigido que ela limpasse a sacada.-
  • Para a 1ª Turma do TST, ao não fornecer equipamentos de segurança nem instruir adequadamente a diarista sobre como realizar a tarefa, os tomadores de serviço a expuseram a um risco desnecessário e foram responsáveis pelo acidente.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um casal de aposentados de Petrópolis (RJ) pelo acidente ocorrido com uma diarista e que a deixou paraplégica. Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, o acidente poderia ter sido evitado se os patrões tivessem instruído a trabalhadora e observado as normas de segurança do trabalho.

Trabalhadora caiu ao limpar sacada
A diarista foi contratada em junho de 2013 pelo casal e trabalhou até o dia do acidente, em abril de 2018. Segundo seu relato, o casal sempre deixava uma relação de tarefas quando viajavam e, naquele dia, ela deveria limpar os vidros e as grades da parte externa da casa com uma pistola de pressão de água.

Segundo o processo, ela caiu de uma altura de três metros quando tentava limpar a sacada de um dos quartos e se desequilibrou da escada. Com o acidente, a trabalhadora ficou com paraplegia completa e permanente. Oito meses depois, ela entrou na Justiça contra o casal com pedido de indenização por danos morais.

Na petição, a diarista disse que o casal havia colocado sua vida e sua saúde em risco ao exigir que ela limpasse a sacada com uma escada, sem nenhum equipamento de proteção. Devido ao trauma, ela passou a tomar remédios para depressão, e o quadro se agravou devido às suas limitações e à dependência de outras pessoas para realizar as tarefas diárias.

Casal estranhou postura da diarista
Em defesa, o casal disse que viu com estranheza o ajuizamento da ação. Afirmou que nunca exigiu que a diarista limpasse as sacadas ou utilizasse escada e que sempre se preocupou com o bem estar da trabalhadora, havendo, inclusive, uma proximidade adquirida ao longo dos anos. Disse também que, após o acidente, fez questão de pagar por cinco faxinas que não foram prestadas, mesmo sabendo que ela era autônoma, sem vínculo, e não estava recebendo o auxílio previdenciário.

De acordo com os empregadores, a diarista agiu por iniciativa própria. “O trabalhador autônomo deve dominar a forma de execução de suas tarefas, e não é razoável imputar ao casal qualquer culpa pelo ocorrido”, sustentaram. Também argumentaram que estavam em viagem a Europa no dia do acidente e que anteciparam o voo de volta por causa disso.

Para TRT, vítima foi culpada por acidente
A 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis condenou o casal a pagar indenização de R$ 78 mil, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a atividade da diarista não era de risco – ou seja, a culpa deveria ser demonstrada. Segundo as imagens da residência, o TRT concluiu que era possível limpar a parte de dentro da varanda sem precisar usar a na sacada e, portanto, o caso era de culpa exclusiva da vítima.

Segurança para o exercício das atividades
No TST, o entendimento foi modificado pelo voto do ministro Hugo Scheuermann, relator do caso, para quem não se pode atribuir à diarista a causa do acidente. “Os proprietários é que determinam os afazeres e fornecem os equipamentos para o serviço”, afirmou.

Na avaliação do relator, os proprietários do imóvel não se cercaram de toda segurança para o exercício do trabalho da diarista, o que causou danos à sua integridade física da trabalhadora. Eles deveriam ter instruído melhor a trabalhadora e adotado medidas mais amplas para prevenir acidentes, como fornecer equipamentos de proteção ou proibir a lavagem da varanda pelo lado de fora.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao TRT para o julgamento do pedido de indenização.

Veja o acórdão e o voto divergente.
Processo: RR-101409-10.2018.5.01.0301

TST: Empregada pública consegue remoção para outra cidade após sofrer violência doméstica

Decisão aplicou Lei Maria da Penha e segue protocolo do CNJ.


Resumo:

  • Uma pedagoga da Fundação Casa/SP que sofreu violência doméstica de seu ex-companheiro, empregado da mesma instituição, conseguiu transferência para outra cidade.-
  • Mesmo após ela ter registrado boletim de ocorrência e obtido uma medida protetiva, ele continuava a frequentar seu local de trabalho.-
  • Ao manter a transferência, a 3ª Turma do TST considerou que a Lei Maria da Penha garante o direito da vítima à remoção e que seu direito à segurança prevalece sobre os interesses da instituição.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa-SP) contra a remoção de uma pedagoga para outra cidade. Ela foi vítima de violência doméstica do ex-companheiro, que trabalha no mesmo órgão e contra o qual há medida protetiva. O colegiado destacou que, além da Lei Maria da Penha, a decisão segue protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para questões de gênero.

Medida protetiva não foi cumprida
A agente de educação foi admitida por concurso em 2001 e estava lotada na unidade Rio Pardo, em Ribeirão Preto. Em 2020, após cinco anos de separação, ela registrou um boletim de ocorrência contra o ex-companheiro informando que ele estaria indo à unidade onde ela trabalhava para fazer ameaças, inclusive de morte.

A Justiça concedeu medida protetiva pela qual ele não poderia ficar a menos de 100 metros de distância dela. Apesar disso, o ex-companheiro, segundo seu relato, continuava a frequentar o local, por ser amigo do diretor da unidade Rio Pardo da Fundação Casa.

Na reclamação trabalhista, ela disse que, desde a separação, fazia acompanhamento psicológico, e a situação no trabalho gerou insegurança e abalo emocional. Pediu, assim, para ser removida para Araraquara, onde morava seu pai, de 83 anos, que tinha problemas cardíacos e precisava de cuidados.

Em sua defesa, a Fundação Casa argumentou que a lotação está condicionada à existência de vagas e que a transferência se dá por necessidade administrativa. Para o órgão, não há base legal para a mudança da empregada, e o interesse público deveria prevalecer sobre o privado.

Lei Maria da Penha prevê transferência
Para determinar a transferência, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto se baseou na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). A norma prevê que, em caso de violência doméstica ou familiar, a servidora pública tem direito prioritário à remoção de local de trabalho, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.

Para o juízo, a permanência da pedagoga na unidade de Ribeirão Preto a colocaria em situação de risco, pois uma declaração de seu psiquiatra alertava para a nocividade da presença do ex-companheiro para sua saúde psiquiátrica. De acordo com a sentença, no caso de conflito aparente entre o interesse da administração e a integridade física da mulher, há de preponderar o direito à vida.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença

Decisão segue protocolo específico do CNJ
A Fundação Casa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou o recurso inviável. Segundo ele, a ordem de remoção tem respaldo no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que trata, entre outras, das situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Além disso, reiterou que a Lei Maria da Penha, ao criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, assegura expressamente o acesso prioritário à remoção da servidora pública.

TRF1: ANTT não pode condicionar exame de requerimentos administrativos ao pagamento de multas

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) não pode exigir de uma empresa de transporte interestadual o pagamento de multas impostas pelo órgão público como condição para exame de requerimentos administrativos, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Para o relator do processo, desembargador federal Flávio Jardim, “é vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados”.

O magistrado ressaltou, ainda, que as Resoluções ANTT n.º 4.770/2015 e n.º 4.777/2015 condicionam o processamento de requerimentos administrativos ao pagamento de multas ou regularidade fiscal, o que extrapola os limites do poder regulamentar da ANTT.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo: 0054868-83.2016.4.01.3400

TRF1: Servidor deslocado para localidade diversa do seu domicílio não tem direito ao acompanhamento do cônjuge

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação de um servidor público federal que buscava a suspensão dos efeitos do ato que revogou a Portaria SGP n. 636/2009, que lhe concedeu licença sem remuneração para acompanhar seu cônjuge, devido à nomeação e posse em cargo efetivo na cidade de Uberlândia/MG, alegando que o núcleo familiar deveria ser preservado.

A licença por afastamento de cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/1990, é concedida sem remuneração, mas poderá haver exercício provisório de servidor público, desde que o deslocamento do cônjuge tenha ocorrido por interesse da Administração.

O relator do caso, desembargador federal Rui Gonçalves, observou que o autor não teria direito ao exercício provisório, pois o deslocamento não foi no interesse da Administração, mas decorrente da decisão pessoal de seu cônjuge ao prestar concurso público em Uberlândia. “Por ocasião da inscrição no concurso público, tanto o servidor quanto seu cônjuge estavam cientes de que poderia haver a mudança de domicílio caso lograsse êxito no certame. Logo, não se trata de violação à proteção à unidade familiar”, disse.

Diante disso, o princípio constitucional de proteção à família não foi violado, uma vez que a lei prevê a remoção do servidor apenas em casos que envolvam o interesse da Administração, não cabendo invocar tal princípio quando o interesse é apenas do servidor em assumir um cargo em outro local.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0017636-63.2009.4.01.3600

TRF3: União deve fornecer medicamento a mulher com doença autoimune associada a câncer de pulmão

Decisão segue entendimento do STJ e do STF para concessão de medicamento de alto custo e nota técnica elaborada pelo NatJus-SP.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à União fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento “Firdapse” a uma mulher com síndrome miastênica de Eaton Lambert associada a câncer de pulmão.

Para os magistrados, a autora preenche os requisitos necessários à concessão do remédio, definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de haver parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NatJus-SP).

Conforme definido no Tema Repetitivo 106 do STJ, a paciente atende às condições de: laudo médico fundamentado sobre a imprescindibilidade do medicamento e incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento.

Apesar de o fármaco não ter registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o colegiado entendeu que a paciente faz jus à concessão judicial excepcional de medicamentos, conforme tese fixada (Tema 500) pelo STF, uma vez que há referência do remédio em renomadas agências de regulação no exterior, como a Food and Drug Administration (FDA), a European Medicines Agency (EMA) e a Canada Drug’s Agency (CADTH).

“O fornecimento gratuito de medicamentos, como forma de concretização do direito à saúde, deve ser entendido de maneira a contemplar todos os meios necessários ao tratamento da enfermidade”, ponderou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto.

O caso

Segundo o processo, a autora da ação é acometida de síndrome miastênica de Eaton Lambert associada a câncer de pulmão. Trata-se de uma doença neuromuscular autoimune rara que compromete a comunicação entre nervos e músculos, causando fraqueza muscular, fadiga, boca seca, queda das pálpebras e dor nos braços e nas coxas.

Relatório médico atestou que a enfermidade foi diagnosticada em janeiro de 2023 e o quadro clínico piorou, em setembro do mesmo ano, após o uso de quimioterapia para tratar do câncer, evoluindo para paraplegia crural, condição que se caracteriza por perda grave de sensibilidade e incapacidade de movimentar ou sentir as pernas.

Após o uso de outros medicamentos, sem melhoras, foi prescrito o remédio “Firdapse”, licenciado internacionalmente com uso sintomático na síndrome. O médico da paciente relatou que o fármaco traria uma resposta positiva significativa ao quadro.

No entanto, tratando-se de medicamento importado de alto custo, sem registro na Anvisa e não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a autora ajuizou ação na Justiça Federal.

A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP analisou a situação e concedeu a tutela de urgência para determinar que a União fornecesse o medicamento por tempo indeterminado.

Acórdão

A União recorreu ao TRF3 sob o argumento de ser necessária perícia judicial. Alegou ausência de registro na Anvisa e que não foram preenchidos os requisitos legais previstos para sua concessão.

O ente federal defendeu ainda a existência de tratamento eficaz ofertado pelo SUS e fixação de medidas de contracautela.

Ao analisar o caso, a Terceira Turma afirmou que ficou constatado, por meio de documentos e pareceres médicos, o perigo de dano, pois a ausência do medicamento poderia gerar consequências graves à saúde da autora, inclusive, o óbito.

O desembargador federal Rubens Calixto acrescentou que nota técnica elaborada pelo NatJus-SP concluiu favoravelmente à concessão, sob o fundamento de “se tratar de medicamento com impacto positivo para a qualidade de vida para pacientes com síndrome miastênica de Eaton Lambert”.

O relator também salientou que o dever de fornecer medicamentos é obrigação solidária dos entes políticos, conforme já fixado pelo STF em tema de repercussão geral. “Sendo assim, nesta fase processual, cabe à União implementar a ordem judicial, fornecendo o tratamento deferido, devendo eventual ressarcimento entre entes políticos ser resolvido administrativamente ou em sede de cumprimento de sentença.”

Por fim, a Terceira Turma manteve a obrigação de a União fornecer o medicamento à autora e fixou medidas de contracautela. O colegiado determinou a necessidade de apresentação de receituário e relatório médicos, a cada seis meses, para comprovar a manutenção da imprescindibilidade da medicação.

Agravo de Instrumento 5016612-63.2024.4.03.0000

TRF3: Caixa deve indenizar professor temporário por cancelamento de empréstimo e restituir o valor em dobro

Banco alegou erro na concessão do empréstimo, que seria destinado somente a professores concursados.


A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP condenou a Caixa Econômica Federal a reativar contrato de empréstimo consignado firmado com professor estadual temporário e restituir em dobro o valor debitado indevidamente da conta corrente. Na decisão, o juiz federal Cláudio de Paula dos Santos determinou ainda o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

“Uma vez firmado o contrato, entra em vigência a sua força vinculante, de modo que somente é cabível o seu desfazimento por cometimento de ilícito contratual pela parte contrária”, afirmou o magistrado.

O autor da ação informou que assinou contrato de empréstimo consignado com a Caixa em dezembro de 2023 e realizou, na mesma época, a portabilidade dos vencimentos como professor temporário pelo Governo do Estado de São Paulo para a conta corrente aberta.

Após utilizar parte do valor para quitar dívidas, antecipar parcelas do cartão de crédito e comprar um veículo, disse que foi surpreendido com a comunicação do gerente de que deveria restituir o valor creditado e quitar integralmente o saldo devedor. A alegação foi de erro na concessão do empréstimo, destinado apenas a docentes concursados.

O cliente teve o acesso ao aplicativo bancário bloqueado, e um limite de crédito especial rotativo foi lançado na conta para cobertura de saldo devedor sem a sua autorização.

“Tendo rescindido o contrato de forma unilateral e injustificada, sem base legal ou contratual, houve cobrança antecipada indevida do valor do próprio empréstimo”, frisou o magistrado.

Sobre os danos morais, Cláudio de Paula dos Santos concluiu que “os atos cometidos pela ré são de tal modo desarrazoados e contrários aos pactos firmados e à boa-fé objetiva, que deles resulta diretamente o dever de indenizar independentemente de demonstração de efetivo prejuízo”.

Assim, o juiz federal condenou a Caixa a reativar integralmente o contrato de empréstimo consignado, restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e indenizar em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos.

Processo nº 5004107-71.2023.4.03.6112

TRT/MG: Trabalhadora que ocultou gravidez não obtém indenização por estabilidade

Uma ajudante de produção de uma agroindústria ficou grávida durante o contrato de experiência, mas não comunicou o fato à empregadora. O contrato foi encerrado antecipadamente em 23/6/2023 e, cerca de nove meses depois, a trabalhadora ajuizou uma ação trabalhista pedindo a indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante. Entretanto, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, por maioria, entenderam que a trabalhadora agiu com abuso de direito e rejeitaram a pretensão, mantendo a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim.

Em seu voto, o juiz convocado Fabiano Abreu Pfeilsticker, atuando como redator do voto vencedor na Turma, referiu-se ao artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante, desde a confirmação do estado de gravidez até cinco meses após o parto. O magistrado explicou que o objetivo da tutela legal é a proteção ao nascituro e à própria trabalhadora grávida contra atos discriminatórios do empregador.

No entanto, segundo o juiz convocado, o instituto da estabilidade provisória visa a garantir o emprego à gestante, não os salários. “Apenas quando inviável ou desaconselhável a reintegração, converte-se o direito em indenização, a critério do juiz (art. 496 da CLT)”, registrou na decisão.

No caso, a autora confessou, em depoimento, que tinha pleno conhecimento de sua gravidez desde junho/2023, antes mesmo do encerramento do contrato de experiência, não tendo informado sobre a gravidez a nenhum chefe, nem mesmo no momento da dispensa.

Desse modo, conforme entendimento do julgador, ficou demonstrado que a trabalhadora esperou passar todo o período de estabilidade para só após vir a juízo cobrar a indenização relativa ao período compreendido entre sua dispensa e o término da garantia de emprego.

Para o julgador, o contexto apurado afasta a possibilidade de êxito da pretensão. “Não obstante a predominante corrente jurisprudencial, assegurando o direito da gestante à reintegração ou indenização do período de estabilidade, independentemente da ciência, pelo empregador de seu estado gravídico, por certo que neste caso específico é patente o abuso de direito da parte autora que, ciente de sua gravidez, ocultou tal fato, aguardou o vencimento quase integral do prazo de estabilidade para só então requerer seus direitos”, destacou.

Conforme pontuado na decisão, a trabalhadora, conscientemente, dificultou qualquer possibilidade de reintegração para poder “ganhar sem trabalhar”, situação que conduz à improcedência dos pedidos.

Com esses fundamentos, o redator negou provimento ao recurso da trabalhadora, sendo acompanhado pela maioria da Turma julgadora. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Perda de funcionalidade nos membros superiores caracteriza doença ocupacional e gera dever de indenizar

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a sentença que reconheceu o caráter ocupacional de doença que resultou em sequelas parciais e permanentes em trabalhador de empresa portuária. Assim, manteve as indenizações por danos materiais e morais concedidas na origem.

Perito médico constatou que o homem sofre de osteoartrose nos dois ombros, tendinopatia e bursites crônicas, e que os males são compatíveis com a atividade que exercia. Também verificou perda de 50% da funcionalidade, que o impede de ter a mesma atuação ou exercer outra função que demande esforço físico contínuo dos membros superiores.

Segundo o laudo pericial, as primeiras queixas datam de 2009. Mais tarde, foram realizados procedimentos cirúrgicos e, após limitação funcional irreversível, o homem foi aposentado por invalidez em 2015. Também se demonstrou que o trabalhador não apresentava quadro pregresso da doença. Depoimento testemunhal reforçou, ainda, que ambos atuavam no controle de carretas no pátio da empresa e que havia posições forçadas, assim como grande demanda de digitação diária, o que, segundo a testemunha, poderia configurar risco para o comprometimento dos braços.

Em defesa, o empregador alegou que as patologias do profissional são de natureza degenerativa, sem relação com o trabalho. Porém não demonstrou ter avaliado os riscos ergonômicos associados às atividades desempenhadas pelo empregado. Também não comprovou a existência de programa regular de ginástica laboral nem o oferecimento desses exercícios ao reclamante.

A juíza relatora Anneth Konesuke pontuou que “não foram adotadas medidas preventivas com a finalidade de evitar tais infortúnios e, mesmo após a instalação das lesões, o reclamante não foi mudado de função”, o que, segundo ela, contribuiu para o agravamento das doenças. A magistrada afirmou ainda que as indenizações “não devem ser consideradas ‘uma forma de premiação’, como sustenta a reclamada, já que nenhum trabalhador almeja prêmios dessa natureza (incapacidade e invalidez) depois de tantos anos de atividade profissional”.

O colegiado manteve, portanto, a obrigação de pagamento de pensão mensal de 50% do último salário do trabalhador a partir da data da aposentadoria por invalidez até que ele complete 70 anos e de R$ 50 mil por danos morais.

Processo nº 1000092-92.2015.5.02.0441


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