TRT/GO: Justiça anula pedido de demissão de venezuelano com deficiência auditiva

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) converteu o pedido de demissão de um trabalhador venezuelano com deficiência auditiva em dispensa sem justa causa. A 2ª Turma de julgamento entendeu que houve vício de consentimento, ou seja, por ser estrangeiro e ter dificuldades de compreensão da língua portuguesa, o trabalhador foi induzido a copiar uma carta de demissão sem compreender plenamente o teor do documento.

O trabalhador, que era repositor em um supermercado de Goiânia, relatou no processo que acreditava estar assinando um documento sobre uma promoção salarial, e não sobre sua demissão. Ele afirmou que não recebeu explicações claras sobre os efeitos jurídicos do documento assinado e que também não teve acesso a um tradutor de Libras, mesmo tendo solicitado. O empregado também explicou que a comunicação com seus superiores era feita principalmente por um aplicativo de mensagens, que não realizava leitura de documentos, o que o levava a confiar completamente nas orientações do supervisor, assinando qualquer papel sem plena compreensão.

A decisão original foi da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que julgou procedente o pedido do trabalhador e fixou a data da publicação da sentença como data da rescisão sem justa causa. Inconformada, a rede de supermercados de Goiânia recorreu ao Tribunal alegando que o empregado tinha pleno entendimento da carta de demissão e que ele já havia manifestado o desejo de retornar à Venezuela. A empresa também requereu a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais arbitrada na primeira instância.

Demissão não foi voluntária
O relator que analisou o caso, desembargador Daniel Viana Júnior, concluiu que a demissão não foi voluntária e a empresa falhou em garantir que o trabalhador compreendesse as consequências do ato, pois era incontestável sua dificuldade com a língua portuguesa. O magistrado destacou que, por ser analfabeto, o empregado deveria ter seus atos confirmados por testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil. O desembargador seguiu os fundamentos da decisão do primeiro grau, no sentido de que, embora o trabalhador tivesse manifestado a intenção de voltar à Venezuela, ele não formalizou o pedido de demissão espontaneamente, nem teve o apoio de um tradutor de Libras e presença de testemunhas.

Em relação à data de demissão, os desembargadores acolheram a divergência apresentada pelo desembargador Paulo Pimenta, no sentido de que a dispensa sem justa causa deveria ser contada a partir do momento em que ficou claro para o empregado que o contrato havia sido rescindido, mesmo sem entender a modalidade. Com isso, foi considerada a data do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRTC) e não a data da sentença. A empresa foi condenada a pagar ao trabalhador as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, como aviso prévio indenizado, férias proporcionais e 13º salário, além do recolhimento do FGTS e a indenização de 40% sobre o saldo do fundo.

Além disso, o Colegiado também manteve a indenização por danos morais, mas reduziu o valor de R$ 20 mil para R$ 5 mil, considerando a ofensa de natureza média e os termos do art. 223-G da CLT. “É notável que os fatos narrados certamente configuram dano moral à personalidade do autor, o qual deve ser reparado com a indenização pertinente. A reclamada, extrapolando seus poderes e valendo-se das limitações do reclamante, simulou um pedido de demissão, circunstância que certamente fere a dignidade”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

Processo: 0010815-27.2023.5.18.0001

TJ/TO: Juiz condena concessionária por cortar fornecimento de energia dois dias após uma conta em atraso ter sido paga

Ao reconhecer que houve ato ilícito no corte do fornecimento de energia de uma consumidora dois dias depois que ela havia quitado uma fatura vencida, no fim de semana, o juiz Márcio Soares da Cunha, em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), condenou a concessionária por danos morais causado ao privar a consumidora de um serviço essencial para os dias atuais. O processo julgado é da Comarca de Colinas do Tocantins, no noroeste do Estado, e teve início em 2023, ano em que a consumidora teve o fornecimento de energia suspenso às 8h30 do dia 30 de outubro e religado no dia seguinte, às 10h.

No pedido, a consumidora afirmou ter tido prejuízos com a falta de energia, além de constrangimento perante a vizinhança. Também disse ter sido obrigada a pagar uma fatura que ainda venceria naquele mês de outubro, após ter realizado o pagamento da fatura de setembro, com atraso, mas foi quitada em uma lotérica, dois dias antes da suspensão do serviço.

A contestação da empresa argumentava má-fé da consumidora, ao apontar que em razão do pagamento ter sido feito no sábado, a interrupção do serviço ocorreu no mesmo dia em que recebeu a informação de pagamento da conta no sistema. Também defendeu ter restabelecido o serviço dentro do prazo legal de 24 horas.

Ao decidir o caso, o juiz entendeu que, por ser aceito o pagamento de contas nas lotéricas nos fins de semana, a concessionária tem a incumbência de “proceder com cautela quando da programação do corte no fornecimento de energia elétrica”. Conforme a decisão, a concessionária deve considerar o lapso entre o pagamento no final de semana e a informação de baixa no sistema antes de efetuar o corte.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil estão entre os fundamentos da decisão do juiz, ao tratar da “responsabilidade civil”, definida como o vínculo jurídico estabelecido entre o causador de um dano e a sua vítima. O primeiro artigo considera ato ilícito a “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência” daquele que viola direito e causa dano a alguém. O segundo estabelece a obrigação de reparação àquele que causa dano a outra pessoa.

Conforme destaca o juiz, em um contexto de relação consumerista – entre cliente e fornecedor – a responsabilidade do fornecedor é objetiva quando ficam comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (vínculo entre o ato do corte da energia e a consequência que o ato provoca).

O juiz ressalta que ao dispor sobre bens e serviços, a concessionária “tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do negócio independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade advém da atividade de produção, distribuição, comercialização ou execução de determinados serviços” e, para se eximir dessa responsabilidade, deveria ter comprovado que prestou um serviço sem defeito ou que a culpa do problema “é exclusiva do consumidor ou de terceiro”, o que não ocorreu no processo.

Para o juiz, o fato de o pagamento ter sido realizado no sábado e a informação de pagamento ter sido informada no sistema da empresa na segunda-feira, mesmo dia da suspensão, demonstra que o fato não configura culpa do consumidor.

“Não há qualquer onerosidade à concessionária em aguardar um pouco mais para suspender o fornecimento do serviço, como meio coercitivo para pagamento, o que pode evitar situações como a narrada nos autos” – É o que afirma o juiz, na sentença desta quarta-feira (16/10).

Com esse entendimento, o juiz fixou em R$ 5 mil o valor da reparação do dano moral sofrido pela consumidora, com base em julgamentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o montante “não é exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda e cumprirá o nítido caráter compensatório e inibitório”.

O magistrado negou, porém, o pagamento de danos materiais, correspondentes aos alimentos que a consumidora alegou ter perdido pela suspensão do serviço. De acordo com a sentença, a autora da ação não comprovou o efetivo dano.

TJ/RN: Justiça determina internação de idoso em estado grave após sofrer AVC em UTI

A Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve garantir a internação de idoso em uma Unidade de Terapia Intensiva em Natal após ele ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC) e necessitar de tratamento adequado. A decisão é do juiz Artur Cortez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

O idoso tem 85 anos é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS) e, atualmente, encontra-se internado em Sala Vermelha na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da Cidade da Esperança desde o dia 20 de julho de 2024. Em laudo médico juntado ao processo, o paciente possui o diagnóstico principal para AVC, não especificado se é Hemorrágico ou Isquêmico, e indica que ele encontra-se em estado grave e entubado, sob suporte ventilatório mecânico.

Ainda no laudo, descreve que o paciente está estável hemodinamicamente, mas necessita de cuidados intensivos em um ambiente de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de forma urgente, pois, devido o quadro grave e complexo de cuidados necessários para o idoso, como a necessidade de fisioterapia motora e respiratória 24 horas, não são possíveis de realização no ambiente da UPA.

Solicitadas informações à Central de Regulação da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte, foi informado, por e-mail, que o paciente está regulado para fila de leito de UTI, ocupando no momento a 17ª posição, com classificação de prioridade 2.

Assim, a filha do idoso requereu, com concessão de medida liminar, que o Estado promova internação em Unidade de Terapia Intensiva em rede pública ou privada, fundamentando sua pretensão no direito constitucional à saúde. O Estado apontou que não deveria ser responsabilizado pelo tratamento em questão.

Analisando o caso, o juiz destacou que “é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, citando os artigos 6 e 196 presentes na Constituição Federal, que preconizam a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida.

“Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.”, afirmou o magistrado.

TJ/RN: Justiça afasta exigência de idade mínima para participar de etapa de concurso da PM

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade de votos, determinaram o afastamento da exigência de idade mínima de 21 anos na matrícula no Curso de Formação, uma das fases do concurso da Polícia Militar do Estado.

O autor afirmou nos autos do processo que a autoridade responsável estabeleceu como condição indispensável para a participação no curso de formação a exigência de idade superior a 21 anos e o diploma do curso superior, o que ocorre antes da posse.

O concurso público refere-se ao provimento de vagas de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte. Além disso, a parte autora defendeu que atualmente se encontra com 19 anos de idade e que, quando o curso de formação chegar ao fim, terá obtido o diploma e completado 21 anos de idade.

Afirmou que “proibir a participação de um candidato de 20 anos de idade no Curso de Formação de Praça (CFP), quando esse candidato demonstrou em todas as etapas do concurso possuir a aptidão física necessária para o cargo, constitui um ato que carece de legalidade e legitimidade, e não se justifica pela fixação da idade de 21 anos”.

Na análise do caso, o relator do processo, o desembargador Dilermando Mota citou o Incidente de Assunção de Competênciaem Apelação Cível, de relatoria do desembargador João Rebouças. Com isso, o Poder Judiciário Estadual firmou o entendimento que, no caso particular dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação.

“Mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição neste ponto, o qual deve ser mantido”, disse o relator. Com relação ao limite etário, o magistrado entende que a sentença merece reforma. Citou, além disso, a Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 613, de 03/01/2018), que dispõe sobre o estatuto da PMRN.

Seu voto transcreveu a prescrição do Art. 11: “São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será no mínimo 21 anos de idade”.

Assim, o desembargador Dilermando Mota observa que ficou evidente a violação ao princípio da isonomia, quando imposto tratamento diferenciado aos candidatos (civis e militares), que, inclusive, serão submetidos a fase eliminatória de avaliação de condicionamento físico, e quando as atribuições do cargo, como é o caso dos autos, não o justificam.

“Por este motivo, entendo que a sentença merece ser reformada neste ponto, mantendo-se, porém, a exigência de comprovação de escolaridade no ato da matrícula no curso de formação”, finalizou seu entendimento o relator da Apelação Cível no TJRN.

TRT/SC: Ajuste firmado entre sindicato de trabalhadores e empresa autorizando o parcelamento de verbas rescisórias é inválido

Colegiado entendeu que, com sindicato fechado em razão da pandemia, empregado acabou sendo coagido indiretamente a aceitar o pagamento parcelado.


Não é válido ajuste firmado entre sindicato de trabalhadores e empresa autorizando o parcelamento de verbas rescisórias. Essa foi a decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação trabalhista movida por um empregado contra uma empresa de vestuário.

A ação teve origem na 2ª Vara do Trabalho (VT) de Jaraguá do Sul. O sindicato da categoria firmou acordo coletivo de trabalho com a empresa prevendo a possibilidade de parcelamento de verbas rescisórias. O sindicato alegou que a medida foi tomada em razão das dispensas decorrentes da pandemia de covid-19, por receio de que os trabalhadores ficassem sem receber nada.

Primeiro grau

Na sentença do primeiro grau, o juiz do trabalho João Carlos Trois Scalco reconheceu o impacto que a pandemia causou nas finanças de diversas empresas, o que até poderia justificar a postura do sindicato. Entretanto, salientou que a generalização do acordo poderia levar a distorções, sendo necessário analisar caso a caso.

E na ação em questão, segundo o juiz, a empregadora não provou que estivesse sem condições financeiras de suportar as rescisões contratuais observando os parâmetros legais. “A presunção, aliás, é em sentido contrário, pois se trata de empresa de grande porte, sólida e tradicional, conhecida em todo Brasil”, argumentou o magistrado.

Ainda de acordo com Scalco, ficou demonstrado que o sindicato não prestou assistência aos trabalhadores no momento da rescisão, e a empresa não ofereceu outra alternativa ao empregado, havendo, para ele, “um vício de consentimento”.

Segundo grau

Insatisfeita com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu para tribunal. O processo foi distribuído para o desembargador Gracio Ricardo Barboza Petrone, da 4ª Turma, que manteve o entendimento da 2ª VT de Jaraguá do Sul.

Baseado nos depoimentos das testemunhas e do representante sindical, o desembargador concluiu que o termo de aceite do parcelamento das verbas rescisórias assinado pelo autor não espelhou a sua real vontade. “Na verdade, retrata um ajuste imposto pela empresa e aceito pela entidade sindical diante da ameaça da dispensa em massa sem pagamento das verbas rescisórias em virtude da pandemia do coronavírus”, avaliou.

Além disso, Gracio Petrone observou que o sindicato se manteve fechado em razão da pandemia, sem poder acompanhar as rescisões. “Na verdade, nem o sindicato, nem a empresa deixaram claro aos trabalhadores os termos do ajuste e o motivo do parcelamento das verbas rescisórias, ficando evidente que aos empregados dispensados não foi oferecida escolha diversa, o que a meu ver, permite reconhecer que o autor foi coagido indiretamente a assiná-lo”, concluiu.

Deste modo, a 4ª Turma negou o recurso da empresa ré e manteve a condenação com o pagamento de indenização por danos morais. Ainda inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas teve o seguimento do recurso negado pelo relator, ministro Vieira de Mello Filho.

Nº do processo: 0000991-76.2020.5.12.0046

TJ/AM: Justiça condena Banco por descontos indevidos em conta de idoso

O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente a ação movida por um idoso contra uma instituição financeira. O caso envolvia a cobrança indevida de valores na conta bancária do autor, considerado hipervulnerável pela Justiça. A empresa foi condenada a restituir os valores descontados e pagar indenização por danos materiais e morais. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (16/10).

A parte autora da ação entrou com o processo solicitando reparação pelos danos sofridos em decorrência de descontos indevidos realizados pela empresa “Sudamerica Clube de Serviços”. Segundo a sentença, os valores foram debitados sob a rubrica “Sudamerica Clube de Serviços”, referentes a um seguro supostamente contratado via ligação telefônica.

A Justiça verificou que, além de ser consumidor, o autor é idoso, condição que lhe confere proteção adicional prevista no artigo 230 da Constituição Federal e nos artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A oferta de produtos e serviços, especialmente para esse público, deve ser clara e transparente, o que, no entendimento do juiz, não ocorreu.

Fundamentando-se no artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência é evidente, o magistrado destacou que a empresa deveria ter comprovado a regularidade da contratação do seguro. Contudo, a ré não apresentou provas suficientes de que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor durante a contratação do serviço, ocorridas por telefone.

A decisão ressaltou a especial proteção conferida para o autor por ser uma pessoa idosa, reconhecendo-o como consumidor hipervulnerável, nos termos do artigo 54-C, inciso IV, do CDC. A sentença também mencionou que o marketing agressivo utilizado pela empresa, por meio de técnicas de vendas por telefone, levou o consumidor a erro, violando o artigo 39, inciso IV, do CDC.

Danos materiais e morais

A Justiça determinou que a “Sudamerica Clube de Serviços” restituísse o valor de R$ 1.282,80 por danos materiais, corrigido com juros de 1% ao mês desde a citação válida, em dobro, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC. Segundo o magistrado, ficou comprovado que a empresa apropriou-se indevidamente de valores pertencentes à vítima, sem respaldo legal ou contratual.

Além disso, a empresa foi condenada a pagar R$ 6.000,00 por danos morais. O juiz fundamentou sua decisão no artigo 944 do Código Civil, que estabelece que a indenização deve ser proporcional ao dano sofrido, levando em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato e o grau de sofrimento causado ao autor.

A sentença também declarou nulo e inexigível os descontos realizados pela empresa na conta bancária da parte autora. A “Sudamerica Clube de Serviços” foi orientada a cessar qualquer novo desconto, sob pena de multa de R$ 1.000,00 per capita, dedução indevida.

TRT/MG mantém justa causa de motorista flagrado “colando” em exame do curso de reciclagem após sofrer acidente com caminhão

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador que foi flagrado “colando” no curso de reciclagem imposto pela empregadora, após ele bater com o caminhão em uma caminhonete, enquanto manobrava o veículo nas dependências da empresa. A decisão é dos integrantes da Sétima Turma do TRT-MG, que, em sessão ordinária de julgamento, realizada de 14 a 18 de junho de 2024, mantiveram a sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima.

O trabalhador recorreu da sentença argumentando que não ficou provado nos autos o motivo ensejador da dispensa, que foi a alegação de que ele “colou” no exame de reciclagem. Segundo o trabalhador, as imagens utilizadas no processo não são suficientes para provar tal prática. Além disso, alegou que vinha sofrendo perseguição do empregador, desde que foi eleito como membro da CIPA. Por isso, requereu a reversão da dispensa por justa causa.

Já a empregadora argumentou que, após a eleição da CIPA, o autor vinha praticando condutas insubordinadas, o que acarretou a aplicação das penalidades de advertências. “E, ao realizar o curso de reciclagem, o reclamante praticou outras condutas graves de improbidade e insubordinação, culminando na aplicação da penalidade máxima de dispensa por justa causa”.

Segundo o desembargador relator Fernando César da Fonseca, é incontroverso que o autor da ação foi eleito membro da CIPA em 25/8/2022. “Já em 28/9/2022, ele se envolveu em uma colisão com o maquinário da empresa quando estava a serviço, assumindo o ato culposo, nos termos do depoimento para análise do acidente”.

Pelos dados do processo, em 10/10/2022, o autor recebeu duas advertências diante do ocorrido: a primeira, em razão da desídia, diante do sinistro ocorrido. Já a segunda, por indisciplina ou mau procedimento, em razão da conduta insubordinada praticada pelo trabalhador contra o chefe. A dispensa por justa causa foi registrada em 19/10/2022.

Nos termos da dispensa, consta que: “ao realizar o exame final do curso de reciclagem de operações de caminhões e conduta econômica, o obreiro foi pego ‘colando’, mesmo após ter sido advertido sobre a proibição de qualquer uso de material ou aparelho eletrônico durante o teste, e, ao final, não efetuou a devolução da prova para a correção, ameaçando o chefe do RH e se retirando da empresa”.

Segundo o julgador, as provas anexadas ao processo confirmam a tese da defesa, já que a empresa conseguiu comprovar os fatos com sucesso.

“Isso porque, a única testemunha ouvida nos autos revelou ser comum a realização de cursos de reciclagem, tanto quando o empregado entra na empresa, quanto no interstício do labor, caso necessário. Assim, afirmou que, quando foi admitido, foi-lhe informado que teria que fazer reciclagem se sofresse acidente ou danificasse o veículo; que o curso de reciclagem que fez tinha prova escrita”.

Para o julgador, as provas dos autos também demonstram que o autor e os demais empregados eram constantemente submetidos a diversos cursos durante o contrato de trabalho, sendo imprescindíveis ao aperfeiçoamento da função exercida. O magistrado ressaltou que é direito do empregador submeter o empregado a cursos de reciclagem quando entender necessário, como no caso de sinistros que acarretem prejuízos efetivos à empresa.

O relator destacou também que as imagens anexadas aos autos foram capazes de confirmar a tese da empresa, ao mostrar que ele estava consultando um aparelho eletrônico no momento da realização da prova. “É possível visualizar na imagem que o autor não entregou a prova. E se ele entendia que essa imagem não condiz com a realidade, deveria apresentar alguma prova nesse sentido”.

O desembargador concluiu, então, que ficaram caracterizadas as faltas graves praticadas pelo trabalhador que configuram as hipóteses de ato de improbidade e insubordinação, previstas no artigo 482 da CLT.

O julgador mencionou, por último, que não restou provada a alegada perseguição direcionada ao autor por ser membro da CIPA. “Ao contrário, as provas nos autos evidenciam práticas de insubordinação e desídia obreira e que, mesmo após as penalidades aplicadas, ele continuou agindo de maneira insubordinada, praticando, inclusive, ato de improbidade ao realizar o curso de reciclagem”.

Pelo entendimento do desembargador, para cada conduta faltosa, a empresa aplicou uma penalidade proporcional. “É certo que as condutas ensejadoras da dispensa no feito se mostram graves o suficiente à aplicação da pena mais gravosa, tendo em vista a aptidão para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. Assim, não há que se falar em inobservância do requisito de gradação da pena”, concluiu o julgador, mantendo a sentença.

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TRT/RS: Carteiro alcoolista despedido por justa causa obtém reintegração e indenização por dispensa discriminatória

Resumo:

  • O carteiro, que sofre de alcoolismo, foi despedido por justa causa, por violar correspondências e reter malotes.
  • O processo administrativo para apuração da justa causa foi ativado um ano após o empregado obter judicialmente a reintegração no emprego.
  • Segundo a 5ª Turma do TRT-RS, a demora da EBCT em dar andamento ao PAD configura perdão tácito e afronta o requisito da imediatidade na aplicação da justa causa.
  • Além de nula, a despedida foi considerada discriminatória, acarretando a condenação da EBCT ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20,7 mil.

Um carteiro que foi despedido por justa causa obteve o reconhecimento da nulidade da despedida e deve receber uma indenização pela natureza discriminatória da dispensa. O valor da reparação por danos morais foi fixado em R$ 20,7 mil.

Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que a demora na ativação do processo administrativo para apurar a falta grave implicou perdão tácito da falta cometida pelo empregado. Além disso, entenderam que a despedida foi discriminatória, em função de o carteiro ser dependente de álcool. A decisão do colegiado manteve a sentença da juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Durante o contrato, a ex-esposa do carteiro formalizou uma denúncia contra ele, acusando-o de retenção de malote e violação de correspondência. Em novembro de 2016, foi instaurado processo administrativo para averiguar a acusação. O PAD foi arquivado em julho de 2017, em virtude de pedido de demissão feito pelo trabalhador. Contudo, o carteiro obteve, em ação trabalhista, o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e a reintegração, pelo fundamento de que à época estava em tratamento para o alcoolismo e apresentava confusão mental. Ele foi reintegrado em julho de 2018.

Aproximadamente um ano após a reintegração do trabalhador, a EBCT reabriu a investigação da denúncia feita pela ex-esposa e concluiu pela configuração de incontinência de conduta ou mau procedimento e insubordinação (artigo 482, alíneas b e h, da CLT). O carteiro foi despedido, por justa causa, em julho de 2019.

A sentença de primeiro grau apontou que a demora da empregadora em reativar o PAD afronta o requisito da imediatidade na dispensa por justa causa, e configura o perdão tácito. Nessa linha, considerou nula a rescisão e determinou a reintegração do carteiro, condenando a EBCT a pagar os salários e demais parcelas de todo o período entre a despedida motivada e a reintegração ao emprego. Além disso, deferiu ao empregado indenização por danos morais em decorrência da despedida ser discriminatória, porque baseada no alcoolismo do empregado.

As partes recorreram ao TRT-RS. Para o relator do caso na 5ª Turma, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, a falta grave de retenção de malote e violação de correspondência não foi suficientemente comprovada. Além disso, de acordo com o julgador, o alcoolismo é uma moléstia que pode suscitar estigma ou preconceito, pois é um problema de saúde grave, que impõe restrições e limitações laborais, e cujo tratamento deverá ser constante.

“Entendo que o dano moral causado é evidente, na medida em que o ato que originou o processo administrativo disciplinar foi trazido à tona com o claro intuito de extinguir o contrato de trabalho do reclamante, o que notadamente demonstra que ele estava sendo vítima de ato discriminatório em razão de sua doença”, concluiu o magistrado.

A Turma entendeu aplicável ao caso a Lei nº 9.029/1995, que veda a adoção de práticas discriminatórias para acesso à relação de trabalho. Ainda, considerou aplicável o entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume ser discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Em decisão unânime, foi mantida a sentença de primeiro grau, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Vânia Mattos e Rejane Souza Pedra. As partes recorreram do acórdão para o TST.

STF suspende processos e decisões sobre combate a queimadas na Amazônia e no Pantanal

Decisão do ministro Flávio Dino visa garantir ações coordenadas que não abordem apenas questões locais.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de processos judiciais e dos efeitos de decisões relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios na Amazônia e no Pantanal. A decisão do ministro, a ser referendada pelo Plenário, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743.

Ao julgar as ADPFs 743, 746 e 857, o Tribunal determinou a reorganização da política de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com a adoção de medidas pela União e pelos estados envolvidos. Entre elas estava a elaboração de planos de combate a incêndios e desmatamento e a reestruturação do Centro Nacional de Prevenção aos Incêndios Florestais (Prevfogo).

A determinação do relator atende a pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), apresentado com a justificativa de que processos em andamento na Justiça Federal sobre a matéria poderiam comprometer a coordenação de ações estabelecida pelo STF. Para a AGU, decisões nesses processos podem gerar conflitos com as medidas determinadas nas ADPFs e comprometer a eficácia das ações coordenadas.

Garantia do combate aos incêndios
Ao acolher a argumentação da AGU, Dino observou que a reestruturação da política ambiental exige ações coordenadas. Decisões judiciais que abordem apenas questões locais podem não considerar a complexidade do problema, que envolve a articulação de 11 entes federativos e seus diversos órgãos.

Segundo o ministro, a suspensão visa evitar decisões judiciais conflitantes com o entendimento do STF e garantir a continuidade dos planos de combate aos incêndios e a reestruturação do Prevfogo.

Veja a decisão.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743

STF suspende nomeações de parentes do governador do Maranhão em cargos públicos do estado

Em liminar, ministro Alexandre de Moraes destacou que o agente público deve visar ao interesse público, e não à satisfação de seus interesses pessoais ou familiares.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a nomeação de cinco parentes do governador do Estado do Maranhão, Carlos Brandão, em órgãos e empresas públicas do estado. Em análise preliminar do caso, o ministro considerou que as contratações caracterizam nepotismo, prática vedada pelo Súmula Vinculante (SV) 13 do STF.

A liminar foi concedida na Reclamação (Rcl) 69486, apresentada pelo partido Solidariedade contra atos administrativos praticados pelo governador, pela Assembleia Legislativa do estado, pela Companhia Maranhense de Gás (Gasmar) e pelo Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Maranhão (Sebrae-MA). Segundo o partido, estaria ocorrendo também a prática de nepotismo cruzado, uma troca de favores entre autoridades para nomear parentes em órgãos que não estão sob sua influência direta.

O partido aponta nomeações para 14 cargos como suspeitas de nepotismo. Mas o relator verificou que nove delas foram para cargos de natureza política, o que não é vedado pela SV 13, ou para outras entidades e órgãos, como a Assembleia Legislativa.

Impessoalidade

Na decisão, o ministro Alexandre afirmou que a administração pública deve ser impessoal, ou seja, o agente público deve visar ao interesse público, e não à satisfação de seus interesses pessoais ou familiares.

“A prática do nepotismo é injustificável em nossa realidade atual, é imoral, fere a ética institucional que deve reger os Poderes do Estado, pois fere o senso de razoabilidade da comunidade a utilização de cargos públicos para o favorecimento familiar e garantia de empregabilidade doméstica”, afirmou.

Ele lembrou, ainda, que a Lei federal 14.230/2021 introduziu expressamente o nepotismo, inclusive o cruzado, entre os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Informações
Na mesma decisão, a fim de verificar eventual nepotismo cruzado, o ministro determinou que o governador e o presidente da Assembleia Legislativa prestem informações, em cinco dias, sobre nomeações de parentes de membros do Poder Legislativo em cargos do Executivo.

Veja a decisão.
Reclamação (Rcl) 69486


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