TRT/SP reconhece violação de direitos de empregada com nanismo por falta de acessibilidade

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a violação dos direitos de uma empregada com nanismo (Síndrome de Silver Russel), devido à falta de acessibilidade no ambiente de trabalho, condenando a instituição financeira a indenizá-la em R$ 150 mil.

Segundo consta nos autos, a empregada alegou que o banco não tomou as providências necessárias para garantir sua acessibilidade física no trabalho. O Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP detalhou a falta de adaptações ergonômicas, como a localização inadequada do refeitório em andar superior, impossibilitando o acesso da trabalhadora e a necessidade de depender de colegas para aquecer sua alimentação.

O relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, corroborou com a decisão de primeiro grau e ponderou que a negligência em providenciar essas adaptações demonstra uma falha no cumprimento dos princípios de inclusão e acessibilidade. Também assinalou que a falta de acesso ao refeitório configura tratamento discriminatório e afronta a dignidade da trabalhadora.

A decisão se baseia na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece o dever de garantir a acessibilidade e a inclusão em todos os ambientes, inclusive no trabalho. O colegiado ressaltou que o dano moral, nesse caso, é “in re ipsa”, ou seja, decorre diretamente do ato ofensivo, não necessitando de prova adicional.

Processo 0011187-12.2023.5.15.0113

TRT/MG: Empregado obrigado a recolher material no lixo para reutilizar no trabalho será indenizado em R$ 10 mil

Uma mineradora terá que pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao empregado que era obrigado a recolher material no lixo para reutilizar durante o trabalho. O profissional contou que realizava, diariamente, marcações onde seriam feitos os furos nas rochas na mina. Ele utilizava copos de plástico, jogados no lixo pelos colegas, para indicar onde seriam feitas essas perfurações.

Para o trabalhador, a situação de recolher, todo dia, o material no lixo era vexatória. A decisão que condenou a empresa é dos julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto.

Testemunha contou que eles precisavam de 100 a 150 copos para fazer as marcações dos furos diariamente. “Há alguns anos, a empresa não fornecia copos novos para fazer esse serviço; daí pegavam na lixeira da portaria ou do restaurante; que isso parou há três ou quatro anos;…os copos tinham resíduos dos alimentos consumidos; que às vezes usavam luvas, às vezes não, porque, dependendo do local onde estivessem os copos, a luva atrapalhava a coleta,… pegavam os copos, na maioria das vezes, na lixeira, porque é onde encontravam maior quantidade”.

Recurso
A empregadora alegou, no recurso, que não ficaram caracterizados os requisitos geradores da obrigação de indenizar por dano moral. Afirmou que não houve a prática de ato ilícito. Já o autor da ação recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 10 mil. Alegou que a atual quantia não está adequada à extensão do dano, à gravidade da conduta e, especialmente, à capacidade financeira da mineradora.

Segundo o relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, o pagamento de indenização por danos morais exige a prova dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina: o ato abusivo ou ilícito, o nexo de causalidade e a ocorrência do dano. “Esse último caracteriza-se por dor física ou moral em virtude da ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade”, completou.

O magistrado ressaltou ainda que o dano moral se traduz na lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. “Ele está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana”.

Segundo o desembargador, as provas do processo demonstraram a ilegalidade praticada pela empregadora. Para o relator, o depoimento da testemunha revelou que a mineradora deixou de fornecer material de trabalho adequado ao autor, colocando a saúde dele em risco, já que não havia os devidos cuidados para que ele não se contaminasse. “Ele tinha que coletar copos no lixo, para fazer o trabalho, em situação degradante”, concluiu.

O julgador manteve então a condenação da empresa, negando, porém, o aumento do valor fixado em primeiro grau. Para o magistrado, a indenização deve atender aos seguintes critérios: satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos transtornos sofridos e seus respectivos efeitos, estar em sintonia com a situação econômica das partes e desestimular a repetição do dano pelo ofensor.

Segundo ele, devem ser considerados o grau de culpa do ofensor, as circunstâncias dos fatos, a natureza e a gravidade do ato ofensivo, além do sofrimento do ofendido, as condições financeiras das partes, entre outros itens. Tudo isso de modo que o valor fixado seja suficiente para recompor a lesão sofrida, evitando o enriquecimento sem causa.

“Considerando todos esses balizamentos, entendo que deve ser mantida a indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, pela situação vexatória ao recolher material de trabalho no lixo, valores adequados e razoáveis, levando em consideração os transtornos impostos ao reclamante”, concluiu o julgador, negando provimento a ambos os recursos.

Uso do banheiro
Na mesma decisão, o julgador manteve também a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, diante da impossibilidade de uso do banheiro nas minas. Para o julgador, uma vez constatada a submissão do empregado a condições degradantes de trabalho, em face da precariedade das condições sanitárias e de higiene, ficou configurada a vulneração da dignidade pessoal, ensejando o pagamento de indenização por danos morais, tudo à luz dos artigos 5º, V e X, da Constituição, e 186 e 927, do Código Civil.

Processo PJe: 0010878-59.2023.5.03.0069

TJ/PB Justiça condena a Unimed a fornecer ‘home care’ e pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

A Unimed Campina Grande/PB – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada pela 2ª Vara Cível da Capital a autorizar e fornecer o serviço de internação domiciliar (home care) sempre que houver prescrição médica para beneficiários de seus planos de saúde. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Procópio, na Ação Civil Pública nº 0863937-02.2022.8.15.2001, proposta pelo Ministério Público da Paraíba, que também obteve a condenação da operadora ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo.

A ação teve origem em denúncia apresentada à 45ª Promotoria de Justiça de João Pessoa, envolvendo uma paciente idosa, diagnosticada com Alzheimer, Parkinson e demência, cuja prescrição médica recomendava cuidados contínuos em regime domiciliar. Apesar da indicação clínica, o plano de saúde ofereceu apenas 12 horas diárias de enfermagem, obrigando a família a arcar com os custos restantes. A negativa da Unimed foi justificada com base em critérios técnicos de um protocolo privado da ABEMID, que considerou desnecessário o serviço de home care e recomendou apenas a presença de cuidador informal.

Na sentença, o magistrado afirmou que a recusa configura prática abusiva e violação aos direitos do consumidor e ao direito fundamental à saúde. Ele destacou que “o serviço requerido não se tratava de mero conforto ou conveniência, mas sim de medida terapêutica essencial ao tratamento”, e que a substituição da prescrição médica por critérios unilaterais contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os planos de saúde não podem limitar os tratamentos indicados por médicos assistentes, sendo abusiva a exclusão contratual de procedimentos imprescindíveis à vida ou à recuperação do segurado”, pontuou o juiz.

Quanto ao dano moral coletivo, a sentença reconheceu que a prática reiterada da empresa em negar a cobertura de home care atinge não apenas casos isolados, mas a coletividade de consumidores, violando valores constitucionais como a dignidade humana e o direito à saúde. “Com efeito, os consumidores, usuários de plano de saúde ofertados pela ré, tiveram sua saúde exposta porquanto houve recusa ao seu tratamento, não obstante prescrição médica para atendimento por meio de home care”, destacou o magistrado na sentença.

Ação Civil Pública nº 0863937-02.2022.8.15.2001

TRT/SC mantém prazo da CLT para prescrição intercorrente de crédito trabalhista

Nova tese jurídica afastou aplicação de artigo da Lei de Execuções Fiscais que prevê suspensão do processo por um ano antes de seu arquivamento provisório, após tentativa frustrada de encontrar bens do devedor.


O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aprovou na última segunda-feira (30/6) uma nova tese jurídica, com foco na fase de execução. Ela define que o prazo de prescrição intercorrente começa a contar a partir da inércia do credor em cumprir ordem judicial, sem a suspensão prévia de um ano prevista na Lei de Execuções Fiscais (nº 6.830/1980).

O texto aprovado pelos desembargadores da corte passa a orientar todos os julgamentos de juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho catarinense, de forma a garantir que pedidos semelhantes recebam uma mesma decisão judicial.

Discussão

A tese jurídica foi aprovada durante sessão judiciária para o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000431-05.2025.5.12.0000. O objetivo era resolver uma divergência frequente entre decisões, de ambos os graus de jurisdição do TRT-SC, quanto à possibilidade de aplicar o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais aos processos trabalhistas.

Caso a aplicação da norma fosse aceita, o prazo limite para a cobrança da dívida na fase de execução – quando o processo já teve decisão definitiva e resta apenas o pagamento pelo devedor – poderia, na prática, ser ampliado na JT-SC. Isso porque a Lei de Execução Fiscal prevê a suspensão do processo por até um ano enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

Votos e argumentos

Por 14 votos a 4, foi aprovada a tese do relator do IRDR, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, de que a execução de créditos trabalhistas está satisfatoriamente regulamentada, portanto, não há necessidade de recorrer a normas de outros ramos do Direito. Com isso, prevalece o prazo de dois anos de inércia do credor estabelecido no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), podendo o processo ser arquivado definitivamente depois disso.

O entendimento foi acompanhado por outros 13 desembargadores, alguns dos quais também ressaltaram que a execução trabalhista possui natureza distinta da execução fiscal, o que afastaria, por si só, a justificativa para estender o modelo de aplicação.

Quatro magistrados divergiram, entre eles o desembargador Reinaldo Branco de Moraes. Para ele, o artigo 11-A da CLT trata do prazo da prescrição (dois anos), mas não regula o procedimento anterior ao início da contagem. Nesse sentido, o magistrado defendeu que o prazo só deveria começar a correr após o processo ficar suspenso por um ano.

Apesar da divergência, foi o próprio Moraes que apresentou a proposta final de redação da tese jurídica, acolhida por unanimidade pelos demais magistrados que compõem a Corte. Confira o texto aprovado:

Tese jurídica – Tema 27

EXECUÇÃO TRABALHISTA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980

A execução de créditos trabalhistas rege-se por norma própria quanto à prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), sendo inaplicável o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão da execução por um ano antes do arquivamento dos autos.

Processo originário

O caso que deu origem à discussão (número 0102600-83.2001.5.12.0009) tramita há mais de duas décadas na 1ª Vara do Trabalho de Chapecó envolvendo uma construtora do município. De acordo com a decisão de primeiro grau, todas as tentativas de localizar bens para pagamento da dívida foram esgotadas. Além disso, houve inércia da parte credora por mais de dois anos, o que levou ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

Aplicação

As teses jurídicas têm efeito vinculante, devendo ser seguida por todos os juízes, desembargadores e colegiados em casos semelhantes. Com isso, busca-se maior previsibilidade nas decisões e economia processual, ao evitar que processos sobre o mesmo tema tenham desfechos diferentes em razão de interpretações conflitantes.

TRT/MT: Empresas são condenadas após desaparecimento de trabalhador na floresta amazônica

Unidade de monitoramento de direitos humanos do TRT/MT analisará possibilidade de levar caso à Corte Interamericana.


A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma cooperativa agroindustrial e um fazendeiro ao pagamento de R$ 150 mil por danos morais à filha de um operador de trator desaparecido em serviço na região amazônica do Pará. A indenização leva em conta o sofrimento da criança, que tinha seis anos na época, e a omissão dos empregadores na apuração do caso.

A sentença, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra/MT, reconheceu que o trabalhador atuava em condições de risco extremo e que a empresa priorizou a recuperação do trator supostamente furtado, ignorando o sumiço do empregado. A decisão destacou ainda a ausência de solidariedade com a família e a falta de colaboração com as autoridades, fatores que contribuíram para o valor da indenização.

As condenações foram mantidas pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) que determinou, por unanimidade, o envio do caso à Unidade de Monitoramento e Fiscalização de Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do próprio Tribunal.

O desaparecimento ocorreu em 2003, em Novo Progresso (PA), região marcada por extração ilegal de madeira, conflitos fundiários e violência. O inquérito policial desapareceu da delegacia local, e a família ficou por quase duas décadas sem respostas. A declaração de morte presumida só veio em 2021, em ação na Justiça Comum, possibilitando que a filha acionasse a Justiça do Trabalho.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, em Tangará da Serra, a filha pediu o reconhecimento do vínculo empregatício do trabalhador desaparecido e a responsabilização dos empregadores. Ao concluir pelo vínculo, a juíza observou que ficou demonstrado que o operador atuava regularmente para a cooperativa, morava em alojamento e prestava serviços na fazenda do segundo réu — último local onde foi visto com vida.

A própria cooperativa registrou boletim de ocorrência na época, acusando o trabalhador de furtar o trator que operava. O inquérito desapareceu da delegacia, e um relatório do Ministério Público, de 2005, apontou que o trabalhador morreu em serviço, sob falsa acusação de furto, sem que nova investigação fosse conduzida. “A empresa pagou recompensa para quem encontrasse o trator, mas não demonstrou a mesma preocupação com o paradeiro do trabalhador”, registrou a juíza do trabalho que julgou a ação iniciada pela filha do operador de máquinas. Testemunhas e a Promotoria paraense relataram que casos de desaparecimentos e acidentes eram recorrentes na região onde a cooperativa atuava.

A sentença ressaltou que o trabalhador estava exposto a perigos evidentes: mata fechada, invasão de terras, extração ilegal de madeira e conflitos fundiários. A juíza destacou que a Amazônia Legal é historicamente afetada por atividades ilícitas e violação de direitos humanos, o que exigiria ainda a adoção de medidas urgentes de proteção aos trabalhadores. Ainda assim, a empresa tratou o desaparecimento como crime, ignorando a possibilidade de assassinato ou acidente de trabalho. “A boa-fé contratual exigia que a empresa buscasse o trabalhador, colaborasse com autoridades e oferecesse apoio à família, mas nada disso foi feito”, enfatizou a juíza.

Diante das evidências, a magistrada concluiu pela responsabilidade objetiva dos empregadores, com base na teoria do risco, considerando que o trabalho era desenvolvido em ambiente de perigo acentuado.

Além da reparação por danos morais, a filha do trabalhador garantiu o direito à pensão mensal correspondente a dois terços da última remuneração do pai, desde a data do desaparecimento até 2020 — ano em que ela completou 23 anos, idade presumida para conclusão do ensino superior. O valor será pago em parcela única.

A Justiça também reconheceu a responsabilidade solidária entre a cooperativa e o proprietário da fazenda, uma vez que o trabalhador prestava serviços para ambos no momento do desaparecimento.

Decisão do Tribunal

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), por maioria, manteve a sentença. A relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, também concluiu pela aplicação da responsabilidade objetiva, destacando o ambiente de alto risco, com registro do desaparecimento de outros trabalhadores e a ausência de proteção aos empregados.

Durante o julgamento, concluiu-se que a viúva também foi atingida, já que não foi indenizada em razão da prescrição, situação que só não atingiu a filha porque era menor de idade quando o pai desapareceu.As discussões apontaram ainda que toda a sociedade foi atingida, incluindo as famílias que não conseguiram esclarecer o desaparecimento de outros trabalhadores.

Diante da gravidade das denúncias, a 2ª Turma aprovou, por unanimidade, o envio do caso à Unidade de Monitoramento e Fiscalização das Decisões do Sistema Interamericano de Direitos Humanos do TRT/MT, que poderá avaliar eventual denúncia à Corte Interamericana.

Recurso ao TST

Após a condenação ser mantida em segunda instância, os empregadores recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). No entanto, o recurso de revista teve o seguimento negado pela presidente do TRT/MT, desembargadora Adenir Carruesco, que entendeu não haver violação direta às normas legais nem fundamentos suficientes para envio à instância superior.

A defesa apresentou agravo contra essa decisão e o caso aguarda análise no TST, em Brasília.

PJe 0000238-61.2021.5.23.0052

STJ: Julgamento virtual realizado durante recesso forense é nulo

​Por entender que é vedada a realização de sessões virtuais de julgamento durante o recesso forense – e não só de sessões presenciais –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou que o recurso indeferido seja novamente julgado.

O colegiado considerou que a corte estadual violou o artigo 220, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê a suspensão dos prazos processuais e a proibição de audiências e sessões de julgamento entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a modalidade virtual não afasta a garantia de participação dos representantes das partes no julgamento e que, por isso, a realização da sessão durante o recesso prejudica o exercício do direito de defesa, “na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador”.

Na origem do caso, um advogado ajuizou ação alegando ter atuado conjuntamente com o réu no patrocínio de processos previdenciários, razão pela qual teria o direito de receber mais de R$ 1 milhão em honorários. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias.

No TJSP, o julgamento ocorreu na sessão virtual de 18 a 20 de janeiro de 2023, datas inseridas no período de recesso forense. Diante do pedido de anulação da decisão, a corte estadual afirmou que a vedação à realização de julgamentos nesse período valeria para as sessões presenciais, mas não se estenderia às virtuais.

Não observância da vedação legal representa claro prejuízo à parte
Ao analisar o recurso especial do autor da ação, Villas Bôas Cueva comentou que não há objeção à forma de julgamento escolhida pelo TJSP, a qual deve respeitar as mesmas garantias processuais da modalidade presencial. Para ele, não houve prejuízo à parte em decorrência da modalidade em si, ainda que tenha sido rejeitado o pedido de encaminhamento à pauta presencial.

Contudo, segundo o ministro, há nulidade no fato de o tribunal não ter observado a suspensão dos prazos processuais e a vedação à realização de sessões entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

“O prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável”, declarou.

Natureza patrimonial do processo afasta possível análise no recesso forense
Villas Bôas Cueva explicou ainda que o julgamento em período no qual os advogados estavam, por lei, dispensados do exercício de sua atividade violou uma expectativa legítima, especialmente porque a natureza do processo analisado é meramente patrimonial, ou seja, não se enquadra em nenhuma exceção que justifique eventual urgência para ser decidido durante o recesso.

“Configurada a violação do artigo 220, parágrafo 2º, do CPC, necessária a cassação do julgamento da apelação para que haja novo julgamento, a ser realizado na modalidade que a corte local entender adequada, fora do período do recesso forense, a fim de garantir o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa dos interesses do recorrente”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2125599

TST: Professora dispensada em fevereiro receberá indenização por perder chance de emprego

Motivo é a dificuldade de obter vaga em outra escola após início das aulas.


Resumo:

  • Uma professora do Sesi foi dispensada no início do ano letivo e alegou dificuldades para conseguir outro emprego.
  • Inicialmente, a Justiça do Trabalho negou seu pedido de indenização, argumentando que a dispensa é um direito do empregador e que não havia comprovação de dano.
  • No entanto, a 7ª Turma do TST reconheceu que a medida representou a perda de uma chance e condenou o Sesi a pagar indenização de R$ 12 mil.

Uma ex-professora do Serviço Social da Indústria (Sesi) deverá receber indenização de R$ 12 mil porque foi dispensada no início do ano letivo. A condenação foi estabelecida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que destacou diversas decisões do TST no mesmo sentido.

Professora disse que não teve tempo hábil para obter novo emprego
Admitida no Colégio Sesi de Curitiba (PR) em 2011 para lecionar português no ensino médio, a professora foi dispensada em fevereiro de 2016. Na ação, ela alegou ter sofrido danos materiais e morais ao ser dispensada num período em que as instituições de ensino já estão com sua grade horária e seu corpo docente definidos, não lhe dando tempo hábil para procurar novo emprego.

Para instâncias anteriores, dispensa é direito do empregador
A 2ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido, ressaltando que a dispensa sem justa causa não é punição, mas exercício do direito do empregador de pôr fim ao contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, não havia provas de que a dispensa tenha causado dano moral à professora, tanto que ela havia sido contratada pelo Sesi no início do ano letivo.

Demissão no início do ano gera perda de uma chance
No recurso ao TST, a professora reiterou seus argumentos e disse que as cópias da carteira de trabalho comprovam que ela só foi conseguir nova colocação em março do ano seguinte, numa escola de línguas.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado. Assim, alimentar uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também psíquicos, e gera o dever de reparação baseado na perda de uma chance – sobretudo pela dificuldade de obter nova vaga no início do ano letivo. A inobservância desses deveres, segundo Brandão, viola a cláusula geral de boa-fé objetiva do Código Civil, que estabelece o dever geral a todos de se comportarem segundo padrões de probidade e de lealdade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-912-24.2017.5.09.0002

 

CNJ veda a realização de concursos para magistratura e cartórios na mesma data

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou norma para alterar três resoluções (n. 75/2009, n. 81/2009 e n. 541/2023) com objetivo de modernizar as regras dos concursos públicos para a magistratura e para os serviços extrajudiciais. A decisão prevê vedação da coincidência de datas programadas nas duas etapas dos certames dessas carreiras e, em caso de as datas coincidirem, determina que deve haver remarcação de ao menos um deles.

O texto do Ato Normativo 0004294-51.2025.2.00.0000, aprovado na 9.ª Sessão Virtual de 2025, encerrada na última segunda-feira (30/6), também orienta os tribunais para a necessidade de racionalizarem as estruturas cartoriais do país. O texto foi assinado pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de justiça, Mauro Campbell Marques.

A nova determinação mantém o impedimento para que provas das primeiras etapas sejam marcadas no mesmo dia e permite que datas de fases subsequentes, como a prova oral, sejam ajustadas individualmente (em caso de sobreposição), desde que seja respeitado o cronograma previsto no edital. A mudança é considerada medida fundamental para ampliar a concorrência e reduzir a judicialização dos concursos.

Alta rotatividade
A preocupação do CNJ é com a alta rotatividade de titulares em serventias extrajudiciais de baixa atratividade, o que tem motivado debates sobre a necessidade de medidas de racionalização na distribuição das serventias, como anexações, desmembramentos ou extinções de unidades, conforme previsto no artigo 44 da Lei n. 8.935/1994. Para fundamentar eventuais reestruturações, o CNJ orienta que os tribunais façam estudos de viabilidade de suas serventias até o dia 19 de dezembro de 2025.

Os estudos devem considerar fatores como demanda por serviços, arrecadação, localização geográfica, tempo de vacância da serventia e indicadores socioeconômicos da região. A intenção é identificar serventias que apresentem baixa eficiência ou sustentabilidade econômica e propor soluções que garantam maior estabilidade aos serviços extrajudiciais e melhor atendimento à população.

TRF4: Juiz federal aplica multas a advogado por uso indevido de IA e litigância de má-fé

Em uma decisão sobre o uso responsável de novas tecnologias no sistema jurídico, a Justiça Federal do Paraná (JFPR), por meio da 2.ª Vara Federal de Londrina, no norte do estado, impôs multas a um advogado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade do judiciário.

O caso teve início com uma ação na qual o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de Arapongas, no norte paranaense, descumpriu uma sentença anterior, que determinava o restabelecimento de um benefício por incapacidade e a designação de uma perícia presencial.

Conforme o despacho do juiz federal substituto Igor de Lazari Barbosa Carneiro, o representante legal do autor apresentou inúmeras manifestações nos autos, produzidas irresponsavelmente por meio de recursos de inteligência artificial. “As peças apresentam referências doutrinárias, legais e jurisprudenciais inexistentes”, afirma o magistrado.

Entre os eventos, a decisão destaca artigos inexistentes da Lei de Mandado de Segurança e Lei Processual do Tempo inexistente. Além disso, cita números de processos que também não constam nas bases de dados dos tribunais.

No entendimento da Justiça, o advogado descumpriu parâmetros definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), praticando inovação ilegal do direito.

“Pelas razões apresentadas, imponho ao advogado da parte autora multa de dez salários-mínimos pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, e multa adicional de dez salários-mínimos pela litigância de má-fé”, decidiu Carneiro.

O despacho determina, ainda, que a OAB do Paraná seja informada da decisão, para adoção das providências cabíveis.

TRF4: UFRGS é condenada a pagar indenização por falha em procedimento odontológico

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) foi condenada a pagar indenização por danos morais a uma paciente submetida a atendimento odontológico oferecido por um programa da instituição. O processo foi julgado na 3ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) e teve a sentença, do juiz Fábio Dutra Lucarelli, publicada no dia 24/6.

A autora relatou ter realizado, em julho de 2022, um procedimento de extração de um dente siso nas dependências da UFRGS. O atendimento foi oferecido por um programa odontológico da Universidade destinado a pessoas de baixa renda, sendo gratuito. Informou que a execução da cirurgia seria feita por alunas do curso, com suposta supervisão do professor responsável.

Contudo, em virtude de um provável erro no manuseio da broca cirúrgica, foi provocada uma queimadura no lábio inferior direito da paciente. Além disso, o professor supervisor não teria estado presente no momento da extração, somente adentrando ao local após a ocorrência do acidente.

A UFRGS contestou, alegando que não houve conduta negligente por parte dos profissionais e que a relação entre o paciente e os profissionais de saúde seria de natureza contratual, não havendo aplicação de responsabilidade objetiva.

Foi realizada perícia judicial, que entendeu que a lesão da paciente decorreu de imperícia no manejo de instrumento cirúrgico, sendo a sequela, atualmente, baixa, de extensão inferior a um centímetro quadrado.

O juízo analisou fotos, atestado médico, boletim de ocorrência e laudo pericial do Departamento Médico Legal (DML), entendendo estar configurada a falha na prestação do serviço, independentemente de ter havido supervisão ou não do professor responsável.

Lucarelli concluiu que “há dano moral indenizável decorrente do abalo oriundo da lesão resultante da falha na prestação do serviço. Assim, tendo-se em conta a extensão da lesão (abrasão profunda na mucosa labial), o tempo necessário para a sua cicatrização (vinte e um dias […]) e a aflição causada pelo temor de eventual dano estético, aliado às incertezas e temores presentes nos primeiros dias, em que mais grave a aparência da lesão”.

Foi julgado improcedente o pedido por danos estéticos e procedente a indenização por danos morais, fixada em R$10 mil.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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