TJ/SC mantém pausa na execução de honorários até conclusão de inventário

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter suspensa a cobrança de honorários advocatícios até a conclusão de um inventário de bens em andamento no oeste do Estado. A medida foi considerada válida mesmo que não haja previsão exata para o término do inventário, pois trata-se de um desfecho esperado no processo.

Com essa decisão, o credor poderá garantir o recebimento do valor devido no futuro, sem a necessidade de iniciar uma nova ação de cobrança. O caso foi analisado em agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó.

Na primeira instância, o juízo entendeu que os honorários, cobrados provisoriamente no cumprimento de sentença, estavam sujeitos a uma cláusula suspensiva. Segundo o contrato, o pagamento só pode ser exigido após a conclusão do inventário ou a homologação da partilha dos bens.

Os devedores contestaram essa interpretação e alegaram que a cláusula suspensiva retira os requisitos da ação, o que levaria à extinção do processo. O relator do recurso, no entanto, destacou que a obrigação existe, mas depende de uma condição para ser exigida. Por isso, a suspensão do processo, e não sua extinção, seria a solução mais adequada.

“Com a exigibilidade condicionada à homologação da partilha, entendo que a execução dos honorários deve ser suspensa, e não extinta, pois a obrigação existe e pode ser exigida futuramente, após a concretização da condição (a finalização do inventário)”, apontou o desembargador.

Explicou ainda que, como o encerramento do inventário é uma etapa esperada — ainda que não se saiba quando ocorrerá —, suspender o processo evita que o credor precise iniciar tudo novamente. “Essa interpretação visa evitar o encerramento prematuro do processo de execução, preservando o direito do credor até o momento em que a obrigação se torne exigível”, concluiu o relator. A decisão foi unânime entre os integrantes da 2ª Câmara Civil do TJSC.

Agravo de Instrumento n. 5063116-12.2024.8.24.0000

TJ/MS: Agricultores devem ser indenizados por contaminação em plantação

Em sessão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, os desembargadores do colegiado, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação e mantiveram a condenação de uma usina e de uma empresa de aviação agrícola a pagar a dois agricultores o valor de R$ 216.875,10, a título de danos materiais (dano emergente e lucro cessante).

Consta nos autos que os agricultores exploram, em sistema de parceria agrícola, partes de uma fazenda no município de Itaquiraí/MS, onde plantam a cultura de mandioca para fins industriais. Na safra 2016/17, que tinha previsão de colheita em novembro de 2017; passados 8 meses do plantio, em março de 2017, quando os tubérculos ainda não tinham atingido o porte ideal, foi constatada a fitotoxidade nas plantas, em razão do derramamento de herbicida por uma empresa de aviação agrícola, contratada por uma usina da região.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado ressaltou que o fato ocorreu por culpa exclusiva das apelantes pois a usina contratou os serviços da empresa de aviação agrícola para aplicação de herbicida em suas lavouras e, por falha do equipamento de pulverização, ou por descuido do piloto, entre o trajeto feito pelo avião, desde a decolagem até o destino final da área tratada, houve derramamento do produto químico sobre a área de cultura de mandioca dos apelados. Esse fato provocou a redução da produtividade de aproximadamente 40% na produção do tubérculo e, para que não houvesse a perda total da cultura pelo apodrecimento, os agricultores foram obrigados a fazer a colheita antecipada da totalidade da área, o que ocasionou redução da quantidade de quilos, venda pelo preço da época da colheita, que foi bem inferior ao da época em que haveria a colheita normal, além da impossibilidade de utilização da rama da mandioca para novo plantio ou venda.

De acordo com o acórdão da 5ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Alexandre Raslan, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar terceiros afetados por sua atividade. “A utilização de aviação agrícola na aplicação de agrotóxicos é atividade lícita. Contudo, extrai-se de toda a legislação correlata que, por se tratar de uma atividade potencialmente poluidora (art. 10 da Lei nº 6.938/1981), há exigência de licenciamento ambiental (arts. 3º e 4º da Lei nº 7.802/1989), bem como do cumprimento de diversos parâmetros e requisitos na execução da atividade (Instrução Normativa nº 02/08 do MAPA). Os autores comprovaram os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil – danos na plantação de mandioca causado pelo derramamento de herbicida –, ao passo que as corrés não se desincumbiram de seu ônus e não trouxeram elementos mínimos quanto à regularidade de pulverização aérea realizada ou da inexistência do dano ambiental indireto”, concluiu o relator.

O acórdão publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 25 de março, deu provimento ao recurso adesivo dos agricultores e fixou os juros de mora relativos aos danos materiais a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

TJ/RO Plano de saúde reembolsará custeio de tratamento a criança com autismo

O Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou o direito a uma criança com transtorno do espectro autista (TEA) ao ressarcimento no valor de 12 mil reais, gasto com tratamento multidisciplinar fora da rede de profissionais de um plano de saúde em que é credenciado. Além disso, foi determinado à operadora do plano a pagar uma indenização na quantia de 5 mil reais por danos morais.

O menino, representado por sua mãe, teve confirmado, pelos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, a tutela de urgência (decisão antecipada) que determina que a ré (operadora do plano) “custeie integralmente todas as seções dos tratamentos do autor (menino), de maneira antecipada e diretamente aos profissionais, por tempo indeterminado, com fonoaudiologia (2x por semana); terapia ocupacional 2x por semana; neuropsicología (1x por semana) e psicopedagogia (2x por semana), com a ressalva de que este serviço deverá ser prestado por psicólogo, em ambiente clínico”.

O caso

Dependente do plano de saúde de seu pai e morador de Vilhena, o menino foi diagnosticado com TEA e indicado ao tratamento multidisciplinar com neuropsicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Porém, a operadora do plano não tem esses profissionais em sua rede; motivo que levou os pais do menino a realizar tratamento com profissionais não credenciados para posterior reembolso dos gastos.

Segundo o voto do relator, juiz convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, na via judicial, a defesa do plano de saúde não concordava com o pagamento integral do tratamento do menino, nem com a condenação por danos morais, por não existir.

Ao contrário dos argumentos da defesa, segundo voto do relator, Agência Nacional de Saúde (ANS), assim como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o tratamento multidisciplinar para autismo não tem limitação de sessões a serem custeadas pelo plano de saúde.

Já com relação ao dano moral, o voto explica que “a recusa injustificada de custeio do tratamento multidisciplinar essencial para paciente com TEA gera angústia e dificuldades na continuidade da assistência, configurando dano moral indenizável”, como no caso.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000526-11.2023.8.22.0014) ocorreu durante a sessão eletrônica entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sansão Saldanha e José Antonio Robles.

Apelação cível n. 7000526-11.2023.8.22.0014

TJ/SC: Homem é condenado por destruir edificação e pertences da ex-esposa após divórcio

O juízo da comarca de Campo Belo do Sul/SC, na Serra, condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao reconhecer violência patrimonial e moral contra a ex-esposa. Ele demoliu parte da casa, danificou e expôs pertences, além de deixar o imóvel sem energia e condições de morar.

A mulher alega em ação que o ex-marido destruiu uma edificação próxima à residência principal, localizada no terreno que lhe foi atribuído no divórcio. Segundo a autora, a “casinha” demolida servia como área de serviço e armazenava seus pertences pessoais, que foram expostos e danificados. Além disso, o homem teria removido o relógio de energia elétrica, um fogão e uma pia do imóvel principal, o que deixou a residência sem condições de habitação.

O homem contestou e sustentou que a estrutura demolida não foi mencionada na partilha e que não cometeu nenhum ato ilícito. Na decisão, a magistrada responsável pelo caso entendeu que, embora o termo do acordo mencionasse apenas o terreno, a partilha deixou claro que a casa e seus anexos pertenciam à autora. A destruição da edificação causou prejuízos materiais, além de danos emocionais.

A juíza destacou que a atitude configurou violência de gênero e que os atos teriam, certamente, sido motivados por vingança. “No caso, além das afirmações da própria autora, a prova demonstrou que, após a separação, o réu promoveu indevidamente o desmonte da ‘casinha’ localizada no mesmo lote da residência principal, assim como de todos os objetos existentes no local, inclusive os bens pessoais da autora, deixados a céu aberto.”

TJ/MA: Farmacêutico não pode realizar procedimento estético invasivo

A Justiça acolheu pedido da Sociedade Brasileira de Dermatologia e condenou o farmacêutico L.Z.L. a deixar de realizar procedimentos estéticos e outros que envolvam a injeção de substâncias ou materiais no corpo humano.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, determinou ao farmacêutico a encerrar a divulgação em suas redes sociais de qualquer informação que indique a realização desses procedimentos.

Na ação, a Sociedade Brasileira de Dermatologia alegou que o profissional realiza procedimentos na área estética que são invasivos e, portanto, exclusivos de profissionais médicos e divulga esses procedimentos em suas redes sociais.

ATUAÇÃO DE FARMACÊUTICO

Segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia, a possibilidade de atuação dos farmacêuticos na área estética foi desautorizada pelo Poder Judiciário, que anulou a Resolução 573/2013 e suspendeu a Resolução 669/2018, do Conselho Federal de Farmácia.

Essas normas teriam extrapolado a competência do Conselho de Classe, ao legislar sobre o exercício profissional dos farmacêuticos, regulamentando sua atuação na área estética.

O processo informa ainda que a relação das competências do profissional farmacêutico está prevista no Decreto-Lei 20.377/31, que não prevê qualquer fundamento legal que legitime a atuação desse profissional na área estética, especialmente na realização de procedimentos invasivos que envolvam a introdução de substâncias no organismo humano.

FORMAÇÃO EM FARMÁCIA

O profissional alegou que, além de ter graduação em Farmácia (CRF-MA nº 8274-MA), “detém plena capacidade técnica para realizar procedimentos estéticos”, por possuir Pós-graduação em Farmácia Estética, credenciado pela Portaria do Ministério da Educação (MEC) sob nº 86, o que demonstra, “inequivocamente, sua competência técnica para atuar nessa área”.

Segundo o farmacêutico, diversas Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Farmácia mencionam que o farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética, com utilização de substâncias, desde que tenha especialização.

No entanto, conforme a sentença do juiz Douglas Martins, a atuação médica é regulamentada pela Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), que define as atividades privativas dos médicos, incluindo a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. Já a atuação do farmacêutico é regulamentada pelos Decretos-Lei nº 20.377/31 e nº 85.878/81, que não preveem a realização de procedimentos invasivos como parte de suas atribuições.

NÃO HÁ RESPALDO LEGAL

A decisão ressalta que não há respaldo legal em simples regulamentações emitidas pelos Conselhos Federais de Farmácia, pois esses atos normativos não têm o poder de restringir ou ampliar o exercício profissional, conforme entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, diz a decisão, a realização de procedimentos estéticos invasivos por profissionais não médicos, como o réu, “configura exercício ilegal da medicina, colocando em risco a saúde dos pacientes, que podem sofrer complicações graves, como infecções, necroses, reações alérgicas e até mesmo óbito”, garantiu o juiz.

Com base na legislação e na jurisprudência do Poder Judiciário e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o juiz concluiu a realização de procedimentos estéticos invasivos por profissionais não médicos é ilegal e coloca em risco a saúde da população, devendo ser combatida pelo Poder Judiciário.

TRT/MG afasta multa do artigo 477 da CLT em caso de falecimento de empregado

Resumo em texto simplificado:
Os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, por unanimidade, excluíram a condenação de uma empresa de pagar ao espólio de um ex-empregado a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevista para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. A decisão, de relatoria do desembargador Sércio da Silva Peçanha, acolheu o recurso interposto pela empresa.


Entenda o caso
O espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após o seu falecimento, formando o patrimônio que será partilhado entre os herdeiros ou legatários durante o processo de inventário. Ele inclui tanto os bens materiais, como imóveis, veículos e dinheiro, quanto os direitos (como aluguéis a receber) e as dívidas que o falecido possuía.

Até que a partilha seja concluída, o espólio é administrado por um inventariante, que é nomeado para cuidar da preservação e gestão desse patrimônio, garantindo que todas as obrigações sejam cumpridas e que a divisão seja realizada de forma adequada.

No caso, o contrato de trabalho vigorou de 2006 a 2021 e se extinguiu pela morte do trabalhador, em 10/4/2021. Já em 30/4/2021, a empresa interpôs uma ação de consignação em pagamento, com homologação de acordo entre a empresa e os herdeiros em 14/5/2021.

A ação de consignação em pagamento é um instrumento jurídico utilizado quando o devedor deseja cumprir com sua obrigação de pagamento, mas enfrenta algum obstáculo para fazê-lo diretamente ao credor. Esses obstáculos podem incluir casos como a recusa do credor em receber, dúvida sobre quem é o legítimo credor, ou outras situações que impossibilitem o pagamento.

Nesse processo, o devedor deposita judicialmente o valor ou o objeto devido e solicita que o pagamento seja considerado válido e liberado pelo juiz. Assim, o devedor se protege contra possíveis problemas futuros, como cobranças adicionais ou prejuízos legais. Esse tipo de ação está previsto no Código de Processo Civil brasileiro e é uma solução prática para resolver impasses relacionados a pagamentos.

Sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Betim condenou a empresa ao pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, equivalente a uma remuneração mensal do falecido, ao fundamento de que foi ultrapassado o prazo legal de 10 dias para quitação das verbas rescisórias, estabelecido no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Entretanto, a empresa recorreu, argumentando que o atraso ocorreu devido à necessidade de identificar corretamente os herdeiros e que a situação não configurava inadimplemento.

Jurisprudência e ausência de previsão legal
Ao modificar a sentença, o relator se baseou em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, não se aplica quando a extinção do contrato de trabalho decorre do falecimento do empregado, por ausência de previsão legal a respeito no parágrafo 6º da norma.

O desembargador ainda citou decisões anteriores do TRT-MG, com o entendimento de que a multa do artigo 477 da CLT, por se tratar de penalidade imposta ao empregador, deve ser interpretada de forma restritiva, não abrangendo situações de extinção do contrato pela morte do empregado, já que a hipótese não está prevista no parágrafo 6º do dispositivo celetista. Além disso, foi ressaltado que, com a morte do empregado, cessa a personalidade civil deste, não sendo possível exigir do empregador a identificação correta dos herdeiros para que efetive o pagamento.

Processo PJe: 0010941-64.2022.5.03.0087 (ROT)

TJ/TO Justiça garante isenção de ICMS para pessoa com deficiência auditiva na compra de automóvel

A juíza Milene de Carvalho Henrique, da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO concedeu o direito à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a aquisição de automóvel a um homem com deficiência auditiva bilateral.

O Mandado de Segurança impetrado pelo homem, de 34 anos, questionava a negativa do benefício fiscal por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (Sefaz) no ano passado, quando ele tentou comprar um automóvel adaptado, a fim de melhorar a sua locomoção e qualidade de vida.

Na primeira decisão provisória sobre o caso, a juíza havia indeferido o pedido liminar. Nesta segunda-feira (24/3), ao decidir o mérito da ação, a juíza modificou seu entendimento inicial, ao apontar que a omissão na legislação tributária em conceder o benefício a pessoas com deficiência auditiva viola princípios constitucionais fundamentais.

A magistrada ressalta que normas brasileiras sobre esta forma de dispensa do imposto- como o artigo 3º, do Decreto n.º 2.912/2006, a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)-, consideram isentas do ICMS as compras de veículos apenas por pessoa “com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista” e não abrange pessoas com deficiência auditiva.

Esta omissão, conforme a juíza, impossibilita a concessão do benefício a esse grupo de pessoas sob a perspectiva do Código Tributário Nacional. Segundo a juíza, apesar do CTN prever que a isenção deve ser interpretada restritivamente, a ausência de previsão para deficientes auditivos “configura uma afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da igualdade tributária, previstos nos artigos 1º, III, 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal”.

A juíza baseou a sentença ainda em um julgamento importante do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), de número 30, que julgou a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas com deficiência auditiva. Milene de Carvalho Henrique aplicou o entendimento do STF por analogia, com base no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para garantir a isonomia e a inclusão social.

A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição e deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) para análise.

TJ/DFT mantém condenação de réu que extorquiu vítima após conhecê-la em site de relacionamento

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou um homem a quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão pelo crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Outro acusado no mesmo processo foi absolvido por falta de provas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entre agosto e setembro de 2022, a vítima conheceu uma suposta mulher em um site de relacionamentos e passou o seu whatsapp para conversar com ela. A denúncia detalha que houve troca de informações pessoais entre eles. Dias depois, o homem começou a ser chantageado por indivíduos que ameaçaram expor informações pessoais à sua família, caso não realizasse transferências bancárias. A vítima chegou a transferir R$ 4 mil aos acusados, antes de procurar a polícia.

A Vara Criminal de Sobradinho, por sua vez, condenou o réu. Segundo o Juiz, o trabalho investigativo foi completo e detalhado, pois conseguiu chegar aos aparelhos utilizados para a prática do crime. O magistrado também destacou que as provas são robustas de modo a atribuir a responsabilidade ao réu pela prática do crime de extorsão.

Inconformado, o réu interpôs recurso contra a decisão. Porém, a Turma Criminal manteve a decisão da 1ª instância. “A autoria e materialidade do crime de extorsão foram devidamente comprovadas, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível falar em absolvição do acusado”, decidiu o colegiado.

Além da pena de prisão, o réu foi condenado a pagar R$ 4 mil em indenização à vítima. A decisão da Turma foi unânime.

TJ/RO determina que Banco Inter indenize cliente por reter dinheiro indevidamente

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão unânime, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira por danos material e moral por cancelar a conta-corrente (c/c) unilateralmente e reter, por mais de 30 dias, o saldo na conta e uma aplicação em renda fixa de um cliente, menor de idade, representado por sua mãe.

Devido a falha bancária, em não resolver administrativamente o caso, a decisão colegiada da 1ª Câmara Cível determinou que a instituição financeira restitua ao cliente a quantia de R$ 20.781,71, além de pagar 5 mil reais por dano moral.

Conforme consta no voto do relator, juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em 2021 a cliente abriu uma conta-corrente em nome do seu filho, menor, do qual é representante na ação judicial. Em março de 2024, viajou para uma conferência em Curitiba – PR, onde teve problemas para efetuar pagamentos de suas despesas, o que foi custeado por terceiro, mesmo tendo dinheiro na sua conta-corrente.

Segundo o voto do relator, a apelante, com um saldo de R$ 1.900,00 na conta-corrente e mais 30 mil aplicados em renda fixa, não conseguiu utilizar o cartão de débito, nem o app do banco, que mostrava erro ao acessar. Consta que a cliente tentou resolver o caso via telefone, mas o “atendimento estava restrito ao suporte via Inteligência Artificial, sem disponibilização de um canal direto para atendimento humano que esclarecesse as razões da falha de acesso”.

Ainda sobre o caso, a cliente procurou a instituição financeira, que a informou que a sua conta-corrente estava encerrada; sem explicar o motivo. Diante da situação, a consumidora procurou resolver a questão por meio do Poder Judiciário de Rondônia, onde no primeiro grau foi concedido parcialmente o seu direito e em grau de recurso de apelação obteve o seu direito reconhecido.

Para o relator, “não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que os apelantes se viram obrigados a ajuizar a presente ação para reparação do prejuízo causado exclusivamente pelo apelado, o qual permaneceu inerte no âmbito administrativo, demonstrando total descaso com os problemas enfrentados pelos autores, os quais se viram forçados a utilizar recursos de terceiros para o pagamento de suas obrigações, uma vez impedidos de acessar suas economias”.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7018391-52.2024.8.22.0001) ocorreu durante a sessão eletrônica entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sansão Saldanha e José Antonio Robles.

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão unânime, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira por danos material e moral por cancelar a conta-corrente (c/c) unilateralmente e reter, por mais de 30 dias, o saldo na conta e uma aplicação em renda fixa de um cliente, menor de idade, representado por sua mãe.

Devido a falha bancária, em não resolver administrativamente o caso, a decisão colegiada da 1ª Câmara Cível determinou que a instituição financeira restitua ao cliente a quantia de R$ 20.781,71, além de pagar 5 mil reais por dano moral.

Conforme consta no voto do relator, juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em 2021 a cliente abriu uma conta-corrente em nome do seu filho, menor, do qual é representante na ação judicial. Em março de 2024, viajou para uma conferência em Curitiba – PR, onde teve problemas para efetuar pagamentos de suas despesas, o que foi custeado por terceiro, mesmo tendo dinheiro na sua conta-corrente.

Segundo o voto do relator, a apelante, com um saldo de R$ 1.900,00 na conta-corrente e mais 30 mil aplicados em renda fixa, não conseguiu utilizar o cartão de débito, nem o app do banco, que mostrava erro ao acessar. Consta que a cliente tentou resolver o caso via telefone, mas o “atendimento estava restrito ao suporte via Inteligência Artificial, sem disponibilização de um canal direto para atendimento humano que esclarecesse as razões da falha de acesso”.

Ainda sobre o caso, a cliente procurou a instituição financeira, que a informou que a sua conta-corrente estava encerrada; sem explicar o motivo. Diante da situação, a consumidora procurou resolver a questão por meio do Poder Judiciário de Rondônia, onde no primeiro grau foi concedido parcialmente o seu direito e em grau de recurso de apelação obteve o seu direito reconhecido.

Para o relator, “não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que os apelantes se viram obrigados a ajuizar a presente ação para reparação do prejuízo causado exclusivamente pelo apelado, o qual permaneceu inerte no âmbito administrativo, demonstrando total descaso com os problemas enfrentados pelos autores, os quais se viram forçados a utilizar recursos de terceiros para o pagamento de suas obrigações, uma vez impedidos de acessar suas economias”.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7018391-52.2024.8.22.0001) ocorreu durante a sessão eletrônica entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sansão Saldanha e José Antonio Robles.

Apelação Cível n. 7018391-52.2024.8.22.0001


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO
Data de Disponibilização: 29/08/2024
Data de Publicação: 30/08/2024
Região:
Página: 6616
Número do Processo: 7018391-52.2024.8.22.0001
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7018391 – 52.2024.8.22.0001 Órgão: Porto Velho – 3ª Vara Cível Data de disponibilização: 29/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): BANCO INTER S.A  –  Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO OAB 108654 MG Conteúdo: Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho – 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho – RO – CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018391 – 52.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. V. D. S. F. e outros Advogado do(a) AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA – RO2128 REU: BANCO INTER S.A Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO – MG108654 INTIMAÇÃO AUTOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.

TRT/SP: Acidente de trabalho com material perfurocortante gera indenização por danos morais

Sentença da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a faxineira que sofreu acidente de trabalho envolvendo material perfurocortante (agulha). Em decorrência do infortúnio, a mulher precisou realizar uma série de exames e tomar medicamentos específicos.

Em defesa, a empresa alegou erro da empregada ao manusear material biológico, mas não apresentou provas. Segundo o juiz titular da vara, Flávio Antonio Camargo de Laet, o empregador só estaria isento de responsabilidade caso demonstrasse o emprego de todas as medidas necessárias para prevenir o acidente, provasse culpa exclusiva da vítima ou comprovasse intervenção de caso fortuito ou de força maior.

O magistrado ressaltou que a inversão do ônus da prova, aplicada ao caso e amparada pela jurisprudência, decorre do fato de que a maioria dos acidentes laborais resulta da falta de prevenção de riscos ambientais. “Nesse caso, é muito mais fácil para o empregador provar que cumpriu suas obrigações contratuais do que o empregado demonstrar o descumprimento”.

O juiz também pontuou que o dano moral decorre do próprio acidente, pois afeta o patrimônio moral e emocional da trabalhadora, sendo dispensada prova específica desse abalo, bastando a comprovação do ato ilícito. A previsão está nos artigos 186 e 189 do Código Civil.

Na decisão, foi deferido ainda adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário-mínimo, amparado por laudo de vistoria técnica elaborado.

Cabe recurso.

Processo nº 1000954-14.2024.5.02.0323


Veja também:

TRT/SC: Trabalhadora ferida com seringa enquanto limpava leito de hospital deve ser indenizada


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