STJ: Em processo sobre indenização securitária, cabe à seguradora provar situação que exclui a cobertura

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, nas demandas sobre indenização securitária, deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura.

Uma empresa de engenharia ajuizou ação contra uma seguradora após ser negada a indenização pelo incêndio de um guindaste na rodovia BR-316. O guindaste havia percorrido 870 quilômetros sem problemas, mas, depois de uma parada para reabastecimento, foi detectada contaminação no diesel. Após ficar dois dias parado, o guindaste voltou a funcionar normalmente. No entanto, cerca de uma hora e meia após a retomada da viagem, o equipamento pegou fogo e teve perda total.

Informada do sinistro, a seguradora negou a indenização com base em duas justificativas: a existência de cláusula que excluía a cobertura para equipamentos com placas para transitar em vias públicas e a inexistência de causa externa para o incêndio. Insatisfeita, a empresa ajuizou a ação, mas teve seu pedido indeferido nas instâncias ordinárias. Em primeiro grau, prevaleceu a tese da exclusão de cobertura para veículos licenciados para circulação. Já no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a seguradora obteve nova vitória, com o entendimento de que a falta de prova de causa externa para o incêndio afastava a obrigação de indenizar.

No recurso ao STJ, a empresa segurada contestou a decisão que lhe impôs o ônus de comprovar a causa externa do incêndio, mesmo havendo relatório da fabricante atestando a impossibilidade de identificar a causa exata devido à destruição total do equipamento.

Contrato tinha cláusulas contraditórias
A ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, conforme o artigo 765 do Código Civil (CC), o contrato de seguro deve seguir o princípio da boa-fé, que exige que ambas as partes ajam com veracidade e clareza durante a elaboração e execução do ajuste. Ela apontou que a seguradora deve atender às justas expectativas do segurado em relação à cobertura e às exclusões, assegurando a proteção do seu interesse legítimo, e tais expectativas devem ser levadas em conta na interpretação das cláusulas contratuais.

Segundo a relatora, a clara definição da cobertura contratual é essencial para evitar a frustração das expectativas do segurado e garantir que a seguradora assuma os riscos predeterminados. Nesse contexto, Nancy Andrighi afirmou que as cláusulas ambíguas ou contraditórias, comuns em contratos de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao segurado, como previsto no artigo 423 do CC.

“A primeira tese defensiva foi expressamente rechaçada pelo acórdão recorrido, visto que subsistem cláusulas contraditórias no contrato. Como consequência, aplicou-se a regra do artigo 423 do Código Civil, a fim de favorecer o aderente (segurado) nos contratos de adesão”, disse.

Cabe à seguradora comprovar que a causa do acidente não foi externa
A ministra também destacou que, em demandas de indenização securitária nas quais não há partes vulneráveis nem dificuldades excepcionais na obtenção de provas (parágrafos 1º e 3º do artigo 373 do Código de Processo Civil – CPC), deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu compete demonstrar a existência de fatos que impeçam, modifiquem ou extingam esse direito.

Para a relatora, embora o laudo da fabricante não fosse conclusivo sobre a origem exata do fogo, ele indicou de forma suficiente que o incêndio foi desencadeado por fatores externos – qual seja, a manutenção corretiva realizada no guindaste. Com isso, de acordo com a ministra, cabia à seguradora provar que o sinistro ocorreu por uma falha interna do equipamento, o que não foi feito.

“Não é o segurado que deve comprovar a origem externa do acidente, mas a seguradora que deve comprovar que a causa do acidente não seria externa (ou seja, que o sinistro derivou de causa interna), porque se trata de fato extintivo do direito do autor e, por isso, é ônus imputado ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC”, concluiu ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2150776

TST: Pediatra contratada como CLT e PJ ao mesmo tempo vai integrar notas fiscais ao salário

Médica tinha jornada de 20h como celetista, mas recebia horas de plantão como PJ.


Resumo:

. Uma médica pediatra trabalhava para um hospital como celetista e, ao mesmo tempo, emitia notas fiscais como pessoa jurídica para receber pelos plantões.
. Para a Justiça do Trabalho, havia claros indícios de fraude na situação, porque, mesmo nos plantões, havia os requisitos da relação de emprego previstos na CLT.
. Com a decisão, os valores pagos por meio de notas fiscais serão incorporados ao salário da médica.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação trabalhista.

Plantões eram pagos à pessoa jurídica

A médica contou que foi admitida em 2003 com registro na carteira de trabalho, mas apenas uma parte do salário foi anotado, e mensalmente recebia um valor fixo por fora. A partir de 2013, os plantões passaram a ser pagos por nota fiscal emitida por sua pessoa jurídica (PJ). Ao ser dispensada, em 2019, ela prestava serviços como celetista e pessoa jurídica ao mesmo tempo.

Em sua defesa, o hospital alegou que a prestação de serviços por PJ não se confunde com o contrato de trabalho celetista. Segundo seu argumento, a pediatra tinha autonomia em relação aos plantões, mas não no contrato de emprego, de 20 horas semanais.

Pediatra não tinha autonomia nos plantões
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença que determinou a integração dos valores das notas fiscais ao salário da pediatra, por entender que havia subordinação e pessoalidade mesmo na “pejotização”.

Segundo uma testemunha, diretora do hospital na época, os plantonistas não definiam os horários: havia uma escala pré-definida, e a pediatra tinha dias fixos de trabalho. Ela também confirmou que sempre houve o pagamento de parte do salário “por fora” e, num determinado momento, a empresa determinou que fossem constituídas pessoas jurídicas para que esse valor fosse pago por nota fiscal.

Situação é diferente dos casos em que STF validou pejotização
A empregadora buscou, então, reverter a decisão no TST. O relator do agravo, ministro Sérgio Pinto Martins, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STJ) decidiu que a pejotização, por si só, não implica fraude à legislação trabalhista, deixando assim margem para a análise caso a caso.

Diante dos fatos registrados pelo Tribunal Regional, o ministro ressaltou que a situação é diferente dos casos de pejotização analisados pelo Supremo. A seu ver, na prestação de serviços, tanto a relação regida pela CLT quanto a da pessoa jurídica, havia pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica – ou seja, as duas eram, na prática, regidas pelo modelo da CLT. Ficou evidente, assim, a intenção de fraude à legislação trabalhista, visando mascarar o pagamento extrafolha e, com isso, evitar a integração da verba ao salário.

A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de justiça.

TST: Empresa de ônibus não precisa calcular cota de PCD incluindo empregados em auxílio-doença

Trabalhadores afastados ou aposentados por invalidez não entram no cálculo de pessoas com deficiência ou reabilitadas.


Resumo:

. A Quarta Turma do TST decidiu que uma empresa de ônibus de Porto Alegre (RS) não precisa incluir na base de cálculo para contratação de pessoas com deficiência os trabalhadores afastados pelo INSS ou aposentados por invalidez.
. De acordo com a lei, a cota se refere aos cargos ocupados na empresa.
. Como os trabalhadores afastados por motivos de saúde não estão ocupando seus cargos, não podem ser considerados para o cálculo da cota.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União (PGU) contra a anulação de multa aplicada à Transportes Coletivos Trevo S.A., de Porto Alegre (RS), pelo suposto descumprimento da cota destinada às pessoas reabilitadas ou com deficiência. A fiscalização havia considerado, na base de cálculo, a quantidade de profissionais com contratos suspensos em razão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. Mas, segundo o colegiado, a contagem deve considerar apenas os empregados na ativa.

Empresa foi multada por não cumprir cota
Ao aplicar a multa, os fiscais do Ministério do Trabalho constataram que a empresa tinha 1.120 empregados registrados, entre eles 67 aposentados por invalidez e 92 afastados em auxílio doença. Assim, entenderam que 56 vagas deveriam ser destinadas a pessoas reabilitadas ou com deficiência, conforme percentual estabelecido no artigo 93 da Lei 8.213/1991.

Contudo, a empresa apresentou ação na Justiça para anular a multa, argumentando que a base de cálculo deveria apenas o total de cargos ocupados e em atividade (96)1. Assim, a cota seria de 51, e essas vagas já estavam ocupadas regularmente.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região consideram procedente o pedido da empresa e afastaram a multa. Para o TRT, havendo a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença, acidente ou aposentadoria invalidez, não se criam novos postos de trabalho, mas apenas a substituição de empregados.

Base de cálculo não inclui contratos suspensos
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da União, explicou que o artigo 93 da Lei 8.213/1991 não incluiu explicitamente na base de cálculo os empregados com contrato de trabalho suspenso por aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-doença acidentário. “A legislação utilizou a expressão ‘cargos’, que remete ao feixe de atribuições de cada trabalhador na empresa”, assinalou. “A contratação de um empregado para substituir outro, com o contrato de trabalho suspenso nessas situações, não cria novo cargo, somente preenche a vaga decorrente da suspensão”, explicou a relatora.

A ministra ainda acrescentou que,se a base de cálculo considerasse os empregados afastados, o mesmo cargo contaria duas vezes na fixação do percentual – uma para o empregado ativo e uma para o empregado que se afastou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-20074-34.2013.5.04.0018

TRF1 concede justiça gratuita a associação filantrópica que detém certificado de entidade beneficente

Por unanimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Leopoldina/MG o benefício da justiça gratuita em processo no qual se discute reajuste da tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). O benefício havia sido negado pelo Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Em seu recurso ao Tribunal, a instituição alegou que é uma associação filantrópica, sem fins lucrativos, de caráter assistencial, educacional, cultural, de saúde e que detém o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas). Além disso, a requerente afirmou que, assim como todas as APAE’S no Brasil, está passando por dificuldades financeiras.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que “são fatos incontroversos e notórios a relevância das instituições que atuam de forma complementar ao SUS sem fins lucrativos e o histórico processo de subfinanciamento imposto pelo poder público a essas entidades”.

Diante disso, o magistrado argumentou que a associação é detentora de Cebas e à instituição é garantido o direito de usufruir do benefício da gratuidade de justiça.

Processo: 1042962-50.2023.4.01.0000

TRF1 Saque efetuado com uso de cartão magnético e senha pessoal é legítimo

Uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) teve seu pedido de indenização por dano moral e material, sob alegação de que seu cartão foi clonado e com isso foram realizados saques indevidos de sua conta-poupança, julgado improcedente pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Britto Pereira Lima, ao analisar o caso, destacou que “as retiradas foram realizadas em quantias pequenas, em datas distintas e espaçadas, utilizando-se do cartão bancário e senha da consumidora, o que descaracteriza, a princípio, fraude perpetrada por terceiros. Ademais, a forma como os montantes foram sacados não se destoa do perfil da consumidora, conforme demonstram os saldos e movimentações na conta-poupança”.

Além disso, o magistrado ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio Tribunal é no sentido de que o consumidor é responsável pela guarda do cartão magnético e senha pessoal, afastando-se a responsabilidade das instituições financeiras quando o saque indevido decorre da utilização de cartão e senha pessoal intransferível.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0007121-55.2008.4.01.4100

TRT/SP: Justiça afasta laudo pericial genérico e não concede insalubridade em grau máximo a auxiliar de enfermagem

A 14ª Turma do TRT da 2ª Região afastou, por maioria, a condenação de uma instituição hospitalar ao pagamento de diferenças no adicional de insalubridade de auxiliar de enfermagem, revertendo decisão de 1º grau. A perícia favoreceu o trabalhador, indicando grau máximo de riscos à saúde pela atuação durante a pandemia de covid-19, mas o voto vencedor considerou que o laudo se baseou em premissas genéricas e não decorreu de situações efetivamente identificadas.

O reconhecimento do adicional pela perita se baseou no cenário geral apresentado a partir de março de 2020, quando a doença teve uma escalada no Brasil. Seu laudo apontou que a prevalência da enfermidade entre a população e em todas as unidades da saúde era muito grande e causava superlotação de pacientes.

Segundo o desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto, não existem dados estatísticos nos laudos que confirmem a afirmação a respeito do local de trabalho do reclamante. Não há, também, descrição fática de que o autor trabalhasse atendendo portadores da covid-19. “O laudo está fundamentado em método indutivo generalista, a partir de um quadro geral da saúde pública”, afirmou.

O magistrado explica que a identificação da insalubridade ocorre em três etapas: primeiro, investiga-se como os fatos ocorreram, analisando relatos, documentos e vistoriando o local. As partes podem usar todos os meios legais para provar a verdade, conforme o art. 369 do Código de Processo Civil (CPC). Em seguida, peritos qualificados analisam tecnicamente esses fatos, fornecendo conhecimento especializado ao juiz, conforme o art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por fim, o juiz compara os fatos com as normas jurídicas, baseando-se no parecer técnico, como previsto no art. 479 do CPC.

O julgador acrescentou que nem mesmo as testemunhas comprovaram as questões factuais relativas ao período pandêmico, “abordando, exclusivamente, aspectos relacionados à jornada de trabalho e marcação de ponto”.

Com a decisão, as atividades do reclamante seguem sendo consideradas de grau médio, não havendo diferenças a serem pagas.

Processo nº 1000307-67.2022.5.02.0071

TJ/RN: Estado tem 72 horas para realizar procedimento cirúrgico para tratamento de varizes em paciente

A Justiça do RN determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize, no prazo de até 72 horas, procedimento cirúrgico para tratamento de varizes em uma paciente, sob pena de bloqueio de valores para a execução da cirurgia em caso de descumprimento da ordem. Assim decidiu o juiz Rafael Nascimento, da Vara Única da Comarca de Angicos.

Diagnosticada com “varizes dos membros inferiores” e “outros transtornos das veias”, a paciente necessita com urgência do “tratamento cirúrgico de varizes MIE (membro inferior esquerdo) com safenectomia”, sob o risco de uma de trombose venosa, úlceras venosas e comprometimento da deambulação. Pontuou, ainda, que se encontra na fila de espera da regulação desde 25 de julho deste ano.

Analisando o caso, o magistrado observou que a maneira pela qual foi formulado o pedido revela que este ostenta verdadeira natureza de tutela provisória de urgência antecipada. O juiz embasou-se nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), ao afirmar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), bem como a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º).

Em se tratando de procedimento cirúrgico, o juiz Rafael Nascimento abordou que, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o entendimento é de que “a intervenção do Poder Judiciário na realização de procedimentos cirúrgicos, sem a observância da lista de espera, é possível apenas se demonstrada urgência na sua realização e/ou a omissão do ente público”.

No entanto, o magistrado ressaltou que, conforme evidenciado pelo relatório descritivo do quadro clínico, foi atestado que a demora da realização do procedimento aumenta “os riscos de trombose venosa, úlceras venosas e comprometimento da deambulação”. Nesse sentido, o juiz observou ser “desapropriada a permanência em eventual lista de espera para a realização do exame, nos termos do enunciado 92 da Jornada de Direito à Saúde”.

TRT/RS: Chamada de “preta burra” e rebaixada de cargo em razão de gravidez, operadora de caixa deve ser indenizada

Uma operadora de caixa que sofria assédio por ser negra e estar grávida deve ser indenizada em R$ 24,7 mil, por danos morais. Ela também ganhou direito à rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização pelo período de estabilidade gestacional. Somando-se tudo, o valor provisório da condenação é R$ 60 mil. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que manteve a sentença do juiz Valtair Noschang, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo/RS.

As ofensas partiam do gerente da loja em que ela trabalhava. Segundo as duas testemunhas, a trabalhadora era xingada em frente a outros empregados, e a situação piorou após ela ter comunicado a gravidez. “Preta burra” e “que não prestava para nada” eram alguns dos frequentes termos. Além das ofensas, ao cientificar a empresa sobre a gestação, a trabalhadora foi rebaixada de chefe para auxiliar, com perda salarial de 30%.

Uma das depoentes, que também engravidou no curso do contrato, informou que também foi rebaixada de posto. Ela afirmou que o gerente dizia que “essa gente não faz nada direito”. O chefe ainda espalhou que a autora foi rebaixada de cargo por ter praticado furto de valores do caixa. O fato nunca foi provado.

Após registrar um boletim de ocorrência em razão das constantes ofensas, a empregada afastou-se para tratamento de saúde. O abalo psíquico resultou na concessão de um benefício previdenciário.Ao pedir ajuda ao setor de Recursos Humanos e ao dono da empresa, a empregada foi informada que eles não poderiam fazer nada, pois o “gerente dava lucro à empresa”.

A loja se defendeu alegando que o rebaixamento do cargo poderia ocorrer a qualquer momento, pois se tratava de livre deliberação do empregador. Afirmaram, ainda, que não houve qualquer prova do racismo e do tratamento abusivo.

Para o juiz Valtair, a prova demonstrou flagrante desrespeito aos direitos da trabalhadora e do bebê. Ele ressaltou que as testemunhas foram unânimes em afirmar que o gerente tinha um comportamento áspero e uma conduta inadequada com as empregadas gestantes, além de confirmarem a discriminação racial.

“A forma de tratamento do superior hierárquico em face da autora e das demais colegas gestantes demonstrou a ocorrência de fatos graves, aptos a caracterizar assédio moral. A ré, enquanto beneficiária dos serviços prestados pela demandante, não tomou as providências mínimas necessárias a amparar a trabalhadora em estado gestacional”, afirmou o magistrado.

As partes recorreram ao TRT-RS. Por unanimidade, os desembargadores aumentaram o valor da indenização por danos morais, de R$ 16,5 mil para R$ 24,7 mil, e rejeitaram o pedido da empresa para afastar a condenação.

O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No entendimento do magistrado, os graves atos de racismo e sexismo causaram danos morais passíveis de indenização.

“A autora foi atingida em sua dignidade como trabalhadora preta, mulher e gestante. Sofreu discriminação, perseguição e assédio moral pelo gerente que tratava as empregadas mulheres com xingamentos e desprezo em razão de estarem grávidas e, de forma tão ou mais repugnante, pela cor da pele, com atos de racismo. A reclamada, mesmo ciente dos fatos, omitiu-se. Além disso, há prova do rebaixamento de função da reclamante em razão de sua gravidez”, concluiu o relator.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Cabe recurso da decisão.

Rescisão indireta

Também conhecida como justa causa do empregador, a rescisão indireta garante à trabalhadora as mesmas verbas da despedida sem justa causa: saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego.

TJ/DFT mantém indenização a moradora após operação policial em endereço errado

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 15 mil a uma moradora que teve sua residência invadida por policiais durante uma operação realizada em endereço equivocado.

Em outubro de 2023, policiais civis realizaram uma operação para cumprir mandado de busca e apreensão em um endereço específico. No entanto, devido a um erro no relatório e no mandado judicial, a ação ocorreu na residência da autora, que não era alvo da investigação. A moradora relatou que os policiais entraram em sua casa de forma ostensiva, com armas em punho, causando abalo psicológico a ela e a seus filhos.

O Distrito Federal, em sua defesa, argumentou que os policiais agiram dentro das formalidades exigidas e que a operação tinha autorização judicial, contando com parecer favorável do Ministério Público. Alegou ainda que o erro foi material e que não houve excesso ou ilegalidade que justificasse a indenização por danos morais.

No julgamento da apelação, o Tribunal destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva nos casos em que há ação ou omissão de agentes públicos que causam danos a terceiros. “A responsabilidade objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo e albergada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, prescinde da prova do dolo ou culpa, bastando perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do ente público”, ressaltou o relator.

O colegiado concluiu que houve falha na operação policial, que foi realizada em endereço errado, o que configurou violação ao direito constitucional à inviolabilidade de domicílio. “Considerando-se a gravidade da operação policial, bem como o conhecido erro no endereço posto no mandado, impunha-se aos agentes públicos excepcional empenho nas fases anteriores, a fim de não gerar tamanho inconveniente na vida do cidadão”, afirmou o Desembargador.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714779-87.2023.8.07.0018

TJ/AM condena varejista e uma seguradora a indenizarem consumidora que teve negado pagamento de seguro

Juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, em sua decisão, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.


Sentença do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma rede varejista de Manaus e uma seguradora a indenizarem, por danos materiais e morais, uma consumidora que teve negado o seu pagamento de seguro contratado após ter seu aparelho celular furtado.

A sentença foi proferida no último dia 21 de outubro pelo juiz de direito Jorsenildo Dourado do Nascimento, nos autos da Ação n.º 0084334-49.2024.8.04.1000.

O magistrado julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 2.599,00 à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais, com juros (1%) e correção monetária da citação válida, e condenar, solidariamente, os réus ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, com juros (1%) da citação e correção monetária.

Segundo consta nos autos, a parte autora alega que adquiriu um aparelho celular na loja varejista no valor de R$ 2.599,00 com um seguro oferecido pela seguradora. E que, em 30 de agosto de 2024, foi vítima de furto simples e, ao acionar a seguradora para cobertura do sinistro, teve seu pedido negado sob a alegação de que a apólice não cobria furto simples.

A parte requerida lojista, por sua vez, sustenta que inexistem danos a serem indenizados, pois agiu conforme o contrato.

Já a parte demandada seguradora, por sua vez, alega que não há de se falar em vício indenizável por ausência de previsão contratual.

Em sua fundamentação, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento registrou que, após detida análise dos autos, “resta patente a falha na prestação de serviços pelas partes requeridas, considerando que não há provas da efetiva comunicação e esclarecimento à parte requerente acerca do que se trata de roubo ou furto qualificado, não satisfazendo o que preconiza a legislação consumerista, no sentido de que a informação deve ser clara a seus destinatários, os consumidores, cuja hipossuficiência em relação à informação acerca da tipificação penal enseja a explícita definição dos delitos e das coberturas no contrato, o que não ocorreu nestes autos”.

De acordo com o magistrado, é fato que o cidadão comum, não se tratando de profissional do Direito, dificilmente saberia diferenciar o furto simples do tipo qualificado e, na maioria, sequer saberia a diferença entre furto e roubo, usando ambos os termos como sinônimos.

Competia às empresas reclamadas, fundamenta o juiz, “demonstrarem que forneceram a informação de forma clara e inequívoca à parte autora no momento da contratação dos serviços (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), restando plenamente demonstrada a falha na prestação dos serviços”.

Processo nº 0084334-49.2024.8.04.1000


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