Venda de sentenças no STJ: Mensagens trazem novos nomes graúdos

Mais um ministro da corte e um conselheiro do CNJ são mencionados nos diálogos da quadrilha que agora é investigada pela PF, pela PGR e pelo STF.


As investigações sobre o esquema de venda de sentenças no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a segunda mais alta corte do país, envolvem nomes de outras autoridades graúdas da cúpula do Judiciário que, até agora, ainda não haviam aparecido.

Há dúvidas, especialmente pela menção a figuras de relevo, se o caso vai avançar – a aposta entre os investigadores a cargo do trabalho é de que as punições irão alcançar, se muito, a arraia miúda do esquema.

Por óbvio, o surgimento dos nomes das autoridades na investigação não significa, necessariamente que elas estejam envolvidas, muito menos que sejam culpadas. Mas, por si só, o fato de elas estarem mencionadas já torna o caso um dos mais sensíveis envolvendo magistrados na história recente de Brasília.

O escândalo, sob investigação agora na Polícia Federal, na Procuradoria-Geral da República e no Supremo Tribunal Federal, começou a ser desenrolado a partir dos arquivos encontrados no celular do advogado Roberto Zampieri, assassinado a tiros em dezembro de 2023 em Cuiabá.

Depois de muita resistência por parte de integrantes da Justiça local, promotores conseguiram acessar o conteúdo do telefone, encontrado pelos peritos ao lado do corpo.

Estava, enfim, explicado por que havia tanto temor em torno do aparelho: em centenas de mensagens e comprovantes de pagamentos havia o mapa detalhado de um complexo esquema que envolvia não só magistrados mato-grossenses como também acesso privilegiado a vários gabinetes do STJ, em Brasília.

Decisões de quatro ministros da corte – Isabel Gallotti, Og Fernandes, Paulo Moura Ribeiro e Nancy Andrighi – eram antecipadas a lobistas e advogados em uma espécie de mercado paralelo do Judiciário. Em algumas situações, chegavam a ser modificadas por integrantes do esquema, do qual Zampieri, o advogado assassinado, era parte.

Os arquivos revelaram a existência de uma rede que funcionava com a participação de funcionários-chave dos gabinetes do STJ. Eles compartilhavam as decisões que viriam a ser assinadas pelos ministros. Por vezes, conseguiam fazer com que elas saíssem de acordo com o interesse dos clientes, que pagavam caro pelo “serviço”.

Em alguns casos, uma única decisão custava R$ 500 mil. De acordo com investigadores a par do caso, a quadrilha movimentou nos últimos anos valores que, somados, alcançam dezenas de milhões.

Não há evidências de que os ministros participavam ou tinham conhecimento do funcionamento da rede. Como antecipou a revista Veja na última sexta-feira, porém, o nome de um ministro, Moura Ribeiro, aparece em um relatório do Coaf, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, ligado a transações consideradas suspeitas com um intermediário do esquema. Ele está sob investigação.

O caso vem causando pânico entre personagens relevantes do universo jurídico pelo potencial de abrir um flanco até hoje pouco explorado pelos órgãos de investigação.

O PlatôBR teve acesso a documentos ainda sob sigilo que mostram que há mais autoridades da cúpula do Judiciário citadas nas mensagens.

Uma delas é o ministro do STJ e até o mês passado corregedor nacional de Justiça Luis Felipe Salomão – responsável, por sinal, por solicitar ao Ministério Público Federal uma investigação criminal sobre o esquema quando estava à frente da Corregedoria, órgão integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O empresário Andreson Gonçalves, que fazia as vezes de intermediário em Brasília entre os clientes do esquema e os funcionários do tribunal, pergunta a Zampieri, o advogado assassinado no ano passado em Cuiabá, quanto um cliente dele pagaria “para Salomão ir com a gente e depois a Galotti”.

Ele se referia aos votos dos ministros Luis Felipe Salomão e Isabel Gallotti em um caso em julgamento no STJ. O processo em questão tinha a relatoria de Gallotti. Salomão votaria depois. Na mesma sequência de mensagens, Andreson compartilha duas minutas de decisões que ainda seriam assinadas pela ministra.

Em um dos expedientes elaborados para pedir investigação sobre o assunto quando era corregedor nacional de Justiça, o próprio Salomão se antecipa e nega peremptoriamente qualquer ligação com integrantes da quadrilha. Diz que a parte relacionada ao seu nome é “venda de fumaça”.

Escreveu ele: “Em relação à referência à minha pessoa, a atuação do Sr. Andreson Gonçalves não passa de exploração de prestígio (‘venda de fumaça’, no jargão criminal)”. “Porém, os dois documentos enviados por Andreson a Roberto Zampieri denotam que, de fato, há alguém no gabinete da eminente ministra Isabel Gallotti que, no mínimo, repassa a terceiros material de uso interno”, prossegue o ministro.

A mensagem foi enviada por Andreson a Zampieri em 28 de outubro de 2019. As duas decisões de Gallotti, em recursos especiais que envolviam dois bancos, só foram assinadas no dia seguinte e publicadas uma semana depois.

Pelo menos mais quatro nomes de ministros de tribunais superiores são mencionados nas mensagens recuperadas durante a investigação. Esses, porém, não aparecem no documento elaborado por Salomão. O ministro disse a interlocutores que não adotou essa providência por não haver nada mais concreto, e que fez questão de citar a menção a seu próprio nome para ser “transparente” e “isento”.

Há, no material em poder das autoridades, situações em que até decisões tomadas em processos em segredo de justiça, como ordens de prisão e autorização para busca e apreensão, eram obtidas com antecedência pela quadrilha.

No conjunto de mensagens recuperadas no celular do advogado assassinado e agora sob análise da Polícia Federal e da PGR há menção a outros nomes. Dentre eles surge mais um personagem importante do cenário político-jurídico de Brasília. Trata-se de Luiz Fernando Bandeira de Mello, ex-secretário-geral da Mesa Diretora do Senado Federal que, em desde 2021 ocupa uma das vagas de conselheiro do CNJ, por indicação do Congresso Nacional.

Bandeira de Mello aparece em contato com um dos intermediários do esquema, tratando de processos em andamento. A pessoas próximas, nos últimos dias, ele disse que trocava mensagens com o investigado porque tem por hábito atender a todos que o procuram. Advogado, ele foi secretário-geral da Mesa do Senado, principal cargo da burocracia da casa, sob a presidência de Renan Calheiros (MDB), a quem é ligado.

No Supremo Tribunal Federal, tão logo a PGR decida avançar nas investigações, as suspeitas envolvendo o tráfico de decisões do STJ estarão sob a relatoria do ministro Cristiano Zanin. O PlatôBR apurou que a distribuição se deu por prevenção, uma vez que Zanin já tinha em seu gabinete pelo menos um caso conexo, sob sigilo, envolvendo figuras com foro privilegiado cujos nomes aparecem também nas mensagens da quadrilha.

Fonte: Portal PlatôBR – https://platobr.com.br/venda-de-sentencas-no-stj-mensagens-trazem-novos-nomes-graudos/

STF invalida normas do PA e de MS que previam sucessão de governador sem eleição

Constituições estaduais definiam que, em caso de dupla vacância, os presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça estadual assumiriam o governo de forma definitiva.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais artigos das constituições estaduais do Pará e de Mato Grosso do Sul que previam que, se os cargos de governador e vice-governador ficarem vagos, a chefia do governo será exercida de forma permanente pelos presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça locais, sucessivamente.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que as normas violam a Constituição Federal ao prever a posse definitiva sem a realização de novas eleições.

Para o ministro Nunes Marques, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7140 (PA) e 7141 (MS), a Constituição Federal prevê que os mandatos políticos devem ser exercidos por representantes escolhidos pelo povo mediante eleição, o que não ocorreria no caso. Segundo ele, a autonomia política dos estados, do Distrito Federal e dos municípios tem limites precisos na Constituição Federal, e as constituições estaduais não podem optar pela não realização de eleição (direta ou indireta) do ocupante permanente da chefia do Executivo.

As ADIs 7141 e 7140 foram julgadas na sessão virtual encerrada em 11/10.

STF suspende norma que proíbe grupos econômicos de explorar loterias em mais de um estado

Ministro Luiz Fux atendeu a pedido do Estado de São Paulo, que tem leilão para a concessão do serviço marcado para 28/10.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de dispositivo da Lei das Apostas Esportivas (Lei 13.756/2018, na redação da Lei 14.790/2023) que proíbe um grupo econômico de explorar serviços lotéricos em mais de um estado. A decisão, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7640, também suspende a regra que limita a publicidade das loterias estaduais às pessoas localizadas no estado.

O ministro destacou que a medida se refere unicamente a modalidades como a loteria de números, de bilhetes numerados e loterias instantâneas. Ele explicou que as regras sobre loterias de cota fixa, as chamadas “bets”, estão sendo questionadas em outra ação, também sob sua relatoria.

A liminar vale até que o STF conclua o julgamento da ação, em que governadores de seis estados e do Distrito Federal questionam a regra no STF. A decisão será submetida ao Plenário para referendo.

Leilão
O ministro observou que a ADI 7640 estava na pauta da sessão virtual que começou em 18/10, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista (mais tempo para análise da questão) do ministro Gilmar Mendes. Como o leilão para a concessão de serviços lotéricos de São Paulo, uma concorrência internacional, está marcado para a próxima segunda-feira (28), o governador do estado, Tarcísio de Freitas, apresentou novo pedido de suspensão da lei.

Na decisão, Fux considerou que não há justificativa razoável para restringir a concessão de serviços lotéricos a um grupo econômico em mais de um estado. Segundo ele, como efeito da vedação, as empresas com condições técnicas de prestar serviços mais eficientes irão competir pela concessão em estados mais populosos e mais lucrativos, em prejuízo dos estados menores, que perdem potencial arrecadação.

Para o ministro, a proximidade do leilão para a concessão dos serviços lotéricos em São Paulo justifica a concessão da medida cautelar, pois se forem mantidas as restrições que considera inconstitucionais, o universo de empresas interessadas tende a ser menor.

STJ: Repetitivo discute prazo para impetrar mandado de segurança contra obrigação tributária periódica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.103.305 e 2.109.221, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.273, está assim descrita: “Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente”.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento do tema repetitivo.

Peculiaridades do tema pedem uniformização com força vinculante
O relator destacou a necessidade de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, “ainda mais que ela ostenta nuances muito sutis que levam, muitas vezes, a soluções distintas, a depender das características e das consequências do ato impugnado, ora se acolhendo, ora se rejeitando a alegação de decadência para a impetração da ação mandamental”.

“Essas peculiaridades podem ser exploradas e esclarecidas no precedente vinculante cuja formação ora se propõe”, completou.

O ministro ressaltou que o caráter repetitivo da controvérsia foi evidenciado pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) do STJ, que acusou a existência de pelo menos 32 acórdãos e 2.828 decisões monocráticas a respeito da matéria no âmbito do tribunal.

Conforme apontou o relator, a afetação contribui para a diminuição da litigiosidade sistêmica, promovendo transparência, previsibilidade e isonomia, na medida em que o posicionamento adotado pelo STJ vincula os tribunais estaduais e federais.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2103305 e REsp 2109221

STJ: Depoimento de policial não basta para provar que acesso ao celular do preso foi consentido

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou nulas as provas decorrentes do acesso ao telefone celular de um homem condenado por tráfico de drogas. Para o colegiado, não houve comprovação adequada de que o acusado consentiu com o acesso ao seu celular pelos policiais que fizeram a prisão.

Ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos, o relator, ministro Sebastião Reis Junior, reconheceu que o acórdão proferido anteriormente pela Sexta Turma não havia apreciado os argumentos da defesa sobre a falta de idoneidade do alegado consentimento do preso.

O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem ter validado as provas obtidas a partir do acesso ao conteúdo de um aplicativo de mensagens, feito pelos policiais na sequência da prisão em flagrante. Segundo o depoimento dos agentes, a central recebeu uma denúncia de tráfico de drogas e eles se dirigiram até o local para verificar. Chegando lá, encontraram o indivíduo, que, após passar por busca pessoal, teria permitido o acesso ao seu celular.

Testemunhas e recursos audiovisuais devem ser utilizados
De acordo com o relator na Sexta Turma, o STJ entende que a permissão para policiais acessarem o conteúdo do celular deve ser dada diante de testemunhas e com o registro por meio de recursos audiovisuais, sempre que possível. Conforme explicou, “pairando dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, devem ser dirimidas em favor do acusado”.

O ministro afirmou que não é idônea a comprovação da voluntariedade do consentimento exclusivamente pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência.

Seguindo o voto de Sebastião Reis Junior, o colegiado determinou que o juiz reexamine os autos para identificar e excluir as provas derivadas do acesso ilegal ao aparelho telefônico, além de verificar se sobrarão elementos probatórios independentes e suficientes para manter a condenação.

Veja o acórdão.
Processo: HC 831045

STJ: FGTS não pode ser penhorado para pagamento de honorários advocatícios

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta estabelecida pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.

No entendimento do colegiado, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.

O caso teve origem em cumprimento de sentença requerido por uma advogada que cobrava de ex-cliente o pagamento de cerca de R$ 50 mil, referente a honorários contratuais. Após o pedido de desbloqueio integral dos valores penhorados para pagamento da dívida, o juízo de primeiro grau limitou a constrição a 30% dos vencimentos do executado e determinou o bloqueio de eventual saldo disponível em conta do FGTS, até o limite do débito.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que endossou a validade das medidas com base na natureza alimentar dos honorários advocatícios.

No recurso ao STJ, o executado pediu que fosse reconhecida a impenhorabilidade dos salários e da conta de FGTS. Em relação ao fundo, alegou, entre outros pontos, que a Lei 8.036/1990 reconhece a sua impenhorabilidade absoluta.

Penhora do FGTS é admitida para garantir subsistência do alimentando
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, explicou que a jurisprudência da corte estabelece uma distinção entre prestações alimentares e verbas de natureza alimentar. Segundo o magistrado, isso ocorre para que o ordenamento jurídico possa adotar uma ordem de relevância de cada bem, com as prestações alimentícias ocupando o topo dessa escala.

O entendimento consolidado, prosseguiu, é de que o FGTS pode ser alvo de restrição em situações que envolvam a própria subsistência do alimentando, nas quais prevalecem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito à vida.

Desse modo, de acordo com o ministro, a penhora do FGTS é permitida para garantir o pagamento de prestações alimentícias, mas essa mesma medida não pode ser aplicada em relação à dívida de honorários advocatícios, que são considerados créditos de natureza alimentar.

Penhora para pagamento de honorários desvirtua função do FGTS
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o FGTS foi criado com a finalidade de proteger o trabalhador em situações de vulnerabilidade, oferecendo segurança financeira em momentos críticos como o desemprego involuntário, a aposentadoria e a ocorrência de doenças graves.

Dessa forma, o relator apontou que permitir a penhora do FGTS para o pagamento de dívida de honorários advocatícios comprometeria a função protetiva desse fundo. “Penhorá-lo desvirtuaria seu propósito original, colocando o trabalhador em risco de desamparo financeiro em eventual circunstância de vulnerabilidade social”, refletiu.

“Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar o bloqueio do saldo da conta de FGTS do executado e ordenar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que avalie se, após a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, o valor restante é suficiente para garantir uma subsistência digna para o devedor e sua família”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1913811

TST: Acordo que limita auxílio-creche a pais com guarda exclusiva de crianças é válido

Sindicato pedia extensão do benefício a todos os trabalhadores pais.


Resumo:

  • A Copel conseguiu manter uma cláusula de acordo coletivo que prevê o auxílio-creche, no caso dos homens, apenas a quem tem a guarda exclusiva dos filhos. –
  • O Sindicato dos Engenheiros do Paraná tentou estender o benefício a todos os pais, com o argumento de que o auxílio-creche ajuda a família com os custos da criança, não importa quem seja o responsável legal. –
  • No entanto, para o TST, a norma visa proteger especialmente os pais que cuidam sozinhos dos filhos e enfrentam dupla jornada.
  • A decisão também ressalta a importância de respeitar a autonomia da vontade coletiva e os acordos firmados entre empresas e sindicatos.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Companhia Paranaense de Energia (Copel) para manter norma coletiva que restringia a concessão do auxílio-creche, no caso de homens, a pais com guarda exclusiva dos filhos. Segundo o colegiado, o objetivo da norma é legítimo, diante das dificuldades dos empregados que têm jornada integral e, ainda, a responsabilidade pela criação dos filhos.

Sindicato queria que todos recebessem
Na ação, o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Paraná (Senge/PR) disse que uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho de 2015/2016 previa o pagamento do auxílio-creche às empregadas e aos empregados que fossem os únicos responsáveis pela criação de filhos entre sete e 72 meses. Sua pretensão era estender a cláusula a todos os empregados da Copel e suas concessionárias, com guarda exclusiva ou não dos filhos.

Na avaliação da entidade, a finalidade do benefício é ajudar com os custos que um filho traz para o orçamento da família, e, por isso, seria irrelevante se o responsável pela criança é a mãe, o pai ou ambos.

Por sua vez, a Copel sustentou que o objetivo da norma é justamente resguardar o princípio da isonomia, uma vez que, por suas características especiais, mulheres e homens com guarda exclusiva devem receber tratamento diferenciado. A companhia lembrou que o acordo foi negociado e não poderia ser descumprido ou anulado, sob risco de minar a confiança no mecanismo da negociação coletiva.

A 10ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu o direito ao benefício a todos os empregados. Para o TRT, apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) consagrar a autonomia da vontade coletiva, com a prevalência do negociado sobre o legislado, essa premissa deve ser graduada em relação às garantias constitucionais. Nesse sentido, restringir o direito apenas aos pais que têm guarda exclusiva afetaria os princípios constitucionais da igualdade e da proteção integral à criança.

Dupla jornada e manutenção do emprego
No TST, o entendimento foi outro. Para o relator do recurso da Copel, ministro Agra Belmonte, a norma é legal e não ofende nenhum princípio constitucional. Ela visa manter o emprego da mãe e, em casos excepcionais, do pai. “Pais que detêm a guarda exclusiva dos filhos também estão sujeitos à dupla jornada”, ressaltou.

O relator ressaltou ainda o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva e, assim, reforçar o compromisso constitucional de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ARR-10103-06.2016.5.09.0010

TST: Retratação de testemunha não muda justa causa por fraude em atestados

Decisão foi baseada em depoimento de dentista que depois mudou sua versão dos fatos.


Resumo:

– Um vigilante foi demitido por justa causa após a empresa alegar que ele apresentou atestados médicos falsos.
– A justa causa foi mantida com base em depoimento de uma dentista que afirmou não ter assinado alguns dos atestados apresentados por ele.
– Para anular essa decisão, o vigilante apresentou uma nova declaração em que a dentista afirmava que os atestados eram verdadeiros.
– O TST entendeu que a simples retratação da dentista não é suficiente para anular a decisão, uma vez que havia outras provas da improbidade.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um vigilante que pretendia anular uma decisão com a alegação de que a manutenção de sua justa causa se baseou no depoimento de uma dentista que, depois, se retratou do que disse. Segundo o colegiado, essa não foi a única prova do ato de improbidade do empregado.

Atestados adulterados fundamentaram dispensa
Há mais de 14 anos trabalhando na Protege S.A. – Proteção e Transporte de Valores, o vigilante fazia tratamento odontológico com uma cirurgiã-dentista e apresentou vários atestados de comparecimento. Em março de 2016, ele foi dispensado por justa causa porque, segundo a empresa, teria apresentado atestados adulterados para justificar a ausência ao serviço.

Na audiência da reclamação trabalhista, a dentista declarou que nem todas as assinaturas nos atestados eram dela, ou seja, parte delas eram falsas. Seu depoimento foi uma das provas que basearam as decisões da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de manter a dispensa motivada.

Em 2019, após a decisão se tornar definitiva, o vigilante ajuizou ação rescisória para anulá-la. Ele apresentou uma declaração em que a dentista afirma que seu depoimento na ação trabalhista não era inteiramente condizente com a verdade. Segundo ela, os atestados apresentados pelo trabalhador eram “absolutamente verdadeiros”, pois as consultas foram pagas e ele efetivamente foi consultado nos dias informados.

O TRT, porém, rejeitou a pretensão, ressaltando que as demais provas eram suficientes para legitimar a justa causa.

Arrependimento da testemunha não é suficiente para anular decisão
Na tentativa de reformar esse entendimento, o vigilante recorreu ao TST. Contudo, a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, salientou que a falsidade da prova testemunhal da dentista não foi comprovada em processo criminal nem no trabalhista. Segundo ela, a simples retratação judicial da testemunha não é suficiente para a ação rescisória.

Para a ministra Morgana, as declarações prestadas em juízo na época dos fatos são verossímeis, e o arrependimento da testemunha que resolve mudar a versão então apresentada, à revelia de elementos probatórios robustos, não tem força para desconstituir uma decisão definitiva.

Ainda segundo a relatora, o arquivamento do inquérito policial sobre a falsidade dos atestados não significa que foi comprovada a veracidade das assinaturas nem a falsidade da prova testemunhal, mesmo porque este não era o objeto de investigação.

Ela destacou também que a manutenção da justa causa fundada não se baseou apenas no depoimento da dentista, mas também no de outra testemunha, que disse que o prontuário médico do vigilante não registra atendimento nos dias dos atestados.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-689-79.2019.5.10.0000

CNJ: Magistrada do RJ é punida com disponibilidade por quebra de sigilo fiscal de advogados sem apresentar justificativa legal

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) puniu uma magistrada do Tribunal Regional do Trabalho (TRT1) com disponibilidade por dois anos. A juíza foi condenada por uma série de condutas ilegais, como a quebra de sigilo fiscal de advogados em processos dos quais eles não eram parte, sem apresentação de justificativa legal.

O CNJ analisou a Revisão Disciplinar 0002567-62.2022.2.00.0000 que pedia o agravamento da pena de censura recebida pela magistrada no tribunal de origem. O relatório apresentado pelo conselheiro Pablo Coutinho Barreto apontou ainda outras faltas funcionais, como a permissão para que sua enteada atuasse na vara, tendo acesso a informações processuais, utilizando o login e senha da magistrada, além de elaborar sentenças.

Também foi comprovada a atuação em ação de produção antecipada de provas, na qual a magistrada ignorou os limites processuais, com base em um simples ofício do Ministério Público, o que atingiu pessoas e empresas não mencionadas no pedido original. Ela também feriu o princípio do juiz natural e as normas de cooperação judiciária ao expedir carta precatória executória para além dos limites legais.

Durante a realização da 13ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ, realizada nessa terça-feira (22/10), o relator afirmou que as ações da magistrada eram realizadas por vingança ou perseguição. “Ela apresentou comportamento arbitrário e à revelia das regras processuais, o que ofende à LOMAN, ao Código de Ética da Magistratura e à Constituição Federal”, destacou Barreto.

O conselheiro relatou ainda que essa não é a primeira punição aplicada à juíza, que já recebeu pena de censura e remoção compulsória em processo administrativo disciplinar. Dessa maneira, com a conduta reiterada, o relator deu provimento à revisão disciplinar, aplicando a pena de disponibilidade por dois anos, com vencimentos proporcionais.

O conselheiro Alexandre Teixeira declarou-se impedido para votar.

Revisão Disciplinar 0002567-62.2022.2.00.0000

CNJ: Juiz que negligenciava atuação de assessores recebe pena de disponibilidade por 90 dias

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (22/10), por unanimidade, aplicar pena de disponibilidade pelo prazo 90 dias ao juiz Francisco das Chagas Ferreira, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI). O magistrado permitia que assessores do seu gabinete conduzissem atos decisórios, extrapolando a regulamentação da corte piauiense. Por essa prática, Chagas Ferreira havia recebido a pena de censura pelo TJPI. Porém, o CNJ considerou que a infração merecia pena mais grave.

Ao relatar a Revisão Disciplinar 0002769-39.2022.2.00.0000, a conselheira Daiane Nogueira de Lima destacou que servidores do gabinete do magistrado haviam praticado pelo menos 36 atos em processos judiciais, exorbitando as próprias normas do tribunal, como designações de audiências, fixação de alimentos provisórios e deferimento de justiça gratuita.

“O que se mostra de forma inequívoca nos autos é que o magistrado não adotou as cautelas necessárias na condução dos casos e na fiscalização por parte de sua equipe em relação aos atos que podem ser praticados”, ressaltou a conselheira na 13.ª Sessão Ordinária do CNJ. Ela ainda lembrou que o mesmo magistrado já havia sido penalizado por condutas anteriores com pena de advertência e até remoção.

Dessa forma, ela julgou procedente a revisão disciplinar, aplicando pena mais severa ao que havia decidido o TJPI no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 0712442-18.2019.8.18.0000. O voto da relatora foi acompanhado pelos demais conselheiros.

Revisão Disciplinar 0002769-39.2022.2.00.0000


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